52000PC0828(03)

Proposta de decisão do Conselho que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo e de intercâmbio, de formação e de cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (STOP II) /* COM/2000/0828 final - CNS 2000/0341 */

Jornal Oficial nº 096 E de 27/03/2001 p. 0342 - 0344


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo e de intercâmbio, de formação e de cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (STOP II)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Em 31 de Dezembro de 2000 terminam três programas de financiamento plurianual adoptados através das acções comuns com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia. As três acções comuns são:

*A Acção Comum 96/636/JAI, de 29 de Outubro de 1996, que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça (GROTIUS) [1];

[1] JO L 287 de 8.11.1996, p. 3.

*A Acção Comum 96/700/JAI, de 29 de Novembro de 1996, que estabelece um programa de incentivo e intercâmbio para pessoas responsáveis da acção contra o tráfego de seres humanos e a exploração sexual de crianças (STOP) [2];

[2] JO L 322 de 12.12.1996, p. 7.

*A Acção Comum 97/12/JAI, de 20 de Dezembro de 1996, relativa a um programa comum de intercâmbio, formação e cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei (OISIN) [3].

[3] JO L 7 de 10.1.1997, p. 5.

Os programas foram criados com montantes de referência de, respectivamente, 8,8 milhões de euros para o programa GROTIUS, 6,5 milhões de euros para o programa STOP e 8 milhões de euros para o programa OISIN. Para cada ano de aplicação foram aprovados programas anuais, subsequentemente publicados no Jornal Oficial, em que se definiam objectivos e prioridades, se descreviam os procedimentos e se convidavam organizadores a apresentarem projectos para eventual cofinanciamento. Foram adoptados para cofinanciamento numerosos projectos. Os comités criados para assistir a Comissão na aplicação dos programas, e que integravam representantes de cada Estado-Membro, reuniram normalmente duas vezes por ano durante o período de aplicação, nomeadamente para discutir e emitir pareceres sobre os programas anuais e as propostas da Comissão sobre que projectos deviam ser adoptados para cofinanciamento.

A Comissão informou em três ocasiões (1996 e 1997 mediante relatório) o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação dos programas. Os relatórios revelaram que os programas alcançaram os seus objectivos e se verificou uma utilização óptima dos recursos mediante o apoio a numerosos projectos em que os relatórios se basearam. O relatório a transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação dos programas no exercício financeiro 2000 proporcionará uma oportunidade para tirar novas conclusões sobre a eficácia e o impacto dos programas.

Uma avaliação externa realizada no início de 2000 confirmou que os programas alcançaram os seus objectivos e contribuíram de forma positiva a nível europeu nos domínios da aplicação da lei e da cooperação judicial em matéria penal. Também foi considerada satisfatória a eficácia dos programas em termos de recursos utilizados.

Porém, a avaliação externa indicou uma série de vias a serem exploradas para melhorar o impacto dos projectos cofinanciados, por exemplo, menor número de seminários e conferências, melhor preparação dos projectos e maior divulgação dos resultados. Estas conclusões foram tidas em conta nas propostas para a renovação dos programas.

Em 1 de Maio de 1999 entrou em vigor o Tratado de Amesterdão, que introduziu o conceito de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. As conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15-16 de Outubro de 1999, por seu turno, atribuíam a este conceito um lugar central na União Europeia. Além disso, a Comissão adoptou um painel de avaliação dos progressos realizados na criação deste espaço.

É evidente que, após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, os programas podem continuar a desempenhar um papel significativo nos domínios da aplicação da lei e da cooperação judicial a nível europeu prosseguindo o objectivo geral de contribuir para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Por conseguinte, a Comissão concluiu que os programas deveriam ser renovados para se poder continuar a apoiar significativamente as acções a nível europeu que contribuam para a criação desse espaço. No caso do programa STOP esta conclusão é também corroborada pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 19 de Maio de 2000 sobre a segunda Comunicação da Comissão relativa às "novas acções na luta contra o tráfico de mulheres".

Porém, futuramente será necessária uma reorientação estratégica do funcionamento e da gestão dos programas no contexto do seu cofinanciamento no domínio da cooperação judicial e policial. Pode, por exemplo, prever-se a fusão de todos os programas do Título VI num "Programa-Quadro".

