52000PC0592

Proposta de decisão do Conselho relativa à criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial /* COM/2000/0592 final - CNS 2000/0240 */

Jornal Oficial nº 029 E de 30/01/2001 p. 0281 - 0286


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à criação de uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Índice

1. Antecedentes

2. Objectivos

3. Base jurídica

4. Justificação da proposta tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade

5. Princípios gerais do texto

6. Comentário dos artigos

1. Antecedentes

Em conformidade com o disposto no artigo 2º do Tratado da União Europeia, a União atribui-se o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A alínea c) do artigo 61º do Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê que, a fim de criar progressivamente este espaço, o Conselho adopta medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. De entre essas medidas, a alínea c) do artigo 65º do referido Tratado cita as que se destinam a eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis.

O Conselho e a Comissão apresentaram ao Conselho Europeu de Viena, de 11 e 12 de Dezembro de 1998, um plano de acção sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça [1]. Esse plano de acção precisava que o reforço da cooperação judiciária civil representa uma etapa fundamental na criação de um espaço judiciário europeu com benefícios palpáveis para os cidadãos da União. Em termos concretos e de entre outras medidas, o plano de acção previa, na alínea d) do seu ponto 40, a análise, no prazo de dois anos, da possibilidade de passar a aplicar às acções cíveis o princípio da Rede judiciária europeia em matéria penal.

[1] JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

Em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu realizou em Tampere uma reunião especial consagrada à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia. Nas suas conclusões e subordinado ao título «Um verdadeiro espaço europeu de justiça», o Conselho Europeu recomendou «a criação de um sistema de informação de fácil acesso, que deverá ser mantido e actualizado por uma rede de autoridades nacionais competentes».

A presidência finlandesa da União (segundo semestre de 1999) lançou o debate sobre a criação de uma Rede europeia em matéria civil e comercial. A questão da informação do público foi especialmente evocada aquando de uma reunião de peritos convocada pela Comissão em 29 de Novembro de 1999 sobre a aplicação das conclusões do Conselho Europeu de Tampere.

As discussões sobre a criação e as modalidades de uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial prosseguiram de forma aprofundada sob a presidência portuguesa (primeiro semestre de 2000). Essas discussões permitiram que a Comissão, tal como havia anunciado na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao painel de avaliação dos progressos realizados sobre a criação de um espaço «de liberdade, segurança e justiça» na União Europeia [2], apresentasse a presente proposta de decisão do Conselho.

[2] COM(2000)167 final de 24.3.2000.

2. Objectivos

Uma União Europeia que prevê o direito de circular livremente no seu território e que, através da realização de um mercado único sem fronteiras internas, dá origem a um aumento sensível das trocas entre os Estados-Membros nos domínios civil e comercial, coloca cada vez mais a questão do exercício efectivo, pelos particulares e pelas empresas, dos seus direitos num contexto transfronteiras.

Neste contexto e tal como havia sido reconhecido pelo Conselho Europeu de Tampere «a liberdade apenas pode ser desfrutada num verdadeiro espaço de justiça, onde as pessoas possam recorrer aos tribunais e às autoridades de qualquer Estado-Membro tão facilmente como o fariam no seu próprio país». O Conselho Europeu afirmou igualmente que «num verdadeiro espaço europeu de justiça, os cidadãos e as empresas não deverão ser impedidos ou desencorajados de exercerem os seus direitos por razões de incompatibilidade ou complexidade dos sistemas jurídicos e administrativos dos Estados-Membros».

A presente proposta de decisão inscreve-se, portanto, nesse contexto e tem por objectivo a boa tramitação dos processos judiciais com carácter civil e comercial com incidência transfronteiras. O objectivo final da proposta consiste em simplificar a vida dos cidadãos, melhorando a cooperação judiciária entre os Estados-Membros nos domínios civil e comercial, bem como facilitando o seu acesso à justiça num Estado-Membro que não o seu.

O instrumento proposto para alcançar este objectivo é a criação de uma Rede europeia em matéria civil e comercial com uma dupla missão: melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros e fornecer ao público informações práticas que facilitem o acesso à justiça no âmbito de litígios com incidência transfronteiras.

A Rede, bem como o sistema de informação destinado ao público por ela gerido, têm por objectivo dar um valor acrescentado a todas pessoas implicadas em litígios com incidência transfronteiras, quer através de um cooperação mais aprofundada entre as autoridades dos Estados-Membros, quer através de informações colocadas à sua disposição na Internet.

3. Base jurídica

A matéria releva do artigo 65º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e a escolha da alínea c) do artigo 61º justifica-se pelo tema e objectivo da presente proposta.

A escolha de um acto comunitário vinculativo, sob a forma de uma decisão, justifica-se pela necessidade de que as suas disposições sejam aplicadas por todos os Estados-Membros para que os respectivos objectivos sejam alcançados.

A decisão proposta não se aplica ao Reino Unido e à Irlanda, excepto se estes países manifestarem desejo em participar na sua adopção, nas condições previstas pelo Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexado ao Tratado da União Europeia. Também não se aplica à Dinamarca, por força do Protocolo anexado ao Tratado da União Europeia que lhe diz respeito.

4. Justificação da proposta tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade

A presente proposta inscreve-se no quadro da criação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça desejado pelos tratados e cujo impulso foi dado pelo Conselho Europeu de Tampere. Em termos específicos, a medida tem por objectivo criar uma rede de autoridades dos Estados-Membros, de forma homogénea em toda a União Europeia. Uma vez que o seu objectivo (melhorar a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros para a resolução dos litígios com incidência transfronteiras) não pode ser realizado pelos Estados-Membros, é necessária uma acção a nível comunitário. Com efeito, a decisão proposta pretende o reforço coordenado e homogéneo dos mecanismos de cooperação judiciária em toda a União, bem como a colocação à disposição do público de informações de ordem prática que possam ser úteis a todas as pessoas implicadas em litígios com incidência transfronteiras.

A presente proposta limita-se a adoptar os requisitos mínimos para alcançar esses objectivos, não excedendo o necessário para o efeito. Com efeito, a presente proposta não prejudica os mecanismos de cooperação já existentes e apoia-se amplamente numa estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros.

5. Princípios gerais do texto

A decisão proposta, da qual é feito um comentário mais pormenorizado das suas disposições no ponto 6, inspira-se numa série de princípios que é útil explicitar nesta fase:

a) Valor acrescentado para o utilizador final

A Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial tem por última justificação a sua capacidade de facilitar as diligências feitas pelas pessoas confrontadas com litígios com incidência transfronteiras. Consequentemente, a Rede deve dar a essas pessoas um valor acrescentado que lhes seja verdadeiramente útil no exercício dos seus direitos num contexto transfronteiras. Esse valor acrescentado assume duas formas: uma tramitação mais fluída dos litígios e uma maior informação sobre os sistemas judiciários dos Estados-Membros.

b) Respeito pelos mecanismos de cooperação existentes: ausência de substituição

A Rede judiciária europeia não deve prejudicar os mecanismos de cooperação existentes. Com efeito, outros actos comunitários ou instrumentos internacionais no domínio da cooperação judiciária civil e comercial criaram mecanismos de cooperação entre os Estados-Membros. A presente proposta não pretende alterar-lhes o alcance, nem substitui-los. Por conseguinte, o texto da proposta esforça-se por clarificar que a integração das autoridades previstas em actos comunitários ou instrumentos internacionais, enquanto membros da Rede, não é feita em detrimento das respectivas competências. Desta forma, os pedidos de informação relativamente aos quais os referidos instrumentos prevêem já outros mecanismos para o seu tratamento não devem ser tratados pelos pontos de contacto da Rede.

c) Evitar compartimentos estanques

Em contrapartida, a Rede tem origem numa lógica de integração da experiência adquirida nos domínios cobertos por instrumentos específicos. Foi concebida como um instrumento que procura evitar a criação eventual de compartimentos estanques nos diferentes sectores do domínio civil e comercial, esforçando-se por identificar as melhores práticas e difundir os conhecimentos. Trata-se, para além disso, de um instrumento com uma vocação de complementaridade que pode, se for caso disso, dar assistência aos mecanismos existentes.

d) Um mecanismo para os domínios que não se encontram cobertos por actos comunitários ou por instrumentos internacionais

A Rede surge igualmente como um mecanismo de cooperação que quer oferecer canais úteis nos domínios que não se encontram cobertos por actos comunitários ou por instrumentos internacionais. Com efeito, a colocação à disposição dos Estados-Membros de uma estrutura de cooperação capaz de fornecer a assistência necessária para a formulação e difusão de pedidos de cooperação poderá ser especialmente útil nesses domínios.

e) Uma Rede enquanto instrumento de construção do espaço europeu de justiça

Resumindo, a Rede tem vocação para vir a ser um instrumento importante, senão mesmo essencial, na realização do espaço europeu de justiça no domínio civil e comercial. O desafio lançado pelos tratados necessita de instrumentos que permitam o desenvolvimento de uma abordagem global e integrada para o conjunto do domínio civil e comercial. A Rede, ao respeitar as estruturas existentes e, por isso mesmo, ao procurar as sinergias que se impõem, foi concebida com esse objectivo. Sem prejuízo das competências de outras instâncias, a Rede deverá ser, a prazo, um fórum de discussão e de acompanhamentos dos progressos realizados e das dificuldades encontradas na construção do espaço europeu de justiça, nomeadamente através do aproveitamento da experiência prática dos pontos de contacto e dos membros da Rede. Pode igualmente vir a ser um instrumento muito útil para o desenvolvimento de iniciativas concretas no seu domínio de interesse (ver, nomeadamente, a alínea k).

f) Sinergias com as actividades em domínios conexos

É necessária a criação de sinergias não só no interior do domínio civil e comercial, como aliás já foi referido, mas também no exterior, através de iniciativas nos domínios conexos. A nível comunitário, é possível identificar várias iniciativas que podem facilitar e contribuir consideravelmente para a boa execução das tarefas da Rede:

- a iniciativa "Diálogo com os Cidadãos", gerida pela Direcção-Geral do Mercado Interno da Comissão em estreita colaboração com os Estados-Membros, tem por objectivo, através de publicações e do sítio Internet (http://europa.eu.int/citizens), fornecer informações aos cidadãos sobre os direitos que o mercado interno lhes confere, bem como sobre as vias de recurso de que dispõem para os exercerem.

O Serviço de Orientação ajuda os cidadãos a resolver problemas relacionados com o exercício dos direitos conferidos pelo mercado interno e é acessível quer através de um número de telefone gratuito nacional, quer através do sítio «Diálogo com os Cidadãos».

- o Diálogo com as Empresas (http://europa.eu.int/business/fr/index.html), gerido pelas Direcções-Gerais «Mercado Interno» e «Empresas», é uma iniciativa similar destinada às empresas.

- Os Euro Info Centros (http://europa.eu.int/comm/enterprise/networks/ eic/eic.html) constituem uma rede de mais de 270 pontos de contacto que fornecem informação, aconselhamento e assistência às pequenas e médias empresas (PME).

- a Rede extrajudicial europeia em matéria de litígios de consumo, criada na sequência de uma iniciativa da Direcção-Geral "Saúde e Defesa do Consumidor", é mais um exemplo de iniciativa desenvolvida com vista a facilitar a vida das pessoas implicadas em litígios num Estado-Membro que não o seu.

- a Comissão lançou outras iniciativas sobre a resolução extrajudicial de litígios, nomeadamente no domínio do comércio electrónico, tais como o Webtrader scheme, o Electronic Consumer Dispute Resolution System (ECODIR), etc.

- o programa IDA, gerido pela Direcção-Geral "Empresas", deverá facilitar a constituição de uma rede de autoridades dos Estados-Membros.

- por último, os trabalhos efectuados pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, demonstram o esforço comum envidado por todas as instituições comunitárias para aumentar a transparência dos seus trabalhos e facilitar o acesso aos documentos e à legislação.

Para além disso, através dos seus pontos de contacto, a Rede deverá poder obter informação sobre iniciativas análogas dos Estados-Membros e garantir os contactos e as sinergias apropriadas.

g) Utilização de tecnologias modernas de comunicação e informação

Para a realização das suas tarefas, a Rede deverá recorrer e tirar o maior partido das novas tecnologias no domínio da comunicação e da informação. Por isso mesmo, a Rede vai desenvolver um sítio Internet próprio, instalado no sítio da Comissão e destinado ao público, e utilizará para o seu funcionamento interno redes de comunicação electrónica.

h) Fornecer informações práticas ao público

Para cumprir a sua missão com vista a facilitar o acesso à justiça no âmbito de litígios com incidência transfronteiras, a Rede cria e mantém um sistema de informação destinado ao público.

De uma maneira geral, um dos obstáculos com que as pessoas se vêem confrontadas quando pretendem exercer os seus direitos num Estado-Membro que não o seu é a ausência de informação sobre os meios colocados à sua disposição e sobre as condições subjacentes a esse exercício. As iniciativas comunitárias mencionadas na alínea f) supra têm por objectivo fornecer soluções nos seus domínios respectivos.

De forma análoga e numa óptica de construção da vertente civil e comercial do espaço europeu de justiça, é necessário criar uma iniciativa que, através do esforço conjunto das instâncias comunitárias e dos Estados-Membros, coloque à disposição do público informações que lhe permitam vencer a natural reticência inicial quando se trata do exercício de direitos perante a justiça em situações que incluam elementos transfronteiras.

Sem, no entanto, procurar substituir o aconselhamento das profissões jurídicas, as autoridades públicas podem elaborar informações facilmente compreensíveis pelo público sobre as vias de resolução de litígios, as suas implicações práticas e exigências, a fim de alcançar o resultado pretendido pelo Tratado e descrito pelo Conselho Europeu de Tampere como um espaço «onde as pessoas possam recorrer aos tribunais e às autoridades de qualquer Estado-Membro tão facilmente como o fariam no seu próprio país».

i) Uma realização progressiva, etapa por etapa

Para alcançar este objectivo, a presente proposta de decisão prevê a criação de uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial e, de entre as iniciativas concretas que deverão ser lançadas pela Rede, a proposta de decisão refere-se à colocação à disposição do público de determinadas informações.

Todavia e apesar de ambiciosa nos seus objectivos, pretende-se que a Rede proposta seja realista no tocante à sua concretização. Consequentemente, nunca será de mais insistir no facto de a sua concretização dever ser gradual. As actividades e acções explicitamente mencionadas nas disposições da proposta não devem ser entendidas como um objectivo a alcançar imediatamente, mas sim como um programa de trabalho a realizar por etapas, nomeadamente no tocante à colocação à disposição do público das informações que lhes são destinadas.

j) Colaboração estreita entre a Comissão e os Estados-Membros

Para levar a cabo o seu programa de trabalho e alcançar os seus objectivos, a Rede tem que assentar na colaboração mais estreita possível entre os Estados-Membros e a Comissão. Independentemente de se tratar da convocação e do desenrolar das reuniões, do desenvolvimento do sistema de informação ou, mais concretamente, das fichas que constituirão a parte essencial desse sistema, as disposições da decisão proposta estabelecem mecanismos baseados na colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão.

k) Um instrumento flexível e capaz de evoluir

Enquanto instrumento importante, senão mesmo essencial, da realização do espaço europeu de justiça, a Rede tem que ser flexível e capaz de evoluir.

É verdade que, no que diz respeito aos mecanismos de cooperação existentes, o objectivo de não prejudicar esses mecanismos exigiu uma formulação muito clara e muito precisa a fim de evitar ambiguidades.

Não obstante, as disposições que descrevem as atribuições dos pontos de contacto e os objectivos das reuniões da Rede foram formuladas de forma flexível, a fim de cobrir um variado leque de tarefas concretas, evitando, no entanto, imprecisões que seriam perniciosas. Com efeito, pretende-se que a Rede venha a constituir uma estrutura flexível e pragmática, capaz de dar solução a problemas práticos muito diferentes e, por conseguinte, é impossível prever e descrever nesta fase todas as formas concretas que as suas actividades poderão vir a assumir.

De igual forma, a lista de acções específicas que a Rede deverá lançar por força das disposições do Título III da proposta de decisão não deve ser considerada exaustiva. Com efeito, prevê-se que os trabalhos da Rede identifiquem domínios específicos no âmbito dos quais seja pertinente lançar uma dada iniciativa para a realização dos seus objectivos. A título de exemplo, é possível que venha a ser necessário desenvolver uma base de dados sobre um tema específico. Por conseguinte, não é possível nem desejável nesta fase prever uma lista precisa de actividades, tanto mais que uma das finalidades das reuniões dos pontos de contacto é precisamente identificar iniciativas concretas para dar resposta às necessidades específicas que irão surgir à medida que a Rede for progredindo.

De qualquer forma, estão previstas revisões periódicas, combinadas, se for caso disso, com propostas de alteração da decisão.

