52001BP1206(01)

Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão que dá quitação à Comissão pela gestão financeira dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 1999

Jornal Oficial nº L 321 de 06/12/2001 p. 0025 - 0029


Resolução

do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão que dá quitação à Comissão pela gestão financeira dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 1999

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 1999 [COM(2000) 357 - 5-0257/2000],

Tendo em conta o relatório anual, relativo ao exercício de 1999, do Tribunal de Contas relativo às actividades dos sexto, sétimo, e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento, acompanhado das respostas das instituições (C5-0618/2000)(1),

Tendo em conta a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas relativa aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (C5-0618/2000)(2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 14 de Março de 2001, sobre a concessão de quitação à Comissão quanto à gestão financeira dos Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 1999 (6536/2001 - C5-0122/2001, 6537/2001 - C5-0123/2001, 6538/2001 - C5-0124/2001),

Tendo em conta o relatório especial n.o 5/2001 do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre os fundos de contrapartida dos apoios ao ajustamento estrutural afectados a ajudas orçamentais (sétimo e oitavo FED), acompanhado das respostas da Comissão(3),

Tendo em conta a sua resolução de 4 de Abril de 2001, que adia a quitação à Comissão pelo exercício de 1999(4),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do segundo protocolo financeiro da Quarta Convenção ACP-CE(5),

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE(6),

Tendo em conta o artigo 93.o, em conjugação com o anexo V, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0109/2001),

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A5-0337/2001),

Considerando o seguinte:

A. Em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998, a Comissão deverá tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações constantes das decisões de quitação.

B. A política comunitária de cooperação para o desenvolvimento tem como objectivo central a redução da pobreza.

C. É ainda necessário que o programa de ajuda da CE, tomando em consideração o objectivo de complementaridade com os restantes doadores, reforce o seu apoio ao desenvolvimento social, particularmente os cuidados essenciais de saúde e a educação básica, bem como à capacidade de produção das populações pobres, isto é, ao acesso à terra, à tecnologia, à educação, a empréstimos, etc.

D. A Comissão é membro do Comité da OCDE de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD), que pretende reduzir para metade, até 2015, a proporção do número de pessoas que vivem em condições de extrema pobreza.

E. A Comissão, na sua declaração conjunta com o Conselho sobre a Política de Desenvolvimento da Comunidade Europeia (DE 105, Dezembro de 2000), reconhece o valor dos objectivos do CAD da OCDE acordados a nível internacional.

F. A Comissão, no seu Plano de Acção apresentado em 2000 em resposta às preocupações manifestadas pelo Parlamento no âmbito do processo de quitação relativo ao orçamento de 1998, se comprometeu a envidar esforços no sentido de conseguir níveis efectivos de despesa, e afirmou que a elaboração de relatórios sobre as acções comunitárias de cooperação para o desenvolvimento deve evoluir no sentido das normas do CAD da OCDE e passar gradualmente da focalização nos contributos para a focalização nos resultados.

G. No quadro de um plano de acção, a Comissão adoptou medidas reais (criação de EuropeAid, reforço das delegações da Comissão) para dar resposta às exigências formuladas na resolução do Parlamento Europeu, de 6 de Julho de 2000, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões que dão quitação à Comissão pela gestão financeira dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 1998(7).

H. Ainda é demasiado cedo para poder avaliar a eficácia destas medidas destinadas a melhorar o desempenho dos serviços e das delegações da Comissão.

I. Com a conclusão do Acordo de Cotonu em 23 de Junho de 2000(8), a parceria entre os Estados ACP e a UE foi colocada numa nova base, que também deverá implicar uma reforma da cooperação financeira,

1. Considera confirmada a sua convicção de que a cooperação financeira até agora desenvolvida no âmbito dos sexto, sétimo e oitavo FED há muito tempo que atingiu os seus limites e que a cooperação para o desenvolvimento necessita urgentemente de reforma.

2. Recorda que, em finais de 1999, o Tribunal de Contas identificou um montante que ascende a quase 10 mil milhões de euros, correspondente a dotações disponíveis mas não utilizadas, que, segundo a Comissão, havia, em grande parte, sido prometido, sem prazos limitados, a determinados países ou regiões, mas que estas dotações não foram utilizadas até à data; toma conhecimento de que, no decurso do ano 2000 e segundo dados da Comissão, puderam ser autorizadas despesas num montante de cerca de 4 mil milhões de euros.

3. Nota com preocupação que, durante o exercício de 1999, se acentuou ainda mais a discrepância entre as autorizações de despesas (2,69 mil milhões de euros) e os pagamentos efectivamente realizados (1,27 mil milhões de euros) e que, em 2000, esta tendência não pôde aparentemente ser invertida.

4. Nota com preocupação que o nível dos pagamentos em 1999 (1,27 mil milhões de euros) foi bastante inferior ao que havia sido em 1992 (1,94 mil milhões de euros) e que desde então nunca mais foi alcançado.

