52001AR0284

Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes"

Jornal Oficial nº C 278 de 14/11/2002 p. 0007 - 0012


Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes"

(2002/C 278/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes [COM(2001) 544 final - 2001/0229 (COD)];

Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 14 de Novembro de 2001, de consultar o Comité das Regiões, em conformidade com as disposições do artigo 156.o, do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa, de 13 de Junho de 2000, de incumbir a Comissão 3 ("Redes Transeuropeias, Transportes e Sociedade da Informação") da elaboração do correspondente parecer;

Tendo em conta o seu parecer anterior sobre o "Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Rede Transeuropeia de Transportes: Relatório de 1998 sobre a execução das orientações e as prioridades para o futuro" (em conformidade com o artigo 18.o da Decisão n.o 1692/96/CE) (COM(98) 614 final) (CdR 60/1999 fin)(1);

Tendo em conta o seu parecer anterior sobre a "Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro no domínio das redes transeuropeias" [COM(98) 172 final - 98/0101(COD) (ex-SYN)] (CdR 217/98 fin)(2);

Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão de Política de Coesão Territorial(3) em 5 de Março de 2002 (CdR 284/2001 rev.) (relator: Ramón Luis Valcárcel Siso (E-PPE), presidente da Comunidade Autónoma da Região de Murcia),

adoptou por unanimidade o presente parecer na 44.a reunião plenária de 15 e 16 de Maio de 2002 (sessão de 15 de Maio).

1. Observações gerais

O Comité das Regiões acolhe com agrado o esforço do Parlamento Europeu e do Conselho de conceber novas políticas em prol da realização efectiva das RTE-T e da resolução dos desequilíbrios que a sua construção está a gerar, embora lamente novamente a oportunidade perdida de dar uma abordagem única, sistematizada e coordenada à política de transportes europeia, da qual as RTE-T são apenas uma parte, certamente muito qualificada, mas incapaz por si só de resolver as graves disfunções que se observam nos sistemas de transporte europeus.

O CR recomenda novamente a realização dos esforços necessários para reunir num instrumento único as futuras políticas europeias de estímulo ao transporte de mercadorias e de passageiros.

Neste sentido, reconhece e aprecia as últimas realizações, especialmente o Livro Branco, como elementos válidos de reflexão e debate.

Deve ser considerada a revisão previsível das orientações comunitárias hoje alteradas, que já se anunciam para 2004, com a actualização do sistema de transportes prevista no Livro Branco, a modificação dos fluxos de transporte, a revisão dos projectos nacionais e o alargamento previsto da União Europeia.

O CR reafirma o seu parecer de que não se pode analisar uma situação tão complexa como o transporte a partir de uma perspectiva única; os desequilíbrios modais e zonais nos corredores da rede não podem ser a única causa da maior ou menor capacidade e acessibilidade das RTE-T; sendo este um elemento essencial, não deveriam ser esquecidas as outras muitas políticas com incidência, como é o caso (sem pretender aprofundar o tema) das políticas de liberalização realizadas no âmbito de alguns modos de transporte em detrimento de outros, que obviamente alteram os interesses dos operadores a favor de um ou de outro modo de transporte.

Por tudo isto, o Comité das Regiões recomenda que a próxima revisão das orientações seja, desta vez, consequência de um projecto conjunto integral para o sistema de transportes europeu.

1.1. Observações sobre as prioridades

As intenções do relatório que justifica as novas orientações das RTE-T reflectem-se com mais ou menos sucesso na nova lista de prioridades.

1.1.1. Novas prioridades propostas

A principal prioridade é o fomento de uma nova rede interoperável ferroviária que dê prioridade ao transporte de mercadorias, bem como à sua interconexão com os portos marítimos e fluviais e com os aeroportos.

O CR aceita plenamente estas propostas, que foram amplamente solicitadas em pareceres anteriores do Comité, em que este observava com preocupação o insuficiente esforço de investimento no transporte ferroviário, claramente ultrapassado pelo transporte rodoviário. As interconexões com o transporte marítimo e aeroportuário devem ser meios de indubitável eficácia no relançamento do transporte ferroviário, tanto de passageiros como, e sobretudo, de mercadorias.

Dito isto, o CR considera oportuno referir que devem ser acrescentados mais dois aspectos a estas propostas apresentadas, sem os quais a consecução do objectivo pretendido poderá estar seriamente comprometida.