6. Comentário dos artigos

Título I: Princípios da Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

Artigo 1º

Este artigo prevê a criação da Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

Artigo 2º

O artigo 2º esforça-se por estabelecer da forma mais clara possível a composição da Rede. No seu nº 1, define quatro categorias que podem ser reagrupadas em duas grandes categorias:

- A primeira grande categoria é composta pelos pontos de contacto, mencionados na alínea a). Os pontos de contacto constituem, de facto, a pedra angular da Rede por força das missões que lhes são confiadas pelo artigo 5º.

A fim de atingir o grau máximo de eficácia, parece oportuno não fazer deles uma categoria ilimitada. Se os pontos de contacto permanecerem relativamente «pouco numerosos», ser-lhes-á mais fácil desenvolver contactos bilaterais mais intensos e dirigidos, reunir-se com mais frequência e contribuir de forma mais operacional para a criação do sistema de informação.

De qualquer forma, é evidente que, no que diz respeito ao número de pontos de contacto por Estado-Membro, é importante manter uma margem de flexibilidade. Com efeito, uma vez que a missão dos pontos de contacto é facilitar o acesso a sistemas jurídicos distintos, os Estados em que coexistam vários sistemas ou que possuam sistemas muito descentralizados podem ter necessidade de nomear um número mais elevado de pontos de contacto. O nº 2 do artigo 2º consagra esta flexibilidade, sujeitando, todavia, os Estados-Membros que a ela recorrem à condição de garantirem o funcionamento de mecanismos adequados de coordenação.

Não obstante e independentemente do número de pontos de contacto designado por cada Estado-Membro, propõe-se um limite de quatro representantes por Estado-Membro para as reuniões dos pontos de contacto (combinada com uma ampla flexibilidade quanto à composição das delegações, a fim de garantir uma representação em igualdade de condições a todos os Estados-Membros).

- Contrariamente, a segunda grande categoria (os outros membros da Rede, ou seja, as autoridades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do nº 1) foi concebida como uma categoria bastante aberta. Trata-se, por um lado, de maximizar a difusão e o impacto das actividades dos pontos de contacto e, por outro, de garantir uma abordagem global para o conjunto do domínio civil e comercial e que as boas práticas utilizadas em alguns sectores sejam aproveitadas por outros.

A alínea d) constitui o exemplo mais claro da concepção aberta que inspira esta segunda grande categoria, uma vez que permite aos Estados-Membros decidir da associação à Rede de autoridades (judiciárias ou não) que, apesar de nenhum instrumento lhes atribuir tarefas específicas de cooperação, são frequentemente chamadas a tratar de processos com incidência transfronteiras.

O artigo 2º refere-se igualmente à notificação da Comissão pelos Estados-Membros dos nomes e coordenadas completas dos pontos de contacto e dos restantes membros da Rede.

Artigo 3º

O nº 1 do artigo 3º refere as duas grandes missões da Rede, a saber, facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial e criar um sistema de informação destinado ao público.

O nº 2 enumera de forma mais específica os objectivos das actividades da Rede que, na realidade, correspondem aos dois grandes objectivos acima referidos. Esta disposição não prejudica as disposições de outros actos comunitários ou instrumentos internacionais no domínio civil e comercial.

Por último, convém clarificar no nº 3 que as actividades da Rede não pretendem minimizar a importância, nem o alcance das iniciativas comunitárias ou nacionais destinadas a facilitar a resolução de conflitos por meios alternativos, dos quais a resolução extrajudicial dos litígios de consumo, os outros sistemas alternativos de resolução de litígios e as reflexões relativas aos códigos de conduta constituem alguns exemplos a nível comunitário.

Artigo 4º

São três as modalidades de funcionamento da Rede: os contactos entre os seus membros, as reuniões e a colocação à disposição do público de certas informações.

Artigo 5º

Este artigo especifica as missões dos pontos de contacto, colocando-os no centro da Rede enquanto verdadeira «pedra angular» da sua estrutura. As disposições que descrevem as suas missões são redigidas de maneira precisa, embora flexível, a fim de cobrir um leque de tarefas concretas difíceis de prever e de descrever.

O nº 3 ilustra a flexibilidade que preside ao funcionamento da Rede: quando um ponto de contacto não está em condições para dar seguimento a um pedido de informação, transmite-o à pessoa melhor colocada para o fazer, independentemente de se tratar de um ponto de contacto ou de outro membro da Rede. O ponto de contacto deve também garantir a sua assistência aquando de contactos ulteriores. Esta disposição poderá vir a ser particularmente útil (mas não de forma exclusiva) nos casos de Estados que possuem vários sistemas jurídicos ou cujos sistemas são muito descentralizados.

Por seu lado, pretendeu-se fazer do nº 4 uma disposição clara no que diz respeito à ausência de competência dos pontos de contacto da Rede para tratar pedidos de informação relativos a domínios cobertos por outros actos comunitários ou instrumentos internacionais.

Artigo 6º

Aquando dos debates de preparação da presente proposta, os Estados-Membros tinham manifestado a sua preocupação quanto à articulação da Rede com os instrumentos comunitários e internacionais existentes.

O princípio de não prejudicar os mecanismos de cooperação já existentes constitui, como se sabe, um dos princípios directores da proposta.

Permanecendo fiel a este princípio, o artigo 6º tenta simultaneamente dar ênfase a dois outros princípios:

- com vista à instituição da vertente civil e comercial do espaço europeu de justiça, facilitar e desenvolver uma abordagem global para o conjunto do domínio civil e comercial, evitando eventuais compartimentações;

- garantir que as experiências positivas adquiridas num dado domínio sejam partilhadas com os intervenientes noutros domínios.

Desta forma, enquanto o nº 1 enuncia claramente o princípio de não prejudicar os mecanismos existentes, o seu nº 2, no estrito respeito por este princípio, esforça-se por promover os intercâmbios de informação entre os pontos de contacto e as autoridades designadas pelos instrumentos existentes. Por seu lado, o nº 3 coloca os pontos de contacto à disposição dessas autoridades, com vista a prestar-lhes toda a assistência útil.

Artigo 7º

Tendo em conta as funções que exercem, é conveniente exigir que os pontos de contacto possuam conhecimentos linguísticos adequados.

Artigo 8º

Este artigo está intimamente ligado à vocação da Rede para recorrer às novas tecnologias de comunicação e de informação para a realização das suas tarefas.

Como é aliás o caso no que diz respeito ao conjunto da realização da Rede, a aplicação deste artigo far-se-á progressivamente.

Numa fase inicial, a Comissão tenciona propor uma rede interna de acesso limitado aos pontos de contacto, mediante a utilização da aplicação CIRCA. Esta aplicação, que foi desenvolvida pelo programa IDA e se encontra disponível na Internet, permite a colocação de informações à disposição de um círculo limitado de utilizadores. A aplicação CIRCA prevê já alguns elementos de segurança, tais como o controlo do acesso (através de uma palavra-chave) e a confidencialidade das trocas de informação (cifragem).

Posteriormente, incumbirá à Rede, através das reuniões dos seus pontos de contacto e dos seus membros, avaliar as suas necessidades e decidir das medidas a adoptar, tais como estender o acesso ao sítio CIRCA a todos os membros da Rede ou, se as necessidades de segurança o justificarem, recorrer a meios de comunicação mais seguros (rede virtual privada).

Título II: Aplicação e funcionamento da Rede

Artigo 9º

Este artigo fixa a periodicidade mínima das reuniões dos pontos de contacto, bem como o número máximo de representantes que os Estados-Membros podem enviar a essas reuniões (quatro). Sem prejuízo da possibilidade que o artigo 2º confere aos Estados-Membros de designar pontos de contacto adicionais, importa, a fim de garantir o carácter operacional das suas reuniões, limitar o envio de representantes pelos Estados-Membros. Todavia, mesmo respeitando este limite, o nº 2 oferece igualmente uma certa flexibilidade aos Estados-Membros na decisão relativa à composição das respectivas delegações.

Artigo 10º

Dado o papel particularmente importante dos pontos de contacto no âmbito da Rede, é oportuno precisar os objectivos das suas reuniões.

Em primeiro lugar, um dos objectivos da Rede é precisamente permitir que os pontos de contacto se conheçam e estabeleçam contactos pessoais, a que recorrerão no exercício das funções descritas no artigo 5º.

É igualmente importante criar um fórum no âmbito do qual os pontos de contacto podem proceder ao intercâmbio das suas experiências e discutir os problemas encontrados aquando do cumprimento das suas tarefas. Neste contexto, estas reuniões podem revelar-se extremamente úteis na perspectiva da criação do espaço europeu de justiça, na medida em que contribuem para identificar os problemas e os obstáculos à boa tramitação dos processos com incidência transfronteiras.

