52000PC0900

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação, a título provisório, do Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina, rubricado em Bruxelas em 24 de Novembro de 2000 /* COM/2000/0900 final - ACC 2001/0003 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação, a título provisório, do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina, rubricado em Bruxelas em 24 de Novembro de 2000

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em conformidade com as directrizes de negociação do Conselho, a Comissão negociou com a Bósnia-Herzegovina um acordo sobre o comércio de produtos têxteis destinado a assegurar a liberalização das trocas comerciais neste sector.

O acordo estabelece um sistema de duplo controlo (vigilância) aplicável às importações dos produtos actualmente sujeitos a contingentes por força do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho (categorias 1, 2, 2A, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 15, 16 e 67), bem como medidas de cooperação administrativa e um mecanismo de salvaguarda.

A acta aprovada sobre acesso ao mercado contempla uma cláusula que instituirá um compromisso de standstill por parte da Bósnia-Herzegovina, uma cláusula relativa aos obstáculos não pautais (proibição de introdução de novos obstáculos não pautais e eliminação dos existentes, harmonização das normas e regulamentações técnicas da Bósnia-Herzegovina com as da União Europeia, nomeadamente no que respeita às exigências em matéria de certificação e de rotulagem), assim como uma cláusula de não-discriminação dos produtos têxteis em relação aos outros produtos industriais num eventual acordo de estabilização e de associação. A acta inclui ainda uma cláusula que prevê a reintrodução das restrições quantitativas (snapback clause) em caso de incumprimento das suas disposições por parte da Bósnia-Herzegovina.

Na acta aprovada relativa especificamente ao disposto nos artigos 9º e 10º, a Bósnia-Herzegovina compromete-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a aplicação do disposto nos referidos artigos.

Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para o efeito, a Comissão propõe que, sob reserva de reciprocidade, o acordo seja aplicado a título provisório a partir de 1 de Março de 2001.

Convida-se o Conselho a aprovar a presente proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina e que autoriza a sua aplicação a título provisório enquanto se aguarda a conclusão formal desse acordo.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à aplicação, a título provisório, do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina, rubricado em Bruxelas em 24 de Novembro de 2000

O Conselho DA União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, em articulação com o n° 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo sobre o comércio de produtos têxteis com a Bósnia-Herzegovina.

(2) O acordo foi rubricado em 24 de Novembro de 2000.

(3) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o acordo deve ser assinado em nome da Comunidade Europeia.

(4) É conveniente aplicar o acordo a título provisório a partir de 1 de Março de 2001, até serem cumpridas as formalidades necessárias à sua conclusão formal, sob reserva de reciprocidade.

DECIDE::

Artigo 1º

Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina.

Artigo 2º

Sob condição de reciprocidade, o Acordo referido no artigo 1º será aplicado a título provisório a partir de 1 de Março de 2001, até que sejam cumpridas as formalidades necessárias à sua conclusão.

O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO entre a comunidade europeia

E a Bósnia-Herzegovina

sobre o comÉrcio de produtos têxteis

a Comunidade Europeia,por um lado,

A Bósnia-Herzegovina,

por outro,

DESEJOSAS de, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que assegurem toda a segurança das trocas comerciais, promoverem o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio dos produtos têxteis entre a Comunidade Europeia (a seguir denominada "Comunidade") e a Bósnia-Herzegovina;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

O presente Acordo estabelece o regime aplicável ao comércio de produtos têxteis originários da Bósnia-Herzegovina, enumerados no Anexo I.

título i - regime quantitativo

Artigo 2º

1. A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada por "Nomenclatura Combinada" ou, de forma abreviada "NC") e nas suas eventuais alterações.

Sempre que uma decisão de classificação se traduzir numa alteração de classificações anteriores ou numa mudança de categoria de qualquer produto abrangido pelo presente Acordo, os produtos afectados seguirão o regime comercial aplicável à classificação ou à categoria a que correspondem após essas alterações.

Qualquer alteração da Nomenclatura Combinada (NC) efectuada em conformidade com os procedimentos em vigor da Comunidade no que diz respeito às categorias de produtos abrangidos pelo presente Acordo ou qualquer decisão relativa à classificação dos produtos não deverá ter por efeito a redução dos limites quantitativos introduzidos em conformidade com o presente Acordo.

2. A origem dos produtos abrangidos pelo presente Acordo será determinada em conformidade com as regras de origem em vigor na Comunidade.

Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Bósnia-Herzegovina e não terá por efeito a redução de qualquer limite quantitativo estabelecido em conformidade com o presente Acordo.

Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidos no Apêndice A.

Artigo 3º

1. Sob reserva do disposto no presente Acordo, as exportações da Bósnia-Herzegovina para a Comunidade dos produtos enumerados no Anexo I originários da Bósnia-Herzegovina não estarão, quando o presente Acordo entrar em vigor, sujeitos a limites quantitativos nem medidas de efeito equivalente. Posteriormente, poderão ser introduzidos limites quantitativos nas condições especificadas no artigo 8°.

2. Caso sejam introduzidos limites quantitativos, as exportações de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos serão objecto do sistema de duplo controlo especificado no Apêndice A.

3. Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, as exportações de produtos enumerados no Anexo II, não sujeitos a limites quantitativos, serão objecto do sistema de duplo controlo referido no n° 2.

4. Após a realização de consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14°, as exportações de produtos constantes do Anexo I não sujeitos a limites quantitativos, que não os enumerados no Anexo II, podem, posteriormente à entrada em vigor do presente Acordo, ser objecto do sistema de duplo controlo referido no n° 2 ou de um sistema de vigilância prévia introduzido pela Comunidade.

Artigo 4º

A Comunidade e a Bósnia-Herzegovina reconhecem o carácter especial e diferenciado das re-importações de produtos têxteis na Comunidade, após terem sido objecto de transformação na Bósnia-Herzegovina, como uma forma específica de cooperação industrial e comercial.

As referidas re-importações não serão objecto dos limites quantitativos estabelecidos ao abrigo do artigo 8° se forem efectuadas em conformidade com a regulamentação em matéria de aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade e forem objecto do regime específico previsto no Anexo III.

Artigo 5º

As exportações da Bósnia-Herzegovina de tecidos de fabrico artesanal fabricados em tear accionado à mão ou ao pé, de vestuário ou de outros artigos têxteis confeccionados à mão a partir desses tecidos, bem como de produtos do folclore tradicional fabricados de modo artesanal, não ficam sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos por força do presente Acordo, desde que sejam originárias da Bósnia-Herzegovina e preencham as condições definidas no Apêndice B.

Artigo 6º

1. As importações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo não serão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos por força do presente Acordo, desde que sejam declarados como destinados para reexportação para fora da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.

Contudo, a introdução no consumo dos produtos importados na Comunidade nas condições acima referidas fica subordinada à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Bósnia-Herzegovina, bem como de uma prova de origem, em conformidade com o disposto no Apêndice A.

2. Se as autoridades comunitárias apurarem que os produtos têxteis importados foram imputados a um dos limites quantitativos fixados por força do presente Acordo e posteriormente reexportados para fora da Comunidade, informarão as autoridades da Bósnia-Herzegovina, no prazo de quatro semanas, das quantidades em questão e autorizarão a importação de quantidades idênticas dos mesmos produtos, que não serão imputadas ao limite quantitativo fixado por força do presente Acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte, conforme o caso.

Artigo 7º

Caso sejam introduzidos limites quantitativos em conformidade com o disposto no artigo 8°, serão aplicáveis as seguintes disposições:

1. A utilização antecipada, durante um determinado ano de aplicação do Acordo, de uma fracção de um limite quantitativo fixado para o ano seguinte será autorizada relativamente a cada uma das categorias de produtos até um máximo de 5% do limite quantitativo fixado para o ano em curso.

As entregas antecipadas serão deduzidas dos limites quantitativos correspondentes fixados para o ano seguinte.

2. O reporte das quantidades não utilizadas durante um ano de aplicação do Acordo para o limite quantitativo correspondente do ano seguinte é autorizado, relativamente a cada uma das categorias de produtos, até um máximo de 10% do limite quantitativo fixado para o ano em curso.

3. As transferências de produtos das categorias do grupo I só podem ser efectuadas do seguinte modo:

- as transferências entre as categorias 1, 2 e 3 podem ser efectuadas até 12% do limite quantitativo fixado relativamente à categoria para a qual a transferência é efectuada,

- as transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 podem ser efectuadas até um máximo de 12% do limite quantitativo fixado relativamente à categoria para a qual a transferência é efectuada.

As transferências para cada uma das categorias dos grupos II e III podem ser efectuadas a partir de qualquer das categorias dos Grupos I, II e III até 12% do limite quantitativo fixado para a categoria para a qual a transferência é efectuada.

4. O quadro de equivalência aplicável às transferências acima referidas consta do Anexo I do presente Acordo.

5. Relativamente a qualquer categoria, a aplicação cumulativa do disposto nos nos 1, 2 e 3, no decurso de um mesmo ano de aplicação do Acordo, não se pode traduzir num aumento superior a 17%.

6. Em caso de recurso ao disposto nos nos 1, 2 e 3, as autoridades da Bósnia-Herzegovina devem notificar previamente tal facto à outra Parte, com pelo menos quinze dias de antecedência.

Artigo 8º

1. A exportação de produtos têxteis enumerados no Anexo I pode ser sujeita a limites quantitativos fixados em conformidade com as modalidades definidas nos números seguintes.

2. Se a Comunidade verificar que, no âmbito do sistema de controlo administrativo criado, o nível das importações de produtos de uma determinada categoria enumerados no Anexo I originários da Bósnia-Herzegovina ultrapassa, em relação ao volume total das importações dos produtos da mesma categoria efectuadas no ano anterior na Comunidade, as seguintes percentagens:

- para as categorias de produtos do Grupo I: 2%

- para as categorias de produtos do Grupo II: 8%

- para as categorias de produtos do Grupo III: 15%

pode solicitar a realização de consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14°, a fim de se chegar a acordo quanto a um nível de limitação adequado para os produtos pertencentes a essa categoria.

3. Na pendência de uma solução mutuamente satisfatória, a Bósnia-Herzegovina compromete-se a limitar a exportação dos produtos em causa para a Comunidade, por um período provisório de três meses, a contar da data da notificação do pedido de realização de consultas.

Esse limite provisório será fixado em 25% do nível das importações atingido durante o ano civil anterior àquele em que as importações ultrapassaram o nível resultante da aplicação da fórmula prevista no n° 2 e deram origem ao pedido de realização de consultas, ou 25% do nível resultante da aplicação da fórmula prevista no n° 2, consoante o nível que for mais elevado.

4. Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a uma solução mutuamente satisfatória durante as consultas no prazo especificado no artigo 14°, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior ao nível resultante da aplicação da fórmula prevista no n° 2, ou a 106% do nível das importações atingido durante o ano civil anterior àquele em que as importações ultrapassaram o nível resultante da aplicação da fórmula prevista no n° 2 e deram origem ao pedido de realização de consultas, consoante o que for mais elevado.

O nível anual assim estabelecido será revisto no sentido da alta após a realização de consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14°, a fim de satisfazer as condições estabelecidas no n° 2, caso a tendência das importações totais na Comunidade do produto em questão o tornem necessário.

5. A taxa de crescimento anual dos limites quantitativos introduzidos ao abrigo do presente artigo será determinada em conformidade com o disposto no Apêndice C.

6. O disposto no presente artigo não será aplicável quando as percentagens especificadas no n° 2 tiverem sido alcançadas na sequência de uma redução das importações totais na Comunidade e não de um aumento das exportações de produtos originários na Bósnia-Herzegovina.

7. Em caso da aplicação do disposto nos nos 2, 3 ou 4, a Comunidade autorizará as importações de produtos da categoria em causa que tenham sido expedidos da Bósnia-Herzegovina antes da apresentação do pedido de consultas.

Em caso de aplicação do disposto nos nos 2 ou 4, a Bósnia-Herzegovina compromete-se a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos por contratos concluídos antes da introdução do limite quantitativo, até ao volume do limite quantitativo fixado.

8. Até à data de comunicação das estatísticas referidas no n° 6 do artigo 9°, o disposto no n° 2 será aplicável com base nas estatísticas anuais anteriormente comunicadas pela Comunidade.

Artigo 9º

1. A Bósnia-Herzegovina comunicará à Comissão informações estatísticas exactas sobre todas as licenças de exportação emitidas relativamente às categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos por força do presente Acordo, ou a um sistema de duplo controlo, expressas em quantidades e em termos de valor e discriminadas por Estado-membro da Comunidade, bem como sobre todos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina relativamente aos produtos referidos no artigo 5° e sujeitos ao disposto no Apêndice B.

2. Do mesmo modo, a Comunidade transmitirá às autoridades da Bósnia-Herzegovina informações estatísticas precisas sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades comunitárias, bem como as estatísticas sobre a importação dos produtos abrangidos pelo sistema referido no n° 2 do artigo 8°.

3. Relativamente a todas as categorias de produtos, as informações acima referidas serão transmitidas antes do final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

4. A pedido da Comunidade, a Bósnia-Herzegovina fornecerá, as informações estatísticas sobre as importações de todos os produtos abrangidos pelo Anexo I.

5. Se a análise destas informações recíprocas revelar a existência de diferenças significativas entre os dados relativos às exportações e às importações, podem ser iniciadas consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14° do presente Acordo.

6. Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 8°, a Comunidade compromete-se a comunicar às autoridades da Bósnia-Herzegovina, antes de 15 de Abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior relativas às importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo, descriminadas por país fornecedor e por Estado-Membro da Comunidade.

Artigo 10º

1. A fim de assegurar o funcionamento eficaz do presente Acordo, a Comunidade e a Bósnia-Herzegovina acordam em cooperar plenamente de modo a impedir a violação das suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário, falsas declarações quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos, falsas declarações quanto ao teor de fibras, às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias ou por qualquer outro meio, bem como a realizar qualquer inquérito que se afigure necessário e a adoptar as medidas legais e/ou administrativas necessárias. Nessa conformidade, a Bósnia-Herzegovina e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais e os procedimentos administrativos necessários que permitam uma acção eficaz contra tal eventual violação, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.

2. Se, com base nas informações disponíveis, a Comunidade considerar que o presente Acordo está a ser violado, consultará a Bósnia-Herzegovina a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Estas consultas realizar-se-ão o mais brevemente possível e, o mais tardar, num prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do pedido.

3. Na pendência dos resultados das consultas referidas no n° 2, a Bósnia-Herzegovina adoptará, como medida cautelar e mediante pedido da Comunidade, todas as medidas necessárias para assegurar que, quando existam provas suficientes de que o disposto no Acordo está a ser violado, os ajustamentos dos limites quantitativos estabelecidos em conformidade com o artigo 8° susceptíveis de ser acordados na sequência das consultas referidas no nº 2, possam ser efectuados relativamente ao ano do contingente em que o pedido de realização de consultas é apresentado, em conformidade com o n° 2 ou relativamente ao ano do contingente seguinte, caso o contingente do ano em curso esteja esgotado.

4. Se, durante as consultas referidas no n° 2, as Partes Contratantes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória, a Comunidade terá o direito de:

a) quando existam provas suficientes de que os produtos originários da Bósnia-Herzegovina foram importados em violação do presente Acordo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos fixados em conformidade com o artigo 8°;

b) quando existam provas suficientes de que foram apresentadas falsas declarações no que respeita ao teor de fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da Bósnia-Herzegovina, recusar a importação dos produtos em questão;

c) se se afigurar que o território da Bósnia-Herzegovina está a ser utilizado para o transbordo ou a mudança de itinerário de produtos não originários da Bósnia-Herzegovina, introduzir limites quantitativos relativamente aos mesmos produtos originários da Bósnia-Herzegovina, se tais produtos ainda não estiverem sujeitos a limites quantitativos, ou de adoptar quaisquer outras medidas adequadas.

5. As Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a impedir e a resolver eficazmente quaisquer problemas decorrentes da violação do Acordo, em conformidade com as disposições do Apêndice A do presente Acordo.

Artigo 11º

1. A Bósnia-Herzegovina controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos que sejam objecto de uma limitação ou de vigilância. Caso se verifique uma mudança súbita e prejudicial dos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade poderá solicitar a realização de consultas a fim de se encontrar uma solução satisfatória para tais problemas. As referidas consultas devem realizar-se no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que foram solicitadas pela Comunidade.

2. A Bósnia-Herzegovina esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam escalonadas no tempo tão regularmente quanto possível ao longo do ano, tendo em conta sobretudo factores sazonais.

Artigo 12º

Em caso de denúncia do presente Acordo, nos termos do n° 3 do artigo 17°, os limites quantitativos estabelecidos em conformidade com o presente Acordo serão reduzidos numa base pro rata temporis, a menos que, por mútuo acordo, as Partes Contratantes decidam de outra forma.

Artigo 13º

A Bósnia-Herzegovina e a Comunidade comprometem-se a evitar qualquer discriminação na atribuição das licenças de exportação e das autorizações de importação ou dos documentos referidos nos Apêndices A e B.

Artigo 14º

1. Salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo, o procedimento de consulta referido no presente Acordo é regido pelas seguintes disposições:

- qualquer pedido de realização de consultas deve ser notificado por escrito à outra Parte Contratante,

- o pedido de realização de consultas deve ser seguido, num prazo razoável e em caso algum superior a quinze dias a contar da data da notificação, de um relatório em que sejam expostos os motivos e as circunstâncias que, na opinião da Parte Contratante requerente, justificam a apresentação de pedido,

- as Partes iniciarão as consultas, o mais tardar no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, com vista a chegar, o mais tardar igualmente no prazo de um mês, a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável,

- o prazo de um mês, acima referido, com vista a chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, pode ser prorrogado de comum acordo.

2. A Comunidade pode solicitar a realização de consultas em conformidade com o disposto no n° 1, quando verificar que, durante um determinado ano de vigência do Acordo, surgem dificuldades na Comunidade, resultantes de um aumento súbito e significativo, comparativamente ao ano anterior, das importações de determinada categoria do grupo I.

3. A pedido de uma das Partes Contratantes, realizar-se-ão consultas sobre quaisquer problemas decorrentes da aplicação do presente Acordo. As consultas realizadas em conformidade com o disposto no presente artigo decorrerão num espírito de cooperação e com a vontade de conciliar as divergências existentes entre as Partes Contratantes.

título ii - disposições finais

Artigo 15º

O funcionamento do presente Acordo será examinado antes da adesão da Bósnia-Herzegovina à Organização Mundial do Comércio (OMC).

Artigo 16º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas no referido Tratado, e, por outro, ao território da Bósnia-Herzegovina.

Artigo 17º

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito. É aplicável a partir de 1 de Março de 2001 e até 31 de Dezembro de 2003. Posteriormente, a aplicação de todas as disposições do presente Acordo será automaticamente prorrogada por um período suplementar de um ano, até 31 de Dezembro de 2004, a menos que uma das Partes Contratantes notifique à outra, com pelo menos seis meses de antecedência em relação a 31 de Dezembro de 2003, que não está de acordo com a referida prorrogação.

2. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, propor a introdução de alterações no Acordo.

3. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante um pré-aviso de, no mínimo, sessenta dias. Nesse caso, o Acordo deixa de vigorar uma vez terminado o prazo de pré-aviso.

4. As Partes Contratantes acordam em proceder a consultas, o mais tardar seis meses antes do termo de vigência do presente Acordo, tendo em vista a conclusão de um eventual novo acordo.

5. Os anexos, os apêndices e a acta aprovada que acompanham o presente Acordo, fazem dele parte integrante.

Artigo 18º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das Partes Contratantes, fazendo fé qualquer dos textos

Pela Comunidade Europeia Pela Bósnia-Herzegovina

ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 1º

1. Na falta de exactidão quanto à matéria constitutiva dos produtos das categorias 1 a 114, considera-se que esses produtos são exclusivamente de lã ou pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais.

2. O vestuário que não for reconhecido como de homem ou de rapaz, ou de senhora ou de rapariga será classificado com os segundos.

3. A expressão "Vestuário para bebés" inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO I A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO I B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO II A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO II B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO III A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO III B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

GRUPO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Produtos não sujeitos a limites quantitativos mas que são objecto do sistema de duplo controlo referido no n° 3 do artigo 3° do Acordo.

(A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente Anexo consta do Anexo I do Acordo).

CATEGORIAS

ANEXO III

As re-importações na Comunidade, na acepção do artigo 4° do presente Acordo, estarão sujeitas às disposições do presente Acordo, salvo de outro modo previsto pelas disposições especiais seguidamente apresentadas,

1. As re-importações na Comunidade, na acepção do artigo 4° do presente Acordo, podem ser objecto de limites quantitativos específicos na sequência da realização de consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14° do presente Acordo, desde que os produtos em questão estejam sujeitos a limites quantitativos em conformidade com o presente Acordo, a um sistema de duplo controlo ou a medidas de vigilância.

2. Tendo em conta os interesses de ambas as Partes, a Comunidade pode, por iniciativa própria ou em resposta a um pedido apresentado em conformidade com o artigo 14° do presente Acordo, examinar a possibilidade de:

a) transferir de uma categoria para outra, utilizar antecipadamente ou diferir de um ano para o outro, fracções de limites quantitativos específicos;

b) aumentar limites quantitativos específicos.

3. Contudo, a Comunidade pode aplicar automaticamente as regras de flexibilidade previstas no nº 2 dentro dos seguintes limites:

a) as transferências entre categorias não podem exceder 25% da quantidade fixada para a categoria para a qual a transferência é efectuada;

b) o reporte de um limite quantitativo específico de um ano para o ano seguinte não pode ultrapassar 13,5% do limite estabelecido para o ano de utilização efectiva;

c) a utilização antecipada de um limite quantitativo específico não pode ultrapassar 7,5% do limite estabelecido para o ano de utilização efectiva.

4. A Comunidade informará a Bósnia-Herzegovina de quaisquer medidas tomadas em conformidade com os números anteriores.

5. As autoridades competentes da Comunidade efectuarão as imputações nos limites quantitativos específicos referidos no nº 1 aquando da emissão da autorização prévia exigida por força do Regulamento (CE) n° 3036/94 do Conselho que rege as disposições relativas ao aperfeiçoamento passivo económico. Essas imputações nos limites quantitativos específicos serão efectuadas relativamente ao ano durante o qual a autorização prévia é emitida.

6. Relativamente a todos os produtos abrangidos pelo presente Anexo, os organismos autorizados ao abrigo da legislação da Bósnia-Herzegovina a emitirem certificados de origem, emitirão um certificado de origem em conformidade com o disposto no Apêndice A do presente Acordo. Esse certificado incluirá uma referência à autorização prévia referida no n° 5, como prova de que a operação de transformação descrita foi realizada na Bósnia-Herzegovina.

7. A Comunidade fornecerá à Bósnia-Herzegovina os nomes e endereços das autoridades competentes da Comunidade encarregadas de emitirem as autorizações prévias referidas no n° 5, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por eles utilizados.

apêndice a

TÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1º

1. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Bósnia-Herzegovina de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) antes da data da sua entrada em vigor na Comunidade.

2. As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina de quaisquer decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, o mais tardar um mês após a sua adopção. Essa comunicação deve incluir:

a) a designação dos produtos em causa;

b) a categoria adequada, bem como os códigos NC em questão;

c) os motivos que determinaram a decisão.

3. Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente Acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de trinta dias, a partir da data da comunicação da Comunidade, para a aplicação da decisão.

Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuam sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade num prazo de sessenta dias a contar dessa data.

4. Quando uma decisão de classificação da Comunidade que implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente Acordo afectar uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes Contratantes acordam em iniciar consultas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14° do presente Acordo a fim de satisfazer a obrigação prevista no n° 1, terceiro parágrafo, do artigo 2° do Acordo.

5. Em caso de divergência entre a Bósnia-Herzegovina e as autoridades competentes da Comunidade, no ponto de entrada na Comunidade, no que respeita à classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações fornecidas pela Comunidade, enquanto se aguarda a realização de consultas, em conformidade com o artigo 14° do Acordo, a fim de se chegar a acordo quanto à classificação definitiva do produto em questão.

título ii

ORIGEM

Artigo 2º

1. Os produtos originários da Bósnia-Herzegovina destinados a exportação para a Comunidade ao abrigo do regime estabelecido pelo Título I do presente Acordo devem ser acompanhados de um certificado de origem da Bósnia-Herzegovina conforme ao modelo que figura em anexo ao presente Apêndice.

2. O certificado de origem será autenticado pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina se os produtos em causa puderem ser considerados originários desse país na acepção das disposições pertinentes em vigor na matéria na Comunidade.

3. Contudo, os produtos do Grupo III podem ser importados na Comunidade ao abrigo do regime estabelecido no presente Acordo mediante a apresentação de uma declaração pelo exportador estabelecida com base na factura ou noutros documentos comerciais relativos aos produtos em questão que ateste que os mesmos são originários da Bósnia-Herzegovina na acepção das disposições pertinentes em vigor na Comunidade.

4. O certificado de origem referido no n° 1 não é exigido para a importação de mercadorias acompanhadas de um certificado de circulação EUR 1 emitido em conformidade com as disposições pertinentes do regime aduaneiro autónomo concedido à Bósnia-Herzegovina pela Comunidade [1].

[1] Regulamento nº 2007/2000 do Conselho, JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

Artigo 3º

O certificado de origem só será emitido mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Cabe às autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina velar pelo correcto preenchimento dos certificados de origem, devendo para o efeito exigir todos os documentos comprovativos ou proceder a todos os controlos que considerem necessários.

Artigo 4º

Sempre que, em relação a produtos de uma mesma categoria, estejam previstos critérios diferentes de determinação da origem, os certificados ou as declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias, de modo a permitir determinar o critério com base no qual o certificado foi emitido ou a declaração estabelecida.

Artigo 5º

A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados na estância aduaneira, para efeitos do cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, suscitar dúvidas quanto às afirmações contidas no certificado.

título iii

sistema de duplo controlo

secção 1 - exportação

Artigo 6º

As autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina emitirão uma licença de exportação para todas as remessas originárias da Bósnia-Herzegovina de produtos têxteis submetidos a limites quantitativos definitivos ou provisórios estabelecidos por força do artigo 8° do Acordo, até ao nível dos limites quantitativos pertinentes, eventualmente alterados por força dos artigos 7º, 10º e 12º do Acordo, bem como de todas as remessas de produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, tal como previsto nos nos 3 e 4 do artigo 3° do Acordo.

Artigo 7º

1. Relativamente aos produtos submetidos a limites quantitativos por força do presente Acordo, a licença de exportação será conforme ao modelo 1 que figura em anexo ao presente Apêndice e será válida para as exportações para o território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2. Sempre que tenham sido introduzidos limites quantitativos por força do presente Acordo, cada licença de exportação deverá nomeadamente certificar que a quantidade do produto em causa foi imputada ao limite quantitativo previsto para a categoria de produtos em causa e abrange unicamente uma das categorias de produtos submetidos a limites quantitativos. A requerida licença de exportação pode ser utilizada para uma ou mais remessas dos produtos em causa.

3. Relativamente aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, a licença de exportação será conforme ao modelo 2 que figura em anexo ao presente Apêndice. Abrangerá apenas uma categoria de produtos e poderá ser utilizada para uma ou mais remessas dos produtos em questão.

Artigo 8º

As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou da alteração de qualquer licença de exportação já emitida.

Artigo 9º

1. As exportações de produtos têxteis submetidos a limites quantitativos por força do presente Acordo serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual a expedição das mercadorias se realizou, ainda que a licença de exportação tenha sido emitida após a expedição.

2. Para efeitos de aplicação do n° 1, considera-se que a expedição das mercadorias se realizou na data do seu carregamento no avião, veículo ou navio utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 10º

A apresentação de uma licença de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 12°, deve ser efectuada, o mais tardar, em 31 de Março do ano seguinte àquele em que as mercadorias a que se refere tenham sido expedidas.

secção ii - IMPORTAÇÃO

Artigo 11º

A importação na Comunidade de produtos têxteis submetidos a um limite quantitativo ou a um sistema de duplo controlo por força do presente Acordo está subordinada à apresentação de uma licença de importação.

Artigo 12º

1. As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 11° num prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação, pelo importador, do original da licença de exportação correspondente.

2. As autorizações de importação respeitantes produtos submetidos a limites quantitativos por força do presente Acordo serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3. As autorizações de importação relativas a produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos serão validas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. As autoridades competentes da Comunidade anularão a licença de importação já emitida no caso de a correspondente licença de exportação ter sido retirada.

Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só forem notificadas da retirada ou da anulação da licença de exportação após a importação dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas nos limites quantitativos fixados para a categoria e no contingente do ano em causa.

Artigo 13º

1. Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que o volume total abrangido pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina relativamente a uma determinada categoria, no decurso de um determinado ano, ultrapassa o limite quantitativo fixado para essa categoria por força do disposto no artigo 8° do Acordo, eventualmente alterado por força do disposto nos artigos 7°, 10° e 12° do Acordo, as referidas autoridades podem suspender a emissão de licenças de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina e será imediatamente iniciado o procedimento especial de consulta previsto no artigo 14° do Acordo.

2. As autoridades competentes da Comunidade podem recusar a emissão de autorizações de importação relativamente a produtos originários da Bósnia-Herzegovina submetidos a limites quantitativos ou sujeitos ao sistema de duplo controlo, que não sejam cobertos por licenças de exportação da Bósnia-Herzegovina emitidas em conformidade com as disposições do presente Apêndice.

Todavia, sem prejuízo do disposto no artigo 10° do Acordo, se a importação de tais produtos for autorizada na Comunidade pelas autoridades competentes da Comunidade, as quantidades em causa não serão imputadas nos limites quantitativos aplicáveis estabelecidos por força do presente Acordo, sem o acordo expresso das autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina.

título iv

forma e apresentação das licenças de exportação e dos certificados de origem e disposições comuns APLICÁVEIS às exportações para a comunidade

Artigo 14º

1. A licença de exportação e o certificado de origem podem conter cópias suplementares devidamente identificadas como tal. Devem ser redigidos em inglês ou em francês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato destes documentos é de 210 x 297 milímetros. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Se esses documentos contiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochado. Essa folha conterá a menção "original" e as outras a menção "cópia". As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no Acordo.

2. Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

- duas letras para identificar o país exportador, a saber: BA

- duas letras para identificar o Estado-Membro previsto para o desalfandegamento, a saber:

- AT = Áustria

- BL = Benelux

- DE = Alemanha

- DK = Dinamarca

- EL = Grécia

- ES = Espanha

- FI = Finlândia

- FR = França

- GB = Reino Unido

- IE = Irlanda

- IT = Itália

- PT = Portugal

- SE = Suécia

- um número de um algarismo para indicar o ano do contingente, correspondente ao último algarismo do ano, por exemplo 1 para 2001,

- um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu a licença no país exportador,

- um número de cinco algarismos, segundo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro previsto para o desalfandegamento.

Artigo 15º

A licença de exportação e o certificado de origem podem ser emitidos após a expedição das mercadorias a que digam respeito. Nesse caso, conterão a menção "délivré a posteriori" ou "issued retrospectively".

Artigo 16º

1. Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina que a/o tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção "duplicata" ou "duplicate".

2. A segunda via deve reproduzir a data de licença de exportação ou do certificado de origem.

TÍTULO V

cooperação administrativa

Artigo 17º

A Comunidade e a Bósnia-Herzegovina cooperarão estreitamente na aplicação das disposições do presente Apêndice. Para o efeito, as duas Partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, incluindo no que diz respeito às questões técnicas.

Artigo 18º

A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Apêndice, a Comunidade e a Bósnia-Herzegovina prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da exactidão das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações feitas em conformidade com o presente Apêndice.

Artigo 19º

A Bósnia-Herzegovina transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e os endereços das autoridades competentes para emitirem e verificarem as licenças de exportação e os certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados e os espécimes das assinaturas dos funcionários responsáveis pela assinatura das licenças de exportação e dos certificados de origem. A Bósnia-Herzegovina notificará igualmente à Comunidade qualquer alteração destas informações.

Artigo 20º

1. O controlo a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação será efectuado por amostragem e sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do certificado ou da licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2. Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado, à licença ou à sua cópia o original ou uma cópia da factura se esta tiver sido apresentada. Fornecerão igualmente todas as informações obtidas que levem a supor que as indicações constantes do referido certificado ou licença são inexactas.

3. O disposto no n° 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2° do presente Apêndice.

4. Os resultados dos controlos a posteriori efectuados em conformidade com o disposto nos nos 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto no presente Acordo. A pedido da Comunidade, essas informações incluirão igualmente as cópias de todos os documentos necessários para o apuramento integral dos factos, nomeadamente, a determinação da origem real das mercadorias.

Se os controlos efectuados revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n° 1 do artigo 2° do presente Apêndice.

5. Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias desses certificados, bem como dos respectivos documentos de exportação, devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina.

6. O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não deve obstar à introdução no consumo dos produtos em causa.

Artigo 21º

1. Quando o processo de controlo referido no artigo 20° do presente Apêndice ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Bósnia-Herzegovina revelarem ou indiciarem que as disposições do Acordo foram violadas ou evadidas, as duas Partes Contratantes cooperarão estreitamente, com a diligência necessária, a fim de impedir tal violação ou evasão.

2. Para o efeito, as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina efectuarão, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, os inquéritos necessários relativamente às operações de que a Comunidade tenha conhecimento ou tenha suspeitas de que violam ou evadem as disposições do presente Apêndice. As autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina comunicarão à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como outras informações pertinentes susceptíveis de permitir estabelecer a causa da violação ou evasão, incluindo a origem real das mercadorias.

3. Por acordo entre a Comunidade e a Bósnia-Herzegovina, os funcionários designados pela Comunidade podem assistir aos inquéritos referidos no n° 2.

4. No âmbito da cooperação referida no n° 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Bósnia-Herzegovina trocarão todas as informações que uma das Partes Contratantes considere úteis de modo a impedir que o presente Acordo seja violado ou evadido. Esse intercâmbio de informações pode incluir informações relativas à produção de produtos têxteis na Bósnia-Herzegovina e ao comércio do tipo de produtos abrangidos pelo presente Acordo entre a Bósnia-Herzegovina e países terceiros, nomeadamente quando a Comunidade tiver motivos razoáveis para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito através do território da Bósnia-Herzegovina antes de serem importados na Comunidade. A pedido da Comunidade, essas informações poderão incluir cópias de toda a documentação pertinente.

