Proposta de regulamento do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 1294/1999 do Conselho relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e que revoga os Regulamentos (CE) nº 1295/98 e (CE) nº 1607/98, assim como o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 926/1998 do Conselho relativo à redução de certas relações económicas com a República Federativa da Jugoslávia /* COM/2000/0676 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 1294/1999 do Conselho relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e que revoga os Regulamentos (CE) n° 1295/98 e (CE) n° 1607/98, assim como o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 926/1998 do Conselho relativo à redução de certas relações económicas com a República Federativa da Jugoslávia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS (1) Através dos regulamentos (CE) nos 926/1998 e 1294/1999 do Conselho, foram impostas restrições financeiras à República Federativa da Jugoslávia, visando directamente os governos da República Federativa da Jugoslávia e da República da Sérvia. (2) Tendo em conta que Vojislav Kostunica foi investido como Presidente da República Federativa da Jugoslávia, o Conselho determinou, entre outras medidas, que essas restrições financeiras deveriam ser revistas de modo a que apenas se mantivessem em vigor as restrições aplicáveis a Slobodan Milosevic e às pessoas singulares e colectivas que lhe são próximas. (3) Consequentemente, a Comissão propõe alterar as disposições actualmente em vigor de modo a visar exclusivamente o referido grupo de pessoas, a fim de impedir que estas voltem a violar as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e a prosseguir políticas extremas e criminalmente irresponsáveis, incluindo a repressão dos cidadãos, actos que haviam levado o Conselho a impor restrições financeiras à República Federativa da Jugoslávia quando Slobodan Milosevic desempenhava o cargo de Presidente desse país. Proposta de Regulamento do Conselho que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) nº 1294/1999 do Conselho relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e que revoga os Regulamentos (CE) n° 1295/98 e (CE) n° 1607/98, assim como o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 926/1998 do Conselho relativo à redução de certas relações económicas com a República Federativa da Jugoslávia o Conselho da União Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60º e 301º, Tendo em conta a Posição Comum 2000/.../PESC de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma República Federativa da Jugoslávia democrática e à revogação imediata de certas medidas restritivas [1], [1] JO L Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C Considerando o seguinte: (1) Na sua mensagem dirigida ao povo sérvio em 18 de Setembro de 2000, o Conselho confirmou que a transição para a democracia se traduziria num alteração radical da política da União Europeia relativamente à República Federativa da Jugoslávia (RFJ), nomeadamente, no que respeita às sanções que foram decretadas; (2) Na sequência das eleições de 24 de Setembro de 2000, foi eleito democraticamente um novo Presidente da República Federativa da Jugoslávia, Vojislav Kostunica, o qual já foi investido oficialmente; (3) Por conseguinte, afigura-se oportuno alterar as restrições financeiras impostas pelo Regulamento (CE) nº 1294/1999 [3] do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 723/2000 [4], e pelo Regulamento (CE) nº 926/1998 [5] do Conselho, embora mantendo em vigor as restrições aplicáveis unicamente a Slobodan Milosevic e às pessoas singulares e colectivas que lhe são próximas; [3] JO L 153 de 19.6.1999, p. 63. [4] JO L 86 de 7.4.2000, p. 1. [5] JO L 130 de 1.5.1998, p. 1. (4) A manutenção dessas restrições tem por objectivo evitar que as pessoas em causa voltem a violar as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e a prosseguir políticas extremas e criminalmente irresponsáveis, incluindo a repressão dos cidadãos, que constituem graves violações dos direitos do Homem e do direito humanitário internacional e que prejudicam o povo da República Federativa da Jugoslávia; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento nº 1294/1999, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 723/2000 é alterado da seguinte forma: 1. Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º são substituídos pelos seguintes artigos: "Artigo 1º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: 1. Fundos: os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente, numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; os depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, os saldos de contas, as dívidas e as obrigações de dívida; os valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, as acções, os certificados representativos de valores mobiliários, as obrigações, as promissórias, os contratos sobre instrumentos derivados; os juros, os dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes; os créditos, os direitos de compensação, as garantias, as obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros; as cartas de crédito, os conhecimentos de embarque, as notas de venda; os documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações; 2. Congelamento de fundos: qualquer acção destinada a impedir o movimento, a transferência, a utilização ou a operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários. Artigo 2º Sob reserva do disposto nos artigos 5º e 6º: 1. São congelados todos os fundos detidos fora do território da República Federativa da Jugoslávia pertencentes às pessoas singulares enumeradas no Anexo I ou às sociedades, empresas, instituições e entidades enumeradas no Anexo II. 2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, à disposição de qualquer das pessoas enumeradas nos referidos anexos quaisquer fundos que os mesmos possam utilizar ou dos quais possam beneficiar. 3. É proibido adquirir novas participações ou aumentar a participação, a propriedade ou o controlo de propriedades imobiliárias, sociedades, empresas, instituições ou entidades pertencentes, total ou parcialmente, a qualquer das pessoas enumeradas no Anexo I ou a qualquer das sociedades, empresas, instituições ou entidades enumeradas no Anexo II." 2. O artigo 5º passa a ser o artigo 3º. 3. O artigo 6º é substituído pelo seguinte artigo: "Artigo 4º 1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de notificação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284º do Tratado, os bancos, as outras instituições financeiras, as companhias de seguros e os outros organismos e pessoas devem: a) fornecer imediatamente quaisquer informações que possam facilitar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nomeadamente as contas e os montantes congelados em conformidade com o disposto no artigo 2º, assim como as transacções efectuadas nos termos dos artigos 5º e 6º: - às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou se encontram estabelecidos, enumeradas no Anexo III, e - à Comissão, directamente ou através dessas autoridades competentes, b) cooperar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo III na verificação dessas informações. 2. As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo só poderão ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. 3. Todas as informações recebidas directamente pela Comissão serão comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados." 4. É suprimido o artigo 7º. 5. Os artigos 8º e 9º são substituídos pelo seguinte: "Artigo 5º 1. Em conformidade com o disposto no artigo 6º, a Comissão tem competência para: a) alterar os anexos I e II; b) conceder autorizações individuais ou gerais para: i) descongelar fundos; ii) colocar fundos à disposição ou em benefício de uma das pessoas enumeradas no Anexo I ou de qualquer sociedade, empresa, instituição ou entidade enumerada no Anexo II; ou iii) adquirir ou aumentar a participação, a propriedade ou o controlo de propriedades imobiliárias, sociedades, empresas, instituições ou entidades pertencentes a qualquer pessoa, sociedade, empresa, instituição ou entidade enumerada em qualquer dos anexos; quando, se não o fizer, puder lesar os interesses da Comunidade. 2. Qualquer pedido de autorização a que se refere a alínea b) do nº 1 ou de alteração dos anexos I ou II, formulado por uma pessoa singular ou colectiva, deve ser apresentado por intermédio das autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo III. As autoridades competentes dos Estados-Membros verificarão, tanto quanto possível, as informações prestadas pelas pessoas que formularam o pedido. 3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a Comissão é autorizada a alterar o Anexo III, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. Artigo 6º 1. Para efeitos da aplicação do disposto nos nos 1 a 3 do artigo 5º, a Comissão será assistida pelo Comité criado ao abrigo do Regulamento (CE) nº 2271/96 [6]. [6] JO L 309 de 29.11.1996, p. 1. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, será aplicável o disposto nos artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE será de 10 dias úteis. 3. O Comité adoptará o seu regulamento interno." 6. Os artigos 10º, 11º, 12º, 13º e 14º passam a ser, respectivamente, os artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 11º. Artigo 2º É revogado o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 926/98 do Conselho. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO I Lista das pessoas cujos fundos são congelados e às quais é proibido disponibilizar capitais. Milosevic Slobodan // Ex-presidente da República Federativa da Jugoslávia Gajic-Milosevic Milica // Nora Markovic Mirjana // Esposa Milosevic Borislav // Irmão Milosevic Marija // Filha Milosevic Marko // Filho ANEXO II Lista das sociedades, empresas, instituições ou entidades ANEXO III Lista das autoridades competentes