Estas reuniões têm igualmente como objectivo a criação do sistema de informação destinado ao público. Concretamente, e no tocante às fichas, nestas reuniões os pontos de contacto discutem os temas a abordar, identificam as prioridades, discutem a sua estrutura, determinam os ritmos de trabalho, etc. Em termos práticos, tal implica que os pontos de contacto definem em comum a estrutura de cada ficha e os resultados a alcançar e que cada Estado-Membro elabora seguidamente a ficha em questão.

Por último, as reuniões dos pontos de contacto servirão para identificar outras iniciativas que obedeçam aos mesmos critérios e que tenham os mesmos objectivos que as iniciativas referidas no Título III, mas que não se encontram mencionadas neste título.

Artigo 11º

É igualmente oportuno prever a possibilidade de reunião periódica de todos os membros da Rede, isto é, o conjunto das categorias definidas no nº 1 do artigo 2º, mesmo se, devido a limitações evidentes, tal se verifique de forma menos regular.

Além disso e para garantir o carácter operacional dessas reuniões, pareceu oportuno limitar o número de presenças a 180 pessoas.

Artigo 12º

Este artigo regula os aspectos práticos da organização e desenrolar das reuniões. Apesar da base jurídica resultante do Tratado que institui a Comunidade Europeia atribuir um papel de pivot à Comissão, impõe-se uma colaboração mais estreita entre a Comissão e os Estados-Membros no que diz respeito às reuniões, tal como para qualquer outro aspecto da proposta. Uma vez que esta iniciativa visa precisamente a constituição de uma rede de autoridades dos Estados-Membros, é conveniente garantir-lhes um papel muito importante.

Título III: Informações disponíveis no interior da Rede e sistema de informação destinado ao público

Artigo 13º

Este artigo refere-se às informações disponíveis no interior da Rede. Neste contexto, os nomes e coordenadas dos pontos de contacto das autoridades mencionadas no nº 1 do artigo 2 são certamente informações indispensáveis ao funcionamento da Rede.

Não obstante, essas informações não são as únicas informações úteis para o funcionamento interno da Rede e convém, pois, dar a este artigo uma formulação aberta (nº 2). O objectivo consiste em criar um conjunto de informações que, dada a sua natureza técnica, sejam úteis apenas para os elementos da Rede no cumprimento das suas tarefas.

Artigo 14º

A Rede tem como objectivo colocar à disposição do público informações destinadas a facilitar o acesso à justiça no âmbito de litígios com incidência transfronteiras. O artigo 14º define o conteúdo desse sistema de informação.

As alíneas a) a d) do seu nº 3 têm por finalidade facilitar o acesso do público (e nomeadamente das profissões jurídicas) ao direito pertinente em matéria de cooperação judiciária civil e comercial.

Para a concepção do sítio Internet em conformidade com este mandato, o artigo 14º prevê a possibilidade de recorrer a ligações para os sítios em que se encontram as informações originais, bem como iniciativas em domínios conexos. Neste contexto, importa recordar de novo os trabalhos do Serviço das Publicações que já coloca o direito comunitário à disposição do público e que prepara actualmente outras iniciativas para facilitar ainda mais este acesso.

Tanto através do estabelecimento de ligações, como através de profundas sinergias com os trabalhos do Serviço das Publicações, deverá ser possível criar, num prazo razoável, um sítio «plataforma» que dê acesso às informações jurídicas pertinentes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial.

Em pormenor, os sítios nos quais se encontram as informações mencionadas no nº 3 do artigo 14º são os seguintes:

a) Os actos comunitários em vigor estão já acessíveis a partir da base comunitária EUR-Lex (http://europa.eu.int/eur-lex/), bem como da base CELEX (http://europa.eu.int/celex/). As propostas da Comissão podem igualmente ser encontradas nas bases CELEX e EUR-Lex, mas a base PreLex permite acompanhar o desenrolar dos procedimentos interinstitucionais (http://europa.eu.int/prelex/ apcnet.cfm).

Além disso, o Serviço das Publicações está a preparar um sítio no qual serão fundidas as três base que dão actualmente acesso ao direito comunitário e ao Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a saber, EUR-Lex, CELEX, e Eudor.

b) Apesar da base CELEX já conter uma referência às medidas nacionais de transposição dos actos comunitários, o projecto EULEX do Serviço das Publicações tenciona, por seu lado, dar acesso a essas mesmas medidas.

c) Os instrumentos internacionais pertinentes constam dos sítios das organizações no âmbito das quais foram adoptados: a Conferência de Haia (http://www.hcch.net/), o Conselho da Europa (http://conventions.coe.int/), etc.

d) A jurisprudência comunitária encontra-se na base CELEX e uma parte recente está igualmente disponível no sítio do Tribunal de Justiça (http://curia.eu.int/fr/index.htm). Neste sítio, uma base específica dá acesso à jurisprudência recente relativa às Convenções de Bruxelas e de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (http://curia.eu.int/common/recdoc/convention/fr/index.htm).

No tocante à colocação à disposição do público da jurisprudência mais importante dos Estados-Membros, é possível conceber um mecanismo análogo ao que se encontra previsto para a redacção das fichas: as reuniões dos pontos de contacto identificarão as prioridades e, posteriormente, os Estados-Membros disporão de um prazo para fornecer um número pré-determinado de acórdãos ou sentenças relevantes.

O estabelecimento de ligações o mais específicas possível para as outras fontes mencionadas poderia permitir a criação rápida de uma primeira versão «plataforma» do sítio específico da Rede. Esse sítio seria completado por ligações para o sítio do «Diálogo com os Cidadãos» (http://europa.eu.int/citizens) e as empresas (http://europa.eu.int/business/fr/index.html), o sítio dos Euro Info Centros (http://europa.eu.int/comm/enterprise/networks/eic/eic.html), as páginas do sítio da DG Saúde e Defesa do Consumidor relativas à Rede extrajudicial em matéria de resolução dos litígios de consumo (http://europa.eu.int/comm/consumers/ policy/developments/acce_just/index_en.html), bem como para a futura iniciativa do Serviço das Publicações que deverá dar acesso às bases de dados jurídicas dos Estados-Membros.

No entanto, tendo em conta o princípio de realização progressiva dos trabalhos da Rede, este sítio poderá ser desenvolvido mediante a acção concertada dos pontos de contacto. Nada impede, muito pelo contrário, que o desenvolvimento do sítio da Rede se faça mediante a inclusão de outras ligações (por exemplo, para os ministérios da justiça dos Estados-Membros e outros sítios nacionais), que se aguarde pela conclusão das iniciativas do Serviços das Publicações, ou que seja feito de forma independente. De igual forma, o desenvolvimento no âmbito da rede de bases de dados sobre temas específicos pode vir a revelar-se útil em dado momento. Não obstante, a definição do conteúdo preciso do sítio e suas evoluções futuras constitui, de facto, uma das actividades dos pontos de contacto.

Para além do desenvolvimento do sítio Internet e do estabelecimento das ligações para os sítios acima referidos, a Comissão tenciona, tal como já foi dito, garantir a colaboração e a complementaridade indispensáveis entre a Rede e as iniciativas levadas a cabo em domínios conexos. Con efeito, estruturas como o Serviço de Orientação e a rede de Euro Infro Centros, cujo objectivo é fornecer informação, aconselhamento e assistência ao público, poderão contribuir de forma importante para a realização das actividades da Rede.

Artigo 15º

O acesso ao direito enquanto tal, mesmo quando é assegurado por ligações específicas, não é suficiente para fazer com que um processo judiciário noutro Estado-Membro que não o seu seja acessível para o cidadão médio. Por conseguinte, é necessário ir mais longe e elaborar informações práticas e facilmente compreensíveis pelo público.

É por esta razão que a proposta de decisão contém uma disposição pormenorizada sobre a elaboração de fichas práticas.

Embora não se trate de um tarefa isenta de dificuldades, a redacção de fichas destinadas ao grande público não é uma iniciativa inédita. O sítio do «Diálogo com os Cidadãos» contém já fichas deste tipo, redigidas com o intuito de informar o público sobre os direitos consagrados pelo mercado interno e sobre os meios de os exercer. Consequentemente, este sítio já inclui fichas sobre temas que interessam ao domínio da cooperação judiciária (a acesso à assistência judiciária e as vias de recurso) ou sobre domínios conexos (procedimentos administrativos e mecanismos alternativos de resolução de litígios).

A presente proposta tem por objectivo desenvolver um mecanismo similar específico sobre o domínio da cooperação judiciária civil e comercial e, por conseguinte, sobre os litígios com incidência transfronteiras. Considerando o que já foi feito no âmbito do «Diálogo com os Cidadãos», o trabalho não parte do zero. Com efeito, a Comissão tenciona procurar obter as sinergias que se impõem entre as duas iniciativas,

É conveniente que estas fichas se encontrem disponíveis em todas as línguas oficiais da Comunidade.

