52000PC0578

Proposta de directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros /* COM/2000/0578 final - CNS 2000/0238 */

Jornal Oficial nº 062 E de 27/02/2001 p. 0231 - 0242


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. NORMAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO E RETIRADA DO ESTATUTO DE REFUGIADO NOS ESTADOS-MEMBROS: PRIMEIRA MEDIDA PARA ESTABELECER O SISTEMA DE ASILO EUROPEU COMUM

Em conformidade com as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999, um sistema de asilo europeu comum deve incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo, normas comuns relativas a um processo de asilo equitativo e eficaz, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo e a aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado. Este sistema deverá ainda ser completado por medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que proporcionem um estatuto adequado às pessoas que tenham necessidade de tal protecção. Em 24 de Maio de 2000, a Comissão adoptou, como instrumento ao serviço de um sistema de asilo europeu comum, uma proposta de directiva do Conselho relativa à protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, baseada na solidariedade entre Estados-membros.

A Comissão propõe agora, no Outono de 2000, um projecto de directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros, enquanto acção a adoptar para estabelecer um processo de asilo equitativo e eficaz, tal como previsto no Painel de Avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia, documento aprovado pelo Conselho em 27 de Março de 2000.

Em Março de 1999, a Comissão lançou os trabalhos sobre os processos de asilo com o seu documento de trabalho intitulado "Em direcção a normas comuns relativas aos processos de asilo", que foi examinado pelo Conselho tanto a nível ministerial como a nível interno. Seguidamente, treze Estados-membros apresentaram observações escritas. O Parlamento Europeu adoptou a Resolução A5-0123/2000 sobre este documento na sua reunião plenária de 13 a 16 de Junho de 2000. Além disso, a Comissão consultou especificamente o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), o Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (CERE), a Amnistia Internacional e a Save the Children, a fim de obter os seus pareceres sobre o documento de trabalho. Estas quatro organizações apresentaram observações escritas, tal como três outras organizações não governamentais (Refugee Legal Centre, Medical Foundation for the Care of Victims of Torture e a Immigration Law Practitioners' Association). Após análise destas respostas, a Comissão elaborou a sua proposta, tendo em conta, quando necessário, os actos já adoptados, mas juridicamente não vinculativos, principalmente a Resolução do Conselho de 1995 relativa às garantias mínimas dos processos de asilo, as "Resoluções de Londres" de 1992 relativas aos pedidos de asilo manifestamente infundados, aos países terceiros de acolhimento, as conclusões de 1992 relativas aos países onde, geralmente, não existe qualquer risco sério de perseguição, bem como a Resolução do Conselho de 1997 relativa aos menores não acompanhados nacionais de países terceiros.

A proposta tem em conta a abordagem preconizada nas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999, segundo a qual o sistema de asilo europeu comum deverá não só incluir, a curto prazo, as medidas previamente mencionadas em matéria de asilo, conformes com a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com outros tratados na matéria, mas contribuir também, a longo prazo, para um processo de asilo comum e um estatuto uniforme válido em toda a União para as pessoas a quem seja concedido asilo.

2. ALCANCE DA PROPOSTA

Enquanto primeira medida essencial sobre os processos de asilo, tendo em vista alcançar uma política comum em matéria de asilo com base no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, a presente proposta estabelece as medidas indispensáveis a um sistema simples e rápido de tratamento dos pedidos de asilo. Tem especialmente em conta todos os instrumentos e mecanismos legislativos de que os Estados-membros dispõem para estabelecer um sistema de tratamento rápido e fiável dos processos. São estabelecidas normas comuns e prazos, a fim de indeferir rapidamente os pedidos inadmissíveis e manifestamente infundados de modo a assegurar o correcto funcionamento de cada sistema nacional em benefício dos refugiados abrangidos pela Convenção de Genebra. Ao alinharem os sistemas nacionais por estas normas, os Estados-membros poderão no futuro estabelecer processos de asilo eficazes no âmbito de um sistema de asilo europeu comum.

Esta medida não requer que os Estados-membros apliquem procedimentos uniformes, da mesma forma que não os obriga a adoptar conceitos e práticas comuns que não pretendam aplicar. Por exemplo, se um Estado-membro não pretender aplicar o conceito de país terceiro seguro para indeferimento de pedidos de asilo, não fica obrigado com esta medida a adoptar o referido conceito. Além disso, todas as normas relativas à aplicação de um processo equitativo e eficaz são enunciadas sem prejuízo do poder discricionário de que dispõem os Estados-membros para dar prioridade aos processos em função das suas políticas nacionais.

A referida medida permite igualmente que os Estados-membros procedam à derrogação de determinadas normas, caso considerem necessário, pois trata-se de uma primeira medida relativa a procedimentos em matéria de asilo. Por exemplo, propõe-se que os Estados-membros possam derrogar o princípio do efeito suspensivo do recurso, nomeadamente, nos casos manifestamente infundados. A questão do efeito suspensivo é complexa e os Estados-membros parecem ter opiniões divergentes sobre as vantagens e desvantagens do mesmo. A Comissão gostaria que os Estados-membros que optem por esta ou outras derrogações, previstas na actual fase, introduzam salvaguardas adicionais, designadamente a adopção por disposição legislativa de derrogações ou garantias processuais suplementares aplicáveis a casos individuais.

Além disso, a presente proposta limita-se a estabelecer as normas mínimas necessárias para a concessão e retirada do estatuto de refugiado. Consequentemente, não prevê normas mínimas para determinar se uma pessoa preenche as condições requeridas para beneficiar da protecção ao abrigo de outro instrumento internacional ou se, por outras razões, necessita de protecção. Não obstante, se os Estados-membros aplicarem as normas incluídas na presente proposta para decidir sobre os pedidos de tipos de protecção que não sejam os resultantes da Convenção de Genebra, a Comissão acolherá essa iniciativa com satisfação. É por esta razão que a proposta prevê que os Estados-membros possam decidir aplicar as disposições da presente directa a estes outros tipos de processos.

A proposta também não prejudica outras medidas relativas a uma política comum em matéria de asilo, tal como previstas no Plano de Acção de Viena e no Painel de Avaliação. Os n°s 1 e 2 do artigo 63º prevêem a adopção de medidas relativas ao asilo no que diz respeito aos critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo, normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo, normas mínimas em matéria de condições a preencher pelos nacionais de países terceiros que pretendam obter o estatuto de refugiado e medidas em matéria de protecção de pessoas que, por outros motivos, necessitem de uma protecção. A Comissão apresentará propostas nestes diferentes domínios em conformidade com o Painel de Avaliação.

A presente proposta não prejudica igualmente quaisquer medidas que não estejam previstas no Plano de Acção de Viena e no Painel de Avaliação. Várias outras medidas relacionadas com o processo de admissão de refugiados pelos Estados-membros da União Europeia poderão ser previstas no âmbito da alínea d) do n° 1 do artigo 63º do Tratado CE. Com efeito, a presente proposta limita-se aos processos de análise dos pedidos apresentados espontaneamente na fronteira ou no território dos Estados-membros na Europa. Por conseguinte, não prejudica eventuais medidas sobre processos de admissão nos Estados-membros de nacionais de países terceiros que preenchem as condições para beneficiar do estatuto de refugiado na acepção da Convenção de Genebra, mas que ainda não conseguiram alcançar as fronteiras externas da União Europeia.

A Comunicação sobre um processo comum de asilo e um estatuto uniforme, válido em toda a União, para aqueles a quem foi concedido o asilo, indicará as medidas que poderão ser tomadas posteriormente no âmbito dos processos de asilo tendo em vista a realização de uma política de asilo comum com base no Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, incluindo as medidas que poderão ser adoptadas com base na alínea d) do n° 1 do artigo 63º do TCE.

3. OBJECTIVOS DA PROPOSTA

Ao propor a presente directiva, a Comissão prossegue os seguintes objectivos:

1. executar a alínea d) do n° 1 do artigo 63° do Tratado, a alínea b), (iii), do n° 36 do Plano de Acção de Viena, a Conclusão 14 do Conselho Europeu de Tampere e a primeira parte da secção consagrada a um processo de asilo equitativo e eficaz do Painel de Avaliação apresentado, em Março de 2000, ao Conselho e ao Parlamento;

2. prever as medidas consideradas essenciais para a eficácia dos procedimentos de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros;

3. estabelecer definições e requisitos comuns para os pedidos inadmissíveis e manifestamente infundados, nomeadamente o conceito de país seguro, de modo a obter uma abordagem comum entre os Estados-membros que aplicam tais práticas e conceitos;

4. estabelecer os prazos a respeitar para decidir em primeira instância e em fase de recurso sobre estes casos, proporcionando assim aos Estados-membros os meios de os tratar eficazmente e o mais rapidamente possível;

5. reforçar, portanto, a capacidade dos Estados-membros para examinar os pedidos de asilo apresentados por pessoas susceptíveis de ser refugiados na acepção da Convenção de Genebra;

6. estabelecer, nos procedimentos dos Estados-membros, um nível mínimo de garantias processuais para os requerentes de asilo, a fim de garantir um nível comum de equidade processual na Comunidade Europeia;

7. estabelecer garantias específicas para assegurar processos equitativos às pessoas com necessidades específicas;

8. definir requisitos mínimos para as decisões e as autoridades responsáveis pela decisão, tendo em vista reduzir as disparidades entre os procedimentos nacionais de análise e assegurar a qualidade do processo de tomada de decisão no conjunto da Comunidade Europeia.

