52000PC0780

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0780 final - COD 2000/0015 */

Jornal Oficial nº 120 E de 24/04/2001 p. 0178 - 0181


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 10 de Janeiro de 2000, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de directiva que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (COM(1999) 744 final - 2000/0015 COD).

Em 4 de Outubro de 2000, o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer sobre a proposta em primeira leitura.

A Comissão aceitou as alterações 1, 3, 4 e 5 pelas seguintes razões:

- A alteração 1 introduz um novo considerando que justifica a junção ao artigo 1.º de um novo n.º 6 (alteração 4) que impõe ao fabricante a obrigação de conservar todos os documentos necessários às autoridades de controlo para verificarem a exactidão dos elementos declarados sobre a composição dos alimentos compostos. Esta alteração reforça a proposta da Comissão.

- A alteração 3 faculta a possibilidade de indicar o número de autorização ou de registo dos estabelecimentos que fabricam os alimentos fora do quadro reservado no rótulo às indicações oficiais de rotulagem. Esta alteração facilita a rotulagem; permite não ter de modificar os rótulos em caso de mudança de fabricante.

- A alteração 5 adia para 1 de Janeiro de 2001 a data de aplicação da directiva inicialmente prevista para 30 de Junho de 2000.

Pelo contrário, a Comissão rejeitou a alteração 2 pelo facto de o seu teor dizer respeito a disposições que não recaem no âmbito de aplicação da Directiva 79/373/CEE.

Por motivos de coerência, é necessário revogar na mesma data a Directiva 91/357/CEE.

É conveniente que a Comissão altere em conformidade a sua proposta.

As alterações introduzidas à proposta inicial da Comissão são indicadas do seguinte modo: as partes do texto que foram acrescentadas e/ou alteradas estão impressas em negro e sublinhadas.

2000/0015 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 79/373/CEE relativa à comercialização de alimentos compostos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do seu artigo 152.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C 140, de 18.5.2000, p. 12.

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C

deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 251.º do Tratado [4],

[4] JO C

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais [5], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/16/CE [6], estabelece as regras aplicáveis à comercialização de alimentos compostos para animais na Comunidade;

[5] JO L 86, de 6.4.1979, p. 30.

[6] JO L 105, de 3,5.2000, p. 36.

(2) Em relação à rotulagem, o objectivo da Directiva 79/373/CEE é garantir a informação objectiva e tão precisa quanto possível dos criadores sobre a composição e utilização dos alimentos para animais; é importante assegurar a exequibilidade da verificação oficial da exactidão dos elementos declarados em todas as fases da circulação dos alimentos para animais;

(3) A declaração das matérias-primas para alimentação animal utilizadas nos alimentos para animais constitui, em certos casos, um elemento de informação importante para os criadores;

(4) Até ao momento, a Directiva 79/373/CEE tem prevista, no que respeita aos alimentos para animais de produção, uma declaração flexível limitada à indicação das matérias-primas para alimentação animal, sem especificar a sua quantidade, e foi admitida a possibilidade da declaração de categorias de matérias-primas para alimentação animal, em vez da declaração das próprias matérias-primas;

(5) Todavia, a crise da BSE e a recente crise das dioxinas revelaram a inadequabilidade das disposições actuais e a necessidade de informações pormenorizadas, qualitativas e quantitativas, sobre a composição dos alimentos compostos para animais de produção;

(6) As informações quantitativas pormenorizadas sobre a composição de que possa dispor-se podem ser úteis na orientação do rastreio das matérias potencialmente contaminadas para lotes específicos, o que será vantajoso em termos de saúde pública e evitará que se desperdicem produtos que não constituem um risco significativo para a saúde pública;

(7) É, portanto, adequado - nesta fase - impor a declaração obrigatória de todas as matérias-primas para alimentação animal utilizadas nos alimentos compostos para animais de produção, bem como das quantidades respectivas;

(8) Consequentemente, deixará de ser possível a declaração de categorias de matérias-primas para alimentação animal, em lugar da declaração das próprias matérias-primas, no caso dos alimentos compostos para animais de produção; por motivos de ordem prática, deve ser revogada a Directiva 91/357/CEE da Comissão, de 13 de Junho de 1991, que fixa as categorias de ingredientes que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais com excepção dos animais de companhia [7];

[7] JO L 193, de 17.7.1991, p. 34.