Por último, a lista de fichas que consta do artigo 15º não deve ser considerada como limitativa.

Artigo 16º

A actualização assume uma importância capital para a credibilidade do sítio da Rede. O artigo 16º prevê as suas modalidades.

Título IV: Disposições finais

Artigo 17º

Este artigo consagra o princípio da avaliação periódica da Rede, combinada, se for caso disso, com propostas de alteração pertinentes.

Pretende-se que a presente proposta esteja aberta a futuros desenvolvimentos. Neste contexto, dever-se-á analisar, à luz da experiência adquirida, nomeadamente as questões do desenvolvimento futuro do sistema de informação através de um eventual acesso directo do público aos pontos de contacto, do acesso das profissões jurídicas às actividades da Rede e das sinergias potenciais com a Rede extrajudicial em matéria de resolução de litígios de consumo. Com efeito, o princípio de realização progressiva que preside ao funcionamento da Rede permite evitar que esta assuma prematuramente tarefas que não poderia levar a cabo de forma satisfatória.

Artigo 18º

Este artigo define as etapas que antecedem a entrada em funcionamento da Rede. Antes da entrada em funcionamento da Rede, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as coordenadas dos seus membros da Rede. Por seu lado, a Comissão deve dar início à preparação do sítio Internet da Rede, a fim de garantir a sua rápida entrada em funcionamento.

Artigo 19º

Este artigo difere em nove meses a aplicação da decisão, a fim de permitir uma preparação adequada à entrada em funcionamento da Rede.

2000/0240 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à criação de uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4],

[4] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5],

[5] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [6],

[6] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A União atribuiu-se o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a liberdade de circulação das pessoas.

(2) A criação progressiva desse espaço, bem como o bom funcionamento do mercado interno, exigem que a cooperação judiciária efectiva entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial seja melhorada, simplificada e acelerada.

(3) O Plano de Acção do Conselho e da Comissão de 3 de Dezembro de 1998, apresentado ao Conselho Europeu de Viena em 11 e 12 de Dezembro de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça [7], reconhece que o reforço da cooperação judiciária civil representa uma etapa fundamental na criação de um espaço judiciário europeu com benefícios palpáveis para os cidadãos da União.

[7] JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(4) A alínea d) do ponto 40 do referido Plano de Acção prevê a análise, no prazo de dois anos, da possibilidade de passar a aplicar às acções cíveis o princípio da Rede judiciária europeia em matéria penal.

(5) Para além disso, nas conclusões do Conselho Extraordinário de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu recomendou a criação de um sistema de informação de fácil acesso, que deverá ser mantido e actualizado por uma rede de autoridades nacionais competentes.

(6) Para conseguir melhorar, simplificar e acelerar a cooperação judiciária efectiva entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, é necessário criar a nível da Comunidade Europeia uma estrutura de cooperação em rede, a saber, a Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

(7) Esta matéria releva das medidas referidas no artigo 65º do Tratado a adoptar nos termos do artigo 67º.

(8) A fim de garantir a realização dos objectivos da Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, é necessário que as regras relativas à sua criação sejam definidas num instrumento jurídico comunitário vinculativo.

(9) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade referidos no artigo 5º do Tratado, os objectivos da presente decisão, a saber, a melhoria da cooperação judiciária entre os Estados-Membros e o acesso efectivo à justiça das pessoas confrontadas com litígios com incidência transfronteiras, não podem ser cabalmente realizados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor realizados a nível comunitário; a presente decisão limita-se a adoptar os requisitos mínimos para alcançar esses objectivos, não excedendo o necessário para o efeito.

(10) A Rede judiciária europeia, criada pela presente decisão, pretende facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial, tanto nos domínios abrangidos pelos instrumentos em vigor, como nos domínios em que não é aplicável qualquer instrumento.

(11) Em certos domínios específicos, existem actos comunitários e instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial que prevêem já certos mecanismos de cooperação. A Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial não os pretende substituir e deverá funcionar no pleno respeito desses mecanismos. Por conseguinte, as disposições da presente decisão aplicam-se sem prejuízo dos actos comunitários ou dos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil ou comercial.

(12) A Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial deve ser criada de forma progressiva, com base na colaboração mais estreita possível entre a Comissão e os Estados-Membros; deve igualmente tirar proveito das possibilidades oferecidas pelas tecnologias modernas de comunicação e de informação.

(13) Para alcançar os seus objectivos, a Rede deve apoiar-se nos pontos de contacto designados pelos Estados-Membros, bem como ver garantida a participação das autoridades destes últimos com responsabilidades específicas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial; deve igualmente apoiar-se nos contactos entre eles e as reuniões periódicas são indispensáveis ao funcionamento da Rede.

(14) É essencial que os esforços envidados no sentido da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduzam a benefícios palpáveis para as pessoas implicadas em litígios com incidência transfronteiras. Consequentemente, é necessário que a Rede judiciária europeia em matéria civil de comercial se esforce igualmente por promover o acesso à justiça. Com esse objectivo e graças às informações comunicadas e actualizadas pelos pontos de contacto, a Rede deverá criar progressivamente e actualizar um sistema de informação destinado ao público.

(15) A presente decisão não impede a colocação à disposição no interior da Rede ou à atenção do público de outras informações pertinentes que não as por ela mencionadas; consequentemente, as menções feitas no Título III não devem ser consideradas exaustivas.

(16) Por forma a garantir que a Rede continue a ser um instrumento eficaz, disponha das melhores práticas em matéria de cooperação judiciária e de funcionamento interno e responda às expectativas do público, deverão prever-se avaliações periódicas do sistema com vista a propor, se for caso disso, as alterações necessárias.

(17) Em conformidade com o artigo 1º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados não participam na adopção pelo Conselho das medidas previstas na presente decisão.

(18) Em conformidade com os artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, este Estado não participa na adopção da presente decisão, a qual, por conseguinte, não vinculará a Dinamarca, nem lhe será aplicável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Título I: Princípios da Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

Artigo 1º: Criação

É criada entre os Estados-Membros uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, a seguir designada por «a Rede».

Artigo 2º: Composição

1. A Rede é composta:

a) Por pontos de contacto centrais designados pelos Estados-Membros e, se for caso disso, por pontos de contacto adicionais designados em conformidade com o disposto no nº 2;

b) Pelas autoridades centrais, autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes dos Estados-Membros com responsabilidades específicas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, por força de actos comunitários, de instrumentos internacionais nos quais os Estados-Membros sejam parte ou das regras de direito interno;

c) Pelos magistrados de ligação abrangidos pela Acção Comum JAI/277/96 [8] com responsabilidades no domínio da cooperação civil e comercial;

[8] JO L 105 de 27.4.1996, p. 1.

d) Se for caso disso, por qualquer outra autoridade judiciária ou administrativa cuja participação na Rede seja considerada oportuna pelo seu Estado-Membro, devido ao interesse da sua participação na realização dos objectivos da Rede.

2. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto central. Em função da existência de sistemas jurídicos diferentes, da repartição interna de competências, das missões que lhe serão confiadas ou com o objectivo de associar directamente órgãos judiciários que tratam frequentemente de litígios com incidência transfronteiras aos trabalhos dos pontos de contacto, os Estados-Membros podem designar igualmente um número limitado pontos de contacto adicionais.

Quando um Estado-Membro designar pontos de contacto adicionais, deve garantir o funcionamento de mecanismos de coordenação adequados entre eles.

3. Os Estados-Membros identificarão as autoridades referidas nas alíneas b) e c) do nº1.

4. Os Estados-Membros designarão as autoridades referidas na alínea d) do nº1.

5. Os Estados-Membros comunicaram à Comissão os nomes e coordenadas completas das autoridades mencionadas no nº 1, com a indicação dos meios de comunicação de que dispõem, bem como dos seus conhecimentos linguísticos, em conformidade com o artigo 18º. Estas informações serão objecto de uma actualização permanente em conformidade com o disposto no artigo 16º.

Artigo 3º: Missões e actividades da Rede

1. A Rede é encarregada de:

a) Facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial;

b) Conceber, criar de forma progressiva e actualizar um sistema de informação destinado ao público.