O primeiro aspecto seria evitar que a rede ferroviária competisse com a rede rodoviária através de uma rede paralela e desconexa, pois isto seria desastroso para o sector ferroviário, a não ser que se pretenda estabelecer uma tarifação penalizadora para o transporte rodoviário, medida de grande complexidade que ultrapassa o âmbito deste parecer e cujos resultados, para além da inflação, teriam que ser analisados em pormenor, especialmente a sua aplicação nas regiões periféricas, nas regiões insulares e nas menos favorecidas em termos de acessibilidade.

Não esqueçamos que uma das grandes fraquezas do transporte ferroviário é a sua rigidez, e por isso, a sua inevitável dependência em relação a outros modos de transporte, em especial ao transporte rodoviário.

Por este motivo, o CR propõe a criação de uma rede ferroviária ligada à rede rodoviária e que seja capaz de colaborar com ela, como ocorre com os restantes modos de transporte.

Esta reflexão leva-nos à segunda questão, ou seja, que o transporte ferroviário sem plataformas intermodais perde grande parte da sua funcionalidade.

O novo artigo 5.o, alínea c), proposto refere no final: "incluindo medidas em matéria de terminais intermodais". O CR recomenda que o Parlamento Europeu e a Comissão reflictam sobre este aspecto; a concepção dos terminais como simples espaços limitados e residuais de integração de diferentes modos de transporte está ultrapassada e é, em grande parte, causa dos estrangulamentos actualmente existentes.

O CR considera necessário conceber plataformas logísticas integrais dotadas de todas as instalações e serviços necessários, integradas como parte essencial nas RTE-T como grandes módulos de diversificação de modos e auxiliadas pelos novos sistemas de transporte inteligentes capazes de facilitar a sua gestão. Este é o único meio de minimizar o inconveniente do transporte intermodal, o transbordo, que é uma penalização importante que até hoje impediu a sua implantação efectiva e que deve começar a desaparecer com estas plataformas logísticas intermodais.

Para optimizar o funcionamento destas infra-estruturas deve ser introduzido um novo conceito nos sistemas de transporte que ainda não foi utilizado, o conceito de "interoperabilidade da intermodalidade".

O CR considera imprescindível o papel protagonista das autarquias locais e regionais na criação e gestão destas plataformas, pois a sua situação e funcionalidade são de grande importância para o ordenamento dos respectivos territórios.

1.1.2. Prioridades que se mantêm

O CR congratula-se com o facto de se manter como prioritário o desenvolvimento de infra-estruturas que possibilitem a conexão entre as regiões insulares, encravadas e periféricas, e faz votos por que esta prioridade seja efectivamente considerada e apoiada.

Recorde-se, além disso, que a realização de infra-estruturas para a ligação directa das regiões periféricas e insulares à rede transeuropeia de transportes (RTE-T) representa a efectiva garantia de uma real liberdade de circulação de pessoas e bens no território europeu e deve ser apoiada, até na perspectiva de uma interligação estratégica da Europa com os países da zona mediterrânea e as regiões insulares. Deste ponto de vista, as regiões insulares do Mediterrâneo constituem para a União uma extraordinária oportunidade estratégica para o desenvolvimento de uma política de relações euromediterrâneas.

Neste sentido, o CR apoia decididamente a alteração introduzida à redacção do artigo 5.o, alínea b), na medida em que considera a conexão com este grupo de regiões não simplesmente ao nível do acesso mas enquanto conexão nuclear das RTE-T. É razoável propor que, nestas regiões penalizadas pelo seu afastamento, devam ser realizados os esforços necessários para ligá-las ao resto do território europeu nas melhores condições.

Por outra ordem de ideias, mantém-se igualmente a primeira prioridade do texto anterior que pretende eliminar os pontos de estrangulamento, completando os grandes eixos e os troços pendentes (especialmente nas zonas transfronteiriças) e desenvolvendo conexões e interconexões fundamentais.

Neste ponto, o CR deseja insistir no facto de que, sendo uma necessidade imprescindível evitar os estrangulamentos que congestionam as RTE-T mediante a optimização da sua capacidade, não deve ignorada a situação de muitas regiões com falta de acessos e que solicitam com urgência o cumprimento do artigo 154.o, n.o 1, do Tratado, que prevê a participação plena das autarquias regionais e locais nos benefícios resultantes da criação de um espaço sem fronteiras interiores através do estabelecimento de uma rede transeuropeia; embora os factores de competitividade ameaçados pelos pontos de estrangulamento mereçam a atenção comunitária, não menos interesse deve merecer a coesão económica e social, que ficará prejudicada se não se atender à acessibilidade de todas as regiões, em especial das mais necessitadas.

O Comité salienta que as orientações relativas às RTE-T deveriam dar igual importância à resolução dos problemas de fluidez do tráfego nas zonas centrais e à melhoria do acesso das zonas periféricas da Comunidade ao mercado único.

O CR reitera a recomendação incluída em pareceres anteriores, que reclamava a realização de um novo "Mapa de Acessibilidade Interterritorial" para eliminar as limitações de acesso de que padecem muitas regiões e que constitui um obstáculo ao desenvolvimento efectivo e harmonioso do mercado interno, conseguindo uma acessibilidade mínima (quantificada mediante indicadores objectivos de tempo e de custos) a partir de todos os pontos do território da União.

O CR propõe que se reforce o grau de participação das autarquias locais e regionais na criação de infra-estruturas e sugere que, na próxima revisão das orientações, se estudem fórmulas de cooperação dos distritos e regiões na concepção dos acessos locais e regionais das RTE-T, cuja falta contribui, em muitos casos, para os actuais problemas de congestionamento.

Estas redes regionais e locais que capilarizam a rede nuclear têm igualmente estrangulamentos que devem ser resolvidos. Neste mesmo sentido, a realização dos nós intermodais também vai pressupor redes regionais que os alimentem e que são indispensáveis para lograr a sua funcionalidade.

O CR congratula-se com o facto de se continuar a dar prioridade ao desenvolvimento de sistemas de transporte inteligentes e com o progresso verificado neste aspecto, apoiando a interoperacionalidade no território comunitário.

No mesmo sentido, o CR reconhece plenamente a necessidade de integrar a dimensão ambiental na concepção da rede, entendendo-se esta abordagem como a absoluta obrigatoriedade de estabelecer as necessárias medidas de correcção que reduzam ao mínimo os possíveis impactos ambientais dos projectos seleccionados com base no seu interesse para o transporte europeu.

1.1.3. Prioridades que deveriam ser acrescentadas

O CR propõe que se reconsidere a supressão do texto sobre a prioridade incluída na Decisão n.o 1692/96/CE, que se refere à "criação e melhoria dos nós de interconexão e das plataformas logísticas".

Em parágrafos anteriores, foi feita referência à sua enorme utilidade e à consideração de que a sua falta faria perder funcionalidade às RTE-T, carentes que estão de uma rede adequada e extensa de zonas intermodais, sobretudo quando se pretende o fomento do transporte ferroviário de mercadorias.

O CR considera oportuno que se estabeleça como uma das prioridades a segurança do transporte. Embora se faça referência à segurança no parágrafo sobre o fomento dos sistemas de transporte inteligentes, a segurança deve ser considerada como um elemento básico e prioritário na própria criação e desenvolvimento das infra-estruturas; os problemas de segurança têm vindo a agravar-se nas RTE-T nos últimos anos perante a multiplicação dos pontos de congestionamento e a ausência de infra-estruturas adequadas em numerosos troços da rede.

1.2. Observações sobre os projectos específicos

O CR acolhe favoravelmente a lista de projectos específicos que consta do Anexo III, que são perfeitamente justificados, viáveis e, em todo o caso, de indubitável importância para o desejado desenvolvimento das RTE-T.

O CR congratula-se, em particular, com o facto de ter sido incluída nos projectos específicos a melhoria da navegabilidade do Danúbio entre Straubing e Vilshofen como projecto de via navegável e apela também a uma melhoria do tráfego fluvial no Danúbio, para leste de Viena. É de notar que o Comité tem insistido bastante na viabilização deste modo de transporte.

De igual modo, o CR congratula-se com a inclusão do sistema mundial de radionavegação e de determinação da posição por satélite (Galileo), como fórmula de viabilizar de modo eficaz as novas tecnologias ao serviço do transporte.

Não obstante o que precede, o CR pretende que sejam tomados em consideração os respectivos pedidos de adopção de medidas que permitam a participação das autarquias locais e regionais na concepção e configuração das infra-estruturas.