5. Quando se verificar que as disposições do presente Apêndice foram violadas ou evadidas, as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina e da Comunidade podem acordar em tomar as medidas previstas no n° 4 do artigo 10° do Acordo e quaisquer outras medidas necessárias para impedir uma nova ocorrência de tal violação ou evasão.

Espécime do certificado de origem referido no n° 1 do artigo 2° do Apêndice A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed for category where other than net weight - Indiquer le poids net en kilogrammes ainsi que la quantité dans l'unité prévue pour la catégorie si cette unité n'est pas le poids net.

(2) In the currency of the sale contract - Dans la monnaie du contrat de vente.

Espécime da licença de exportação referida no n° 1 do artigo 7° do Apêndice A, Modelo 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed for category where other than net weight - Indiquer le poids net en kilogrammes ainsi que la quantité dans l'unité prévue pour la catégorie si cette unité n'est pas le poids net.

(2) In the currency of the sale contract - Dans la monnaie du contrat de vente.

Espécime da licença de exportação referida no n° 3 do artigo 7° do Apêndice A, modelo 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Show net weight (kg) and also quantity in the unit prescribed for category where other than net weight - Indiquer le poids net en kilogrammes ainsi que la quantité dans l'unité prévue pour la catégorie si cette unité n'est pas le poids net.

(2) In the currency of the sale contract - Dans la monnaie du contrat de vente.

apêndice b

produtos dO arteSanato e dO folclore originários da Bósnia-Herzegovina

1. A isenção prevista no artigo 5° do presente Acordo relativamente aos produtos de fabrico artesanal é aplicável unicamente aos seguintes produtos:

a) tecidos fabricados em tear accionado exclusivamente à mão ou ao pé, do tipo fabricado tradicionalmente pelo artesanato familiar da Bósnia-Herzegovina;

b) vestuário e outros artigos têxteis de um tipo fabricado tradicionalmente pelo artesanato familiar da Bósnia-Herzegovina, a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão sem ajuda de qualquer máquina;

c) produtos têxteis do folclore tradicional da Bósnia-Herzegovina fabricados à mão, tal como definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e Bósnia-Herzegovina.

A isenção só é concedida aos produtos abrangidos por um certificado emitido pelas autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina, conforme ao modelo que figura no anexo ao presente Apêndice. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção. As autoridades competentes da Comunidade aceitarão esses certificados depois de terem verificado que os produtos em causa satisfazem as condições definidas no presente Apêndice. Nos certificados emitidos relativamente aos produtos referidos na alínea c) supra será aposto um carimbo bem visível "FOLKLORE". Em caso de divergências de opinião entre as Partes sobre a natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês a fim de resolver essas divergências.

Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente Apêndice atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, serão iniciadas, logo que possível, consultas com a Bósnia-Herzegovina, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14° do Acordo, a fim de encontrar uma solução, se necessário, através da adopção de um limite quantitativo.

2. As disposições das Partes IV e V do Apêndice A são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos referidos no n° 1 do presente Apêndice.

Anexo do Apêndice B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) In the currency of the sale contract - Dans la monnaie du contrat de vente.

(2) Delete as appropriate - Biffer la (les) mention(s) inutile(s).

apêndice c

A taxa de crescimento anual dos limites quantitativos que poderão ser introduzidos por força do artigo 8° do presente Acordo relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Acordo serão estabelecidos por acordo entre as Partes em conformidade com o procedimento de consulta previsto no artigo 14° do Acordo.

ACTA APROVADA sobre o acesso ao mercado

No contexto do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina, rubricado em Bruxelas em 24 de Novembro de 2000, as Partes recordaram o seu acordo quanto ao seguinte:

1. A partir da data da sua rubrica, os direitos aduaneiros aplicáveis na Bósnia-Herzegovina aos produtos têxteis e de vestuário não poderão ser aumentados durante o período de vigência do Acordo.

2. As Partes acordam em não introduzir ou manter em vigor quaisquer obstáculos não pautais durante a vigência do Acordo, A título prioritário a Bósnia-Herzegovina compromete-se a harmonizar as suas normas e regulamentações técnicas com as da União Europeia, nomeadamente no que respeita às exigências em matéria de certificação e de rotulagem.

3. Na eventualidade de negociação futura de um acordo de estabilização e de associação, a Bósnia-Herzegovina acorda em conceder aos produtos enumerados no Anexo I um tratamento não menos favorável do que o concedido aos outros produtos industriais em matéria de eliminação dos direitos aduaneiros.

4. Se a Bósnia-Herzegovina não cumprir o disposto na presente acta aprovada, a Comunidade reserva-se o direito de reintroduzir restrições quantitativas relativamente às categorias enumeradas no Anexo II, aos níveis em vigor em 2000, aumentadas em função das taxas de crescimento anuais por último aplicadas durante esse ano.

ACTA APROVADA RELATIVA AOS ARTIGOS 9º E 10º

A Bósnia-Herzegovina compromete-se a adoptar todas as medidas necessárias a fim de assegurar que estará em condições de respeitar e de aplicar na íntegra o disposto nos artigos 9º e 10º.