52000PC0850

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) /* COM/2001/0850 final - COD 2000/0065 */

Jornal Oficial nº 154 E de 29/05/2001 p. 0067 - 0088


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sua sessão plenária de 30 de Novembro de 2000, o Parlamento Europeu aprovou, com algumas alterações, a proposta da Comissão com vista a uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto. Esta iniciativa legislativa contou igualmente com o apoio do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

O Parlamento Europeu está de acordo com os principais elementos da proposta da Comissão: tornar obrigatório, em vez de facultativo, o regime de inspecção de determinados navios potencialmente perigosos, reforçar as medidas contra os navios que, manifestamente, não cumprem as normas e garantir uma melhor aplicação das disposições da directiva.

Não obstante, a Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo apresentou várias alterações a fim de integrar a proposta da Comissão e reforçar as disposições relativas à medida de recusa de acesso e às inspecções pelo Estado do porto. Com base nestas alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu, a Comissão propõe a introdução de alguns novos elementos no seu texto original.

A Comissão está disposta a incluir estas alterações e sugestões por forma a reforçar a mensagem enviada aos operadores que não cumprem as normas e aos Estados de bandeira negligentes, na medida em que a coerência com o direito do mar, as convenções internacionais e outras iniciativas legislativas europeias e o próprio âmbito de aplicação da directiva relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto não sejam afectados.

O objectivo da inspecção efectuada pelo Estado do porto é, apenas, verificar se o navio cumpre as prescrições internacionais e não impor indirectamente equipamento adicional

Por estes motivos, a Comissão não pode aceitar a proposta no sentido de banir dos portos comunitários todos os navios que não estejam equipados com um aparelho de registo dos dados de viagem (VDR), dado que ao abrigo do direito internacional este equipamento só é exigido para determinadas categorias de navios. Além disso, esta sugestão está em contradição com outra alteração aprovada que propõe, unicamente no quadro da actividade de inspecção, que a ausência de um aparelho de registo dos dados de viagem (nos casos em que este é exigido) seja considerada uma anomalia grave que deverá ser corrigida antes da partida do navio.

A Comissão deseja evitar medidas desproporcionadas em relação aos princípios e objectivos da inspecção de navios pelo Estado do porto. Como tal, a Comissão não pode aceitar a proposta de banir todos os navios, independentemente das suas imobilizações anteriores, unicamente por estes arvorarem a bandeira de um Estado incluído na lista de bandeiras com um número de imobilizações superior à média do Memorando de Entendimento Paris (lista negra).

A Comissão considera que, para garantir a coerência formal, a sua proposta não deve incluir considerandos que não correspondam ao conteúdo da directiva, pelo que não pode aceitar a declaração de que as decisões de recusa de acesso também devem abranger o trânsito em águas territoriais, nem a declaração supra relativa aos riscos que representam os navios que arvoram a bandeira de um Estado incluído na secção "risco muito elevado" da lista negra do Memorando de Paris.

A Comissão está de acordo com o Parlamento Europeu quanto à necessidade de obter um empenhamento sólido dos Estados-Membros na criação de organismos de inspecção pelo Estado do porto adequados, tanto em termos de qualidade como de quantidade, e de garantir informações regulares sobre a realização das inspecções pelo Estado do porto.

A Comissão também aceita o argumento de que um navio que, manifestamente, não cumpre as normas representa uma ameaça para a segurança e o ambiente, independentemente da sua idade.

Por último, considera-se que nas inspecções efectuadas pelo Estado do porto deve ser prestada especial atenção ao cumprimento do requisito relativo aos VDR.

Por conseguinte, em conformidade com o n.º 2 do artigo 250º do Tratado, a Comissão altera a sua proposta.

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [1]

[1] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, [2]

[2] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, [3]

[3] JO C , , p. .

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado, [4]

[4] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/21/CE estabelece na Comunidade Europeia o controlo dos navios pelo Estado do porto, baseado em procedimentos de inspecção e imobilização uniformes.

(2) É necessário ter em conta as alterações das convenções, protocolos, códigos e resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) que entraram em vigor e a evolução verificada no âmbito do Memorando de Entendimento de Paris.

(3) Devido ao seu mau estado, pavilhão e antecedentes, certos navios representam um risco manifesto para a segurança marítima e o meio marinho. Convém, por conseguinte, recusar a esses navios o acesso aos portos da Comunidade, a menos que se demonstre poderem ser explorados sem perigo nas águas comunitárias. Há que estabelecer directrizes que especifiquem os procedimentos aplicáveis à decisão de recusa de acesso e de retirada da recusa de acesso. A lista dos navios cujo acesso aos portos da Comunidade tenha sido recusado deve ser publicada e disponibilizada no sistema de informações Sirenac.

(4) Os navios que apresentam um factor de selecção elevado representam um risco particularmente importante de acidente ou de poluição, que justifica a necessidade de prever a sua inspecção em cada escala num porto da Comunidade.

