52001AE0709

Parecer do Comité Económico e Social sobre:o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a estratégia da qualidade para o azeite ea Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE, bem como o Regulamento (CE) n.o 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite

Jornal Oficial nº C 221 de 07/08/2001 p. 0068 - 0073


Parecer do Comité Económico e Social sobre:

- o "Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a estratégia da qualidade para o azeite" e

- a "Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE, bem como o Regulamento (CE) n.o 1638/98, no que respeita à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite"

(2001/C 221/10)

Em 19 de Janeiro de 2001, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre o relatório e a proposta supramencionados.

A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 10 de Maio de 2001, sendo relator P. Barato Triguero.

Na 382.a reunião plenária (sessão de 30 de Maio de 2001), o Comité Económico e Social adoptou, por 110 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. O Comité Económico e Social pronuncia-se sobre a proposta elaborada pela Comissão referente à prorrogação do regime de ajuda e à estratégia em matéria de qualidade no sector do azeite. Por outro lado, tece os necessários comentários ao relatório sobre "A estratégia da qualidade para o azeite", tendo em conta a sua influência no futuro regime da OCM do azeite.

1.2. O CES deseja sublinhar a importância social, tanto histórica como actual, da oliveira na cultura de diversas regiões da União.

1.3. O objectivo principal de qualquer OCM é, sem dúvida, manter uma produção e o tecido social que esta suporta. A cultura da oliveira tem sido e continua a ser um elemento fundamental na vida económica e social das regiões produtoras. A sua localização e concentração nalgumas das regiões mais desfavorecidas da União, o seu papel essencial em termos de emprego em numerosas regiões (nalgumas chega a representar 90 % dos postos de trabalho do sector agrícola), o elevado número de explorações dependentes desta cultura, a actividade industrial transformadora que lhe está associada, fazem desta cultura o núcleo da vida económica e social dessas regiões(1).

1.4. O CES reitera que o olival representa uma fonte estável de emprego apoiada pela actual OCM. Inúmeras explorações asseguram o rendimento de assalariados e de pequenos produtores em regiões onde não existem empregos alternativos. Uma modificação da actual OCM poderia ter repercussões negativas sobre o emprego e, por arrastamento, levar ao êxodo da população e alterar o equilíbrio do território(2).

1.5. O olival representa uma produção de grande valor ecológico e ambiental porquanto, em muitos casos, trata-se de plantações que defendem o solo da erosão, facilitam a nidificação e proporcionam alimentação para aves e ungulados.

1.6. O CES defende que o olival é a cultura arvense produtiva mais meridional da UE, desempenhando um importante papel social e ambiental em zonas de difícil ou impossível substituição por outras culturas, além de permitir a manutenção e a fixação da população rural.

1.7. O CES sublinha que a UE é líder na produção de azeite, detendo 74 % da produção mundial. Trata-se, pois, da base da agricultura e do rendimento de muitas explorações agrícolas.

1.8. Destaca, ainda, a importância do azeite no que respeita à alimentação e à saúde, como preventivo de doenças, não apenas cardiológicas e cardiovasculares, e a necessidade de incentivar o seu consumo a nível mundial atendendo às múltiplas vantagens que apresenta.

1.9. Do ponto de vista da qualidade, a Comissão deve tomar a iniciativa de propor ao Conselho normas que garantam a autenticidade do azeite através de rotulagem que informe o consumidor e evite possíveis confusões com produtos de mistura(3).

1.10. O CES pretende manifestar à Comissão o seu interesse:

- pela certificação e defesa da qualidade do azeite;

- pela melhoria da qualidade e do impacto ambiental da produção;

- pela melhoria da gestão do sector e do mercado.

2. Proposta

2.1. Observações sobre a proposta

2.1.1. O CES considera que a proposta da Comissão de prorrogar por mais duas campanhas o sistema de apoio ao sector actualmente em vigor, enquanto se aprofunda o conhecimento da realidade da olivicultura, é a melhor decisão que pode ser tomada neste momento, porque com a actual falta de dados manifestada pelo executivo comunitário e enquanto não exista um melhor conhecimento do sector, não seria correcto levar a cabo uma reforma de outro tipo. Muitos dos aspectos que, em 1998, determinaram o estabelecimento de uma OCM (Organização Comum de Mercado) de carácter transitório ainda não foram resolvidos.

