52000SC1714

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros /* SEC/2000/1714 final - COD 86/0080 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros

1986/0080 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros

1. ANTECEDENTES

- Em 23 de Dezembro de 1986, a Comissão adoptou uma proposta de directiva relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à liquidação obrigatória das empresas de seguros directos. [1] A proposta foi apresentada ao Conselho em 23 de Janeiro de 1987 e ao Parlamento Europeu em 6 de Fevereiro de 1987.

[1] COM (86) 768 final/2, JO C 71, 19.3.1987.

- Na sua 248ª sessão plenária de 23 de Setembro de 1987 [2], o Comité Económico e Social emitiu um parecer favorável sobre a proposta

[2] JO C 319, 30.11.1987, p.10.

- Em 14 de Março de 1989, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução legislativa [3] que incluía o seu parecer sobre a proposta da Comissão.

[3] PE 124.469/fin. Relator P. Price

- Em 12 de Setembro de 1989, a Comissão adoptou, após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, uma proposta alterada. [4]

[4] COM (89) 394 final, JO C 253, 6.10.1989, p. 3.

- Após muitos anos de negociações no Conselho, que foram interrompidas e retomadas por várias vezes, o Conselho adoptou em 10 de Outubro de 2000 a Posição Comum [5] que é objecto da presente comunicação.

[5] JO...........

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA

O objectivo principal da proposta consiste em assegurar que:

- a única autoridade com competência para dar início a um processo de liquidação de uma empresa de seguros com sede na Comunidade deve ser a autoridade do Estado-Membro de origem, o qual deverá aplicar a legislação nacional (princípio da unidade),

- o processo de liquidação deve incluir todas as sucursais da empresa de seguros existentes na Comunidade, independentemente da localização da sua sede (princípio da universalidade) [6] e

[6] A proposta baseia-se no princípio duplo da unidade do processo e da universalidade dos seus efeitos. COM (86) 768 final/2, exposição de motivos.

- a protecção dos tomadores de seguros, cujos prémios alimentam os fundos da empresa de seguros, e o interesse legítimo de outros credores sejam conciliados de modo adequado. [7]

[7] A proposta tenciona "conciliar a necessidade de garantir os direitos dos tomadores de seguros, cujos prémios alimentam os fundos das empresas de seguros, com os interesses legítimos de outros credores, nomeadamente os assalariados". COM (86) 768 final/2, exposição de motivos.

3. OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM

3.1. Considerações gerais

3.1.1. A Posição Comum adoptada pelo Conselho retoma basicamente a proposta inicial da Comissão (a seguir denominada "a Proposta"). Tal como a Proposta, a Posição Comum assenta em princípios de unidade, universalidade e de protecção dos credores de seguros. A Comissão concorda com as alterações introduzidas pelo Conselho, considerando que estas contribuirão para melhorar a qualidade do texto legislativo.

3.1.2. A Posição Comum tem plenamente em conta o espírito das alterações adoptadas pelo Parlamento aquando da sua primeira leitura. Além disso, dado que a Proposta já foi adoptada há algum tempo, o Conselho procedeu à necessária reformulação no total respeito dos princípios do texto original. Esta reformulação era necessária a fim de adaptar a redacção da Proposta ao quadro jurídico introduzido pela "terceira geração" das Directivas relativas aos seguros (terceira directiva sobre o seguro de vida e terceira directiva sobre o seguro não vida [8]) e ainda para garantir a coerência com outros instrumentos jurídicos comunitários no domínio da insolvência, tais como o Regulamento do Conselho relativo aos processos de insolvência (a seguir denominado "Regulamento da Insolvência" [9] e a proposta paralela relativa à liquidação das instituições de crédito. [10] É de assinalar que, apesar de a Posição Comum e de o Regulamento da Insolvência assentarem em princípios diferentes, muitos aspectos técnicos destes dois instrumentos são idênticos, devendo ser tratados em conjunto.

[8] Directivas 92/96/CEE(JO L 360, 9.12.1992, p.1) e 92/49/CEE (JO L 228, 11.8.1992, p.1).

[9] Regulamento (CE) nº 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160 de 30 de Junho de 2000).

[10] Proposta alterada de directiva do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito e aos sistemas de garantia de depósito [COM (88) 4 final; JO C 36 de 8.2.1988]. O Conselho adoptou uma Posição Comum sobre esta directiva em 17.7.2000.

3.1.3. Além disso, a Posição Comum alargou o âmbito de aplicação da Proposta, aplicando os seus princípios de unidade e de universalidade não só à liquidação obrigatória, mas a qualquer tipo de processo de liquidação quer estes sejam obrigatórios ou voluntários e quer estejam ou não associados a uma situação de insolvência. O âmbito de aplicação da directiva foi ainda alargado por forma a abranger as medidas de saneamento adoptadas pelas autoridades competentes para manter ou recuperar a solidez financeira da empresa de seguros, desde que tais medidas afectem os direitos pré-existentes de outras partes que não as empresas de seguros. A Posição Comum oferece assim uma cobertura alargada para os casos em que uma empresa de seguros se encontra em situação de crise ou decide abandonar a sua actividade. Assim, foi melhorada a protecção dos credores e dos credores de seguros.

3.1.4. As alterações principais introduzidas na Posição Comum em comparação com a proposta da Comissão são a seguir comentadas em pormenor.

3.2. Alterações do Parlamento retomadas na Posição Comum

As alterações adoptadas pelo Parlamento e aceites pela Comissão na primeira leitura da Proposta tinham em vista reforçar a publicidade dos processos de liquidação a fim de proteger os credores (alteração n° 1) e de garantir que esses processos produzam efeitos em todo território comunitário em conformidade com o princípio da unidade do processo de liquidação (alterações n° 2 e 3). A substância das alterações introduzidas pelo Parlamento foi retomada na íntegra pela Posição Comum.

3.2.1. Em conformidade como espírito das alterações do Parlamento, a Posição Comum contém um determinado número de disposições (artigos 14º, 15º, 17º e 18º) destinadas a assegurar a publicidade dos processos de liquidação. Disposições semelhantes aplicam-se às medidas de saneamento cobertas pela directiva.

Tal como previsto no artigo 14º, a decisão de abrir um processo de liquidação deve ser publicada: 1) de acordo com o procedimento previsto no Estado-Membro de origem, b) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e ainda 3) por quaisquer outros meios decididos pelas autoridades de supervisão dos Estados-Membros nos respectivos territórios. Este artigo estipula ainda que a publicação deve identificar a autoridade do Estado-Membro de origem considerada competente para a abertura de um processo de liquidação, a lei aplicável e a pessoa designada como liquidatário.

Além da publicação supramencionada, o artigo 15º prevê que os credores conhecidos que residam na Comunidade devem ser individualmente informados da decisão. Esta disposição especifica ainda o teor das informações a fornecer. O artigo 17º especifica as línguas e o formulário a utilizar para esta notificação.

Além disso, o artigo 18º obriga os liquidatários a manter os credores regularmente informados sobre o andamento do processo de liquidação.

3.2.2. Tal como recomendado pelo Parlamento, o princípio segundo o qual os processos de liquidação abertos pela autoridade do Estado-Membro de origem competente devem produzir efeitos em todo território comunitário (princípios de unidade e de universalidade) foi clarificado e completado. Esta questão é tratada especialmente nos artigos 8º e 9º da Posição Comum Disposições semelhantes foram incluídas no que respeita às medidas de saneamento (artigo 4º).

Tal como previsto no artigo 8º, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem são as únicas autoridades habilitadas a tomar uma decisão respeitante à abertura de um processo de liquidação. O referido artigo especifica que esta decisão "será reconhecida, sem qualquer outra formalidade, no território de todos os outros Estados-Membros, neles produzindo efeitos logo que a decisão produza os seus efeitos no Estado-Membro de abertura do processo". O artigo 9º prevê que a decisão de liquidação, o processo de liquidação e os seus efeitos reger-se-ão pela legislação aplicável no Estado-Membro de origem.

