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Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à execução da Gestão Integrada da Zona Costeira na Europa"

Jornal Oficial nº C 155 de 29/05/2001 p. 0017 - 0021


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à execução da Gestão Integrada da Zona Costeira na Europa"

(2001/C 155/05)

Em 11 de Setembro de 2000, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, encarregada de preparar os trabalhos sobre o assunto, emitiu parecer em 13 de Março de 2001 (relator: J. Bento Gonçalves).

Na 380.a reunião plenária de 28 e 29 de Março de 2001 (sessão de 28 de Março), o Comité Económico e Social adoptou por 100 votos a favor e 1 abstenção o parecer seguinte.

1. Introdução

1.1. A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas à execução da Gestão Integrada das zonas Costeiras da Europa(1) (GIZC), baseia-se sobretudo, no conteúdo da Comunicação da Comissão contendo o Relatório Intercalar do Programa de Demonstração sobre a Gestão Integrada das zonas Costeiras(2), e na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, relativa à Gestão Integrada das zonas costeiras: Uma estratégia para a Europa(3).

1.1.1. A Recomendação contém a formulação de propostas para o desenvolvimento de estratégias integradas nacionais e comunitárias para a GIZC, baseada nos objectivos do Tratado, que visam, sobretudo a promoção de um desenvolvimento sustentável, preservando os recursos disponíveis, no contexto do respeito pelo ambiente.

1.1.2. O Programa de Demonstração integrou diversos projectos, realizados em trinta e cinco regiões representativas das zonas costeiras da Europa e seis analises temáticas transversais.

1.2. Importância histórica

1.3. As zonas costeiras constituíram ao longo da história, um importante polo de atracção, fixação e desenvolvimento sustentado das sociedades humanas. Estas zonas continuam a manter um elevado potencial de desenvolvimento para as sociedades modernas, com importantes funções a desempenhar em múltiplas valências: produção agrícola, produção piscícola, captura piscatória, actividades de recreio, preservação da natureza e da biodiversidade, produção de elementos com utilização nas biotecnologias, etc.

2. Considerações Gerais

2.1. A proposta de recomendação, relativa à GIZC, evidencia:

a) importância social, económica, ambiental e cultural destas zonas, para a UE;

b) a degradação contínua e acentuada das zonas costeiras na Europa, comprovada pelo relatório de Agência Europeia do Ambiente;

c) a necessidade de lançar um sistema de gestão destas zonas, que seja sustentável, em termos ambientais, equitativo em termos económicos, socialmente responsável e sensível aos aspectos culturais das populações, de forma a assegurar a integridade em todas as valências dos recursos existentes;

d) todas as Comunicações da Comissão, sobre este tema, anteriormente apresentadas(4), insistem em que a gestão integrada, deve garantir a participação de todos os agentes nelas envolvidos;

e) chama a atenção para a necessidade em assegurar acções coerentes a nível europeu, incluindo as de cooperação inter-regionais, que contribuam para a resolução dos problemas das zonas costeiras transfronteiriças, integrando-as, para o efeito, nas acções da Iniciativa Comunitária Interreg;

f) recordando resoluções anteriores do Conselho(5) identificam a necessidade de acções concertadas a nível Europeu;

g) através da comunicação da Comissão(6), esta propôs a realização de um programa de demonstração da GIZC, que entretanto foi concretizado;

h) face aos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade, estabelecidos na legislação comunitária e atendendo a diversidade das condições das zonas costeiras e do respectivo quadro jurídico nos Estados-Membros, a eficácia da acção impõe orientações adequadas a nível Comunitário.

2.1.1. A GIZC constitui um processo dinâmico, contínuo e interactivo que tem como objectivo promover a gestão sustentável das zonas costeiras, procurando conciliar a longo prazo todos os benefícios decorrentes do aproveitamento destas zonas em todas as suas vertentes, tendo em conta a fragilidade ecológica que as caracteriza.

2.1.2. A Recomendação e a Comunicação apresentadas anunciam a estratégia europeia para o conteúdo do Programa de Demonstração da UE(7), sobre o qual o Comité se pronunciou através do seu parecer de 10 de Junho de 1996(8). As considerações sobre a proposta em apreço dão continuidade às posições do referido programa de demonstração da iniciativa e colaboração entre as Direcções Gerais do Ambiente, das Pescas e da Política Regional, com a participação do Centro Comum de Investigação.

