52001AR0064

Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos"

Jornal Oficial nº C 357 de 14/12/2001 p. 0022 - 0023


Parecer do Comité das Regiões sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos"

(2001/C 357/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Alimentar Europeia e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos [COM(2000) 716 final - COD 2000/0286];

Tendo em conta a decisão do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 de, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o e 152.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité das Regiões sobre esta matéria;

Tendo em conta a Decisão da Mesa do Comité das Regiões de 13 de Junho de 2000 de incumbir a Comissão 5 "Política Social, Saúde Pública, Protecção dos Consumidores, Investigação e Turismo" dos trabalhos preparatórios;

Tendo em conta o projecto de parecer adoptado pela Comissão 5 em 19 de Abril de 2001 (CdR 64/2001 rev. 1) (relatora: Haijanen, FIN/PPE),

adoptou, por unanimidade, na 39.a reunião plenária de 13 e 14 de Junho de 2001 (sessão de 14 de Junho), o presente parecer.

Pontos de vista e recomendações do Comité das Regiões

1. A segurança alimentar suscitou grandes dúvidas nos últimos anos, na Europa. Nas piores das hipóteses, como as dioxinas e a BSE, essas dúvidas conduziram a uma falta de credibilidade das acções comunitárias. A proposta da Comissão vem lançar uma base para a melhoria da segurança alimentar. É importante que a protecção da saúde das pessoas seja, de modo claro, o ponto de partida da legislação relativa aos alimentos para consumo humano e aos alimentos para animais.

2. Os princípios gerais e uniformes dão maior clareza a essa legislação. A legislação em vigor foi desenvolvida ao longo de 40 anos, em parte a partir de premissas contraditórias. Assim, a legislação comunitária e nacional tem sido, muitas vezes, de difícil aplicação, tanto no respeitante aos produtores de alimentos como das autoridades incumbidas dos controlos.

3. A proposta de regulamento salienta a importância da cadeia de produção de alimentos, da exploração à mesa. Tradicionalmente, a legislação alimentar tem que ver com os princípios básicos e as regras para a colocação no mercado de géneros alimentícios e quer garantir a segurança dos produtos alimentares adquiridos pelos consumidores. Assim, reveste-se de importância que o controlo abranja plenamente a produção primária, inclusive os alimentos para animais.

4. A instituição de uma Autoridade Alimentar Europeia (AAE) merece apoio, uma vez que a UE deverá poder dar à sua legislação alimentar numa base científica. Há que garantir a independência e a transparência das actividades da Autoridade.

5. O sector da produção de alimentos caracteriza-se pela existência de pequenas unidades e de pequenos operadores. Na Europa, as explorações agrícolas, o comércio a retalho ou os restaurantes são, na generalidade, de pequenas dimensões. A transformação de alimentos processa-se, em grande parte, em pequenas e médias empresas. O sector de produção de alimentos caracteriza-se pela existência de pequenas unidades e de pequenos actores. Na Europa, as explorações agrícolas, o comércio a retalho ou os restaurantes são, na generalidade, de pequenas dimensões. A transformação de alimentos processa-se, em grande parte, em pequenas e médias empresas. Deste modo, a legislação alimentar deverá ter em conta o carácter particular dos produtos tradicionais, importante para algumas localidades e regiões. As novas normas deveriam procurar não prejudicar estes produtos, que contribuem para preservar a diversidade cultural da UE. Assim, as actividades a nível regional e local adquirem uma posição-chave para garantir a segurança alimentar. Assim, as actividades a nível regional e local têm uma posição-chave para garantir a segurança alimentar.

6. A proposta de regulamento indica que a responsabilidade pela segurança dos alimentos para consumo humano e para animais recai nos respectivos produtores. Isto justifica-se pelo facto de os produtores conhecerem de perto as suas próprias fases de produção. A legislação deverá adoptar o princípio de o produtor dever ter consciência dessa responsabilidade.

7. Embora a legislação alimentar comunitária possa, e deva, incluir princípios uniformes, deve-se conceder uma certa margem de manobra aos actores regionais e locais. A produção de alimentos é um sector que, na Europa, tem uma rica tradição local. A produção alimentar regional tem importantes implicações no emprego e na economia ao nível regional. A proximidade da produção e do consumo de alimentos poupa energia e custos de transporte. A qualidade dos alimentos é melhor, por não ser necessário o armazenamento nem o transporte.

