52000PC0884

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia no mercado interno da electricidade /* COM/2001/0884 final - COD 2000/0116 */

Jornal Oficial nº 154 E de 29/05/2001 p. 0089 - 0103


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia no mercado interno da electricidade

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. Princípios

1. Em Maio de 2000, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia no mercado interno da electricidade (COM (2000) 279 final - 2000/0116 (COD)) para adopção pelo processo de co-decisão estabelecido no artigo 251º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Em 16 de Novembro de 2000, o Parlamento Europeu adoptou uma série de alterações em primeira leitura. Nessa altura, a Comissão tomou uma posição sobre cada uma das alterações, indicando quais as que podia aceitar, integralmente ou em parte, e quais as que não podiam ser incorporadas na proposta.

Tendo em conta estes factos, a Comissão elaborou a presente proposta alterada.

2. A Comissão procedeu a dois tipos de alterações.

Em primeiro lugar, em resposta à primeira leitura do Parlamento Europeu, foram aceites várias disposições novas. Destinam-se a equilibrar e aprofundar ideias específicas presentes na proposta inicial.

Em segundo lugar, a Comissão reformulou ligeiramente a redacção e a configuração do texto, por forma a assegurar a coerência entre o presente texto e a restante legislação comunitária aplicável e a garantir a coerência interna do próprio texto.

B. Explicação das alterações

1. Nº 1 do artigo 2º:

A Comissão adaptou a definição de fontes renováveis de energia em consonância com a alteração 27, excepto no que se refere à inclusão da turfa, que é claramente um combustível fóssil. A principal alteração a este respeito incide na definição de biomassa no contexto da definição de fontes renováveis de energia. Esta definição mais abrangente proporciona aos Estados-Membros uma maior escolha de fontes renováveis de energia ao tomarem medidas para alcançar as metas nacionais de aumento da parte de mercado da electricidade no mercado interno, sem pôr em causa os requisitos da política comunitária de resíduos.

2. Artigo 4º:

A Comissão alterou a disposição sobre os regimes de apoio, referindo mais circunstanciadamente as principais questões a abranger pelo seu relatório sobre os regimes de apoio existentes. Foi, assim, incorporada a alteração 56 do Parlamento Europeu. Foram ainda alterados os critérios aplicáveis a futuros regimes de apoio, havendo agora um quadro mais equilibrado entre o mercado interno e os aspectos promocionais. Assim, foram incorporadas, em parte, as alterações 37 a 40 do Parlamento Europeu.

3. Artigo 8º:

Foi aditado ao artigo 8º um novo número que obriga a Comissão a apresentar uma análise e indicações previsionais relativas às metas nacionais para o período 2010 - 2020. Incorpora-se, assim, parte das alterações 48 e 66.

4. Expansão ou clarificação dos considerandos

Nos considerandos 2 e 24, são realçadas as múltiplas vantagens das fontes renováveis de energia. São, assim, incorporadas as alterações 2, 20 e 21 do Parlamento Europeu.

Nos considerandos 1 e 2, sublinha-se a necessidade de um quadro legislativo estável, incorporando-se, assim, as alterações 1 e, em parte, 3 do Parlamento Europeu.

Foi inserido um novo considerando 4, que realça as distorções existentes no mercado interno da electricidade. Incorpora-se, assim, em parte, a alteração 4 do Parlamento Europeu.

O considerando 7 refere a necessidade de uma nova directiva relativa aos combustíveis biológicos provenientes de fontes renováveis de energia, incorporando, assim, a alteração 5 do Parlamento Europeu.

O considerando 14 precisa as condições a cumprir para possibilitar o auxílio ao investimento em grandes instalações hidroeléctricas. Deste modo, é incorporada a alteração 59 do Parlamento Europeu.

O considerando 20, mantendo a referência às regras aplicáveis aos auxílios estatais, especifica agora que a aplicação destas regras deve ter em conta a internalização dos custos externos da produção de electricidade, incorporando, assim, em parte, a alteração 62.

O considerando 21 faz referência às compensações pelos custos externos evitados, incorporando, assim, a alteração 16 do Parlamento Europeu.

Os considerandos 23 e 25 sublinham agora mais claramente a importância das forças do mercado no desenvolvimento da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia. O considerando 25 realça ainda a necessidade de regimes transitórios com uma duração máxima de 10 anos para manter a confiança dos investidores. Ficam, assim, incorporadas as alterações 22 e, em parte, 17 e 18 do Parlamento Europeu.

Foi inserido um novo considerando 27, que especifica não se pretender, com esta directiva, interferir excessivamente com a normal utilização da biomassa. É, assim, incorporada a alteração 24 do Parlamento Europeu.

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia no mercado interno da electricidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ..., ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C ..., ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C ..., ..., p. ...

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário estabelecer, com urgência, um quadro legislativo estável para o mercado das fontes renováveis de energia.

(2) O potencial de exploração de fontes renováveis de energia está, presentemente, subaproveitado na Comunidade. A União Europeia e os Estados-Membros estão de acordo quanto à necessidade de promover, como medida prioritária, as fontes renováveis de energia, dado que contribuem para a protecção do ambiente, criam postos de trabalho e bem-estar social a nível local, garantem a segurança do abastecimento, aceleram a consecução das metas estabelecidas em Quioto, são um factor essencial para a paz e produzem outras sinergias positivas. É, por isso, necessário empreender medidas que assegurem que o potencial de toda a energia produzida a partir de fontes renováveis de energia seja melhor explorado no quadro do mercado interno da electricidade.

(3) A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [4] constitui um passo importante para a concretização do mercado interno da electricidade. Por conseguinte, é necessária uma directiva complementar que aborde a questão das fontes renováveis de energia e que tenha igualmente em atenção os aspectos ambientais do Tratado.

[4] JO L 27 de 30.1.1997, p. 20

(4) Dado que os Estados-Membros promovem, directa e indirectamente, os combustíveis nucleares e fósseis, não tendo em conta os seus custos externos, existe uma distorção do mercado da electricidade em favor dessas fontes de energia. O artigo 3º da Directiva 96/92/CE autoriza medidas de interesse económico geral que podem relacionar-se com a protecção do ambiente e o nº 3 do artigo 8º e o nº 3 do artigo 11º da mesma directiva permitem dar prioridade à electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia.

(5) O artigo 6º do Tratado exige que os requisitos em matéria de protecção do ambiente sejam integrados na definição e execução das políticas e acções da Comunidade.

(6) A promoção da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia é uma alta prioridade comunitária, tal como foi destacado no Livro Branco sobre fontes renováveis de energia [5], (a seguir denominado "O Livro Branco"), por razões de segurança e diversificação do abastecimento de energia, por razões de protecção ambiental e por razões de coesão social e económica. O Conselho, na sua Resolução de 8 de Junho de 1998 sobre fontes de energia renováveis [6] e o Parlamento Europeu na sua Resolução sobre o Livro Branco [7], aprovaram o referido propósito.

[5] COM(97) 599 final.

[6] JO C 198 de 24.6.1998, p. 1.

[7] A4-0207/98.

(7) O Conselho, nomeadamente na sua Resolução de 8 de Junho de 1998, aprovou o objectivo de 12% do consumo interno bruto de energia corresponder a electricidade, aquecimento e combustíveis biológicos provenientes de fontes renováveis de energia, no conjunto da Comunidade, em 2010, conforme sugerido no Livro Branco e apelou a um maior esforço a nível comunitário e dos Estados-Membros, tendo presente a necessidade de ter em conta as diferentes condições nacionais. Consequentemente, esta directiva é muito oportuna. Deve também ser preparada, numa fase futura, uma outra directiva sobre os combustíveis biológicos produzidos a partir de fontes renováveis de energia.

(8) No Livro Branco, o objectivo indicativo de 12% foi traduzido numa quota específica para o consumo de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia. Tendo em conta um cenário actualizado do consumo de electricidade, como indicado na presente directiva, o objectivo indicativo de 12% corresponde a uma quota de 22,1% para a electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia.

(9) Um quadro harmonizado para a electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia constitui parte integrante do Plano de Acção definido no Livro Branco.

(10) O aumento da utilização da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia constitui uma parte essencial do pacote de medidas necessário para o cumprimento do Protocolo de Quioto e de qualquer pacote político destinado ao cumprimento de outros compromissos. O saldo dos efeitos ambientais das diversas fontes renováveis de energia será tomado em conta na aplicação das diferentes medidas.

(11) O aumento da utilização da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia não é apenas necessário para reduzir a emissão dos gases responsáveis pelo efeito de estufa, mas também para reduzir outras emissões nocivas como as de SO2 e NOx.

(12) O Conselho, nas suas Conclusões de 11 de Maio de 1999 [8], e o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 26 de Maio de 1998, relativa à electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis [9], convidaram a Comissão a apresentar uma proposta concreta para um quadro comunitário sobre o acesso ao mercado interno da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia. O Parlamento Europeu sublinhou ainda, na sua Resolução de 30 de Março de 2000 sobre a electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e o mercado interno da electricidade [10], que é essencial fixar metas vinculativas e ambiciosas para as fontes renováveis a nível nacional, para se obterem resultados e alcançarem as metas fixadas para a Comunidade.

[8] 8013/99.

[9] A4-0199/98.

[10] A5-0078/2000.

(13) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, estabelecidos no artigo 5° do Tratado, os princípios gerais do enquadramento e finalidades devem ser estatuídos a nível comunitário podendo as normas de execução ser deixadas ao critério dos Estados-Membros, permitindo-lhes assim determinar o regime que melhor corresponda à sua situação específica. A presente directiva limita-se ao mínimo exigido para a consecução dos seus objectivos não ultrapassando o que se torna necessário para tal fim.

(14) A electricidade gerada por grandes centrais hidroeléctricas, apesar de ser actualmente a principal e mais desenvolvida forma de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia , é geralmente concorrencial com a electricidade produzida a partir de fontes convencionais devendo, por esse motivo, ser excluída do âmbito de aplicação da presente directiva, excepto no que se refere às disposições sobre metas nacionais e certificação de origem. No entanto, deveria ser possível conceder ajudas ao investimento com vista à modernização e ampliação de grandes centrais hidroeléctricas tecnologicamente obsoletas que possam ser usadas para obter um aumento substancial da produção de electricidade a partir de fontes renováveis de energia, sem aumentar o impacto ambiental.

(15) Para assegurar uma maior penetração no mercado da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia a médio prazo, é necessário exigir a todos os Estados-Membros que estabeleçam metas nacionais para o consumo de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia e planos detalhados para alcançar essas metas.

(16) É necessário que as metas nacionais, individual ou colectivamente, sejam consistentes com os objectivos de duplicação da quota das fontes renováveis de energia no consumo interno bruto de energia da Comunidade em 2010, tal como previsto no Livro Branco e nos compromissos referentes às alterações climáticas aceites pela Comunidade em Quioto e ainda nos compromissos nacionais relativos a alterações climáticas aceites neste contexto. Deve ser previsto o quadro baseado em metodologias comprovadas e transparentes para a determinação daquelas metas nacionais.

(17) A Comissão procederá à avaliação das metas nacionais e políticas dos Estados-Membros e, designadamente à sua conformidade com o Livro Branco e com os compromissos relativos às alterações climáticas aceites pela Comunidade em Quioto e deverá, se necessário, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativas a metas nacionais individuais e obrigatórias com vista a alcançar-se tal conformidade.

(18) Maiores possibilidades de comércio e concorrência ajudariam a aumentar a quota da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia na Comunidade através da diminuição dos custos e de uma mais completa exploração do potencial de desenvolvimento das fontes renováveis de energia na Comunidade, dependentes, entre outros, de condicionalismos geográficos.

(19) Para facilitar o comércio de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia e para aumentar a transparência na escolha do consumidor entre a electricidade convencional e a electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia, é necessária uma certificação da garantia de origem de tal electricidade; é importante que todas as formas de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia sejam abrangidas por estas garantias de origem. Consequentemente, é importante que as disposições relativas à garantia de origem sejam aplicáveis às grandes instalações hidroeléctricas.

(20) O apoio público à electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia baseia-se no pressuposto de que, a longo prazo, esta poderá competir com a electricidade produzida a partir das fontes tradicionais. Este apoio é necessário para se alcançarem os objectivos da Comunidade relativamente à sua expansão, designadamente enquanto os preços da electricidade no mercado interno não reflectirem todos os custos sociais e ambientais das fontes de energia utilizadas. Reconhece-se, assim, nas Orientações comunitárias relativas ao auxílio estatal destinado à protecção do ambiente a necessidade do apoio público a favor das fontes renováveis de energia [11]. Todavia, as regras do Tratado e, nomeadamente, os seus artigos 87° e 88° continuam a aplicar-se no que respeita ao referido apoio público. A aplicação das regras relativas aos auxílios estatais deve ter em conta a necessidade de internalização dos custos externos da produção de electricidade.

[11] JO C 72 de 10.3.1994, p. 3

(21) Os Estados-Membros dispõem de mecanismos diferentes de apoio às fontes renováveis de energia, incluindo auxílio ao investimento, isenção ou redução fiscal, reembolso de impostos e compensações directas pelos custos externos evitados e por outras distorções da concorrência.

(22) É ainda prematuro decidir sobre um quadro à escala comunitária relativo aos regimes de apoio, tendo em conta a experiência limitada com os regimes nacionais e a quota relativamente baixa da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia que beneficia de apoio ao preço na Comunidade.