3. Observações na especialidade

3.1. Uma visão comum (I)

3.1.1. Concorda-se na generalidade com o conteúdo deste ponto da recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, propondo-se, no entanto, uma redacção mais abrangente:

a) assegurar oportunidades económicas para as zonas envolvidas e promover acções que criem empregos duradouros, desde que sejam respeitados os objectivos de sustentabilidade que tenham em consideração as especificidades do ambiente e a fragilidade biofísica das zonas costeiras;

b) as acções a empreender no aproveitamento económico das zonas devem respeitar a identidade social e cultural das Comunidades Locais;

c) garantir a instalação e desenvolvimento de extensões, de espaços abertos, para serem usufruídos no futuro por toda a comunidade, no âmbito de políticas ambientais e paisagísticas equilibradas e sustentadas, que tenham também em conta a economia dos aproveitamentos;

d) perante a fragilidade física e ambiental das zonas costeiras, promover e assegurar a integridade dos ecossistemas, bem como a gestão sustentável dos recursos da fauna e da flora, quer os recursos haliêuticos da plataforma marítima, quer das componentes terrestres da zona costeira e das suas envolventes;

e) a abordagem da problemática de gestão integrada deve incorporar as zonas mais remotas dos mares interiores e as regiões do respectivo "hinterland" a montante das zonas costeiras no conjunto europeu.

3.2. Princípios (II)

O Comité sugere as seguintes observações:

a) a Comissão sublinha que o modelo de gestão das zonas costeiras deverá ser desenvolvida numa perspectiva alargada e de longo prazo, envolvendo todos os actores sociais e económicos nelas instalados. Os fenómenos que se desenvolvem nas zonas costeiras têm uma duração e uma incidência que não é imediata. Os seus efeitos são também influenciados pelas intervenções humanas a montante. As próprias alterações climáticas podem provocar reacções com impactos negativos na dinâmica e estabilidade da zona costeira. É o caso de, por influência do aumento da temperatura, se estar a verificar acréscimos dos níveis da água do mar, com reflexos negativos sobre o equilíbrio do litoral.

b) a proposta de recomendação refere que a GIZC deve ter uma gestão interactiva e "adaptativa", ou seja, uma gestão que tenha em conta as novas informações recebidas da própria análise do funcionamento das zonas costeiras.

c) os fenómenos que ocorrem nas zonas costeiras são influenciados ou mesmo determinados por intervenções a montante, sendo necessário, nas estratégias de gestão, ter em conta as especificidades locais: actores económicos, populações envolvidas, ecossistemas existentes e seu grau de estabilidade ou fragilidade, possíveis impactos a montante, impactos agressivos na própria zona costeira (transporte de materiais poluentes ou perigosos; sobre-utilização dos recursos pesqueiros, descargas de efluentes agressivos para a biodiversidade, e outros);

d) Todas estas condicionantes devem ser encaradas e quantificadas como inputsoutputs para estabelecer um planeamento das actividades na zona costeira, planeamento que deve ser participativo envolvendo todos os actores interessados;

e) O modelo de gestão, sendo um modelo essencialmente ambiental que tem em conta a fragilidade e vulnerabilidade dessas zonas, não deve alhear-se, como referido, das vertentes económicas e sociais. Tenha-se presente, por exemplo, o modelo implementado na "Baia de Rance", com aproveitamento da energia das marés para a produção de electricidade e aproveitamento dos sedimentos para a produção de matérias-primas destinadas à construção civil e para a produção de compostos orgânicos para a fertilização dos solos agrícolas. Outras experiências europeias nestas áreas podem ser identificadas, devendo o conhecimento a elas associado ser aproveitado noutras zonas (exemplo: a experiência da Holanda e o emprego de tecnologia de ponta nas acções de recuperação dos polders).

f) A gestão das zonas costeiras deve suportar-se na instalação de sistemas de monitoragem que permitam acompanhar continuamente os efeitos dos diversos factores de agressividade sobre o ambiente físico, sobre a biodiversidade, sobre o equilíbrio dos ecossistemas terrestres e marítimos. O recurso a técnicas analíticas adequadas, a sistemas de controlo remoto por satélite e a sistemas de Informação Geográfica, constituem suportes fundamentais no apoio à gestão integrada das zonas costeiras.