2. Sem prejuízo de outros actos comunitários ou de instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial, a Rede desenvolve as suas actividades nomeadamente com os seguintes objectivos:

- eliminação dos obstáculos práticos à boa tramitação dos processos com incidência transfronteiras e à a cooperação judiciária efectiva entre os Estados-Membros, nomeadamente nos domínios em que não se aplica qualquer acto comunitário ou instrumento internacional;

- aplicação efectiva dos actos comunitários ou das convenções em vigor entre dois ou mais Estados-Membros;

- facilitar os pedidos de cooperação judiciária apresentados por um Estado-Membro a outro;

- criação e manutenção de um sistema de informação destinado ao público sobre a cooperação judiciária em matéria civil e comercial no interior da União Europeia, sobre os instrumentos comunitários e internacionais pertinentes e sobre o direito interno dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito ao acesso aos sistemas jurisdicionais.

3. As actividades da Rede não prejudicam as iniciativas comunitárias ou dos Estados-Membros destinadas a favorecer modos alternativos de resolução dos conflitos.

Artigo 4º: Modalidades de funcionamento da Rede

A Rede desempenha a sua missão segundo as seguintes modalidades:

a) Facilita o estabelecimento de contactos apropriados entre as autoridades dos Estados-Membros mencionadas no nº 1 do artigo 2º com vista ao desempenho das missões previstas no artigo 3º;

b) Realiza reuniões periódicas dos seus pontos de contacto e dos seus membros em conformidade com as modalidades previstas no Título II;

c) Elabora e actualiza de forma permanente uma série de informações relativas à cooperação judiciária em matéria civil e comercial e aos sistemas jurisdicionais dos Estados-Membros em conformidade com as disposições do Título III.

Artigo 5º: Pontos de contacto

1. Os pontos de contacto estão à disposição das autoridades mencionadas no nº 1, alíneas b) a d) do artigo 2º com vista ao desempenho das missões referidas no artigo 3º.

Para os mesmos efeitos, os pontos de contacto estão igualmente à disposição das autoridades judiciárias locais do seu Estado-Membro, segundo as modalidades decididas por cada Estado-Membro.

2. Os pontos de contacto têm, nomeadamente, por função:

a) Fornecer todas as informações necessárias à boa cooperação judiciária entre os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 3º, aos outros pontos de contacto, às autoridades referidas no nº 1, alíneas b) a d), do artigo 2º, bem como às autoridades judiciárias locais do seu Estado-Membro, a fim de lhes permitir elaborar eficazmente um pedido de cooperação judiciária, bem como estabelecer os contactos directos mais adequados;

b) Procurar soluções para os problemas que poderão surgir aquando de um pedido de cooperação judiciária, sem prejuízo do disposto no nº 4 do presente artigo e no artigo 6º;

c) Facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no Estado-Membro em causa, nomeadamente quando vários pedidos das autoridades judiciárias desse Estados-Membros devem ser executados noutro Estado-Membro;

d) Colaborar na realização e actualização das informações mencionadas no Título III e, nomeadamente, do sistema de informação destinado ao público, em conformidade com as modalidades previstas nesse título.

3. Sempre que um ponto de contacto receber um pedido de informação a que não pode dar o seguimento apropriado, comunica-o ao ponto de contacto ou ao membro da Rede melhor colocado para o fazer. O ponto de contacto deve permanecer disponível para dar toda a assistência útil aquando de contactos ulteriores.

4. Quando recebe pedidos de informação respeitantes a domínios para os quais os actos comunitários ou os instrumentos internacionais prevêem já a designação de autoridades encarregadas de facilitar a cooperação judiciária, o ponto de contacto identifica as referidas autoridades, informando o requerente desse facto, por forma a que este último possa orientar o seu pedido para o mecanismo de cooperação apropriado.

Artigo 6º: Autoridades competentes previstas nos actos comunitários ou nos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial

1. A integração das autoridades competentes previstas nos actos comunitários ou nos instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial na Rede não prejudica as competências que lhes foram atribuídas pelo acto ou instrumento que prevê a sua designação.

Os contactos no interior da Rede efectuam-se sem prejuízo dos contactos regulares ou ocasionais entre essas autoridades competentes.

2. Em cada Estado-Membro, as autoridades previstas nos actos comunitários ou instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial e os pontos de contacto da Rede procedem a intercâmbios de pontos de vista e estabelecem contactos regulares, a fim de garantir a mais ampla divulgação possível das experiências respectivas.

3. Os pontos de contacto da Rede estão à disposição das autoridades previstas nos actos comunitários ou instrumentos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial com vista a prestar-lhes toda a assistência útil.

Artigo 7º: Conhecimentos linguísticos dos pontos de contacto

Por forma a facilitar o funcionamento da Rede, os Estados-Membros velarão por que os seus pontos de contacto possuam um conhecimento suficiente de uma língua oficial da União Europeia que não a sua, tendo em conta o facto de terem que poder comunicar com os pontos de contacto dos restantes Estados-Membros.

Artigo 8º: Meios de comunicação

1. Os pontos de contacto utilizam os meios tecnológicos mais adequados por forma a responder o mais eficaz e rapidamente possível a todos os pedidos que lhes forem submetidos.

2. A Comissão, em consulta com os pontos de contacto, instaurará um sistema electrónico de intercâmbio de informações seguro e de acesso limitado.

Título II: Aplicação e funcionamento da Rede

Artigo 9º: Reuniões dos pontos de contacto

1. Os pontos de contacto da Rede reúnem-se periodicamente e, pelo menos, três vezes por ano, em conformidade com o disposto no artigo 12º.

2. Cada Estado-Membro é representado nessas reuniões por um ou vários pontos de contacto, os quais se podem fazer acompanhar de outros membros da Rede, não podendo, em caso algum, o número de representantes por Estado-Membro exceder o número de quatro.

3. A primeira reunião dos pontos de contacto realizar-se-á nos três meses subsequentes à data de aplicação da presente decisão, sem prejuízo das reuniões preparatórias que forem realizadas antes dessa data.

Artigo 10º: Objecto das reuniões periódicas dos pontos de contacto

1. As reuniões periódicas dos pontos de contacto têm como objectivo:

a) Permitir que se conheçam e partilhem as suas experiências, nomeadamente no que diz respeito ao funcionamento da Rede;

b) Proporcionar uma plataforma de discussão para os problemas práticos e jurídicos encontrados pelos Estados-Membros no âmbito da cooperação judiciária, nomeadamente no que diz respeito à execução das medidas adoptadas pela Comunidade Europeia;

c) Identificar as melhores práticas no domínio da cooperação judiciária civil e comercial e garantir a difusão das informações relativas a essa cooperação no interior da Rede;

d) Permitir o intercâmbio de dados e pontos de vista sobre a estrutura, a organização e o conteúdo das informações disponíveis mencionadas no Título III, bem como sobre o acesso a estas últimas;

e) Definir a metodologia e identificar as orientações para a elaboração progressiva das fichas práticas referidas no artigo 15º, nomeadamente no que diz respeito aos temas a abordar e aos resultados a alcançar por cada uma delas;

f) Identificar outras iniciativas específicas que não as mencionadas no Título III, mas que tenham objectivos análogos.

2. Os Estados-Membros velarão por que a experiência adquirida com o funcionamento dos mecanismos específicos de cooperação previstos nos actos comunitários ou em instrumentos internacionais em vigor seja trazida para as reuniões dos pontos de contacto.

Artigo 11º: Reunião dos membros da Rede

1. Deverão realizar-se reuniões abertas a todos os membros da Rede para fomentar o conhecimento mútuo e a partilha de experiências, para lhes proporcionar uma plataforma de discussão sobre os problemas práticos e jurídicos encontrados e para tratar de questões específicas.

2. A primeira reunião dos membros da Rede realizar-se-á no primeiro ano subsequente à data de aplicação da presente decisão.

3. As reuniões seguintes serão convocadas numa base ad hoc, em conformidade com o disposto no artigo 12º.

4. Cada Estado-Membro é representado nessas reuniões por um máximo de doze autoridades.

Artigo 12º: Organização e desenrolar das reuniões da Rede

1. Incumbe à Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros e a presidência da União, a convocação e organização das reuniões mencionadas nos artigos 9º e 11º. A presidência e o secretariado dessas reunião são assegurados pela Comissão.

2. Antes de cada reunião, a Comissão estabelece o projecto de ordem de trabalhos em consulta estreita com a presidência da União e os Estados-Membros, através dos seus pontos de contacto respectivos.

3. O projecto de ordem de trabalhos é comunicado aos pontos de contacto antes da reunião. Estes últimos podem solicitar a alteração ou o acrescento de pontos suplementares nesse projecto.

4. No final de cada reunião, a Comissão elabora uma acta, a qual é comunicada aos pontos de contacto, para que possam apresentar os seus comentários. A acta é formalmente adoptada aquando da reunião seguinte dos pontos de contacto. Sem prejuízo da transmissão prévia da versão não adoptada, a acta formalmente adoptada é subsequentemente comunicada pelos pontos de contacto aos restantes membros da Rede do seu Estado-Membro.

