52001AE0514

Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia e dos transportes"

Jornal Oficial nº C 193 de 10/07/2001 p. 0001 - 0006


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia e dos transportes"

(2001/C 193/01)

Em 8 de Setembro de 2000, o Conselho da União Europeia decidiu, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 47.o e nos artigos 55.o e 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção do Mercado Único, Produção e Consumo emitiu parecer em 7 de Fevereiro de 2001, tendo sido relator Bo Green.

Na sua 381.a reunião plenária de 25 e 26 de Abril de 2001 (sessão de 26 de Abril de 2001), o Comité Económico e Social adoptou por 88 votos a favor, 17 contra e 10 abstenções o presente parecer.

1. Introdução

1.1. Em resposta ao Livro Verde "Os contratos públicos na União Europeia: pistas de reflexão para o futuro"(1), publicado pela Comissão em Novembro de 1996, o Comité Económico e Social adoptou um parecer por unanimidade em 28 de Maio de 1997(2).

As alterações propostas pela Comissão à directiva "sectores especiais" (93/38/CEE), relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações(3), e que surgem em sequência da progressiva liberalização de certos sectores, obrigam a uma profunda revisão de toda a legislação comunitária em matéria de contratos públicos. A Comissão propõe ainda uma reformulação das directivas relativas aos contratos de fornecimentos, de empreitadas de obras e de prestação de serviços, na qual prevê em particular a exclusão do sector das telecomunicações do seu âmbito de aplicação. Na nova directiva, a Comissão vem propor alterar as disposições vigentes de molde a ter em conta a liberalização efectiva dos mercados das telecomunicações. As alterações propostas no documento da Comissão estão divididas em duas partes, dizendo respectivamente respeito à simplificação da directiva e à alteração do quadro jurídico.

1.2. O CES felicita a Comissão pelo trabalho realizado em prol da abertura dos mercados, um objectivo perseguido pela Europa comunitária desde as suas origens, mas gostaria de propor algumas modificações ou alterações ao texto de directiva apresentado pela Comissão.

1.3. Após algumas observações na generalidade, respeitantes, por um lado, às simplificações e, por outro, às alterações da legislação propostas, serão apresentadas as propostas do Comité.

2. Observações na generalidade sobre as simplificações efectuadas na Directiva 93/38/CEE

2.1. As alterações propostas na directiva dizem respeito ao âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE relativa à celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, de forma a ter em conta a progressiva liberalização destes sectores, a introdução de mecanismos electrónicos de aquisições, uma clarificação das disposições relativas às especificações técnicas para favorecer as empresas inovadoras, o reforço das disposições relativas aos critérios de adjudicação, a simplificação dos limiares e a introdução de um vocabulário comum para os contratos públicos.

O CES concorda com as alterações propostas, mas lamenta a demasiada frequência com que o direito comunitário é alterado, o que dificulta o seu conhecimento e compreensão. Assim, solicita à Comissão que reflicta sobre a criação de quadros jurídicos mais flexíveis e estáveis, a fim de não se travar a necessária evolução do conhecimento do direito comunitário.

2.2. O Comité saúda a clarificação proporcionada pelo novo texto de directiva, estruturado em quatro títulos, designadamente: definições, disposições aplicáveis aos contratos, disposições específicas aplicáveis aos concursos no sector dos serviços, regras no domínio das estatísticas e disposições finais. O texto permanece, contudo, de difícil leitura devido ao excessivo pormenor de certas passagens (cf. artigo 26.o, por exemplo) ou à notória imprecisão de outras (como é o caso do artigo 9.o, que não é aprofundado).