8. Verificam-se, na Europa, disparidades no respeitante aos riscos inerentes aos alimentos. Estas disparidades derivam, entre outros, do clima, das modalidades e processos de produção bem como da história da produção. Algumas regiões têm conseguido, ao longo dos anos, desenvolver esforços para eliminar certos riscos inerentes aos alimentos. Torna-se, assim, necessário não pôr em risco tais esforços através, por exemplo, da circulação de animais e alimentos de uma região para outra.

9. Dever-se-á ter em conta a proximidade da produção e distribuição de alimentos de modo a não pôr em risco os princípios gerais de segurança alimentar, tais como a exigência de alimentos seguros. A alta qualidade e a segurança da produção alimentar são também do interesse dos produtores. A produção de alimentos de qualidade pode igualmente ser escoada para mercados fora da região de produção. Assim, não se deverão criar obstáculos artificiais à comercialização da produção alimentar regional e em pequena escala. Uma vez que os alimentos, e a respectiva produção, obedeçam aos objectivos gerais da legislação não se deverão colocar obstáculos à sua comercialização em todo o território comunitário.

10. A proximidade e a pequena escala ligadas à segurança alimentar também constituem um repto ao respectivo controlo. Independentemente do nível em que é aplicado - nacional, municipal ou através de um sistema privado de certificação - o controlo só é efectivo quando realizado ao nível local. A credibilidade da execução da legislação depende de controlos regulares. Nesta matéria, os controlos locais têm uma posição-chave. A Comissão assinalou que apresentaria uma proposta de regulamento em matéria de segurança dos alimentos em 2001. Os Estados-Membros deverão proporcionar recursos para o controlo local e, se for caso disso, aumentá-los. Por seu lado, a harmonização do controlo necessita de coordenação ao nível nacional e comunitário.

11. É fundamental que todos os alimentos importados de países terceiros, quer se destinem ao homem quer aos animais, estejam em conformidade com a legislação alimentar europeia e sejam controlados de acordo com modalidades e processos idênticos, o que evitará tratamentos de favor, injustos para os produtores comunitários.

12. Os princípios definidos na proposta de regulamento afectam igualmente as autoridades locais de controlo. Todavia, os bons princípios não devem pôr em causa o trabalho na prática. A ideia proposta de o processo de decisão (ou seja, a gestão dos riscos), ter por base a análise científica desses mesmos riscos, não pode ser plenamente realizada pelas autoridades locais com os meios de que dispõem. O controlo local deverá ser possível usando o senso comum baseado na perícia profissional do controlador. É por esse motivo que a avaliação científica dos riscos deveria ser realizada, antes de mais, pela futura Autoridade Alimentar Europeia.

13. A proposta de regulamento define igualmente as regras gerais aplicáveis em situações especiais relacionadas com os alimentos, tais como a intoxicação alimentar. Estas situações surgem, em grande parte, ao nível local. As epidemias ou crises de grande dimensão, mesmo transfronteiras, têm geralmente início ao nível local. Assim, a acção local e a cooperação eficaz entre as diferentes autoridades e os operadores do sector alimentar têm um papel-chave na prevenção e gestão das situações de crise.

14. Sugere-se que, com o acordo dos Estados-Membros, sejam revistas e uniformizadas as noções jurídicas relativas às várias infracções em matéria alimentar, por forma a favorecer os controlos e a garantir a uniformidade de condições para a concorrência interna.

15. Em grande parte, a segurança alimentar é uma questão local e regional. Todavia, a proposta de regulamento não reconhece de modo algum o papel do Comité das Regiões. O Comité das Regiões deverá estar representado no conselho de administração da AAE e, caso necessário, ter a possibilidade de lhe solicitar pareceres científicos.

16. Por outro lado, o Comité das Regiões entende que a AAE deveria cultivar um espírito de abertura e de máxima transparência no desempenho das suas actividades. Todos os cidadãos deveriam ter acesso às dicisões do conselho de administração, bem como aos documentos.

Bruxelas, 14 de Junho de 2001.

O Presidente

do Comité das Regiões

Jos Chabert