3.3. Outras alterações introduzidas pelo Conselho na Posição Comum

Além da reformulação global do texto da proposta referida no ponto 3.1 supra, a Posição Comum introduziu um determinado número de outras alterações, nomeadamente:

3.3.1. Definição do processo de liquidação [alínea d) do artigo 2º]

O processo de liquidação, tal como definido na Posição Comum, inclui um processo colectivo que implica a realização e a distribuição dos activos de uma empresa de seguros, implicando uma intervenção das autoridades administrativas ou judiciais. A Posição Comum não se limita assim a cobrir uma liquidação "obrigatória", como era o caso na proposta original. Esta propõe uma definição alargada que inclui quaisquer processos de liquidação, quer estes se fundamentem ou não na insolvência e quer sejam voluntários ou obrigatórios.

Esta definição alargada da liquidação garante que a directiva será aplicável a todas as formas de liquidação de uma empresa de seguros comunitária e que esta liquidação se desenrolará de modo organizado e consoante as regras decididas a nível europeu. Os credores nesta situação beneficiarão de garantias legais em matéria de informação, publicidade e não discriminação. Esta cobertura alargada pela directiva é um elemento positivo para o mercado interno em geral e para a protecção dos credores em particular.

3.3.2. Inclusão de medidas de saneamento [nº 1 do artigo 1º, alínea c) do artigo 2º e artigo 3º]

Contrariamente à proposta inicial e à proposta alterada, a Posição Comum aplica-se não apenas aos processos de liquidação mas igualmente às medidas de saneamento.

As "medidas de saneamento", tal como previstas na Posição Comum, devem satisfazer os seguintes critérios: em primeiro lugar, devem destinar-se a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma empresa de seguros; em segundo lugar, devem afectar os direitos pré-existentes de outras partes, excluindo as empresas de seguros (terceiros). A primeira condição é necessária para distinguir as medidas de saneamento dos processos destinados a realizar e a distribuir activos de uma empresa de seguros ("processo de liquidação"); a segunda condição exclui do âmbito de aplicação da directiva outras medidas eventuais que, afectando exclusivamente os direitos da empresa de seguros propriamente dita e não tendo impacte nos direitos de terceiros, não requerem garantias especiais.

As directivas de seguros incluem já algumas disposições tendentes a harmonizar algumas medidas de saneamento [11]. A Posição Comum não procede à harmonização de todas as medidas de saneamento existentes nas legislações nacionais. Limita-se antes a fornecer regras para que estas medidas sejam aplicadas de modo coordenado em toda a Comunidade. Esta coordenação é vantajosa para os segurados e para os outros credores, dado que permite que se evite a liquidação.

[11] Artigos 20º da Directiva 73/239/EEC (JO L 228, 16.8.1973, p.12) e 24º da Directiva 79/267/CEE (JO L 63, 13.3.1979, p. 12).

Não é desejável que todas as medidas de saneamento sejam sujeitas às mesmas regras em matéria de publicidade. É por esta razão que a Posição Comum exclui da obrigação geral de publicação determinadas medidas de saneamento que afectam exclusivamente os direitos dos accionistas, sócios ou empregados de uma empresa de seguros. Por outras palavras, sempre que os credores de uma empresa de seguros não forem afectados pelas medidas de saneamento, a Posição Comum não prevê qualquer obrigação de publicação, salvo disposição em contrário da lei aplicável a essas medidas de saneamento (legislação nacional).

3.3.3. Um equilíbrio adequado entre os direitos dos credores de seguros e os direitos de outros credores: tratamento dos créditos de seguros (artigos 10º e 12º e Anexo)

A Proposta previa um método único ("privilégio especial") para o tratamento dos créditos de seguros no quadro da liquidação de uma empresa de seguros: a afectação exclusiva dos activos representativos das provisões técnicas aos credores de seguros.