O atraso no lançamento dos projectos apresentados em 1996, que o CR lamenta, revela a sua preocupação e interesse pela procura de soluções que permitam apressar os trâmites necessários à sua realização. Estes atrasos são, em grande parte, devidos à ausência de co-participação das regiões no seu desenvolvimento, o que provocou controvérsias e reticências sociais que as autoridades comunitárias e nacionais têm graves dificuldades em resolver. A participação das autarquias locais e regionais pode e deve ajudar a resolver estes conflitos, na medida em que estas administrações estão mais próximas do cidadão.

1.3. Observações sobre as restantes alterações

O CR acolhe favoravelmente a substituição do artigo 8.o, que se refere ao ambiente, na medida em que responsabiliza os Estados-Membros pela realização das avaliações de impacto ambiental necessárias, uma vez estabelecida a Directiva 2001/42/CE, que prevê os procedimentos a seguir.

As administrações locais e regionais, na medida em que são as instâncias que melhor conhecem as suas zonas do ponto de vista ambiental, devem participar activamente no processo de avaliação e estabelecimento de medidas de correcção aplicáveis aos seus casos particulares.

De igual modo, o CR considera adequadas as alterações introduzidas nos artigos 9.o, 10.o, 11.o, 13.o e 18.o, embora considere insuficientemente ordenada a lista prevista no artigo 13.o, n.o 4, que se refere à rede ferroviária, que inclusivamente surpreende no seu primeiro ponto (desaparece a menção a mercadorias), no terceiro (introduz na rede ferroviária rotas destinadas ao transporte de mercadorias por camião) e no sexto (desaparece a referência a uma interconexão intermodal da rede ferroviária com o resto das redes).

Por último, o CR acolhe com enorme satisfação a alteração ao artigo 18.o, em que se revê a denominação do actual Comité de Intercâmbio de Informação, que passa a designar-se por Comité de Acompanhamento e de Revisão das Orientações, embora o articulado não explique claramente o que a mudança de nomenclatura implica.

Em relação ao Comité, propõe-se analisar a conveniência de incluir um representante do CR no Comité de Acompanhamento para fazer ouvir a voz das cidades e regiões sobre os múltiplos aspectos em que são afectadas pela evolução das RTE-T.

2. Recomendações

O CR solicita que se introduzam as alterações seguintes na proposta de decisão do Parlamento Europeu e pelo Conselho que altera a Decisão n.o 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes.

2.1. Recomendações respeitantes aos considerandos da Decisão n.o 1692/96/CE

Aditar o seguinte considerando 2a):

"Em conformidade com o Tratado de Maastricht, a Rede Transeuropeia de Transportes deve contribuir para o reforço da coesão económica e social, para a melhoria da acessibilidade das regiões periféricas e insulares e para uma gestão sustentável do tráfego nos eixos de trânsito europeus. Deve ser concebida e concretizada em ligação com a programação dos Fundos Estruturais, Objectivos 1 e 2 e Interreg, bem como com o Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário.".

Aditar o seguinte considerando 5a):

"A RTE-T deve constituir um dos instrumentos de uma política marítima europeia ambiciosa, ao serviço do desenvolvimento do transporte marítimo a curta distância, como é preconizado no Livro Branco da Comissão. Também deve permitir a inscrição plena e integral das bacias marítimas do continente nos fluxos de comércio mundial, mediante a promoção do transporte marítimo de média e de longa distância.".

2.2. Recomendações respeitantes ao artigo 3.o da Decisão n.o 1692/96/CE

O CR entende que as orientações do artigo 3.o da Decisão n.o 1692/96/CE deveriam ser alteradas, introduzindo um novo ponto com a seguinte redacção:

"4. As plataformas logísticas intermodais são elementos necessários à efectiva integração dos diferentes modos de transporte, das suas infra-estruturas, instalações e serviços complementares, assim como dos seus acessos regionais e locais.".

2.3. Recomendações respeitantes ao artigo 5.o da Decisão n.o 1692/96/CE

- Alínea a)

Alterar como segue:

"a) estabelecimento e desenvolvimento das ligações e interconexões de base necessárias à eliminação dos pontos de estrangulamento, criação dos elos de ligação em falta, designadamente dos troços junto às fronteiras, ou de ligação com regiões com falta de comunicações, e completar os grandes eixos, considerando em todo o caso como objectivo a melhoria da segurança.".

