52000PC0802(03)

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima /* COM/2000/0802 final - COD 2000/0327 */

Jornal Oficial nº 120 E de 24/04/2001 p. 0083 - 0088


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

A política da União Europeia em matéria de segurança marítima e de prevenção da poluição é constituída por um grande número de medidas jurídicas que abrangem os principais aspectos das Convenções da Organização Marítima Internacional em vigor. O seu principal objectivo é assegurar a aplicação eficaz e uniforme das regras internacionais de segurança na União Europeia. Esta política abrange uma grande variedade de domínios, desde as sociedades de classificação até às inspecções pelo Estado do porto e desde os navios de passageiros até aos equipamentos marítimos e instalações portuárias de recepção. Com o estabelecimento de uma política de segurança marítima e de prevenção da poluição a nível da União Europeia, algumas das competências nacionais dos Estados-Membros nestas matérias foram transferidas para o nível comunitário.

Para ser eficaz, essa legislação deve ser aplicada de forma correcta e uniforme em toda a Comunidade. Com efeito, é uma aplicação rigorosa das regras existentes que permitirá melhorar a segurança no mar e reforçar a prevenção da poluição nas águas comunitárias, e é a sua aplicação harmonizada que permitirá assegurar condições equitativas, reduzir as distorções da concorrência provocadas pelas vantagens económicas de que beneficiam os navios não conformes e recompensar os operadores marítimos que actuem com seriedade.

Na Comunidade, a tarefa de assegurar uma aplicação correcta e convergente da legislação em vigor é dificultada pelo facto de, ao contrário de países como os Estados Unidos da América, dotados de uma estrutura unitária e por conseguinte da capacidade de impor procedimentos uniformes e de verificar o seu respeito, a União Europeia ter de trabalhar com as tradições administrativas muito diversas dos seus Estados-Membros. Em matéria de segurança marítima, as estruturas administrativas dos Estados-Membros diferem consideravelmente: umas são civis, outras militares, assumindo tarefas muito variadas, desde a inspecção dos navios como Estado do porto ou Estado de bandeira, até à protecção das pescas, alfândega, luta contra o tráfego de droga ou controlo da imigração.

É por estas razões que a Comissão iniciou uma reflexão sobre as diferentes possibilidades de melhorar o actual sistema. Na sua Comunicação de 21 de Março de 2000 sobre a segurança do transporte marítimo de hidrocarbonetos [1], a Comissão abordou já este problema e evocou a possibilidade de criar uma Agência Europeia da Segurança Marítima. A Comissão explicou também que seria, em sua opinião, pouco realista ou pelo menos prematuro prever a criação de uma estrutura operacional europeia integrada - ou guarda costeira europeia - para assumir o papel das administrações marítimas nacionais. Pelo contrário, o papel da Agência deveria ser de apoio à acção dos Estados-Membros e da Comissão na aplicação da legislação comunitária, controlando a sua aplicação e avaliando a eficácia das medidas em vigor. Não competiria à Agência tomar decisões, já que seriam os Estados-Membros, e sobretudo a Comissão na sua qualidade de órgão executivo ou de "guardiã" da legislação comunitária, os responsáveis pelas medidas de acompanhamento necessárias.

[1] COM(2000) 142 final de 21.3.2000.

A Comissão reiterou este princípio no seu relatório ao Conselho Europeu de Biarritz sobre a estratégia comunitária no domínio da segurança marítima [2]. Afirma-se nesse documento que, para poder assegurar o acompanhamento e a verificação da aplicação eficaz e harmoniosa das regras em vigor na União Europeia, a Comissão estuda a possibilidade de criação de uma estrutura específica que poderia assumir a forma de uma Agência Europeia da Segurança Marítima.

[2] COM(2000) 603 final de 27.9.2000.

A Comissão propõe, no presente regulamento, a criação de uma Agência Europeia da Segurança Marítima. O texto da proposta é o resultado de um longo período de análise e consultas durante o qual a Comissão teve a possibilidade de clarificar melhor qual poderia ser o papel da Agência. Para além do seu objectivo primário de garantir a aplicação adequada da legislação em vigor, a Comissão considera que a Agência deveria desempenhar um papel importante na organização de actividades de formação apropriadas sobre questões relativas a Estado de bandeira e Estado do porto. Na realidade, a harmonização da formação dos inspectores dos Estados-Membros contribuirá para garantir um sistema uniforme de segurança marítima na UE.

Além disso, a Comissão considera que a Agência pode assistir os serviços da Comissão na execução de uma grande número de tarefas técnicas morosas exigidas pela legislação em vigor. Tal permitirá aos serviços da Comissão concentrarem-se nas questões de política neste domínio. Finalmente, uma outra área fundamental de actividade da Agência é a relacionada com a recolha, registo e avaliação de dados estatísticos no domínio da segurança marítima e da poluição acidental ou deliberada no mar, a exploração sistemática de bases de dados existentes e, quando adequado, o desenvolvimento de bases de dados suplementares. Os dados fornecidos pela Agência permitirão à Comissão e aos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para melhorar a segurança no mar e avaliar a eficácia das medidas em vigor.

Espera-se que a Agência venha a criar uma parceria sólida com e entre os Estados-Membros no que diz respeito às questões de interesse geral, tire todo o partido das melhores capacidades científicas da União e facilite uma resposta e uma capacidade de tomada de decisão mais rápidas por parte da Comunidade. A estrutura da Agência proposta respeita as prerrogativas das instituições comunitárias com poder legislativo, dado que a Agência não interferirá neste domínio. As prerrogativas da Comissão em termos de execução orçamental e direito de iniciativa são igualmente respeitadas. Para além do trabalho já realizado com vista a demonstrar a necessidade da criação da Agência Europeia da Segurança Marítima e a fundamentar uma decisão a seu favor, a Comissão efectuará, em paralelo com os debates nas instituições sobre esta proposta, um estudo mais aprofundado no que diz respeito à análise de custo-benefício.

2. A EMSA comunitária

2.1 O Objectivo

O objectivo do regulamento é instituir uma Agência Europeia da Segurança Marítima com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição na Comunidade. A concretização destes objectivos exige a criação de uma agência especializada: a comunidade marítima da UE necessita de um organismo eficiente capaz de proporcionar aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário e um elevado nível de especialização para fins de uma aplicação adequada da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, do acompanhamento da sua aplicação e da avaliação da eficácia das medidas existentes. A legislação em vigor é de teor altamente técnico. A sua aplicação, bem como o seu acompanhamento prático, deve ser assegurada por pessoal altamente qualificado no domínio da segurança marítima, detentor simultaneamente de vastos conhecimentos técnicos e de um domínio perfeito da regulamentação europeia e internacional em matéria de segurança marítima e de prevenção da poluição.

2.2 A Agência

2.2.1. Tarefas

A Agência será criada como uma parte integrante do sistema comunitário. Será o organismo técnico que proporcionará à Comunidade os meios necessários para actuar de forma eficaz no sentido de melhorar as normas globais de segurança marítima e de prevenção da poluição. A Agência assistirá a Comissão no processo contínuo de actualização da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e fornecerá o apoio necessário de modo a garantir uma aplicação convergente e efectiva dessa legislação em toda a Comunidade. A Agência contribuirá, em especial, para o reforço do regime geral comunitário de inspecção pelo Estado do porto e para o controlo das sociedades de classificação reconhecidas a nível comunitário. Na secção infra "Comentários sobre o articulado" é apresentada uma descrição mais completa das tarefas da Agência.

2.2.2. Funcionamento

a) Órgãos de gestão

O bom funcionamento da Agência exige que seja concedido ao seu director um elevado nível de independência e flexibilidade quanto à organização do funcionamento interno da Agência. Em consequência, é confiada ao Director Executivo a missão de tomar todas as medidas necessárias para garantir a execução adequada do programa de trabalho da Agência e, em especial, de decidir sobre a realização de inspecções nas sociedades de classificação, bem como de visitas aos Estados-Membros. Além disso, o Director Executivo será também responsável pela preparação e execução do orçamento e do programa de trabalho da Agência, assim como por todos os assuntos relacionados com o pessoal.

A fim dotar o Director Executivo da necessária legitimidade, considerou-se preferível que este fosse nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão.

Um Conselho de Administração composto por representantes nomeados pela Comissão, pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, bem como pelos representantes da indústria, terá a seu cargo todas as questões administrativas. O Conselho de Administração adoptará o programa de trabalho da Agência e adoptará, após aprovação da Comissão, o seu orçamento no início de cada exercício financeiro, adaptando-o às contribuições e taxas recebidas. O Conselho de Administração definirá também os procedimentos quanto ao modo como o Director Executivo poderá tomar decisões e exercer autoridade disciplinar sobre os funcionários superiores da Agência. As decisões estarão sujeitas a recurso por parte da Comissão, com excepção das relacionadas com assuntos de pessoal, as quais são tomadas pelos Director Executivo e pelo Conselho de Administração.

b) Pessoal

Para execução das tarefas supramencionadas, a Agência tem necessidade de um número suficiente de funcionários altamente qualificados. O pessoal da Agência assistirá a Comissão no sentido de garantir que a legislação comunitária no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição seja mantida actualizada, bem como de garantir a sua aplicação de uma forma uniforme e efectiva. O pessoal qualificado participará também na organização de actividades de formação adequadas para os Estados-Membros e para os Estados em fase de adesão. Estima-se que a Agência poderá vir a precisar de cerca 55 pessoas.

Será aplicado ao pessoal da Agência o estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. Pensa-se que apenas um pequeno número destes funcionários serão destacados das instituições comunitárias a título temporário. O restante pessoal será recrutado com base na experiência e no mérito. Sem prejuízo da necessidade de assegurar um quadro permanente de pessoal qualificado em número suficiente, serão propostos contratos temporários renováveis, a fim de assegurar uma renovação contínua de pessoal que esteja permanente actualizado em relação aos progressos tecnológicos.

c) Orçamento

A Agência necessita de um orçamento suficiente para contratar o seu pessoal, conforme descrito supra, a fim de desempenhar as suas tarefas e garantir um funcionamento eficiente e adequado. Para o primeiro ano, o orçamento anual necessário é estimado em aproximadamente EUR 2 625 000, aumentado para cerca de EUR 7 600 000 quando a Agência se encontrar em pleno funcionamento.

O orçamento da Agência será principalmente financiado através de um subsídio da Comunidade. A Agência pode receber pagamentos pelas suas publicações ou actividades de formação. No entanto, esses montantes serão sempre pouco importantes relativamente ao orçamento total da Agência.

A Agência deverá estabelecer um conjunto adequado de regras e de meios de controlo. O Conselho de Administração estará habilitado a adoptar as medidas necessárias, mas a Agência encontra-se, em última instância, sujeita a controlo pelo Tribunal de Contas.

d) Língua

O regime linguístico deverá permitir à Agência trabalhar de forma eficiente e rápida. Cabe ao Conselho de Administração da Agência decidir sobre o regime linguístico da mesma.

e) Sede da Agência

A Agência deverá situar-se num local conveniente que lhe permita também desenvolver relações de trabalho com as instituições comunitárias relevantes. Tendo em conta estes requisitos e após avaliação das candidaturas recebidas, a Comissão proporá às autoridades competentes um ou vários locais. Com base nessa proposta, as autoridades competentes deverão fixar a localização da sede o mais tardar seis meses após a adopção do presente regulamento.

f) Transparência

A Agência adoptará as suas próprias regras em matéria de transparência e acesso a documentos em conformidade com as decisões do Parlamento Europeu e do Conselho, no contexto do artigo 255º do Tratado CE.

3. escolha da base jurídica

A base jurídica da proposta de regulamento é o nº 2 do artigo 80º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que se coaduna com o objectivo da presente proposta e de toda a legislação adoptada até à data no domínio marítimo, nomeadamente em matéria de segurança e de protecção do ambiente.

4. Justificação da medida proposta

Quais os objectivos da acção prevista relativamente às obrigações da Comunidade e qual a dimensão comunitária do problema (por exemplo, quantos Estados-Membros são afectados e que solução tem sido adoptada até ao momento)-

O Tratado prevê o estabelecimento de uma política comum de transportes. A medida prevista para implementação dessa política inclui medidas para melhorar a segurança dos transportes marítimos, conforme estabelecido no nº 2 do artigo 80º.

Com esse fim em vista, o principal objectivo da acção prevista é a criação de uma Agência Europeia da Segurança Marítima. Está actualmente em vigor na Comunidade um grande número de medidas legislativas em matéria de segurança marítima. A fim de garantir a eficácia dessa legislação e de promover a segurança no mar e a prevenção da poluição marinha em toda a Comunidade, é necessário assegurar uma aplicação uniforme dessa legislação. A Agência tem como objectivo contribuir para a realização desse objectivo.

Todos os Estados-Membros, tanto os Estados costeiros como os Estados sem litoral, são afectados pela melhoria das normas de segurança marítima e de prevenção da poluição. Na realidade, normas mais rigorosas não querem apenas dizer mares e costas menos poluídos, mas também uma navegação mais segura e um risco reduzido de perda de navios, carga e vidas humanas.

Até à data, todos os Estados-Membros têm agido independentemente na aplicação da legislação comunitária em vigor, sujeitos a um acompanhamento da Comissão quanto à transposição adequada da legislação comunitária para os sistemas jurídicos nacionais. A dimensão comunitária do problema exige uma abordagem mais uniforme de um ponto de vista prático.

A acção prevista é da competência exclusiva da Comunidade ou é simultaneamente da competência desta e dos Estados-Membros-

A Agência tratará das questões que são da competência da Comunidade, dado que irá assistir na aplicação da legislação comunitária.

Qual a solução mais eficaz quando se comparam os meios da Comunidade e os dos Estados-Membros-

Tomando em consideração as características da política comunitária em matéria de segurança marítima e a necessidade de garantir a sua aplicação uniforme, uma acção a nível comunitário é a única forma possível de assegurar o mesmo nível de segurança e de prevenção da poluição marinha em toda a União.

Qual o valor acrescentado da acção proposta pela Comunidade e qual o custo de não se intervir-

A Agência contribuirá significativamente para a aplicação adequada da legislação comunitária em toda a União, para o desenvolvimento e difusão de "melhores práticas" entre os Estados-Membros e para a melhoria do sistema comunitário global de segurança marítima e de prevenção da poluição. Tal permitirá reduzir, por seu lado, o risco de acidentes marítimos, de poluição marinha e de perda de vidas humanas no mar.

Além disso, uma aplicação adequada e uniforme da legislação em vigor garantirá condições equitativas, reduzirá as distorções da concorrência resultantes das vantagens económicas de que beneficiam os navios não conformes e recompensará os agentes marítimos que actuem com seriedade.

É muito difícil quantificar o custo da inacção. A sua quantificação significaria, em primeiro lugar, dar uma resposta à pergunta de quantos acidentes a Agência irá evitar. No entanto, é possível afirmar que, mesmo que a Agência consiga apenas evitar um acidente grave - como o afundamento do ERIKA que causou danos avaliados em 400 milhões de euros - terá mais do que merecido o seu custo.

Quais as modalidades de acção à disposição da Comunidade (recomendação, apoio financeiro, regulamento, reconhecimento mútuo)-

Tendo em conta o objectivo da medida, o regulamento é o único instrumento possível para o atingir. A uniformidade e eficiência na aplicação da legislação comunitária em matéria de segurança marítima e prevenção da poluição não seriam atingidas através de um instrumento legislativo menos vinculativo. O regulamento é o instrumento legislativo geralmente utilizado para a instituição de uma agência na Comunidade.

Será necessária uma regulamentação uniforme ou é suficiente uma directiva que estabeleça os objectivos gerais deixando aos Estados-Membros as medidas de execução-

Tal como declarado no ponto anterior, a escolha do tipo de legislação é ditada pelo próprio objectivo da medida.

5. comentários sobre o articulado

Capítulo I - Objectivos e tarefas

Artigo 1º

Este artigo refere que a necessidade de criação da Agência Europeia da Segurança Marítima decorre do facto de ser necessário garantir um nível elevado, uniforme e efectivo de segurança marítima e de prevenção da poluição na Comunidade. Além disso, este artigo esclarece que a Agência deve constituir um apoio técnico e científico para os Estados-Membros e a Comissão no sentido da aplicação adequada da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, do acompanhamento da sua aplicação e da avaliação da eficácia das medidas em vigor.

Artigo 2º

1. Este é o artigo essencial que define as tarefas que a Agência deve desempenhar com vista a atingir plenamente os objectivos estabelecidos no artigo anterior.

a) As tarefas da Agência consistem no acompanhamento do desenvolvimento contínuo da legislação internacional em matéria de segurança marítima e na realização de uma análise aprofundada dos projectos de investigação desenvolvidos no domínio da segurança marítima e da protecção do ambiente marinho. Com base nestas duas actividades, ou com base nas suas próprias capacidades especializadas, a Agência chamará a atenção da Comissão para a possibilidade de actualização da legislação comunitária, tomando em consideração a necessidade de garantir que essa legislação se mantenha eficaz.

b) A fim de acompanhar o funcionamento global do regime de inspecção pelo Estado do porto, a Agência efectuará visitas aos Estados-Membros a fim de examinar o modo como os Estados-Membros implementam as suas obrigações neste domínio. Estas visitas serão extremamente úteis para desenvolver "melhores práticas" e, mais tarde, para as difundir em toda a Comunidade. Com base na experiência adquirida, tanto através das visitas aos Estados-Membros como do acompanhamento global do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, a Agência sugerirá à Comissão possíveis melhoramentos desse regime. A Agência porá igualmente a sua experiência ao dispor da Comissão e participará nos trabalhos dos órgãos técnicos do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspecção de Navios pelo Estado do Porto.

A garantia de um nível elevado de desempenho das sociedades de classificação reconhecidas a nível comunitário implica a execução de duas tarefas: realizar inspecções a essas organizações, a fim de controlar o seu cumprimento das disposições da Directiva 94/57/CE do Conselho, e contribuir para um controlo contínuo do desempenho em termos de segurança e de prevenção da poluição. No que diz respeito a estas duas tarefas, a Agência fornecerá apoio à Comissão e aos Estados-Membros.

A Agência assistirá a Comissão e os Estados-Membros no sentido de garantir uma aplicação adequada de toda a restante legislação comunitária em matéria de segurança marítima, especialmente nos domínio da segurança de navios de passageiros e equipamentos marítimos, incluindo a legislação comunitária aplicável a tripulações.

c) A disponibilização de informações e dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre segurança marítima e poluição é o elemento-chave que permitirá à Comissão e aos Estados-Membros dar os passos necessários para melhorar as medidas existentes e avaliar a sua eficácia. Já existem várias bases de dados neste domínio e outras terão de ser desenvolvidas. A Agência organizará um programa de trabalho coerente, incluindo a fertilização cruzada de bases de dados existentes, a fim de proporcionar à Comunidade os dados e informações supramencionados, evitando simultaneamente qualquer duplicação de actividades já existentes. Com base nos dados recolhidos, a Agência assistirá a Comissão na publicação, com carácter semestral, de informações relacionadas com navios aos quais tenha sido recusado o acesso aos portos comunitários em aplicação das disposições da Directiva sobre Inspecção pelo Estado do Porto. Nesta mesma base, a Agência assistirá igualmente a Comissão e os Estados-Membros na sua acção com vista a melhorar a identificação e investigação de navios responsáveis por descargas ilícitas.

d) A Agência assistirá a Comissão e os Estados-Membros no domínio da vigilância da navegação e do tráfego marítimo. Quanto a este aspecto, a Agência facilitará a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão conforme previsto na legislação comunitária sobre o sistema europeu de notificação do tráfego marítimo europeu.

e) O Conselho de Ministros "Transportes", de 26 de Junho de 2000, solicitou à Comissão que estudasse o desenvolvimento, quando adequado, de uma base de dados europeia sobre acidentes e incidentes no mar, como um instrumento importante para a prevenção de acidentes futuros e para a concepção de novas iniciativas baseadas em avaliações formais da segurança. Esta tarefa é confiada à Agência, bem como a de concepção de uma metodologia comum para a investigação de acidentes marítimos na Comunidade. Com base na experiência adquirida, a Agência proporcionará apoio aos Estados-Membros em actividades que digam respeito a investigações relacionadas com acidentes marítimos graves nas águas da UE. Uma outra actividade importante da Agência neste domínio será a de analisar os relatórios existentes de investigação de acidentes a fim de estudar o modo de evitar acidentes semelhantes no futuro e de difundir os resultados da sua análise.

f) A Agência desempenha um papel activo na aplicação convergente e efectiva da legislação comunitária em matéria de segurança marítima em toda a Comunidade. A Agência organizará actividades de formação adequadas sobre questões relacionadas com o Estado do porto e o Estado de bandeira, dado que a formação é considerada o elemento primordial no sentido de um sistema comunitário harmonizado.

g) A Agência proporcionará assistência técnica aos Estados em fase de adesão no que diz respeito à sua aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima. Neste contexto, a Agência contribuirá para explicar os sistemas em vigor na Comunidade para aplicação da legislação sobre segurança marítima e difundirá as "melhores práticas" da Comunidade. No entanto, não está previsto que a Agência desenvolva actividades práticas nos Estados em fase de adesão, como sejam a disponibilização de pessoal para a execução de tarefas destinadas à restruturação das administrações marítimas existentes nesses países, pelo que a Agência se deverá limitar a um apoio meramente teórico. Finalmente, a Agência organizará actividades de formação adequadas nesses Estados.

2) A fim de garantir que os conhecimentos técnicos e científicos da Agência sejam postos à disposição da Comunidade, para fins de controlo da aplicação da legislação comunitária pelos Estados-Membros e sempre que necessário para actividades não especificamente previstas no seu programa de trabalho, a Agência é solicitada a executar tarefas específicas exclusivamente a pedido da Comissão. A Agência não pode ser encarregue da realização de tarefas a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 3º

A fim de atingir os objectivos do regulamento e de realizar as tarefas nele definidas da melhor forma possível, a Agência efectuará visitas aos Estados-Membros. Estas visitas incidirão na implementação das obrigações de inspecção pelo Estado do porto que são da responsabilidade dos Estados-Membros, mas também noutros aspectos ligados à aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição. Estas visitas permitirão à Agência inteirar-se do funcionamento das administrações marítimas dos Estados-Membros e identificar possíveis deficiências do sistema comunitário, bem como as "melhores práticas" implementadas pelos Estados-Membros. Com base na experiência adquirida, a Agência poderá sugerir possíveis melhoramentos do sistema global e, numa segunda fase, difundir as "melhores práticas". A Comissão analisará os relatórios elaborados pela Agência após cada visita, a fim de decidir quanto à necessidade de eventuais medidas de seguimento.

Artigo 4º

Dado que a Agência tem a missão de desenvolver e explorar bases de dados e dado que certos dados podem ser de natureza pessoal, é importante especificar que as informações recolhidas, no âmbito da aplicação do presente regulamento, pela Comissão e pela Agência estarão sujeitas ao disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [3].