4. PERSPECTIVA GERAL DAS NORMAS PREVISTAS NA PROPOSTA

A proposta compreende basicamente três diferentes grupos de disposições.

O primeiro grupo contempla as garantias processuais dos requerentes de asilo. Estas disposições abrangem situações que podem ocorrer no decurso das várias fases de um procedimento de asilo e são concebidas tendo em vista aproximar os conceitos de equidade processual utilizados nos diferentes Estados-membros. Cada requerente de asilo deve:

* ter o direito de recorrer de uma decisão proferida em primeira instância, independentemente da sua natureza;

* ser informado, numa língua que compreenda, em todas as fases decisivas do processo, da sua situação jurídica, a fim de poder prever eventuais diligências que deverá realizar. Por exemplo, quando é notificado da decisão proferida em primeira instância, o requerente deve ser informado do seu teor e da possibilidade de recorrer dessa decisão.

Além disso, são previstas garantias específicas para as pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores não acompanhados.

Um segundo conjunto de disposições diz respeito aos requisitos mínimos aplicados ao processo de tomada de decisão. Embora os Estados-membros possam manter os seus sistemas nacionais, o processo de tomada de decisão deve respeitar determinados requisitos mínimos, caso se pretenda construir uma política global comum europeia em matéria de asilo. Em geral, bastará que os Estados-membros criem um sistema de três níveis: uma autoridade que decide quanto ao estatuto de refugiado, uma autoridade competente pelos recursos administrativos ou jurisdicionais e uma jurisdição superior de recurso. Além disso, as autoridades responsáveis pela tomada de decisões deverão ter acesso às informações sobre o país de origem e a possibilidade de, se necessário, consultar peritos. O pessoal deve receber a formação inicial adequada, o processo de tomada de decisão deve respeitar determinadas normas em matéria de inquérito e as decisões devem ser individuais, objectivas e imparciais. As decisões negativas deverão ser devidamente fundamentadas.

O terceiro conjunto de disposições diz respeito a normas comuns relativas à aplicação de certos conceitos e práticas. Estes conceitos e práticas ("pedidos inadmissíveis", "pedidos manifestamente infundados", "país de origem seguro" e "país terceiro seguro") existem já em muitos Estados-membros, mas a sua aplicação e interpretação são bastante variadas. Tendo em vista limitar os movimentos secundários entre Estados-membros, a Comissão propõe submeter tais conceitos e práticas a normas comuns. Cada Estado-membro pode decidir se aplica ou não determinado conceito ou prática mas, se o fizer, esta aplicação deve respeitar um quadro comum definido para todos os Estados-membros. Por conseguinte, embora não exista a obrigação de aplicar um procedimento acelerado para indeferir pedidos manifestamente infundados, os Estados-membros deverão, se decidirem aplicá-lo, respeitar as definições comuns e os prazos máximos fixados. Da mesma forma, se os Estados-membros pretenderem considerar um pedido inadmissível com base no conceito de país terceiro seguro, deverão respeitar os princípios comuns de designação de país terceiro seguro enunciados no Anexo I da presente proposta e os requisitos comuns de aplicação deste conceito a cada caso concreto.

Os Estados-membros poderão considerar um pedido inadmissível se:

* outro Estado-membro for competente pela análise do pedido, em conformidade com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável por esta análise;

* um país for considerado o país de primeiro asilo para o requerente;

* um país for considerado como um país terceiro seguro para o requerente.

Como o processo destinado a determinar se outro Estado-membro é responsável pela análise de um pedido de asilo pode decorrer paralelamente a uma apreciação mais global do pedido de asilo nos Estados-membros, ou no âmbito de tal apreciação, as garantias processuais gerais previstas na proposta serão igualmente aplicáveis a esse primeiro processo. Contudo, a única garantia incluída na proposta especificamente relacionada com o processo de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo é uma garantia que se baseia no princípio da equidade processual, o qual está no centro da presente proposta e implica que o requerente deve ser informado da sua situação jurídica em todas as fases decisivas do processo. A Comissão apresentará, no início de 2001, uma proposta de instrumento comunitário relativo à determinação clara e eficaz do Estado-membro responsável pela análise de pedidos de asilo.

Os Estados-membros poderão indeferir um pedido manifestamente infundado se:

* o requerente apresentou, sem motivo válido, um pedido fraudulento quanto à sua verdadeira identidade ou nacionalidade;

* o requerente não apresentou um documento de identidade ou de viagem e não forneceu à autoridade competente informações suficientes, ou suficientemente convincentes, que lhe permitam determinar a sua identidade ou nacionalidade, e se existem razões sérias para considerar que o requerente, agindo de má fé, destruiu ou extraviou os referidos documentos susceptíveis de determinar a sua identidade ou nacionalidade;

* o pedido foi apresentado na última fase de um processo de expulsão da pessoa em causa, embora pudesse ter sido apresentado mais cedo;

* na apresentação e fundamentação do seu pedido, o requerente não invocou problemas que justifiquem uma protecção com base na Convenção de Genebra ou no artigo 3º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950;

* o requerente provém de um país de origem seguro;

* o requerente apresentou um novo pedido sem invocar quaisquer novos factos relevantes relativamente à sua situação pessoal ou à situação no seu país de origem.

Por último, a proposta define uma abordagem comum dos conceitos de país terceiro seguro e de país de origem seguro a partir de uma análise das posições dos Estados-membros, da Resolução do Parlamento Europeu e das opiniões expressas pelo ACNUR e as outras organizações competentes. Esta abordagem compreende:

* a utilização de princípios comuns para determinar o alcance destes conceitos;

* listas nacionais de países seguros para os Estados-membros que o pretendam, sob reserva de notificação à Comissão;

* requisitos comuns para a aplicação destes conceitos a casos concretos;

* intercâmbios regulares de opiniões entre os Estados-membros sobre a designação de países seguros, as listas nacionais e a aplicação dos conceitos a casos concretos, a realizar no âmbito de um procedimento comunitário a nível de um Comité de Contacto (ver infra).

A Comissão pretende a criação de um Comité de Contacto. Este facilitará a transposição e, seguidamente, a aplicação harmonizada da directiva mediante consultas regulares sobre todos os problemas práticos resultantes da sua aplicação. O Comité permitirá evitar a duplicação de esforços sempre que tiverem sido adoptadas normas comuns, nomeadamente em relação à situação nos países terceiros seguros e nos países de origem seguros. Além disso, o Comité facilitará as consultas entre Estados-membros quanto a garantias e obrigações mais estritas ou complementares que poderão ser previstas a nível nacional. Este trabalho ajudará a preparar o terreno tendo em vista a criação de um processo de asilo comum, tal como previsto pelas Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999. Por último, o Comité aconselhará a Comissão, se necessário, sobre eventuais aditamentos ou alterações a introduzir na directiva ou sobre as adaptações consideradas necessárias.

5. ESCOLHA DO FUNDAMENTO LEGAL

A escolha da base legal é coerente com as alterações introduzidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999. A alínea d) do n° 1 do artigo 63º do Tratado CE estabelece que o Conselho adoptará medidas em matéria de asilo concordantes com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como com os demais tratados pertinentes no domínio das normas mínimas em matéria de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros. O artigo 63º constitui, assim, a base jurídica adequada para uma proposta que visa estabelecer normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros.

O Título IV do Tratado CE não é aplicável ao Reino Unido e à Irlanda, a menos que estes dois países decidam o contrário, em conformidade com o disposto no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo aos Tratados. O Título IV do Tratado CE também não se aplica à Dinamarca, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados.

6. Subsidiariedade e Proporcionalidade: justificação e valor acrescentado

Subsidiariedade

A inserção no Tratado que institui a Comunidade Europeia do novo Título IV (relativo às políticas de visto, de asilo, de imigração e outras políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas) revela a vontade, por parte das Altas Partes Contratantes, de conferir à Comunidade Europeia competência nestes domínios. Contudo, a Comunidade Europeia não tem competência exclusiva na matéria e, por conseguinte, mesmo com a vontade política de realizar uma política comum em matéria de asilo e de imigração, deve intervir em conformidade com o artigo 5º do TCE, ou seja, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam pois, devido à dimensão ou aos efeitos dessa acção, ser melhor alcançados a nível comunitário. A proposta de directiva satisfaz estes critérios.

A criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça implica a adopção de medidas relativas ao asilo. O objectivo específico da presente iniciativa consiste em definir normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros. As normas estabelecidas na presente proposta devem poder ser aplicadas através de medidas mínimas em todos os Estados-membros. Com efeito, a situação quanto às garantias processuais previstas para os requerentes de asilo, os requisitos da tomada de decisão e as regras de aplicação dos conceitos e das práticas, designadamente as dos procedimentos acelerados, varia consideravelmente em função dos Estados-membros. Devem ser adoptadas normas mínimas a nível comunitário através de uma acção como a actualmente proposta. Estas normas mínimas comuns contribuirão para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo que resultam das disparidades processuais entre os Estados-membros. Deste modo, os requerentes de asilo escolherão menos o seu país de destino em função das normas e práticas processuais de determinado Estado-membro como sucedia até agora. A não existência de normas em matéria de concessão e retirada do estatuto de refugiado teria um efeito negativo sobre a eficácia de outros instrumentos previstos em matéria de asilo. Em contrapartida, logo que se estabeleçam normas mínimas, o funcionamento, designadamente, de um sistema eficaz para determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo ficará inteiramente justificado.

Proporcionalidade

A forma da acção comunitária deve ser a mais simples possível, para permitir concretizar os objectivos da proposta e a sua aplicação eficaz. Neste espírito, o instrumento jurídico escolhido é a directiva, que permite estabelecer normas mínimas, deixando às autoridades nacionais a escolha da forma e dos meios mais adequados para as realizar no âmbito do seu quadro jurídico e contexto nacional. A proposta concentra-se num corpo de normas mínimas e estritamente necessárias à coerência da acção preconizada, sem pretender estabelecer normas relativas a outros aspectos do direito de asilo.

COMENTÁRIO DOS ARTIGOS

Capítulo I: Disposições Gerais

Artigo 1º

Este artigo define o objectivo da directiva. Todos os processos de asilo nos Estados-membros estão sujeitos às normas mínimas estabelecidas pela directiva, com excepção dos processos referidos no artigo 3º.

Artigo 2º

Este artigo define os diferentes conceitos e expressões utilizados na proposta de directiva.

(a) No conjunto da proposta, incluindo os seus anexos, a expressão "Convenção de Genebra" designa a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967. Todos os Estados-membros são parte na Convenção e no seu Protocolo, sem qualquer restrição temporal ou geográfica.

(b) O "pedido de asilo" é definido por referência à definição do conceito de refugiado constante da Convenção de Genebra. Qualquer pedido de protecção apresentado na fronteira ou no território dos Estados-membros deve ser considerado abrangido pela Convenção de Genebra, salvo se a pessoa solicitar expressamente outra forma de protecção no caso de o Estado-membro prever um processo distinto para esse efeito.

(c) A situação de requerente de asilo é definida por referência ao processo para obtenção de uma decisão final sobre o estatuto de refugiado.

(d) A autoridade que decide sobre o estatuto de refugiado (seguidamente designada "órgão de de decisão") é qualquer entidade oficial competente em primeira mão simultaneamente pela análise da admissibilidade ou do fundo dos pedidos de asilo e pela tomada de decisões sobre estes casos. Esta definição implica que a autoridade que é responsável num Estado-membro por uma medida de análise específica não é necessariamente o órgão de decisão. Os agentes policiais que realizam a primeira entrevista com o requerente, a fim de conhecer a sua identidade e de o interrogar sobre os documentos de viagem que possui e que, posteriormente, têm de enviar o processo a outra autoridade que deverá tomar a decisão, não são considerados órgão de decisão para efeitos da presente definição. Além disso, a definição não impede que exista, num mesmo Estado-membro, mais do que uma autoridade de decisão (por exemplo, se as decisões sobre a admissibilidade e quanto ao fundo forem tomadas por entidades diferentes). Não impede igualmente que os Estados-membros estabeleçam que um determinad órgão de decisão goze de total independência em relação ao poder executivo. É especificado que as autoridades responsáveis pelo controlo da entrada no território não podem ser consideradas órgãos de decisão para efeitos da presente directiva.

(e) O órgão de recurso pode ser uma autoridade administrativa superior, um serviço para os refugiados, uma comissão interministerial ou um órgão jurisdicional, desde que essa entidade seja distinta e independente da autoridade de decisão. Esta definição não impede que um mesmo Estado-membro tenha mais do que um órgão de recurso (por exemplo, estabelecendo uma distinção em função da natureza do processo no âmbito do qual é apreciado o pedido de asilo).

(f) O "tribunal superior" é um órgão jurisdicional de um Estado-membro competente pelos recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos órgãos de recurso desse Estado. A natureza do recurso dependerá do órgão de recurso escolhido pelos Estados-membros. Assim, se este for uma autoridade administrativa, o tribunal superior será a primeira jurisdição a deliberar sobre o caso, devendo, por conseguinte, apreciar simultaneamente as questões de facto e de direito. Se, em contrapartida, o órgão de recurso for um órgão jurisdicional, o recurso poderá limitar-se à apreciação das questões de direito. Por conseguinte, segundo esta definição, só pode existir, num mesmo Estado-membro, um único tribunal superior, a quem cabe garantir a uniformidade do direito em matéria de processos de asilo.

(g) O conceito de "decisão" incluído no corpo da presente directiva abrange qualquer conclusão (oficial) sobre a admissibilidade ou o fundo de um pedido de asilo proferida por um órgão de decisão ou de recurso de um Estado-membro. Por conseguinte, todas as disposições relativas às decisões são aplicáveis às decisões proferidas por estas duas categorias de autoridades. Contudo, se necessário, o conceito poderá referir-se especificamente a uma única destas duas categorias.

(h) Um "refugiado" é qualquer pessoa que preenche os requisitos do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra.

(i) Segundo a redacção do n° 1, alínea d), do artigo 63º do Tratado CE, a expressão "estatuto de refugiado" é a situação conferida por um Estado-membro a uma pessoa refugiada que é objecto de acolhimento nessa qualidade no território desse Estado-membro.

(j) O conceito de "menores não acompanhados" é retirado da definição constante da Resolução do Conselho, de 26 de Julho de 1997, relativa a menores não acompanhados que são nacionais de países terceiros.

(k) A "detenção" abrange qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado-membro numa zona de acesso restrito em que a liberdade de circulação do requerente fica substancialmente limitada.

(l) A "revogação de situação de refugiado", para efeitos da presente directiva, é a decisão mediante a qual um órgão de decisão de um Estado-membro retira o estatuto de refugiado a uma pessoa por força do ponto C do artigo 1º da Convenção de Genebra ou do nº 2 do artigo 33º da mesma Convenção.

(m) A "anulação da situação de refugiado" ocorre normalmente se houver indícios de que a referida pessoa não deveria, originariamente, ter obtido o estatuto de refugiado.

Artigo 3º

1) Ao utilizar o conceito de "pessoa" em vez de "estrangeiro", este número indica claramente que as disposições da directiva são aplicáveis aos nacionais de países terceiros, aos apátridas e aos nacionais da União Europeia. No que diz respeito à última categoria, convém recordar a existência de um Protocolo sobre o direito de asilo para os nacionais dos Estados-membros da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia.

Por força deste número, as disposições da directiva são igualmente aplicáveis sempre que sejam tomadas decisões sobre a admissibilidade e/ou o fundo de um pedido de asilo no contexto de um processo de decisão sobre o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-membro. Os chamados processo de fronteira são, portanto, inteiramente abrangidos pela presente proposta.

2) A directiva não é aplicável, em contrapartida, aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados junto das representações dos Estados-membros. Nem a concessão de asilo diplomático (normalmente no país de origem do requerente de asilo) nem o exame (preliminar) do pedido de asilo territorial (normalmente num país terceiro), sempre que os pedidos são apresentados junto de uma representação de um Estado-membro, necessitam de estar sujeitos a normas mínimas no âmbito dos processos de apreciação de pedidos de asilo na fronteira ou no território dos Estados-membros.

3) Por força deste número, os Estados-membros podem igualmente aplicar as disposições da directiva aos processos de protecção, que não sejam procedimentos de concessão ou retirada do estatuto de refugiado. Actualmente, vários Estados-membros dispõem de procedimentos distintos para os outros tipos de protecção. O documento de trabalho concluiu que, na presente fase, parecia lógico restringir o âmbito da proposta de directiva aos pedidos de protecção apresentados ao abrigo da Convenção de Genebra, dado que teria de se realizar um esforço considerável a nível da definição dos diferentes casos abrangidas pela protecção subsidiária. Este trabalho será iniciado brevemente. Além disso, a questão de um processo único será tratada mais pormenorizadamente na Comunicação relativa a um processo de asilo comum e a um estatuto uniforme válido em toda a União para as pessoas a quem seja concedido asilo. Na actual proposta, não se estabelece qualquer norma mínima, embora os Estados-membros possam decidir aplicar as disposições da directiva aos outros processos de que dispõem para determinar a necessidade de protecção por outras razões.

Capítulo II: Princípios e garantias fundamentais

Artigo 4º

1) Este número proíbe que a apresentação de um pedido de protecção esteja sujeita a prazos, a fim de, por este motivo, recusar o acesso ao processo de asilo. Esta proibição implica, por um lado, que não se pode exigir aos requerentes de asilo que apresentem o seu pedido imediatamente após a chegada ou dentro de um certo prazo a contar da sua entrada e, por outro, que o incumprimento desta formalidade não pode implicar a recusa de analisar o pedido de asilo. Esta disposição não impede que os Estados-membros apliquem o artigo 31º da Convenção de Genebra. Além disso, como diz apenas respeito às formalidades prévias, a disposição não impede que os Estados-membros retirem as devidas consequências, para a análise do pedido de asilo, da eventual recusa por parte do requerente em cumprir as formalidades durante o processo.

