Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96º do Acordo de Cotonou /* COM/2000/0856 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96º do Acordo de Cotonou (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Após diversos adiamentos, as eleições legislativas foram finalmente organizadas em 21 de Maio (primeira volta) e 9 de Julho (segunda volta), tendo como objectivo a designação de 19 senadores, 83 deputados, 133 presidentes da câmara, bem como 7 124 representantes nas assembleias locais. A Organização dos Estados Americanos (OEA) mandatada pela comunidade internacional como observadora, constatou, a par de uma elevada taxa de participação e de um funcionamento calmo no dia da primeira volta, não só diversas irregularidades e fraudes como também a utilização de um método de cálculo ilegal para a designação dos postos de senadores. Este último facto constitui a causa fundamental da crise actual com a recusa do Conselho Eleitoral Provisório de aplicar um método de cálculo para a designação dos postos de senadores, tal como preconizado pela lei eleitoral e a constituição, apesar das diferentes intervenções da OEA e de toda a comunidade internacional. Dez lugares de senadores, designados por ocasião da primeira volta, deveriam ter sido, de acordo com a OEA, objecto de uma segunda volta. O partido que beneficiou desta operação é o partido Lafamni Lavallas do ex-Presidente Aristide que obtém deste modo uma esmagadora maioria no Senado (18 dos 19 lugares em jogo). Esta recusa das autoridades haitianas de pôr em questão o método de cálculo, a que acrescem outros elementos descritos no relatório da OEA, tais como os casos de fraudes e de intimidação, a fuga do Presidente do CEP e a demissão de dois dos seus membros, compromete a credibilidade e a legitimidade do processo eleitoral. Uma declaração da UE, de 12 de Julho de 2000, colocava a tónica nestes elementos e chamava a atenção do governo haitiano para o risco de a UE vir a ter de reconsiderar a sua política no Haiti, em especial no domínio da cooperação, se não fossem tomadas medidas no sentido de corrigir a situação. Na ausência de reacção, o Conselho da União Europeia decidiu, em 2 de Agosto de 2000, convidar o Governo do Haiti para proceder a consultas, em aplicação do artigo 96º do Acordo de Cotonou, a fim de examinar a situação de forma aprofundada e tomar conhecimento das intenções do Haiti tendo em vista garantir o cumprimento dos elementos essenciais consagrados no artigo 9º do Acordo, em especial os que se referem aos princípios democráticos e ao Estado de Direito. Estas consultas tiveram lugar em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2000. Nas suas conclusões provisórias, a União Europeia tomou nota do ponto de vista das autoridades haitianas, embora lamentando que estas não tomassem em consideração as observações e preocupações da UE quanto à legitimidade do processo. A União constata que os elementos essenciais, tais como definidos no artigo 9º do acordo de parceria, não foram respeitados e, tendo em conta esse facto, examinará as medidas adequadas a adoptar no quadro do acordo de parceria e, em especial, da cooperação para o desenvolvimento, sem deixar de estar consciente da grave situação sócio-económica do país e da importância de não penalizar a população haitiana. As conclusões provisórias especificam igualmente que a União Europeia continuará a acompanhar atentamente a evolução do processo democrático no Haiti a fim de poder apreciar a evolução da situação, nomeadamente com base na organização das próximas eleições presidenciais. Na sequência destas consultas e tendo em conta o fracasso da última missão de conciliação da OEA, a Comissão, em conformidade com as medidas adequadas previstas no n° 2, alínea c), do artigo 96° do Acordo de Cotonou, propõe rever a política de cooperação nos seguintes termos: i. Anulação da segunda parcela do 8º FED no montante de 44,4 milhões de euros. A título do 8º FED, o Haiti podia requerer uma afectação total de 148 milhões de euros. A primeira parcela de 103,6 milhões de euros foi-lhe notificada em Abril de 97. Tendo em conta o estado de adiantamento das autorizações relativas a esta primeira parcela, tinha sido obtido, em Janeiro de 2000, o parecer favorável do Comité do FED para a atribuição da segunda parcela, no montante de 44,4 milhões de euros. Todavia, este parecer estava dependente da "realização de um processo eleitoral credível e honesto". Tendo em conta a evolução desfavorável deste processo e da situação política em geral, o Comissário responsável pelo desenvolvimento tinha decidido, em Março de 2000, adiar momentaneamente a notificação desta última parcela. ii. Suspensão das ajudas orçamentais directas previstas no quadro do 8º FED, bem como a nível da rubrica orçamental "segurança alimentar". iii. Reorientação do saldo na primeira parcela do 8º FED para projectos em beneficio directo das populações haitianas, de reforço da sociedade civil e do sector privado, bem como de eventual apoio ao processo de democratização e reforço do Estado de Direito. iv. Preparação da programação do 9º FED pela Delegação da Comissão Europeia no Haiti, que consultará o Governo haitiano se necessário. Salvo decisão contrária, do Conselho sob proposta da Comissão, a notificação da afectação de recursos não será efectuada durante o período de vigência da presente decisão. Com excepção da anulação da segunda parcela do 8° FED, as presentes medidas expiram em 31 de Dezembro de 2001. No prazo de seis meses, será efectuada conjuntamente pela Comissão e pelo Conselho uma reavaliação da situação com base na qual poderia ser previsto um reajustamento das medidas acima referidas e a apresentação pela Comissão ao Conselho de novas propostas, se for caso disso. CONCLUSÃO Tendo em conta o que precede e nos termos dos artigos 9º e 96º do Acordo de