Contudo, na sua grande maioria, os Estados-Membros não estavam em posição de aceitar uma tal harmonização susceptível de afectar o delicado equilíbrio político existente nas suas legislações nacionais entre as várias categorias de credores que intervêm numa liquidação (credores ordinários, credores de seguros, assalariados, segurança social, administração fiscal, direitos reais etc.) [12]. Foi principalmente devido a este problema que as discussões no Conselho se mantiveram num impasse durante numerosos anos.

[12] Esta expressão jurídica designa todos os tipos de situações nas quais um credor beneficia de um direito privilegiado e específico sobre um dado activo, por exemplo uma hipoteca sobre um imóvel. Este último pode fazer parte de uma carteira global de activos de uma empresa de seguros, mas em caso de não reembolso das prestações do empréstimo, o credor terá um direito privilegiado sobre este activo.

Por forma a contornar este obstáculo, a Posição Comum completou a proposta da Comissão, aditando um segundo método ("privilégio geral") para a protecção dos credores de seguros que é facultativo para os Estados-Membros. A Comissão crê que ambos os métodos que reflectem os sistemas existentes na maioria dos Estados-Membros, podem ser considerados como garantindo uma protecção equivalente dos credores de seguros.

O artigo 10º da Posição Comum prevê que os Estados-Membros podem escolher entre dois métodos facultativos: ou conceder aos créditos de seguros uma preferência absoluta relativamente a qualquer outro crédito no que diz respeito a activos representativos das provisões técnicas da empresa de seguros ("privilégio especial") ou atribuir-lhes uma graduação especial sobre o conjunto do activo da empresa de seguros (sobre a qual apenas poderão ter preferência os créditos relativos a salários, à segurança social, a impostos e a direitos reais) ("privilégio geral").

Obviamente que os dois métodos facultativos que conferem aos credores de seguros um nível equivalente de protecção não são idênticos, tendo cada um as suas vantagens e desvantagens. O "privilégio especial" confere aos credores de seguros uma posição superior ao do "privilégio geral", dado que os créditos de seguros prevalecem sobre quaisquer outros créditos. Contudo, o "privilégio especial" aplica-se só aos activos representativos das provisões técnicas, enquanto que o "privilégio geral" se aplica a todos os activos da empresa de seguros. Ambos os métodos garantem um nível adequado de protecção dos credores de seguros e um tratamento equilibrado em relação aos outros credores da empresa de seguros.

Além disso, o artigo 12º da Posição Comum prevê uma garantia suplementar para os credores de seguros no caso do método do "privilégio geral". Os Estados-Membros que aplicarem este método devem exigir das empresas de seguros que os créditos que possam ter preferência sobre os créditos de seguros (os créditos relativos a salários, à segurança social, a impostos e aos direitos reais e que se encontrem inscritos nas contas da empresa de seguros) sejam representados por activos livres de qualquer compromisso e que preencham as mesmas condições dos activos representativos das provisões técnicas. Esta representação dos créditos preferenciais por activos deve existir em qualquer momento e independentemente de uma eventual liquidação. Esta garantia adicional destina-se a garantir que os "créditos superprivilegiados" sejam suportados em qualquer momento por activos suficientes que não ponham em risco o pagamento das dívidas da empresa de seguros.

É ainda de assinalar que a ampla definição dos "créditos de seguros" na Posição Comum [alínea k) do artigo 2º] deverá ter um impacte positivo na protecção dos credores de seguros, dado que tal definição determina o âmbito de aplicação dos dois métodos facultativos. De facto, desenvolveu-se um importante esforço no quadro da Posição Comum para especificar quais serão os créditos de seguros cobertos. Todos os montantes devidos por uma empresa de seguros em resultado de operações de seguros foram incluídos na definição. Além dos créditos detidos pelos segurados, pelos tomadores de seguros e pelos beneficiários, foram igualmente considerados como créditos de seguros os créditos de segurados que disponham de um direito de acção directa contra as empresas de seguros . Além disso, a definição inclui os prémios devidos por uma empresa de seguros em resultado da não conclusão ou da anulação de uma operação de seguros.

De qualquer modo, o sistema dos dois métodos facultativos para o tratamento dos créditos de seguros constitui, em relação à situação actual, um avanço importante em matéria da protecção dos tomadores de seguros. Nalguns Estados-Membros, os tomadores de seguros não beneficiam actualmente de qualquer privilégio no caso de uma liquidação. Além disso, a possibilidade de processos de liquidação territoriais e o custo dos diferendos jurídicos pode reduzir consideravelmente o reembolso dos seus créditos

3.3.4. Revogação da autorização (artigo 13º)

A Posição Comum adopta nesta matéria uma solução equilibrada que tem em conta a prática dos diferentes Estados-Membros e mantém um paralelismo com a proposta sobre a liquidação das instituições de crédito e o Regulamento da Insolvência. Prevê assim que a abertura de um processo de liquidação implica a revogação da autorização concedida pelas autoridades de fiscalização do Estado-Membro de origem, a menos que essa autorização tenha sido revogada anteriormente. Contudo, esta revogação da autorização não impede a empresa de seguros de realizar determinadas actividades na medida em que sejam necessárias para fins da liquidação.

3.3.5. Lei aplicável (artigos 4º, 9º e 19º a 26º)

Como consequência lógica do princípio de unidade, o artigo 9º da Posição Comum prevê que o processo de liquidação e os seus efeitos se regerão pela legislação aplicável no Estado-Membro de origem (lex concursus). O mesmo aplica-se às medidas de saneamento previstas no artigo 4º. Para clarificar a sua aplicação prática, o nº 2 do artigo 9º inclui uma lista não exaustiva de aspectos sujeitos à "lex concursus" que retoma o disposto no Regulamento da Insolvência.

A directiva não pode, contudo, ignorar a existência de diferentes regimes jurídicos nos Estados-Membros. Dado que esta não pode harmonizar alguns aspectos fundamentais em matéria de direito civil que não se inserem claramente no seu âmbito de aplicação, deve proteger as expectativas legítimas e reconhecer determinadas transacções realizadas previamente fora do Estado-Membro de origem. A Posição Comum prevê assim regras especiais para determinar a lei aplicável no caso de direitos e de relações jurídicas particularmente significativos. Pretende assim proteger a certeza e a segurança das operações e a confiança nos mercados.

Nesta matéria complexa, a Posição Comum tem plenamente em conta as disposições pertinentes do Regulamento da Insolvência que o Conselho introduziu por iniciativa dos peritos em direito civil dos Estados-Membros. Quaisquer incoerências entre a directiva e o Regulamento da Insolvência nesta matéria não poderiam justificar-se, dado que causariam dificuldades consideráveis aos Estados-Membros no quadro da transposição destes dois instrumentos para a sua legislação nacional.

A Posição Comum prevê assim as seguintes regras especiais para determinar a lei aplicável:

(1) Efeitos sobre determinados contratos e direitos (artigo 19º)

Os efeitos das medidas de saneamento ou do processo de liquidação sobre os contratos de trabalho, os contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de bens imóveis e os direitos relativos a um bem imóvel, a um navio ou a uma aeronave regem-se pela lei aplicável a esses contratos e direitos. Tal significa, nomeadamente, que os efeitos de um processo de liquidação sobre um contrato de trabalho ou sobre um contrato imobiliário assinado pela empresa de seguros antes da abertura do processo de liquidação (continuação ou rescisão do contrato, indemnização a pagar, etc.) serão determinados em conformidade com a lei aplicável ao contrato em questão. Tal é necessário para proteger as expectativas legítimas de outras partes contratantes (por exemplo os trabalhadores) contra a aplicação de uma lei estrangeira ("lex concursus").