2. PROPOSTAS DE DECISÕES DO CONSELHO: EVOLUÇÃO

As propostas de decisões do Conselho que estabelecem as segundas fases dos programas GROTIUS (Geral e Penal), STOP e OISIN baseiam-se na experiência adquirida nos cinco anos de aplicação dos programas actualmente em curso. A conclusão a que se chegou no exercício de renovação dos programas é a de que no futuro é necessária uma reorientação estratégica que abranja todas as acções de apoio dos programas nos domínios da aplicação da lei e da cooperação judicial. Tal reorientação deverá criar um "Programa-Quadro do Título VI" em consonância com a orientação geral da Comissão que consiste em centrar-se em programas mais amplos e que provavelmente conduziria a um aumento dos recursos disponíveis. Um programa-quadro simplificaria também os procedimentos orçamentais, tornaria mais visíveis as actividades e permitiria sinergias mais fortes entre os actuais quatro programas separados do Título VI, mesmo se se mantivesse uma separação das matérias por "capítulos".

A futura reorientação é a razão pela qual a renovação se limitou a dois anos. Por conseguinte, uma reorientação estratégica de todos os programas do Título VI pode efectuar-se ao mesmo tempo já que o Programa de Intercâmbio, Formação e Cooperação destinado aos responsáveis pela Acção contra a Criminalidade Organizada (FALCONE) termina também em 31 de Dezembro de 2002.

Embora a estrutura e, em certa medida, o teor das propostas difiram das acções comuns que estabelecem os programas originais, não existe qualquer intenção de alterar os respectivos âmbitos com excepção para o programa GROTIUS, que foi dividido em dois programas, GROTIUS "Geral e Penal" e GROTIUS "Civil": a Comissão adoptou uma proposta separada relativamente ao programa GROTIUS "Civil" [4].

[4] COM(2000)516 final de 5.9.2000.

Tal se deve ao facto de o actual programa GROTIUS ter sido criado em 1996 através de uma acção comum sobre a cooperação judiciária nos domínios civil e penal. Nessa altura, a cooperação judiciária nos domínios civil e penal era regulada pelo antigo artigo K.1 do Tratado da União Europeia.

O Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, alterou as disposições relativas à cooperação judiciária. A cooperação judiciária em matéria civil passou a ser abrangida pelo disposto nos artigos 61º e 65º do Tratado que institui a Comunidade Europeia enquanto a cooperação judiciária em matéria penal é abrangida pelos artigos 29º e 34º do Tratado da União Europeia. Esta base jurídica diferente exigiu duas decisões separadas.

O âmbito dos programas GROTIUS, OISIN e STOP abrange principalmente os profissionais especializados, tais como juizes, procuradores, outros profissionais da justiça, de departamentos de polícia, de serviços responsáveis pela aplicação da lei, funcionários públicos e pessoas responsáveis pela assistência a vítimas. Porém, centros de formação, universidades, associações de voluntários e outros centros de investigação são também elegíveis no âmbito dos programas.

Os principais objectivos consistem em contribuir para a criação de um espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça por forma a proporcionar aos cidadãos um elevado grau de protecção e a combater a criminalidade organizada.

Nesta perspectiva, o programa GROTIUS prossegue objectivos específicos de cooperação entre profissionais da justiça, no sentido de aumentar o conhecimento dos diferentes sistemas jurídicos e judiciários e de facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros.

O programa OISIN incentiva a cooperação entre serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros por forma a permitir-lhes obter maior conhecimento dos métodos de trabalho dos seus homólogos noutros Estados-Membros e das limitações a que têm que fazer face.

O programa STOP destina-se a desenvolver iniciativas no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, incluindo a pedopornografia e respectivos actos de violência, bem como a assistir as vítimas de tais actividades criminosas.

Os instrumentos propostos são os seguintes:

- Acções de formação em matéria de legislação, procedimentos operacionais e boas práticas nos Estados-Membros;

- Programas de intercâmbio e de mobilidade nas instituições dos Estados-Membros;

- Seminários, colóquios e conferências;

- Estudos e investigação sobre a legislação e novos métodos de trabalho;

- Divulgação de informação e desenvolvimento com base nos resultados.

As estruturas propostas reflectem a evolução geral dos programas comunitários, por exemplo, do programa DAPHNE. A reestruturação levou também à introdução de nova terminologia e de novos tipos de acções, por exemplo:

*as propostas referem-se a um programa de trabalho anual em vez de um programa anual,

*as propostas introduzem acções e medidas complementares específicas sobre os assuntos indicados no programa de trabalho anual,

*as propostas visam formular com maior clareza os critérios de avaliação e de selecção de acções.

Foram aumentados os montantes de referência propostos para os programas face ao crescente interesse suscitado por estes e para fazer face a objectivos mais ambiciosos. As propostas indicam montantes de referência de, respectivamente, 4 milhões de euros para o programa GROTIUS, 4 milhões de euros para o programa STOP e 8 milhões de euros para o programa OISIN. Propõe-se que o cofinanciamento se limite a partir de agora a 70% em vez de 80% para que os organizadores possam chegar a uma estimativa mais exacta dos custos e mobilizarem um cofinanciamento nacional mais elevado em benefício dos programas.

No que diz respeito aos objectivos dos programas propostos, estes foram mais estreitamente ligados aos Tratados, actualmente o Tratado de Amesterdão, e às políticas e planos de acção à escala europeia ao abrigo do Título VI dos Tratados. É igualmente sublinhado como objectivo especialmente importante a participação dos países candidatos nas acções dos programas. Deverá ser mais apoiado o desenvolvimento de uma participação cada vez mais intensa de organismos e serviços públicos dos países candidatos em projectos financiados no âmbito dos programas actuais, sobretudo na perspectiva do futuro alargamento da União Europeia. Por conseguinte, a Comissão propõe também que as acções específicas (a seguir descritas) possam ser utilizadas em âmbitos em que os países candidatos tenham manifestado o seu interesse para realizar acções. Contudo, os Estados-Membros ou os organismos de Estados-Membros continuam a ser formalmente responsáveis pela apresentação da proposta e da adequada aplicação da acção aprovada. Porém, com o objectivo de informar os países candidatos sobre os procedimentos e, desse modo, sobre as actividades desenvolvidas no âmbito do programa, a Comissão poderá convidar representantes dos países candidatos a participarem como observadores nas reuniões de informação a realizar após as reuniões oficiais dos comités criados para assistir a Comissão na aplicação dos programas.

Esta informação irá facilitar os trabalhos preparatórios sobre os acordos que terão que ser celebrados com cada país candidato sobre o seu contributo para o orçamento dos programas.

No que diz respeito à evolução das propostas, a experiência adquirida na aplicação dos programas anteriores revela que, por vezes, existem discrepâncias nos temas tratados nas propostas apresentadas à Comissão, isto é, em comparação com as prioridades temáticas estabelecidas nos programas anuais. As acções definidas e orientadas poderiam também destinar-se a responder às necessidades específicas em áreas específicas. Portanto, propõe-se que o programa de trabalho anual possa identificar algumas acções específicas indicando o seu tipo (campanha, conferências, intercâmbio de programas, investigação) e o objectivo e tema bem definidos. Esta acções específicas beneficiarão de um financiamento a 100%. A Comissão, na sua proposta de programas de trabalho anuais, pode especificar estas acções e convidar os organizadores a apresentarem propostas sobre o modo como irão desenvolver essas acções. As propostas recebidas serão avaliadas com base nos mesmos critérios de qualquer outra proposta.

Com base na experiência adquirida, mas também nas conclusões da avaliação externa, considerou-se ainda que os programas deverão prever medidas complementares para alcançar os objectivos dos programas de maneira mais eficaz. Estes foram concebidos para apoiar acções já cofinanciadas no âmbito dos programas. Noutros termos, a Comissão pode indicar no programa de trabalho anual assuntos e temas (por exemplo, a iniciativa de publicar uma brochura com os resultados de uma acção ou o desenvolvimento de novos websites ou bases de dados com informação das acções do programa ou reuniões de peritos sobre um tema concreto) para os quais os promotores poderão beneficiar de um financiamento de 100%.