(5) As categorias de navios enumeradas no Anexo V apresentam igualmente um risco importante de acidente ou de poluição a partir de uma certa idade. Os amplos poderes de apreciação de que a autoridade de inspecção dispõe para seleccionar ou não tais navios com vista a uma inspecção alargada não permite a uniformização das práticas de que a Comunidade necessita. Por conseguinte, há que tornar a inspecção desses navios obrigatória.

(6) O âmbito das inspecções alargadas que são objecto das orientações estabelecidas no Anexo V, secção B, pode variar consideravelmente à discrição da autoridade de inspecção. Por conseguinte, é indispensável tornar essas orientações obrigatórias. Convém, no entanto, prever uma excepção quando a realização de uma inspecção a esses navios, tendo em conta, nomeadamente, o estado dos tanques de carga do navio ou condicionalismos operacionais ligados às operações de carga ou descarga, não for possível ou comportar riscos demasiado elevados para a segurança do navio e da sua tripulação, bem como para a segurança do recinto portuário.

(7) As falhas estruturais que afectam um navio podem agravar o risco de acidente no mar. Quando se trata de um navio que transporta hidrocarbonetos a granel enquanto carga, tais acidentes podem ter consequências catastróficas para o ambiente. Convém que a autoridade de inspecção proceda a um exame visual das partes acessíveis do navio, com vista a detectar uma eventual corrosão excessiva e tomar as medidas de seguimento necessárias, nomeadamente para com as Sociedades de Classificação responsáveis pela qualidade estrutural dos navios.

(8) Uma inspecção alargada baseada na verificação obrigatória de um determinado número de elementos do navio exige tempo e uma cuidada organização. Convém facilitar a tarefa de preparação da inspecção e aumentar assim a sua eficácia. Para esse efeito, o comandante ou o operador de um navio que se dirija a um porto da Comunidade deve comunicar determinadas informações de carácter operacional.

(9) Tendo em conta os riscos de poluição grave apresentados pelos navios petroleiros, bem como o facto de as anomalias conducentes à imobilização se verificarem, na sua grande maioria, em navios com mais de quinze anos, deve aplicar-se o regime de inspecções alargadas a todos os navios que completem quinze anos.

(10) O papel cada vez mais importante da inspecção de navios pelo Estado do porto na luta contra as práticas não conformes com as normas implica o aumento global das tarefas dos inspectores. Há, pois, que procurar a todo o custo evitar inspecções redundantes e melhorar a informação dos inspectores sobre o âmbito das inspecções efectuadas nos portos precedentes. Para esse efeito, o relatório de inspecção redigido pelo inspector depois de concluída a inspecção, a inspecção aprofundada ou a inspecção alargada deve mencionar as partes do navio inspeccionadas. O inspector do porto de escala seguinte poderá, deste modo, ter em conta essas informações e, se necessário, decidir não inspeccionar uma parte do navio quando nela não tiver sido detectada qualquer anomalia na inspecção precedente.

(10A) No domínio do equipamento de bordo, foram efectuados progressos tecnológicos cruciais que permitem registar os dados de viagem (sistemas VDR ou "caixas negras") a fim de facilitar os inquéritos subsequentes aos acidentes. Tendo em conta a sua importância para a prevenção dos acidentes marítimos, convém que estes equipamentos sejam tornados obrigatórios a bordo dos navios que efectuam serviços nacionais e internacionais nas águas da Comunidade. Por conseguinte, é adequado que a ausência a bordo do VDR requerido seja considerada uma anomalia grave que justifique a imobilização do navio.

(11) A Administração do Estado cuja bandeira o navio inspeccionado arvora ou a Sociedade de Classificação envolvida deve dispor de informações sobre o resultado da inspecção, para garantir um acompanhamento mais eficaz da evolução e, se for caso disso, da deterioração do estado do navio e tomar, enquanto é tempo, as medidas de correcção necessárias.

(12) A poluição acidental por hidrocarbonetos pode afectar gravemente o ambiente e a economia da região afectada. Convém, por conseguinte, verificar se os petroleiros que escalam os portos da União Europeia estão devidamente cobertos contra esses riscos. Cada vez que um navio petroleiro que transporta mais de 2000 toneladas de hidrocarbonetos a granel é inspeccionado, o inspector deve verificar a presença a bordo de um certificado de seguro ou outra garantia financeira que cubra os prejuízos por poluição, em conformidade com a Convenção Internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1969, alterada pelo seu Protocolo de 1992.

(13) A transparência das informações relativas aos navios inspeccionados e imobilizados constitui um elemento essencial de qualquer política que vise dissuadir a utilização de navios não conformes com as normas de segurança. Neste contexto, há que completar a lista das informações publicadas com a menção da identidade do afretador do navio. Convém igualmente fornecer ao público informações mais completas e claras sobre as inspecções e as imobilizações efectuadas nos portos da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, das informações relativas às vistorias mais detalhadas efectuadas a bordo dos navios, quer pelas autoridades do Estado do porto quer pelas Sociedades de Classificação, bem como da explicação do seguimento dado pelas autoridades do Estado do porto ou as Sociedades de Classificação em causa a uma imobilização pronunciada por força da directiva.

