52000PC0586

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2402/98 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China /* COM/2000/0586 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO, que altera o Regulamento (CE) nº 2402/98 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Pelo Regulamento (CE) nº 2402/98 [1] o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China (RPC) sob a forma de um direito variável com base no preço mínimo de 2 622 ecus por tonelada para as transacções com partes não ligadas ou num direito ad valorem de 31,7% para as transacções com partes ligadas.

[1] JO L 298 de 7.11.1998, p. 1.

Em Setembro de 1999, na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária, foi dado início a um inquérito anti-absorção.

No pedido era alegado que as medidas anti-dumping aplicáveis à RPC não deram origem a alterações ou a alterações insuficientes dos preços de revenda e subsequentes preços de venda na Comunidade e que, por conseguinte, não tinha sido sanado o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da RPC.

O inquérito revelou que os preços de revenda do magnésio da China na CE diminuíram sensivelmente mas deveriam ter aumentado até ao nível dos direitos cobrados. Não há qualquer explicação satisfatória para a ausência de um aumento de preços na sequência da adopção das medidas. Considera-se, por conseguinte, que há provas evidentes de práticas de absorção total.

O valor normal não foi reexaminado dado que não foram apresentadas alegações sobre este aspecto. O prejuízo e o interesse comunitário não são reexaminados no âmbito dos inquéritos anti-absorção.

O inquérito revelou que a forma das medidas instituídas na sequência do inquérito inicial era eficaz e se afigura ainda adequada, na medida em que as práticas de absorção se verificaram somente no que respeita ao direito ad valorem e não no que respeita ao direito variável. Considera-se, por conseguinte, que a forma das medidas não deve ser alterada.

Dado que o inquérito revelou que o direito foi totalmente absorvido, o nível do direito ad valorem deve ser duplicado, enquanto que o preço mínimo de importação deve ser mantido ao seu nível actual.

Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que aprove a proposta em anexo.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO, que altera o Regulamento (CE) nº 2402/98 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [2] e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

[2] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Medidas iniciais

(1) Em Novembro de 1998, pelo Regulamento (CE) nº 2402/98 [3] (a seguir designado "o regulamento"), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China (a seguir designada "China"). As medidas foram adoptadas sob as seguintes formas:

[3] JO L 298 de 7.11.1998, p. 1.

(a) a diferença entre o preço mínimo de importação de 2 622 ecus por tonelada e o preço CIF fronteira comunitária quando este for inferior ao preço mínimo de importação e estabelecido com base na factura emitida por um exportador estabelecido na China para uma parte que não lhe esteja ligada. Não devem ser cobrados direitos se o preço CIF fronteira comunitária por tonelada for igual ou superior ao preço mínimo de importação; ou

(b) igual ao direito ad valorem de 31,7% em todos os casos não abrangidos pela alínea (a).

2. Pedido de reexame anti-absorção

(2) Em 22 de Julho de 1999, a Comissão recebeu um pedido de reexame em conformidade com o disposto no artigo 12º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho (a seguir denominado "regulamento de base"). O pedido foi apresentado pelo Comité de Liaison des Industries de Ferro-Alliages (Euro Alliages) em nome do único produtor comunitário conhecido de magnésio em bruto, não ligado, - Pechiney Electrométallurgie, France - e alega que o direito anti-dumping foi total ou parcialmente absorvido e que, por conseguinte, o impacto das medidas em vigor tinha sido insuficiente ou nulo no que respeita ao nível dos preços de revenda e dos preços de venda subsequentes na Comunidade.

(3) O pedido continha elementos de prova prima facie de que os preços de revenda e subsequentes preços de venda do produto em causa na Comunidade não reflectiam de forma adequada o nível das medidas anti-dumping instituídas. Além da mudança insuficiente dos preços de revenda ou de venda subsequentes, o pedido salientava igualmente que a maior parte das importações eram efectuadas pelos importadores comunitários ligados a exportadores a preços muito reduzidos e, por conseguinte, sujeitos a um direito ad valorem que era insuficiente para aumentar os preços, após a cobrança do direito, para um nível próximo do preço mínimo.

3. Inquérito anti-absorção

(4) Em 4 de Setembro de 1999, a Comissão divulgou, num aviso de início publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [4], o início de um reexame das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da China, em conformidade com o disposto no artigo 12º do regulamento de base.

[4] JO C 253 de 4.9.1999, p. 15.

(5) A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame aos produtores/exportadores, aos importadores/comerciantes e aos utilizadores/associações conhecidos por interessados, aos representantes do país de exportação e ao produtor comunitário. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. Foram concedidas audições a todas as partes que o solicitaram. Os questionários foram enviados directamente pela Comissão a todos os produtores/exportadores, utilizadores/associações e importadores/comerciantes conhecidos como interessados.

