52000PC0887

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um Acordo sob forma de um Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Socialista Democrática do Sri Lanca sobre medidas no sector de acesso ao mercado de produtos têxteis e de vestuário, e à autorização da sua aplicação provisória /* COM/2000/0887 final - ACC 2000/0362 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um Acordo sob forma de um Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Socialista Democrática do Sri Lanca sobre medidas no sector de acesso ao mercado de produtos têxteis e de vestuário, e à autorização da sua aplicação provisória

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão, seguindo as directrizes de negociação do Conselho de 9 de Novembro, negociou um Memorando de Entendimento sobre o acesso ao mercado no sector dos têxteis e do vestuário com o Sri Lanca.

Nos termos do Acordo, o Sri Lanca:

- Fixará os direitos de importação no sector dos têxteis e do vestuário, no quadro da OMC, às taxas que a União Europeia considerar adequadas para os países em desenvolvimento, salvos algumas raras excepções;

- Reduzirá os seus direitos para os níveis dos direitos negociados quando forem superiores ;

- Compromete-se a não aplicar neste sector direitos mais elevados que os actualmente aplicados ("standstill") sempre que estes últimos sejam inferiores aos direitos consolidados;

Nos termos do Acordo, a Comunidade Europeia :

- Suspenderá a aplicação das quatro categorias de restrições quantitativas actualmente em vigor (categorias 6, 7,8 e 21) quando o Sri Lanca notificar as taxas consolidadas acordadas à OMC e as respeitar;

- Manterá o direito de aplicar o regime de contingente aos níveis aplicáveis no ano em questão caso o Sri Lanca não respeite os compromissos supramencionados ou as suas obrigações não pautais indicadas no Acordo (ver texto em seguida).

O Acordo impõe a determinadas categorias de produtos têxteis e de vestuário importados do Sri Lanca para a Comunidade Europeia (abrangendo um grupo mais vasto que os contingentes anteriores ) um sistema de duplo controlo.

O Acordo obriga igualmente as Partes a não introduzirem obstáculos não pautais ao comércio no sector dos têxteis e do vestuário.

O Acordo prevê consultas periódicas bem como consultas a pedido das Partes sobre qualquer uma das disposições e prevê que as Partes cooperarão plenamente relativamente às necessárias notificações junto da OMC ou de qualquer uma das suas instâncias.

Convida-se o Conselho a adoptar a presente proposta de decisão relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um Memorando de Entendimento relativo ao acesso ao mercado dos produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República Socialista Democrática do Sri Lanca, e a autorizar a sua aplicação a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão formal do Acordo.

2000/0362 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um Acordo sob forma de um Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Socialista Democrática do Sri Lanca sobre medidas no sector de acesso ao mercado de produtos têxteis e de vestuário, e à autorização da sua aplicação provisória

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133º em articulação com o primeiro e o segundo parágrafo do nº 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ...

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão negociou em nome da Comunidade um Acordo bilateral sob forma de Memorando de Entendimento sobre o comércio de produtos têxteis com o Sri Lanca;

(2) O Acordo sob forma de Memorando de Entendimento foi rubricado em 5 de Dezembro de 2000,

(3) O Acordo sob forma de Memorando de Entendimento deverá ser assinado em nome da Comunidade;

(4) Para que ambas as Partes possam beneficiar imediatamente após as notificações necessárias junto da OMC, o Acordo sob forma de Memorando de Entendimento deverá se aplicado a título provisório a partir de 1 de Dezembro de 2000, enquanto se aguardam os procedimentos necessários à sua conclusão, mediante reserva de reciprocidade.

DECIDE:

Artigo 1º

Mediante reserva de uma eventual conclusão numa data posterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar as pessoas autorizadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo sob forma de Memorando de Entendimento sobre o comércio de produtos têxteis com o Sri Lanca.

O texto do Acordo acompanha a presente Decisão.

Artigo 2º

Mediante reserva de reciprocidade, o Acordo sob forma de Memorando de Entendimento será aplicado numa base provisória a partir de 1 de Dezembro de 2000, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos de conclusão formal.

Artigo 3º

1. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros [2], a Comissão poderá modificar a aplicação do regime de duplo controlo relativamente a alguns produtos, após consultas com o Sri Lanca nos termos do disposto no ponto 7 do Memorando de Entendimento.

[2] JO L 275, 8.11.1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) do Conselho nº 824/97 (JO L 119, 8.5.97, p.1).

2. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros [3], a Comissão aplicará o regime de contingentes caso o Sri Lanca não cumpra as obrigações indicadas nos pontos 2 e 6 do Memorando de Entendimento.

[3]

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

entre a Comunidade Europeia e a Democrática Socialista do Sri Lanca sobre medidas no âmbito do acesso ao mercado de produtos têxteis e de vestuário ratificado em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2000

1. As delegações da Comunidade Europeia e da República Democrática Socialista do Sri Lanca reuniram-se em 10 de Outubro e em 22 de Novembro de 2000 com o objectivo de debater possíveis melhorias em termos de acesso aos mercados dos têxteis e de vestuário das duas Partes.

2. A República Democrática Socialista do Sri Lanca:

1. Compromete-se a fixar os direitos de importação no sector dos têxteis e do vestuário às taxas indicadas na Coluna 1 do Anexo 1 mediante notificação adequada à Organização Mundial do Comércio. O Sri Lanca concorda em consultar a Comunidade Europeia antes de proceder à notificação.

2. Caso as taxas aplicadas de acordo com a Coluna 2 sejam inferiores às taxas de direitos de importação indicadas na Coluna 1 do Anexo 1, o Sri Lanca compromete-se a não aplicar taxas mais elevadas do que as indicadas na Coluna 2 sobre as importações para o Sri Lanca provenientes da Comunidade Europeia.

3. Caso as taxas aplicadas de acordo com a Coluna 2 serem superiores às taxas de direitos de importação indicadas na Coluna 1, o Sri Lanca compromete-se a reduzir essas taxas para os níveis acordados definidos na Coluna 1.

3. A Comunidade Europeia aceita suspender a aplicação das restrições quantitativas actualmente em vigor em relação à importação de produtos têxteis e de vestuário do Sri Lanca (categorias 6, 7, 8 e 21) logo que o Sri Lanca proceda à notificação prevista no ponto 2.1 e tenha aplicado as disposições dos pontos 2.2 e 2.3.

4. As Partes concordam que a Comunidade Europeia mantém o direito de restabelecer o regime de contingente ao nível aplicável para o ano em questão se o Sri Lanca não cumprir qualquer uma das obrigações indicadas nos pontos 2 e 6 do presente Acordo. A Comunidade Europeia concorda em consultar o Sri Lanca nos termos do ponto 7 antes de exercer esse direito.

5. Sem prejuízo do ponto 4, as Partes concordam em submeter os produtos enumerados no Anexo 2 a todos os procedimentos do sistema de duplo controlo previsto nos artigos 18º-24º do Anexo III do Regulamento 3030/93 do Conselho. O sistema de duplo controlo será introduzido depois de o Sri Lanca ter confirmado à Comunidade a notificação prevista no ponto 2.1. As Partes concordam em rever a lista de produtos submetidos ao sistema de duplo controlo e podem propor alterações à mesma em conformidade com o Ponto 7.

6. As Partes comprometem-se a não adoptar medidas não pautais susceptíveis de entravarem os intercâmbios de produtos têxteis e de vestuário. Neste contexto, as Partes concordam que não serão aplicados limites quantitativos relativamente aos produtos indicados no ponto 3 excepto se a Comunidade Europeia exercer o seu direito de reaplicar o regime de contingente por força do Ponto 4.

7. As Partes concordam em que o equilíbrio do presente Acordo, que constitui um conjunto de concessões mútuas livremente acordadas entre elas, depende da aplicação fiel dos termos do presente Memorando de Entendimento. Desta forma, as Partes concordam em consultar-se periodicamente de forma a garantir a devida aplicação do Memorando de Entendimento. Além disso, as Partes concordam que essas consultas se farão a pedido de uma delas relativamente a qualquer uma das suas disposições. Caso a Comunidade Europeia pretenda exercer o direito mencionado no ponto 4, proporcionará ao Sri Lanca todas as informações por escrito relativas à alegação de violação. Salvo decisão contrária das Partes, as consultas com vista a remediar a situação em questão terão lugar nos 30 dias a contar da comunicação por escrito. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à solução adequada nos 30 dias a contar do início das consultas, a Comunidade Europeia terá o direito de proceder nos termos do ponto 4.

8. As Partes concordam em cooperar plenamente no intuito de introduzir as necessárias notificações junto da Organização Mundial do Comércio ou qualquer uma das suas instâncias. Essas notificações serão efectuadas conjuntamente pelas Partes excepto se as mesmas decidirem o contrário.

9. As Partes acordam que o presente Memorando de Entendimento não prejudica a possibilidade de procurar concessões mútuas relativas a acessos ao mercado de outros parceiros comerciais no sector.

10. As Partes acordam que o presente Memorando de Entendimento não prejudica o seu direito de invocar o memorando de acordo da OMC sobre resolução de litígios.

11. Todas as actas aprovadas e as declarações anexas ao presente Memorando de Entendimento formam parte integrante do mesmo.

12. As Partes concordam que o presente Acordo sob forma de Memorando de Entendimento entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tenham notificado mutuamente de que os procedimentos internos necessários para o efeito foram concluídos. No entretanto, será aplicável a título provisório mediante reserva de reciprocidade.

Anexo 1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo 2

Produtos sujeitos ao sistema de controlo duplo:

Categorias 4, 5, 6, 7 e 26

Acta Aprovada

No contexto do Acordo sob forma de Memorando de Entendimento sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário entre a Comunidade Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca ratificado em Bruxelas em 5 de Dezembro de 2000 e mais concretamente no que se refere ao no 6 do referido Acordo, as Partes estão de acordo em considerar que qualquer forma de entrave aos intercâmbios comerciais no sector constitui um obstáculo não pautal, designadamente, embora não exclusivamente:

* direitos suplementares à importação ou à venda de produtos originários da União Europeia para além dos direitos de alfândega previstos no Acordo, ou outras taxas de efeito equivalente que sejam superiores aos direitos e taxas aplicados à produção ou à venda de produtos nacionais equivalentes;

* normas e regulamentação técnica bem como práticas, procedimentos e normas em matéria de certificação e de avaliação da conformidade que ultrapassem o objectivo para o qual foram solicitadas;

* qualquer tipo de exigência, formal ou informal, de preços mínimos à importação ou outras normas, procedimentos ou práticas sobre o valor em alfândega que originem entraves ao comércio;

* as normas, procedimentos ou práticas em matéria de inspecção antes de expedição discriminatórios, não transparentes, excessivamente longos ou a imposição de controlos alfandegários impostos para o desalfandegamento de lotes de mercadorias que já foram objecto de uma inspecção antes da expedição;

* normas, procedimentos ou práticas demasiado pesadas, onerosas ou arbitrárias em matéria de certificação de origem dos produtos, obrigação de expedir directamente as mercadorias do país de origem para o país de destino;

* autorizações não automáticas ou discricionárias em matéria de licenças ou qualquer norma, procedimento ou prática em matéria de licenças que imponha uma carga desproporcionada ou tenha efeitos restritivos sobre as importações;

* exigências ou práticas em matéria de identificação, ou práticas em matéria de marcação, etiquetagem, descrição ou composição do produto ou de descrição da fabricação dos produtos que, na sua formulação ou aplicação, tenham como resultado qualquer tipo de discriminação em comparação com os produtos nacionais;

* prazos de desalfandegamento demasiado longos, procedimentos aduaneiros demasiado complicados, excessivos ou onerosos, designadamente as exigências em matéria de inspecção, que tenham um efeito restritivo desnecessário sobre as importações;

* subsídios que sejam prejudiciais à indústria dos têxteis e do vestuário da UE.

Declaração

No âmbito do Acordo sob forma de Memorando de Entendimento sobre o comércio no sector dos produtos têxteis e de vestuário entre a Comunidade Europeia e a República Socialista Democrática do Sri Lanca e da respectiva Acta Aprovada, ratificado em Bruxelas em 5 de Dezembro de 2000, e, designadamente, no que se refere à possível reintrodução de quotas no caso de o Sri Lanca não cumprir a obrigação referida no Ponto 6, as Partes declaram que os compromissos assumidos em matéria de obstáculos não pautais são compromissos bilaterais assumidos independentemente dos compromissos multilaterais. Em consequência, estão de acordo quanto ao carácter puramente bilateral da aplicação destas disposições. As Partes concordam ainda que o objectivo destes compromissos bilaterais não consiste em ultrapassar os compromissos assumidos num quadro multilateral ou impor normas ou obrigações de um nível mais elevado que as previstas nesses compromissos.