(14) A detecção dos casos de aplicação incorrecta da directiva, ou, se for caso disso, de práticas laxistas em certos portos da Comunidade, é essencial para evitar os riscos de níveis desiguais de segurança e de distorção da concorrência entre portos e regiões da União Europeia. Para esse efeito, a Comissão deve dispor de informações mais detalhadas, relativas, nomeadamente, aos movimentos dos navios nos portos, para poder efectuar um exame aprofundado das condições de aplicação da directiva. Tais informações devem ser fornecidas anualmente à Comissão, para que esta possa intervir mais rapidamente quando se constatarem anomalias na aplicação da directiva.

(15) As disposições da Directiva 95/21/CE relativas ao procedimento de comitologia devem ser alteradas para ter em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5].

[5] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23.

(16) Como as medidas necessárias para a execução da presente directiva são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, convém que sejam adoptadas segundo o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º dessa decisão,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 95/21/CE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ser o seguinte:

"Directiva 95/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto".

2. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

i) é inserido o seguinte travessão:

" - a Convenção Internacional sobre responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1969, alterada pelo seu Protocolo de 1992.";

ii) a data de 1 de Julho de 1999 é substituída por 1 de Julho de 2000.

b) No n.º 2, a data de 1 de Julho de 1999 é substituída por 1 de Julho de 2000.

2 A. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4º

Organismo responsável pelas inspecções

Os Estados-Membros terão administrações marítimas nacionais adequadas, dotadas do pessoal necessário, em particular de inspectores qualificados, a seguir designadas "autoridades competentes", para inspeccionar os navios e tomarão as medidas necessárias para assegurar que as suas autoridades competentes cumpram o seu dever conforme estabelecido na presente directiva."

3. O artigo 5º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A autoridade competente de cada Estado-Membro realizará anualmente um número total de inspecções aos navios referidos no n.º 2 do presente artigo e nos artigos 6º e 7º correspondente a, pelo menos, 25% do número de navios distintos que tenham escalado os portos desse Estado durante o ano civil transacto.";

b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. A autoridade competente garantirá que os navios não sujeitos a inspecção alargada cujo factor de selecção indicado no sistema de informação Sirenac é superior a 50 sejam objecto de uma inspecção nos termos do artigo 6º.

No que respeita à selecção dos restantes navios para efeitos de inspecção, a autoridade competente determinará a ordem de prioridade do seguinte modo:

-os navios referidos no Anexo I, parte I, serão objecto de prioridade absoluta, independentemente do valor do factor de selecção;

-os navios referidos no Anexo I, parte II, serão seleccionados por ordem decrescente, segundo a ordem de prioridade resultante do valor do factor de selecção.".

4. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7º

Inspecção alargada obrigatória de determinados navios

1. Os Estados-Membros garantirão que os navios classificados numa das categorias enumeradas no Anexo V, secção A, sejam submetidos a uma inspecção alargada no primeiro porto em que façam escala após um período de doze meses depois da última inspecção alargada efectuada num porto de um Estado-Membro. Contudo, entre duas inspecções alargadas, estes navios poderão ser sujeitos à inspecção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 6º.

2. O operador ou o comandante de um navio referido no parágrafo anterior comunicará, o mais tardar dois dias úteis antes da hora estimada de chegada a um porto de um Estado-Membro, ou antes de o navio largar do porto de saída se se previr que a viagem dure menos de dois dias úteis, todas as informações referidas no Anexo V, secção B, à autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Os navios que não tenham transmitido à autoridade competente em causa as informações atrás referidas serão objecto de uma inspecção, nos termos do artigo 6º, aquando da sua escala no porto de destino.

3. Na secção C do Anexo V são estabelecidas as orientações obrigatórias para essa inspecção alargada.".

5. É inserido o seguinte artigo 7ºA:

"Artigo 7ºA

Decisões de recusa de acesso de certos navios submetidos a inspecção alargada

1. Os Estados-Membros garantirão que seja recusado o acesso a todos os portos da Comunidade, excepto nas circunstâncias referidas no n.º 6 do artigo 11º, dos navios classificados numa das categorias do Anexo XI, secção A, quando tais navios:

-tenham sido imobilizados mais de uma vez ao longo dos trinta e seis meses precedentes num porto de um Estado signatário do Memorando de Paris, e

-arvorem o pavilhão de um Estado que figure na secção "risco muito elevado" da lista negra publicada no relatório anual do Memorando de Paris

-tenham sido imobilizados mais de duas vezes ao longo dos vinte e quatro meses precedentes num porto de um Estado signatário do Memorando de Paris, e

-arvorem pavilhão de um Estado que figure na lista negra publicada no relatório anual do Memorando de Paris.

