Parecer do Comité das Regiões sobre o "Segundo relatório sobre a coesão económica e social"
Jornal Oficial nº C 107 de 03/05/2002 p. 0027 - 0029
Parecer do Comité das Regiões sobre o "Segundo relatório sobre a coesão económica e social" (2002/C 107/10) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta o segundo relatório da Comissão sobre a coesão económica e social (COM(2001) 24 final); Tendo em conta a decisão da Comissão de 2 de Fevereiro de 2001 de consultar o Comité das Regiões sobre esta matéria, em conformidade com o n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia; Tendo em conta a decisão da sua Mesa de 13 de Junho de 2000 de atribuir a elaboração do parecer à Comissão 1 - Política Regional, Fundos Estruturais, Coesão Económica e Social e Cooperação Interregional e Transfronteiriça; Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão 1 em 4 de Outubro de 2001 (CdR 74/2001 rev. 2), sendo relatores Eduardo Zaplana Hernández-Soro (presidente da Comunidade Valenciana, E/PPE) e Jan Tindemans (membro do Conselho Provincial do Limburgo, NL/PSE), adoptou, na 41.a reunião plenária de 14 e 15 de Novembro de 2001 (sessão de 14 Novembro), o seguinte parecer. O Comité das Regiões 1. acolhe positivamente o segundo relatório sobre a coesão económica e social apresentado pela Comissão. Como o primeiro, o segundo relatório é um documento bastante abrangente. Fornece informações abundantes sobretudo no que respeita à política seguida pela UE, mas bastante menos no que toca à política dos Estados-Membros na matéria, e não contém praticamente qualquer informação sobre a actuação das autarquias locais e regionais. Além disso, o documento apresenta em linhas gerais as consequências que o alargamento da União poderá ter para a coesão entre os Estados-Membros; 2. observa que o relatório da Comissão vem mais uma vez demonstrar que, no período em análise, a coesão entre Estados-Membros aumentou claramente, mas que entre as regiões esse progresso foi notoriamente menor, chegando em alguns Estados-Membros a aumentar as diferenças entre regiões; 3. verifica que o futuro alargamento agravará directamente os desequilíbrios regionais no interior da União Europeia, sendo assim justificada a necessidade de perseguir o objectivo de coesão territorial defendido pela Comissão Europeia; 4. conclui que a dimensão regional da política de coesão deveria ser reforçada, com base no princípio fundamental de que o objectivo da política de coesão, conforme preceituado no artigo 158.o do Tratado que institui a União Europeia, é o desenvolvimento harmonioso do conjunto da União pelo reforço da coesão económica e social. Tal não é possível mediante uma política de reacção que se limite a conceder subsídios, como tem sido o caso até ao presente; nesta perspectiva, é essencial que todas as políticas da UE, especialmente as políticas sectoriais com impacto territorial, como é o caso das políticas da concorrência e fiscal, também contribuam para o objectivo da coesão; 5. defende que a política regional europeia deve ser considerada como uma política horizontal, com relação com todos os domínios de actividade da Comunidade que permitam considerar as entidades territoriais individualmente; 6. sublinha a necessidade de um empenho mais activo dos Estados-Membros na política de coesão, eventualmente através de um aumento das responsabilidades dos Estados-Membros e das autarquias locais e regionais no desenvolvimento das suas regiões. Isto não implica, como é óbvio, a renacionalização da política de coesão, mas sim a integração real do princípio nas políticas nacionais dos Estados-Membros; espera que os auxílios estatais nacionais neste contexto não contrariem mas reforcem a política agrícola comum; 7. concorda com as prioridades seleccionadas pela Comissão, mas solicita que lhes seja aditada uma outra, a promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico nas regiões menos avançadas; 8. constata para seu agrado que a Comissão pretende acrescentar à política actual - quase inteiramente vocacionada para a resolução dos problemas existentes desde há longa data - uma dimensão proactiva orientada para os problemas futuros e para as oportunidades de desenvolvimento regional. O Comité das Regiões recomenda que se adquira experiência de uma política proactiva no plano regional e local o mais rapidamente possível. Isto poderia coadunar-se com o tema 3 "Desenvolvimento regional com base na identidade cultural", constituindo outra vertente no âmbito das acções inovadoras do FEDER; 9. considera que uma orientação proactiva da política de coesão não torna menos premente a necessidade de um instrumento de intervenção em caso de crise; 10. rejeita o tecto financeiro de 0,45 % imposto ao financiamento pela política de coesão pelo Conselho de Berlim de 1999; 11. partilha a preferência da Comissão por: - zonagem directa para o Objectivo 1 ou o seu novo equivalente para as regiões menos avançadas; - zonagem indirecta para o Objectivo 2 ou o seu novo equivalente para as regiões que atravessam grandes mudanças estruturais. O Objectivo 2 deveria ter como alvo a correcção de desequilíbrios específicos das regiões em certos domínios, tais como a investigação e o desenvolvimento ou as infra-estruturas de comunicação, a educação e a formação, sob a forma de ajudas específicas finais cujo montante varie em função da capacidade económica de cada região; 12. propõe a definição regional dos alvos das acções no âmbito do Objectivo 3; 13. rejeita a manutenção do actual critério de elegibilidade para o Objectivo 1 assim como de dois limiares distintos, um para regiões dos actuais Estados-Membros e outro para regiões dos novos Estados-Membros; 14. considera que qualquer método de selecção das regiões elegíveis para apoio no âmbito da política de coesão deve respeitar duas condições essenciais: 1) Regiões que, não fora o alargamento, seriam elegíveis para o Objectivo 1 após 2006 deverão continuar a ser elegíveis numa União alargada. 2) O apoio concedido a uma região no âmbito dos fundos estruturais não pode ser suprimido abruptamente. Deveria prever-se, de qualquer modo, uma "rede de segurança" e um programa adequado de expiração gradual das ajudas (phasing out); Na aplicação destes princípios será necessário ter em conta, como até aqui, as especificidades das regiões com desvantagens geográficas permanentes, por exemplo, as regiões insulares, as zonas de montanha, as regiões escassamente povoadas e as regiões periféricas, utilizando, no seu caso, os mecanismos específicos necessários para que as suas necessidades possam ser devidamente tidas em conta no quadro da futura política de coesão; 15. concorda com a Comissão quanto à necessidade de um desenvolvimento policêntrico do espaço europeu, que vê como a solução mais adequada para os desequilíbrios regionais entre as macro-regiões europeias e no interior destas. Para aplicar este conceito é, contudo, necessário ter em conta na aplicação dos Fundos Estruturais a dimensão da cooperação interregional e as dimensões urbana e rural do desenvolvimento. O grau de aplicação dos instrumentos das políticas de coesão e regional aos diferentes níveis políticos deve, como é óbvio, corresponder aos diferentes condicionalismos e graus de desenvolvimento dessas macro-regiões. Bruxelas, 14 de Novembro de 2001. O Presidente do Comité das Regiões Jos Chabert