Contudo, tal como indicado no considerando n° 25 da Posição Comum, quaisquer outras questões tais como a reclamação, a verificação, a aprovação e a graduação dos créditos no que se refere a esses contratos e direitos serão reguladas pela "lex concursus". Tal significa, nomeadamente, que enquanto que a situação jurídica de um contrato de trabalho e os direitos e obrigações das partes decorrentes da abertura de um processo de liquidação serão regidos pela lei aplicável ao contrato, a execução de créditos sobre a empresa de seguros resultantes do contrato reger-se-á, em contrapartida, pela "lex concursus" no quadro de um processo de liquidação.

(2) Direitos reais de terceiros (artigo 20º) e reserva de propriedade (artigo 21º)

"Direitos reais " é uma expressão jurídica que designa todos os tipos de situações nas quais um credor beneficia de um direito privilegiado e específico sobre um dado activo, por exemplo uma hipoteca sobre um imóvel.

Caso um activo pertencente a uma empresa de seguros, situada fora do Estado-Membro de origem no qual foi aberto o processo de liquidação, seja sujeito a um direito real a favor de um terceiro, a Posição Comum estipula que esse "direito real" criado num outro Estado-Membro não será afectado pela abertura do processo. Dado que a posição dos "direitos reais" na legislação em matéria de falência em vigor nos diferentes Estados-Membros não foi harmonizada, a Posição Comum, baseando-se no Regulamento da Insolvência, estipula esses "direitos reais" sobre activos situados fora do Estado-Membro de origem não serão afectados pelo processo de liquidação. Tenciona-se assim evitar que a satisfação das expectativas legítimas de um credor protegido por um direito real relativamente a uma operação realizada ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não esteja sujeita à abertura de um processo de liquidação num outro Estado-Membro. Importa assinalar que os "direitos reais" são de uma importância considerável para a concessão de créditos.

No caso de uma reserva de propriedade a favor de um terceiro relativamente a um activo pertencente a uma empresa de seguros situada fora do Estado-Membro de origem (uma situação jurídica muito similar à dos "direitos reais"), a Posição Comum adopta a mesma solução daquela escolhida para os direitos reais pelas razões expostas supra.

(3) Compensação (artigo 22º)

Quando ao abrigo de regras em matéria de conflito de leis, o direito de invocar a compensação emana de uma legislação nacional que não aquela do país de origem ("lex concursus"), a Posição Comum baseia-se no Regulamento da Insolvência, autorizando o credor da empresa de seguros a conservar esta possibilidade enquanto direito adquirido que poderá reivindicar no quadro de um processo de insolvência. No caso em apreço, o direito de compensação não é afectado pela abertura do processo.

A razão subjacente a esta disposição é a de proteger as expectativas legítimas do credor. Com efeito, a possibilidade de compensação torna-se numa espécie de garantia que se rege pela lei em que o credor se pode basear na altura da constituição do crédito. Esta disposição aplica-se à compensação relativa a créditos constituídos antes da abertura do processo de liquidação. O reconhecimento da compensação entre os créditos constituídos após a abertura do processo de liquidação reger-se-á pela "lex concursus".

(4) Mercados regulamentados (artigo 23º)

No que respeita ao impacte da directiva nas operações realizadas em mercados financeiros regulamentados, a Posição Comum garante a coerência com outros instrumentos jurídicos comunitários no domínio da insolvência (proposta paralela relativa à liquidação das instituições de crédito e Regulamento da Insolvência).

Os efeitos de uma medida de saneamento ou da abertura de um processo de liquidação sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se pela lei aplicável nesse mercado. Deste modo, a Posição Comum tenciona evitar os potenciais conflitos entre a "lex concursus" e a lei do Estado-Membro onde está situado o mercado, consistindo o objectivo em preservar a confiança global nos mercados regulamentados.

(5) Actos prejudiciais (artigo 24º)

Estas disposições deveriam ser consideradas em conjunto com o disposto no nº 2, alínea l), do artigo 9º da Posição Comum que prevê que a validade dos actos prejudiciais aos credores se deverá reger pela "lex concursus". Esta regra geral é plenamente aplicável, mesmo nos casos supramencionados em que uma outra legislação que a "lex concursus" rege um acto jurídico específico: se este acto for prejudicial aos credores, a lei aplicável para a apreciação da sua validade será a "lex concursus".