(23) É, no entanto, necessário, paralelamente à supressão das distorções do mercado que prejudicam as energias renováveis, adaptar a médio prazo os regimes de apoio aos princípios do mercado interno da electricidade em desenvolvimento, tendo ao mesmo tempo em conta a sua particular importância para os princípios socioeconómicos e ambientais do Tratado. Só é possível promover um crescimento adequado da produção de electricidade a partir de fontes renováveis de energia se for criado na União Europeia um mercado para essa electricidade. Tal permitirá que a electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia compita com a electricidade produzida a partir das fontes de energia tradicionais, limite os custos a suportar pelos consumidores e, a médio prazo, reduza a necessidade de apoios públicos. Assim, convém que a Comissão acompanhe a situação e apresente um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação dos regimes nacionais. Se necessário, e à luz das conclusões deste relatório, a Comissão apresentará uma proposta de quadro comunitário relativo aos regimes de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia. Tal proposta deverá ser compatível com os princípios do mercado interno da electricidade, levará em consideração as características das diferentes tecnologias, será eficaz e simples e incluirá regimes transitórios suficientes com uma duração máxima de 10 anos, por forma a manter a confiança dos investidores e a evitar custos irrecuperáveis.

(24) É aconselhável levar em consideração o impacto no emprego, na coesão social, nas oportunidades de desenvolvimento regional e local, nas perspectivas de exportação, no desenvolvimento em países terceiros, no desenvolvimento sustentável do ambiente e na paz, ao favorecer-se o desenvolvimento de um mercado para as fontes renováveis de energia.

(25) Uma maior penetração no mercado da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia permitirá economias de escala, reduzindo, desta forma, os custos. É importante utilizar o poder das forças de mercado e do mercado interno para tornar a electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia um produto competitivo e atractivo para os cidadãos europeus.

(26) As pequenas e médias empresas e os produtores de energia independentes desempenham um papel importante na produção de electricidade a partir de fontes renováveis e o seu acesso ao mercado desta electricidade deve ser encorajado, melhorando, assim, as oportunidades de emprego para as empresas deste sector.

(27) Embora a presente directiva tenha como objectivo encorajar, inter alia, a utilização da biomassa como fonte renovável de energia, não se pretende, com ela, interferir excessivamente com a sua disponibilidade para as utilizações normais.

(28) A estrutura específica do sector das energias renováveis, que inclui muitas pequenas e médias empresas, deve ser levada em consideração, em especial na observação do processo administrativo para a obtenção de autorização para construir centrais produtoras de electricidade a partir de fontes renováveis de energia.

(29) Os custos de ligação de novos produtores de electricidade a partir de fontes renováveis de energia devem ser transparentes e não discriminatórios e devem levar-se em devida consideração os benefícios que os produtores integrados trazem à rede,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1º

A presente directiva destina-se a criar um quadro comum com vista a promover o aumento da contribuição das fontes renováveis de energia para a produção de electricidade no mercado interno da electricidade.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva são aplicáveis as definições da Directiva 96/92/CE.

São igualmente aplicáveis as definições seguintes:

(1) "fontes renováveis de energia": as fontes de energia não fósseis renováveis (); - energia eólica - energia produzida pela radiação solar, - energia geotérmica, - energia das ondas, - energia produzida pelas correntes marítimas - instalações hidroeléctricas, incluindo as de energia das marés, com capacidade inferior a 10 MW, - biomassa, contendo quantidades insignificantes de impurezas, ou seja, a fracção biodegradável dos materiais provenientes da agricultura e da silvicultura, resíduos de madeira e cortiça, resíduos biodegradáveis da indústria do papel e pasta do papel e a decomposição da fracção biodegradável dos resíduos urbanos separados - gases de aterros;

(2) "electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia": a electricidade produzida por centrais que utilizem apenas fontes renováveis de energia, incluindo a parte da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia em centrais híbridas utilizando fontes de energia convencionais, em especial para fins de segurança;

(3) "regime de apoio": um mecanismo de acordo com o qual um produtor de electricidade, com base em regulamentação estatal, beneficia, directa ou indirectamente, de apoio público, como, por exemplo, apoio directo ao preço sob a forma de subsídio por kWh fornecido e vendido (p. ex., sistemas de quotas que prevêem adjudicações por concurso ou certificados verdes, sistemas de preços fixos de alimentação e de prémios fixos), auxílios ao investimento e isenções fiscais;

(4) "consumo de electricidade": a produção doméstica de electricidade, mais as importações, menos as exportações (consumo bruto);

Capítulo II Metas nacionais de consumo de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia

Artigo 3º

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o consumo de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia se desenvolve em conformidade com os objectivos estabelecidos, referidos no nº 2. Para efeitos do presente artigo, as instalações hidroeléctricas com capacidade superior a 10 MW são consideradas como uma fonte renovável de energia.

2. Até um ano após a entrada em vigor da presente directiva e de aí em diante de cinco em cinco anos, os Estados-Membros adoptarão e publicarão um relatório definindo as metas nacionais relativas ao consumo futuro de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia. As metas devem identificar o objectivo nacional para níveis futuros de consumo de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia, em termos de kWh consumido ou como percentagem do consumo de electricidade, numa base anual para os próximos 10 anos. Devem ser compatíveis com o objectivo de 12% do consumo interno bruto de energia em 2010, tal como definido no Livro Branco sobre Fontes Renováveis de Energia, e, em especial, com a quota de 22,1% de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia no consumo total de electricidade da Comunidade em 2010, como indicado no Anexo I da presente directiva. Devem ainda ser compatíveis com quaisquer compromissos nacionais assumidos no contexto dos compromissos relativos às alterações climáticas aceites pela Comunidade em Quioto e posteriormente. O relatório deve também destacar as medidas tomadas e a serem tomadas a nível nacional para alcançar esses objectivos.

Todos os anos, os Estados-Membros devem publicar um relatório que incluirá uma análise do sucesso na prossecução das metas nacionais do ano anterior e que indicará em que medida as disposições tomadas são consistentes com os compromissos nacionais relativos às alterações climáticas.

3. A Comissão, com base nos relatórios dos Estados-Membros referidos no n° 2, avaliará, numa base anual, até que ponto as metas nacionais, individual e colectivamente, são coerentes com os objectivos fixados referidos no n° 2 e publicará as suas conclusões em relatório.

4. A Comissão deve, se o relatório mencionado no nº 3 concluir que as metas nacionais são susceptíveis de inconsistência com os objectivos fixados, referidos no n° 2, apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativas a metas nacionais individuais e obrigatórias.

Capítulo III Acesso da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia ao mercado interno da electricidade

Artigo 4º Regimes de apoio

A Comissão acompanhará a aplicação dos regimes de apoio nos Estados-Membros e apresentará, no prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, um relatório sobre:

- a experiência adquirida com a aplicação e a coexistência dos diversos regimes de apoio nos Estados-Membros.

- o êxito dos diferentes regimes de apoio no que se refere ao cumprimento das metas estabelecidas na presente directiva;

- a competitividade das fontes renováveis de energia no mercado de energia e os progressos no domínio da internalização dos custos externos, bem como o estatuto dos subsídios às outras formas de energia;

- a perspectiva de uma proposta de sistema harmonizado de apoios que conduza a um elevado grau de utilização da electricidade proveniente de fontes renováveis de energia, a preços mais baixos para o público e a condições equitativas para os operadores no mercado e que possa fazer parte de um mercado da electricidade integrado.

À luz das conclusões do relatório, a Comissão apresentará, se necessário, uma proposta de quadro comunitário relativo aos regimes de apoio à electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia. Esta proposta:

(a) será compatível com os princípios do mercado interno da electricidade e com o objectivo da protecção do ambiente, nos termos do disposto no artigo 6° do Tratado CE;

(b) levará em consideração as características das diferentes tecnologias do domínio das energias renováveis e as condições geográficas;

(c) promoverá a utilização de fontes renováveis de energia de modo eficaz, será simples e, simultaneamente, tão eficiente quanto possível, especialmente em termos de custos;

(d) incluirá regimes transitórios suficientes por forma a manter a confiança dos investidores.

As regras do Tratado, e, nomeadamente, os seus artigos 87° e 88° são aplicáveis aos regimes de apoio.

Artigo 5º Garantia de origem da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia

1. Os Estados-Membros devem assegurar, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, que a origem da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia possa ser garantida como tal, nos termos da presente directiva de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, estabelecidos por cada um dos Estados-Membros. Devem, para este efeito, emitir certificados de garantia. Para efeitos do presente artigo, as instalações hidroeléctricas com capacidade superior a 10 MW são consideradas fontes renováveis de energia. Os certificados especificarão a fonte de energia a partir da qual é produzida a electricidade e, para as instalações hidroeléctricas, indicarão que a capacidade é superior ou inferior a 10MW.

2. A certificação de garantia servirá para permitir que os produtores de electricidade a partir de fontes renováveis de energia demonstrem que a electricidade que vendem é electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia, nos termos da presente directiva. Os certificados serão mutuamente reconhecidos pelos Estados-Membros para esse fim. Toda e qualquer recusa em reconhecer certificados, nomeadamente por motivos relacionados com a prevenção de fraudes, deve basear-se em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. A Comissão resolverá os litígios que venham a ocorrer.

3. Os Estados-Membros devem designar uma entidade competente, independente das actividades de produção e distribuição, para emitir tais certificados de garantia no ano seguinte ao da entrada em vigor da presente directiva.

4. Os Estados-Membros devem criar os mecanismos adequados por forma a assegurar que a certificação é correcta e fiável e devem referir no relatório mencionado no nº 2 do artigo 3º as medidas tomadas para garantir a fiabilidade do sistema de certificação.

5. Após consulta aos peritos nacionais, a Comissão examinará, no relatório referido no artigo 8º, a forma e modalidades que os Estados-Membros devem seguir na certificação da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia. Se tal for necessário, a Comissão proporá ao Parlamento Europeu e ao Conselho a adopção de regras comuns a este respeito.

Capítulo IV Processo administrativo

Artigo 6º

1. Os Estados-Membros devem rever o quadro legislativo e regulamentar existente relativamente aos processos de autorização aplicáveis a instalações de centrais produtoras de electricidade a partir de fontes renováveis de energia, por forma a simplificar e acelerar os procedimentos ao nível administrativo adequado, a assegurar que as normas são objectivas, transparentes e não discriminatórias e a levar em devida consideração as particularidades das diversas tecnologias das energias renováveis.

2. Os Estados-Membros devem publicar, no prazo de 2 anos após a entrada em vigor da presente directiva, um relatório sobre a revisão referida no n° 1 que defina a acção a levar a cabo, por forma a reduzir as barreiras regulamentares e não regulamentares ao aumento da produção de electricidade a partir de fontes renováveis de energia. O relatório abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspectos:

(a) coordenação entre as diferentes entidades administrativas envolvidas no processo de autorização para centrais produtoras de electricidade a partir de fontes renováveis de energia;

(b) prazos razoáveis para o tratamento de candidaturas à autorização de tais centrais;

(c) o estabelecimento de um sistema de planeamento acelerado para os produtores de electricidade a partir de fontes renováveis de energia;

(d) quando adequado, a possibilidade de estabelecimento de mecanismos ao abrigo dos quais a ausência de resposta por parte das entidades competentes relativa a um pedido de autorização dentro de certo prazo, resulte, automaticamente, numa autorização;

(e) o estabelecimento de pontos de recepção únicos, ao nível administrativo adequado, para os pedidos de autorização para a instalação de centrais produtoras de electricidade a partir de fontes renováveis de energia;

(f) a identificação a nível nacional, regional ou local de áreas adequadas para o estabelecimento de novas capacidades de produção de electricidade a partir de fontes renováveis de energia;

(g) linhas de orientação de planeamento específicas para projectos de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia;

(h) designação de uma autoridade (uma entidade pública ou privada) para agir como mediador entre as autoridades responsáveis pela concessão de autorizações e os candidatos a essas mesmas autorizações; e

(i) a introdução de informação exaustiva e programas de formação sobre tecnologias relativas à utilização de fontes renováveis de energia destinadas ao pessoal responsável pelo processo de autorização.

3. Com base no relatório mencionado no artigo 8º e nos relatórios dos Estados-Membros referidos no n° 2 do presente artigo, a Comissão verificará as melhores práticas relativamente à eliminação de barreiras regulamentares e não regulamentares, tendo em vista o incentivo da penetração da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia.

Capítulo V Questões relativas ao sistema de rede

Artigo 7º

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição nos seus territórios concedam acesso prioritário ao transporte e distribuição de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia.

2. Os Estados-Membros devem exigir aos operadores de redes de transporte e aos operadores de redes de distribuição que estabeleçam e publiquem normas-padrão relativas ao suporte dos custos de adaptações técnicas, tais como ligações à rede e reforços de rede, necessárias à integração de um novo produtor a alimentar a rede interligada com electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia.

Estas regras devem basear-se em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, levando em consideração, especialmente, todos os futuros custos e benefícios para a rede criados pelas instalações que funcionam a partir de energias renováveis.

3. Deve exigir-se aos operadores das redes de transporte e distribuição que forneçam ao novo produtor que deseje a sua ligação, uma estimativa exaustiva e pormenorizada dos custos a ela associados.

4. Os Estados-Membros devem exigir aos operadores da rede de transporte e aos operadores do sistema de distribuição que estabeleçam e publiquem normas-padrão relativas à partilha dos custos das instalações da rede, tais como ligações à rede e reforços, entre todos os produtores que delas beneficiem.

