52000SC1057

Projecto de Decisão do Comité Misto CE/Suíça que adapta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça na sequência da introdução do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, - Projecto de proposta comum da Comunidade /* SEC/2000/1057 final */


Projecto de DECISÃO DO COMITÉ MISTO CE/SUÍÇA que adapta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça na sequência da introdução do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, - Projecto de proposta comum da Comunidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. As disposições pautais incluídas no acordo CEE-Suíça baseiam-se na nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). O mesmo acontece com certos acordos sob a forma de troca de cartas.

A NCCA foi substituída, a partir de 1 de Janeiro de 1988, pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH). A Convenção Internacional relativa ao SH foi aprovada pela Decisão 87/369/CEE do Conselho de 7 de Abril de 1987 [1] em nome da Comunidade.

[1] JO L 198 de 20.7.1987, p. 1

2. Por essa razão, a Comissão tinha recebido do Conselho o mandato para iniciar as negociações necessárias para adaptar os acordos preferenciais concluídos com países terceiros à nova nomenclatura.

3. As negociações com a Suíça estão terminadas. Todas as alterações introduzidas no Sistema Harmonizado desde 1988 foram igualmente tidas em conta. O projecto de decisão do Comité misto foi preparado na sequência das referidas negociações. O seu conteúdo corresponde exactamente ao mandato de negociação.

4. É de assinalar que as operações de comércio externo se efectuam, evidentemente, com base no sistema harmonizado; trata-se, portanto, agora de alinhar os textos legais pela prática.

5. Tendo em conta o acima referido, a Comissão propõe ao Conselho a adopção, o mais breve possível, do texto do projecto de decisão anexo a título de posição comum da Comunidade no âmbito do Comité Misto CE/Suíça.

Projecto de DECISÃO DO COMITÉ MISTO CE/SUÍÇA que adapta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça na sequência da introdução do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias,

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, a seguir designado o "Acordo" e, nomeadamente, o seu artigo 12°-A,

Considerando que, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, a Comunidade e a Confederação Suíça alteraram a nomenclatura das suas pautas aduaneiras;

Considerando, assim, que as disposições do Acordo que se referem à nomenclatura pautal devem ser adaptadas às referidas alterações,

DECIDE:

Artigo 1º

O Acordo é alterado da seguinte forma:

1. O artigo 2° do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2º

O Acordo aplica-se aos produtos originários da Comunidade e da Suíça:

i) classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, com excepção dos produtos constantes do Anexo I;

ii) enumerados no Anexo II;

iii) enumerados no Protocolo n° 2, tendo em conta as condições especiais nele previstas."

2. O primeiro parágrafo do n° 3 do artigo 4° do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

"3. A Suíça pode manter temporariamente, no respeito das condições do artigo 18°, direitos correspondentes ao elemento fiscal contido nos direitos aduaneiros de importação para os produtos constantes do Anexo III."

3. O n° 2 do artigo 7° do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

"2. Em relação aos produtos referidos no Anexo IV, são suprimidos os direitos aduaneiros de exportação e as taxas de efeito equivalente, em conformidade com as disposições do referido anexo."

4. O primeiro parágrafo do n° 1 do artigo 14° do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14º

1. A Comunidade reserva-se o direito de alterar o regime dos produtos petrolíferos classificados nas posições 27.10, 27.11, ex 27.12 (com excepção da ozocerite e da cera de lignite ou de turfa) e 27.13 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias aquando de decisões tomadas no âmbito da política comercial comum relativamente aos produtos em causa ou aquando do estabelecimento de uma política energética comum."

5. O Anexo I do Acordo é substituído pelo Anexo I seguinte:

"ANEXO I

Lista dos produtos referidos na alínea i) do artigo 2° do Acordo

Código do Designação das mercadorias

Sistema

Harmonizado

2905. Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2905.45 - - Glicerol

3301. Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

ex 3301.90 - Outros:

- - Oleorresinas de extracção:

- - - De alcaçuz e de lúpulo

3302. Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

ex 3302.10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

- - Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

- - - Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido superior a 0,5% vol

3501. Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501.10 - Caseínas

ex 3501.90 - Outros:

. Outros, com excepção de colas de caseína

3502. Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

- Ovalbumina:

3502.11 - - Seca

3502.19 - - Outra

3502.20 - Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais

proteínas de soro de leite

3823. Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

3823.11 - - Ácido esteárico

3823.12 - - Ácido oléico

3823.19 - - Outros

3823.70 - Álcoois gordos industriais

4501. Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

5301. Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e fiapos)

5302. Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluídos os desperdícios de fios e fiapos) "

6. O Anexo II seguinte é incluído no Acordo:

"ANEXO II

Lista dos produtos referidos na alínea ii) do artigo 2° do Acordo

Código do Designação das mercadorias

Sistema

Harmonizado

1302. Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

- Sucos e extractos vegetais:

ex 1302.19 - - Outros :

- - - Oleorresinas de baunilha

1404. Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

1404.20 - Línters de algodão

1516. Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

ex 1516.20 - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções :

. Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

ex 1518. Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: Linoxina"

7. O antigo Anexo II do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

1. "ANEXO III

Lista dos produtos referidos no artigo 4° do Acordo

Dado que, em 1 de Janeiro de 1997, a Suíça transformou o elemento fiscal contido nos direitos aduaneiros de importação relativos aos produtos enumerados no Anexo II do acordo de 1972 num imposto interno, o referido anexo é suprimido."

8. O título do antigo Anexo III é substituído pelo título seguinte:

"ANEXO IV"

9. O artigo 3° do Protocolo n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3º

1. O presente Protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas das subposições 2208 20 a 2208 90 (com excepção do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.) do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias não referidas nos quadros I e II anexos ao presente Protocolo. As modalidades de redução pautal aplicáveis a estes produtos serão decididas pelo Comité Misto.

Aquando da definição dessas modalidades ou ulteriormente, o Comité Misto decidirá da eventual inclusão no presente Protocolo de outros produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias que não sejam objecto de regulamentações agrícolas das Partes Contratantes.

2. Nessa ocasião, o Comité Misto completará, se for caso disso, o Protocolo n° 3."

10. O quadro I do Protocolo n° 2 é substituído pelo quadro seguinte:

"QUADRO I

Comunidade Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

11. O Quadro II do Protocolo no 2 é alterado do seguinte modo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12. O quadro do artigo 2º do Protocolo no 5 é alterado do seguinte modo:

No da pauta aduaneira suíça // Designação das mercadorias

1516. // Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

// - Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

ex 2091/ // - - Outros:

2099 // . Óleo de rícino hidrogenado (resina opal), para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

1704. // Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

// - Outros:

ex 9010 // - - chocolate branco, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg

1806. // Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

ex 1010/

1020 // - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg

// - Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

2091/

2099 // - - Outros

ex 3111/

3290 // - Outros, em tabletes, barras e paus, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg

ex 9011/

9029 // - Outros, em recipientes de conteúdo igual ou superior a 1 kg

1905. // Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

// - Outros:

// - - Pão e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de mel, de ovos, de matérias gordas, de queijo ou de frutas:

// - - - Não acondicionados para a venda a retalho:

// - - - - Pão ralado:

9021 // - - - - - Para alimentação animal

2510. // Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado:

ex 1000/

2000 // - Fosfatos naturais, utilizados como adubos

2707. // Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos:

// - Destinados a ser utilizados como carburantes:

1010 // - - Benzóis

2010 // - - Toluóis

3010 // - - Xilóis

4010 // - - Naftaleno

5010 // - - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250º C segundo o método ASTM D 86

6010 // - - Fenóis

9110 // - - Óleos de creosoto

9910 // - - Outros

// - Destinados a ser utilizados para o aquecimento:

ex 4090 // - - Naftaleno

ex 5090 // - - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65 % ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250º C segundo o método ASTM D 86

ex 6090 // - - Fenóis

ex 9190 // - - Óleos de creosoto

ex 9990 // - - Outros

2709. // Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:

0010 // - Destinados a ser utilizados como carburantes

0090 // - Outros

2710. // Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base:

// - Destinados a ser utilizados como carburantes:

// - - Gasolina e suas fracções:

0011 // - - - Não adicionadas de chumbo e destinadas a ser utilizadas directamente como carburante

0012 // - - - Outros

0013 // - - White spirit

0014 // - - Gasóleo

0015 // - - Petróleo

0019 // - - Outros

// - Destinadas a outros usos:

ex 0021 // - - Gasolina e suas fracções:

// . para a produção de gás e a transformação petroquímica bem como para o aquecimento industrial

0022 // - - white spirit

0023 // - - Petróleo

0024 // - - Óleos para aquecimento

ex 0025 // - - destilados de óleos minerais dos quais menos de 20% vol. destilam a temperatura inferior a 300ºC, não misturados, com excepção da parafina líquida de qualidade farmacêutica

0026 // - - destilados de óleos minerais dos quais menos de 20% vol. destilam a temperatura inferior a 300ºC, misturados

0027 // - - gorduras minerais de lubrificação

0029 // - - Outros destilados e produtos

2809. // Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos:

ex 2000 // - ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos:

// . Ácido fosfórico, utilizado como adubo

2814. // Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia):

ex 1000 // - Amoníaco anidro utilizado como adubo

ex 2000 // - Amoníaco em solução aquosa (amónia), utilizado como adubo

2827. // Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos:

ex 1000 // - Cloreto de amónio, utilizado como adubo

2834. // Nitritos; nitratos:

// - Nitratos:

ex 2100 // - - De potássio, utilizados como adubos

ex 2900 // - - Outros:

// . de magnésio e de cálcio, utilizados como adubos

2835. // Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos:

// - Fosfatos :

ex 2400 // - - De potássio, utilizados como adubos

ex 2500 // - - hidrogenoortofosfato de cálcio («fosfato dicálcico»), utilizados como adubos

ex 2600 // - - Outros fosfatos de cálcio, utilizados como adubos

ex 2900 // - - Outros, utilizados como adubos

// - polifosfatos:

ex 3900 // - - Outros, utilizados como adubos

2836. // Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial contendo carbamato de amónio:

ex 4000 // - Carbonates de potássio, utilizados como adubos

2842. // Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, excepto azidas:

// - Silicatos duplos ou complexos

ex 1090 // - - Outros:

// . Sais duplos ou complexos (amaciador de água), para o fabrico de produtos de lavagem

// - Outros:

// - - Outros:

ex 9090 // . Sais duplos ou complexos (amaciador de água), para o fabrico de produtos de lavagem

2901. // Hidrocarbonetos acíclicos:

// - Saturados:

// - - Excepto no estado gasoso:

1091 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - Não saturados:

// - - Buta-1,3-dieno e isopreno:

// - - - Isopreno:

2421 // - - - - Destinado a ser utilizado como carburante

// - - Outros:

// - - - Excepto no estado gasoso:

2991 // - - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

2902. // Hidrocarbonetos cíclicos:

// - Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:

// - - Cicloexano:

1110 // - - - Destinado a ser utilizado como carburante

// - - Outros:

1910 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - Benzeno :

2010 // - - Destinado a ser utilizado como carburante

// - Tolueno :

3010 // - - Destinado a ser utilizado como carburante

// - Xilenos:

// - - o-Xileno:

4110 // - - - Destinado a ser utilizado como carburante

// - - m-Xileno:

4210 // - - - Destinado a ser utilizado como carburante

// - - p-Xileno:

4310 // - - - Destinado a ser utilizado como carburante

// - - Mistura de isómeros do xileno:

4410 // - - - Destinado a ser utilizado como carburante

// - Etilbenzeno :

6010 // - - Destinado a ser utilizado como carburante

// - Cumeno :

7010 // - - Destinado a ser utilizado como carburante

// - Outros:

9010 // - - Destinados a ser utilizados como carburantes

2905. // Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

// - Monoálcoois saturados:

// - - Metanol (álcool metílico):

1110 // - - - Destinado a ser utilizado como carburante

// - - Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico):

1210 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - - Outros butanóis:

1410 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - - Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros:

1510 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - - Octanol (álcool octílico) e seus isómeros:

1610 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

ex 1690 // - - - Outros:

// . Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

ex 1700 // - - dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) et octadecan-1-ol (álcool esteárico):

// . Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

// - - Outros:

1910 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

ex 1990 // - - - Outros:

// . Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

// - Monoálcoois não saturados:

// - - Álcoois terpénicos acíclicos:

2210 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - - Outros:

2910 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - - - Outros:

ex 2999 // - - - - Outros:

// . Álcoois gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

2907. // Fenóis; fenóis-álcoois:

// - Monofenóis:

ex 1300 // - - octilfenol, nonilfenol e seus isómeros; sais destes produtos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

ex 1500 // - - naftóis e seus sais, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

// - - Outros:

ex 1990 // - - - Outros, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

ex 3000 // - Fenóis-álcoois, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

2909. // Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

// - Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

// - - Outros:

1910 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

2010 // - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

3010 // - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

// - - Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol:

4210 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - - Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol:

4310 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - - Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol :

4410 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - - Outros:

4910 // - - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

5010 // - - Destinados a ser utilizados como carburantes

// - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

6010 // - - Destinados a ser utilizados como carburantes

2910. // Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

ex 1000 // - Oxirano (óxido de etileno), para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

2915. // Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

// - Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres:

ex 6090 // - - Outros:

// . Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

// - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres:

ex 7090 // - - Outros:

// . Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

// - Outros:

ex 9090 // - - Outros:

// . Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

// . Ésteres de ácidos monocarboxílicos para o fabrico de lubrificantes sintéticos

2916. // Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

// - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados:

// - - Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres:

ex 1590 // - - - Outros:

// . Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

// - - Outros:

ex 1990 // - - - Outros:

