52000PC0785

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos) (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0785 final - COD 99/0269 */

Jornal Oficial nº 096 E de 27/03/2001 p. 0269 - 0271


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos)

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência do parecer do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2000 (primeira leitura), a Comissão apresenta ao Conselho, de acordo com o nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a proposta alterada de directiva.

O objectivo da proposta alterada é clarificar a proposta original, sem modificar a sua estrutura e objectivos gerais.

Das cinco alterações adoptadas pelo Parlamento, uma foi aceite e uma outra foi aceite parcialmente, em princípio.

A Comissão reconhece que os progressos técnicos efectuados nos métodos de ensaio deveriam ser tidos em consideração e aceitou, assim, que se introduza um método de ensaio ainda mais fiável, sempre que possível. (Alteração do Parlamento nº 1).

Além disso, a Comissão pode aceitar em princípio e parcialmente a alteração nº3 do Parlamento:

Também a Comissão, como o Parlamento, considera que os riscos colocados pelos tapetes orientais tecidos à mão são pouco importantes e aceitou excluir esses tapetes da lista de exemplos das categorias de produtos abrangidas pelas disposições previstas. Contudo, a Comissão não pode aceitar que a isenção seja apenas temporária, uma vez que o baixo nível de risco não se deverá alterar com o tempo. A Comissão pode igualmente aceitar, para clarificar ainda mais o âmbito das disposições previstas, a introdução de mais duas categorias de produtos na lista de exemplos.

A Comissão não aceitou as alterações que poderiam alargar o âmbito da proibição proposta. Na base da proposta da Comissão está a identificação dos riscos para a saúde provenientes de um contacto estreito e prolongado com a pele dos corantes azóicos utilizados nos têxteis e no couro. Tais riscos foram confirmados pelo Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente.

Assim, a Comissão não pode aceitar as alterações nº 3 e nº 4 do Parlamento no sentido de proibir a utilização de corantes azóicos em artigos diferentes dos têxteis e do couro ou de incluir outras aminas. Tal decisão não seria consentânea com os conhecimentos que temos actualmente sobre os riscos. Contudo, se tais riscos forem identificados, a directiva poderá ser adaptada aos progressos técnicos. Por outro lado, a Comissão também não aceitou tornar exaustiva a lista de exemplos de categorias de produtos abrangidas pelas disposições previstas. Uma lista exaustiva proibiria também os corantes azóicos em determinados artigos individuais que poderão nunca entrar em contacto estreito com a pele e, consequentemente, não apresentam qualquer risco.

Finalmente, por razões de clareza e transparência, especialmente para os fornecedores do Terceiro Mundo, a Comissão propôs o método de ensaio de conformidade mais amplamente praticado. A inclusão de outros métodos de ensaio não foi aceite (alteração nº 5 do Parlamento).

1999/0269 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela décima nona vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (corantes azóicos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO [...].

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [3],

[3] JO [...].

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 14º do Tratado deve estabelecer-se um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais está assegurada.

(2) Os trabalhos relativos ao mercado interno devem melhorar gradualmente a qualidade de vida, a protecção da saúde e a segurança dos consumidores; as medidas propostas pela presente directiva baseiam-se num elevado nível de protecção da saúde e dos consumidores.

(3) Os artigos têxteis e de couro tingidos com produtos azóicos têm a capacidade de libertar determinadas arilaminas, que podem causar riscos de cancro.

(4) As limitações já adoptadas ou planeadas por alguns Estados-membros quanto à utilização de artigos têxteis e de couro tingidos com produtos azóicos afectam directamente a realização e o funcionamento do mercado interno. É portanto necessário aproximar as legislações dos Estados-membros nesse domínio e, consequentemente, alterar o Anexo I da Directiva 76/769/CEE [4].

[4] JO L 262, de 27.9.1976, p. 201, directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 99/77/CE da Comissão (JO L 207, de 6.8.1999, p. 18).

(5) O Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA), consultado pela Comissão, confirmou que os riscos de cancro representados por artigos têxteis e de couro tingidos com determinados corantes azóicos são causa de preocupação.

(6) Com vista a proteger a saúde humana a utilização de corantes azóicos e a colocação no mercado de certos artigos tingidos com esses produtos deve ser proibida.