Porém, as propostas limitam a percentagem das dotações anuais, que podem ser utilizadas para estas acções específicas e medidas complementares, financiadas com recursos comunitários, a 10%.

As propostas de procedimentos de comitologia no que diz respeito à aplicação dos programas foram inspiradas na decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5], a "Decisão de Comitologia". Esta decisão aplica-se unicamente aos comités que trabalham na esfera comunitária dos Tratados, mas as regras previstas na decisão e utilizadas como modelo para as propostas são, na prática, semelhantes às regras que foram utilizadas na aplicação dos programas desde 1996.

[5] JO L 184 de 17.7.1999, pp. 23 - 26.

As medidas de aplicação dos programas são propostas para serem adoptadas de acordo com dois procedimentos diferentes, o procedimento consultivo e o procedimento de gestão. As propostas não prevêem uma diferença de procedimento em função da dimensão do cofinanciamento solicitado, isto é, superior e inferior a 50 000 euros, tendo em conta o facto de que em média as acções raramente excedem 100 000 euros de investimento total. Por conseguinte, propõe-se que a decisão de cofinanciar todas as acções propostas por promotores, bem como a decisão de cofinanciar medidas complementares, sejam realizadas de acordo com o procedimento consultivo. Isto justifica-se pelo facto de a Comissão ser responsável pelo processo de selecção e solicitar um parecer ao comité sobre a lista global, incluindo as medidas complementares.

A adopção do programa de trabalho anual e das acções específicas efectuar-se-á, pelo contrário, de acordo com o procedimento de gestão, uma vez que este instrumento é muito mais importante, especialmente na definição dos temas prioritários para as eventuais organizações candidatas e no pedido de acções específicas.

O procedimento consultivo obriga a Comissão a tomar na melhor conta o parecer do comité e a informar o comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração. O procedimento de gestão implica que a Comissão pode adoptar a medida excepto se, no âmbito do comités, se verificar uma maioria qualificada desfavorável.

3. PROPOSTAS DE DECISÕES DO CONSELHO: ARTIGOS

Artigo 1º

O artigo 1º estabelece a segunda fase dos programas e indica que os mesmos são estabelecidos para o período de dois anos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 2º

O artigo 2º fixa os objectivos do programa. É indicada a ligação estreita com o objectivo geral estabelecido pelo Tratado de Amesterdão e, por conseguinte, também com os planos de acção, etc., estabelecidos para contribuir para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Seguidamente, no âmbito do objectivo geral, são definidos os objectivos de cada programa. A participação dos países candidatos é também especialmente sublinhada neste artigo.

Artigo 3º

O artigo 3º diz respeito às entidades que podem receber cofinanciamento dos programas. São definidas as organizações relevantes para o âmbito dos programas e estabelecidos os grupos de destinatários. É também dada uma indicação sobre o que se entende pela noção de "dimensão europeia" e, por conseguinte, do número de parceiros dos Estados-Membros e dos países candidatos que devem ser associados.

O artigo 3º introduz também as acções especificas e medidas complementares que podem ser financiadas até 100% para alcançar os objectivos dos programas.

Artigo 4º

O artigo 4º define as acções do programa e inclui as acções mediante as quais se executam os programas actuais.

Artigo 5º

O nº 1 do artigo 5º refere-se às regras orçamentais dos programas e os números seguintes indicam os princípios básicos para o financiamento das acções.

Artigo 6º

O artigo 6º diz respeito à execução dos programas. O nº 1 indica que a execução será efectuada em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. Os dois números seguintes indicam uma regra básica que deve ser observada e as três fases que a Comissão deve seguir na execução do programa. O nº 4 define as medidas que o comité previsto no artigo 7º deve examinar e sobre as quais deve emitir um parecer.

O nº 5 estabelece os critérios gerais de avaliação e selecção das acções que serão financiadas no âmbito do programa. A Comissão tentou ser muito clara neste ponto, uma vez que para os candidatos é da maior importância o conhecimento das bases de avaliação das suas propostas. A Comissão justificará a selecção ou a rejeição das propostas com base nestes critérios.