- Alínea b)

Alterar como segue:

"b) estabelecimento e desenvolvimento de infra-estruturas de ligação das regiões insulares, dos enclaves e das regiões periféricas e ultraperiféricas às regiões centrais da Comunidade e entre si, para favorecer um desenvolvimento equilibrado e policêntrico do território comunitário, tendo a devida consideração pelas zonas mais sensíveis do ponto de vista ecológico;".

- Alínea d)

Alterar como segue:

"d) criação de infra-estruturas ferroviárias de ligação aos portos, com vista a promover a navegação de longa e curta distância e a navegação interior;".

- Alínea e)

Alterar como segue:

"e) adopção de medidas de integração dos transportes ferroviários e marítimos aos transportes aéreos, incluindo os acessos por via férrea e por via marítima aos aeroportos e as infra-estruturas e instalações necessárias aos serviços de transporte aéreo, marítimo e ferroviário, sempre que as características territoriais o permitam;".

- Incluir uma nova alínea no artigo 5.o com a seguinte redacção:

"concepção e desenvolvimento de plataformas logísticas intermodais, tanto nas suas infra-estruturas (como as instalações e os serviços auxiliares), como nos seus acessos adequados às redes regionais e locais.".

2.4. Recomendações respeitantes ao artigo 10.o da Decisão n.o 1692/96/CE

Alterar a formulação do artigo 10.o como segue:

"4. A rede deverá:

- Desempenhar um importante papel no tráfego ferroviário de passageiros e de mercadorias de longa distância;

- Promover a interconexão com as redes dos outros modos de transporte, especialmente com o transporte aéreo e o transporte marítimo de mercadorias e por via navegável;

- Facilitar o acesso às redes ferroviárias regionais e locais;

- Desempenhar um papel importante em matéria de transporte combinado, fundamentalmente através das plataformas logísticas intermodais;

- Promover o transporte de mercadorias mediante a definição e realização de rotas complementares e alternativas ao transporte rodoviário e dando prioridade aos comboios de mercadorias em determinados corredores ferroviários;

- Ter em igual conta os objectivos de desenvolvimento da própria região e contribuir para a sua concretização.".

Aditar no final do n.o 4 do artigo 10.o um novo travessão com a seguinte redacção:

"- proporcionará uma mais-valia ecológica em comparação com a rede rodoviária transeuropeia.".

Alterar o n.o 6 do artigo 10.o como segue:

"6. A rede compreende as infra-estruturas e instalações necessárias à integração de serviços de transportes aéreos, marítimos e ferroviários.".

2.5. Recomendações respeitantes ao artigo 13.o da Decisão n.o 1692/96/CE

Alterar o n.o 3 do artigo 13.o como segue:

"1. A rede transeuropeia de aeroportos será constituída pelos aeroportos situados no território da Comunidade e abertos ao tráfego aéreo comercial que respeitem as especificações do anexo II. Esses aeroportos serão designados de forma diferente, consoante o nível e o tipo de tráfego que assegurem e de acordo com as funções que desempenhem dentro da rede. Estes aeroportos permitirão o desenvolvimento de ligações aéreas e a interconexão do transporte aéreo com os outros modos de transporte. Será indispensável para a consecução dos referidos objectivos a participação das autoridades regionais na gestão aeroportuária.

2. (sem alterações).

3. Sempre que adequado, as componentes internacionais e comunitárias deverão ser progressivamente ligadas às linhas de alta velocidade da rede ferroviária. A rede deve incluir as infra-estruturas e instalações necessárias à integração dos serviços de transporte aéreo, marítimo e ferroviário.".

2.6. Recomendações respeitantes ao artigo 18.o da Decisão n.o 1692/96/CE

Alterar o n.o 2 do artigo 18.o como segue:

"2. É criado na Comissão um Comité da Rede Transeuropeia de Transporte, a seguir denominado 'Comité', composto por representantes dos Estados-Membros, por um representante das cidades e regiões proposto pelo Comité das Regiões, e presidido por um representante da Comissão. O referido Comité procederá ao seguimento e avaliação da revisão das orientações para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e ao intercâmbio de informações sobre os planos e programas notificados pelos Estados-Membros e poderá proceder ao estudo de qualquer questão relativa ao desenvolvimento das RTE-T.".

Bruxelas, 15 de Maio de 2002.

O Presidente

do Comité das Regiões

Albert Bore

(1) JO C 293 de 13.10.1999, p. 9.

(2) JO C 93 de 6.4.1999, p. 29.

(3) Nova organização das comissões e respectivas competências (6 de Fevereiro de 2002).