Cotonou, aplicado antecipadamente em conformidade com a Decisão 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, a Comissão propõe ao Conselho concluir as consultas iniciadas com o Haiti e adoptar a decisão em anexo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do processo de consultas com o Haiti nos termos do artigo 96º do Acordo de Cotonou O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo de Cotonou ACP-CE, aplicado antecipadamente em conformidade com a Decisão 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, Tendo em conta o acordo interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a aplicação do Acordo de Parceria ACP-CE, aplicado provisoriamente em conformidade com a decisão dos representantes dos Governos dos Estados-membros de 18 de Setembro de 2000 e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Os elementos essenciais do Acordo de Cotonou ACP-CE, referidos no seu artigo 9º, foram violados pelo não-cumprimento da lei eleitoral. (2) Em conformidade com o artigo 96º do Acordo de Cotonou ACP-CE, realizaram-se consultas em 26 de Setembro de 2000 com os países ACP e o Haiti, no decurso das quais as autoridades haitianas exprimiram o seu ponto de vista. (3) Não foi ainda restabelecido no Haiti o respeito pelos princípios democráticos. DECIDE: Artigo 1° Foram concluídas as consultas iniciadas com o Haiti em conformidade com o artigo 96º do Acordo de Cotonou. Artigo 2º As medidas especificadas no projecto de carta que figura em anexo são adoptadas a título de medidas adequadas, na acepção do nº 2, alínea c) do artigo 96º do Acordo de Cotonou ACP-CE. Com excepção da anulação da segunda parcela do 8º FED, estas medidas expiram em 31 de Dezembro de 2001. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Projecto de carta Exmo Senhor Primeiro-Ministro, A União Europeia atribui uma grande importância ao disposto no artigo 9º do Acordo de Cotonou. Os princípios democráticos e o Estado de Direito em que se baseia a parceria ACP-UE constituem elementos essenciais do referido acordo e, por conseguinte, o fundamento das nossas relações. Neste espírito, a União Europeia acompanhou atentamente a evolução do processo eleitoral no Haiti e está preocupada com as irregularidades constatadas no relatório de observação da OEA, em especial o não-cumprimento da lei eleitoral para a designação dos lugares de Senadores após a primeira volta. Por esta razão, na sua declaração de 12 de Julho de 2000, a União Europeia manifestou a sua inquietação quanto à evolução do processo eleitoral, tendo chamado a atenção para as repercussões que a não tomada em consideração de tal preocupação poderia ter no domínio da cooperação com o Haiti. Neste contexto, em 2 de Agosto de 2000, o Conselho da União Europeia decidiu convidar as autoridades do Haiti e dos países ACP a proceder a consultas, tendo em vista examinar atentamente a situação e encontrar meios para a remediar. Estas consultas realizaram-se em Bruxelas, em 26 de Setembro. Nessa ocasião, foram abordadas diversas questões fundamentais e as autoridades haitianas, representadas por Sua Excelência Fritz Longchamps, Ministro dos Negócios Estrangeiros, apresentaram o seu ponto de vista e a respectiva análise da situação. Todavia, esta troca de pontos de vista não permitiu avançar na procura de uma solução satisfatória para as questões levantadas pela União que, por conseguinte, estabeleceu conclusões provisórias em que lamentava não terem sido tomadas em consideração as suas preocupações e encarava a possibilidade de tomar medidas adequadas, tal como definidas no acordo de parceria. Nestas conclusões, a União declarava-se igualmente consciente da grave situação sócio-económica do país e da importância de não penalizar a população haitiana. Presentemente, na ausência de novos elementos e tendo em conta a recente constatação do fracasso da missão da OEA conduzida por Sua Excelência L. Einaudi, Secretário-Geral Adjunto, o Conselho da União Europeia decidiu concluir as consultas encetadas em conformidade com o artigo 96º do Acordo de Cotonou na mesma linha que as conclusões provisórias de 26 de Setembro. O Conselho da União Europeia decidiu, por conseguinte, a título das medidas adequadas evocadas no nº 2, alínea c) do artigo 96º, tomar as seguintes medidas: i. Anulação da segunda parcela do PIN 8º FED num montante de 44,4 milhões de euros. ii. Suspensão das ajudas orçamentais directas. Isto diz principalmente respeito aos programas de ajustamento estrutural e de segurança alimentar. iii. Reorientação do saldo da primeira parcela do PIN 8º FED para projectos em beneficio directo das populações haitianas, de reforço da sociedade civil e do sector privado, bem como de eventual apoio ao processo de democratização e reforço do Estado do Direito. iv. Preparação da programação do 9º FED pela Delegação da Comissão Europeia no Haiti que consultará o Governo haitiano, se for caso disso. Salvo decisão contrária do Conselho sob proposta da Comissão, a notificação da afectação dos recursos não será efectuada durante o período de vigência da presente decisão. Com a excepção da anulação da segunda parcela do 8º FED, as presentes medidas expiram em 31 de Dezembro de 2001. A preocupação da União Europeia é de não penalizar o povo haitiano, manifestando, no entanto, o seu desacordo quanto ao não-cumprimento dos princípios democráticos fundamentais. A União Europeia acompanhará atentamente a evolução do processo de democratização e, em especial, as eleições presidenciais programadas para finais do ano. Reitera a sua disponibilidade para um diálogo político reforçado, bem como para contribuir para o processo de democratização. Neste contexto, está disposta a rever a sua decisão em caso de evolução positiva da situação, mas reserva-se o direito de tomar medidas complementares caso não se registem melhorias. Pela Comissão Pelo Conselho