Proposta alterada de regulamento do Parlamento europeu e do Conselho que altera o regulamento (CEE) nº 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (apresentadas pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0864 final - COD 99/0159 */
Jornal Oficial nº 096 E de 27/03/2001 p. 0362 - 0364
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (apresentadas pela Comissão em conformidade com o disposto no n* 2 do artigo 250* do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A. Princípios O Regulamento (CE) nº 307/97 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) nº 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica [1], e o Regulamento (CE) nº 308/97 do Conselho, que altera o Regulamento (CEE) nº 2158/92 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios [2], prevêem como base jurídica o artigo 43º do Tratado. Os regulamentos propostos têm como único objectivo adaptar a base jurídica dos dois regulamentos em questão, na sequência de um acórdão do Tribunal de 30 de Abril de 1997 que estipula que a base jurídica dos dois regulamentos em questão deve ser o artigo 130º-S do Tratado (actualmente o artigo 175º do Tratado). [1] JO L 51 de 21.2.1997, p. 9. [2] JO L 51 de 21.2.1997, p. 11. É de realçar que o montante financeiro para as duas acções foi adaptado em função dos montantes efectivamente concedidos no âmbito do orçamento para o período 1997-2000 e dos previstos pelo APO 2001. As versões iniciais dessas propostas foram apresentadas pela Comissão em 22 de Julho de 1999 (COM (1999) 379 final). Com base num relatório redigido por Encarnación Redondo Jiménez, o Parlamento Europeu aprovou em 6 de Julho de 2000, em primeira leitura, as propostas da Comissão, introduzindo-lhes doze alterações. Tendo em conta essa evolução, a Comissão elaborou duas propostas alteradas. A Comissão efectuou dois tipos de alterações: Em primeiro lugar, na sequência do exame em primeira leitura pelo Parlamento Europeu, foi aceite um certo número de novas disposições. Em segundo lugar, as propostas alteradas têm igualmente em conta os montantes efectivamente concedidos no âmbito do orçamento para o período 1997-2000 e os previstos pelo APO 2001. B. Fundamentação A Comissão aceitou oito alterações propostas pelo Parlamento Europeu. A maior parte dessas alterações diz respeito a questões de política ou a questões técnicas. As alterações ou partes importantes de alterações que a Comissão não pôde aceitar dizem respeito: -a um aumento dos montantes das referências financeiras privilegiadas relativamente aos montantes adoptados em 1997 + 10%, nomeadamente 44 milhões de EUR para o Regulamento (CE) nº 3528/86 e 77 milhões de EUR para o Regulamento (CE) nº 2158/92, e -à substituição do procedimento de regulamentação pelo procedimento consultivo. Atendendo aos montantes efectivamente inscritos nos orçamentos 1997-2000, o aumento proposto pelo Parlamento conduziria a um aumento de 37 milhões de EUR do orçamento para 2001. Por outras palavras, em vez dos 16 milhões propostos no APO 2001 (rubrica B2-515 "Florestas") e confirmados, em seguida, no decurso do processo orçamental pelos dois ramos da autoridade orçamental, teria sido necessário prever 53 milhões de EUR. A alteração "comitologia" não respeita a alínea b) do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. 1999/0159(COD) Proposta alterada de REGULAMENTO (CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 175º, Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4], [4] JO C Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [5], [5] JO C Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) O período de aplicação do Regulamento (CEE) nº 3528/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica [6], terminou em 31 de Dezembro de 1996. [6] JO L 326 de 21.11.1986, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2157/92 (JO L 217 de 31.7.1992, p. 1). (2) As florestas desempenham um papel essencial na preservação dos equilíbrios ecológicos fundamentais, nomeadamente no que se refere ao solo, à água, ao clima, à fauna e à flora. Esses equilíbrios ecológicos são indispensáveis para uma agricultura sustentável e para a gestão do espaço rural. (3) A conservação do património florestal responde a preocupações económicas, ecológicas e sociais e contribui, nomeadamente, para manter a situação social das pessoas que trabalham na agricultura e nas zonas rurais. (4) A importância da floresta mediterrânica nos ecossistemas dos países do Sul da União Europeia, sobretudo nas regiões afectadas por processos de desertificação. (5) A Comunidade e os Estados-Membros comprometeram-se a nível internacional, nas conferências ministeriais sobre a protecção das florestas na Europa realizadas em Estrasburgo, em 1990, e em Helsínquia, em 1993, a efectuar uma vigilância contínua dos danos causados às florestas. A acção prevista no Regulamento (CEE) nº 3528/86 contribui para a concretização desse compromisso. (6) Os resultados obtidos através da rede de inventário sistemático revelam tendências óbvias na distribuição geográfica e cronológica dos danos florestais em todo o território da Comunidade. (7) Foram instaladas pelos Estados-Membros parcelas permanentes de vigilância intensiva e contínua dos ecossistemas florestais. A prossecução dessas actividades de vigilância por um período mais longo permitirá melhorar a compreensão da relação causa-efeito entre as alterações dos ecossistemas florestais e os factores que as influenciam. (8) Os danos verificados nas florestas devido a diversos factores, nomeadamente à poluição atmosférica e a outros factores desfavoráveis de natureza meteorológica, comprometem o desenvolvimento de uma actividade agrícola sustentável e a gestão das zonas rurais. (9) Consequentemente, a protecção das florestas contra a poluição atmosférica e outros factores desfavoráveis de natureza meteorológica contribui directamente para atingir os objectivos definidos na alínea b) do nº 1 do artigo 33º do Tratado. (10) Por conseguinte, é conveniente prosseguir a acção prevista no Regulamento (CEE) nº 3528/86 por um período de cinco anos, aumentando, assim, o período de aplicação da acção para quinze anos, a contar de 1 de Janeiro de 1987. (11) As normas de execução do presente regulamento devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7]. [7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (12) O presente regulamento estabelece para toda a duração da acção um montante financeiro que constitui a referência privilegiada na acepção do ponto 33 do acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental para a autoridade orçamental no quadro do processo orçamental anual. (13) O Regulamento (CEE) nº 3528/86 deve, por conseguinte, ser alterado, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3528/86 passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 11º 1. A acção tem uma duração prevista de quinze anos, com início em 1 de Janeiro de 1987. 2. O montante financeiro para a execução da acção é de 34,5 milhões de EUR para o período de 1997 a 2001. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras. 3. Antes do termo do período previsto no nº 1, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e uma proposta de revisão que contenha, nomeadamente, os aspectos ambientais, económicos e sociais (avaliação qualitativa) e os resultados de uma análise custo-benefício (avaliação quantitativa).». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente