52000PC0825

Proposta de Decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia /* COM/2000/0825 final - ACC 2000/0334 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O artigo 16º do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, estabelece que a Comunidade e a Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.

2. O artigo 18º do Acordo euro-mediterrânico prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a Tunísia examinarão a situação, com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001.

3. O Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino de Marrocos, a República de Israel e a República da Tunísia sobre uma maior liberalização das trocas comerciais agrícolas com estes países, em conformidade com o espírito do Acordo de Associação e com o processo de Barcelona.

4. O protocolo nº 1 do Acordo, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia, prevê um regime especial para o azeite originário da Tunísia. Este regime prevê a aplicação de uma redução dos direitos aduaneiros aplicáveis ao azeite não tratado originário da Tunísia durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 Dezembro de 1999, e até uma quantidade de 46 000 toneladas por campanha. Este regime foi prorrogado por um ano e expira em 31 de Dezembro de 2000. No entanto, importa prever um regime definitivo, para evitar a interrupção do comércio tradicional de azeite, e incluir no protocolo a concessão relativa ao azeite.

5. Na sequência das negociações, as duas partes chegaram a acordo quanto à adaptação dos protocolos agrícolas nos 1 e 3, no sentido de uma maior liberalização das trocas comerciais agrícolas, em conformidade com o espírito do Acordo de Associação e do processo de Barcelona.

6. A presente proposta destina-se a solicitar ao Conselho a adaptação, através de um Acordo sob forma de troca de cartas, dos protocolos nos 1 e 3 do Acordo de Associação.

2000/0334 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjugado com o nº 2, primeira fase, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de p.

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 16º do Acordo de Associação [2] que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, estabelece que a Comunidade e a República da Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.

[2] JO L 97 de 30.03.1998, p. 1.

(2) O artigo 18º do Acordo euro-mediterrânico prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a República da Tunísia examinarão a situação, com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001.

(3) A Comunidade acordou com a República da Tunísia a alteração dos protocolos agrícolas nos 1 e 3, através de um acordo sob forma de troca de cartas. É conveniente aprovar este acordo.

(4) Uma vez que as medidas necessárias à aplicação da presente decisão são medidas de gestão, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [3], é conveniente que tais medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão.

[3] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23.

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas das trocas comerciais de protocolos agrícolas.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho [4], ou, de acordo com os casos, pelos comités instituídos pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados, ou pelo Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 248bisº do Regulamento (CEE) nº 2913/92 [5].

[4] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1666/2000 (JO L 193 de 29.07.2000, p. 37).

[5] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

2. O procedimento de gestão, previsto no artigo 4° da Decisão 1999/468/CE, é aplicável, com observância do n° 3 do seu artigo 7°, sempre que se remeta para o presente número.

3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 3º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os acordos para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 4º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia

Carta nº 1

Carta da Comunidade Europeia

Bruxelas, ...................

Excelentíssimo Senhor:

Tenho a honra de me referir às negociações que decorrem no âmbito do artigo 16º do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, que estabelece que a Comunidade e a República da Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.

Estas negociações desenrolaram-se em conformidade com o disposto no artigo 18º do Acordo euro-mediterrânico, que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a República da Tunísia examinarão a situação, com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Na sequência destas negociações, as duas Partes chegaram a acordo sobre as disposições que se seguem:

1. As datas constantes do nº 5 do artigo 1º do Protocolo nº 1 são substituídas por "de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2005".

2. No artigo 2º:

a) no texto da 2ª frase, o termo « Coteaux de Teboura » deve ser substituído por « Coteaux de Tebourba ».

b) é aditado o seguinte parágrafo: "Os vinhos originários da Tunísia com a menção "denominação de origem protegida" devem ser acompanhados por um certificado que designa a origem, em conformidade com o modelo especificado no acordo preferencial, ou pelo documento V I 1 ou V I 2, anotado conforme descrito no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas".

3. O artigo 3º do protocolo nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3º

1. São autorizadas as importações para a Comunidade de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2001, com isenção de direitos, até ao limite de uma quantidade de 50 000 toneladas.

2. A esta quantidade será adicionado anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2002, um montante de 1 500 toneladas, durante um período de 4 anos, para que se alcance uma quantidade anual de 56 000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005.

3. Se tais importações puderem prejudicar o equilíbrio do mercado do azeite na Comunidade, nomeadamente em virtude das obrigações por ela assumidas no âmbito da OMC relativamente a este produto, as Partes Contratantes procederão a consultas, para procurar encontrar medidas adequadas à conjuntura, aceitáveis por ambas as partes, que possam sanar esta situação."

4. Os anexos dos protocolos nos 1 e 3 são substituídos pelo texto que consta dos anexos 1A e 1B da presente decisão e é aditado um anexo 2 ao protocolo nº 1, de que consta o modelo de certificado relativo aos vinhos com denominação protegida.

5. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comunidade e a República da Tunísia analisarão a situação, por forma a estabelecer medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2006, em conformidade com o objectivo constante do artigo 16º do Acordo de Associação.

O presente Acordo será concluído de acordo com as formalidades próprias de cada uma das Partes Contratantes.