2.1.2. Contudo, o CES estima que estes anos deveriam ser aproveitados para melhorar alguns aspectos com vista a adaptar a actual regulamentação do mercado oleícola europeu, tendo em consideração as realidades já conhecidas, e que a Comissão deveria instar os Estados-Membros a terminar o trabalho do SIG (Sistema de Informação Geográfica) e de outros sistemas que melhorem o controlo.

2.1.3. Este período de tempo deveria ainda ser aproveitado para pôr em prática mecanismos mais flexíveis destinados a evitar o prolongamento das crises de baixa de preços no mercado, pois, com o desaparecimento da intervenção pública na reforma de 1998, que afectou sobretudo as explorações familiares e as zonas menos produtivas, os produtores ficaram à mercê das turbulências do mercado.

2.1.4. O regime de ajudas aos produtores de azeitona de mesa contribuiu para melhorar o emprego, estabilizar os mercados, dar-lhes mais transparência e maior controlo. A progressiva adesão de todos os países produtores à opção facultativa de destinar ajudas para o olival de azeitona de mesa torna recomendável a sua manutenção na OCM que entrará em vigor em 1 de Novembro de 2001.

2.1.5. O CES concorda plenamente com a decisão da Comissão de aprofundar a estratégia da qualidade para o azeite na UE e pensa que este deve ser o principal objectivo da reforma da OCM para os próximos anos. Partilha a preocupação do executivo comunitário sobre o reforço da transparência, da luta contra as fraudes e da informação à disposição dos consumidores para facilitar a selecção dos azeites no momento da compra.

2.1.6. Neste sentido, a proposta de racionalização do número de denominações existentes, especialmente na fase de comercialização retalhista, afigura-se correcta, caso seja acompanhada do esforço necessário para que os consumidores possuam informação completa das opções existentes no mercado e das diferenças entre cada uma delas. Este tipo de medidas teria como resultado o aumento dos conhecimentos sobre as propriedades dos diversos tipos de azeites, tanto entre os que já são consumidores como entre os potenciais.

2.1.7. Dado que a actual OCM limita o direito a ajuda aos olivais plantados antes de 1998, o CES propõe que, com o objectivo de evitar alterações no montante das ajudas, se ampliem os instrumentos de controlo para garantir que a ajuda seja exclusivamente concedida à azeitona e ao azeite procedentes de olivais com direito a ajuda.

2.1.8. Sem prejuízo das observações que precedem e atendendo à extensão do relatório apresentado pela Comissão, far-se-á seguidamente uma análise mais pormenorizada dos principais aspectos do mesmo.

3. Relatório

3.1. Observações sobre o relatório

3.1.1. Observações sobre a introdução

3.1.1.1. Na análise que faz da situação do sector na UE, a Comissão mostra-se partidária de dar prioridade aos aspectos relativos à estratégia de qualidade antes de propor uma reforma definitiva. O controlo e a organização do sector são outros elementos que se destacam nesta parte do citado documento. Constatou-se que na UE existe uma perturbação na formação dos preços dos azeites, que não correspondem de modo proporcional às qualidades esperadas pelo consumidor, bem como bastantes sobreposições entre categorias.

3.1.1.2. A Comissão, ainda que consciente de que determinadas decisões, como as denominações dos azeites, poderiam ser contestadas por alguns subsectores, decidiu seguir em frente com a sua proposta, considerando que aspectos como a correspondência entre uma rotulagem correcta e o conteúdo das embalagens e o desenvolvimento de técnicas de análise que permitam caracterizar melhor os azeites justificavam uma actuação deste tipo em matéria de estratégia da qualidade para o azeite e as azeitonas de mesa.

3.1.2. Análise da situação actual (capítulo 1)

3.1.2.1. Normas e regras (1.1)

3.1.2.1.1. O CES considera positiva a tentativa de avançar com a aplicação e desenvolvimento das normas actualmente existentes em relação ao azeite, como a Directiva 2000/13/CE referente às normas de rotulagem, e a garantia de autenticidade do produto. No entanto, o CES considera que este propósito da Comissão não será suficiente se não for complementado com a proibição em toda a UE da possibilidade de oferecer ao consumidor misturas de azeite com outros óleos vegetais. O CES está consciente de que a aplicação da proibição das misturas de azeite com outros óleos vegetais na UE poderia encontrar dificuldades legais, mas considera que os seus efeitos positivos sobre a transparência dos mercados justificaria o esforço. Recomenda o CES que se desenvolvam esforços para tornar o azeite - dada a sua natureza de produto saudável - mais acessível aos consumidores de menores rendimentos.

3.1.2.1.2. O CES considera que nas circunstâncias actuais de insuficiente conhecimento por parte do consumidor no que respeita aos azeites existentes no mercado, o parâmetro da acidez para a classificação dos azeites pode, em certos casos, induzir os consumidores em equívocos e juízos incorrectos. Por este motivo, considera que os actualmente denominados azeites, obtidos por mistura de refinado e virgem, não deveriam poder indicar na embalagem o grau de acidez, evitando-se, assim, que esta indicação produzisse o efeito inverso quanto à qualidade, tendo em conta o conceito de qualidade que os consumidores adquirem através do rótulo. No que respeita aos azeites virgens, a acidez natural é, efectivamente, um dos parâmetros de qualidade final.

3.1.2.1.3. O sector da produção realizou nos últimos anos um grande esforço de adaptação das suas instalações aos procedimentos de extracção mais modernos que melhoraram a qualidade dos azeites obtidos e reduziram ao mínimo o impacto ambiental da actividade dos lagares. Assim sendo, o CES considera que seria útil que a Comissão regulamentasse o destino da maioria dos recursos provenientes da actual retenção de 1,4 % da ajuda à produção afectando-o à promoção do azeite, sob controlo do sector produtivo. Esta observação não pressupõe o abandono dos tratamentos fitossanitários em zonas endémicas, necessários para manter a qualidade dos azeites obtidos, mas que devem ser devidamente controlados por pessoal técnico e aplicados apenas quando necessário.

3.1.2.2. Situação do mercado (1.2)

3.1.2.2.1. O CES considera que a análise da situação do mercado deveria ir além dos operadores económicos e das categorias de azeites. Na próxima reforma da OCM, dever-se-ia corrigir ou alterar aspectos como, designadamente, as claras distorções do mercado ou a pouca eficácia do actual regime de armazenagem privada.

3.1.2.2.2. Os operadores e as respectivas organizações (1.2.1)

3.1.2.2.2.1. O número de produtores na UE é tão elevado que justifica os esforços destinados a fomentar a sua associação. A consolidação destas organizações de produtores poderá reforçar as suas funções e assim favorecer a sua viabilidade e a estruturação da produção desde a base, o que pode ser feito paralelamente ao processo de concentração industrial a que se assiste no sector. No entender do CES, existem alguns aspectos que deveriam ser necessariamente tratados pelas administrações competentes, como os respeitantes aos controlos das ajudas e aos destinatários das mesmas.

3.1.2.2.3. Categorias de azeite produzidas e comercializadas (1.2.2)

3.1.2.2.3.1. O CES concorda com a Comissão quanto à evolução técnica ter permitido reduzir consideravelmente a produção de azeite virgem lampante. Contudo, haverá que ter em conta que a apanha da azeitona é influenciada pelas condições meteorológicas, pelo que não se pode evitar totalmente o surgimento de azeites com percentagens consideráveis de defeitos ou lampantes.

3.1.2.3. Factores de qualidade (1.3)

3.1.2.3.1. A proposta de elaboração de um código de boas práticas da olivicultura à escala comunitária, referente ao campo e ao lagar, poderá constituir um factor de valorização dos azeites elaborados de acordo com o mesmo, desde que essa conformidade conste do rótulo. De qualquer modo, para ser efectivamente aplicado, este código deverá reunir o consenso de todo o sector.

3.1.2.3.2. Deve continuar a insistir-se na substituição dos sistemas tradicionais de pressão, que produzem águas ruças altamente poluentes para as águas e que necessitam de uma decantação prévia com repercussões ao nível do ambiente, pelos modernos sistemas de extracção por centrifugação que permitem aproveitar os resíduos de azeitona (bagaço gordo) para a produção de óleos de bagaço de azeitona.

3.1.2.3.3. Os azeites obtidos por esgotamento das massas através de procedimentos mecânicos ou outros de natureza física realizado fora dos lagares onde se extrai o azeite da azeitona apanhada, são de menor qualidade e podem apresentar alguns parâmetros de qualidade com valores superiores aos considerados normais devido ao tempo decorrido desde a primeira extracção. Por este motivo, também estes azeites deveriam passar para uma categoria inferior, tal como a Comissão propõe para o óleo de bagaço de azeitona.