3.3. Levantamento nacional (III)

3.3.1. O Comité propõe para o ponto 2 a seguinte redacção:

"O levantamento deve abranger todos os níveis de administração (local, regional, e nacional), assim como identificar as responsabilidade e funções assumidas pelos 'Parceiros Sociais', representativos dos cidadãos e das suas organizações socioeconómicas".

3.3.2. Para a caracterização/diagnóstico da zona costeira é necessário conhecer, e se possível associar, as políticas globais de desenvolvimento regional, incluindo a vertente rural, em todas as suas valências: económica, social, investigação, educação, formação profissional e criação de empregos, as políticas de gestão de recursos e de resíduos.

3.3.2.1. Toda a informação recolhida deve ser tratada com vista à abordagem integrada da zona costeira, procurando as bases para a formulação de uma política global que contribua para a sustentabilidade económica, social e ambiental.

3.4. Quanto aos pontos (IV: Estratégias nacionais), (V: Cooperação) e (VI: Relatório)

3.4.1. O Comité concorda, em termos gerais, com os princípios orientadores formulados na proposta da Comissão. Em relação ao conteúdo dos relatórios a apresentar, deverão os mesmos conter todos os indicadores físicos e financeiros de realização, incluindo as avaliações "ex-ante" e "ex-post".

4. Recomendações/Sugestões a ter em consideração na formulação das opções de planeamento da GIZC

4.1. A GIZC deve ter uma preocupação especial com a conservação da água, quer da água do mar, quer da água dos cursos que desaguam nas zonas costeiras. A água será o sector que maior pressão humana vai sofrer, influenciando o desenvolvimento de todos os sectores socioeconómicos. Neste contexto, a gestão do recurso água, da sua qualidade e da sua utilização, será uma questão estratégica para o século XXI, devendo ser considerada na GIZC.

4.1.1. Os fenómenos climáticos, em resultado da subida da temperatura ambiente (efeito estufa), aumentam a evaporação e as perdas nas albufeiras; o Comité considera que a abordagem das economias de água nos rios e nas barragens a montante, incluindo o ensaio de novos sistemas culturais que minimizem a utilização deste recurso, deve constituir uma preocupação da GIZC.

4.1.2. Os cientistas reconhecem que existe uma grande ligação entre mares tempestuosos e a ocorrência de cheias e a subida da temperatura do ar, o que vai condicionar a estabilidade territorial das zonas costeiras. O Comité considera que se impõe na GIZC a fixação de normas de ordenamento do território e da sua ocupação que tenham em conta as novas situações daí resultantes, sem prejuízo da necessidade de uma política fundiária das zonas costeiras.

4.2. A utilização de plantas e animais marinhos para a investigação biotécnica com aplicações no tratamento de numerosas patologias, tem tido um incremento muito acentuado. O Comité considera que a GIZC deve dar grande relevo à preservação dos organismos marinhos que vivem nas zonas costeiras.

4.3. A GIZC não pode ser apenas um compromisso político, devendo traduzir-se em acções. A Comissão deve implementar estratégias a longo prazo que integre políticas de desenvolvimento sustentável a nível económico, social e ecológico.

4.3.1. O Comité considera que devem ser tidas em conta na GIZC as intervenções que conduziram à recuperação das zonas costeiras, principalmente ao restabelecimento da avifauna e à recuperação biológica dos recursos da fauna marinha. Através da monitoragem deve ser acompanhado este controlo ambiental e assegurada a despoluição das zonas dos estuários e outras zonas do litoral (Exemplos: recuperação do estuário do Tejo e das zonas húmidas envolventes; recuperação do estuário do Guadalquivir).

5. Conclusões

5.1. O Comité lembra e reitera as conclusões do seu parecer anterior sobre este tema(9), que continuam actuais.

5.2. A planificação e desenvolvimento das zonas costeiras, pressupõem uma abordagem de programação a nível Comunitário e Nacional. O financiamento para a execução da GIZC deverá ter a possibilidade de recorrer a recursos financeiros diversificados e disponibilizados pelos Orçamentos (Comunitário e Nacional). Deste modo será possível recorrer aos diversos fundos estruturais e outros, utilizando para o efeito os princípios da adicionalidade e complementaridade.

5.2.1. O envelope financeiro para assegurar o desenvolvimento das iniciativas nas zonas costeiras deve ser obtido com base nos Fundos Estruturais e nas iniciativas comunitárias, tais como o Interreg(10), sem agravamento do seu montante global, e de acordo com um ordenamento jurídico semelhante ao do Fundo de Coesão. A apresentação dos projectos pelo Estados-Membros deve ser enquadrada em sub-programas com uma orientação para os objectivos específicos da gestão sustentável do litoral, já identificada através do programa de demonstração.

