Parecer do Comité das Regiões sobre o "Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a Simplificação da Legislação Agrícola"
Jornal Oficial nº C 107 de 03/05/2002 p. 0051 - 0053
Parecer do Comité das Regiões sobre o "Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a Simplificação da Legislação Agrícola" (2002/C 107/16) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta o segundo relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a Simplificação da Legislação Agrícola (COM(2001) 48 final); Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 9 de Dezembro de 2001 de, ao abrigo do artigo 265.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité; Tendo em conta a decisão da Mesa de 3 de Abril de 2001 de incumbir a Comissão 2 - Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas - da preparação dos correspondentes trabalhos; Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a Simplificação da Legislação Agrícola (COM(1999) 156 final); Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho Europeu intitulado Legislar Melhor 1999 (COM(1999) 562 final)(1); Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre a Governança Europeia (COM(2001) 428 final); Tendo em conta o seu parecer sobre o Relatório da Comissão ao Conselho Europeu intitulado "Legislar Melhor 1998: Uma responsabilidade a partilhar" (CdR 50/1999 fin)(2); Tendo em conta o seu parecer sobre o Projecto "Jovens para a agricultura europeia" (CdR 417/2000 fin)(3); Tendo em conta as conclusões do Conselho "Agricultura" de 23 de Outubro de 2000 sobre a Simplificação da gestão da PAC; Tendo em conta as conclusões do Conselho "Agricultura" de 29 de Janeiro de 2001 sobre a Simplificação da Legislação Agrícola; Tendo em conta as conclusões do Conselho "Agricultura" de 19 de Junho de 2001 sobre a Simplificação da Legislação Agrícola; Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 154/2001 rev.) adoptado pela Comissão 2 em 9 de Outubro de 2001 [relator: Seamus Murray (IRL/AE, membro do Conselho do Distrito de Meath e da autoridade regional de "Mid East")], adoptou, por unanimidade, na 41.a reunião plenária de 14 e 15 de Novembro (sessão de 15 de Novembro), o seguinte parecer. 1. Observações na generalidade O Comité das Regiões 1.1. acolhe favoravelmente o relatório da Comissão Europeia e os seus continuados esforços para simplificar o vasto e complexo leque de actos legislativos agrícolas da UE. A simplificação da legislação agrícola é um processo contínuo, impondo-se esforços concertados da Comissão, das demais instituições da UE e de todas as partes envolvidas para se avançar nesta matéria; 1.2. concorda que a simplificação da legislação agrícola deve prosseguir, de forma a aumentar a clareza, a transparência e a acessibilidade, lograr a eficiência dos recursos humanos e financeiros e reduzir as possibilidades de fraude; 1.3. apoia os esforços da Comissão no sentido de tornar todos os textos agrícolas claros, mais coerentes e isentos de ambiguidade, de modo a assegurar uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. Esta necessidade é tanto mais premente quanto, no sector agrícola, os textos que acabam por ser aprovados resultam amiúde de compromissos que nem sempre podem ser facilmente transpostos para as legislações nacionais; 1.4. advoga que, quando apropriado, se deixe a maior margem possível à tomada de decisões ao nível das regiões e das autarquias locais; 1.5. considera que, especialmente à luz da proposta de alargamento da Comunidade, há que envidar maiores esforços no sentido da simplificação da legislação agrícola, de forma a evitar cargas administrativas e financeiras excessivas para os organismos pagadores, autoridades regionais e locais, unidades de produção agro-industriais, sector agrícola e interesses conexos. 1.6. saúda o facto de a Comissão prosseguir a sua política de disponibilização de versões consolidadas de diversos actos legislativos agrícolas no sítio web EUR-LEX. Esta legislação consolidada integra as alterações recentes no texto de base, de modo a que possa ser consultada uma versão única e actualizada do texto no sítio web EUR-LEX. O CR salienta que estes textos consolidados, embora não sejam juridicamente vinculativos, contribuem para tornar os actos legislativos agrícolas da UE mais simples e acessíveis para todos os utilizadores potenciais, incluindo as administrações nacionais e europeias, as autoridades locais e regionais, os agricultores, as empresas e todos quantos trabalham na agricultura. 