2) Os requerentes de asilo devem ter acesso ao processo de asilo logo que possível. As normas relativas aos processos de asilo não teriam qualquer sentido se as pessoas que pretendem obter a protecção de um Estado-membro não puderem ter acesso efectivo ao processo de asilo desse Estado ou ficarem abandonadas neste território por um período de tempo desnecessariamente longo devido ao facto de as autoridades não reconhecerem aos seus requerimentos a qualidade de pedidos de asilo. Qualquer declaração mediante a qual uma pessoa indique que pretende obter protecção contra perseguições, qualquer manifestação ou expressão que seja o reflexo do receio dessa pessoa ser reenviada para o seu país, deve portanto ser analisada como um pedido de asilo. Mesmo se os Estados-membros podem exigir ao indivíduo que chega à fronteira ou ao seu território, e deseja solicitar a protecção nesse Estado-membro, que apresente (ou seja, introduza oficialmente) o seu pedido de asilo num local específico ou junto de uma autoridade designada, logo que o indivíduo em questão tenha dado conhecimento do seu pedido, as autoridades competentes a quem se dirigiu são obrigadas a proceder às diligências necessárias para permitir que esse indivíduo se dirija ao local adequado dentro de um prazo razoável ("possibilidade efectiva de apresentar o seu pedido logo que possível"). Assim, qualquer autoridade a quem estas pessoas sejam susceptíveis de se dirigir, na fronteira ou no território de um Estado-membro, deve ter instruções para proceder à aplicação prática dessa obrigação. Para este efeito, os Estados-membros devem fornecer a essas autoridades orientações claras sobre os passos a dar em presença de pessoas que pretendem uma protecção e, em especial, sobre o nome das autoridades que devem ser contactadas para tratar do caso.

3) Este número estabelece a obrigação de os Estados-membros garantirem que as autoridades responsáveis pelo controlo de entrada no seu território transmitirão logo que possível à autoridade competente, para análise, os pedidos apresentados na fronteira. Pode tratar-se de um agente policial que realize, a título de medida de instrução, a primeira entrevista com o requerente sobre a sua identidade e os documentos de viagem que possui e que, seguidamente, deve transmitir o processo à autoridade de decisão. Pode também tratar-se, desde logo, da autoridade de decisão competente, presente quer na fronteira, quer noutro local do território.

4) Em alguns Estados-membros, os pedidos de asilo podem ser apresentados em nome das pessoas a cargo. Este ponto introduz uma norma mínima relativamente ao tratamento destes pedidos. As pessoas a cargo que são consideradas maiores de idade para efeitos da apresentação de um pedido de asilo em conformidade com a legislação dos Estados-membros, devem ter a possibilidade de exprimir-se em privado sobre a questão da apresentação de um pedido separado e independente.

Artigo 5º

De modo a garantir o respeito eficaz do princípio da "não repulsão", este artigo confere a cada requerente de asilo o direito de permanecer na fronteira ou no território do Estado-membro enquanto o seu pedido não for objecto de decisão.

Artigo 6º

Este artigo estabelece requisitos mínimos no que diz respeito ao procedimento de tomada de decisão. As decisões sobre os pedidos de asilo devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial. Neste contexto, entende-se por "individual" o facto de os pedidos deverem ter como base uma apreciação individual que exclui instruções para rejeitar liminarmente o pedido. Entende-se por "objectiva" uma decisão tomada com base nos factos concretos do processo. Este aspecto deve constar claramente da fundamentação da decisão. Por último, entende-se por "imparcial" o facto de uma decisão ser tomada sem discriminação entre dois processos similares, designadamente, por razões políticas.

Artigo 7º

Este artigo estabelece garantias processuais para todos os requerentes de asilo. Não é estabelecida qualquer diferenciação em função da natureza do processo (admissibilidade, procedimento normal ou acelerado), da fase do processo (primeiro ou segundo nível de decisão, garantias referidas nas alíneas b) e c) para a instância superior) ou da forma como o pedido é tratado (processo anterior ou não à entrada legal).

(a) Os Estados-membros devem informar cada requerente, previamente à análise do seu pedido de asilo, do processo a seguir e dos direitos e obrigações que lhe assistem, numa língua que possa ser compreendida pelo requerente. Para o efeito, poderá ser facultado ao requerente, por exemplo, um documento tipo sobre o processo numa língua que compreenda e dando-lhe tempo razoável para o ler, ou explicar-lhe o processo através de um filme numa língua que compreenda. As explicações poderão igualmente ser facultadas oralmente pelas autoridades ou por organizações designadas para o efeito.

(b) Em conformidade com esta alínea, os requerentes podem beneficiar dos serviços de um intérprete, sempre que necessário, para apresentarem o seu caso às autoridades competentes. Estes serviços deverão ser pagos por fundos públicos, caso o intérprete seja solicitado pelas autoridades competentes.

(c) Esta alínea estabelece a obrigação de os Estados-membros facultarem ao requerente a possibilidade de contactar por telefone, fax ou correio electrónico o funcionário da representação do ACNUR ou de outras organizações que trabalham em nome do ACNUR.

(d) Esta alínea enuncia normas relativas às decisões sobre os pedidos de asilo. Cada decisão deve ser comunicada por escrito ao requerente. A decisão deve, pelo menos, incluir um breve resumo dos factos, uma referência ao fundamento legal no caso de indeferimento e uma explicação sobre os factos que levaram a esta conclusão. Além disso, as decisões negativas devem incluir informações sobre as possibilidades de recurso. A expressão "se for caso disso", tem em consideração a possibilidade de revisão automática (artigo 36º).

(e) As alíneas e) e f) garantem a informação do requerente de asilo, numa língua que compreenda, sobre o teor da decisão que lhe diz respeito e da situação que daí poderá eventualmente resultar, quer quando recebe a decisão, quer pouco tempo depois. Trata-se de uma garantia suplementar destinada a apoiar os requerentes que, na sua maioria, não compreendem a linguagem de redacção das decisões, no sentido de entender rapidamente o essencial da decisão para que possam considerar as diligências que devem efectuar sem atrasos excessivos. Para executar esta obrigação, os Estados-membros poderão por exemplo, na maioria dos casos, juntar à decisão um folheto de informação (tipo) na língua que o requerente compreende.

(f) No caso de uma decisão positiva, o requerente deve ser informado, numa língua que compreenda, das diligências que deve efectuar seguidamente. Uma destas diligências pode consistir na obrigação de se dirigir às autoridades para fornecer as informações e os elementos materiais necessários à emissão de um cartão de identidade ou para obtenção desse cartão.

Artigo 8º

O artigo 8º diz respeito às garantias processuais relativas à entrevista pessoal no primeiro nível de decisão. Não abrange as outras entrevistas realizadas durante a fase de análise, tal como descritas nos comentários relativos à alínea e) do artigo 2º e ao nº 4 do artigo 4º. Em função da fase e da natureza do processo no primeiro nível, o artigo 8º remete quer para a entrevista pessoal sobre a admissibilidade e/ou o fundo do pedido, quer para a entrevista pessoal sobre o fundo do pedido.

1) Este número estabelece a garantia processual de que cada requerente tem direito a uma entrevista pessoal com um funcionário competente ao abrigo da legislação nacional, previamente à tomada de uma primeira decisão, salvo se excluir esta possibilidade, por exemplo, mediante declaração expressa ou pelo seu comportamento (desaparecimento). Este funcionário não tem que trabalhar para a autoridade de decisão, mas deve ter recebido formação para o efeito, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 14º e, se necessário, com o disposto na alínea c).

2) Este número estabelece que se for solicitado ao requerente que dê o seu acordo sobre a transcrição das declarações que prestou durante a entrevista pessoal, essa transcrição deve ser-lhe lida em voz alta como garantia processual mínima.

3) Os nºs 3 e 4 dizem respeito ao problema dos membros da família e das pessoas a cargo. As normas mínimas são que cada membro da família tenha o direito de ser entrevistado separadamente, mesmo sendo uma pessoa a cargo na acepção do nº 4 do artigo 4º. Podem prever-se excepções nos casos referidos no nº 5.

4) O advérbio "normalmente" significa que a entrevista pessoal é realizada na presença dos membros da família, sempre que o funcionário considerar que este método é eficaz e que todos os membros dão separadamente o seu consentimento.

5) O nº 5 contempla duas situações específicas ao abrigo das quais os Estados-membros podem abster-se de realizar uma entrevista pessoal. Refere-se a pessoas e não a requerentes de asilo, uma vez que também pode dizer respeito a pessoas a cargo.

6) O nº 6 estabelece o direito de o requerente de asilo, cujo pedido é analisado no âmbito de um processo normal, consultar a transcrição da sua própria entrevista pessoal.

7) O último número prevê uma norma mínima sobre o comportamento a adoptar nos casos em que se suspeite que a pessoa entrevistada apresenta inibições que a impedem de expor todas as razões que motivam o seu pedido de asilo. Refere-se a pessoas e não a requerentes de asilo, dado que se pode tratar igualmente de pessoas a cargo. Aplica-se nos casos em que um requerente ou uma pessoa, homem ou mulher, menor ou adulto, tenha sido vítima de torturas ou de abuso sexual e manifeste dificuldades em expor as causas do seu pedido devido a experiências vividas, salvo se um funcionário e um intérprete, do sexo escolhido pelo entrevistado, tiverem sido designados para realizar a referida entrevista pessoal.

Artigo 9º

Este artigo estabelece as garantias processuais relativas à assistência judiciária durante o processo de asilo. Entende-se por assistência judiciária qualquer forma de assistência prestada por uma pessoa e relacionada com a análise do pedido de asilo. Essa assistência pode ser assegurada por um consultor jurídico, ou seja, uma pessoa escolhida pelo requerente para o representar nesse procedimento.

1) Este número estabelece como norma geral que os requerentes devem ter a possibilidade de contactar organizações ou pessoas que lhes prestem assistência judiciária em todas as fases do processo.

2) O nº 2 reconhece o interesse de os Estados-membros regularem o acesso a zonas reservadas destinadas à análise dos pedidos de asilo. Estas zonas podem ser centros situados no interior do território ou ligados a zonas de trânsito aeroportuário, a portos de entrada, etc. A análise efectuada neste tipo de zonas pode, sem que tal constitua uma obrigação, desenrolar-se no quadro de um processo de fronteira (ver nº 2 do artigo 3º). A directiva propõe que o controlo de acesso exercido pelos Estados-membros apenas se limite à prossecução de dois objectivos específicos: qualidade da assistência judiciária e análise eficaz dos pedidos de asilo. De modo a garantir a qualidade da assistência judiciária nestas zonas, os Estados-membros podem optar por limitar o acesso às organizações (ou seus representantes) que possuam as necessárias qualificações profissionais. Por força desta disposição, os advogados em exercício não poderão ser impedidos de aceder a essas instalações. Para que a análise dos pedidos de asilo seja eficaz nestas zonas e que os prazos de tomada de decisão previstos na legislação e regulamentação nacionais sejam respeitados, os Estados-membros podem estabelecer normas sobre os dias e as horas de acesso aos requerentes, bem como sobre a duração desse acesso. As medidas tomadas pelos Estados-membros devem ser as estritamente necessárias aos objectivos descritos neste número e nunca deverão implicar a supressão efectiva do direito a assistência judiciária.

3) Este número define uma norma mínima no que diz respeito à presença de um consultor jurídico nas entrevistas pessoais. Pelo menos no âmbito do processo normal, em que os problemas suscitados são frequentemente mais difíceis, o consultor jurídico deve ter a possibilidade de estar presente durante a entrevista pessoal sobre o fundo do pedido de asilo do seu cliente. Outra norma mínima prevista consiste na existência de disposições nacionais que clarifiquem os direitos, em termos legais, dos consultores jurídicos durante as entrevistas ao abrigo de outros procedimentos diferentes do procedimento normal.

4) O último número deste artigo requer que os Estados-membros garantam que o requerente recebe assistência judiciária gratuita, no caso de uma decisão negativa tomada pela autoridade de decisão, se o requerente não tiver meios suficientes para a pagar.

Artigo 10º

Este artigo prevê as garantias processuais suplementares necessárias para os menores não acompanhados, em conformidade com o Plano de Acção de Viena de Dezembro de 1998 e o Painel de Avaliação adoptado em Março de 2000.

1) O primeiro número especifica as garantias processuais a prever para todos os menores não acompanhados, independentemente da natureza do processo utilizado para tratar o seu pedido.

(a) A norma mínima é a assistência durante o processo por um tutor ou um consultor jurídico. O termo "consultor" compreende o representante de uma organização responsável pelo cuidado e bem estar do menor ou de qualquer outra organização competente na matéria.

(b) Esta alínea explica que a designação de um tutor legal ou de um defensor "logo que possível", significa que esta pessoa deve ter capacidade para auxiliar o menor não acompanhado que representa a preparar-se para a entrevista pessoal sobre a admissibilidade e/ou o fundo do seu pedido de asilo. No âmbito desta diligência, o tutor legal ou o defensor pode, se necessário, debater com o menor não acompanhado a necessidade de prosseguir o processo quando outras opções pareçam estar disponíveis. Além disso, prevê-se como norma mínima que o tutor legal ou o defensor tenha a possibilidade de estar presente na entrevista pessoal do menor não acompanhado que representa e (tal como o entrevistador) fazer-lhe perguntas e apresentar observações (que serão incluídas na transcrição da entrevista). As normas nacionais gerais sobre a presença em entrevistas pessoais, adoptadas por força do nº 3 do artigo 9º, são preteridas pelo princípio do "superior interesse" do menor.

2) O nº 2 enuncia a norma mínima nos termos da qual a entrevista pessoal com o menor não acompanhado relativa à admissibilidade e/ou o fundo do seu pedido de asilo deve ser conduzida por um funcionário com formação específica no que se refere às necessidades específicas dos menores (não acompanhados), em conformidade com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 14º.

3) O último número fixa duas normas mínimas aplicáveis aos exames médicos destinados a determinar a idade dos menores não acompanhados, ou seja: a) os métodos utilizados devem ser seguros e respeitar a dignidade humana e b) o menor não acompanhado deve ser devidamente informado, numa língua que compreenda, que vai ser observado por um médico.

Artigo 11º

1) nº 1 deste artigo estabelece um quadro mínimo para avaliar a legitimidade dos casos de detenção baseados na necessidade de proceder a uma análise eficaz e adequada de um pedido de asilo. Por um lado, uma primeira norma fundamental deve prever a não detenção dos requerentes, em geral, pelo simples facto de serem requerentes de asilo. Por outro lado, reconhece-se a necessidade de os Estados-membros colocarem em regime de detenção alguns destes requerentes com o objectivo de determinar a sua identidade e os factos. A descrição das situações abrangidas por este objectivo decorre da conclusão EXCOM nº 44 (XXXVII). Este artigo não colide de forma alguma com as políticas nacionais em matéria de detenção de estrangeiros para outros fins, nem abrange o tratamento dos detidos em geral.

2) Este número estabelece que os Estados-membros devem prever, através de uma disposição legislativa, a possibilidade de um reexame inicial e de reexames posteriores regulares do despacho de detenção nos casos descritos no nº 1.

Artigo 12º

Este artigo requer que os Estados-membros tomem as medidas adequadas para que todas as autoridades competentes (órgão de decisão, órgão de recurso e tribunal superior) sejam dotadas do pessoal e dos meios suficientes para poderem cumprir as obrigações que decorrem da presente directiva.

Artigo 13º

1) Este número requer que os Estados-membros garantam que as autoridades de decisão dispõem de pessoal especializado, de acesso às informações e do direito de solicitar aconselhamento.

2) Este número tem por objectivo garantir que, na medida do possível, os órgãos de recurso beneficiem do mesmo tratamento que as autoridade de decisão no que diz respeito às informações sobre a situação existente nos países de origem dos requerentes de asilo e nos países de trânsito.

Artigo 14º

1) Este artigo enuncia as normas mínimas relativas à formação do pessoal responsável pela execução das obrigações previstas na presente directiva. Em princípio, para efeitos de aplicação da directiva, um curso de formação inicial é considerado suficiente. Os Estados-membros podem, obviamente, prever formação adicional com a regularidade adequada. De forma a garantir o máximo rigor, as categorias de pessoal são enumeradas em função da natureza das funções realizadas.

(a) Esta alínea diz respeito ao pessoal responsável pelas funções referidas no artigo 4º;

(b) Esta alínea diz respeito ao pessoal responsável pela realização de entrevistas pessoais referidas, nomeadamente, no artigo 8º, bem como pelas outras entrevistas efectuadas no âmbito da análise dos pedidos de asilo, tal como descritas na presente directiva;

(c) Trata-se de uma forma específica de formação relacionada com a obrigação estabelecida no nº 2 do artigo 10º;

(d) Este tipo de formação deve ser prestada tanto ao pessoal referido na alínea b), como ao pessoal afecto às autoridades de decisão que se pronunciam sobre a admissibilidade e/ou o fundo dos pedidos de asilo. Estas duas categorias de pessoal devem ter bons conhecimentos sobre todas as questões (jurídicas) que poderão surgir aquando da análise de um pedido de asilo, de modo a desempenhar as suas funções de forma adequada.

(e) Esta alínea diz respeito ao pessoal responsável pelas obrigações estabelecidas no 11º.

2) Este número tem por objectivo garantir que o pessoal competente dos órgãos de recurso beneficia do mesmo tratamento que os órgãos de decisão no que diz respeito à formação necessária para cumprir as suas obrigações. A formação prestada ao abrigo da alínea c) poderá ser extensível ao pessoal dos órgãos de recurso se os menores não acompanhados forem convocados para uma audiência em fase de recurso. A formação prevista pela alínea d) é considerada formação de base para a tomada de decisões e deve, portanto, ser logicamente alargada ao pessoal das autoridades de recurso que realizam tais funções.

Artigo 15º

Este artigo requer que os Estados-membros tomem as medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações respeitantes aos pedidos de asilo individuais. Estas medidas devem ter em conta as normas específicas constantes dos nºs 2 e 3 sobre o intercâmbio de informações com o país de origem e sobre o papel do ACNUR, em conformidade com o disposto no nº 4.

1) As medidas adequadas poderão incluir quaisquer normas necessárias para garantir a segurança do intercâmbio de informações entre os diferentes serviços da administração do Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, normas sobre o intercâmbio de informações entre estes serviços e outros órgãos da administração, normas sobre a concessão de direitos a determinadas instituições independentes (por exemplo, um provedor de justiça) para examinar o intercâmbio de informações entre esses serviços da administração ou ainda normas que permitam o acesso de terceiros para efeitos de realização de estudos e investigações.

2) As informações relativas a um pedido de asilo individual não devem ser partilhadas com o país de origem do requerente.

3) Os Estados-membros podem, contudo, necessitar de obter determinadas informações no país de origem para poderem decidir sobre os pedidos. Por força deste número, devem assegurar-se que os métodos utilizados não permitem que as autoridades dos países de origem conheçam a identidade das pessoas que apresentaram um pedido de asilo. As autoridades responsáveis pela análise do pedido podem, por exemplo, solicitar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros que realize ou inicie um inquérito no país de origem do requerente que, se necessário, poderá incluir a consulta de registos oficiais de determinadas autoridades do país de origem. Contudo, há que ter especial cuidado para evitar que, em resultado deste inquérito, uma pessoa de alguma forma relacionada com as autoridades do país de origem seja informada da apresentação de um pedido de asilo pelo requerente.

4) Qualquer norma relacionada com esta matéria deve ter em conta o mandato específico do ACNUR ao abrigo da Convenção de Genebra, nos termos do disposto no artigo 17º da presente proposta.

Artigo 16º

Este artigo refere-se ao encerramento do processo sempre que o requerente retire voluntariamente o seu pedido de asilo ou desapareça. A fim de estabelecer uma abordagem comum da questão em todos os Estados-membros, embora sem os obrigar a tomar uma decisão formal nestes casos, o artigo propõe a inclusão no processo da autoridade de decisão de, pelo menos, um despacho a dar por concluída a análise, a fim de concluir o processo a nível administrativo e jurídico. A data do despacho constituirá a data de conclusão do procedimento e permitirá que os Estados-membros encontrem as informações necessárias no caso de o requerente reaparecer no mesmo ou noutro Estado-membro e de se colocar a questão da responsabilidade pela análise de um novo pedido de asilo. O nº 3 permite que os Estados-membros considerem que tal pedido pode ser indeferido por ser manifestamente infundado nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 28º pois não são invocados factos novos relevantes relacionados com a situação pessoal do requerente ou com a situação no país de origem do requerente.

Artigo 17º

Este artigo estabelece os três diferentes domínios de responsabilidade do ACNUR: acesso aos requerentes de asilo (alínea a)), acesso às informações relacionadas com cada pedido de asilo (alínea b)) e a faculdade de apresentar observações relativamente aos processos de asilo (alínea c)), com base no mandato que lhe é conferido pelo artigo 35º da Convenção de Genebra.

Capítulo III: Admissibilidade

Artigo 18º

O artigo 18º enumera os casos em que os Estados-membros podem indeferir um pedido de asilo como inadmissível. No documento de trabalho, foi proposto estabelecer uma distinção clara entre, por um lado, a decisão de não apreciar o fundo de um pedido de asilo devido ao facto de o requerente poder ser enviado para um país terceiro e, por outro, a decisão de indeferir um pedido de asilo por razões de fundo. A admissibilidade foi também restringida nesse documento à questão de saber se o Estado-membro em questão deverá examinar o fundo do pedido ou se o requerente deverá ser enviado para um país terceiro. São definidos dois tipos de país terceiro seguro em conformidade com as conclusões EXCOM nº 15 (XXX) de 1979 e nº 58 (XL) de 1989. Consequentemente, o artigo 18º prevê que os Estados-membros possam indeferir um pedido de asilo como inadmissível:

(a) Se outro Estado-membro for responsável pela análise do pedido, em conformidade com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela apreciação de um pedido de asilo. Trata-se neste âmbito da aplicação da Convenção de Dublim, bem como de qualquer instrumento jurídico comunitário baseado na alínea a) do n° 1 do artigo 63º do Tratado CE. No que diz respeito às condições de aplicação, remete-se para a Convenção de Dublim ou, oportunamente, para este instrumento futuro;

(b) Se outro país for considerado o país de primeiro asilo para o requerente. Este outro país não pode ser um Estado-membro, pois tal norma prevaleceria sobre a Convenção de Dublim ou o eventual instrumento posterior. Prevêem-se outras condições de aplicação no artigo 20º;

(c) Se um outro país for considerado como país terceiro seguro para o requerente. Uma vez mais, este país não pode ser um Estado-membro, pois essa norma prevaleceria sobre a Convenção de Dublim ou o eventual instrumento posterior. Prevêem-se outras condições de aplicação nos artigos 21º e 22º e no Anexo referido no nº 1 do artigo 21º.

Artigo 19º

O artigo 19º prevê uma garantia processual específica sempre que um Estado-membro pretende aplicar a Convenção de Dublim ou, oportunamente, o instrumento que lhe sucederá. Quando um Estado-membro solicita a outro Estado-membro que se responsabilize pela análise de um pedido de asilo, deve informar o requerente, logo que possível e numa língua que este compreenda, deste pedido, do seu teor e dos prazos aplicáveis. Esta garantia processual específica é conforme com a abordagem geral da presente proposta, que consiste em conceder ao requerente, sempre que necessário, a garantia de que será mantido informado da evolução do seu pedido: ver alíneas a), e) e f) do artigo 7º, que se aplicam igualmente à decisão da autoridade de recurso, bem como o nº 4 do artigo 24º.

Artigo 20º

Este artigo define um país como país de primeiro asilo para um requerente se este tiver sido aceite neste país na qualidade de refugiado ou por outras razões que justificam a concessão de protecção e ainda puder invocar esta protecção. Esta definição é conforme com a alínea k) da conclusão EXCOM nº 15 (XXX) de 1979, a qual convida os Estados a apreciar favoravelmente um pedido de asilo sempre que o requerente invoque razões imperiosas para sair do seu país de primeiro asilo devido a receios de perseguição.

Artigo 21º

Nos termos do nº 1 do artigo 21º, os Estados-membros podem invocar o conceito de "país terceiro seguro" para indeferir pedidos como inadmissíveis, se a designação de um país como país terceiro seguro estiver em conformidade com os princípios estabelecidos no Anexo I. Este anexo compreende duas séries de princípios. A primeira, enumera os requisitos de fundo. Um país deve respeitar determinados requisitos para poder ser considerado um país terceiro seguro. A segunda série, refere-se ao processo de designação. Em resumo, qualquer designação deve ser baseada em informações públicas. Estes princípios são aplicáveis independentemente da existência de uma lista nacional designando os países considerados países terceiros seguros. Consequentemente, se um Estado-membro pretender indeferir um pedido de asilo como inadmissível devido ao facto de o requerente ter permanecido num determinado país terceiro e não houver até ao momento qualquer precedente quanto à segurança deste país para um requerente da mesma nacionalidade, a primeira medida a tomar pela autoridade de decisão do referido Estado-membro deve ser a de investigar se estes princípios gerais são aplicáveis a este país terceiro relativamente às pessoas com a mesma nacionalidade e as mesmas características do requerente. Esta parte do inquérito individual não é necessária se o Estado-membro em causa já tiver designado esse país terceiro como país terceiro seguro em casos precedentes, baseando-se nos princípios estabelecidos no Anexo I ou já tiver tomado uma posição oficial nesse sentido, por exemplo, inserindo o país em questão na sua lista de países terceiros seguros. A fim de evitar a duplicação destes inquéritos, sugere-se o recurso ao Comité de Contacto.

Artigo 22º

Este artigo define os requisitos que devem ser preenchidos para indeferir um pedido como inadmissível com base no conceito de país terceiro seguro. O primeiro requisito consiste em o país terceiro em questão ser de facto um "país terceiro seguro", em conformidade com os princípios estabelecidos no Anexo I. O segundo requisito consiste em esse país ser considerado um local seguro pelo requerente, ou seja, que, independentemente de qualquer lista, as três condições estabelecidas nas alíneas a), b) e c) estejam preenchidas no caso concreto.

a) O requerente deve ter um certo vínculo com o país terceiro. O asilo não deve ser recusado apenas com o fundamento de que poderia ser solicitado noutro Estado. Na conclusão EXCOM nº 15 (XXX) de 1979 refere-se a ligação (por exemplo, a emissão de um visto, uma estadia anterior) e vínculos estreitos (por exemplo, presença de membros da família). Um vínculo poderá igualmente consistir numa estadia anterior (embora por um período mais longo do que um mero trânsito), que permite ao requerente reclamar a protecção das autoridades desse país. Esta situação deverá ser avaliada individualmente por cada Estado-membro em conformidade com a sua jurisprudência nacional e tendo eventualmente em conta, nomeadamente, a duração e a natureza da estadia.

b) Existem razões para considerar que o requerente será readmitido no país terceiro. Embora na presente proposta não exista uma garantia expressa de (re)admissão do requerente em questão, qualquer análise sobre a aplicação do princípio de país terceiro seguro deve ter em conta a forma como as autoridades do país terceiro em causa reagirão à chegada do requerente. Este aspecto também deverá ser avaliado de modo individual por cada Estado-membro com base em todos os elementos de provas pertinentes associados, nomeadamente, a experiências passadas, a informações do ACNUR e de outros Estados-membros, bem como à existência de acordos de readmissão. Uma vez mais, o intercâmbio de opiniões e experiências a nível do Comité de Contacto poderá ajudar os Estados-membros a manterem-se informados sobre os desenvolvimentos mais recentes neste âmbito e evitar duplicações desnecessárias dos inquéritos.

c) Por último, deverá resultar da decisão que a autoridade de decisão considerou e avaliou as informações fornecidas pelo requerente para demonstrar que o país terceiro em questão não é um destino seguro no seu caso concreto. É possível que, mesmo que os seus compatriotas beneficiem em geral de um tratamento adequado nesse país, o requerente possa receber um tratamento diferente devido aos seus antecedentes específicos. Trata-se da presunção ilidível subjacente a qualquer caso de aplicação do conceito de país terceiro seguro.