5.2.2. Devem ser estimuladas as parcerias entre todos os sectores, públicos e privados, através das suas organizações associativas (Parceiros Sociais e outras organizações de cidadãos), com vista a interessá-los nas tarefas e no financiamento das acções a empreender nas zonas costeiras.

5.3. O Comité considera favoravelmente a existência da uma Unidade de Gestão e Coordenação das acções a empreender nas zonas costeiras, a nível comunitário, com a participação intersectorial das diversas Direcções-Gerais envolvidas no processo.

5.3.1. Cada Estado-Membro deveria também criar a sua Unidade de Gestão da GIZC a nível nacional e as respectivas Comissões de Acompanhamento, integrando representantes dos parceiros sociais e da comunidade científica que acompanharia a execução das acções e projectos do respectivo país, participando na coordenação a nível comunitário conjuntamente com as unidades de gestão de cada País.

5.4. Os bons resultados do Programa de Demonstração(11), justificavam que a Comissão apresentasse propostas mais objectivas para a resolução dos muitos problemas, já identificados, de forma a garantir que as decisões do presente não limitem as opções do futuro.

5.4.1. A importância abrangente das zonas costeiras e dos seus recursos naturais (marítimos e terrestres) tem um papel importante a desempenhar nas respostas a dar as necessidades e aspirações das actuais e futuras populações da Europa.

5.4.2. É necessário estabelecer medidas restritivas, condicionantes das utilizações indevidas e intensivas, que potenciam pressões insustentáveis e incompatíveis com a fragilidade ecológica das zonas costeiras.

5.4.3. Neste contexto, sugere-se a criação de alguns mecanismos de controlo:

- monitoragem das pressões que se exercem nessa zonas;

- actuar nos Regulamentos urbanísticos dessas zonas de modo a que se planifique a construção urbana, dentro dos limites sustentáveis e que respeitem o ambiente, impondo a manutenção de vastas zonas verdes naturais;

- definir um quadro jurídico claro e adequado, que seja dissuasor das utilizações abusivas destas zonas, destruindo os seus frágeis ecossistemas.

5.5. Explicitar as políticas a implementar a nível dos Estados-Membros e dos países ou regiões com zonas costeiras confinantes com a UE, ou atravessadas por rios que nelas desaguam. O Comité considera evidente a importância que a formação, informação e divulgação das acções assumem na GIZC.

5.6. Considera o Comité que no quadro da GIZC, deve-se promover a criação de um Centro de Troca de Informações dos países interessados na zona costeira (tipo Observatório).

5.6.1. Neste fórum deveriam participar os parceiros económicos e sociais, envolvidos na problemática das zonas costeiras, incluindo a comunidade científica e de investigação, os organismos de formação, as autarquias locais e regionais e os representantes do poder central de cada Estado-Membro, e nele serão debatidos todos os problemas que afectam as respectivas zonas, nas suas múltiplas valências, dentro de um quadro que tenha em vista os objectivos globais e as acções a empreender.

5.6.2. O Comité considera que todos os Estados-Membros participantes na GIZC devem elaborar relatórios contendo informação sobre as metodologias de trabalho adoptadas, os resultados das acções, o grau de participação dos parceiros económicos e sociais, etc. Estes relatórios devem constituir uma das bases de informação a discutir nas reuniões do Centro de Trocas de Informação.

5.7. O Comité emite, assim, opinião positiva sobre o trabalho realizado através dos programas de demonstração, apoiando a sua continuidade cuja estratégia a adoptar deverá, também, seguir as orientações globais da Resolução 94/C 135/02 do Conselho.

Bruxelas, 28 de Março de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs

(1) COM(2000) 545 final.

(2) COM(97) 744.

(3) COM(2000) 547 final.

(4) COM(97) 744 final et COM(2000) 547 final.

(5) Resoluções 92/C-5901 e 94/C-13502 do Conselho.

(6) COM(95) 511 final.

(7) COM(95) 511 final.

(8) JO C 295 de 7.10.1996.

(9) JO C 295 de 7.10.1996.

(10) Anexo 2 da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros C(2000) 1101 de 28.4.2000.

(11) COM(97) 744.