Título III: Informações disponíveis no interior da Rede e sistema de informação destinado ao público

Artigo 13º: Conteúdo das informações difundidas no interior da Rede

1. Os membros da Rede devem ter um acesso permanente às informações mencionadas no nº 5 do artigo 2º.

Essas informações estarão disponíveis no sistema electrónico de intercâmbio de informações mencionado no nº 2 do artigo 8º.

2. Os pontos de contacto esforçar-se-ão por colocar à disposição dos pontos de contacto dos outros Estados-Membros, nomeadamente no sistema electrónico de intercâmbio de informações, todas as informações necessárias ao correcto cumprimento das suas tarefas.

Artigo 14º: Sistema de informação destinado ao público

1. A Rede deverá criar um sistema de informação destinado ao público nos domínios que lhe são próprios, cuja gestão incumbirá à Comissão.

2. A criação do sistema e, nomeadamente das fichas práticas que o compõem, far-se-á de maneira progressiva, mediante colaboração estreita entre a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 17º.

3. A Comissão colocará à disposição do público, nomeadamente através de um sítio próprio da Rede instalado no seu sítio Internet, as seguintes informações:

a) Os actos comunitários em vigor ou em fase de preparação relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial;

b) As medidas nacionais de execução, a nível interno, dos instrumentos referidos na alínea a);

c) Os instrumentos internacionais em vigor relativos à cooperação judiciária em matéria civil e comercial de que os Estados-Membros são parte, bem como as declarações e reservas emitidas no âmbito desses instrumentos;

d) Os elementos mais importantes da jurisprudência comunitária e dos Estados-Membros;

e) Informações precisas e sucintas sobre o sistema jurídico e judiciário dos Estados-Membros, sob a forma de fichas práticas tal como definidas no artigo 15º.

4. No que diz respeito ao acesso às informações mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, o sítio Internet da Rede poderá recorrer aos estabelecimento de ligações (links) para os sítios em que se encontram as informações originais.

5. Segundo o mesmo processo, o sítio Internet facilitará o acesso a iniciativas análogas de informação do público já existentes ou em fase de preparação em domínios conexos, bem como aos sítios que contêm informações sobre os sistemas jurisdicionais dos Estados-Membros.

Artigo 15º: Fichas práticas

1. Os pontos de contacto de cada Estado-Membro estabelecerão progressivamente fichas práticas para os seus Estados-Membros respectivos.

2. As fichas serão prioritariamente estabelecidas sobre as questões relativas ao acesso à justiça nos Estados-Membros e incluirão, nomeadamente, informações respeitantes às modalidades de recurso aos tribunais e à assistência jurídica, sem prejuízo dos trabalhos já efectuados no âmbito de outras iniciativas comunitárias, os quais deverão ser tidos em grande consideração pela Rede.

3. Deverão ser colocadas à disposição fichas sobre, pelo menos, os seguintes temas:

a) Sistemas jurídico e judiciário dos Estados-Membros;

b) Modalidades de recurso aos tribunais, nomeadamente no que diz respeito aos procedimentos relativos aos pedidos de pequena importância;

c) Condições e modalidades de acesso à assistência judiciária, incluindo descrições das actividades das organizações não governamentais que trabalham neste domínio e tendo em conta os trabalhos já efectuados no âmbito da iniciativa "Diálogo com os Cidadãos";

d) Regras nacionais em matéria de citação e de notificação dos actos;

e) Possibilidades de recurso;

f) Regras para a execução das sentenças judiciais de outro Estado-Membro;

g) Possibilidades de obtenção de medidas cautelares, nomeadamente a apreensão dos bens de uma pessoa com vista a uma execução;

h) Possibilidade de resolver os litígios através de meios alternativos e indicação dos centros de informação e de assistência nacionais da Rede extrajudicial europeia em matéria de resolução dos litígios de consumo:

i) Organização e funcionamento das profissões jurídicas.

4. A Comissão fornecerá informações sobre os aspectos pertinentes do direito e dos procedimentos comunitários.

5. As fichas práticas estabelecidas por força dos números precedentes são comunicadas:

a) À Comissão, que garante a sua inclusão no sítio Internet da Rede destinado ao público e a tradução para as restantes línguas oficiais da Comunidade;

b) Aos pontos de contacto, que garantem uma difusão tão ampla quanto possível nos respectivos Estados-Membros.

6. As fichas práticas serão actualizadas regularmente em conformidade com o disposto no artigo 16º.

Artigo 16º: Elaboração e actualização das informações disponíveis

1. Todas as informações difundidas no interior da Rede e ao público por força dos artigos 13º a 15º serão actualizadas de forma permanente.

2. Para o efeito, os pontos de contacto fornecem as informações necessárias à constituição e funcionamento do sistema, verificam a exactidão das informações já disponíveis no sistema e, quando uma informação tiver sido alterada, comunicam o mais rapidamente possível as actualizações pertinentes à Comissão.

Título IV: Disposições finais

Artigo 17º: Reexame

O mais tardar cinco anos após a entrada em vigor da presente decisão e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente decisão, elaborado com base nas informações comunicadas previamente pelos pontos de contacto. Esse relatório será acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar a presente decisão.

O relatório analisará, de entre outras questões pertinentes, a questão do eventual acesso directo do público aos pontos de contacto da Rede, do acesso e da associação das profissões jurídicas aos seus trabalhos e das sinergias com a Rede extrajudicial europeia em matéria de resolução dos litígios de consumo.

Artigo 18º: Constituição dos elementos de base da Rede e do sistema de informação

1. O mais tardar seis meses antes da data de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações referidas no nº 5 do artigo 2º.

2. Antes da data de aplicação da presente decisão e, em consulta com os pontos de contacto, a Comissão preparará um sítio para a instalação do sistema de informação destinado ao público.

Artigo 19º: Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável a partir do nono mês subsequente ao dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em [...].

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de decisão do Conselho relativa à criação de uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

2. RUBRICA ORÇAMENTAL

B5-820

3. base jurídica

Alínea c) do artigo 61º.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO:

4.1 Objectivo geral da acção

A acção tem por objectivo criar uma Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, a fim de melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em matéria civil e comercial e criar e manter um sistema de informação destinado ao público.

O projecto surge na sequência do mandato formulado por três instrumentos de natureza política:

- O Plano de Acção do Conselho e da Comissão, de 3 de Dezembro de 1998, apresentado ao Conselho Europeu de Viena, de 11 e 12 de Dezembro de 1998, sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

- As conclusões do Conselho Extraordinário de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999.

- Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao paínel de avaliação dos progressos realizados sobre a criação de um espaço «de liberdade, segurança e justiça» na União Europeia.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação

A Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, bem como o sistema de informação que mantém, são previstos por uma duração indeterminada.

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA

5.1 DNO (despesas não obrigatórias)

5.2 DD (dotações diferenciadas)

5.3 Tipo de receitas: nenhuma

6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA

As actividades a nível comunitário serão financiadas pelo orçamento comunitário. Os Estados-Membros deverão suportar os custos dos eventuais recursos adicionais necessários às actividades dos seus pontos de contacto e dos membros da Rede.

As actividades a financiar pelo orçamento comunitário são do seguinte tipo:

- reuniões;

- desenvolvimento e construção de um sítio Internet;

- construção de uma rede privada segura de telecomunicações;

- outras actividades sobre temas específicos identificados pelos pontos de contacto: estudos, criação de bases de dados, projectos-piloto de cooperação, etc.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

A acção proposta é de duração indeterminada. A estimativa da sua incidência financeira deve ter em consideração o princípio da progressividade que preside à criação da Rede. Com efeito, este princípio deveria permitir um desenvolvimento progressivo da Rede, bem como o lançamento de projectos específicos à medida da realização de progressos.

O custo estimado das diferentes vertentes é o seguinte:

- Redacção das fichas: os custos de redacção das fichas práticas são negligenciáveis, dado que o nível comunitário será responsável pela coordenação do processo de definição dos elementos e conteúdo das fichas, as quais deverão ser redigidas seguidamente por cada Estado-Membro.

- Tradução das fichas: O processo de elaboração das fichas implicará custos de tradução. Alguns documentos de trabalho da Rede, bem como as páginas do sítio Internet, deverão igualmente ser traduzidos É difícil prever desde já e de forma precisa o impacto efectivo na carga de trabalho do Serviço de Tradução, dado que dependerá do ritmo de trabalho da Rede e da natureza dos documentos. No tocante às fichas, uma primeira estimativa prevê um ritmo de 2 a 3 fichas por ano, cada uma com um número desejável de 2 a 3 páginas. O número de páginas Internet a traduzir não deverá, em princípio, exceder as 200 páginas para os próximos anos. Se, com base nestes dados, a intenção continuar a ser a de internalizar os custos de tradução na rubrica orçamental respectiva, não é de excluir, no futuro, o recurso eventual ao mercado externo da tradução. A Comissão toma nota desta eventualidade e, se for caso disso, procurará libertar os recursos necessários na rubrica própria da Rede.

- Reuniões dos pontos de contacto: O custo das reuniões dos pontos de contacto foi calculado com base no princípio de que a Comissão pagará as despesas de deslocação (mas não a de estadia) de quatro pontos de contacto por Estado-Membro. O número previsto de reuniões por ano eleva-se a quatro.

- Reuniões dos membros da Rede: O custo das reuniões dos membros da Rede foi calculado com base no princípio de que a Comissão pagará as despesas de deslocação de doze autoridades por Estado-Membro (ou seja, um máximo de 180 autoridades por reunião). Só está previsto realizar uma reunião deste tipo por ano.

- Sítio Internet: Foi previsto um montante de 75 000 euros para a concepção e construção do sítio Internet da Rede, o qual deverá ser instalado no sítio da Comissão. Foram previstos 30 000 euros por ano para o desenvolvimento ulterior do sítio e respectiva manutenção.

- Bases de dados: É igualmente necessário prever a concepção, construção e alimentação de bases de dados sobre temas mais específicos a identificar à medida que os trabalhos da Rede vão avançando. Estas iniciativas específicas terão uma incidência no momento do seu lançamento (100 000 euros seriam assim necessários, em princípio, de dois em dois anos) e, seguidamente, implicarão custos de manutenção e alimentação (50 000 euros).

- Intranet e segurança da Rede: Um primeiro sítio Internet não deverá ter uma incidência suplementar no orçamento comunitário, uma vez que vai ser utilizada a aplicação CIRCA, desenvolvida pelo programa IDA. Não obstante, numa segunda fase, exigências de segurança suplementares podem levar a Rede a utilizar meios de comunicação mais seguros. Consequentemente, um montante de 100 000 euros poderá ser necessário para 2002, bem como seguidamente um montante anual de 10 000 euros para a manutenção e desenvolvimento ulterior de tal rede. O orçamento comunitário não suportaria as despesas de conexão dos Estados-Membros.

- Outros projectos: Por último, deverá ser previsto um montante anual de 50 000 euros para financiar outros projectos específicos identificados pelos pontos de contacto (projectos-piloto de cooperação, desenvolvimento de formulários, etc.). Estes projectos não podem ser identificados nem definidos com precisão nesta fase e que, por conseguinte, esta categoria deve permanecer flexível.

Com base nestas estimativas, a incidência financeira das diferentes fases da acção seria a seguinte (a título indicativo):

- Fase preparatória (ano n): 0,155 milhões de euros,

- Fase de arranque (ano n+1): 0,560 milhões de euros,

- Fase operacional (anos n+2 e seguintes): 0,460 milhões de euros.

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

Serão aplicáveis as disposições gerais em vigor em matéria de fraude.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1. Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

O objectivo final da proposta consiste em simplificar a vida dos cidadãos europeus, melhorando a cooperação judiciária entre os Estados-Membros nos domínios civil e comercial, bem como facilitando o seu acesso à justiça num Estado-Membro que não o seu. Por conseguinte, todas as pessoas implicadas em litígios com incidência transfronteiras são susceptíveis de beneficiar da aplicação da decisão do Conselho, quer enquanto resultado de uma cooperação transfronteiras mais aprofundada, quer através das informações colocadas à sua disposição na Internet.

A proposta de decisão do Conselho pretende, por conseguinte, criar, de forma progressiva, um certo número de elementos que deverão permitir a realização dos objectivos gerais acima referidos. Esses elementos constituem os objectivos específicos a alcançar:

a) Designação de pontos de contacto nos Estados-Membros, directamente encarregados de facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-membros através das missões que lhes são conferidas pela decisão;

b) Identificação de uma categoria mais ampla de outros membros da Rede, reunindo as autoridades nacionais directamente encarregadas da cooperação neste domínio;

c) Realização, pelos pontos de contacta, das tarefas que lhes são confiadas pelo artigo 5º da decisão;

d) Realização de reuniões dos pontos de contacto e dos membros da Rede (sendo estas últimas menos frequentes), a fim de lhes permitir estabelecer os contactos necessários à realização das missões especificadas no artigo 5º, bem como de lhes fornecer um fórum de discussão para tratar de questões relacionadas com o funcionamento e as actividades da Rede;

e) Criação de um sítio Internet com informações úteis para os cidadãos e, nomeadamente, fichas práticas sobre um amplo leque de temas relativos aos procedimentos judiciários;

f) Criação de um sistema de telecomunicações de acesso limitado que permita a comunicação eficaz no interior da Rede e dê acesso às informações necessárias à realização das suas missões.

A realização destes objectivos implica a realização de tarefas de concepção, coordenação, de secretariado, etc., que incumbem à Comissão.

Convém igualmente precisar que as acções específicas, mencionadas na proposta de decisão e acima referidas, não esgotam a lista das acções que poderão ser realizadas a prazo pela Rede. Com efeito, na sequência, nomeadamente, das reuniões dos pontos de contacto, poderão ser lançadas e realizadas outras acções, através dos mecanismos da Rede. Bases de dados sobre temas específicos, iniciativas de apoio a futuros desenvolvimentos no domínio legislativo, etc., são apenas alguns dos exemplos que surgirão certamente na sequência das reflexões feitas pela Rede.

9.2. Justificação da acção

Como ficou demonstrado pelos trabalhos efectuados pela Rede judiciária europeia em matéria penal, a cooperação judiciária entre os Estados-Membros beneficia bastante da constituição de uma rede de autoridades responsáveis nesta matéria.

Por conseguinte, a presente iniciativa tem por objectivo criar uma estrutura em rede no domínio civil e comercial. Este objectivo só poderá ser cabalmente realizado a nível comunitário. Desta forma, a decisão, bem como os encargos orçamentais que dela decorrem são justificados relativamente ao princípio da subsidiariedade.

Algumas das actividades supra mencionadas não implicam custos adicionais significativos para o orçamento comunitário (é o caso da redacção das fichas práticas) ou podem ser cobertas por rubricas já existentes (por exemplo, a tradução das referidas fichas para todas as línguas comunitárias). Não obstante, parece oportuno prever uma rubrica orçamental separada para financiar o funcionamento da Rede, para que o financiamento das suas necessidades seja feito da forma mais adequada.

Com efeito, de entre os elementos acima referidos, alguns implicam encargos suplementares para o orçamento comunitário. Esses elementos são, no entanto, indispensáveis à realização dos objectivos pretendidos. Com efeito, o funcionamento eficaz da Rede implica a designação de um certo número de pontos de contacto nos Estados-Membros que deverão estar ligados entre si por mecanismos eficazes de intercâmbio de informações. Esses pontos de contacto devem igualmente poder reunir-se com alguma frequência a fim de estabelecer os contactos necessários à realização das suas tarefas, discutir os problemas encontrados e conceber o sistema de informação destinado ao público. É igualmente necessária a inclusão, enquanto membros da Rede, das autoridades dos Estados-Membros que estão, actualmente, encarregues da cooperação judiciária nos domínios civil ou comercial por força de instrumentos comunitários ou internacionais, a fim de garantir a difusão da experiência adquirida em cada domínio específico e um impacto máximo das actividades dos pontos de contacto.

O orçamento comunitário deverá poder financiar a suas actividades, sem prejuízo da tomada a cargo pelos Estados-Membros da parte das despesas que lhes incumbe (despesas com o pessoal, despesas de deslocação/estadia dos pontos de contactos e dos membros da Rede não cobertas pelo orçamento comunitário, etc.).

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Apesar do programa de trabalho da Rede ser ambicioso, a sua execução far-se-á de forma progressiva. Tal constitui um excelente meio de avaliação dos progressos obtidos à luz das etapas que vão sendo ultrapassadas. De qualquer forma, a decisão prevê uma avaliação o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor e, seguidamente, de cinco em cinco anos. A avaliação será acompanhada, se for caso disso, de propostas destinadas a adaptar a decisão.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

Os recursos administrativos efectivamente mobilizados serão adoptados na decisão anual da Comissão relativa à afectação de recursos, tendo em conta os efectivos e os montantes suplementares concedidos pela Autoridade Orçamental.

10.1 Incidência para o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais (em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>