2.3. A adopção desta directiva será necessariamente seguida da sua adaptação às legislações nacionais dos Estados-Membros, já que clarifica e reagrupa disposições, como é o caso das respeitantes às informações a prestar aos participantes num processo de adjudicação sobre os resultados do mesmo e das respeitantes às informações a prestar aos requerentes de qualificação segundo um sistema de qualificação estabelecido em conformidade com a directiva. Foi também introduzida uma alteração de substância, a saber, que a obrigação de informar sobre os resultados de um processo de adjudicação passa a ser extensiva a todas as entidades adjudicantes, o que é útil. Outro progresso é a introdução de princípios gerais - o reconhecimento mútuo e a igualdade de tratamento - na selecção de participantes num concurso limitado ou processo por negociação.

2.3.1. Quando da avaliação da qualidade das propostas, as entidades adjudicantes poderão, com toda a legitimidade, ter em conta considerações de carácter social ou ambiental, desde que seja simultaneamente respeitado o princípio da igualdade de tratamento, bem como a legislação nacional e comunitária vigente em matéria social e ambiental e a da OIT (ratificada pelos países membros). A própria directiva, na sua redacção, deveria, de qualquer modo, reflectir esta realidade.

2.4. A introdução do reconhecimento de sistemas de garantia de qualidade tanto para os contratos de prestação de serviços como para os de empreitadas de obras ou de fornecimentos, e a obrigação de se referir às normas europeias em matéria de garantia de qualidade ou de certificação (as normas da série EN 29.000 e EN 45.000) e de reconhecer outros meios de prova, constituem igualmente inovações bem conseguidas. A proposta de directiva devia ter clarificado a referência às experiências feitas pelos Estados-Membros com a aplicação das suas próprias normas, pois essa referência pode ser uma fonte de confusão ou de excesso de normas, limitando ocultamente o acesso aos mercados. Estas frequentes alterações da legislação constituem, em qualquer dos casos, um factor de perturbação para os operadores económicos.

2.5. O Comité também se questiona sobre a ausência, no texto proposto, de referências a questões ambientais determinantes para o futuro da Europa. A tomada em conta de critérios ambientais que sejam razoavelmente compatíveis com o objecto do contrato e não o desvirtuem poderia figurar mais especificamente no artigo 53.o Tal só seria necessário desde que esses critérios constituíssem um elemento determinante para o impacto ambiental do modo de realização das obras proposto pelos concorrentes.

Igualmente notável é a ausência de quaisquer aspectos sociais entre os critérios de adjudicação dos contratos. Os critérios sociais também podiam ser especificamente referidos no artigo 53.o O Comité reconhece que é difícil analisar todos estes pontos em pormenor e recomenda que as futuras comunicações interpretativas da Comissão que tenham com ver com aspectos sociais e ambientais sejam transformadas em orientações para os Estados-Membros, descrevendo em pormenor de que forma esses aspectos devem ser integrados. Além disso, a Comissão está neste momento a preparar um guia para os contratos públicos respeitadores do ambiente que deverá instruir os poderes públicos sobre como ter em conta considerações ambientais ao adjudicarem um contrato. O CES recomenda a elaboração de um guia para contratos públicos no domínio social que contenha orientações para os poderes públicos também nesse domínio.

2.6. A progressiva desvinculação do Estado e o acrescido rigor orçamental levaram a Comissão a propor medidas de simplificação, flexibilidade e modernização que tivessem em conta as novas tecnologias e aligeirassem regras demasiado pormenorizadas e complexas. O CES constata, contudo, que para extrair todas as consequências dessa desvinculação, seria necessária uma definição global mais precisa de contratos públicos que substituísse as definições dadas nas directivas precedentes, em parte obscuras, sobretudo no diz respeito às concessões. O CES lamenta que a Comissão não tenha aproveitado esta renovação das directivas para redefinir mais claramente as modalidades de adjudicação e o quadro contratual de todos os contratos de PPP (parcerias entre os sectores público e privado) e de concessão com base numa nova definição, como a que o CES tem sugerido em diversos pareceres e mais recentemente no seu parecer sobre "O reforço do direito das concessões e dos contratos de parcerias públicas e privadas (PPP)"(4): "Uma concessão de obras públicas é um acto (contrato ou acto unilateral) pelo qual uma entidade pública delega numa entidade privada a responsabilidade de conceber, construir, financiar, manter e explorar uma infra-estrutura e/ou serviço por um período determinado". É absolutamente necessário definir melhor as concessões de serviços, em particular no que se refere ao modo como são celebrados os contratos com todo o tipo de entidades públicas ou privadas.