Artigo 23º

Este artigo estabelece os prazos para examinar os casos baseados nos conceitos de país de primeiro asilo e de país terceiro seguro. Os prazos foram alinhados pelos prazos definidos para a análise dos pedidos manifestamente infundados. No que diz respeito à justificação da duração destes prazos remetemos para os comentários relativos ao artigo 29º. Os prazos para este tipo de casos são propostos, em primeiro lugar, a título de garantia processual para os requerentes. A previsão de um prazo num procedimento de admissibilidade dá ao requerente a garantia que não esperará excessivamente até saber se as autoridades de decisão irão aceitar apreciar o seu caso quanto ao fundo. Além disso, a fixação de um prazo constitui um requisito mínimo para a tomada de uma decisão. Como, logicamente, um inquérito sobre a inadmissibilidade antecede sempre qualquer outro tipo de análise, estas decisões devem ser rapidamente tomadas.

Capítulo IV: Decisão quanto ao fundo

Secção 1 : Processo normal

Artigo 24º

Este artigo prevê normas mínimas relativas à análise dos pedidos de asilo no âmbito do processo normal. O seu objectivo principal consiste em introduzir mecanismos equitativos e eficazes para colmatar lacunas ou a pouca flexibilidade do sistema.

1) O nº 1 sublinha que os Estados-membros têm a faculdade de fixar os prazos neste tipo de casos, embora exija que os mesmos sejam razoáveis. Os prazos não devem exceder os limites geralmente aplicados para os casos difíceis.

2) O nº 2 tem por objectivo permitir que um requerente de asilo que não recebeu uma decisão no prazo previsto possa recordar às autoridades competentes as obrigações estabelecidas por via legislativa ou regulamentar e solicitar uma decisão rápida. Os Estados-membros devem determinar, por via legislativa, se as decisões do órgão de recurso sobre este tipo de pedidos incidem sobre o fundo - a saber, a concessão do estatuto de refugiado em vez da autoridade de decisão -, ou se se limitam a fixar um prazo para a tomada de uma decisão pela autoridade de decisão. A decisão sobre o fundo poderá contribuir para evitar atrasos no processo, mas o órgão de recurso deverá nesse caso estar habilitada a conceder o estatuto do refugiado.

3) Prevê-se que possam existir razões legítimas para que o órgão de decisão não tome uma decisão no prazo previsto. O nº 3 permite, assim, uma prorrogação do prazo por seis meses, designadamente se a autoridade de decisão aguardar a clarificação por parte do órgão de recurso ou do tribunal superior sobre uma questão susceptível de afectar a natureza da decisão relativa ao pedido.

A fim de poder, no caso concreto, prorrogar efectivamente o prazo nas circunstâncias descritas no número anterior, a autoridade de decisão deve informar adequadamente o requerente da situação.

Artigo 25º

Este artigo define as regras de instrução para examinar os casos segundo o processo normal. Prevê que os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas para garantir que os requerentes tenham a possibilidade de cooperar com as autoridades competentes para esse efeito (nº 1), indica os elementos constitutivos de uma cooperação suficiente por parte de um requerente (nº 2) e estabelece as obrigações que incumbem à autoridade de decisão para analisar os factos do processo (nº 3). O último número descreve as consequências sempre que um processo é coerente e plausível, mas não é demonstrado por factos: dever-se-á aplicar o princípio do benefício da dúvida a favor do requerente.

Artigo 26º

Este artigo trata da questão da retirada do estatuto de refugiado nos termos do disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 63º do Tratado CE. Foi aditada a anulação do estatuto de refugiado.

1) Para ser credível, um sistema de análise dos pedidos de asilo deve igualmente poder corrigir erros que foram cometidos. Este número estabelece a obrigação de a autoridade de decisão competente poder iniciar um exame para retirar ou anular o estatuto de refugiado quando existam informações no sentido de se reexaminar a validade do seu estatuto de refugiado.

2) A anulação ou retirada do estatuto de refugiado pode ter graves consequências para a pessoa em questão. As decisões devem ser cuidadosamente preparadas e o interessado deve ter a possibilidade, no âmbito de uma entrevista individual, de conhecer as informações entretanto surgidas e que justificam o reexame do seu estatuto de refugiado. Além disso, deve ter a possibilidade de examinar essas informações e exprimir a sua opinião na sequência da entrevista pessoal, dado que as informações e as opiniões da autoridade de decisão podem não corresponder exactamente à situação efectiva do requerente. Estas garantias processuais parecem indicar a utilização do processo normal, dada a garantia prevista no nº 6 do artigo 8º da presente directiva. Apesar de a proposta estabelecer que qualquer anulação ou retirada do estatuto de refugiado deve ser apreciada no âmbito de um procedimento normal, tal não impede os Estados-membros de conceder prioridade a estes casos.

3) O último número deste artigo prevê que, nestes casos, os Estados-membros podem derrogar o artigo 7º (garantias relativas ao direito de o requerente ser informado, de ter a decisão explicada numa língua que compreenda) e artigo 8º (direito a uma entrevista pessoal) da directiva quando estes artigos forem impossíveis de executar. Trata-se do caso de a pessoa em questão se ter reinstalado voluntariamente no país em que receava ser perseguido. Estas garantias tornam-se nesse caso desnecessárias e são, de facto, impossíveis de aplicar.

Secção 2: Processo acelerado

Artigo 27º

Este artigo estabelece que os Estados-membros podem adoptar ou manter um processo acelerado, com o objectivo de tratar os casos manifestamente infundados, em conformidade com as definições estabelecidas na proposta.

Artigo 28º

1) A redacção das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 28º tem por base a conclusão EXCOM nº 30 (XXXIV) de 1983, que define "pedidos manifestamente infundados" como os pedidos claramente fraudulentos ou sem vínculo com os critérios definidos para a concessão do estatuto de refugiado da Convenção de Genebra. São aditados quatro outros casos, que têm em conta a experiência de alguns Estados-membros. Todos estes casos têm em comum o facto de descreverem razões para não continuar a instruir um pedido, devido à existência de factos claros e evidentes que tornam esta iniciativa desnecessária.

(a) A alínea a) contempla os pedidos fraudulentos quanto à identidade e à nacionalidade. O pedido de um requerente não precisa de ser exaustivamente examinado se, na falta de uma razão plausível, tiverem sido prestadas informações falsas sobre a sua identidade ou nacionalidade, elemento que afectará irrefutavelmente a credibilidade do pedido. Não se trata necessariamente de declarações ou de informações falsas sobre as experiências do requerente no seu país de origem ou a situação geral neste país. Estas incoerências ou contradições devem ser examinadas à luz de todas as circunstâncias do caso concreto.

(b) A alínea b) descreve a situação dos requerentes sem documentos que prestaram à autoridade de decisão informações sobre a sua identidade ou nacionalidade que são insuficientes ou pouco convincentes para determinar com exactidão a identidade ou nacionalidade. É o caso se as alegações da pessoa não são plausíveis e as informações prestadas sobre a identidade e o itinerário revelarem incoerências. Nestes casos, o pedido pode ser considerado manifestamente infundado se, além disso, existirem fundamentos graves para considerar que a pessoa, de má fé, destruiu ou extraviou documentos de identidade ou de viagem que poderiam ter contribuído para determinar a sua identidade ou nacionalidade.

(c) A alínea c) tem por objectivo evitar uma utilização abusiva do processo de asilo por um indivíduo que se encontra prestes a ser expulso.

(d) A alínea d) abrange os casos em que o requerente apresentou razões que não justificam a protecção ou, para fundar o seu pedido, descreveu factos que não justificam essa protecção. Este caso abrange duas situações: (1) as razões invocadas no pedido não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Genebra; o requerente apresentou razões tais como a procura de trabalho ou de melhores condições de vida; (2) o pedido é manifestamente infundado, pois o requerente não forneceu quaisquer indicações que revelem um eventual risco de perseguição ou a sua história não contém dados concretos ou pessoais.