A partilha deve ser colocada em prática por um mecanismo de compensação adequado e deve ser baseada em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios que levem em consideração os benefícios decorrentes das ligações de que irão usufruir os produtores inicial e subsequentemente ligados bem como os operadores da rede de transporte e os operadores da rede de distribuição.

5. Os Estados-Membros, no relatório mencionado no nº 2 do artigo 6º, devem igualmente considerar as medidas a empreender por forma a facilitar o acesso da electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia ao sistema de rede. O relatório deverá analisar, em especial, a necessidade de introduzir a medição bidireccional.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 8º

Tendo em consideração, nomeadamente, os progressos a realizar na Comunidade Europeia até 1 de Janeiro de 2004 nos termos da Directiva 96/92/CE, bem como o progresso realizado no cumprimento dos compromissos relativos às alterações climáticas e com base nos relatórios a emitir pelos Estados-Membros nos termos do nº 2 do artigo 3º e do nº 2 do artigo 6º, a Comissão apresentará, se necessário, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, dois anos após a entrada em vigor da presente directiva e, em qualquer caso, até 31 de Dezembro de 2004, um relatório interino sobre a aplicação da presente directiva.

A Comissão elaborará um relatório final até 1 de Janeiro de 2009. No primeiro relatório, a Comissão apresentará uma análise prospectiva e indicações em relação às metas para o período compreendido entre 2010 e 2020.

Ambos os relatórios devem analisar os progressos alcançados em reflectir os custos externos da electricidade não produzida a partir de fontes renováveis de energia e o impacto dos auxílios estatais à electricidade não produzida a partir de fontes renováveis de energia.

O relatório final deve levar em consideração, em especial, a possibilidade de os Estados-Membros cumprirem os objectivos estabelecidos no quadro do artigo 3º e a existência de discriminação entre as diferentes fontes de energia.

Caso se revele adequado, a Comissão fará acompanhar os relatórios de outras propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 9º

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Maio de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-Membros.

Artigo 10º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 11º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO

Valores indicativos para as metas dos Estados-Membros

O presente anexo fornece indicações para o estabelecimento das metas nacionais para a electricidade produzida a partir de fontes renováveis (electricidade-FRE), como indicado no n° 2 do artigo 3°.

1. Base da análise

Foram usados os seguintes elementos na análise e no cálculo dos valores incluídos no quadro da secção 3:

* Actualização do cenário das melhores práticas do estudo TERES II [12], tendo em conta os progressos recentes nas fontes renováveis de energia (FRE).

[12] TERES II - "The European Renewable Energy Study", Comissão Europeia, 1997. Recorrendo a diversos cenários, o TERES II analisa o grau de acção política necessário para cumprir os objectivos comunitários de desenvolvimento das FRE. O TERES II foi preparado para a Comissão Europeia no âmbito do programa ALTENER e utilizado como principal base de análise para a redacção do Livro Branco.

* Dados oficiais do EUROSTAT de 1997 sobre o consumo de FRE por Estado-Membro.

* Consumo bruto de electricidade por Estado-Membro, com base no cenário de base apresentado em "Energy in Europe - European Union Energy Outlook to 2020", publicado em Novembro de 1999 [13].

[13] "Energy in Europe - European Union Energy Outlook to 2020", edição especial de Novembro de 1999, Comissão Europeia - projecto de análise conjunta.

* Foram usados, como elementos importantes para a análise, planos de acção, estratégias, Livros Brancos, etc., publicados pelos Estados-Membros, bem como diversos estudos sectoriais e relatórios recentes que analisam possibilidades e tendências nas energias renováveis.

2. Metodologia

O cálculo das metas indicativas dos Estados-Membros para a electricidade-FRE baseia-se no princípio segundo o qual as metas devem ser colectivamente compatíveis com o objectivo do Livro Branco de duplicação da contribuição das FRE, para atingir 12% do consumo interno bruto de energia em 2010, devendo, para tal, realizar-se um esforço conjunto baseado nas potencialidades tecnológicas e económicas de cada Estado-Membro.

No Livro Branco, esta quota de 12% de todas as fontes renováveis de energia no consumo interno bruto de energia traduziu-se numa quota específica para o consumo de electricidade produzida a partir de fontes renováveis de energia. Por outras palavras, o Livro Branco contém uma projecção do desenvolvimento da electricidade-FRE necessário para se atingir o objectivo global de 12%. Segundo esta projecção, é necessário duplicar a electricidade-FRE, que passará de 337 TWh (14,3%) em 1995 para 675 TWh (23,5%) em 2010. Esta projecção foi usada como ponto de partida da análise.

Examinando as actuais metas dos Estados-Membros, verifica-se que, aparentemente, não são suficientemente ambiciosas para alcançar colectivamente o objectivo global de 12% ou a quota específica da electricidade-FRE prevista no Livro Branco.

Para estabelecer um conjunto de metas indicativas para os Estados-Membros que sejam compatíveis com o objectivo do Livro Branco, utilizou-se como principal base de análise uma versão actualizada do modelo de energia usado na preparação do Livro Branco, tomando em consideração os últimos dados disponíveis (foram usados no processo de modelização dados do EUROSTAT de 1997 juntamente com dados sobre o consumo bruto de electricidade extraídos do cenário de base [14]; foram ainda incluídos nos cálculos progressos tecnológicos recentes, como os registados nas tecnologias da energia eólica, curvas de penetração no mercado, etc.).

[14] Ver nota 14.

O modelo de energia utilizado foi o SAFIRE ("Strategic Assessment Framework for the Implementation of Rational Energy"), desenvolvido no âmbito do programa Joule II e já utilizado no estudo TERES II [15].

[15] SAFIRE, Comissão Europeia, Direcção-Geral XII, Ciência, Investigação e Desenvolvimento, 1995.

O SAFIRE é uma base de dados e um modelo informático altamente sofisticados que contêm, entre outros, bases de dados específicas de cada país com informações sobre a procura de energia por sector, preços da energia, custos das tecnologias e recursos energéticos renováveis disponíveis. Para este exercício, o SAFIRE foi aplicado, país a país, aos 15 países da UE, usando o cenário das melhores práticas do estudo TERES II, cenário este que está na base do objectivo dos 12 % do Livro Branco.

As metas e políticas mais recentes dos Estados-Membros foram usadas como referências para validar os resultados dos cálculos de actualização do TERES II e verificar a concordância entre as projecções do modelo e as metas actuais dos Estados-Membros.

3. Valores indicativos para as metas dos Estados-Membros

Os valores em percentagem e em TWh por Estado-Membro apresentados no quadro abaixo são o resultado da análise acima referida. As metas indicativas dos Estados-Membros são colectivamente compatíveis com o objectivo do Livro Branco e conduzem, na análise actualizada, a uma quota total da electricidade-FRE de 22% no consumo total de electricidade na UE em 2010 [16]. As metas indicativas por Estado-Membro são expressas como percentagem do consumo bruto de electricidade em 2010 [17]. Os valores em TWh são apresentados como referência.

[16] As projecções do Livro Branco basearam-se num cenário mais antigo do consumo de electricidade. Para este cálculo, foi usado o novo cenário do consumo de electricidade de 1999, transformando a quota de 23,5% da electricidade-FRE no consumo de electricidade apresentada no Livro Branco numa quota de 22,1%. Assim, o consumo de 675 TWh, previsto no Livro Branco como o contributo de todas as FRE para o objectivo dos 12%, traduzir-se-á numa quota de 22,1% na electricidade.

[17] Para efeitos da presente directiva, o artigo 2º define "consumo de energia" como "a produção doméstica de electricidade, mais as importações, menos as exportações (consumo bruto)".

Os valores correspondentes ao consumo bruto de electricidade de cada país foram extraídos do cenário de base de "Energy in Europe". Este cenário de base prevê um aumento anual da procura final de energia de 1,2% entre 1995 e 2010. Caso os Estados-Membros consigam ter um consumo bruto de electricidade inferior ao do cenário de base, a mesma meta em percentagem corresponderá a um menor consumo de electricidade-FRE em valor absoluto.

Valores indicativos para as metas dos Estados-Membros relativas à contribuição da electricidade-FRE para o consumo bruto de electricidade em 2010

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Consumo de electricidade-FRE em percentagem do consumo bruto total de electricidade de 3 058 TWh, previsto no cenário de base

4. Comparação dos dados oficiais do EUROSTAT de 1997 relativos ao consumo de electricidade-FRE nos Estados-Membros com as metas indicativas para 2010

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As possibilidades de utilização de grandes centrais hidroeléctricas dependem, em grande medida, das condições geográficas existentes. Para ter em conta este condicionalismo, a comparação acima é apresentada com e sem as grandes centrais hidroeléctricas. As diferenças existentes nos valores, para os diversos países, da actual penetração da electricidade-FRE sem as grandes centrais hidroeléctricas mostram, de algum modo, em que medida as políticas de promoção da electricidade-FRE sem as grandes centrais hidroeléctricas tiveram êxito.

Note-se que a evolução pós-1997, para a qual não existem ainda dados oficiais do EUROSTAT relativos à electricidade-FRE, mostra progressos positivos e fortes políticas de promoção em diversos países.