2.7. O CES deplora que o texto em exame não regule a priori a concessão dos direitos exclusivos, quando - sobretudo no que toca às concessões na área dos serviços - é precisamente a esse nível que reside o problema. Isto inscreve-se no que já foi referido acerca da definição de contratos de concessão e de PPP, pelo que o Comité insiste em afirmar que os elementos contidos na Comunicação interpretativa a este respeito se revestem de extrema importância na medida em que indicam claramente que a concessão de direitos exclusivos se deve submeter às regras do Tratado e aos grandes princípios da jurisprudência europeia. Trata-se de um problema complexo(5) que já não pode ser considerado secundário, visto que as autoridades públicas excluem sectores inteiros das regras da concorrência sem justificação objectiva e comprometem assim a unificação do mercado interno.

2.8. Como o Comité já assinalou por diversas ocasiões e mais recentemente no parecer de iniciativa(6) supra indicado, continua a faltar no direito comunitário uma definição completa de contratos públicos (contratos públicos e concessões públicas), pelo facto de a situação dos contratos de concessão e de PPP permanecer confusa, como o demonstra a Comunicação interpretativa sobre o regime jurídico das concessões no direito comunitário(7), de Abril de 2000. Tal não permite investimentos privados em infra-estruturas públicas num quadro jurídico suficientemente claro e estável. Ainda que a Comissão anuncie que esta comunicação não prejudica uma eventual proposta legislativa especificamente dedicada às concessões, teria sido acertado e oportuno incluir uma definição de contratos de concessão e de PPP na directiva proposta, de forma a evitar constantes modificações da legislação europeia. O n.o 3 do artigo 2.o da proposta de directiva é o lugar mais indicado para reproduzir as propostas do Comité e o conteúdo da Comunicação interpretativa sobre as modalidades de adjudicação de contratos de concessão ou de PPP. O Comité considera que o conteúdo da comunicação interpretativa de Abril de 2000 devia ser reproduzido numa directiva ou num regulamento, a fim de serem estabelecidos princípios claros quanto à adjudicação de contratos públicos na Europa.

2.9. Por outro lado, o Comité propõe que o artigo 1.o remeta parcialmente para o artigo 1.o da directiva refundida, que tem um conteúdo bastante similar, mas é mais completo.

2.10. O Comité tem por bem recordar que os organismos públicos que actuam como operadores económicos não se devem aproveitar das vantagens que o seu estatuto lhes proporciona para desvirtuarem as condições da concorrência. É digno de nota o facto de em vários Estados-Membros empresas em regime de administração pública ou empresas parapúblicas com estatuto privilegiado beneficiem de vantagens competitivas em relação às empresas privadas. É imperioso que o texto da proposta de directiva clarifique realmente este aspecto, para o qual a jurisprudência não fornece uma resposta clara por falta de princípios europeus devidamente afirmados. As jurisprudências sobre o serviço universal não podem fornecer resposta a uma questão que o direito europeu não tratou com suficiente clareza.

2.11. Afigura-se, por conseguinte, indispensável introduzir regras complementares tendentes a exigir que as entidades adjudicantes se certifiquem que os organismos públicos suportam os mesmos encargos, nomeadamente fiscais, sociais e financeiros, que os operadores privados. A obrigação de recorrer à concorrência para a adjudicação de contratos, ou de actividades com valor de contrato, no sector privado deve igualmente ser imposta às entidades adjudicantes no que respeita às suas relações com entidades públicas/parapúblicas ou privadas dependentes dessas ou de outras entidades adjudicantes. Este aspecto está, aliás, claramente exposto na comunicação interpretativa da Comissão sobre as concessões e as PPP, de Abril de 2000, pelo que o Comité considera que os princípios aí estabelecidos deviam ser reproduzidos no texto da directiva em apreço.