[3] JO L 281 de 23.11.1995.

Capítulo II: Estrutura interna e funcionamento

Artigo 5º

Este artigo especifica que a Agência é um organismo independente da Comunidade. As autoridades competentes deverão decidir sobre a localização da sua sede o mais tardar seis meses após a adopção do regulamento, com base numa proposta da Comissão. Além disso, é especificado que a Agência, na sequência de um pedido específico da Comissão, pode decidir estabelecer centros regionais em alguns Estados-Membros a fim de desempenhar tarefas ligadas à vigilância da navegação e do tráfego marítimo e, especialmente, a fim de garantir as melhores condições de tráfego em zonas sensíveis, conforme previsto na legislação comunitária sobre o sistema europeu de notificação do tráfego marítimo.

Artigo 6º

O estatuto aplicável aos funcionários das instituições da Comunidade será aplicado ao pessoal da Agência. Pensa-se que apenas um pequeno número destes funcionários serão destacados das instituições comunitárias a título temporário. O restante pessoal será recrutado, a título temporário, nas administrações nacionais ou na indústria, com base na sua experiência e mérito.

Artigo 7º

Estas disposições estabelecem que a Agência, tal como as Comunidades Europeias, deverá também beneficiar dos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, definidos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 8º

O regime de responsabilidade contratual e extracontratual da Agência corresponde ao regime aplicável à Comunidade nos termos do artigo 288º do Tratado.

Artigo 9º

Cabe ao Conselho de Administração da Agência decidir sobre o regime linguístico da mesma. O regime linguístico deverá permitir à Agência trabalhar de forma eficiente e rápida.

Artigo 10º

Este artigo estabelece os poderes do Conselho de Administração, que faz parte dos órgãos de gestão da Agência. O Conselho de Administração exerce uma função de supervisão na nomeação do Director Executivo, na aprovação do relatório anual e do programa de trabalho - após aprovação pela Comissão - e nas decisões orçamentais. Além disso, garantirá que a Agência funcione com a necessária transparência e neutralidade e adoptará, em consequência, procedimentos sobre o modo de tomada de decisão pelo Director Executivo.

Artigo 11º

Esta disposição especifica que o Conselho de Administração será composto por quatro representantes da Comissão, quatro representantes do Conselho, quatro representantes nomeados pelo Parlamento Europeu e quatro representantes da indústria nomeados pela Comissão.

Artigo 12º

Este artigo especifica que o Conselho de Administração elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente entre os seus membros.

Artigo 13º

Este artigo prevê a realização de reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, que devem contar com a presença do Director Executivo e às quais poderão assistir observadores externos. O Director Executivo não participa na votação.

Artigo 14º

As decisões do Conselho de Administração serão adoptadas por maioria de dois terços dos seus membros, tendo cada membro direito a um voto.

Artigo 15º

Esta disposição define as funções e competências do Director Executivo, que não deverá aceitar instruções de nenhum governo nem de nenhuma outra organização. No entanto, é obrigado a seguir quaisquer instruções ou pedidos de assistência formulados pela Comissão relativamente às tarefas definidas no artigo 2º. O Director Executivo assume igualmente a direcção da Agência, sendo deste modo responsável pela preparação e execução do orçamento e do programa de trabalho, assim como por todos os assuntos relacionados com o pessoal.

Artigo 16º

O Director Executivo, bem como o ou os chefes de unidade, são nomeados pelo Conselho de Administração, o qual exerce o poder disciplinar sobre eles. A nomeação do director executivo tem um período de duração limitado e renovável.

Artigo 17º

Os Estados-Membros e pessoas singulares ou colectivas terão a possibilidade de recorrer contra quaisquer actos da Agência que os afectem directa e individualmente. Em consequência, qualquer acto decidido pelo Director Executivo ou pelo Conselho de Administração pode ser levado à Comissão a fim de examinar a sua legalidade.

Artigo 18º

Este artigo estipula que a Agência estará aberta à participação dos países europeus que tenham acordos com a Comunidade Europeia, mediante os quais tenham adoptado e estejam a aplicar o direito comunitário no domínio abrangido pelo presente regulamento.

Capítulo III: Disposições financeiras

Artigo 19º

O orçamento da Agência será principalmente financiado através de um subsídio da Comunidade. Os serviços prestados pela Agência (como publicações, formação e outros) podem ser financiados através do pagamento de taxas.

A Agência necessita de um orçamento suficiente para contratar o seu pessoal, conforme descrito supra, com vista a desempenhar as suas tarefas e a garantir um funcionamento eficiente e adequado.

O Director Executivo elaborará um anteprojecto de orçamento que será aprovado pelo Conselho de Administração e apresentado, em seguida, à Comissão. Esta dar-lhe-á o seguimento normal de acordo com o procedimento orçamental habitual. É aplicável o artigo 279º do Tratado CE.

Artigo 20º

Este artigo especifica que o Director Executivo será responsável pela execução do orçamento. O controlo financeiro será assegurado pelo Auditor Financeiro da Comissão. O Tribunal de Contas examinará as contas da Agência e publicará um relatório anual. O Conselho de Administração dará quitação ao Director Executivo pela execução do orçamento da Agência, mediante recomendação do Parlamento Europeu.

Artigo 21º

Este artigo estabelece que, no prazo de cinco anos a contar da data em que a Agência assumiu as suas responsabilidades, a Agência, em colaboração com a Comissão, procederá a uma avaliação independente da execução do presente regulamento. Com base nos dados dessa avaliação, o Conselho de Administração enviará à Comissão recomendações relativamente a alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho.

Artigo 22º

Este artigo especifica que, para fins de orientação da Agência na preparação e execução do orçamento, o Conselho de Administração adoptará um Regulamento Financeiro, após ter obtido a autorização da Comissão e o parecer favorável do Tribunal de Contas.

Título IV - Disposições finais

Artigo 23º

Este artigo especifica que o regulamento entrará em vigor nos termos definidos no artigo 24º, mas a Agência só iniciará a sua actividade 12 meses mais tarde, a fim de dar tempo suficiente para o seu estabelecimento.

Artigo 24º

Este artigo estabelece a data de entrada em vigor do regulamento.

6. Considerações finais

É apensa à presente proposta uma ficha financeira. Não foi apensa uma ficha de avaliação do impacto dado que a proposta não afecta as empresas.

2000/0327 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C [...], de [...], p. [...].

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social [5],

[5] JO C [...], de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6],

[6] JO C [...], de [...], p. [...].

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [7],

[7] JO C [...], de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade adoptou um grande número de medidas legislativas com vista a melhorar a segurança e a prevenção da poluição no transporte marítimo. Para ser eficaz, essa legislação deve ser aplicada de uma forma adequada e uniforme em toda a Comunidade. Desse modo será possível garantir condições equitativas, reduzir as distorções da concorrência resultantes das vantagens económicas de que beneficiam os navios não conformes e recompensar os agentes marítimos que actuem com seriedade.

(2) Determinadas tarefas actualmente desempenhadas a nível comunitário ou nacional podem ser executadas por um organismo especializado de peritos. Na realidade, verifica-se a necessidade de um apoio técnico e científico e de um nível de especialização elevado e estável a fim de aplicar adequadamente a legislação comunitária nos domínios da segurança marítima e da prevenção da poluição, bem como de acompanhar a sua aplicação e avaliar a eficácia das medidas em vigor. Verifica-se assim, no contexto da actual estrutura institucional da Comunidade e de equilíbrio de poderes, a necessidade de criação da Agência Europeia da Segurança Marítima.

