52000SC0068

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à Posição comum do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as medidas destinadas a favorecer a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento /* SEC/2000/0068 final - COD 99/0020 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à Posição comum do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as medidas destinadas a favorecer a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento

1999/0020 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE respeitante à

Posição comum do Conselho sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as medidas destinadas a favorecer a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento

1. Antecedentes do processo

A proposta de regulamento da Comissão ( COM (1999) 36 final -1999/0020 (COD)) foi adoptada em 28 de Janeiro de 1999. A proposta foi comunicada ao Parlamento Europeu em 28 de Janeiro de 1999 e ao Conselho em 29 de Janeiro de 1999.

O Parlamento Europeu deu o seu parecer, em primeira leitura, em 5 de Maio de 1999.

O acordo político do Conselho sobre um projecto de posição comum foi concluído a nível do grupo de trabalho em 25 de Outubro de 1999. O Conselho adoptou formalmente a posição comum em 17 de Dezembro de 1999.

O Comité Económico e Social deu o seu parecer em 7 de Julho de 1999. O Comité das Regiões informou o Conselho que não dará um parecer sobre esta proposta.

2. Objecto da proposta da Comissão

A presente proposta é considerada um instrumento crucial destinado a ajudar a Comunidade a respeitar os seus compromissos jurídicos e políticos em matéria de protecção do ambiente no contexto de um desenvolvimento duradouro. Tem por objectivo assegurar a prossecução das acções iniciadas ao abrigo do Regulamento (CE) n° 722/97 do Conselho, de 22 de Abril 1997, após a sua caducidade em 31 de Dezembro de 1999. É proposto um novo instrumento jurídico, que tem em conta as evoluções pertinentes no âmbito da Comunidade e no domínio do ambiente a nível internacional, bem como a experiência adquirida durante a aplicação da regulamentação em vigor. O regulamento proposto estabelece o quadro de gestão da rubrica orçamental B7-6200, que é o instrumento financeiro mais específico de que dispõe a CE para a execução dos compromissos acima mencionados.

3. Comentários sobre a posição comum

3.1. Observação geral

A Comissão elaborou uma proposta alterada que incorpora um certo número de novas disposições após o exame em primeira leitura do Parlamento Europeu, que tem em conta os debates realizados no âmbito do Conselho, e que inclui algumas alterações ditadas pela entrada em vigor do Tratado de Amsterdão.

3.2. Tipo de alterações efectuadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura

Com base num relatório redigido pela Sra. Van Putten, o Parlamento Europeu aprovou em 5 de Maio de 1999, em primeira leitura, a proposta da Comissão, na condição de serem efectuadas 53 alterações.

A Comissão aceitou, na totalidade ou em parte, 28 alterações propostas pelo Parlamento Europeu, tendo estas, nalguns casos, sido reformuladas ou inseridas noutra parte do regulamento que não a indicada na proposta inicial. Estas alterações tornaram-se supérfluas na sequência dos esclarecimentos efectuados ao texto.

As alterações ou partes importantes de alterações que a Comissão não aceitou podem ser agrupadas numa ou várias das seguintes categorias:

- informações pormenorizadas sobre os temas e as actividades já referidas noutras partes do regulamento e/ou que se considerou sobrecarregarem a estrutura e o equilíbrio do regulamento sem aumentar a sua exactidão;

- outras alterações que se considerou como estando já abrangidas pela versão inicial do regulamento proposto;

- as citações ou pormenores relativos a diversos documentos estratégicos e actos jurídicos aplicáveis considerados como repetitivos para efeitos do regulamento;

- as alterações sobre a interpretação do âmbito de aplicação do regulamento, que se considerou serem de âmbito demasiado vasto ou, pelo contrário, demasiado limitado;

- as questões de gestão que são da competência da Comissão;

- as alterações não conformes às formulações e tipos de prática previstos em regulamentos similares;

- as alterações pouco claras, repetitivas, impossíveis de pôr em prática ou demasiado limitativas.

Em geral, verificou-se uma grande convergência de pontos de vista entre a Comissão e o Conselho no que diz respeito aos pontos abordados pelo Parlamento e relativos ao teor do regulamento.

3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho

O Conselho não introduziu novas disposições no que diz respeito ao teor do regulamento.

3.4. Pontos de divergência entre a proposta alterada da Comissão e a posição comum do Conselho

Nesta fase, a Comissão continua a ter reservas importantes em relação aos seguintes aspectos da posição comum do Conselho:

- referência do montante financeiro: a Comissão não se opõe à inclusão de uma referência financeira mas considera que o montante só pode ser decidido após o acordo entre os dois ramos de autoridades, legislativas e orçamentais, tendo nomeadamente em conta a aprovação do orçamento para 2000.

- prazo de vigência do regulamento: Tendo, nomeadamente, em conta a duração média das acções a financiar no âmbito do regulamento proposto, e os recursos humanos de que dispõe para realizar e avaliar estas acções, a Comissão considera que é preferível não fixar uma data-limite para a validade do instrumento jurídico. A sua proposta alterada (bem como, aliás, o disposto no n° 2 do artigo 11° da posição comum) inclui a possibilidade de a modificar ou de lhe pôr termo na sequência de uma avaliação global a efectuar após um período de quatro anos de aplicação.

- comitologia: a posição comum prevê, em matéria de procedimentos, que a tomada de decisões respeitantes aos projectos de medidas num montante superior a 2 milhões de euros se efectue por intermédio de um comité de gestão. Dada a natureza das decisões a tomar e o pacote financeiro previsto para a duração do programa, a Comissão considera, no entanto, que seria mais adequado que o comité geográfico competente que a apoia nas suas funções de execução seja de tipo consultivo. A Comissão opôs-se igualmente à disposição introduzida pela posição comum de submeter as orientações estratégicas, a apresentar anualmente, à aprovação de um comité que funciona segundo o procedimento de gestão.

4. Conclusões

A Comissão e o Conselho adoptaram mais de metade das alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, evidenciando assim uma grande concordância de pontos de vista entre as três instituições quanto à finalidade e ao âmbito de aplicação do regulamento proposto.

Em contrapartida, no que diz respeito às questões horizontais referidas no ponto 3.4, a posição da Comissão difere essencialmente da do Conselho, aproximando-se mais das preocupações expressas pelo Parlamento. Efectivamente, a Comissão manteve a sua posição em relação a estes pontos, não secundando a posição comum do Conselho que, por esta razão, teve de ser adoptada por unanimidade.

5. Declarações da Comissão

As declarações que a Comissão apresentou para inscrição na acta do Conselho são apresentadas em anexo. As quatro primeiras indicam as razões pelas quais a Comissão se opôs às soluções dadas pelo Conselho a certas questões horizontais, a saber: as regras do exercício das competências de execução atribuídas à Comissão e da adopção das orientações estratégicas, o montante do pacote financeiro e, por último, o prazo de vigência do regulamento. A quinta declaração procura satisfazer uma necessidade de informação suplementar manifestada por certas delegações no que diz respeito à adjudicação de contratos a operadores de países terceiros.

Anexos:

1. Declaração da Comissão ad art. 9 e ad considerando n° 19 da posição comum

2. Declaração da Comissão ad nº 2 do artigo 8º da posição comum

3. Declaração da Comissão ad primeiro parágrafo do artigo 7º da posição comum

4. Declaração da Comissão ad nº 1, segundo parágrafo, do artigo 11º da posição comum

5. Declaração da Comissão ad nº 8 do artigo 8º da posição comum

ANEXO 1

Declaração da Comissão ad artigo 9º e ad considerando n° 19 da posição comum

A Comissão lamenta que, neste caso, o Conselho tenha alterado a proposta da Comissão substituindo o procedimento consultivo por um procedimento de gestão. Efectivamente, a Comissão considera que as medidas de gestão referidas no presente regulamento não podem estar ligadas à execução de um programa com repercussões orçamentais importantes em consequência dos dados e critérios definidos no artigo 2º da Decisão n° 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão), e que o procedimento do comité consultivo proposto, tal como previsto no artigo 3º da decisão do Conselho acima mencionada, seria o mais adequado e adaptado às exigências em questão. Por esta razão, a Comissão não pode secundar a posição comum adoptada pelo Conselho.

ANEXO 2

Declaração da Comissão ad nº 2 do artigo 8º da posição comum

Embora a Comissão se tenha declarado disposta a aceitar que a troca de pontos de vista, que deverá ocorrer uma vez por ano no âmbito de uma reunião conjunta dos comités (geograficamente competentes para o desenvolvimento) que a apoiam, seja efectuada com base na apresentação não das "orientações gerais para as acções a realizar no ano seguinte" (como previsto na proposta inicial da Comissão) mas, sim, das "orientações estratégicas e das prioridades para as actividades a realizar no ano seguinte", não pode dar o seu acordo à decisão do Conselho de que estas orientações e prioridades sejam submetidas (antes da sua adopção) a aprovação segundo as modalidades estabelecidas (na nova decisão "Comitologia") para o procedimento de gestão.

Por esta razão, a Comissão não pode secundar a posição comum adoptada pelo Conselho.

ANEXO 3

Declaração da Comissão ad primeiro parágrafo do artigo 7º da posição comum

Embora reconhecendo que, dado o ponto 1 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, relativo à inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos, tal como retomado e completado pelo ponto E 33 da Parte II do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do procedimento orçamental, torna-se necessária a introdução no presente acto legislativo de uma disposição pela qual o legislador estabelece o pacote financeiro do programa em questão para o período de duração. A Comissão considera que o montante deste pacote deve ser determinado após concertação das três instituições (Parlamento Europeu, Conselho e Comissão) e após acordo dos dois ramos de autoridades, legislativas e orçamentais.

ANEXO 4

Declaração da Comissão ad nº 1, segundo parágrafo, do artigo 11º da posição comum

A Comissão lamenta o facto de o Conselho ter alterado a proposta da Comissão, optando pela introdução de uma duração limitada para a vigência do presente regulamento. Considera, efectivamente, que os diferentes tipos de intervenção nele previstos não se limitam a acções de carácter experimental que justifiquem uma duração limitada do regulamento.

Além disso, a Comissão considera que, dada a preocupação de maximizar a eficácia das acções (e medidas) de promoção previstas, convém não julgar antecipadamente os resultados da avaliação global das actividades financiadas com base no presente regulamento, a realizar pela Comissão e a apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu, quatro anos após a sua entrada em vigor, e que deverão ser acompanhados de recomendações respeitantes ao futuro do regulamento e, se necessário, de propostas que procurem alterá-lo ou pôr-lhe termo.

Por esta razão, a Comissão não pode secundar a posição comum adoptada pelo Conselho.

ANEXO 5

Declaração da Comissão ad nº 8 do artigo 8º da posição comum

A Comissão deseja, antes de mais, precisar o seguinte:

A participação dos operadores de países terceiros em concursos publicados no âmbito do presente regulamento e a eventual adjudicação de contratos a estes operadores só são admitidas nos casos excepcionais em que a Comissão verifique o seguinte:

a) no momento do lançamento do concurso, em virtude das circunstâncias locais, não existirem no mercado operadores europeus ou locais aptos a apresentar propostas para as prestações de serviços ou fornecimentos necessários;

b) aquando da adjudicação dos contratos, não existir nenhuma proposta proveniente de um operador europeu ou local que preencha as condições de conformidade técnica e seja válido a nível económico.

A decisão de adjudicação de um contrato a um operador originário de um país terceiro só pode, pois, ser tomada excepcionalmente, e caso a caso, pelos serviços centrais da Comissão.

No caso (excepcional) em que, no âmbito da aplicação do presente regulamento, tenha sido aberta a participação em concursos e em contratos a operadores de países terceiros (que não os dos países em desenvolvimento), e em que tenha sido admitida e decidida a adjudicação de contratos a estes operadores, a Comissão compromete-se a prestar estas informações aquando da apresentação da sua comunicação ao comité, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 8º, ou aos Estados-membros, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 10º, ou ao Conselho (e ao Parlamento Europeu), em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 10º do regulamento.