Artigo 7º

O nº 1 do artigo 7º estabelece que a Comissão será assistida, no que respeita à execução do programa, por um comité composto por representantes dos Estados-Membros. O nº 2 introduz o regulamento interno. O nº 3 introduz a possibilidade de a Comissão convidar representantes dos países candidatos para reuniões de informação.

Artigo 8º

O artigo 8º descreve o procedimento de consulta. No nº 4 do artigo 6º é indicado o procedimento a aplicar para a aprovação das acções apresentadas pelos organizadores definidos no nº 1 do artigo 3º e das medidas complementares a que se refere o nº 4 do artigo 3º.

Artigo 9º

O artigo 9º descreve o procedimento de gestão. No nº 4 do artigo 6º é indicado o procedimento a aplicar para a aprovação do programa de trabalho anual e para a aprovação das acções específicas através do programa de trabalho anual.

Artigo 10º

O artigo 10º impõe à Comissão a obrigação de proceder à avaliação e acompanhamento do programa. Obriga igualmente a Comissão a apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados da sua avaliação e acompanhamento.

Artigo 11º

No artigo 11º é indicado que a decisão mediante a qual se estabelece o programa entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2000/0341 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo e de intercâmbio, de formação e de cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (STOP II)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 34º,

Tendo em conta a proposta da Comissão de ... 2000,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do disposto no artigo 29º do Tratado da União Europeia será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e que este objectivo será nomeadamente alcançado mediante a prevenção e a luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças;

(2) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere apelam a uma acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças;

(3) A natureza das questões abordadas torna indispensável uma abordagem coordenada e multidisciplinar que envolve os diferentes responsáveis pela acção a nível da União Europeia e que, para este efeito, a criação de um quadro para acções de formação, informação, estudos e intercâmbio destinado aos responsáveis da luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças sob todas as suas formas é susceptível de aumentar a eficácia da prevenção e da luta contra estes fenómenos;

(4) Importa, tendo em conta a dimensão internacional do tráfico de seres humanos e da exploração sexual de crianças, abordar o fenómeno através de toda a cadeia quer se trate dos recrutadores, dos transportadores, dos exploradores, dos outros intermediários, quer se trate dos clientes;

(5) O programa STOP, criado pela Acção Comum 96/700/JAI de 29 de Novembro de 1996 [6], contribuiu para um reforço da cooperação entre os responsáveis dos Estados-Membros pelo combate contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças;

[6] JO L 322 de 12.12.1996, pp. 7 - 10.

(6) O programa STOP demonstrou igualmente que os objectivos da União Europeia em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças foram alcançados mais eficazmente a nível europeu do que ao nível de cada Estado-Membro, devido ao intercâmbio das experiências entre os Estados-Membros, bem como das economias realizadas e dos efeitos cumulativos das acções conduzidas;

(7) A renovação deste programa, encarada expressamente pela referida acção comum e solicitada expressamente pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 19 de Maio de 2000 "Para novas acções no domínio da luta contra o tráfico das mulheres", permitirá melhorar ainda esta cooperação;

(8) É desejável assegurar a continuidade das acções apoiadas pelo programa STOP e de o renovar para uma segunda fase com uma duração de dois anos;

(9) É conveniente articular as acções do programa com as acções conduzidas no âmbito do programa DAPHNE destinado a prevenir a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres;

(10) É necessário intervir a nível comunitário para assegurar a coordenação das acções e facilitar a colocação em rede dos promotores no respeito do princípio da subsidiariedade;

(11) É necessário abrir mais o programa STOP aos países candidatos à adesão permitindo a sua participação nos projectos apoiados pelo programa;

(12) Em conformidade com o artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7], é conveniente que as medidas necessárias para a aplicação da presente decisão, indicadas no nº 1 e no nº 4, segundo travessão, do artigo 3º, sejam adoptadas de acordo com o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da referida Decisão 1999/468/CE;

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13) Uma vez que as medidas necessárias para a aplicação da presente decisão, indicadas no primeiro travessão do nº 4 e do nº 3, primeiro travessão, do artigo 6º, são medidas de gestão na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, é conveniente que estas medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º - Estabelecimento do programa

1. A presente decisão estabelece a segunda fase do programa de incentivo e de intercâmbio, de formação e de cooperação destinado aos responsáveis da acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças denominado "STOP", criado pela Acção Comum 96/700/JAI de 29 de Novembro de 1996.

2. O programa é renovado para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, no final do qual pode ser prorrogado.

Artigo 2º - Objectivos do programa

O programa contribui para o objectivo geral de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Neste quadro, o programa destina-se a prevenir e combater o tráfico de seres humanos e todas as formas de exploração sexual de crianças, incluindo a pedopornografia, bem como os actos de violência a ela associados, e a assistir as vítimas destas actividades criminosas. Destina-se nomeadamente a:

-Desenvolver, realizar e avaliar uma política europeia neste domínio;

-Incentivar e reforçar a colocação em redes e as cooperações práticas, tais como o intercâmbio e a divulgação das informações, as experiências e as boas práticas, a melhoria e a adaptação das formações, bem como a investigação científica e técnica;

-Prestar uma atenção especial à participação nas acções desenvolvidas por este programa por parte dos organismos públicos ou privados, das instituições ou associações interessadas dos países candidatos à adesão à União Europeia;

-Incentivar o reforço de cooperação com os países terceiros e as organizações regionais e internacionais competentes.

Artigo 3º - Acesso ao programa

1. O programa cofinancia os projectos apresentados por todos os organismos públicos ou privados, instituições ou associações dos Estados-Membros da União Europeia implicadas na assistência às vítimas, prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças.

2. O programa destina-se aos responsáveis pela assistência às vítimas, prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual das crianças, tais como os juizes, os procuradores, as autoridades competentes para a aplicação da lei, os serviços públicos responsáveis em matéria de emigração e serviços sociais, os investigadores ou os responsáveis associativos.

3. Para serem elegíveis para o cofinanciamento, os projectos devem associar pelo menos três Estados-Membros ou dois Estados-Membros e um país candidato, e ter em vista os objectivos referidos no artigo 2º.

4. O programa pode igualmente financiar:

-acções específicas que apresentem um interesse especial em relação às prioridades do programa ou à cooperação com os países candidatos à adesão;

-medidas complementares, como seminários, reuniões de peritos ou outras acções de divulgação da informação obtida no quadro do programa.

Artigo 4º- Acções do programa

O programa inclui os tipos de acções seguintes:

-Formação;

-Intercâmbio e estágios;

-Estudos e investigação;

-Encontros e seminários;

-Divulgação dos resultados obtidos no quadro do programa.

Artigo 5º- Financiamento do programa

1. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

2. O cofinanciamento de um projecto no âmbito do programa exclui qualquer financiamento por outro programa financiado pelo orçamento das Comunidades Europeias.

3. As decisões de financiamento obedecem à celebração de convenções de financiamento entre a Comissão e os organizadores. Estas decisões e convenções estão sujeitas ao controlo financeiro da Comissão às verificações do Tribunal de Contas.

4. A intervenção financeira a cargo do orçamento das Comunidades Europeias não pode exceder 70% do custo total do projecto.

5. Porém, as acções específicas e medidas complementares referidas no nº 4 do artigo 3º podem ser financiadas a 100%, no limite de 10% do montante financeiro anual atribuído ao programa para cada uma das duas categorias.

Artigo 6º - Execução do programa

1. A Comissão é responsável pela gestão e pela execução do programa, em cooperação com os Estados-Membros.

2. O programa é gerido pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3. Para a execução do programa, a Comissão:

-Prepara um programa de trabalho anual incluindo objectivos específicos, prioridades temáticas e eventualmente uma lista de acções específicas e de medidas complementares;

-Avalia e selecciona os projectos apresentados pelos organizadores referidos no nº 1 do artigo 3º.

4. A Comissão submete ao comité referido no artigo 7º os projectos de medidas a tomar para a execução do programa. O exame dos projectos apresentados pelos organizadores e das medidas complementares é efectuado em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 8º. O exame do programa de trabalho anual e das acções específicas é efectuado em conformidade com o procedimento de gestão referido no artigo 9º.

5. A Comissão avalia e selecciona os projectos apresentados pelos organizadores de acordo com os critérios seguintes:

-A conformidade com os objectivos do programa;

-A dimensão europeia e a abertura aos países candidatos;

-A compatibilidade com os trabalhos empreendidos ou previstos no quadro das prioridades políticas da União Europeia no domínio da justiça e assuntos internos e, em especial, a que visa a cooperação policial e judiciária em matéria penal;

-A complementaridade com outros projectos de cooperação passados, em curso ou futuros;

-A capacidade do organizador para executar o projecto;

-A qualidade própria do projecto no que diz respeito à sua concepção, organização, apresentação e resultados previstos;

-O montante da subvenção solicitada para o programa e a sua proporcionalidade relativamente aos resultados previstos;

-O impacto dos resultados previstos em relação aos objectivos do programa.

Artigo 7° - Comité

1. A Comissão será assistida por um comité, designado "STOP", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O comité adopta o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente nas condições previstas no nº 1 do artigo 7º da Decisão 1999/468/CE do Conselho.

3. A Comissão pode convidar os representantes dos países candidatos à adesão a participarem em reuniões de informação após as reuniões do comité.

Artigo 8º - Procedimento de consulta

Quando for feita referência ao presente artigo, é aplicável o procedimento de consulta previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do nº 3 do artigo 7º da mesma.

Artigo 9º - Procedimento de gestão

1. Quando for feita referência ao presente artigo, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do nº 3 do artigo 7º da mesma.

2. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses

Artigo 10º - Avaliação

1. A Comissão avaliará anualmente as acções realizadas para a execução do programa do ano transacto.

2. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa. O primeiro relatório será transmitido até 31 de Julho de 2002.

Artigo 11º - Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de decisão do Conselho que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, de intercâmbio, de formação e de cooperação destinado às pessoas responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual das crianças (STOP II).

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

B5-820

3. ANÁLISE JURÍDICA

Artigo 34º do TUE

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

A acção destina-se a garantir a continuidade do programa STOP, que termina no final de 2000.

O programa contribui para o objectivo geral de facultar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Neste quadro, destina-se a prevenir e a combater o tráfego de seres humanos e todas as formas de exploração sexual das crianças, incluindo a pedopornografia, bem como os actos de violência a ela associados, e a assistir as vítimas destas actividades criminosas.

O programa destina-se nomeadamente a:

-Desenvolver, realizar e avaliar uma política europeia neste domínio;

-Incentivar e reforçar a colocação em redes e as cooperações práticas, tais como o intercâmbio e a divulgação das informações, as experiências e as boas práticas, a melhoria e a adaptação das formações, bem como a investigação científica e técnica;

-Prestar uma atenção especial à participação nas acções desenvolvidas por este programa por parte dos organismos públicos ou privados das instituições ou associações interessadas dos países candidatos à adesão à União Europeia;

-Incentivar o reforço de cooperação com os países terceiros e as organizações regionais internacionais competentes.

O programa STOP favorece o financiamento de acções de formação, programas de intercâmbio e de estágios, a organização de encontros, acções de estudo e investigação, bem como a circulação da informação numa estrutura coerente que permite a divulgação dos resultados a nível europeu.

Estas acções constituem meios importantes para alcançar os objectivos da criação de um espaço judiciário europeu e da luta contra a criminalidade organizada a nível da União.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação.

O programa está previsto para uma duração de dois anos (2001-2002), a fim de ser estudada a viabilidade de proceder a uma fusão dos programas existentes (tais como GROTIUS, OISIN, FALCONE ou STOP) num único programa regido pelas disposições do Título VI do Tratado da UE.

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

5.1 DNO

5.2 DD

5.3 DESPESAS: 4 milhões

6. NATUREZA DA DESPESA

-Subvenção para o cofinanciamento com outras fontes do sector público ou privado para as acções até 70% do custo do projecto;

-Subvenção a 100% para as acções específicas relativas a aspectos prioritários de interesse europeu e para as medidas complementares, no limite de 10% do orçamento anual para cada uma das duas categorias.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção

O montante de referência previsto para a execução do presente programa para o período de 2001 a 2002 será de 4,4 milhões.