(9) Por razões práticas, será autorizada a apresentação da declaração das matérias-primas para alimentação animal utilizadas nos alimentos compostos para animais de produção num documento de acompanhamento ou rótulo ad hoc;

(10) O facto de obrigar os produtores de alimentos compostos a declararem a composição desses alimentos mediante a apresentação de documentos internos da empresa permite restringir o volume dos controlos efectuados pelos Estados-Membros;

(11) São necessárias disposições especiais para a rotulagem dos alimentos destinados a animais de companhia, dado o carácter especial deste tipo de alimentos para animais,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

A Directiva 79/373/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1. No n.º 1 do artigo 5.º, a alínea j) passa a ter a seguinte redacção: "o número do lote".

2. No n.º 3 do artigo 5.º, é suprimida a alínea c).

3. No n.º 4 do artigo 5.º, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

d) a data de durabilidade mínima, a quantidade líquida, o número de referência do lote bem como o número de autorização ou registo podem ser mencionados fora do quadro reservado às indicações de rotulagem previsto no n.º 1 ; neste caso, as referidas menções serão acompanhadas da indicação do local onde constam.

4. É aditado o seguinte número ao artigo 5.º:

«7. No caso dos alimentos compostos não destinados a animais de companhia, a declaração das matérias-primas para alimentação animal, expressas em percentagem ponderal, em conformidade com o disposto no artigo 5.º-C, pode ser apresentada num rótulo diferente do referido no n.º 1 ou num documento de acompanhamento diferente do referido no n.º 4."

5. O artigo 5.º-C passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5.º-C

1. Caso seja fornecida uma declaração das matérias-primas para alimentação animal, devem ser referidas todas essas matérias.

2. A enumeração das matérias-primas para alimentação animal fica sujeita às seguintes regras:

a) alimentos compostos para animais não destinados a animais de companhia: enumeração das matérias-primas para alimentação animal, expressas em percentagem ponderal.

b) alimentos compostos para animais destinados a animais de companhia: enumeração das matérias-primas para alimentação animal, quer indicando o seu teor, quer a sua menção por ordem decrescente da respectiva importância ponderal."

6. As matérias-primas para alimentação animal devem ser descritas pelos seus nomes específicos; contudo, no caso dos alimentos compostos para animais destinados a animais de companhia, a indicação do nome específico da matéria-prima para alimentação animal pode ser substituída pelo nome da categoria a que a mesma pertence, devendo essas categorias de matérias-primas ter sido estabelecidas em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 10.º.

No caso dos alimentos compostos para animais destinados a animais de companhia, o recurso a uma destas duas formas de declaração excluirá a utilização da outra, excepto se uma das matérias-primas para alimentação animal utilizadas não pertencer a nenhuma das categorias entretanto definidas; nesse caso, a matéria-prima em questão, designada pelo seu nome específico, deve ser mencionada por ordem da respectiva importância ponderal em relação às categorias.

7. A rotulagem dos alimentos compostos para animais destinados a animais de companhia pode igualmente ser mais apelativa, através de uma declaração específica da presença ou do baixo teor de uma ou mais matérias-primas para alimentação animal que constitua aspecto essencial das características do alimento. Nesse caso, deve ser claramente indicado o teor mínimo ou máximo, expresso em percentagem ponderal, da ou das matérias-primas para alimentação animal incorporadas, quer junto à declaração que chama especial atenção para a(s) matéria(s)-prima(s) para alimentação animal, quer na lista de matérias-primas para alimentação animal, quer ainda através da menção das matérias-primas para alimentação animal e das percentagens ponderais respectivas junto à categoria correspondente de matérias-primas para alimentação animal.

8. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

1. Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que, ao longo do processo de fabrico ou de circulação, o controlo oficial do respeito das condições previstas na presente directiva seja efectuado pelo menos por sondagem.

2. Quando solicitados, os fabricantes provarão a composição dos alimentos compostos mediante a apresentação de documentos internos.

Artigo 2.º

É revogada a Directiva 91/357/CEE da Comissão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 3.°

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2001, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas são aplicáveis a partir do 15º dia subsequente à notificação da directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente