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Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 98/70/CE"

Jornal Oficial nº C 036 de 08/02/2002 p. 0115 - 0116


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 98/70/CE"

(2002/C 36/23)

Em 7 de Junho de 2001, o Conselho decidiu, em conformidade com o disposto no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 26 de Setembro de 2001, sendo relator J. I. Gafo Fernández.

Na 385.a reunião plenária, de 17 e 18 de Outubro de 2001 (sessão de 18 de Outubro), o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A presente alteração da Directiva 98/70/CE tem um duplo objectivo: o primeiro consiste em facilitar o cumprimento dos objectivos voluntários de aumento da eficiência a médio prazo, até 140 g de CO2 por quilómetro, para os anos 2008 (fabricantes europeus) e 2009 (importações do Japão e Coreia), nos novos veículos de passageiros comercializados naqueles anos na União Europeia, e o segundo consiste em confirmar que as novas especificações para a gasolina e o combustível de motores diesel se aplicarão a partir de 2005.

1.2. Para atingir estes objectivos, seria necessário melhorar a qualidade dos combustíveis, gasolinas e gasóleos actualmente utilizados e, de modo mais específico, reduzir o nível máximo de enxofre destes combustíveis para 50 mg/kg (partes por milhão ou ppm), em vez dos actuais 150 ppm para a gasolina e 350 ppm para o gasóleo de veículos a motor, o que permitirá ainda reduzir as emissões dos veículos anteriormente matriculados.

1.3. A proposta de directiva vai além destes valores máximos de enxofre, requeridos para que o sector automóvel possa cumprir o compromisso voluntário de eficiência de 140 g de CO2/km, e assim estabelece, para o ano 2011, valores máximos de 10 ppm tanto para a gasolina como para o gasóleo, os quais deverão permitir no futuro o estabelecimento de novos compromissos de eficiência mais exigentes para os veículos a gasóleo e a gasolina.

1.4. Para atingir estes objectivos, estabelece-se uma referência intercalar por forma a determinar que em 2005 tanto a gasolina como o gasóleo de veículos a motor se encontrem disponíveis de modo equilibrado em todo o território dos Estados-Membros, a fim de que os veículos de nova geração, especificamente preparados para estes combustíveis, possam optimizar o seu rendimento.

1.5. Além disso, consolida-se a cobertura da Directiva 98/70/CE, com a inclusão dos gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas, que se encontravam excluídos do âmbito de aplicação da directiva com a suspensão da anterior legislação que os incluía, estabelecendo-se à data da entrada em vigor da directiva um limite de 2000 ppm de enxofre, a reduzir em 2008 para 1000 ppm e deixando-se aos Estados-Membros a possibilidade de exigirem um limite máximo de 500 ppm, ou seja, o teor de enxofre exigido para o gasóleo de veículos a motor.

1.6. Outros elementos da proposta consistem no estabelecimento de um sistema de qualidade baseado numa norma europeia, a publicar em breve, ou em sistemas nacionais de qualidade equivalentes àquela norma. Deste modo, os Estados-Membros apresentarão anualmente à Comissão Europeia uma síntese dos dados nacionais relativos à comercialização destes combustíveis.

1.7. Por último, antes de 31 de Dezembro de 2006, a Comissão fará uma revisão destas especificações à luz dos compromissos de redução das emissões de CO2 e das emissões de gases poluentes dos veículos em relação com as directivas relativas à qualidade do ar, dos acordos com os fabricantes de automóveis e da evolução das tecnologias de redução das emissões poluentes.

2. Observações

2.1. Não obstante algumas reservas formuladas abaixo, o Comité acolhe favoravelmente a apresentação desta alteração à Directiva 98/70/CE, que representa um importante passo no referente à qualidade dos combustíveis e que permitirá cumprir os objectivos voluntários de eficiência estabelecidos pelos próprios fabricantes e importadores de veículos de passageiros. O Comité desejaria chamar a atenção para o grande esforço empreendido nos últimos vinte anos em matéria de teor máximo de enxofre, em particular nos gasóleos, que passou de 6000 partes por milhão (ppm) às actuais 350 ppm, e que se prevê passe a 50 ppm dentro de dez anos.

2.2. O Comité acolhe de modo positivo as indicações da Comissão Europeia sobre o efeito positivo da redução global de emissões de CO2, mas teria apreciado que, no âmbito dos seus estudos, se tivesse aprofundado o impacto individual ao nível de cada Estado-Membro.

2.3. Todavia, o Comité manifesta uma certa perplexidade pela estimativa dos custos que resultarão da aplicação da directiva, no que se refere ao preço final destes produtos. Com efeito, o custo adicional previsto de 0,25 cêntimos de euro para a gasolina e de cerca de 0,60 cêntimos de euro para o gasóleo são muito inferiores aos 1,53 euros por litro autorizados por uma recente decisão do Conselho, sob proposta da Comissão Europeia, em conformidade com a Directiva 92/81/CE, a um Estado-Membro, a fim de favorecer, através de uma redução da fiscalidade sobre estes produtos, uma mais rápida penetração daqueles combustíveis com um menor teor de enxofre. Deste modo, o Comité insta a Comissão a efectuar uma revisão dos custos apontados na exposição dos motivos da directiva, uma vez que, caso contrário, aquela redução fiscal aprovada pelo Conselho poderia assumir o carácter de ajuda do Estado.

2.4. Para evitar confusões, o Comité desejaria suprimir, no artigo 3.o, a referência "inferior a 10 mg/kg (ppm)", substituindo-a sempre por "teor máximo de 10 mg/kg (ppm)", já que aquela formulação implica uma falácia técnica, uma vez que não existem métodos fiáveis de medir dez milionésimos, como seria o teor máximo de 9,99 ppm, tal como estabelece a actual redacção da directiva, que, além disso, não corresponde à definição constante dos anexos 1 a 4.

2.5. No que se refere à disponibilidade dos combustíveis, a proposta da Comissão preceitua que, a partir de 2005, os Estados-Membros deverão garantir que sejam disponibilizados, "em condições de equilíbrio geográfico", combustíveis isentos de enxofre.

2.5.1. O Comité considera que se deveria precisar o conceito de disponibilidade, através da introdução de um parâmetro quantificável na directiva. Para tanto, o Comité solicita que tais combustíveis devam ser obrigatoriamente disponibilizados em, pelo menos, metade das estações de serviço dos Estados-Membros, na rede viária ordinária e em todas as estações de serviço situadas nas auto-estradas e nas fronteiras externas da União Europeia.

2.6. O Comité teria preferido que os limites nacionais não harmonizados para o teor de enxofre no diesel utilizado nas máquinas móveis não rodoviárias e tractores agrícolas fossem aplicados a nível nacional apenas após a conclusão do procedimento estabelecido no artigo 95.o, n.o 4, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.7. Por último, o Comité entende que, decorrido um período prudencial após a entrada em vigor da norma comunitária de controlo destes combustíveis, os Estados-Membros deverão aplicá-la e abandonar os seus sistemas nacionais tradicionais, mesmo que possam produzir resultados equivalentes.

Bruxelas, 18 de Outubro de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs