52000PC0694

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais /* COM/2000/0694 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Na sequência de pedidos formulados por diversos Estados-membros, os serviços da Comissão, em colaboração com os peritos nacionais competentes, decidiram analisar se seria oportuno abrir, aumentar e prorrogar contingentes pautais para certos produtos industriais.

2. Esta análise, efectuada no âmbito da reunião do grupo "Economia pautal", permitiu verificar que a solução de abertura, aumento e prorrogação de contingentes pautais para os produtos referidos na presente proposta de regulamento poderia ser aceite pelos Estados-membros, sem provocar perturbações nos mercados desses produtos.

Tal constitui o objecto da proposta de regulamento em anexo.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p.

Considerando o seguinte:

(1) Através do seu Regulamento (CE) nº 2505/96 [2], o Conselho abriu contingentes pautais comunitários para determinados produtos agrícolas e industriais; que é conveniente assegurar, nas condições mais favoráveis possíveis, a satisfação das necessidades de abastecimento da Comunidade no que se refere aos produtos em questão; que, por conseguinte, é adequado abrir contingentes pautais comunitários de direitos reduzidos ou nulos nos volumes adequados, aumentar a quantidade e prorrogar a validade de determinados contingentes pautais existentes, sem perturbar os mercados desses produtos.

[2] JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2255/2000 (JO L 258 de 12.10.2000, p. 14).

(2) Determinados produtos referidos no citado regulamento, relativamente aos quais a Comunidade já não tem interesse em manter um contingente pautal comunitário, devem ser retirados do quadro que figura no anexo I.

(3) Foi introduzido um grande número de alterações com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 e que, por motivos de clareza para o utilizador, importa introduzir essas alterações mediante a substituição do quadro do anexo I do referido regulamento pelo quadro que figura no anexo do presente regulamento.

(4) Por conseguinte, o referido Regulamento (CE) nº 2505/96 deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo I do Regulamento (CE) n° 2505/96 é alterado do seguinte modo:

Em relação ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2000:

- o volume de contingentamento do contingente pautal cujo número de ordem é 09.2799 passa a ser de 47.000 toneladas,

- o volume de contingentamento do contingente pautal cujo número de ordem é 09.2939 passa a ser de 260.000.000 unidades,

- o volume de contingentamento do contingente pautal cujo número de ordem é 09.2949 passa a ser de 16.000.000 unidades,

- o volume de contingentamento do contingente pautal cujo número de ordem é 09.2959 passa a ser de 80.000 toneladas,

- o volume de contingentamento do contingente pautal cujo número de ordem é 09.2985 passa a ser de 200.000 unidades.

Artigo 2º

O quadro constante do anexo I do Regulamento n° 2505/96 é substituído pelo quadro que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000 no que respeita aos artigo 1º e a partir de 1 de Janeiro de 2001 no que respeita ao artigo 2º.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(a) O controlo da utilização neste destino específico faz-se por aplicação das disposições comunitárias publicadas na matéria.

(b) Contudo, o contingente só é admitido quando o tratamento for efectuado por empresas de venda a retalho ou de restauração.

(1) É aplicável o direito específico adicional.

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Regulamento (CE) que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos agrícolas e industriais.

2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S)

Cap. 12, artigo 120º (1210 + 1060)

3. BASE JURÍDICA

artigo 26º do Tratado

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral da acção

Assegurar a satisfação, em condições favoráveis, das necessidades da indústria transformadora comunitária.

5. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

5.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

A. Com efeitos em 2000:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Total das perdas das receitas em relação ao período de contingentamento precedente: + 13.060.624 EUR.

B. Com efeitos a partir de 2001:

Nota: O quadro a seguir apresentado apenas indica os produtos constantes do anexo do regulamento que possuem incidência financeira

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Total das perdas das receitas em relação ao período de contingentamento precedente: + 6.185.454 EUR.

6. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

Determinadas disposições relativas à gestão dos contingentes pautais prevêem as medidas necessárias de prevenção e de protecção contra as fraudes e irregularidades.