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Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário para a coordenação da intervenção da protecção civil em casos de emergência"

Jornal Oficial nº C 139 de 11/05/2001 p. 0027 - 0028


Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Proposta de decisão do Conselho que estabelece um mecanismo comunitário para a coordenação da intervenção da protecção civil em casos de emergência"

(2001/C 139/07)

Em 24 de Outubro de 2000, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado CE, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos trabalhos correspondentes, a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 1 de Fevereiro de 2001, tendo sido relatora S. zu Eulenburg.

Na 379.a reunião plenária de 28 de Fevereiro e 1 de Março de 2001 (sessão de 28 de Fevereiro), o Comité adoptou por unanimidade o seguinte parecer.

1. Síntese da proposta da Comissão

1.1. A proposta prevê a instituição de uma coordenação mais eficaz das intervenções das equipas nacionais de protecção civil, pelo que complementa, assim, o programa de acção comunitário no domínio da protecção civil.

1.2. O mecanismo comunitário reforçado previsto para as intervenções de protecção civil surge em resultado dos apelos para uma melhoria urgente da protecção civil a nível comunitário após todas as catástrofes ocorridas nos últimos tempos, as quais causaram graves danos em vários Estados-Membros e países vizinhos.

1.3. As medidas ora propostas, como a notificação precoce, a escolha das equipas operacionais para intervir, a constituição de equipas de avaliação e coordenação e o estabelecimento de regras uniformes para intervenções conjuntas, não constavam do programa de acção acima referido. Nessa medida, e no que respeita ao programa de formação destinado a melhorar a capacidade de cooperação, a proposta de um mecanismo comunitário mais eficaz ultrapassa o âmbito do programa de acção existente.

1.4. A base jurídica do actual sistema da União Europeia para lidar com emergências é constituída pela Resolução de 8 de Julho de 1991, que se refere à melhoria da assistência mútua entre Estados-Membros em caso de catástrofe natural ou tecnológica.

2. Observações na generalidade

2.1. Posição de princípio

O CES aplaude a proposta da Comissão. Vê na instituição de um mecanismo comunitário para a coordenação das intervenções de protecção civil em casos de emergência grave, ou de ameaça iminente de emergência requerendo acção imediata, um complemento positivo do já decidido programa de acção comunitário no domínio da protecção civil.

2.2. Acções previstas

2.2.1. As acções previstas para constituir o mecanismo, nomeadamente, entre outras,

- a identificação dos recursos disponíveis para uma intervenção de socorro coordenada em caso de emergência,

- a concepção de um programa de formação,

- a constituição de equipas de avaliação e coordenação

- e a criação de um sistema de comunicação de emergências,

afiguram-se em princípio adequadas a melhorar a colaboração e as possibilidades de coordenação em caso de catástrofe.

2.2.2. Na aplicação prática deste mecanismo não se poderão, porém, evitar certas dificuldades que se prendem com a grande disparidade de situações de partida nos vários Estados-Membros. Nas observações na especialidade sobre os vários artigos e o anexo da decisão (ponto 3 infra) aprofundam-se essas questões.

2.2.3. A Comissão devia igualmente insistir na concessão de apoio ao desenvolvimento de sistemas de prevenção nos países candidatos à adesão à UE.

2.2.4. O CES partilha da opinião da Comissão de que o mecanismo reforçado de protecção civil poderá também contribuir para a resposta geral não militar da União às crises em países terceiros no âmbito da política externa e de segurança comum.

3. Observações na especialidade

3.1. Notificação (artigo 2.o)

A notificação mútua e abrangente de emergências graves e catástrofes dos Estados-Membros entre si e destes à Comissão é de louvar. Obriga, no entanto a que se definam prévia, inequívoca e vinculativamente as vias de comunicação a utilizar, para se evitarem esforços em vão e se trabalhar eficazmente.

3.2. Capacidade de resposta (artigo 3.o)

3.2.1. A formulação "identificar [...] as equipas disponíveis ou que poderão ser constituídas para intervir no estrangeiro num prazo muito curto, [...]" é bastante vaga. Para potenciar o valor da informação e simplificar o processo de identificação dos recursos, o CES recomenda que se desenvolvam "retículas" no âmbito do trabalho do comité de gestão previsto no artigo 8.o, por considerar que as informações esquematizadas - respeitantes, por exemplo, à dimensão das equipas ou aos objectivos da prestação de assistência - permitem estabelecer comparações, e, por conseguinte, avaliar a eficácia das intervenções.

3.2.2. As informações e os bancos de dados transnacionais existentes - em particular, os recursos provenientes das organizações não governamentais - deviam ser maximamente aproveitados e correctamente integrados no sistema de informação. Os Estados-Membros são, pois, convidados a dar o seu contributo para potenciar o valor da identificação de recursos.

3.3. Coordenação da intervenção (artigo 4.o)

3.3.1. Tratando-se aqui da concepção de um programa de formação, não pode deixar de se perguntar quais serão os seus objectivos concretos. A formulação de objectivos de formação devia processar-se em conjunto com os Estados-Membros, nos termos mais concretos e praticáveis possíveis.

3.3.2. A concepção de um programa de avaliação e divulgação da experiência adquirida é considerada uma medida positiva.

3.4. Pedidos de ajuda (artigo 5.o)

3.4.1. O CES chama a atenção para o facto de os canais dos pedidos de ajuda descritos completarem - tanto quanto necessário - acordos bilaterais existentes entre Estados-Membros e aperfeiçoarem a "assistência transfronteiras", ou seja, o apoio prestado no âmbito da entreajuda. Seria útil fazer-se referência a iniciativas concretas deste tipo.

3.4.2. A condição exposta no n.o 1 do artigo 5.o "Sempre que surja uma emergência na Comunidade, [...]" devia ser completada com "[...] ou sempre que um Estado-Membro seja ameaçado por uma catástrofe ocorrida fora da Comunidade [...]".

3.5. Participação de países terceiros (artigo 6.o)

A inclusão dos países candidatos da Europa Central e Oriental, bem como de Chipre, de Malta e da Turquia é particularmente bem acolhida.

3.6. Observações específicas sobre o Anexo - Princípios fundamentais das intervenções de socorro na Comunidade

3.6.1. É difícil assegurar a autonomia logística das equipas de intervenção no local durante 48 horas, mas há que tentar alcançá-la. Visto que as equipas de intervenção têm de ser integradas nas estruturas de intervenção existentes, parece ser suficiente o requisito de autonomia logística para as primeiras 24 horas da operação de socorro.

3.6.2. O ponto 3 dos princípios fundamentais - direcção das operações em termos de definição de tarefas - afigura-se pertinente. Não obstante, deveriam ser sempre definidos os limites das tarefas confiadas às equipas de intervenção, de modo a se evitarem mal-entendidos.

3.6.3. O ponto 5 dos princípios fundamentais - colocação à disposição, pelo Estado requerente, dos meios de assistência e dos aparelhos de comunicação - pode levantar problemas na prática. Antes de qualquer intervenção, terá de se ter acordado a forma de cooperação e terão de se ter eliminado eventuais problemas de comunicação.

3.6.4. Os pontos 6 e 7 dos princípios fundamentais - apoio e redução de formalidades no âmbito das intervenções de assistência - são acolhidos favoravelmente.

Bruxelas, 28 de Fevereiro de 2001.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Göke Frerichs