2.12. Do mesmo modo, não é desejável que em determinados mercados prevaleçam condições monopolísticas a favor de empresas privadas. Por outro lado, cumpre garantir que os operadores, quer públicos quer privados, não venham a ser objecto de tratamento discriminatório nos processos de adjudicação de contratos públicos e que as condições de concorrência sejam rigorosamente iguais para todos os participantes e conformes com o direito comunitário.

3. Observações na especialidade sobre as modificações propostas

3.1. A Comité apoia os dois princípios propostos pela Comissão.

3.1.1. A Comissão anunciou que pretendia apresentar propostas para excluir do domínio de aplicação da Directiva 93/38/CEE os sectores ou os serviços a que era aplicável (água, energia, transportes e telecomunicações), os quais operassem, num dado Estado-Membro, em condições de concorrência efectiva. Dada a liberalização já completa do sector das telecomunicações, por um lado, e os progressos registados nos outros sectores que entram no âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE, por outro, a proposta de directiva introduz diferentes tipos de soluções para esses sectores. O Comité só pode apoiar tal medida.

3.2. O enquadramento regulamentar para a liberalização das telecomunicações baseia-se no n.o 3 do artigo 86.o e no artigo 95.o do Tratado CE. Segundo a Directiva 90/388/CEE, com a nova redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE, até 1 de Janeiro de 1998, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para permitir a qualquer empresa o direito quer de prestar serviços de telecomunicações quer de criar ou fornecer redes de telecomunicações requeridas para a prestação desses serviços. As medidas previstas foram realmente transpostas para as legislações nacionais (entidades reguladoras nacionais, licenciamento, interligação, serviço universal, tarifas, etc.), pelo que a Comissão chegou à conclusão de que os contratos públicos relacionados com a maior parte dos serviços de telecomunicações, na maioria dos Estados-Membros, eram considerados como já excluídos do âmbito de aplicação da directiva(8). O Comité toma nota desse facto, mas questiona-se sobre os meios utilizados pela Comissão para fazer avançar a liberalização nos outros domínios abrangidos pela Directiva 93/38/CEE. O artigo 29.o parece oferecer um quadro satisfatório, mas daí pode resultar extrema variedade de situações na Europa.

3.3. O Comité interroga-se sobre a necessidade de, ao proceder à fusão das directivas "clássicas" - apresentada em paralelo com a proposta em apreço -, se preverem disposições para continuar a garantir aos poderes públicos a sua exclusão do âmbito de aplicação destas directivas no que respeita às aquisições por eles efectuadas para o exercício da sua actividade no sector das telecomunicações. O Comité pergunta-se em nome de que princípio as entidades adjudicantes não haveriam de estar sujeitas às regras da concorrência neste domínio (cf. artigo 15.o da directiva "fusão").

3.4. No que diz respeito às especificações técnicas, o Comité considera que, com a referência a termos de desempenho ou a exigências funcionais, o novo texto já anuncia uma clara melhoria, na medida em que permite ultrapassar os obstáculos ocultos do processo concorrencial. No que respeita às especificações contempladas no artigo 34.o, o seu n.o 3 especifica que elas "devem ser formuladas por referência às normas europeias", convindo indicar que estas referências devem ser expressamente mencionadas e figurar exactamente no caderno de encargos, sendo que os proponentes só podem alegar uma equivalência baseando-se em textos normativos claramente definidos e limitativamente enumerados.

