52000PC0760

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional e dos protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas, em especial das mulheres e das crianças, e ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima /* COM/2000/0760 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional e dos protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas, em especial das mulheres e das crianças, e ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência das recomendações da Comissão, o Conselho autorizou esta última a negociar, quanto aos aspectos da competência da Comunidade, o projecto de Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional [1], bem como os três protocolos anexos, relativos à luta contra o tráfico de pessoas, em especial das mulheres e das crianças, ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima [2] e ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo e de munições [3].

[1] Decisão de 2 de Maio de 2000.

[2] Decisão de 14 de Fevereiro de 2000.

[3] Decisão de 31.01.2000.

A negociação relativa a estes instrumentos foi levada a cabo, com excepção do protocolo relativo às armas de fogo, e ficou concluída na décima sessão realizada em Viena de 17 a 28 de Julho, no que se refere à Convenção sobre a criminalidade organizada, e na décima primeira sessão, realizada de 2 a 27 de Outubro de 2000, no que se refere aos dois protocolos anexos relativos ao tráfico de pessoas e ao tráfico de migrantes.

Entre as directrizes de negociação dadas pelo Conselho à Comissão, a preparação da adesão da Comunidade à Convenção e respectivos protocolos era um objectivo crucial, tendo em conta a competência comunitária no que respeita a algumas disposições previstas nestes instrumentos.

Após a negociação realizada pela Comissão, os projectos de Convenção e de protocolos prevêem a possibilidade de adesão de uma organização de integração económica regional e, por conseguinte, da Comunidade Europeia.

No que respeita aos restantes aspectos da negociação, verifica-se que os objectivos fixados pelo Conselho nas suas directrizes foram igualmente alcançados. A Convenção prevê medidas de nível elevado no domínio da luta contra o branqueamento de capitais (artigo 4º bis), que estão em conformidade com o acervo da Comunidade Europeia em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro para o branqueamento de capitais, e faz referência, nos trabalhos preparatórios que acompanham o texto do protocolo, às normas estabelecidas pelo Grupo de Acção Financeira em matéria de branqueamento de capitais.

Os protocolos relativos ao tráfico de pessoas («Protocolo pessoas») e ao tráfico de migrantes («Protocolo migrantes») prevêem disposições idênticas quanto às medidas a adoptar nas fronteiras (artigo 8º do Protocolo pessoas; artigo 9º do Protocolo migrantes). Tal como estabelecido nas directrizes de negociação, essas disposições estão em conformidade com o nível exigido no acervo comunitário, nomeadamente no artigo 26º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e prevêem a possibilidade de reforçar a cooperação entre os serviços de controlo nas fronteiras. Além disso, ambos os protocolos apresentam um artigo idêntico, nos termos do qual cada uma das Partes contratantes é obrigada a verificar a legitimidade e a validade dos títulos de viagem ou dos documentos de identidade emitidos em seu nome e que levantem suspeitas de serem utilizados para efeitos de tráfico de pessoas ou de migrantes (artigo 9ºbis do Protocolo pessoas; artigo 13º do protocolo migrantes).

A Conferência de assinatura da Convenção e respectivos protocolos realizar-se-á em Palermo, de 12 a 15 de Dezembro de 2000.

Dado que os Estados-Membros declararam a sua intenção de proceder à assinatura destes instrumentos logo após a sua abertura para assinatura em Palermo, é importante que a Comunidade Europeia possa fazê-lo também. Para o efeito, a Presidência do Conselho deve designar as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção sobre a criminalidade organizada e respectivos protocolos anexos.

A proposta de decisão do Conselho apresentada pela Comissão é constituída por um único artigo que autoriza o Presidente do Conselho a designar as pessoas habilitadas para assinar, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção contra a criminalidade organizada transnacional, bem como os protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas e ao tráfico de migrantes.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional e dos protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas, em especial das mulheres e das crianças, e ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 47º, o ponto 2), alínea a), do artigo 62º, o ponto 3), alínea b), do artigo 63º, o artigo 95º em articulação com o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Após ter sido autorizada pelo Conselho, a Comissão negociou, em nome da Comunidade, os elementos da Convenção e dos dois protocolos anexos que são da competência comunitária;

(2) O Conselho incumbiu igualmente a Comissão de negociar a adesão da Comunidade a estes acordos internacionais;

(3) A negociação foi concluída e os instrumentos dela resultantes serão abertos para assinatura pelos Estados e, no âmbito das suas competências, pelas organizações regionais de integração económica, de 12 a 15 de Dezembro de 2000, em Palermo e, posteriormente, na sede das Nações Unidas durante um período de dois anos;

(4) Os Estados-Membros declararam a sua intenção de proceder à assinatura destes instrumentos logo após a sua abertura para assinatura em Palermo e é importante que a Comunidade Europeia possa fazer o mesmo,

DECIDE:

Artigo único

(1) O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção contra a criminalidade organizada transnacional, bem como os respectivos protocolos anexos relativos à luta contra o tráfico de pessoas, em especial das mulheres e das crianças, e ao tráfico de migrantes por via terrestre, aérea e marítima.

(2) Os textos da Convenção e dos Protocolos, que foram adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas mediante a Resolução nº 25, de 15 de Novembro de 2000, serão publicados no Jornal Oficial aquando da sua conclusão pela Comunidade.

Feito em Bruxelas, em [... ]

Pelo Conselho

O Presidente

[... ]