3.1.2.3.4. A massa de azeitona, após ter sido processada nos lagares de azeite, contém ainda uma percentagem de azeite que pode ser extraído por procedimentos químicos ou físicos. Para melhorar o controlo das quantidades obtidas e das ajudas concedidas, afigura-se oportuno propor a substituição do actual sistema de ajuda fixa para a produção de óleo de bagaço de azeitona por um procedimento novo baseado nas quantidades efectivamente produzidas.

3.1.2.3.5. O CES partilha a opinião da Comissão de que todos os azeites provenientes do bagaço gordo passem a denominar-se óleo de bagaço de azeitona bruto e lamenta que não se tenha aproveitado esta ocasião para introduzir o sistema de pagamento da ajuda correspondente ao óleo de bagaço de azeitona por quantidade efectivamente produzida, que serviria ainda para realizar um controlo mais eficaz da quantidade de azeite produzido.

3.1.2.3.6. Para além do óleo de bagaço de azeitona, deviam ser estudadas todas as possíveis utilizações do bagaço gordo, nomeadamente o seu emprego como fertilizante orgânico (compostagem prévia) em solos predominantemente calcários ou com pH elevado. Conseguir-se-ia, assim, reduzir a utilização de fertilizantes químicos sintéticos e os custos energéticos da sua produção. Para além disso, evitar-se-iam ainda as despesas de transporte do bagaço gordo, uma massa que contém grande quantidade de água.

3.1.2.3.7. Azeites destinados ao consumo (1.3.3)

3.1.2.3.7.1. A Comissão, consciente do défice de informação dos consumidores sobre a qualidade e os vários tipos de azeite, propõe o esclarecimento e a redução das denominações dos azeites actualmente existentes, tanto ao nível do comércio grossista como do retalhista. O CES considera louvável esta proposta da Comissão, desde que a mesma seja suficientemente entendida pelos consumidores, que são, em última análise, os destinatários das alterações propostas.

3.1.2.3.7.2. É patente a falta de procedimentos analíticos para quantificação percentual e identificação de determinadas misturas de azeite legalmente admitidas. A questão mais problemática deste capítulo da proposta da Comissão é a referente à coexistência de uma denominação genérica "azeite" e de uma categoria específica também denominada "azeite".

3.1.2.3.7.3. Esta coincidência constitui um elemento de confusão que conviria eliminar atribuindo outra denominação à actual categoria "azeite" (mistura de azeite refinado e virgem), classificando-a de modo não pejorativo nem elogioso, mas que a distinguisse perfeitamente do termo genérico "azeite". Tendo em conta as possíveis repercussões económicas que daí podem resultar para determinados subsectores, propõe-se a realização de um estudo prévio entre os consumidores e utilizadores para auscultar a sua reacção a uma possível alteração da denominação da actual categoria "azeite". Para todos os efeitos, dever-se-ia prosseguir os esforços para valorizar os azeites de melhor qualidade e diferenciar mais os preços de origem das diversas categorias de azeites, tendo em consideração que os azeites de melhor qualidade, pela singularidade do seu processo produtivo, geram mais emprego, implicam processos de fabrico mais curtos e são mais favoráveis ao ambiente.

3.1.2.3.7.4. Uma solução de compromisso temporária poderia consistir na manutenção da categoria "azeite" até à conclusão do estudo, mas indicando no rótulo, com caracteres visíveis e com uma dimensão de 2/3 dos caracteres empregues para a denominação, "azeite refinado e virgem". Isto serviria para fornecer ao consumidor mais um elemento de informação para a comparação de preços e qualidades dos azeites. Este compromisso deveria ser acompanhado de um esforço suplementar ao nível da investigação de métodos analíticos que permitissem determinar as percentagens das misturas em cada um dos lotes ou, pelo menos, por marca, mediante amostragens aleatórias.

3.1.2.3.7.5. O CES concorda com a Comissão no que respeita à necessidade de eliminar práticas como a desodorização dos azeites lampantes para posterior consumo directo, porquanto se trata de uma fraude económica para o consumidor e de concorrência desleal em relação aos demais produtores e ao subsector da embalagem.

3.1.2.3.7.6. A boa imagem do sector tem-se deteriorado com a descoberta de casos de vendas fraudulentas de misturas de azeite com óleos de sementes oleaginosas sob a denominação de azeite. Para evitar que operadores sem escrúpulos sejam tentados por este tipo de práticas é necessário que esta nova reforma, especialmente voltada para a qualidade, proíba a produção e comercialização de misturas de óleos vegetais com azeite em toda a UE. Em simultâneo, é preciso melhorar toda a legislação referente à rotulagem.

3.1.3. Orientações Sugeridas (Capítulo 2)

3.1.3.1. Classificação dos azeites (2.1)

3.1.3.1.1. A Comissão propõe a alteração do anexo do Regulamento n.o 136/66/CEE referente às denominações e definições dos azeites mediante a introdução de um novo termo no âmbito do comércio grossista ("bruto") para denominar todos os azeites virgens e a supressão da categoria corrente. O CES considera esta alteração aceitável, porquanto aumenta o grau de exigência de alguns parâmetros de qualidade do azeite, como a acidez, para a obtenção de uma denominação.

3.1.3.1.2. Tanto a actual categoria "azeite" como a denominação proposta pela Comissão "azeite standard" se referem a uma mistura de refinado e virgem. Dado que é possível controlar a acidez do azeite refinado mediante processos de refinação, a mesma não deveria ser superior a 1º. No entanto, para evitar confusões por parte dos consumidores, a acidez não deveria ser considerada um indicador de qualidade, pelo que, na opinião do CES, o seu valor não teria obrigatoriamente de constar do rótulo.

3.1.3.1.3. O CES considera positiva a proposta da Comissão referente à limitação da capacidade das embalagens comercializadas a retalho a um máximo de 5 litros com o objectivo de aumentar os controlos destinados a garantir aos consumidores a qualidade dos azeites que consomem.

3.1.3.1.4. A Directiva 2000/13/CE desenvolve e actualiza as normas de rotulagem dos géneros alimentícios. Os esforços tendentes a homogeneizar o conteúdo dos rótulos serão bem-vindos, embora convenha evitar repetições e partindo do princípio de que qualquer afirmação constante do rótulo deverá poder ser comprovada pela empresa responsável pela embalagem. A proliferação não devidamente regulamentada de qualificações e afirmações nos rótulos pode induzir em erro os consumidores. Por essa razão, o CES recomenda que as informações constantes dos rótulos estejam em conformidade com a legislação e que as informações facultativas possam ser verificadas pelos organismos oficiais de controlo em cada Estado-Membro. Neste particular, convirá pôr cobro a determinadas acções de marketing que não correspondem à realidade.

3.1.3.1.5. Menção especial merecem as alusões facultativas à origem do azeite nas categorias superiores virgem extra e virgem. A sua indicação implicará uma maior clareza e um aumento de transparência.

3.1.3.1.6. A proposta da Comissão, que reserva a possibilidade de mencionar a origem regional dos azeites virgens produzidos na UE unicamente para as denominações de origem protegidas (DOP) e as indicações geográficas protegidas (IGP), mostra-se insuficiente, devendo também ser dada a possibilidade de indicar a procedência de qualquer azeite virgem, determinada pelo lugar de origem da azeitona.

3.1.3.1.7. Esta possibilidade permitiria que a procedência dos azeites de cada zona ou Estado-Membro fosse indicada independentemente do lugar onde se procede à embalagem. Este procedimento serviria ainda para diferenciar os azeites produzidos na UE dos importados de países terceiros.

3.1.3.2. Controlos por análise (2.3)

3.1.3.2.1. O CES partilha da opinião da Comissão de que é necessário avançar no sentido de melhorar e aumentar a precisão das análises dos azeites por forma a detectar e evitar quaisquer misturas anormais.

3.1.3.2.2. A análise segundo o método designado pelo nome de "Panel Test", não obstante o seu custo elevado por unidade de amostra, continua a ser um método válido para a classificação dos azeites. No entanto, a análise actualmente efectuada denota um elevado grau de subjectividade e um carácter aleatório que deveriam, por si sós, constituir motivo suficiente para redobrar os esforços na pesquisa de um método alternativo de análise mais reproduzível. Afigura-se, portanto, necessária a adaptação comunitária ao novo método COI, que deverá continuar a ser aperfeiçoado.

3.1.3.2.3. Todos os azeites comercializados na UE deveriam ser submetidos a análises de molde a evitar práticas como as vendas a granel destinadas ao consumo final que ainda continuam a verificar-se nalguns países produtores. Esta prática representa uma percentagem da produção total extremamente preocupante e que conviria erradicar a fim de dar garantias ao consumidor sobre o produto que compra.

3.1.3.3. Organização e actividade dos operadores (2.4)

3.1.3.3.1. A estruturação do sector de produção do azeite, com base no fomento e aumento de competências das actuais organizações de produtores do sector, com o objectivo de aproveitar o grau de integração conseguido entre as mesmas, parece ser o caminho mais eficaz.

3.1.3.3.2. Abrir a estas entidades a possibilidade de actuar noutros âmbitos, para além dos actuais, seria uma forma de optimizar os recursos organizacionais existentes. Contudo, não se pode generalizar esta afirmação e, para o CES, aspectos como o controlo das fraudes ao nível da rotulagem deverão ser da competência exclusiva das administrações correspondentes.

3.1.3.3.3. Entre as novas funções das organizações de produtores do sector, dever-se-iam desenvolver especialmente as referentes à gestão do sector e do mercado, na medida em que a actuação destas organizações nas várias áreas de produção lhes permite obter informação em primeira mão e com um elevado grau de fiabilidade. Estas informações, devidamente tratadas, podem ser fundamentais para melhorar as previsões respeitantes à evolução dos mercados, a tomada de decisões em matéria de vendas, as passagens de uma campanha a outra, etc., conseguindo-se assim optimizar os recursos e evitar fortes oscilações dos preços dos azeites nos mercados.

3.1.3.3.4. Outros aspectos que poderiam ser integrados no leque de competências das organizações de produtores são os respeitantes à gestão ambiental dos produtos e subprodutos do processo de fabrico do azeite, incluindo acções como os tratamentos fitossanitários necessários para manter a qualidade das azeitonas.

3.1.3.3.5. Em qualquer circunstância, a coordenação entre as organizações de produtores e as administrações com competências noutros âmbitos deveria ser a máxima possível, bem como entre as administrações comunitárias, estatais, regionais e locais, para assegurar a coerência das acções empreendidas e da respectiva regulamentação.

3.2. Observações sobre as conclusões operacionais do relatório

3.2.1. Após um período transitório de um ano, a rotulagem deverá ser adaptada às especificações resultantes da OCM em vigor a partir de 1 de Novembro de 2001. Este mesmo período deveria ser utilizado para estabelecer a obrigatoriedade de venda a retalho dos azeites em embalagens de capacidade igual ou inferior a 5 litros, hermeticamente fechadas e irrecuperáveis, para evitar qualquer possibilidade de nova utilização.

3.2.2. O CES congratula-se pelo facto de a Comissão reconhecer o meritório trabalho realizado pelo Conselho Oleícola Internacional (COI), tanto em termos de promoção como de investigação, mas lamenta que o mesmo não seja mais levado em conta em aspectos como a promoção no mercado interno e que as suas disponibilidades orçamentais para efeitos de investigação não sejam aumentadas.

3.2.3. O CES propõe que, tendo em consideração a experiência internacional do COI em matéria de azeite e dada a enorme importância que uma alteração de denominação pode ter para a promoção externa e interna do azeite, a opinião deste organismo seja levada em consideração antes de se proceder à alteração das denominações.

4. Observações finais

4.1. O CES deseja sublinhar a importância do sector do azeite na UE e, nesta medida, a necessidade de uma OCM que contribua para a manutenção desta produção como forma de alcançar o desenvolvimento desejável do meio rural.

4.2. O CES concorda com a intenção da Comissão de prorrogar a actual OCM por mais duas campanhas na medida em que ainda não é possível ter um conhecimento completo do sector. No entanto, dever-se-ão corrigir certos mecanismos, como a armazenagem privada, que se revelaram pouco eficazes em épocas de baixa dos preços de mercado.

4.3. A proposta da Comissão referente ao aumento da informação ao consumidor sobre os azeites oferecidos no mercado e a possibilidade de alteração de algumas denominações, no âmbito de uma estratégia de qualidade para estes azeites, merece o apoio do CES. Estas orientações deveriam ser abordadas a breve prazo, sem que fosse necessário esperar mais duas campanhas para a sua aplicação.

4.4. O CES é favorável ao fomento da investigação no sector como meio de melhorar a qualidade dos azeites e aumentar as exportações.

4.5. O CES considera indispensável prosseguir e reforçar a política de promoção que a UE tem vindo a desenvolver para este sector, tanto ao nível da regulamentação dos mercados como para o aumento das exportações de azeite.

Bruxelas, 30 de Maio de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) CES 600/97 - JO C 287 de 22.9.1997.

(2) CES 600/97 - JO C 287 de 22.9.1997.

(3) CES 600/97 - JO C 287 de 22.9.1997.