3.5. O reconhecimento de um princípio de confidencialidade (artigo 12.o) das informações prestadas pelos operadores económicos vai no sentido do apoio à inovação das empresas através da protecção do seu contributo intelectual. Importaria, contudo, que um texto desta importância especificasse com maior clareza o âmbito de aplicação deste princípio, em particular, quanto ao seu objecto e duração. O Comité considera que este princípio de confidencialidade não diz apenas respeito às candidaturas propriamente ditas, mas também a todas as outras propostas transmitidas à entidade adjudicante(9), como também a todo o tipo de informação de carácter comercial ou respeitante às empresas. Tal podia, aliás, ser regulado mediante referência ao artigo XIV do Acordo sobre Contratos Públicos (N.T.: In JO L 336, de 23.12.1994). O Comité considera que o direito comunitário deve tomar uma posição inequívoca sobre a protecção da propriedade intelectual dos proponentes e condena as práticas denominadas "cherry picking" (escolha selectiva), contrárias os princípios de uma consulta honesta.

4. Observações sobre as modalidades de consulta

4.1. A introdução de mecanismos electrónicos de aquisições é imprescindível devido à evolução dos métodos actuais. O Comité chama a atenção para a incerteza que afecta a segurança das comunicações electrónicas e do armazenamento de dados e solicita que a segurança das comunicações electrónicas seja considerada condição prévia para toda e qualquer inovação no domínio da consulta. A Comissão considera que a transmissão electrónica devia permitir reduzir o prazo de 12 dias (actualmente necessário para a transmissão ao Serviço de Publicações e para a publicação no Jornal Oficial) para 5 dias. Esta redução parece excessiva ao Comité, duvidando que ela contribua para uma intensificação da concorrência europeia, sobretudo quando se trata de prestações complexas que carecem frequentemente de estudos prévios e de prazos de reflexão por parte das empresas antes de se candidatarem a um contrato público. As PME arriscam-se a correr dificuldades reais se tiverem de elaborar propostas nestas condições.

4.2. O reforço das disposições relativas aos critérios de adjudicação e à selecção é uma excelente inovação. É saudável estabelecer uma regra geral e prévia que obrigue a indicar uma ponderação relativa dos critérios desde o início de qualquer processo. A nova directiva propõe impor a obrigação de mencionar logo no anúncio do concurso ou no caderno de encargos a ponderação relativa de cada critério(10). O Comité apoia plenamente a ponderação dos critérios de adjudicação para determinar a proposta economicamente mais vantajosa, o que permitirá aumentar a transparência dos processos de adjudicação de contratos e garantir a igualdade de tratamento dos proponentes. A regra de concursos limitados e processos por negociação que prevejam uma restrição do número de candidatos convidados a apresentar propostas mediante aplicação de critérios objectivos previamente anunciados é outra disposição bem conseguida. Na enumeração que faz, o artigo 54.o podia ter em conta critérios sociais e ambientais, desde que estes não assumam um carácter discriminatório directo ou indirecto. Os a adoptar devem imperativamente respeitar o objecto social do contrato. Os critérios sociais só podem ser utilizados na selecção dos candidatos ou na adjudicação do contrato se estiverem em conformidade com a jurisprudência em vigor do TJCE, isto é, só no caso de propostas equivalentes.

4.3. No atinente às propostas anormalmente baixas (artigo 55.o), seria útil prever que as entidades adjudicantes devessem obrigatoriamente examinar propostas que sejam anormalmente baixas em relação às demais propostas apresentadas em conformidade com as disposições do Acordo sobre os Mercados Públicos (n.o 4, alínea a), do artigo XIII). Cumpre, por outro lado, especificar que, caso essas justificações não sejam satisfatórias, as propostas em causa devem ser obrigatoriamente rejeitadas. Importa combater eficazmente as práticas de "dumping" social que perturbam profundamente o mercado dos contratos públicos, uma vez que os direitos sociais diferem entre os Estados-Membros e os países vizinhos, causando distorções da concorrência, cujos efeitos nocivos parecem ter sido ignorados na directiva. Ora, entende o Comité que a directiva devia precisamente tratar da questão das distorções da concorrência que resultam das práticas de "dumping" social. Conviria, por conseguinte, inserir o seguinte enunciado: "Ao examinarem as propostas, as entidades adjudicantes devem ter em conta o cumprimento efectivo das obrigações em matéria de protecção dos assalariados, de legislação laboral e dos regimes sociais vigentes no país de acolhimento".

4.4. No que se refere ao artigo 52.o, o Comité considera oportuno indicar que alguns países da Comunidade criaram uma certificação de serviços e que este tipo de certificação deve figurar entre os critérios considerados neste artigo. Tal não pode, no entanto, criar um obstáculo oculto à concorrência, pelo que deverá ser possível aprovar referências equivalentes.

4.5. É de saudar a admissão do recurso a variantes - constante no artigo 36.o - e da sujeição destas aos requisitos previstos para a adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa.

4.6. O texto do artigo 37.o, sobre subcontratação, não corresponde à prática de todos os Estados-Membros, sobretudo no que respeita aos subcontratantes designados, que é em si uma prática pouco corrente. O Comité solicita que se reponha o antigo enunciado deste artigo.

4.7. O Comité interroga-se sobre os meios de prova na utilização dos meios electrónicos, sobretudo em relação ao artigo 46.o, e considera que importaria reforçar os procedimentos de assinatura electrónica e de cifragem.

4.8. A directiva deixa às entidades adjudicantes a tarefa de fixar o nível específico de capacidade (artigo 53.o) e de experiência requerido para um contrato determinado, o que permite uma selecção efectiva dos candidatos em função das suas aptidões para cumprirem o contrato nas melhores condições. O recurso - no âmbito dos concursos limitados ou dos processos por negociação, com publicação de anúncio - à obrigação de justificar uma eventual redução do número de candidatos em função de níveis específicos de capacidade e experiência, aumenta a transparência destes procedimentos. No entanto, o CES lamenta que, nos critérios de adjudicação, a Comissão Europeia omita os aspectos sociais e recomenda a alteração do artigo 53.o para corrigir esta omissão.

4.9. A consulta das empresas baseada em critérios de desempenho constitui um progresso importante das duas novas directivas, pelo que merece o apoio do Comité.

4.10. Os limiares actuais são difíceis de utilizar, pelo que foi proposto simplificá-los. Por um lado, os limiares serão os mesmos para todos os contratos, abrangidos ou não pelo Acordo sobre Contratos Públicos. Por outro lado, todos os limiares são expressos directamente em euros e são arredondados para a centena de milhar de euros inferior aos limiares previstos pelo ACP. Esta simplificação permite chegar a dois limiares:

- 5300000 euros, aplicável aos contratos de empreitadas de obras, seja qual for o sector em que a entidade adjudicante opere, e

- 400000 euros, aplicável aos contratos de fornecimentos e de prestação de serviços, bem como aos concursos, seja qual for o sector em que a entidade adjudicante opere e o serviço em questão.

O Comité aprova estas medidas de simplificação.

4.11. A utilização do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV) foi objecto de uma recomendação da Comissão em 1996(11). Esta nomenclatura constitui uma evolução e um melhoramento das nomenclaturas CPA e NACE, no sentido de uma melhor adequação às especificidades do sector dos contratos públicos. Não obstante, uma vez que o CPV deverá ser objecto de uma proposta de regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu, que o adoptará formalmente como a nomenclatura comunitária aplicável aos contratos públicos e organizará a sua manutenção, o Comité não é favorável à sua manutenção na directiva em exame.

4.12. Na Europa, os regimes monopolistas concedidos no passado a certas empresas têm vindo a dar progressivamente lugar - sobretudo do domínio das tecnologias da informação - a enquadramentos favoráveis à concorrência. Não obstante, há que prestar atenção às condições em que isso se processa, visto ocultarem por vezes fontes de distorção. Assim, por exemplo, a abertura - jurídica - à concorrência do mercado de emissão digital é acompanhada, nalguns Estados-Membros, de um tratamento desigual entre os intervenientes, na medida em que os operadores públicos gozam de condições particularmente favoráveis que lhes permitem usar, durante o máximo tempo possível, a sua posição de monopólio para poderem manter práticas de subsidiação cruzada entre as suas actividades e lançar novas actividades alegadamente competitivas. O Comité denuncia a falta de firmeza da directiva a este respeito.

Bruxelas, 26 de Abril de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) COM(96) 583 final.

(2) Parecer sobre o Livro Verde (JO C 287 de 22.9.1997, p. 92).

(3) Trata-se da Directiva 93/38/CEE, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (directiva "sectores especiais"), com a última alteração que lhe foi dada pela Directiva 98/4/CE, e das Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE relativas à aplicação dos processos de recurso (directivas "recursos") (JO L 199 de 9.8.1993), com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva 94/22/CE de 30 de Maio de 1994 (JO L 164 de 30.6.1994) e pela Directiva 98/4/CE de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 101 de 1.4.1998).

(4) Parecer do CES, JO C 14 de 16.1.2001, relator: P. Levaux, ponto 4.1.3.

(5) Na sentença de 12 de Dezembro de 1996, o Tribunal de Justiça declarou "que os direitos exclusivos ou especiais a que se faz referência devem ser entendidos, de um modo geral, como os direitos que as autoridades de um Estado-Membro conferem a uma empresa ou a um número limitado de empresas, segundo critérios que não são objectivos, proporcionais e não discriminatórios, e que afectam substancialmente a capacidade de as outras empresas criarem ou explorarem redes de telecomunicações, ou de prestarem serviços de telecomunicações no mesmo território, em condições substancialmente equivalentes".

(6) Parecer de 20 de Outubro de 2000, JO C 14 de 16.1.2001, p. 91

(7) Comunicação interpretativa da Comissão sobre as concessões em direito comunitário, JO C 121 de 29.4.2000, p. 2.

(8) A introdução de uma concorrência efectiva no sector implica que as aquisições de serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e telecomunicações via satélite podiam doravante ser efectuadas de acordo com as regras normais aplicáveis aos mercados de serviços, como já acontece com outros serviços de telecomunicações.

(9) Por exemplo, projectos de soluções, variantes autorizadas, propostas feitas em negociações e tudo o que se relaciona com comunicações entre a entidade adjudicante e as empresas.

(10) Esta ponderação pode assumir diferentes formas (ser expressa em percentagens ou em parte relativa por referência a outro critério) e, de forma a manter uma certa flexibilidade, pode ser expressa em termos de uma margem, no interior da qual se situará o valor conferido a cada critério.

(11) Recomendação 96/527/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa à utilização do Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) para a descrição do objecto dos contratos públicos (JO L 222 de 3.9.1996).

ANEXO

ao parecer do Comité Económico e Social

A proposta de alteração seguinte foi rejeitada, tendo, todavia, obtido mais de um quarto dos votos expressos:

Ponto 4.3

Elidir os dois últimos períodos, a partir de "Conviria...".

Justificação

No que diz respeito ao "dumping" social, o Comité devia limitar-se a requerer dever-se estar atento às repercussões do mesmo na concorrência. O complemento do artigo 54.o proposto neste ponto seria contrário ao princípio da proporcionalidade. A obrigação de a entidade adjudicante verificar, ao examinar as propostas, se teriam realmente sido cumpridas todas essas obrigações de carácter especificamente nacional, não só significaria um esforço desproporcionado para as administrações, como levaria também, na realidade, a graves discriminações, afectando em especial os proponentes estrangeiros. Além disso, daria azo a inúmeros litígios, possivelmente desencadeados pelos demais concorrentes por mera referência a infracções menores.

Resultado da votação

Votos a favor: 46, votos contra: 69, abstenções: 8.