Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca /* COM/2000/0642 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comissão, assistida pelo Grupo Economia Pautal, procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum que lhe foram apresentados pelos Estados-membros, incluindo os pedidos de recondução das suspensões actualmente em vigor. A proposta que figura em anexo diz respeito a certos produtos industriais, agrícolas e da pesca. Os pedidos de suspensões relativos aos produtos acima referidos foram examinados com base nos critérios da comunicação da Comissão em matéria de suspensões e de contingentes pautais autónomos (ver JO C 128 de 25.4.1998, p. 2). Na sequência desse exame, a Comissão considera que a suspensão dos direitos é justificada no que respeita aos produtos seguidamente enumerados no presente proposta de regulamento. Foram suprimidos do Anexo alguns produtos relativamente aos quais, tendo em conta os interesses económicos da Comunidade, já não se justifica manter as suspensões, assim como os que estão isentos de direitos na sequência do Acordo GATT. A medida proposta tem uma duração indeterminada, dado que se destina a alterar o Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho cujo prazo de eficácia é também indeterminado. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) É do interesse da Comunidade suspender total ou parcialemente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos que não figuram no Anexo do Regulamento (CE) nº 1255/96 [1]. [1] JO L 158 de 29.6.1996, p.1. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) nº 1297/2000 (JO L 153 de 26.6.2000, p.1). (2) Os produtos especificados no referido regulamento, relativamente aos quais deixou de ser do interesse da Comunidade manter uma suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, que estão isentos de direitos na sequência do Acordo GATT ou cuja designação é necessário alterar para ter em conta o progresso técnico, devem ser eliminados da lista constante do seu anexo. (3) É pois conveniente considerar como novos os produtos relativamente aos quais é necessário alterar a respectiva designação. (4) Por motivos de racionalização administrativa e de segurança para os utilizadores, é conveniente incluir os produtos da pesca no presente regulamento. (5) Tendo em conta o elevado número de alterações que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001, se afigura conveniente, por motivos de clareza para o utilizador, efectuar a substituição total do Anexo do Regulamento (CE) n° 1255/96, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1255/96 é alterado como segue: 1. No titulo e no quarto considerando, a menção "produtos industriais e agrícolas" é substituída por "produtos industriais, agrícolas e da pesca". 2. O Anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2° O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (a) // O controlo desta utilização especial efectua-se aplicando as disposições comunitárias existentes na matéria. (b) // A suspensão é admitida quanto aos peixes que se destinam a ser submetidos a qualquer operação, salvo se se destinam a ser submitidos exclusivamente a uma ou várias operações seguintes: - lavagem, evisceramento, remoção da cauda, descabeçamento, - corte, com exclusão da filetagem ou do corte de blocos congelados, - amostragem, triagem, - etiquetagem, - acondicionamentos, - refrigeração, - congelamento, - ultracongelamento, - descongelamento, separação. A suspensão não é admitida para os produtos destinados a receber, por outra via, tratamentos (ou operações) que conferem direito ao benefício da suspensão, se esses tratamentos (ou operações) se efectuarem ao nível da venda a retalho ou do fornecimento de refeições. A suspensão dos direitos aduaneiros aplica-se unicamente aos peixes destinados ao consumo humano. (c) // As importações dos produtos referidos só podem beneficiar da suspensão se o valor aduaneiro declarado for pelo menos igual ao preço de referência fixado ou a fixar em conformidade com o artigo 29º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22). (d) // Contudo, a suspensão não é admitida quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições. FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca. 2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S) Capítulo 12, artigo 120º. 3. BASE JURÍDICA Artigo 26º do Tratado CE. 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO Suspensão dos direitos da pauta aduaneira comum relativamente aos produtos acima referidos. 7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA Para reduzir os problemas económicos potenciais associados ao prazo de eficácia dos regulamentos anteriores, o Regulamento (CE) nº 1255/96 do Conselho, actualmente em vigor, não prevê uma data de termo da eficácia. A presente proposta de regulamento do Conselho inclui apenas as alterações que é indispensável introduzir no Anexo do regulamento para ter em conta: 1. os novos pedidos de suspensão que foram apresentados e aceites; 2. os progressos técnicos realizados a nível dos produtos e a evolução económica do mercado, assim como o Acordo do GATT, que implicam a supressão de algumas das actuais suspensões; 3. as alterações dos códigos da Nomenclatura. Estas alterações estão consubstanciadas num anexo único consolidado. Como é óbvio, só as alterações mencionadas nos pontos 1. e 2. têm incidências financeiras. Aditamento: Além das alterações motivadas por modificações dos códigos NC, este anexo inclui 25 novos produtos. As suspensões correspondentes equivalem a um montante de 7,2 MEUR de direitos não cobrados, calculado com base nas previsões de importação do Estado-membro requerente para 2001. No entanto, tendo em conta as estatísticas disponíveis dos anos anteriores, afigura-se que esse montante deve ser majorado de um factor médio calculado em 1,8, por forma a tomar em consideração as importações realizadas nos restantes Estados-membros que aplicam as mesmas suspensões. Por conseguinte, a perda de receitas eleva-se a cerca de 12,9 MEUR. Para além disso, a inclusão de 12 produtos da pesca no presente regulamento implica uma perda suplementar de 9 MEUR, por conseguinte, a perda de receitas eleva-se a cerca de 21,9 MEUR. Supressão: Este anexo introduz a supressão de 4 produtos que correspondem a direitos aduaneiros que voltaram a ser cobrados e, por conseguinte, a um aumento de 0,6 MEUR dos recursos, determinados a partir dos pedidos de suspensão ou das estatísticas disponíveis (1998). Previsão do custo da acção actual O impacto ao nível da perda de recursos próprios resultante da aplicação do presente regulamento pode, com base nas estatísticas disponíveis (1998), estimar-se, cerca de 21,9 - 0,6 = 21,3 MEUR, ou seja, um aumento na perda de recursos, para uma perda total estimada, em 2001, em 596,7 + 21,3 = 618 MEUR. A perda dos recursos próprios tradicionais correspondente deverá ser financiada pelos Estados-membros através de um recurso suplementar ao PNB. 8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS O controlo do destino especial de determinados produtos referidos no presente regulamento do Conselho será efectuado em conformidade com os artigos 291º a 304º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.