Corresponde à dotação orçamental para o ano 2000 de 1,5 milhões do programa STOP anterior multiplicado por dois e aumentado 33% em função do interesse crescente de alcançar os objectivos da luta contra o tráfico de seres humanos e exploração sexual das crianças.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

DA em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais com estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

DA em milhões de euros (preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4 Calendário das dotações para autorizações / dotações para pagamentos

DA em milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

Serão aplicáveis as disposições gerais em vigor em matéria de fraude. Além disso estão previstos controlos in loco por amostragem.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

-Objectivos específicos:

a) A organização de programas de intercâmbio entre organismos públicos, organizações não governamentais e pessoas responsáveis nos Estados-Membros e nos países candidatos;

b) A criação, o desenvolvimento e a manutenção, incluindo a utilização das modernas tecnologias como a internet, de redes destinadas a reforçar e a melhorar a cooperação transfronteiras;

c) A organização de cursos de formação a fim de melhorar e adaptar os instrumentos e o conhecimento da cooperação transfronteiras, incluindo os procedimentos judiciais,

d) A organização de conferências e seminários multilaterais europeus;

e) O lançamento de estudos e investigações sobre as boas práticas, incluindo a investigação comparativa, as análises preliminares e os estudos de exequibilidade;

f) A divulgação da informação sobre os resultados das acções indicadas no programa.

-População abrangida: O programa destina-se aos responsáveis pela assistência às vítimas, prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, tais como os juizes, os procuradores, as autoridades competentes para a aplicação da lei, os serviços públicos responsáveis em matéria de emigração e serviços sociais, os investigadores e os responsáveis associativos.

9.2 Justificação da acção

-Necessidade da intervenção orçamental comunitária, tendo especialmente em conta o princípio da subsidiariedade: proporcionar a colocação em rede dos promotores, velar pela transnacionalidade, divulgar os resultados a nível europeu.

-Escolha das modalidades de intervenção

* Vantagens em relação às medidas alternativas (vantagens comparativas): divulgação dos resultados à escala europeia, resposta a nível europeu às necessidades dos operadores, coordenação acrescida entre os públicos alvo.

* Análise das acções similares eventualmente desenvolvidas a nível comunitário ou a nível nacional: a nível comunitário não existem outras acções específicas e a nível nacional as acções são limitadas e não permitem atingir o efeito rede e a divulgação das boas práticas no espaço europeu.

* Efeitos derivados e multiplicadores esperados: sinergia e valor acrescentado à escala europeia.

-Principais factores de incertezas susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção. A experiência precedente das acções anteriores prova que não existem factores desse tipo. Pelo contrário, existe uma procura crescente das autoridades competentes para a aplicação da lei dos Estados-Membros e uma sensibilidade acrescida a nível europeu relativamente a este tipo de acções tendo em vista a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

-Indicadores de resultados:

* indicadores de resultados (medição das actividades desenvolvidas): análise e divulgação dos resultados dos projectos, criação de parcerias transnacionais;

* indicadores de impacto conforme os objectivos: aumento da formação e da informação dos organismos públicos e privados, instituições e associações dos Estados-Membros da União Europeia na prevenção e na luta contra o tráfico de seres humanos e todas as formas de exploração sexual das crianças, incluindo a pedopornografia.

-Modalidades e periodicidade da avaliação prevista: interna anual e global; externa global.

-Avaliação dos resultados alcançados (em caso de prossecução ou de renovação de uma acção existente). Avaliação interna e externa independente positiva, resultados em conformidade com os objectivos, necessidade de continuação das acções empreendidas, pedido crescente dos promotores.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos devem ser cobertas no quadro da dotação da DG gestora.

10.1 Incidência no número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No que diz respeito aos recursos adicionais, indicar qual o ritmo de colocação à disposição que seria necessário.

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

(EUROS)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para a duração total da acção, se a sua duração for determinada, ou para 12 meses, se for indeterminada.

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção, nomeadamente despesas decorrentes de reuniões de comités e grupos de peritos

(EUROS)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Está prevista uma avaliação externa das propostas dos projectos por parte de dois peritos por Estado-Membro. Noutros termos, cada proposta será examinada separadamente por dois peritos diferentes a fim de se dispor de uma avaliação objectiva.