Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho relativa à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os princípios de registo dos impostos e das contribuições sociais no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (SEC 95) e que altera o Regulamento (CE) n° 2223/96 /* SEC/2000/1135 final - COD 99/0200 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum do Conselho relativa à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os princípios de registo dos impostos e das contribuições sociais no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (SEC 95) e que altera o Regulamento (CE) n° 2223/96 1. Antecedentes do processo Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(1999)488 final, 1999/0200(COD)): 18 de Outubro de 1999. Data do parecer do Comité Económico e Social : 26 de Janeiro de 2000. Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: 13 de Abril de 2000. Data de adopção da posição comum: 26 de Junho de 2000. 2. Objecto da proposta da Comissão Definir princípios de registo dos impostos e das contribuições sociais no SEC 95, de forma a garantir a comparabilidade das contas entre Estados-Membros e, em particular, um valor realista e transparente do défice das administrações públicas. 3. Comentários sobre a posição comum 3.1 Observações gerais sobre a posição comum A posição comum altera o fundo da proposta inicial da Comissão de forma muito similar ao Parlamento Europeu: - Considera, no próprio título do projecto de regulamento, que o mesmo não só clarifica, mas altera os princípios de registo dos impostos e das contribuições sociais no SEC 95; - Prevê a possibilidade de um tratamento alternativo, como transferências de capital, para os impostos e contribuições sociais notificados mas não susceptíveis de serem cobrados. A Comissão lamenta esta alteração, porque o projecto de regulamento alterado, embora garanta a comparabilidade dos défices das administrações públicas, deixa de garantir directamente a comparabilidade das pressões fiscais. De qualquer modo, a Comissão pode aceitar a alteração, uma vez que, nas disposições que vai introduzir no texto do SEC na sequência da adopção do regulamento, será indicado que os Estados-Membros que apliquem este tratamento alternativo devem indicar, numa linha específica das suas contas, os montantes de transferências de capital em questão, o que garantirá o objectivo de transparência; - Introduz uma disposição segundo a qual os Estados-Membros podem pedir à Comissão um período transitório, não superior a dois anos, de forma a adaptar o seu sistema contabilístico ao regulamento. A Comissão está preocupada com o atraso na comparabilidade dos défices públicos que a aplicação desta alteração poderia provocar. Além disso, considera que esta alteração não é necessária de um ponto de vista técnico. A Comissão pode aceitar a alteração sob reserva da interpretação que lhe é dada: a alteração significa, no entender da Comissão, que esta poderia pedir justificações ao Estado-Membro e, seguidamente, se fosse o caso, rejeitar o pedido do Estado-Membro ou reduzir para um ano o período transitório. Além destas três alterações de fundo comuns ao Parlamento Europeu e ao Conselho, existem divergências entre as duas instituições, mas relativas apenas a questões de pormenor, nomeadamente na redacção dos considerandos. Existem igualmente divergências de ordem formal, nomeadamente: - a posição comum tem em conta o novo procedimento de comitologia (decisão do Conselho 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999), que obriga a introduzir uma alteração no regulamento do SEC; - a posição comum não retoma as alterações 4, 5 e 6 do Parlamento Europeu, que dizem respeito à utilização do SEC 95 para o cálculo do recurso próprio IVA. A Comissão recorda que se tinha comprometido, aquando da primeira leitura do projecto de regulamento, a apresentar um acto jurídico separado para tratar desta questão específica. Foram já iniciados os trabalhos com vista à adopção de uma proposta da Comissão neste sentido, que será transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3.2 Tipo de alterações efectuadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura 3.2.1 aceites pela Comissão e integradas na posição comum: O Parlamento Europeu propôs 9 alterações, na sequência da sua análise em primeira leitura da proposta inicial da Comissão. Quatro das mesmas são aceites pela Comissão e integradas na posição comum, por vezes com ligeiras diferenças de redacção que nada alteram quanto ao fundo: - a alteração 1, relativa ao título da proposta: o título indica agora que o regulamento altera e não se limita apenas a clarificar os princípios de registo dos impostos e contribuições sociais no SEC 95; - a alteração 7 (relativa ao artigo 3º do regulamento) introduz um tratamento alternativo, como transferências de capital, para os impostos e contribuições sociais notificados mas não susceptíveis de serem cobrados; - a alteração 8 torna mais específico o artigo 6º do regulamento no que respeita à sua aplicação; - a alteração 9 introduz um novo parágrafo no artigo 7º relativo à entrada em vigor do regulamento. Trata-se da possibilidade de os Estados-Membros pedirem à Comissão um período transitório não superior a dois anos. A Comissão aceita esta alteração, sob reserva de que a alteração seja interpretada como concedendo-lhe a possibilidade de recusar, se for o caso, um pedido apresentado por um Estado-Membro. 3.2.2 aceites pela Comissão, mas não integradas na posição comum (posição da Comissão a este respeito): As alterações 2 e 3 do Parlamento Europeu, relativas aos considerandos 3 e 4 da proposta inicial da Comissão, não foram integradas na posição comum. A posição comum fornece uma nova redacção para os considerandos em questão, que foram reformulados num único considerando. A Comissão considera que se trata de uma melhoria introduzida pela posição comum, tanto em relação à sua proposta inicial como em relação às alterações 2 e 3 do Parlamento Europeu. 3.3 Se for o caso, novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão sobre este ponto O Conselho introduziu outras disposições no projecto de regulamento. A Comissão aprova o conjunto destas alterações, que são em número de seis: - O novo procedimento de comitologia (decisão do Conselho 1999/468/CE de 28 de Junho de 1999) obriga à introdução de uma alteração no regulamento do SEC, o que é levado em conta no título do regulamento, num novo considerando 7 e num novo artigo 6º. - O novo considerando 3 integra os antigos considerandos 3 e 4, com vista a melhorar o estilo de redacção. - O antigo considerando 6 é eliminado, pois nem todos os países têm a mesma interpretação dos parágrafos do Sistema de Contabilidade Nacional (SCN 1993) a que se faz referência. Assim, é mais simples eliminar essa referência ao SCN 1993. - É introduzido um novo considerando 5, para indicar que o CPE, o CMFB e o Comité do PNB podem exprimir a sua opinião sobre os procedimentos de contabilização dos impostos e das contribuições sociais utilizados pelos Estados-Membros. - O artigo 2º, que trata dos princípios gerais, é reformulado de forma a levar em conta as consequências da alteração que introduz, no artigo 3º, a possibilidade de um tratamento alternativo como transferências de capital. Já não é possível dizer, nos princípios gerais, que os impostos e as contribuições sociais não incluem os montantes não susceptíveis de serem cobrados, mas continua a ser essencial afirmar que o défice das administrações públicas não inclui esses montantes. - O antigo artigo 4º (equilíbrio do cálculo do PIB) foi eliminado, pois considerou-se que o regulamento apenas devia integrar os princípios gerais de registo. A Comissão é favorável a esta simplificação. 3.4 Se for o caso, problemas de comitologia encontrados aquando da adopção da posição comum (e posição adoptada pela Comissão) Nenhum. 4. Conclusões ou observações gerais A Comissão é favorável ao conjunto da posição comum, sob reserva da interpretação dada à disposição relativa ao período transitório. A Comissão considera que as alterações introduzidas pela posição comum do Conselho respeitam o objectivo essencial do projecto de regulamento, que é garantir um cálculo transparente e comparável do défice das administrações públicas no conjunto dos Estados-Membros. É conveniente recordar que o SEC 95 é o instrumento de cálculo e de comparação das contas e dos agregados económicos dos Estados-Membros e que o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos se lhe refere explicitamente para o cálculo do défice público. Embora desviando-se da proposta inicial apresentada pela Comissão, a posição comum mantém, no entanto, a ideia fundamental dessa proposta que é a de colocar em pé de igualdade os Estados-Membros, quaisquer que sejam as fontes estatísticas utilizadas, ou seja, os encaixes ou as notificações de impostos e de contribuições sociais: os montantes de impostos e de contribuições sociais não devem, em caso nenhum, levar a uma subavaliação do cálculo do défice público. 5. Declarações da Comissão A Comissão fez uma declaração unilateral para inscrição na acta do Conselho no que respeita à interpretação dada à disposição relativa ao período transitório (ver Anexo).