O artigo 24º da Posição Comum prevê, contudo, uma excepção a esta regra geral. Esta excepção diz respeito a actos jurídicos realizados pela empresa de seguros antes da abertura do processo de liquidação que preencham as seguintes três condições: (i) serem prejudiciais aos credores em geral, (ii) regerem-se pela lei de um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem e (iii) não poderem ser impugnados no caso vertente ao abrigo dessa mesma lei. Se a pessoa que beneficiou do acto contestado fizer prova de que estão preenchidas as três condições supra, a validade do acto será avaliada ao abrigo da legislação aplicável e não da "lex concursus".

O objectivo destas disposições consiste em proteger as expectativas legítimas de terceiros que realizaram transacções com a empresa de seguros quando estas são susceptíveis de serem impugnadas pela aplicação retroactiva do processo de liquidação ou por acções do liquidatário. É de assinalar que as legislações dos Estados-Membros diferem significativamente tanto a nível dos prazos como das condições em que a validade de um acto jurídico é susceptível de ser afectada pelos efeitos retroactivos da liquidação. Nesta matéria, a Posição Comum baseou-se no Regulamento da Insolvência, optando pela aplicação da lei que rege o acto jurídico em causa a fim de salvaguardar antes a certeza de determinadas transacções legais, em vez de deixar uma legislação estrangeira decidir sobre a validade do acto (lex concursus).

Obviamente que esta disposição não se destina a proteger os actos cometidos de modo fraudulento ("consilium fraudis"). Uma das condições para a sua aplicação é que a lei aplicável ao acto não permita a impugnação do acto por nenhum meio. Esta condição não pode ser preenchida em caso de fraude, uma vez que todas as legislações dos Estados-Membros prevêem acções jurídicas específicas que, independentemente das sanções penais em causa, permitem declarar nulos e sem efeito os actos realizados de forma fraudulenta.

(6) Protecção de compradores terceiros (artigo 25º)

Esta disposição diz exclusivamente respeito a determinados actos celebrados após a adopção de uma medida de saneamento ou da abertura de um processo de liquidação. Quando, por acto celebrado após a adopção de uma medida de saneamento ou a abertura de um processo de liquidação, uma empresa de seguros dispuser, a título oneroso, de um bem imóvel, de um navio ou de uma aeronave ou de valores imobiliários registados, a validade desse acto reger-se-á pela lei do Estado-Membro em cujo território está situado esse bem.

O objectivo destas disposições consiste em proteger as expectativas legítimas de compradores terceiros e em facilitar a liquidação dos activos pelo administrador ou pelo liquidatário. Se a validade da aquisição dependesse de uma legislação estrangeira (legislação do país de origem), os compradores potenciais hesitariam em celebrar operações com uma empresa de seguros sujeita a medidas de saneamento ou a um processo de liquidação.

(7) Acções judiciais pendentes (artigo 26º)

Os efeitos de uma medida de saneamento ou do processo de liquidação sobre uma acção pendente contra uma empresa de seguros devem reger-se pela lei do Estado-Membro em que a referida acção se encontra pendente.

É lógico que os efeitos da liquidação a nível de uma acção judicial introduzida antes da abertura do processo de liquidação continuam a reger-se pela mesma lei até que o processo esteja concluído e a sentença tenha sido pronunciada. Contudo, como indicado no considerando nº 26, os efeitos dessas medidas e desse processo sobre as acções de execução individuais resultantes dessas acções judiciais serão regulados pela legislação do Estado-Membro de origem.

4. CONCLUSÕES

A Comissão considera que a Posição Comum inclui os elementos essenciais da sua proposta bem como das alterações do Parlamento Europeu por ela aceites e inseridas na sua proposta alterada. Pode assim recomendar ao Parlamento Europeu a adopção desta Posição Comum.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão

O Presidente