(7) Relativamente aos tecidos comuns os métodos de ensaio a utilizar na demonstração da conformidade com as normas estabelecidas na presente directiva são definidos no Anexo. A Comissão acompanhará com o maior cuidado a evolução futura dos métodos de ensaio e ajustará em conformidade o anexo à Directiva 76/769 logo que sejam disponibilizados métodos de ensaio mais fiáveis.

(8) A presente directiva aplica-se sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, nomeadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho [5], e as directivas específicas dela decorrentes, em particular a Directiva 90/394/CEE [6] e a Directiva 98/24/CE [7],

[5] JO L 183, de 29.6.1989, p. 1.

[6] JO L 196, de 26.7.1990, p. 1.

[7] JO L 131, de 5.5.1998, p. 11.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O Anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado nos termos do anexo à presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001 [um ano a contar da data da sua entrada em vigor]. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão estas disposições a partir de 1 de Julho de 2002 [18 meses a contar da data da entrada em vigor da presente directiva].

2. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Ao Anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto 43:

Corantes azóicos // 1. Os corantes azóicos capazes de, por clivagem redutora de um ou mais grupos azóicos, libertar uma ou mais das aminas aromáticas enunciadas em apêndice, em concentrações superiores a 30 ppm nos artefactos acabados, conforme o método de ensaio especificado em apêndice, não podem ser utilizados em artigos têxteis ou de couro susceptíveis de entrarem em contacto directo e prolongado com a epiderme ou a cavidade oral humanas, tais como:

-vestuário, sacos-cama, roupa de cama, toalhas, elementos postiços para o cabelo, perucas, chapéus, fraldas e outros artigos sanitários,

-calçado, bolsas para usar ao pescoço, luvas, pulseiras de relógio, sacos de mão, bolsas, porta-moedas, carteiras, pastas, estofos para cadeiras,

-brinquedos em tecido têxtil ou em couro e brinquedos que incluam peças de vestuário em tecido têxtil ou em couro,

-tapetes (excepto tapetes orientais tecidos à mão).

2. Os artigos têxteis ou de couro referidos no ponto 1 só podem ser colocados no mercado se satisfizerem os requisitos definidos nesse ponto."

Ao APÊNDICE do Anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto:

Ponto 43 Corantes azóicos

A. Lista de aminas aromáticas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Métodos de análise

Análise // Método

1. Detecção da utilização de corantes azóicos proibidos no fabrico e no tratamento de artigos têxteis tingidos, com destaque para os feitos de fibras celulósicas e proteicas (algodão, viscose, lã, seda). // 1. A presença das aminas listadas na secção A deve ser testada segundo o método alemão oficial de análise referido como "Untersuchung von Bedarfsgegenständen - Nachweis der Verwendung bestimmter Azofarbstoffe aus textilen Bedarfsgegenständen" e publicado em "Amtliche Sammlung von Untersuchungsverfahren nach 35 des Lebensmittel- und Bedarfsgegenständegesetzes, Gliederungsnummer B 82.02-2, Januar 19981".

2. Detecção da utilização de corantes azóicos proibidos no fabrico e no tratamento de artigos tingidos em fibras de poliéster. // 2. A presença das aminas listadas na secção A deve ser testada segundo o método alemão oficial de análise referido como "Untersuchung von Bedarfsgegenständen - Nachweis der Verwendung bestimmter Azofarbstoffe aus Polyesterfasern Bedarfsgegenständen" e publicado em "Amtliche Sammlung von Untersuchungsverfahren nach 35 des Lebensmittel- und Bedarfsgegenständegesetzes, Gliederungsnummer B 82.02-4, Januar 19981".

3. Detecção da utilização de corantes azóicos proibidos no fabrico e no tratamento de artigos tingidos em couro. // 3. A presença das aminas listadas na secção A deve ser testada segundo o método alemão oficial de análise referido como "Untersuchung von Bedarfsgegenständen - Nachweis bestimmter Azofarbstoffe in Leder" e publicado em "Amtliche Sammlung von Untersuchungsverfahren nach 35 des Lebensmittel- und Bedarfsgegenständegesetzes, Gliederungsnummer B 82.02-3, März 19971".

1 Pedidos a Beuth-Verlag GmbH, Berlin und Köln. "