1.7. apoia a proposta da Comissão(4) de estabelecimento de um "Regime dos Pequenos Agricultores", que visa reduzir a carga administrativa da PAC para os agricultores que recebem ajuda directa; 1.8. acolhe favoravelmente as propostas da Comissão que harmonizam e simplificam as diversas medidas de promoção de produtos agrícolas específicos (leite, azeite, carne de bovino, maçãs e citrinos, etc.); 1.9. congratula-se com os esforços da Comissão que visam alterar e simplificar substancialmente todas as disposições da UE relativas aos mecanismos de trocas comerciais, incluindo as normas respeitantes aos certificados de importação e exportação, códigos de destino e regime de garantias para os produtos agrícolas; 1.10. regozija-se com os trabalhos da Comissão em curso no âmbito da Agenda 2000 com vista à introdução de novos regulamentos simplificados para a organização comum de diversos sectores do mercado, como, por exemplo, as culturas arvenses, o vinho, o algodão, o açúcar e os frutos e produtos hortícolas; 1.11. acolhe favoravelmente as propostas da Comissão que visam a simplificação de diversas directivas relativas à saúde dos animais e à saúde pública de acordo com o tipo de produto (carne fresca, produtos à base de carne, leite e produtos lácteos, ovos e ovoprodutos, carne de caça, etc.), bem como das directivas referentes a doenças animais, como a peste suína ou a febre aftosa. Destas propostas resultará um regime comum de higiene para todos os alimentos, cobrindo toda a cadeia alimentar, "da exploração agrícola à mesa"; 1.12. saúda as conclusões do Conselho "Agricultura" de 23 de Outubro de 2000, nas quais se insta particularmente a Comissão a clarificar as regras sobre a não aplicação de sanções nos casos em que o erro numa declaração do agricultor se deva a erro humano e a elaborar uma proposta que institua uma única inspecção por exploração, em vez de inspecções separadas para cada um dos regimes de ajuda; 1.13. congratula-se com a criação de um "grupo de trabalho ad hoc", composto por representantes da Comissão e das administrações nacionais, que analisará as propostas respeitantes à simplificação da legislação agrícola e constituirá um fórum de discussão e consulta com os Estados-Membros sobre tais propostas. 2. Recomendações 2.1. O Comité lamenta que o relatório da Comissão não faça qualquer referência ao CR, na medida em que a legislação da UE é aplicada pelas autoridades locais e regionais e os actos legislativos agrícolas afectam a actividade quotidiana destes órgãos. 2.2. O Comité insta a que o exame das propostas de simplificação apresentadas à Comissão seja acelerado e a que as mesmas, uma vez aceites, sejam aplicadas logo que possível. 2.3. Apraz ao Comité o elevado número de actos legislativos agrícolas consolidados disponibilizados no sítio web da Comissão EUR-LEX. Considera, porém, que existem graves lacunas em termos de facilidade de consulta destes documentos que importa ultrapassar. Os anexos sob a forma de quadros não estão disponíveis no sistema EUR-LEX. Ora, o Comité entende que, no sector agrícola, os quadros são muitas vezes essenciais para a interpretação e aplicação da legislação. 2.4. Relativamente ao "Regime dos Pequenos Agricultores", o Comité considera que os critérios de elegibilidade deveriam ser adaptados para que o maior número possível de agricultores das diversas regiões dele pudesse beneficiar. Para que o regime seja eficaz, o pagamento máximo de 1250 EUR para que os agricultores que recebem ajuda directa possam aderir a este dispositivo deveria ser aumentado para 2000 EUR. 2.5. O Comité crê que poderia haver, além dos prémios de organização do mercado, outros prémios, por exemplo pagamentos directos de incentivo à agricultura respeitadora do ambiente, pagamentos compensatórios de desvantagens naturais, etc. 2.6. No que se refere às medidas de promoção de produtos agrícolas específicos, o Comité considera que a utilização crescente do co-financiamento nacional na gestão destes programas está a aumentar a carga administrativa das autoridades nacionais, do que poderão resultar medidas nacionais demasiado complexas. O CR entende que a Comissão deveria reflectir sobre as formas como as autoridades locais e regionais poderiam contribuir para evitar que a aplicação destes regimes de promoção implicasse cargas administrativas indevidas. 2.7. O Comité considera que a Comissão deveria prosseguir os seus esforços de simplificação das disposições relativas aos mecanismos das trocas comerciais (restituições à exportação, licenças de exportação e de importação, garantias), de forma a evitar procedimentos administrativos pesados para os organismos pagadores e para os agricultores. 2.8. Crê o CR que, em relação às novas medidas no âmbito da BSE que afectam a organização comum do mercado da carne de bovino, a Comissão tenciona propor a introdução de quotas de carne de bovino numa base individual e não nacional, o que aumentará a carga administrativa das autoridades nacionais. 2.9. O CR solicita que a Comissão examine a forma como os Estados-Membros gerem os regimes de quotas para outros produtos como, por exemplo, o leite, o açúcar, o vinho e o azeite. As disposições de aplicação nacionais podem ser muito complexas e aumentar a carga administrativa imposta aos agricultores. As normas nacionais em matéria de quotas podem também ser muito inflexíveis em relação à transferência de quotas pelos agricultores. O CR sugere que a Comissão elabore propostas com vista à correcção das diversas anomalias que se verificam na forma como os Estados-Membros gerem os regimes de quotas. 2.10. O Comité solicita que a Comissão reexamine a questão do ano contabilístico em relação aos fundos do FEOGA, que já foi levantada no Primeiro Relatório sobre a Simplificação da Legislação Agrícola. O ano contabilístico vai de 16 de Outubro a 15 de Outubro do ano seguinte, o que exige que o mês de Outubro seja dividido em dois exercícios financeiros. O CR considera que o encerramento do ano contabilístico no fim de Outubro implicaria uma verdadeira simplificação, tanto para os organismos pagadores nacionais como para a Comissão. 2.11. O Comité pede à Comissão que apresente, com carácter de urgência, uma proposta que institua uma única inspecção por exploração cobrindo os pedidos referentes a todos os regimes de ajuda da UE, tendo em conta que tal proposta não facilitaria a fraude. Solicita também que se proceda, como parte destas propostas, ao aumento percentual dos controlos por amostra. Sem deixar, ao mesmo tempo, de garantir que a simplificação beneficie os agricultores e a administração pública. 2.12. O Comité apela a que a Comissão encare a possibilidade de introdução de uma análise custo-benefício de todas as propostas agrícolas do ponto de vista das consequências financeiras para as administrações dos Estados-Membros e, em particular, para as autoridades locais e regionais com competências na matéria, semelhantes às análises custo-benefício para as PME actualmente incluídas em todas as propostas referentes ao Mercado Interno. 2.13. O CR solicita que a Comissão associe o Comité das Regiões aos trabalhos do "grupo de trabalho ad hoc", o que permitiria que a Comissão e os Estados-Membros beneficiassem do contributo das autoridades locais e regionais, às quais cabem grandes responsabilidades na aplicação da legislação agrícola da UE ao nível local e regional. 2.14. O Comité apela a que a Comissão, o Conselho e o Parlamento não atrasem desnecessariamente a adopção das medidas de simplificação propostas. Simultaneamente, o Comité insta as autoridades locais e regionais a aplicarem estas medidas de imediato, por forma a que os agricultores e o sector agrícola possam retirar todas as vantagens das medidas de simplificação. Bruxelas, 15 de Novembro de 2001. O Presidente do Comité das Regiões Jos Chabert (1) JO C 226 de 8.8.2000, p. 60. (2) JO C 374 de 23.12.1999, p. 11. (3) JO C 357 de 14.12.2001, p. 29. (4) COM(2000) 841 final.