A decisão de recusa de acesso é aplicável a partir do momento em que o navio tenha sido autorizado a deixar o porto em que foi objecto da segunda ou terceira imobilização, consoante o caso.

2. Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, os Estados-Membros devem cumprir os procedimentos previstos no Anexo XI, secção B.

3. A Comissão publicará semestralmente as informações relativas aos navios cujo acesso aos portos da Comunidade tenha sido recusado em aplicação do presente artigo.".

6. O Artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

Relatório de inspecção

1. Após uma inspecção, uma inspecção aprofundada ou uma inspecção alargada, o inspector redigirá um relatório de inspecção contendo, pelo menos, as informações constantes do Anexo X e mencionando os resultados da inspecção, as partes ou elementos do navio inspeccionados, no caso de inspecção aprofundada ou alargada, os elementos das decisões tomadas pelo inspector e as medidas de correcção a tomar pelo comandante, o proprietário ou o operador.

2. Uma cópia do relatório de inspecção será entregue ao comandante do navio, à administração do Estado de bandeira e à organização reconhecida encarregada das vistorias aos navios e da emissão dos certificados de classificação ou de certificados em nome do Estado de bandeira, em conformidade com as convenções internacionais. Caso as anomalias justifiquem a imobilização do navio, o relatório a fornecer ao comandante, em conformidade com o n.º 1, incluirá informações sobre a futura publicação da decisão de imobilização, em conformidade com o disposto na presente directiva.".

7. No n.º 5 do artigo 9º, a expressão "ou as organizações reconhecidas responsáveis pela emissão dos certificados desse navio, caso seja necessário" é substituída por "ou as organizações reconhecidas responsáveis pela emissão dos certificados de classificação ou de certificados em nome do Estado de bandeira, em conformidade com as convenções internacionais, caso seja necessário.".

8. No n.º 1 do artigo 10º, a seguir a "de qualquer decisão de imobilização" é inserida a expressão "ou de recusa de acesso".

9. O n.º 2 do artigo 14º é alterado do seguinte modo:

a) O termo "Sirenac E" é substituído pelo termo "Sirenac";

b) É inserido o seguinte parágrafo:

"Para a realização das inspecções referidas nos artigos 6º e 7º, os inspectores consultarão as bases de dados públicas e privadas relativas às inspecções de navios, acessíveis através do sistema de informação EQUASIS, uma vez este operacional.".

10. O n.º 2 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"2. As informações enumeradas no Anexo VIII, partes I e II, bem como as informações sobre as mudanças e suspensões de classificação e as desclassificações referidas no n.º 3 do artigo 15º da Directiva 94/57/CE devem estar disponíveis no sistema de informação Sirenac. Essas informações serão tornadas públicas, no âmbito do sistema de informação EQUASIS, uma vez este operacional, logo que possível após a inspecção ou após a retirada da decisão de imobilização.".

10 A. É aditado um novo n.º 4 ao artigo 16º , com a seguinte redacção:

"4. Em caso de imobilização de um navio por anomalias ou falta de certificados válidos, em conformidade com o disposto no artigo 9º e no Anexo VI, todos os custos relacionados com a imobilização no porto serão suportados pelo proprietário ou pelo operador do navio."

11. Os artigos 17º e 18º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17º

Dados a fornecer para o controlo da aplicação

Os Estados-Membros fornecerão à Comissão as informações enumeradas no Anexo X, com a frequência mencionada no referido anexo.".

"Artigo 18º

Comité de regulamentação

1. A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 12º da Directiva 93/75/CEE.

2. Quando é feita referência ao presente número, aplica-se o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito do disposto no artigo 8º da mesma decisão.

3. O período previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.".

12. A alínea a) do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

"a) Adaptar as obrigações previstas no artigo 5º, com excepção do valor de 25 % referido no n.º 1 e nos artigos 6º, 7º, 8º, 15º e 17º, bem como nos anexos mencionados nestes artigos, com base na experiência adquirida com a aplicação da presente directiva e tendo em conta a evolução do Memorando de Entendimento;".

12 A. É aditado um novo n.º 4 ao artigo 20º, com a seguinte redacção:

"4. A Comissão informará regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho dos progressos verificados na aplicação da directiva nos Estados-Membros."

13. A parte II do Anexo I é substituída pelo texto que consta do Anexo I da presente directiva.

14. No Anexo II, é aditado o seguinte ponto 35:

"35. Certificado internacional de seguro ou outra garantia financeira que cubra os prejuízos devidos à poluição (para os petroleiros abrangidos pela Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1969, alterada pelo seu Protocolo de 1992).".

15. No Anexo III, ponto 1, as referências "II-8 e II-11 " são substituídas por "e II-8":

16. O Anexo V é substituído pelo texto que consta do Anexo II da presente directiva.

17. O Anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 2 é aditado o seguinte número:

"14. Comunicar o máximo de informações em caso de acidente.".

b) No ponto 3.1, a expressão "Ausência de certificados válidos" é substituída por "Ausência de certificados e documentos válidos".

c) No ponto 3.2 são aditados os seguintes números:

"15. Não execução do programa alargado de inspecções previsto na Resolução A.744(18).