O disposto no presente acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

Carta nº 2

Carta da República da Tunísia

Bruxelas, ................

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às negociações que decorrem no âmbito do artigo 16º do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, que estabelece que a Comunidade e a República da Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca.

Estas negociações desenrolaram-se em conformidade com o disposto no artigo 18º do Acordo euro-mediterrânico, que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a República da Tunísia examinarão a situação, com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Na sequência destas negociações, as duas Partes chegaram a acordo sobre as disposições que se seguem:

1. As datas constantes do nº 5 do artigo 1º do Protocolo nº 1 são substituídas por "de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2005".

2. No artigo 2º:

a) no texto da 2ª frase, o termo « Coteaux de Teboura » deve ser substituído por « Coteaux de Tebourba »;

b) é aditado o seguinte parágrafo: "Os vinhos originários da Tunísia com a menção "denominação de origem protegida" devem ser acompanhados por um certificado que designa a origem, em conformidade com o modelo especificado no acordo preferencial, ou pelo documento V I 1 ou V I 2, anotado conforme descrito no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas".

3. O artigo 3º do protocolo nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3º

1. São autorizadas as importações para a Comunidade de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2001, com isenção de direitos, até ao limite de uma quantidade de 50 000 toneladas.

2. A esta quantidade será adicionado anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2002, um montante de 1 500 toneladas, durante um período de 4 anos, para que se alcance uma quantidade anual de 56 000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005.

3. Se tais importações puderem prejudicar o equilíbrio do mercado do azeite da Comunidade, nomeadamente em virtude das obrigações por ela assumidas no âmbito da OMC relativamente a este produto, as Partes Contratantes procederão a consultas, para procurar encontrar medidas adequadas à conjuntura, aceitáveis por ambas as partes, que possam sanar esta situação."

4. Os anexos dos protocolos nos 1 e 3 são substituídos pelo texto que consta dos anexos 1A e 1B da presente decisão e é aditado um anexo 2 ao protocolo nº 1, de que consta o modelo de certificado relativo aos vinhos com denominação protegida.

5. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comunidade e a República da Tunísia analisarão a situação, por forma a estabelecer medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e a Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2006, em conformidade com o objectivo constante do artigo 16º do Acordo de Associação.

O presente Acordo será concluído de acordo com as formalidades próprias de cada uma das Partes Contratantes.

O disposto no presente acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o teor da presente carta."

Tenho a honra de confirmar o acordo da República da Tunísia.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome da República da Tunísia

ANEXO -1-A

Protocolo nº 1

1. Regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários da Tunísia

2. Certificado de denominação de origem

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) A taxa de redução aplica-se apenas aos direitos aduaneiros ad valorem.

(1) A partir da aplicação da regulamentação comunitária relativa ao sector das batatas, este período é alargado a 15 de Abril e a redução dos direitos aduaneiros aplicáveis para além do contingente é de 50%.

(2) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias relativas a este domínio [ver artigos 291º a 300º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações subsequentes].

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(3) Esta concessão abrange apenas as sementes que observam as disposições das directivas relativas à comercialização de sementes e plantas.

(4) A quantidade de concentrado de tomate será aumentada para 4 000 toneladas, de acordo com o calendário que se segue: 1.1.2001 - 2 500 toneladas ; 1.1.2002 - 2 875 toneladas ; 1.1.2003 - 3 250 toneladas ; 1.1.2004 - 3 625 toneladas ; a partir de 1.1.2005 - 4 000 toneladas.

(*) A taxa de redução aplica-se apenas aos direitos aduaneiros ad valorem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(5) Contingente pautal comum às seis posições relativas às misturas de frutas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) A taxa de redução aplica-se apenas aos direitos aduaneiros ad valorem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

15. Certificamos que o vinho descrito no presente certificado é um vinho produzido na região vitícola de .............. e é considerado, nos termos da legislação da tunisina, abrangido pela denominação de origem .......................................... O álcool adicionado ao presente vinho é um álcool de origem vínica.

16. (1)

(1) Espaço reservado a especificações adicionais fornecidas pelo país exportador.

ANEXO 1-B

PROTOCOLO Nº 3

relativo ao regime aplicável à importação para a Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade

Artigo único

Para os produtos originários da Comunidade enumerados em anexo, os direitos aduaneiros de importação para a Tunísia não serão superiores aos indicados na coluna a), dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) As quantidades importadas no âmbito do contingente pautal aberto pela Tunísia no quadro da OMC a título do acesso corrente são deduzidas do contingente pautal preferencial.

(1) A quantidade de 8 000 toneladas abrange as quatro subposições.

(2) De 1 de Julho até ao final de Fevereiro.

(3) A quantidade de 9 700 toneladas abrange o conjunto das três subposições.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) As quantidades importadas no âmbito do contingente pautal aberto pela Tunísia no quadro da OMC a título do acesso corrente são deduzidas do contingente pautal preferencial.

(**) Contingente global para as oito subposições.

(4) A taxa será reduzida a 0% em 5 fracções anuais iguais, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 1 de Janeiro de 2005.

(5) De 1 de Outubro a 31 de Maio

(6) Contingente suplementar ao existente, sujeito a direitos aduaneiros de 17%.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>