5. Nota que, em Dezembro de 2000, se encontrava disponível um montante de 1,6 mil milhões de euros para pagamentos e que foi, em grande parte, depositado provisoriamente em contas bancárias ou no investimento em títulos.

6. Nota que, em relação à iniciativa a favor dos países pobres altamente endividados (HIPC) decidida em 1999, também se registam dificuldades ao nível da disponibilização dos recursos e que, na Primavera de 2001, dos mil milhões de euros prometidos, apenas tinha sido transferido pouco mais de um terço.

7. Considera que estes números são a expressão da crise que a política de desenvolvimento atravessa no momento actual; registam-se, com frequência e com razão, queixas quanto à ausência de vontade política para mobilizar ajudas generosas, mas os montantes efectivamente disponíveis só em parte são gastos, e frequentemente com atrasos consideráveis.

8. Duvida que a maior flexibilidade em matéria de atribuição e gestão de meios prevista no Acordo de Cotonu possa, por si só, ser suficiente para inverter esta tendência; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar propostas complementares neste sentido.

9. Considera que a Comissão deveria melhorar a apresentação dos balanços financeiros, a fim de assegurar uma maior coerência dos dados compilados e do mapa financeiro, por forma a dar uma imagem clara da utilização efectiva das dotações, da execução da ajuda macroeconómica e do tipo de ajuda por instrumento financeiro.

10. Lamenta que a Comissão não tenha transmitido ao Tribunal de Contas nem ao Parlamento a análise da gestão financeira do exercício de 1999 prevista no n.o 2 do artigo 67.o do Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998.

11. Verifica que as estatísticas contidas na comunicação da Comissão de 15 de Junho de 2000(9), e no relatório do Comité ACP-UE em matéria de cooperação relativamente ao financiamento da ajuda ao desenvolvimento de 9 de Junho 2000(10), exigem esclarecimentos e suscitam questões que deverão ser debatidas no âmbito de uma análise das contas.

12. Refere, neste contexto, e a título de exemplo, apenas a questão de saber por que motivo a Costa do Marfim, enquanto país relativamente pequeno, recebeu durante anos os pagamentos de longe mais elevados a título do Fundo de Desenvolvimento.

13. Convida a Comissão a apresentar, para o exercício de 2000, a sua própria análise das contas.

14. Regista com preocupação que a percentagem de países ACP nos contratos financiados a título do Fundo de Desenvolvimento nem sequer ascende a 25 % e que a esmagadora maioria desses contratos é concedida a empresas e organizações dos Estados-Membros da UE (nomeadamente em França e Itália); convida a Comissão a apresentar propostas no sentido de se apurar de que forma a percentagem dos países ACP poderá ser aumentada para 40 % nos próximos cinco anos; exorta igualmente os Estados-Membros a envidarem os correspondentes esforços.

15. Congratula-se expressamente com a sugestão do Tribunal de Contas no sentido de associar as autoridades supremas de auditoria dos Estados ACP ao controlo da execução dos FED; partilha a opinião do Tribunal de Contas de que tal actuação poderia constituir uma contribuição importante para uma gestão mais sã dos negócios públicos.

16. Insta, por conseguinte, a Comissão a propor, em conformidade com o artigo 95.o do Acordo de Cotonu, a realização tão breve quanto possível de uma revisão deste acordo, por forma a que os órgãos conjuntos do acordo possam ser completados por um comité das autoridades supremas de auditoria.

17. Convida a Comissão, além do mais, a propor uma alteração correspondente do Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998.

18. Verifica que as auditorias executadas ou supervisionadas pela Comissão não são objecto de seguimento suficiente; insta, por conseguinte, a Comissão a desempenhar um papel mais activo tanto ao nível da organização como da supervisão das auditorias e no que se refere ao seguimento a dar às suas recomendações.

19. Reitera a sua opinião(11) de que a reforma da política comunitária no domínio das ajudas externas deveria abranger os seguintes elementos:

- uma redefinição das políticas e prioridades no domínio da ajuda ao desenvolvimento, tomando em consideração os objectivos de erradicação da pobreza formulados no âmbito das cimeiras internacionais,

- uma melhor repartição das tarefas entre os serviços da Comissão e as políticas comunitárias que implicam uma acção externa, sob a forma de um esquema claro de coordenação das operações e de coerência política,

- uma aplicação mais rigorosa do artigo 177.o do Tratado CE em relação à complementaridade das políticas de desenvolvimento dos Estados-Membros, por um lado, e da Comissão Europeia, por outro,

- uma adaptação dos recursos humanos e dos meios financeiros que são colocados à disposição da Comissão, de modo a que esta possa realizar de forma eficaz os objectivos da sua política de desenvolvimento,

- uma reorganização da gestão da ajuda, quer no local quer em Bruxelas, que assente nos seguintes aspectos: simplificação dos procedimentos, integração do ciclo de cooperação, equilíbrio entre os serviços da Comissão responsáveis pelas relações externas, no âmbito dos quais a responsabilidade política pelo desenvolvimento incumbe a um único serviço, bem como maior transparência ao nível da gestão;

Ajudas orçamentais no âmbito do apoio à adaptação estrutural

20. Toma nota da constatação do Tribunal de Contas segundo a qual as disposições em matéria do destino das dotações postas à disposição a título de ajudas orçamentais não conseguiram contribuir para impedir a má gestão e a malversação de dinheiros; manifesta por isso a sua concordância com que a concessão de novas ajudas deva ficar dependente da apresentação e da aplicação eficaz de programas de reforma para melhorar a qualidade da gestão financeira pública nos países beneficiários.

21. Apoia as sete recomendações(12) em matéria da reorientação do controlo e da coordenação das ajudas com os demais doadores; convida a Comissão a aplicar essas recomendações sem limitações; congratula-se com as medidas já introduzidas nesse sentido e sublinha a importância dos seguintes pontos:

a) Avaliação contínua da concretização das medidas previstas para a reforma da administração pública;

b) Controlo dos progressos realizados nos sectores-chave (saúde e educação) com o auxílio de indicadores expressivos (por exemplo, o aumento do número de professores ou de médicos);

c) Exame anual da contabilidade e da boa gestão dos fundos com base em controlos aleatórios;

d) Sanções claramente definidas (redução ou suspensão dos pagamentos) caso não sejam cumpridas as medidas de reforma estabelecidas.

22. Condiciona a sua aprovação da reorientação planeada a que os critérios e procedimentos para essa mesma reorientação sejam transparentes e compreensíveis não só para o público da União Europeia, mas também para os países beneficiários, e a que os relatórios de avaliação e controlo seguidamente elaborados fiquem acessíveis sem restrições, dado que só assim é possível um controlo eficaz dos resultados.

23. Solicita à Comissão que reforce correspondentemente as suas delegações nos países beneficiários, que melhore sensivelmente a capacidade de controlo e auditoria que o EuropeAid tem à sua disposição e que, se necessário, apresente à autoridade orçamental as propostas correspondentes para a atribuição de dotações e de pessoal suplementares.

24. Salienta que a atribuição de maiores competências às delegações da Comissão proporciona a oportunidade para se criar um sistema de gestão dos projectos de ajuda ao desenvolvimento adaptado às especificidades locais e que permita a maior participação possível dos beneficiários.

25. Solicita à Comissão que não assuma nenhum novo compromisso de financiamento perante organizações que, na eventualidade da prática de infracções ao direito penal ou laboral do seu país de acolhimento, possam furtar-se, elas próprias ou os seus colaboradores, a que lhes seja movido o competente procedimento, invocando a imunidade diplomática.

26. Recorda, à luz dos problemas surgidos neste processo de quitação, o disposto no artigo 3.o do seu Regimento, pelo qual os deputados têm o direito de examinar quaisquer documentos que se encontrem em poder do Parlamento ou de qualquer das respectivas comissões, direito esse de que só estão excluídos os documentos e contas pessoais dos deputados, mas não os documentos transmitidos pela Comissão a título confidencial.

27. Recorda o procedimento previsto no anexo VII do seu Regimento, que é aplicável a todos os documentos confidenciais transmitidos ao Parlamento e que garante a todos os membros das comissões o direito de examinar tais documentos confidenciais.

28. Recorda o disposto no anexo VI do seu Regimento, pelo qual compete à Comissão do Controlo Orçamental examinar os documentos confidenciais referentes aos domínios inseridos no âmbito da sua competência, sem prejuízo do disposto no anexo VII.

29. Encarrega a sua presidente e a presidente da Comissão do Controlo Orçamental de zelarem para que no futuro os documentos transmitidos pela Comissão no âmbito do processo de quitação possam, em perfeita conformidade com o disposto no Regimento, ser examinados por todos os deputados.

30. Reitera a sua opinião de que a situação actual - no contexto da qual o Parlamento Europeu é chamado a formular anualmente uma decisão de quitação relativa aos FED, sem dispor simultaneamente dos poderes orçamentais e legislativos correspondentes - é anormal; requer mais uma vez que as dotações do FED sejam incluídas na secção do orçamento geral da União Europeia relativa à cooperação para o desenvolvimento.

(1) JO C 342 de 1.12.2000, p. 205.

(2) JO C 342 de 1.12.2000, p. 212.

(3) JO C 257 de 14.9.2001.

(4) Textos aprovados, ponto 8.

(5) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(6) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(7) JO L 234 de 16.9.2000, p. 37.

(8) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(9) Balanços financeiros e contas de gestão dos sexto, sétimo e oitavo Fundos Europeus de Desenvolvimento, exercício de 1999, COM(2000) 357.

(10) ACP-UE 2112/2/00 rev. 2 - ACP/81/010/00 rev. 2.

(11) Considerando G da resolução do Parlamento Europeu de 30.11.2000 sobre as relações UE-países em desenvolvimento (JO C 228 de 13.8.2001, p. 213).

(12) N.os 62 a 68 do relatório especial n.o 5/2001 do Tribunal de Contas Europeu.