16. Ausência do aparelho de registo dos dados de viagem".

d) No ponto 3.6 é aditado o seguinte número:

"5. Ausência do dossier dos relatórios das vistorias ou não conformidade desse dossier com a regra 13G(3)(b) da Convenção MARPOL."

18. O Anexo VIII é substituído pelo texto que consta do Anexo III da presente directiva.

19. São aditados os Anexos IX, X e XI cujo texto figura no Anexo IV da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em (...(. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições assim adoptadas pelo Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente [...] [...]

ANEXO I

O Anexo I, parte II, passa a ter a seguinte redacção:

"II. Factor global de selecção

Os navios a seguir indicados serão considerados prioridade para inspecção.

1. Navios que escalem o porto de um Estado-Membro pela primeira vez ou após uma ausência de 12 meses ou mais. Ao aplicarem este critério, os Estados-Membros devem ter igualmente em conta as inspecções já efectuadas por membros do Memorando de Entendimento. Na falta de dados adequados para tal fim, os Estados-Membros basear-se-ão nos dados da Sirenac disponíveis e inspeccionarão os navios não registados nesta base de dados após a sua entrada em funcionamento em 1 de Janeiro de 1993.

2. Navios que não tenham sido inspeccionados por nenhum Estado-Membro no decurso dos seis meses anteriores.

3. Navios cujos certificados obrigatórios de construção e equipamento, emitidos nos termos das convenções, e certificados de classificação tenham sido passados por uma organização não reconhecida nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.

4. Navios que arvorem pavilhão de um Estado que figura na tabela das imobilizações e atrasos superiores à média, de que consta a média móvel trienal, publicada no relatório anual do Memorando de Entendimento.

5. Navios que tenham sido autorizados a deixar o porto de um Estado-Membro sob certas condições, nomeadamente:

(a) rectificação das anomalias antes da largada;

(b) rectificação das anomalias no porto de escala seguinte;

(c) rectificação das anomalias no prazo de 14 dias;

(d) outras condições, relativas a anomalias.

Se tiverem sido tomadas medidas a nível do navio e todas as anomalias rectificadas, esse facto será tido em consideração.

6. Navios relativamente aos quais tenham sido registadas anomalias aquando de uma inspecção anterior, segundo o número de anomalias.

7. Navios anteriormente imobilizados num porto.

8. Navios que arvorem pavilhão de um Estado que não tenha ratificado todas as convenções internacionais pertinentes referidas no artigo 2º da presente directiva.

9. Navios que arvorem pavilhão de um Estado com uma taxa de anomalias superior à média.

10. Navios que arvorem pavilhão de um Estado com anomalias de classe superiores à média.

11. Navios com mais de 13 anos de idade.

Ao determinar a ordem de prioridade para inspecção dos navios atrás enumerados a autoridade competente deve ter em conta a ordem expressa pelo factor global de selecção indicado no sistema de informação Sirenac, em conformidade com o Anexo I, secção 1, do Memorando de Entendimento de Paris: a um factor de selecção maior corresponde uma prioridade mais elevada. O factor global de selecção é a soma dos valores dos factores de selecção definidos no quadro do Memorando de Entendimento. Os pontos 5, 6 e 7 dizem respeito apenas às inspecções efectuadas nos últimos 12 meses. O factor global de selecção não pode ser inferior à soma dos valores correspondentes aos pontos 3, 4, 8, 9, 10 e 11.

Se, nos três meses seguintes à fixação de novos valores para o factor de selecção no quadro do Memorando de Entendimento, a Comissão considerar que esses valores não são adequados, pode decidir, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19º da Directiva 95/21/CE, que os mesmos não se aplicam para efeitos da presente directiva.".

ANEXO II

O Anexo V é substituído pelo seguinte anexo:

"ANEXO V

A. TIPOS DE NAVIOS SUJEITOS A INSPECÇÃO ALARGADA (por força do n.º 1 do artigo 7º)1. Navios-tanque para transporte de gás e produtos químicos com mais de 10 anos, determinados com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio.

2. Navios graneleiros com mais de 12 anos, determinados com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio.

3. Navios petroleiros de casco simples com mais de 15 anos, determinados com base na data de construção que consta dos certificados de segurança do navio.4. Navios de passageiros com mais de 15 anos distintos dos navios de passageiros referidos nas alíneas a) e b) do artigo 2º da Directiva 1999/35/CE.

B. INFORMAÇÕES A COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE (por força do n.º 2 do artigo 7º)

-A. nome do navio

-B. pavilhão

-C. número OMI de identificação do navio, se for caso disso

-D. porte bruto

-E. data de construção do navio

-F. para os navios-tanque:

-F.a. configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo

-F.b. condição dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte

-F.c. volume e natureza da carga

-G. hora estimada de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, como exigido pela autoridade competente

-H. duração prevista da escala

-I. operações previstas no porto de destino (carga, descarga, outras)

-J. data e lugar da última inspecção efectuada no âmbito do controlo pelo Estado do porto.

C. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À INSPECÇÃO ALARGADA DE CERTOS TIPOS DE NAVIOS (referidos no n.º 3 do artigo 7º)

Sob reserva da sua viabilidade material ou de limitações eventuais ligadas à segurança das pessoas, do navio ou do porto, a inspecção alargada deve incidir, pelo menos, nos elementos que se seguem. Os inspectores deverão estar conscientes de que as inspecções efectuadas a bordo enquanto decorrem certas operações, como movimentação de carga, nas quais as inspecções têm uma incidência directa, podem comprometer a segurança dessas operações.

1. TODOS OS NAVIOS (todos os tipos da secção A)

-Corte de energia e arranque do gerador de emergência

-Vistoria do sistema de iluminação de emergência

-Funcionamento da bomba de incêndio de emergência, com duas mangueiras ligadas à conduta principal

-Operação das bombas de porão

-Fecho das portas estanques

-Lançamento à água de uma baleeira de barlamar

-Ensaio do sistema de paragem de emergência por controlo remoto das caldeiras, ventiladores e bombas de combustível

-Ensaio do aparelho de governo e do aparelho de governo auxiliar

-Vistoria das fontes de alimentação de emergência das instalações radioeléctricas

-Vistoria e, na medida das possibilidades, teste do separador da casa das máquinas.

2. NAVIOS-TANQUE PARA TRANSPORTE DE GÁS E PRODUTOS QUÍMICOS

Para além dos referidos no ponto 1, poderão fazer parte integrante da inspecção alargada dos navios-tanque para transporte de gás e produtos químicos os seguintes elementos:

-dispositivos de controlo e segurança dos tanques de carga, no que respeita à temperatura, à pressão e ao nível

-dispositivos de análise do oxigénio e explosímetros, incluindo a respectiva calibragem. Disponibilidade de equipamento de detecção de substâncias químicas com um número apropriado de sondas de detecção de gases adequadas à carga transportada

-equipamento de evacuação dos camarotes com cabal protecção respiratória e ocular para todas as pessoas a bordo (se exigido para os produtos enumerados no certificado internacional de aptidão ou no certificado de aptidão para o transporte de produtos químicos perigosos a granel ou para o transporte de gases liquefeitos a granel, consoante o caso)

-verificação de que os produtos transportados vêm enumerados no certificado internacional de aptidão ou no certificado de aptidão para o transporte de produtos químicos perigosos a granel ou para o transporte de gases liquefeitos a granel, consoante o caso

-as instalações fixas de extinção de incêndios montadas no convés, sejam elas de espuma ou de pó químico ou outras, consoante o produto transportado.

3. NAVIOS GRANELEIROS

Para além dos referidos no ponto 1, poderão fazer parte integrante da inspecção alargada dos navios-tanque para transporte de gás e produtos químicos os seguintes elementos:

-possível corrosão dos fixes do equipamento do convés

-possível deformação e/ou corrosão das tampas das escotilhas

-possíveis fissuras ou corrosão nas anteparas transversais

-acesso aos porões de carga

-avaliação da segurança da estrutura com base nos relatórios das vistorias à estrutura, nos relatórios de apreciação do estado do navio, nos relatórios das medições da espessura e no documento descritivo referido na Resolução A.744(18) da OMI,

4. NAVIOS PETROLEIROS

Para além dos referidos no ponto 1, poderão fazer parte integrante da inspecção alargada dos navios petroleiros os seguintes elementos:

-instalação fixa de espuma contra incêndios montada no convés

-equipamento geral de combate a incêndios

-vistoria dos registos corta-fogos da casa das máquinas, da casa das bombas e das acomodações

-controlo da pressão do gás inerte e do teor em oxigénio deste

-exame do aspecto e da corrosão eventual de, pelo menos, um dos tanques de lastro,

-avaliação da segurança da estrutura com base nos relatórios das vistorias à estrutura, nos relatórios de apreciação do estado do navio, nos relatórios das medições da espessura e no documento descritivo referido na Resolução A.744(18) da OMI,

5. NAVIOS DE PASSAGEIROS NÃO ABRANGIDOS PELA DIRECTIVA 1999/35/CE

Para além dos elementos enumerados na secção C, ponto 1, poderão fazer parte integrante da inspecção alargada dos navios de passageiros os seguintes elementos:

-ensaio do sistema de detecção e alarme de incêndios

-ensaio do fecho das portas corta-fogos

-ensaio da instalação sonora

-exercício de combate a incêndios com, no mínimo, demonstração de todos os equipamentos de bombeiro e participação de parte do pessoal de câmaras

-demonstração do conhecimento do plano para limitação de avarias por parte dos membros principais da tripulação.