// . Ácidos gordos, para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

2917. // Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

// - Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

ex 1200 // - - Ácido adípico, seus sais e seus ésteres:

// . Ésteres do ácido adípico para o fabrico de lubrificantes sintéticos

2922. // Compostos aminados de funções oxigenadas:

// - Aminoácidos e seus ésteres, excepto com outras funções oxigenadas:

// - - Outros:

ex 4990 // - - - Outros:

// . Triacetatos nitrílicos, para o fabrico de produtos de lavagem

2933. // Compostos heterocíclicos, exclusivamente de hetero-átomo(s) de azoto (nitrogénio):

ex 4000 // - Compostos com uma estrutura de ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações:

// . Substâncias de actividade antibiótica

// - Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:

// - - Outros:

ex 5910 // - - - Produtos segundo as listas na Parte 1b:

// . Substâncias de actividade antibiótica

// - Outros:

ex 9010 // - - Produtos segundo as listas na Parte 1b:

// . Substâncias de actividade antibiótica

2934. // Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos:

// - Outros:

ex 9020 // - - Produtos segundo as listas na Parte 1b:

// . Substâncias de actividade antibiótica

2941. 1000/

9000 // Antibióticos

3003. // Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho:

1000 // - Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

2000 // - Contendo outros antibióticos

3004. // Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho:

1000 // - Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

2000 // - Contendo outros antibióticos

3102. 1000/

9000 // Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados

3103. 1000/

9000 // Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

3104. 1000/

9000 // Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos

3105. // Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg:

2000 // - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

3000 // - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

4000 // - Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal):

// - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo:

5100 // - - Contendo nitratos e fosfatos

5900 // - - Outros

6000 // - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

ex 9000 // - Outros:

// . Contendo azoto, ácido fosfórico ou potássio

3401. // Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de sabão ou de detergentes:

// - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados ou revestidos de sabão ou de detergentes:

ex 1100 // - - de higiene (incluindo para uso médico) excepto papéis, algodões, feltros e não tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

// - - Outros:

1910 // - - - Sabões correntes

ex 1990

// - - - Outros, excepto papéis, algodões, feltros e não tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

2000 // - Sabões sob outras formas

3402. // Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para lavagem, mesmo contendo sabão, excepto as da posição 3401:

// - gentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:

// - - Aniónicos:

ex 1190 // - - - Outros:

// . Para o fabrico de produtos de lavagem

// - - Catiónicos :

ex 1290 // - - - Outros:

// . Para o fabrico de produtos de lavagem

// - - Não iónicos:

ex 1390 // - - - Outros:

// . Para o fabrico de produtos de lavagem

ex 1900 // - - Outros:

// . Para o fabrico de produtos de lavagem

ex 2000 // - Preparações acondicionadas para a venda a retalho:

// . Produtos de lavagem, prontos a utilizar

ex 9000 // - Outros:

// . Para o fabrico de produtos de lavagem

// . Produtos de lavagem, prontos a utilizar

3403. // Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pêlo e outras matérias, excepto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

// - Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

ex 1900 // - - Outros:

// . Lubrificantes sintéticos

// - Outros:

ex 9900 // - - Outros:

// . Lubrificantes sintéticos

3505. // Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

// - Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

1010 // - - Para alimentação animal

// - Colas:

2010 // - - Para alimentação animal

ex 3807.0000 // Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal:

// . Para o aquecimento

3811. // Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

// - Outros:

9010 // - - Destinados a ser utilizados como carburantes

3814. // Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes:

0010 // - Destinados a ser utilizados como carburantes

3817. // Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, excepto das posições 2707 ou 2902:

// - Misturas de alquilbenzenos:

1010 // - - Destinados a ser utilizados como carburantes

ex 1090 // - - Outros:

// . Para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

// - Misturas de alquilnaftalenos:

2010 // - - Destinados a ser utilizados como carburantes

ex 2090 // - - Outros:

// . Para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

3819. 0000 // Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso

3823. // Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

// - Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:

ex 1300 // - - Ácidos gordos do tall oil

// . Para o fabrico de sabões ou de agentes tensoactivos orgânicos

3824. // Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos a preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

// - Outros:

9030 // - - Produtos destinados a ser utilizados como carburantes

// - - Outros:

ex 9099 // - - - Outros:

// . Amaciadores de água, preparados

3902. // Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias:

// - Outros:

ex 9090 // - - Outros:

// . polialfaolefinas (PAO), para o fabrico de lubrificantes sintéticos

Artigo 2º

Esta decisão participa na força no dia de seu adoption.

Feito em Bruxelas, em . . .

Pelo Comité misto CEE-SUÍÇA

O Presidente