(3) Em termos gerais, a Agência será o organismo técnico que dotará a Comunidade dos meios necessário para actuar de forma eficaz com vista a melhorar a regulamentação global no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição. A Agência assistirá a Comissão no processo permanente de actualização da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e proporcionará o apoio necessário a fim de garantir uma aplicação convergente e efectiva dessa legislação em toda a Comunidade. A Agência contribuirá, em especial, para o reforço do regime comunitário geral de inspecção pelo Estado do porto e para o acompanhamento das sociedades de classificação reconhecidas a nível comunitário.

(4) Para uma concretização adequada dos objectivos para os quais a Agência foi criada, é oportuno que a Agência desempenhe uma série de outras tarefas importantes destinadas a melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição nas águas comunitárias. A Agência organizará actividades de formação adequadas sobre a inspecção de navios pelo Estado do porto e sobre questões relacionadas com o Estado de bandeira. A Agência fornecerá à Comissão e aos Estados-Membros informações e dados objectivos, fiáveis e comparáveis sobre segurança marítima e prevenção da poluição, a fim de lhes permitir tomarem as iniciativas necessárias para melhorar as medidas existentes e avaliar a sua eficácia. A Agência promoverá a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão conforme previsto na legislação comunitária sobre o sistema europeu de notificação do tráfego marítimo europeu. A Agência cooperará com a Comissão e com os Estados-Membros nas actividades relativas a investigações relacionadas com acidentes marítimos graves nas águas da UE. A Agência porá os conhecimentos da Comunidade em matéria de segurança marítima ao dispor dos Estados em fase de adesão e estará aberta à participação desses Estados.

(5) A Agência promoverá o estabelecimento de uma melhor cooperação entre os Estados-Membros e desenvolverá e difundirá as melhores práticas na Comunidade. Tal contribuirá, por seu lado, para melhorar o sistema geral de segurança marítima na Comunidade, bem como para reduzir o risco de acidentes marítimos, de poluição marinha e de perda de vidas humanas no mar.

(6) A fim de desempenhar correctamente as funções que forem confiadas à Agência, é necessário que os seus funcionários efectuem visitas aos Estados-Membros a fim de acompanharem o funcionamento global do sistema comunitário de segurança marítima e de prevenção da poluição.

(7) Quanto à responsabilidade contratutal da Agência, que é regida pelo direito aplicável ao contrato celebrado pela mesma, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para deliberar por força de uma cláusula compromissória constante do contrato. O Tribunal de Justiça é também competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos decorrentes da responsabilidade extracontratutal da Agência.

(8) De modo a poderem exercer um controlo eficaz sobre a actividade da Agência, os Estados-Membros, a Comissão e o Parlamento Europeu estarão representados num Conselho de Administração dotado dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adoptar as regras financeiras apropriadas, definir procedimentos de trabalho transparentes no tocante à tomada de decisões pela Agência, aprovar o seu programa de trabalho e nomear o Director Executivo.

(9) O bom funcionamento da Agência exige que seja concedido ao seu director um elevado nível de independência e flexibilidade quanto à organização do funcionamento interno da Agência. Com esse fim em vista, o Director Executivo tomará todas as medidas necessárias para garantir a boa execução do programa de trabalho da Agência, procederá à preparação de um projecto de relatório geral anual a apresentar ao Conselho de Administração, elaborará previsões das receitas e despesas da Agência e executará o orçamento.

(10) A fim de assegurar a plena autonomia e independência da Agência, considera-se necessário dotá-la de um orçamento próprio, cujas receitas sejam essencialmente constituídas por uma contribuição da Comunidade.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I: OBJECTIVOS E TAREFAS

Artigo 1º Objectivos

1. O presente regulamento institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, a seguir designada a "Agência", com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição na Comunidade.

2. A Agência proporcionará aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na aplicação correcta da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor.

Artigo 2º Tarefas

1. A fim de garantir a realização dos objectivos descritos no artigo 1º, a Agência executará as seguintes tarefas:

a) Assistir a Comissão no processo de actualização da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, nomeadamente no que diz respeito à evolução da legislação internacional neste domínio. Esta tarefa incluirá a análise dos projectos de investigação desenvolvidos no domínio da segurança marítima e da protecção do meio marinho.

b) Assistir a Comissão na aplicação eficaz da legislação comunitária sobre segurança marítima em toda a Comunidade. Em particular, a Agência:

1) controlará o funcionamento geral do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, incluindo visitas aos Estados-Membros, e sugerirá à Comissão possíveis melhoramentos neste domínio;

2) fornecerá à Comissão o apoio técnico necessário para fins de participação nos trabalhos dos órgãos técnicos do Memorando de Entendimento de Paris para a Inspecção de Navios pelo Estado do Porto;

3) assistirá a Comissão nos seguintes domínios:

- execução das inspecções das sociedades de classificação reconhecidas ou que devem ser reconhecidas a nível comunitário, com base na Directiva 94/57/CE do Conselho;

- sem prejuízo do disposto na Directiva 94/57/CE, controlo contínuo da qualidade das prestações em matéria de segurança e prevenção da poluição das sociedades de classificação reconhecidas ou que devem ser reconhecidas, com base na Directiva 94/57/CE do Conselho;

- controlo contínuo de uma aplicação adequada da legislação comunitária sobre a segurança dos navios de passageiros, em especial das Directivas 98/18/CE e 99/35/CE do Conselho;

- controlo contínuo de uma aplicação adequada da Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos;

- realização de qualquer outra tarefa que seja atribuída à Comissão pela legislação comunitária em matéria de segurança marítima, incluindo a legislação comunitária relativa às tripulações dos navios.

c) Proporcionar à Comissão e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis, bem como dados sobre a segurança marítima, que lhes permitam tomar as medidas necessária com vista a melhorar a segurança no mar e a avaliar a eficácia das medidas em vigor. Essas tarefas incluirão a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos nos domínios da segurança marítima e do tráfego marítimo, mas também no domínio da poluição marinha tanto acidental como intencional, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo a sua "fertilização cruzada" e, caso adequado, o desenvolvimento de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência assistirá também a Comissão na publicação semestral de informações relativas aos navios cujo acesso aos portos da Comunidade foi recusado em aplicação da Directiva sobre a inspecção dos navios pelo Estado do porto. Nesta mesma base, a Agência assistirá igualmente a Comissão e os Estados-Membros nas acções desenvolvidas por estes com vista a melhorar a identificação e investigação de navios responsáveis por descargas ilícitas.

d) Realizar as tarefas ligadas à vigilância da navegação e do tráfego marítimo, decorrentes da Directiva 2001/xx/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento, controlo e informação para o tráfego marítimo, a fim de promover a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

e) Conceber, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros, uma metodologia comum para a investigação de acidentes marítimos no interior da Comunidade, apoiar os Estados-Membros nas actividades relacionadas com inquéritos a acidentes marítimos graves ocorridos nas águas sob soberania dos Estados-Membros, bem como proceder à análise dos relatórios de inquérito de acidentes existentes.

f) Organizar acções de formação adequadas nos domínios respeitantes às competências do Estado do porto e do Estado de bandeira;

g) Fornecer aos Estados candidatos à adesão um apoio técnico para a aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima. Esta tarefa incluirá a organização de acções de formação adequadas.

2. Para fins de execução das tarefas previstas nas alíneas a), b), d) e g), a Agência actuará apenas a pedido da Comissão. Em função das circunstâncias e exclusivamente a pedido da Comissão, a Agência poderá executar quaisquer outras tarefas específicas.

Artigo 3º Visitas nos Estados-Membros

1. A fim de executar as tarefas que lhe são confiadas, a Agência efectua visitas aos Estados-Membros. As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência, a fim de que essas visitas decorram da melhor forma possível. Os funcionários da Agência estão habilitados a:

a) examinar os processos, dados, documentos e qualquer outro material pertinente que diga respeito à aplicação da regulamentação comunitária sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha;

b) obter cópias ou extractos de tais processos, dados, documentos ou outro material;

c) solicitar esclarecimentos orais no local;

d) aceder a quaisquer instalações, terrenos ou meios de transporte.

2. A Agência informa o Estado-Membro em causa da visita prevista, da identidade dos funcionários mandatados, bem como da data do seu início. Os funcionários da Agência mandatados para a execução dessas visitas exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma decisão do Director Executivo da Agência especificando o objectivo e as finalidades da sua missão.

3. No fim de cada visita, a Agência redige um relatório e envia-o à Comissão.

Artigo 4º Divulgação e protecção das informações

1. As informações recolhidas, no âmbito da aplicação do presente regulamento, pela Comissão e pela Agência estão sujeitas às disposições da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [8];

[8] JO L 281 de 23.11.1995.

2. Os funcionários e outros agentes da Agência estão obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional, especialmente as informações respeitantes a empresas, suas relações comerciais ou elementos de custos.

CAPÍTULO II: ESTRUTURA INTERNA E FUNCIONAMENTO

Artigo 5º Estatuto jurídico, sede, centros regionais

1. A Agência é um organismo da Comunidade dotado de personalidade jurídica.

2. O local da sede da Agência será decidido pelas autoridades competentes o mais tardar seis meses após a adopção do presente regulamento, sob proposta da Comissão.

3. Em cada Estado-Membro, a Agência goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas colectivas no direito nacional. A pedido da Comissão, a Agência pode decidir, após acordo dos Estados-Membros em causa, criar os centros regionais necessários para a execução das tarefas ligadas à vigilância da navegação e do tráfego marítimo, especialmente a fim de assegurar condições óptimas de tráfego nas zonas sensíveis, conforme previsto na Directiva 2001/xx/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento, controlo e informação para o tráfego marítimo.

4. A Agência é representada pelo seu Director Executivo.

Artigo 6º Pessoal

1. Será aplicado ao pessoal da Agência o estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. O Conselho de Administração, com o acordo com a Comissão, decide sobre as modalidades de aplicação necessárias.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 16º, as competências conferidas à autoridade investida do poder de nomeação pelo estatuto, bem como pelo regime aplicável aos outros agentes, são exercidas pela Agência no que diz respeito ao seu próprio pessoal.

3. O pessoal da Agência é composto, em parte, por funcionários comunitários destacados pelas instituições e afectados à Agência na qualidade de agentes temporários e, em parte, por outros agentes recrutados pela Agência.

Artigo 7º Privilégios e imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 8º Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para deliberar por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência.

3. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

4. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no nº 3.

5. A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Agência rege-se pelas disposições do estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 9º Línguas

1. O regime linguístico da Agência será decidido pelo seu Conselho de Administração.

2. Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos comunitários.

Artigo 10º Criação e competências do Conselho de Administração

1. A Agência dispõe de um Conselho de Administração.

2. O Conselho de Administração:

a) nomeia o Director Executivo nos termos do artigo 16º;

b) aprova, antes de 31 de Março de cada ano, o relatório geral da Agência referente ao ano anterior e envia-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;

c) adopta, antes de 30 de Outubro de cada ano e após aprovação pela Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu;

d) aprova o orçamento definitivo da Agência antes do início do exercício financeiro, ajustando-o, caso necessário, em função da contribuição comunitária e das outras receitas da Agência;

e) estabelece procedimentos para a tomada de decisões pelo Director Executivo;

f) exerce as suas funções em matéria orçamental, de acordo com o disposto nos artigos 19º, 20º e 22º;

g) exerce a autoridade disciplinar sobre o Director Executivo e os chefes de unidade referidos no nº 3 do artigo 15º.

Artigo 11º Composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é composto por quatro representantes da Comissão, quatro representantes do Conselho, quatro representantes do Parlamento Europeu, quatro representantes dos sectores profissionais mais relevantes nomeados pela Comissão, bem como pelos seus suplentes. A duração do mandato é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.

Artigo 12º Presidência do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente. O vice-presidente substitui de direito o presidente em caso de impedimento.

2. A duração do mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos e termina, de qualquer modo, no momento em que deixarem de ser membros do Conselho de Administração. Este mandato é renovável uma vez.

Artigo 13º Reuniões

1. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente.

2. O Director Executivo da Agência toma parte nas deliberações. O Director Executivo não participa na votação.

3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros.

4. O Conselho de Administração pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões.

Artigo 14º Votação

1. O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços.

2. Cada membro dispõe de um único voto.

Artigo 15º Funções e competências do Director Executivo

1. A Agência é gerida pelo seu Director Executivo, que não solicita nem aceita instruções de nenhum governo nem de nenhum outro organismo. Todavia, deve executar todas as instruções ou pedidos de assistência formulados pela Comissão relacionados com as tarefas enumeradas no artigo 2º.

2. O Director Executivo tem, nomeadamente, as seguintes funções e competências:

a) O Director Executivo prepara o programa de trabalho e apresenta-o ao Conselho de Administração após aprovação pela Comissão, toma as disposições necessárias para a sua execução e responde a todos os pedidos de assistência da Comissão.

b) O Director Executivo decide sobre a realização das visitas previstas no artigo 3º, após acordo prévio da Comissão.

c) O Director Executivo toma as medidas necessárias, nomeadamente através da adopção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, com vista a assegurar o funcionamento da Agência de acordo com as disposições do presente regulamento.

d) O Director Executivo organiza um sistema efectivo de acompanhamento que lhe permita comparar as realizações da Agência face aos seus objectivos operacionais. Nesta base, o Director Executivo prepara, anualmente, um projecto de relatório geral que apresenta ao Conselho de Administração. O Director Executivo estabelece medidas práticas de avaliação regular que correspondam às normas profissionais reconhecidas.

e) O Director Executivo exerce, em relação ao pessoal, os poderes previstos no nº 2 do artigo 6º.

f) O Director Executivo elabora a previsão das receitas e despesas da Agência, de acordo com o estabelecido no artigo 19º, e executa o orçamento em aplicação do artigo 20º.

3. O Director Executivo pode ser assistido por um ou mais chefes de unidade. Em caso de ausência ou impedimento do Director Executivo, um dos chefes de unidades substituí-lo-á nas suas funções.

Artigo 16º Nomeação no seio da Agência

1. O Director Executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração sob proposta da Comissão. Cabe ao Conselho de Administração o poder de demitir o Director Executivo, deliberando sobre proposta da Comissão.

2. A duração do mandato do Director Executivo é de cinco anos. Este mandato é renovável uma vez.

Artigo 17º Controlo da legalidade

1. Todos os actos da Agência são susceptíveis de ser submetidos à Comissão por qualquer Estado-Membro, membro do Conselho de Administração ou terceiro directa e individualmente afectado, com vista ao controlo da sua legalidade. O assunto deve ser levado à Comissão num prazo de quinze dias a contar da data em que o interessado teve conhecimento do acto contestado. A Comissão tomará uma decisão num prazo de um mês. A ausência de decisão nesse prazo equivale a uma decisão implícita de rejeição.

2. As disposições do nº 1 não são aplicáveis às questões relativas ao pessoal.

Artigo 18º Participação de países terceiros

1. A Agência está aberta à participação dos países europeus que tenham acordos com a Comunidade Europeia, mediante os quais tenham adoptado e estejam a aplicar o direito comunitário no domínio abrangido pelo presente regulamento.

2. De acordo com as disposições relevantes destes acordos, serão celebrados convénios que, inter alia, definirão a natureza e o âmbito das regras específicas para participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo as disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

CAPÍTULO III: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 19º Orçamento

1. As receitas da Agência provêm de:

- uma contribuição da Comunidade;

- das taxas cobradas pela Agência pelos serviços de publicação, formação profissional, bem como por quaisquer outros serviços prestados.

2. As despesas da Agência incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

3. O Director Executivo elabora uma previsão das receitas e das despesas da Agência para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho de Administração acompanhada de um quadro de pessoal.

4. O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

5. O Conselho de Administração adopta, o mais tardar em 31 de Março, o projecto de orçamento e apresenta-o à Comissão, que inscreve com essa base as previsões correspondentes no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias, o qual é apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos previstos no artigo 272º do Tratado.

6. O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência, ajustando-o, se necessário, em função da contribuição comunitária.

Artigo 20º Execução e controlo orçamental

1. Cabe ao Director Executivo dar execução ao orçamento da Agência.

2. O controlo da autorização e do pagamento de todas as despesas, bem como o controlo da verificação e da cobrança de todas as receitas da Agência são exercidos pelo Auditor Financeiro da Comissão.

3. Até 31 de Março de cada ano, o mais tardar, o Director Executivo envia à Comissão, ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas as contas detalhadas da totalidade das receitas e despesas da Agência no exercício anterior.

O Tribunal de Contas examina-as nos termos previstos no artigo 248º do Tratado e publica anualmente o relatório sobre as actividades da Agência.

4. O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho de Administração, dá quitação ao Director Executivo da Agência da execução do orçamento.

Artigo 21º Avaliação

1. No prazo de cinco anos a contar da data em que a Agência assumiu as suas responsabilidades, a Agência, em colaboração com a Comissão, procederá a uma avaliação independente da execução do presente regulamento.

2. A avaliação incidirá no impacto que o presente regulamento, a Agência e as suas práticas de trabalho terão tido no estabelecimento de um elevado nível de segurança marítima. O Conselho de Administração emite mandatos específicos com o acordo da Comissão.

3. O Conselho de Administração recebe os dados da avaliação e envia à Comissão recomendações relativamente a alterações a introduzir no presente regulamento, na Agência e nas suas práticas de trabalho. São tornados públicos tanto os dados da avaliação como as recomendações.

Artigo 22º Disposições financeiras

O Conselho de Administração, após aprovação da Comissão e parecer do Tribunal de Contas, adopta o Regulamento Financeiro da Agência, que precisará, nomeadamente, o procedimento a seguir na elaboração e execução do orçamento da Agência, nos termos previstos no artigo 142º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia.

CAPÍTULO IV: DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23º Início da actividade da Agência

A Agência estará operacional no prazo de doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 24º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

[...] [...]

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima.

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS IMPLICADAS

Será criada uma nova rubrica orçamental B2 no âmbito do título B2-7 "Transportes".

3. BASE JURÍDICA

Tratado CE: nº 2 do artigo 80º.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

A Agência Europeia da Segurança Marítima será criada com o objectivo de estabelecer um nível elevado, uniforme e eficaz no domínio da segurança marítima, dentro e fora da Comunidade.

4.2 Período abrangido pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

A acção terá um período de duração ilimitado (contribuição anual).

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

5.1 Despesa não obrigatória

5.2 Dotações diferenciadas

6. Natureza da despesa ou da receita

Contribuição comunitária destinada a equilibrar o orçamento da Agência em receitas e despesas (ver infra).

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Método de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

1) Possibilidades de desenvolvimento da Agência.

A estrutura e a organização deste organismo, conforme apresentadas na proposta de regulamento, baseiam-se numa solicitação de todas as partes interessadas no sentido de criar uma organização capaz de actuar de uma forma rápida e eficiente no que diz respeito aos aspectos da segurança marítima previstos no presente regulamento.

O estabelecimento da Agência processar-se-á em três fases.

Os seis primeiros meses do primeiro ano constituirão a primeira fase, que será um período de transição durante o qual a Agência se dedicará apenas a tarefas administrativas, tais como o aluguer de instalações, o recrutamento de um primeiro grupo de agentes qualificados e a instalação do equipamento necessário. Por iniciativa do Director Executivo, a Agência elaborará também um regulamento interno adequado que lhe permita cumprir as suas tarefas.

Durante o segundo ano, que constituirá a segunda fase, a Agência deverá estar em condições de começar a realizar os objectivos e tarefas previstos no presente regulamento.

No terceiro ano, que constituirá a terceira fase, a Agência deverá estar em condições de realizar a totalidade dos seus objectivos e tarefas.

A Agência deverá assim estar totalmente operacional no prazo de 30 meses e assumirá o conjunto das suas funções durante o ano de 2005.

2) Estimativa dos custos (calculada com base na plena operacionalidade da Agência, prevista para 2005):

a) Recursos humanos

i) Pessoal a tempo inteiro

O pessoal da Agência será composto, em parte, por funcionários comunitários destacados pelas instituições e afectados à Agência na qualidade de agentes temporários e, em parte, por outros agentes recrutados pela Agência.

Não obstante a necessidade de assegurar que a Agência disponha dos serviços de pessoal qualificado em número suficiente e por períodos alargados, estes agentes serão recrutados com base em contratos a termo certo, por períodos renováveis, a fim de assegurar a contínua renovação do quadro de pessoal que estará a par da evolução a nível regulamentar, jurídico e tecnológico no domínio da segurança marítima.

(Considera-se a possibilidade de destacar junto da Agência um pequeno número de agentes da Comissão a fim de garantir ligações estreitas entre as duas organizações.)

O número de agentes necessários é estimado em 55 [9] (ver quadro infra). Esta avaliação baseia-se numa comparação com outros organismos semelhantes, com a proposta relativa à Agência para a Segurança da Aviação e com as tarefas específicas que serão confiadas à Agência Europeia da Segurança Marítima.

[9] A maioria dos agentes será contratada na qualidade de agentes temporários, de acordo com as regras do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias.

Tomando como custo médio a despesa anual de 0,108 milhões de euros relativa aos agentes da Comissão, estima-se que a despesa total anual relativa ao pessoal contratado a tempo inteiro ascenda a 5,9 milhões de euros, incluindo as despesas com as instalações e as respectivas despesas administrativas (serviços de correio, telecomunicações, TI ...).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Despesas de equipamento [10]

[10] As estimativas indicadas têm por base a proposta da EASA, calculada em função dos recursos humanos e das tarefas específica da Agência Europeia da Segurança Marítima.

A aquisição de bens móveis e as despesas conexas serão importantes durante a fase de estabelecimento da Agência (primeiro ano), após o que diminuirão progressivamente. Prevê-se uma dotação orçamental de 260 000 euros para o primeiro ano e de 100 000 euros para os dois anos seguintes, ou seja um total de 360.000 euros. Em 2005 e anos seguintes, os custos de equipamento elevar-se-ão a 80 000 euros.

c) Despesas de funcionamento

Essas despesas incluem os custos decorrentes das conferências, estudos, traduções e publicações. As despesas de funcionamento poderão ser repartidas da seguinte forma:

- Tradução: Os custos anuais são estimados em 50 000 euros, para um custo unitário de 79 euros por página, ou seja um volume aproximado de 600 páginas (relatório anual, eventuais estudos, actas de colóquios, brochuras informativas).

- Publicações: A Agência publicará o seu relatório geral, documentos de informação e dossiers técnicos em suporte papel e na Internet. Os custos de publicação estão avaliados em 120 000 euros.

- Desenvolvimento de bases informatizadas: A Agência deverá criar bases informatizadas que reunam um determinado número de dados sobre a segurança marítima. Para além das aquisições de computadores incluídos nas despesas de equipamento, justificar-se-á o desenvolvimento, numa primeira estimativa, de três bases informatizadas que implicam a criação de uma infra-estrutura informática e o desenvolvimento de aplicações. O custo de um servidor e de um sistema de gestão de bases de dados pode ser estimado em 100 000 euros. O custo de desenvolvimento de uma aplicação pode ser muito variável, mas situa-se actualmente, na DG TREN, entre 100 e 200 000 euros. Tendo em conta o que foi dito, estima-se, numa primeira fase, que o orçamento necessário para o desenvolvimento de bases informatizadas será de 500 000 euros.