(6) Três exportadores, dois importadores, uma associação de utilizadores e quatro utilizadores do mesmo grupo responderam ao questionário. Foram igualmente recebidas observações, por escrito, de outros utilizadores e de uma associação de siderurgia. A Comissão efectuou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

- Deumu Deutsche Erz- und Metallunion GmbH, Alemanha,

- Wogen Resources Ltd., Reino Unido.

(7) O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 1999 (a seguir referido o "período de inquérito"). O período de inquérito serviu de base para determinar o nível de exportações, os preços de revenda e subsequentes preços de venda cobrados após a instituição das medidas anti-dumping.

(8) Devido à complexidade do inquérito, nomeadamente à existência de duas formas de direito, o inquérito excedeu o período normal de seis meses previsto no nº 4 do artigo 12º do regulamento de base.

B. PRODUTO CONSIDERADO

(9) O produto objecto do reexame corresponde ao produto considerado no inquérito que resultou na instituição das medidas em vigor, ou seja, o magnésio em bruto, não ligado, actualmente classificado nos códigos NC 8104 11 00 e ex 8104 19 00 (código TARIC 8104 19 00*20).

O magnésio em bruto, não ligado, inclui:

- magnésio em bruto, contendo pequenas quantidades de outros elementos ou impurezas não acrescentados intencionalmente e

- magnésio em bruto, contendo determinados elementos, tais como alumínio e zinco, não acrescentados intencionalmente, que não correspondem às ligas descritas no anexo do regulamento.

O magnésio em bruto não ligado tem as seguintes utilizações:

- elemento de liga na produção de ligas de alumínio,

- dessulfuração do aço,

- nodulação do ferro,

- aplicações químicas, por exemplo, produção de titânio,

- outros, por exemplo, produção anódica, aplicações farmacêuticas e militares.

C. INQUÉRITO DE REEXAME

(10) No âmbito do inquérito foi averiguado se as medidas anteriormente instituídas tiveram o efeito desejado e se o fracasso dessas medidas resultou de uma intensificação das práticas de dumping. O fracasso das medidas pode ser detectado (i) pela ausência de alteração ou alteração insuficiente dos preços de revenda e subsequentes preços de venda na Comunidade ou, se não for possível chegar a uma conclusão clara sobre a alteração dos preços, (ii) a diminuição dos preços das exportações directas cobrados pelos exportadores para a Comunidade.

1. Alteração dos preços de revenda na Comunidade

(a) Análise da probabilidade de os efeitos correctores das medidas em vigor terem sido eliminados pela absorção do direito

(11) Para determinar se os preços de revenda e subsequentes preços de venda foram suficientemente alterados, foi efectuada uma comparação entre os preços durante o período de inquérito inicial (compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1997, a seguir designado "período de inquérito inicial") e os preços cobrados durante o período de inquérito. Os dois importadores na Comunidade que colaboraram e quatro empresas utilizadoras, que adquiriram o produto em causa exportado da China quer durante o período de inquérito inicial quer no período de inquérito, forneceram informações sobre os preços de aquisição e de revenda do magnésio em bruto, não ligado, originário da China. Os importadores e utilizadores referidos asseguraram 89% do volume total de importações para a Comunidade efectuadas durante o período de inquérito.

A comparação efectuada entre os preços de revenda cobrados durante o período de inquérito inicial e o período de inquérito presente, incluindo todos os direitos devidos, revelou que os preços de revenda tinham efectivamente diminuído desde a instituição das medidas iniciais. Em comparação com o nível anteriormente estabelecido no período de inquérito inicial, os preços diminuíram em média 0,7%, embora se considere que deveriam ter efectivamente aumentado mais de 30%.

(b) Alegações das partes interessadas

(12) As partes interessadas tiveram uma oportunidade para esclarecer a situação no que respeita aos preços de revenda e justificar a não alteração dos preços na Comunidade na sequência da instituição das medidas, apresentando razões que não coincidam com a absorção dos direitos anti-dumping.

Nenhum importador ou utilizador apresentou uma explicação satisfatória para a diminuição dos preços de revenda na Comunidade. Diversas partes alegaram que a não alteração dos preços de revenda resultou da diminuição dos preços de exportação que, por seu lado, provocara uma diminuição geral dos preços do magnésio no mercado mundial. Neste contexto, é difícil entender por que razão nenhuma das partes interessadas solicitou o reexame do valor normal dentro do prazo fixado no aviso de início, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 12º do regulamento de base. De qualquer forma, as informações dadas já excedido o prazo limite estavam incompletas e não comprovavam a existência de uma alteração do valor normal na Noruega (país de referência) ou no que respeita aos preços mundiais em comparação com os registados no período de inquérito inicial.

Pelo contrário, as informações dadas no que respeita aos preços praticados pela empresa norueguesa revelaram que o preço médio de venda no período de inquérito era superior ao valor normal estabelecido no período de inquérito inicial. Por outro lado, os dados que constam do "Metal Bulletin" e fornecidos por um exportador revelam que os preços médios no denominado mercado livre europeu no período de inquérito eram 62% superiores aos preços de exportação no mercado livre chinês, o que revela a persistência de um padrão de preços das exportações chinesas muito inferior aos preços no mercado europeu.

(c) Conclusão sobre os preços de revenda

(13) O inquérito revelou uma diminuição dos preços de revenda entre o período de inquérito inicial e o período de inquérito. Trata-se de uma prova suficiente de absorção, não sendo, por conseguinte, necessário prosseguir o inquérito no que respeita à evolução dos preços de exportação.

2. Nova margem de dumping

(14) Atendendo a que foi comprovada a eliminação dos efeitos correctores das medidas, foi necessário reexaminar o nível do direito. Para o efeito, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 12º do regulamento de base, foram determinados os preços de exportação e calculada a margem de dumping nessa conformidade.

(a) Reavaliação dos preços de exportação

(15) Devido à ausência de dados fiáveis, os preços de exportação foram reavaliados em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 2º do regulamento de base. Efectivamente, na sequência da instituição das medidas, os preços de revenda diminuíram sensivelmente, embora se considere que deveriam ter aumentado em consequência do direito anti-dumping aplicável. Tal como anteriormente explicado, nenhuma das partes forneceu uma explicação para a não alteração dos preços de revenda. Estes elementos apontam no sentido da existência de um acordo de compensação entre o exportador e o importador. Por conseguinte, o reexame foi efectuado com base nos preços de exportação anteriormente estabelecidos, tendo em conta todos os custos aplicáveis em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 2º do regulamento de base.

(b) Novo cálculo da margem de dumping tendo em conta a reavaliação dos preços de exportação

(16) Em conformidade com o disposto no artigo 12º do regulamento de base, procedeu-se a um novo cálculo da margem de dumping nacional para os exportadores chineses. Nenhuma parte solicitou o reexame do valor normal em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 12º do regulamento de base. Por conseguinte, os preços de exportação reexaminados foram comparados com o valor normal estabelecido durante o período de inquérito inicial numa base FOB.

A margem de dumping resultante, expressa em percentagem do preço CIF líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, estabelecido para o inquérito inicial ascende a 63,4%.

Por conseguinte, o Conselho considera que, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 12º do regulamento de base, as medidas em vigor devem ser alteradas em conformidade com as presentes conclusões.

D. MEDIDAS ALTERADAS PROPOSTAS

(17) O inquérito revelou efectivamente uma diminuição dos preços de exportação calculados e um aumento da margem de dumping igual ao montante da diminuição.

As medidas anti-dumping devem ser alteradas para ter em conta o aumento do dumping. Recorde-se que foram instituídos dois tipos de direitos anti-dumping, isto é, um direito variável e um direito ad valorem. Quase todas as exportações efectuadas durante o período de inquérito estiveram sujeitas ao direito ad valorem. No decurso do inquérito, verificou-se que o direito ad valorem foi absorvido, não tendo sido obtidas provas de absorção do preço mínimo. Por conseguinte, o Conselho considera que as medidas devem ser mantidas sob a forma decidida no inquérito inicial, ou seja, um direito variável sob a forma de preço mínimo para as partes não ligadas e um direito ad valorem para as partes ligadas. O direito ad valorem deve ser alterado para reflectir o aumento do dumping.

O nível do direito ad valorem, expresso em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, ascende a 63,4%. O preço mínimo, que não é afectado pelas presentes conclusões, é mantido ao nível estabelecido no inquérito inicial, dado que corresponde ao valor normal ajustado ao preço CIF fronteira comunitária.

(18) Pelo facto de os direitos em vigor terem sido estabelecidos com base na margem de dumping determinada no inquérito inicial e igualmente pelo facto de esses direitos terem sido absorvidos, não se afigura necessário reexaminar a margem do prejuízo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2402/98 passa a ter a seguinte redacção:

"O montante do direito anti-dumping é:

(a) igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 2 622 euros por tonelada e o preço CIF franco-fronteira comunitária quando este último for:

- inferior ao preço mínimo de importação (código adicional TARIC A 156) e

- estabelecido com base na factura emitida por um exportador estabelecido na República Popular da China a partes que não lhe estejam ligadas.

Não serão cobrados direitos nos casos em que o preço CIF fronteira comunitária por tonelada for igual ou superior ao preço mínimo de importação;

(b) igual ao direito ad valorem de 63,4% em todos os casos não abrangidos pela alínea (a) (código adicional TARIC 8900)".

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, .............

Pelo Conselho

O Presidente