Proposta de Decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia /* COM/2000/0825 final - ACC 2000/0334 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O artigo 16º do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, estabelece que a Comunidade e a Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca. 2. O artigo 18º do Acordo euro-mediterrânico prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a Tunísia examinarão a situação, com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001. 3. O Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Reino de Marrocos, a República de Israel e a República da Tunísia sobre uma maior liberalização das trocas comerciais agrícolas com estes países, em conformidade com o espírito do Acordo de Associação e com o processo de Barcelona. 4. O protocolo nº 1 do Acordo, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários da Tunísia, prevê um regime especial para o azeite originário da Tunísia. Este regime prevê a aplicação de uma redução dos direitos aduaneiros aplicáveis ao azeite não tratado originário da Tunísia durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 Dezembro de 1999, e até uma quantidade de 46 000 toneladas por campanha. Este regime foi prorrogado por um ano e expira em 31 de Dezembro de 2000. No entanto, importa prever um regime definitivo, para evitar a interrupção do comércio tradicional de azeite, e incluir no protocolo a concessão relativa ao azeite. 5. Na sequência das negociações, as duas partes chegaram a acordo quanto à adaptação dos protocolos agrícolas nos 1 e 3, no sentido de uma maior liberalização das trocas comerciais agrícolas, em conformidade com o espírito do Acordo de Associação e do processo de Barcelona. 6. A presente proposta destina-se a solicitar ao Conselho a adaptação, através de um Acordo sob forma de troca de cartas, dos protocolos nos 1 e 3 do Acordo de Associação. 2000/0334 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativo à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjugado com o nº 2, primeira fase, do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C de p. Considerando o seguinte: (1) O artigo 16º do Acordo de Associação [2] que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, estabelece que a Comunidade e a República da Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca. [2] JO L 97 de 30.03.1998, p. 1. (2) O artigo 18º do Acordo euro-mediterrânico prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a República da Tunísia examinarão a situação, com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001. (3) A Comunidade acordou com a República da Tunísia a alteração dos protocolos agrícolas nos 1 e 3, através de um acordo sob forma de troca de cartas. É conveniente aprovar este acordo. (4) Uma vez que as medidas necessárias à aplicação da presente decisão são medidas de gestão, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [3], é conveniente que tais medidas sejam adoptadas de acordo com o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida decisão. [3] JO L 184 de 17.07.1999, p. 23. DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas das trocas comerciais de protocolos agrícolas. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2º 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído pelo artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho [4], ou, de acordo com os casos, pelos comités instituídos pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados, ou pelo Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 248bisº do Regulamento (CEE) nº 2913/92 [5]. [4] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1666/2000 (JO L 193 de 29.07.2000, p. 37). [5] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. 2. O procedimento de gestão, previsto no artigo 4° da Decisão 1999/468/CE, é aplicável, com observância do n° 3 do seu artigo 7°, sempre que se remeta para o presente número. 3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês. Artigo 3º O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os acordos para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 4º A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Tunísia respeitante às medidas de liberalização recíprocas e à alteração dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE/República da Tunísia Carta nº 1 Carta da Comunidade Europeia Bruxelas, ................... Excelentíssimo Senhor: Tenho a honra de me referir às negociações que decorrem no âmbito do artigo 16º do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, que estabelece que a Comunidade e a República da Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca. Estas negociações desenrolaram-se em conformidade com o disposto no artigo 18º do Acordo euro-mediterrânico, que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a República da Tunísia examinarão a situação, com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001. Na sequência destas negociações, as duas Partes chegaram a acordo sobre as disposições que se seguem: 1. As datas constantes do nº 5 do artigo 1º do Protocolo nº 1 são substituídas por "de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2005". 2. No artigo 2º: a) no texto da 2ª frase, o termo « Coteaux de Teboura » deve ser substituído por « Coteaux de Tebourba ». b) é aditado o seguinte parágrafo: "Os vinhos originários da Tunísia com a menção "denominação de origem protegida" devem ser acompanhados por um certificado que designa a origem, em conformidade com o modelo especificado no acordo preferencial, ou pelo documento V I 1 ou V I 2, anotado conforme descrito no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas". 3. O artigo 3º do protocolo nº 1 passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3º 1. São autorizadas as importações para a Comunidade de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2001, com isenção de direitos, até ao limite de uma quantidade de 50 000 toneladas. 2. A esta quantidade será adicionado anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2002, um montante de 1 500 toneladas, durante um período de 4 anos, para que se alcance uma quantidade anual de 56 000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005. 3. Se tais importações puderem prejudicar o equilíbrio do mercado do azeite na Comunidade, nomeadamente em virtude das obrigações por ela assumidas no âmbito da OMC relativamente a este produto, as Partes Contratantes procederão a consultas, para procurar encontrar medidas adequadas à conjuntura, aceitáveis por ambas as partes, que possam sanar esta situação." 4. Os anexos dos protocolos nos 1 e 3 são substituídos pelo texto que consta dos anexos 1A e 1B da presente decisão e é aditado um anexo 2 ao protocolo nº 1, de que consta o modelo de certificado relativo aos vinhos com denominação protegida. 5. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comunidade e a República da Tunísia analisarão a situação, por forma a estabelecer medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2006, em conformidade com o objectivo constante do artigo 16º do Acordo de Associação. O presente Acordo será concluído de acordo com as formalidades próprias de cada uma das Partes Contratantes. O disposto no presente acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o teor da presente carta. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia Carta nº 2 Carta da República da Tunísia Bruxelas, ................ Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: Tenho a honra de me referir às negociações que decorrem no âmbito do artigo 16º do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, em vigor desde 1 de Março de 1998, que estabelece que a Comunidade e a República da Tunísia adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas e de produtos da pesca. Estas negociações desenrolaram-se em conformidade com o disposto no artigo 18º do Acordo euro-mediterrânico, que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e a República da Tunísia examinarão a situação, com vista a definir as medidas de liberalização a aplicar pela Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001. Na sequência destas negociações, as duas Partes chegaram a acordo sobre as disposições que se seguem: 1. As datas constantes do nº 5 do artigo 1º do Protocolo nº 1 são substituídas por "de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2005". 2. No artigo 2º: a) no texto da 2ª frase, o termo « Coteaux de Teboura » deve ser substituído por « Coteaux de Tebourba »; b) é aditado o seguinte parágrafo: "Os vinhos originários da Tunísia com a menção "denominação de origem protegida" devem ser acompanhados por um certificado que designa a origem, em conformidade com o modelo especificado no acordo preferencial, ou pelo documento V I 1 ou V I 2, anotado conforme descrito no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3590/85 relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas". 3. O artigo 3º do protocolo nº 1 passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3º 1. São autorizadas as importações para a Comunidade de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade, a partir de 1 de Janeiro de 2001, com isenção de direitos, até ao limite de uma quantidade de 50 000 toneladas. 2. A esta quantidade será adicionado anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2002, um montante de 1 500 toneladas, durante um período de 4 anos, para que se alcance uma quantidade anual de 56 000 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005. 3. Se tais importações puderem prejudicar o equilíbrio do mercado do azeite da Comunidade, nomeadamente em virtude das obrigações por ela assumidas no âmbito da OMC relativamente a este produto, as Partes Contratantes procederão a consultas, para procurar encontrar medidas adequadas à conjuntura, aceitáveis por ambas as partes, que possam sanar esta situação." 4. Os anexos dos protocolos nos 1 e 3 são substituídos pelo texto que consta dos anexos 1A e 1B da presente decisão e é aditado um anexo 2 ao protocolo nº 1, de que consta o modelo de certificado relativo aos vinhos com denominação protegida. 5. A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Comunidade e a República da Tunísia analisarão a situação, por forma a estabelecer medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e a Tunísia a partir de 1 de Janeiro de 2006, em conformidade com o objectivo constante do artigo 16º do Acordo de Associação. O presente Acordo será concluído de acordo com as formalidades próprias de cada uma das Partes Contratantes. O disposto no presente acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o teor da presente carta." Tenho a honra de confirmar o acordo da República da Tunísia. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome da República da Tunísia ANEXO -1-A Protocolo nº 1 1. Regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários da Tunísia 2. Certificado de denominação de origem >POSIÇÃO NUMA TABELA> (*) A taxa de redução aplica-se apenas aos direitos aduaneiros ad valorem. (1) A partir da aplicação da regulamentação comunitária relativa ao sector das batatas, este período é alargado a 15 de Abril e a redução dos direitos aduaneiros aplicáveis para além do contingente é de 50%. (2) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias relativas a este domínio [ver artigos 291º a 300º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações subsequentes]. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (3) Esta concessão abrange apenas as sementes que observam as disposições das directivas relativas à comercialização de sementes e plantas. (4) A quantidade de concentrado de tomate será aumentada para 4 000 toneladas, de acordo com o calendário que se segue: 1.1.2001 - 2 500 toneladas ; 1.1.2002 - 2 875 toneladas ; 1.1.2003 - 3 250 toneladas ; 1.1.2004 - 3 625 toneladas ; a partir de 1.1.2005 - 4 000 toneladas. (*) A taxa de redução aplica-se apenas aos direitos aduaneiros ad valorem. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (5) Contingente pautal comum às seis posições relativas às misturas de frutas. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (*) A taxa de redução aplica-se apenas aos direitos aduaneiros ad valorem. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 15. Certificamos que o vinho descrito no presente certificado é um vinho produzido na região vitícola de .............. e é considerado, nos termos da legislação da tunisina, abrangido pela denominação de origem .......................................... O álcool adicionado ao presente vinho é um álcool de origem vínica. 16. (1) (1) Espaço reservado a especificações adicionais fornecidas pelo país exportador. ANEXO 1-B PROTOCOLO Nº 3 relativo ao regime aplicável à importação para a Tunísia de produtos agrícolas originários da Comunidade Artigo único Para os produtos originários da Comunidade enumerados em anexo, os direitos aduaneiros de importação para a Tunísia não serão superiores aos indicados na coluna a), dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna b) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (*) As quantidades importadas no âmbito do contingente pautal aberto pela Tunísia no quadro da OMC a título do acesso corrente são deduzidas do contingente pautal preferencial. (1) A quantidade de 8 000 toneladas abrange as quatro subposições. (2) De 1 de Julho até ao final de Fevereiro. (3) A quantidade de 9 700 toneladas abrange o conjunto das três subposições. >POSIÇÃO NUMA TABELA> (*) As quantidades importadas no âmbito do contingente pautal aberto pela Tunísia no quadro da OMC a título do acesso corrente são deduzidas do contingente pautal preferencial. (**) Contingente global para as oito subposições. (4) A taxa será reduzida a 0% em 5 fracções anuais iguais, a partir de 1 de Janeiro de 2001 e até 1 de Janeiro de 2005. (5) De 1 de Outubro a 31 de Maio (6) Contingente suplementar ao existente, sujeito a direitos aduaneiros de 17%. >POSIÇÃO NUMA TABELA>