Se for necessário, a inspecção poderá continuar enquanto o navio está em rota para ou do porto de um Estado-Membro, com o consentimento do comandante ou do operador. Os inspectores não devem obstruir o serviço do navio nem criar situações que, na opinião do comandante, possam pôr em perigo a segurança dos passageiros, da tripulação e do navio.

ANEXO III

O Anexo VIII é substituído pelo seguinte anexo:

"ANEXO VIII

Publicação de informações relativas às imobilizações e às inspecções nos portos dos Estados-Membros

(referidas no artigo 15º)

I - As informações publicadas em conformidade com o n.º 1 do artigo 15º devem incluir os seguintes elementos:

-nome do navio

-número OMI

-tipo de navio

-arqueação bruta

-ano de construção

-nome e endereço do proprietário ou do operador do navio

-para os navios que transportam carga líquida ou sólida a granel, o nome e endereço do afretador e o tipo de afretamento (afretamento à viagem ou a tempo),

-Estado de bandeira

-Sociedade ou Sociedades de Classificação, conforme o caso, que tenha(m) emitido para o navio em causa certificados de classificação, se for o caso

-Sociedade ou Sociedades de Classificação e/ou qualquer outra entidade que tenha(m) emitido para o navio em causa certificados, nos termos das convenções aplicáveis, em nome do Estado de bandeira, com menção dos certificados emitidos

-porto e data da última inspecção alargada e a indicação, se for o caso, de que foi decretada uma imobilização

-porto e data da última vistoria especial e indicação da organização que a efectuou

-número de imobilizações nos últimos 24 meses

-país e porto de imobilização

-data do levantamento da imobilização

-duração da imobilização, em dias

-número de anomalias constatadas e motivos da imobilização, em termos claros e explícitos

-descrição das medidas de seguimento da imobilização tomadas pela autoridade competente e, se for o caso, pela Sociedade de Classificação

-em caso de recusa de acesso do navio a um porto da Comunidade, os motivos de tal recusa, em termos claros e explícitos

-indicação, se for o caso, de que a Sociedade de Classificação, ou outro organismo privado que tenha efectuado a inspecção em questão, teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si sós ou combinadas com outras, levaram à imobilização do navio

-descrição das medidas tomadas no caso de um navio que tenha sido autorizado a seguir para o estaleiro de reparação adequado mais próximo ou ao qual tenha sido recusado o acesso a um porto comunitário.

II - As informações relativas aos navios inspeccionados, tornadas públicas em conformidade com o n.º 2 do artigo 15º, devem incluir os seguintes elementos:

-nome do navio

-número OMI

-tipo de navio

-arqueação bruta

-ano de construção

-nome e endereço do proprietário ou do operador do navio

-para os navios que transportam carga líquida ou sólida a granel, o nome e endereço do afretador e o tipo de afretamento (afretamento à viagem ou a tempo),

-Estado de bandeira

-Sociedade ou Sociedades de Classificação, conforme o caso, que tenha(m) emitido para o navio em causa certificados de classificação, se for o caso

-Sociedade ou Sociedades de Classificação e/ou qualquer outra entidade que tenha(m) emitido para o navio em causa certificados, nos termos das convenções aplicáveis, em nome do Estado de bandeira, com menção dos certificados emitidos

-país, porto e data da inspecção

-número de anomalias, por categoria de anomalia.".

ANEXO IV

São aditados os seguintes Anexos IX, X e XI:

"ANEXO IX

Relatório de inspecção elaborado em aplicação do artigo 8º

O relatório de inspecção deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

I - Informações gerais

1. Autoridade competente que redigiu o relatório

2. Data e local da inspecção

3. Nome do navio inspeccionado

4. Pavilhão

5. Tipo de navio

6. Número OMI

7. Indicativo de chamada

8. Arqueação bruta

9. Porte bruto (se for caso disso)

10. Ano de construção

11. Sociedade ou Sociedades de Classificação, conforme o caso, que tenha(m) emitido para o navio em causa certificados de classificação, se for o caso

12. Sociedade ou Sociedades de Classificação e/ou qualquer outra entidade que tenha(m) emitido para o navio em causa certificados, nos termos das convenções aplicáveis, em nome do Estado de bandeira

13. Nome e endereço do proprietário ou do operador do navio

14. Nome e endereço do afretador e tipo de afretamento (afretamento à viagem ou a tempo), para os navios que transportam carga líquida ou sólida a granel

15. Data final de redacção do relatório de inspecção

II - Informações relativas à inspecção

1. Certificados emitidos em aplicação das convenções internacionais pertinentes, autoridade ou organização que emitiu o(s) certificado(s) pertinente(s), com indicação das datas de emissão e de expiração

2. Partes ou elementos do navio que foram objecto de inspecção (no caso de inspecção aprofundada ou alargada)

3. Indicação do tipo de inspecção (inspecção, inspecção aprofundada, inspecção alargada)

4. Natureza das anomalias

5. Medidas tomadas.

III - Informações suplementares em caso de imobilização

1. Data da decisão de imobilização

2. Data do levantamento da imobilização

3. Natureza das anomalias que justificaram a decisão de imobilização

4. Informações sobre a última vistoria intermédia ou anual

5. Indicação, se for o caso, de que a Sociedade de Classificação, ou outro organismo privado que tenha efectuado a inspecção em questão, teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si sós ou combinadas com outras, levaram à imobilização do navio

6. Medidas tomadas.

ANEXO X

Dados a fornecer para o controlo da aplicação

Em aplicação do artigo 17º, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações a seguir enumeradas, utilizando os modelos de quadros apresentados.

1. Dados a fornecer anualmente

Todos os anos, os Estados-Membros fornecerão à Comissão, até 1 de Abril, os seguintes dados relativos ao ano transacto:

1.1. Número de inspectores ao seu serviço no quadro da inspecção de navios pelo Estado do porto.

As informações devem ser transmitidas à Comissão segundo o modelo de quadro apresentado.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estas informações serão fornecidas a nível nacional e para cada um dos portos do Estado-Membro considerado. Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por porto um porto específico, bem como a zona geográfica coberta por um inspector ou uma equipa de inspectores, zona essa que pode incluir vários portos. O mesmo inspector pode ser chamado a intervir em mais do que um porto/zona geográfica.

1.2. Número total de navios distintos entrados nos respectivos portos, a nível nacional.

2. Dados a fornecer trimestralmente

De três em três meses, os Estados-Membros fornecerão à Comissão a lista detalhada dos movimentos de navios distintos entrados nos seus portos, segundo o modelo que se segue.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO XI

A. CATEGORIAS DE NAVIOS SUJEITOS A RECUSA DE ACESSO AOS PORTOS DA COMUNIDADE (nos termos do nº 1 do artigo 7º A)

1. Navios-tanque para transporte de gás e produtos químicos,

2. Navios graneleiros,

3. Navios petroleiros,

4. Navios de passageiros.

B. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À RECUSA DE ACESSO AOS PORTOS DA COMUNIDADE (nos termos do n.º 2 do artigo 7º A)

1. Quando se verificarem as condições descritas no artigo 7º A, a autoridade competente do porto em que for decretada a segunda ou terceira imobilização do navio, consoante o caso, informará por escrito o comandante e o proprietário ou o operador do navio da decisão de recusa de acesso tomada em relação ao navio.

A autoridade competente transmitirá igualmente essa informação à Administração do Estado de bandeira, à Sociedade de Classificação em causa, aos outros Estados-Membros, à Comissão Europeia, ao Centre Administratif des Affaires Maritimes e ao Secretariado do Memorando de Paris.

A decisão de recusa de acesso produz efeitos a partir do momento em que o navio tenha sido autorizado a deixar o porto após a rectificação das anomalias que estiveram na origem da imobilização.

2. Para que a decisão de recusa de acesso seja retirada, o proprietário ou o operador deve apresentar um pedido formal à autoridade competente do Estado-Membro que tomou a decisão de recusa de acesso. Esse pedido será acompanhado de um atestado da Administração do Estado de bandeira que comprove que o navio satisfaz plenamente as disposições aplicáveis das convenções internacionais. O pedido de retirada da decisão de recusa de acesso deve igualmente ser acompanhado, se necessário, de um atestado da Sociedade de Classificação em que o navio está classificado, que comprove que o navio está conforme com as normas de classificação especificadas pela referida sociedade.

3. A decisão de recusa de acesso só pode ser retirada após uma segunda inspecção do navio, num porto acordado, por inspectores da autoridade competente do Estado-Membro que tomou a decisão de recusa de acesso e se o mesmo Estado-Membro considerar que foram dadas provas satisfatórias de que o navio cumpre plenamente as disposições aplicáveis das convenções internacionais.

Se o porto acordado for um porto comunitário, a autoridade competente do Estado-Membro do porto de destino pode, com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro que tomou a decisão de recusa de acesso, autorizar o navio a dirigir-se para o porto de destino em questão unicamente com o fim de se verificar se o navio satisfaz ou não as condições referidas no ponto 2.

A segunda inspecção consistirá numa inspecção alargada, abordando, pelo menos, os elementos pertinentes constantes do Anexo V, secção C.

As despesas decorrentes desta inspecção alargada serão suportadas pelo proprietário ou pelo operador.

4. Se os resultados da inspecção alargada satisfizerem o Estado-Membro, em conformidade com o ponto 2, a decisão de recusa de acesso será retirada. O proprietário ou o operador do navio será informado dessa retirada por escrito.

A autoridade competente informará igualmente da sua decisão, por escrito, a Administração do Estado de bandeira, a Sociedade de Classificação em causa, os outros Estados-Membros, a Comissão Europeia, o Centre Administratif des Affaires Maritimes e o Secretariado do Memorando de Paris.

5. As informações relativas aos navios cujo acesso aos portos da Comunidade tenha sido recusado serão disponibilizadas no sistema Sirenac e publicadas em conformidade com o disposto no artigo 15º e no Anexo VIII."