- Estudos: O acompanhamento e avaliação das actividades de investigação no domínio da segurança marítima estão previstos nas tarefas da Agência. Estas tarefas implicarão, em alguns casos, a realização de estudos técnicos. Tendo em conta as tarefas a realizar e o seu elevado nível técnico, a dotação de 500 000 euros afigura-se como uma estimativa razoável.

- Workshops e conferências: O desenvolvimento de regulamentação no domínio da segurança marítima, bem como a criação de workshops de formação, poderá implicar a organização de workshops e de conferências. As despesas totais decorrentes desses encontros podem ser avaliadas em 150 000 euros.

As despesas totais relativas às despesas de funcionamento elevam-se a 1 300 000 euros [11].

[11] No quadro infra, "Discriminação dos elementos da acção", o custo total das despesas de funcionamento, bem como os custos de equipamento, estão repartidos pelo número de pessoas envolvidas em cada tipo de actividade.

d) Despesas de missões

As tarefas desempenhadas pela Agência, nomeadamente visitas relacionadas com os Estados do porto, o controlo das agências de classificação, a adaptação da legislação dos países terceiros candidatos à adesão, mas também os contactos entre a Agência e os serviços da Comissão, implicarão deslocações dentro e fora da União (despesas de deslocação e de estadia). O orçamento das despesas de missões é estimado em 250 000 euros [12].

[12] Estas estimativas foram elaboradas em função dos custos médios reais das despesas das missões (transportes e estadia) assumidos pela DG TREN, tanto no interior como no exterior da União, e do número estimado de missões para cada uma das tarefas da Agência. As estimativas supramencionadas não tomam em conta as incidência da localização futura da Agência.

3) Receitas

As receitas da Agência são compostas pela contribuição do orçamento comunitário e das taxas cobradas, tal como previstos no artigo 17º do Regulamento que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima.

Contribuição da Comunidade:

A contribuição da Comunidade cobrirá os objectivos e tarefas por esta confiadas à Agência, conforme indicado nos artigos 1º e 2º do Regulamento que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima.

7.2 Discriminação dos elementos da acção

a) por tipo de actividade (em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) por tipo de despesa

Dotações de autorização em euros (a preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento

A contribuição da Comunidade será paga anualmente de uma só vez.

8. DISPOSIÇÕES ANTIFRAUDE PREVISTAS

Medidas específicas de controlo previstas:

8.1 Para a Agência

O Director Executivo será responsável pela execução do orçamento da Agência. Apresentará anualmente à Comissão, ao Conselho de Administração e ao Tribunal de Contas as contas detalhadas relativas a todas as receitas e despesas referentes ao exercício orçamental anterior. Além disso, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (IAS) prestará a sua assistência na gestão das operações financeiras da Agência, controlando os riscos, verificando o cumprimento da legislação aplicável através de um parecer independente sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e formulando recomendações no sentido de melhorar a eficiência e eficácia das operações e no sentido de assegurar uma utilização racional dos recursos da Agência.

Após ter recebido a aprovação da Comissão e do Tribunal de Contas, a Agência aprovará o seu regulamento financeiro. A Agência implantará um sistema de auditoria interna semelhante ao adoptado pela Comissão no quadro da sua própria restruturação.

8.2 Cooperação com o OLAF

O pessoal sujeito ao Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias assistirá o OLAF no combate à fraude.

8.3 Para o Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas examinará as contas da Agência, de acordo com o artigo 248º do Tratado, e publicará anualmente um relatório sobre as actividades da Agência.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

Os objectivos específicos da Agência, tal como descritos na proposta de regulamento, visam garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como de prevenção da poluição na Comunidade. Por outro lado, a Agência fornecerá aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, com vista à aplicação convergente e eficaz da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, ao controlo da sua aplicação e à avaliação da eficácia das medidas em vigor.

As tarefas que devem ser asseguradas pela Agência afectarão a segurança das pessoas e dos bens que circulam por meio dos transportes marítimos nas águas da União, bem como o seu ambiente.

Afectarão igualmente o pessoal e as organizações do sector marítimo, reduzindo as distorções da concorrência resultantes de vantagens económicas que beneficiam navios não conformes com a regulamentação em vigor e, em contrapartida recompensará os agentes que actuem com seriedade.

9.2 Justificação da acção

Há vários anos, a Comunidade adoptou um grande número de medidas legislativas destinadas a reforçar a segurança e prevenir a poluição no transporte marítimo.

O naufrágio do petroleiro Erika, ocorrido em Dezembro de 1999, que resultou na poluição de cerca de 400 kms de costa, causou uma emoção considerável na opinião pública europeia. Como é sabido, a repetição de acidentes deste tipo, bem como os seus impactos ambientais e a aparente incapacidade em lhes pôr fim, têm reduzido, de forma considerável, a capacidade de tolerância da opinião pública.

O Parlamento Europeu e o Conselho "Assuntos Gerais" solicitaram à Comissão um reforço significativo das regras de segurança marítima a nível comunitário.

Na perspectiva de uma estratégia global em matéria de segurança marítima, a Comissão, a pedido do Parlamento Europeu, propõe a criação da Agência Europeia da Segurança Marítima que deverá apoiar a acção da Comissão e dos Estados-Membros na aplicação e controlo da legislação comunitária, bem como na avaliação da eficácia das medidas em vigor.

A Agência assistirá a Comissão no processo de actualização da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, nomeadamente em relação com a evolução da legislação internacional neste domínio.

A Agência controlará o funcionamento geral do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto e assistirá a Comissão na realização das inspecções das sociedades de classificação reconhecidas a nível comunitário. Organizará igualmente acções de formação no domínio da inspecção pelo Estado do porto e pelo Estado de bandeira.

Fornecerá à Comissão e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis, bem como dados sobre a segurança marítima, que lhes permitam tomar as medidas necessária com vista a melhorar a segurança no mar e a avaliar a eficácia das medidas em vigor.

Conceberá, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros, uma metodologia comum para realizar inquéritos sobre acidentes marítimos no interior da Comunidade, para apoiar os Estados-Membros nas actividades relativas a inquéritos de acidentes marítimos graves ocorridos nas águas comunitárias, bem como para proceder à análise dos relatórios de inquérito de acidentes existentes.

Por último, a criação da Agência Europeia da Segurança Marítima favorecerá o estabelecimento de uma parceria entre os Estados-Membros e promoverá a difusão das melhores prática na Comunidade.

Estes objectivos contribuirão para o reforço do conjunto do sistema de segurança marítima na Comunidade, reduzindo simultaneamente o risco de acidentes marítimos, de poluição marinha e de perdas de vidas humanas no mar.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

O acompanhamento e a avaliação do desempenho da Agência serão efectuados com base no relatório anual aprovado pelo Conselho de Administração da Agência relativo ao ano anterior e com base no programa de trabalho para o exercício seguinte, que serão ambos enviados aos Estados-Membros, à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu (artigo 10º da proposta de regulamento). O funcionamento da Agência será sujeito a avaliações regulares minuciosas, de acordo com as práticas e as normas comunitárias.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

A criação da Agência não deverá implicar encargos adicionais para a Comissão. As funções desempenhadas actualmente pela Comissão passarão a consistir no controlo e na supervisão das actividades da Agência.

10.1 Incidência no número de postos de trabalho

Não aplicável.

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos suplementares

Não aplicável.

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção, nomeadamente despesas decorrentes de reuniões de comités e grupos de peritos

Não aplicável.