Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários"
Jornal Oficial nº C 221 de 07/08/2001 p. 0063 - 0065
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos transportes ferroviários" (2001/C 221/08) Em 21 de Março de 2001, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 285.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, emitiu parecer em 8 de Maio de 2001. Foi relator J. Donnelly. Na 382.a reunião plenária de 30 e 31 de Maio de 2001 (sessão de 30 de Maio), o Comité Económico e Social adoptou por 112 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. A Comissão apresentou a proposta em exame no intuito de poder avaliar os efeitos das medidas comunitárias no domínio dos transportes ferroviários e de dispor de base para a preparação de novas acções, por considerar importante que haja estatísticas comunitárias para acompanhar a evolução do sector ferroviário. 1.2. O objectivo é, assim, nomeadamente, proceder a um registo sistemático de dados harmonizados sobre a segurança dos transportes ferroviários, dados esses até agora inexistentes nas estatísticas disponíveis sobre os transportes ferroviários. O regulamento proposto vem, pois, alterar essa situação. 1.3. De resto, já desde 1980 se recolhem dados estatísticos sobre o transporte rodoviário de mercadorias ao abrigo da Directiva 80/1177/CEE, mas esse acto jurídico padece das seguintes limitações: - só se aplica ao transporte de mercadorias; - diz apenas respeito a uma lista de administrações ferroviárias sobre as quais se devem compilar os dados. Ademais, em resultado, entre outros factores, da cisão ocorrida no sector ferroviário entre gestores da infra-estrutura e operadores, essa lista já não é actual; - as estatísticas fornecidas revelam problemas de qualidade; - não prevê disposições para a adaptação da directiva através de um procedimento de comité. Atentas estas limitações, mas também o facto de se considerar desejável uma repartição regional mais pormenorizada das estatísticas, de forma a, de futuro, os fluxos de mercadorias e de passageiros poderem ser discriminados por região em toda a UE, surge a proposta de substituir a Directiva 80/1177/CE pelo regulamento proposto. 1.4. Para além das estatísticas que os Estados-Membros recolhem ao abrigo da Directiva 80/1177/CEE(1), estes devem, por força do Regulamento (CEE) n.o 1108/70(2), facultar anualmente informações sobre a utilização da infra-estrutura e as despesas com ela realizadas. Por último, são também recolhidas, numa base facultativa, outras estatísticas sobre os transportes ferroviários. Neste contexto, o Comité solicita que seja prestada especial atenção à garantia do respeito da privacidade nas operações de recolha de dados estatísticos. 1.5. Quanto à forma a dar ao acto jurídico, opta-se por um regulamento e não por uma directiva, pois o que se pretende é que a nova legislação seja aplicada directamente nos Estados-Membros, sem transposição para o direito nacional de cada um. É evidente que as entidades nacionais continuam a poder elaborar as estatísticas utilizando métodos que tenham em conta as diferentes condições existentes nos Estados-Membros. Para além disso, foi igualmente elaborado um regulamento em matéria de levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, o qual já entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999 (Regulamento (CE) n.o 1172/98(3)). 1.6. O Comité considera que comparabilidade dos dados estatísticos sobre os diferentes modos de transporte é indispensável e lembra que ela se torna ainda mais necessária pelo facto de dever passar a ser recolhida informação estatística sobre todos os modos de transporte. 2. Observações na generalidade 2.1. O presente regulamento define um novo conjunto de estatísticas comunitárias relativas ao transporte ferroviário de passageiros. Quanto ao transporte de mercadorias, já estão a ser recolhidos dados ao abrigo da Directiva 80/1177/CEE. A Comissão propõe que - dadas as "limitações metodológicas inerentes à recolha de dados sobre o transporte ferroviário de passageiros" - se proceda a uma recolha de dados em quantidade limitada e se introduzam de futuro estatísticas suplementares. O Comité acolhe com estranheza o facto de, em função da quantidade e da exactidão dos dados fornecidos facultativamente, o Eurostat pretender desenvolver um método que incluir posteriormente dados estatísticos suplementares no âmbito do regulamento. 2.2. A Comissão constata que os dados sobre o fluxo de tráfego na rede ferroviária são comparáveis aos dados sobre o transporte rodoviário actualmente recolhidos nos censos rodoviários quinquenais realizados nas estradas europeias e coordenados pela CEE/NU. Constata também que a metodologia utilizada na recolha de dados no domínio dos transportes ferroviários será diferente da utilizada para outros modos de transporte. O Comité não vê residir aí qualquer problema. 2.3. Da leitura dos anexos do projecto de regulamento conclui-se que os Estados-Membros terão de proceder anual e trimestralmente ao fornecimento de estatísticas sobre o transporte de passageiros e de mercadorias, sobre valores e indicadores de desempenho. Tal parece requerer grande intensidade do factor trabalho e envolver, por isso, custos elevados. Ora, nesta sua proposta, a Comissão não prevê a possibilidade de Estados-Membros beneficiarem, durante alguns anos, de uma contribuição financeira enquanto compensação para os esperados custos adicionais. O Comité considera esse apoio imprescindível, tanto mais que o próprio Regulamento (CE) n.o 1172/98, já referido, prevê uma contribuição financeira da Comunidade durante os primeiros três anos. 2.4. O Comité nota que a proposta da Comissão não aprofunda ainda - a justo título - a questão da criação de um sistema de recolha de dados nos países candidatos. Apela, contudo, a que não se descure este aspecto, pois estes países devem conhecer desde cedo as suas futuras obrigações. 2.5. A Comissão constata que as limitações mencionadas no ponto 1.3 foram as principais razões de ser do projecto de regulamento, mas que os dados estatísticos a recolher também se revelam importantes para entidades interessadas dos Estados-Membros, na medida em que: - facultam informação sobre o mercado dos transportes ferroviários, - com essa informação os operadores podem proceder a uma avaliação comparativa de desempenhos, e - essa informação pode ser utilizada para obter financiamento para projectos de grande envergadura, visto que os bancos recebem informações objectivas sobre a viabilidade financeira desses projectos. 2.6. O Comité solicita que seja prestada especial atenção ao papel que o desenvolvimento tecnológico pode desempenhar na recolha de dados. O projecto Galileo, por exemplo, podia, graças ao sistema de comunicação por satélite, resolver parte do problema de recolha dos dados estatísticos. 3. Observações na especialidade 3.1. O Comité concorda com as excepções do âmbito de aplicação do regulamento previstas no artigo 2.o do projecto de regulamento, pelo facto de as actividades em causa serem consideradas secundárias para o mercado comunitário dos transportes ferroviários. 3.2. A Comissão propõe que a opção por uma declaração pormenorizada ou simplificada se processe segundo o procedimento definido na Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 (1999/468/CE). Os Estados-Membros deverão, porém, ficar vinculados à sua opção. O Comité partilha este ponto de vista, por estar garantida a necessária flexibilidade. 3.3. No que respeita à nomenclatura das mercadorias, a Comissão optou pela classificação tradicional da "Nomenclatura Uniforme de Mercadorias para as Estatísticas de Transportes", ao passo que para as mercadorias perigosas a classificação corresponde à geralmente usada no contexto ferroviário e definida no Regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas, conhecido pela sigla "RID". O Comité concorda com estas opções. 3.4. O Comité tem sérias dúvidas quanto à pertinência do período de três anos, findo o qual a Comissão pretende proceder à avaliação. A experiência já reunida na área das estatísticas justifica perfeitamente essas dúvidas. Na opinião do Comité, seria preferível optar por um período de avaliação mais longo - por exemplo, de cinco anos -, tanto mais que a Comissão pretende submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo os resultados da avaliação qualitativa e uma análise custo/vantagens dessas estatísticas logo que decorridos três anos. 4. Síntese e conclusões 4.1. O Comité concorda de um modo geral com a intenção da Comissão de criar uma base estatística adequada para o transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias, congratulando-se em especial com o propósito de incluir dados em matéria de segurança na informação estatística a recolher. 4.2. O projecto de regulamento em exame parte do princípio de que os custos adicionais inerentes à compilação das estatísticas ficam inteiramente a cargo dos Estados-Membros. À luz da experiência adquirida com um regulamento semelhante, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (Regulamento (CE) n.o 1172/98), o qual previa a concessão de recursos financeiros da Comunidade aos Estados-Membros, tal suposição suscita, no mínimo, estranheza. 4.3. O Comité sugere à Comissão que encare a possibilidade de alargar o prazo para a avaliação do regulamento de três para cinco anos. Não lhe parece realista conseguir, em tão curto período, emitir um julgamento suficientemente sólido sobre a eficácia e a qualidade dos dados estatísticos recolhidos, nem apresentar um relatório devidamente fundamentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 4.4. O Comité recomenda que se explorem todas as possibilidades tecnológicas para a recolha dos dados estatísticos, para o que destaca em especial as possibilidades oferecidas pela comunicação por satélite. Por outro lado, considera indispensável que os países candidatos à adesão e a Suíça sejam mantidos ao corrente de obrigações com que depararão nesta área, com vista a aumentar a comparabilidade das informações estatísticas. Bruxelas, 30 de Maio de 2001. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) JO L 350 de 23.12.1980, pp. 23-40; parecer: JO C 300 de18.11.1980, p. 3. (2) JO L 130 de 15.6.1970, pp. 4-14; parecer: JO C 48 de 16.4.1969, p. 1. (3) JO L 163 de 6.6.1998, pp. 1-12; parecer:JO C 95 de 30.3.1998, p. 33.