(e) A alínea e) contempla a possibilidade de considerar um pedido manifestamente infundado, se o requerente for oriundo de um país de origem seguro na acepção dos artigos 30º e 31º.

(f) A última alínea contempla a possibilidade de considerar um pedido manifestamente infundado, se o requerente apresentou um novo pedido sem invocar qualquer facto novo relevante em relação à sua situação pessoal ou à situação no seu país de origem. Para efeitos da aplicação desta alínea, os novos pedidos são considerados segundos pedidos ou pedidos múltiplos ("pedidos repetidos"), apresentados antes ou depois da decisão final no âmbito de um processo de asilo, pedidos esses que se baseiam em factos que ocorreram depois de o requerente ter deixado o seu país de origem ("refugiados no local") ou pedidos que visam contestar uma decisão final com base em novos factos que ocorreram posteriormente e susceptíveis de alterar o teor da referida decisão.

2) Na sequência de sugestões constantes do documento de trabalho, o nº 2 do artigo 28º exclui expressamente que qualquer pedido possa ser indeferido com base no ponto F do artigo 1º da Convenção de Genebra ou com base no facto de existir uma possibilidade de fuga no interior do país.

Artigo 29º

Este artigo estabelece prazos que são parte integrante do quadro comum definido para o processo acelerado. São introduzidos dois prazos. O primeiro, requer que a entrevista pessoal seja realizada no prazo de 40 dias úteis após o pedido ter sido apresentado (nº 1). O segundo, obriga a uma tomada de decisão no prazo de 25 úteis após a entrevista pessoal (nº 2). Em geral, a previsão de um prazo para os processos acelerados justifica-se pelo facto de a análise de um pedido manifestamente infundado não exigir em princípio muito tempo. A Resolução de 1992 sobre os pedidos manifestamente infundados declarava que as decisões iniciais devem ser tomadas o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de um mês. Este prazo foi considerado demasiado ambicioso. Por conseguinte, foi estabelecido um prazo menos restritivo. Os dois prazos são introduzidos por razões de equidade e de eficácia. Por um lado, não é normal que um requerente de asilo seja convocado para uma entrevista após um prazo de espera considerável e a decisão seja proferida no âmbito de um processo denominado acelerado. Por conseguinte, propõe-se um prazo para a entrevista pessoal. Por outro lado, não é normal que uma autoridade de decisão decida considerar um pedido como manifestamente infundado após ter passado um período de tempo considerável a analisar o resultado de uma entrevista pessoal. Os órgãos de decisão já devem ter, portanto, iniciado a instrução do processo antes da entrevista pessoal, o que, aliás, na perspectiva do requerente, suscita a expectativa de que o seu caso está a ser examinado e que uma decisão será rapidamente tomada. Nos casos em que não se realizou uma entrevista pessoal, o total destes prazos, ou seja, 65 dias úteis, será o prazo para tomar uma decisão para efeitos deste artigo.

Artigo 30º

Os artigos 30º, 31º e 41º definem conjuntamente a abordagem comum que se propõe adoptar em relação a países de origem seguros. A abordagem é idêntica à que se prevê para os países terceiros seguros, tal como descrito supra nos comentários relativos ao artigo 21º.

Artigo 31º

Este artigo define os requisitos a preencher para indeferir um pedido como manifestamente infundado devido ao facto de o país de origem ser considerado seguro. O primeiro requisito consiste em o país de origem do requerente ser, de facto, um "país de origem seguro" em conformidade com os princípios constantes do Anexo. O segundo requisito é que o referido país possa ser considerado país de origem seguro para o requerente em questão. Trata-se unicamente do caso (a) se a pessoa tiver a nacionalidade deste país ou, na eventualidade de ser apátrida, for o seu antigo país de residência habitual e (b) se não existem fundamentos para não considerar o país como um país de origem seguro em função da situação pessoal do requerente. Este último elemento corresponde, de facto, à presunção ilidível subjacente a qualquer aplicação do conceito de país de origem seguro.

Capítulo IV: Processo de recurso

Artigo 32º

O primeiro parágrafo deste artigo estabelece o direito de recurso; o segundo parágrafo refere-se ao alcance desse direito. O artigo é aplicável a decisões sobre pedidos inadmissíveis e manifestamente infundados e a decisões proferidas no âmbito do procedimento normal.

O primeiro parágrafo estabelece que os requerentes de asilo têm o direito de recorrer contra qualquer decisão proferida sobre a admissibilidade ou o fundo do seu pedido.

O segundo parágrafo estabelece que o recurso pode (sem que seja uma obrigação) abranger simultaneamente as questões de facto e de direito. O órgão de recurso não pode limitar-se a apreciar as questões de direito, salvo se não houver litígio entre as partes quanto à matéria de facto.

Quando este artigo ou outros artigos do presente capítulo fazem referência aos pedidos inadmissíveis, abrangem os casos considerados como inadmissíveis na acepção da Convenção de Dublim ou do eventual futuro instrumento que lhe sucederá. Este instrumento poderá prever normas sobre os recursos que substituirão o disposto nos artigos deste capítulo relativamente a esses casos específicos.

Artigo 33º

Este artigo estabelece as normas relativas ao efeito suspensivo do recurso em relação a todos os casos. A Comissão propõe que o recurso deve ter efeito suspensivo, excepto num número limitado de casos. O artigo é aplicável às decisões sobre pedidos inadmissíveis e manifestamente infundados e às decisões proferidas no âmbito do processo normal.

1) O nº 1 estabelece que o recurso deve ter efeitos suspensivos e que, como consequência, o requerente pode permanecer no território ou na fronteira do Estado-membro em causa enquanto aguarda o resultado da decisão do órgão de recurso.

2) O nº 2 autoriza os Estados-membros a derrogar a norma geral relativa ao efeito suspensivo do recurso nos casos de país terceiro seguro, de pedidos manifestamente infundados e por razões de ordem pública e de segurança nacional. No que diz respeito ao último caso, a sua redacção decorre da Convenção de Genebra, cujo artigo 32º estabelece que os Estados contratantes não devem expulsar um refugiado a residir legalmente no seu território, salvo por razões de segurança nacional ou de ordem pública, por força de uma decisão proferida em conformidade com um processo previsto por lei.

3) O nº 3 estabelece a norma mínima, nos termos da qual sempre que o efeito suspensivo for recusado, o requerente tem o direito de solicitar à autoridade competente autorização para permanecer no território ou na fronteira do Estado-membro em questão durante a fase de revisão ou de recurso. Não se pode proceder a qualquer expulsão até que tenha sido tomada uma decisão pela autoridade competente sobre este pedido.

4) O último número requer que a autoridade competente dê seguimento ao pedido o mais rapidamente possível.

Artigo 34º

Este artigo contempla o quadro geral relativo às decisões em fase de recurso. Os primeiros quatro números aplicam-se tanto às decisões sobre pedidos inadmissíveis ou manifestamente infundados como às decisões proferidas no âmbito do processo normal.

1) Nos termos do nº 1, os Estados-membros devem estabelecer, por via legislativa ou regulamentar, prazos razoáveis para a interposição de recurso ou para apresentar as respectivas alegações. Apesar de os prazos poderem variar consideravelmente, considera-se razoável que, em geral, os prazos de recurso sejam mais curtos para os casos inadmissíveis ou manifestamente infundados do que para os casos submetidos ao processo normal. Apenas se propõe que o prazo para apresentação das alegações do recurso não seja inferior a 20 dias úteis para os casos tratados segundo o processo normal. A Comissão prevê organizar um debate a nível do Comité de Contacto sobre o que se consideram prazos razoáveis.

2) Nos termos do nº 2, os Estados-membros devem estabelecer todas as outras normas necessárias ao processo de recurso, incluindo as normas sobre a prorrogação do prazo previsto para a apresentação das alegações em caso de motivo legítimo.

3) Neste número, a proposta introduz duas possibilidades de tomada de decisão em fase de recurso. Os Estados-membros decidirão se a autoridade de recurso tem competência para confirmar ou anular a decisão da autoridade de decisão ou se deve proferir uma decisão sobre o mérito da causa.

4) Se os Estados-membros decidirem que o órgão de recurso tem competência para confirmar ou anular a decisão da autoridade de decisão, a primeira terá de reenviar o processo à segunda, caso anule uma das suas decisões.

5) O último número permite que os Estados-membros que possuem processos de fronteira, tal como descritos no nº 2 do artigo 3º, possam nestes casos prever uma decisão muito rápida a nível do recurso.

Artigo 35º

Um processo acelerado não terá qualquer utilidade prática se a decisão do órgão de recurso no âmbito de um processo deste tipo demorar (quase) tanto tempo como no âmbito do processo normal. Este artigo, por conseguinte, estabelece um prazo para as decisões dos órgãos de recurso em processos inadmissíveis e manifestamente infundados. O nº 1 prevê que a decisão de um órgão de recurso num processo inadmissível ou manifestamente infundado deve ser proferida no prazo de 65 dias úteis subsequentes ao requerimento de interposição de recurso. O nº 2 indica que os Estados-membros podem fixar prazos para a tomada de decisão noutros casos. Tal contribuirá para assegurar aos requerentes uma maior segurança jurídica quanto à duração do processo. Tendo em conta a sugestão do nº 3 do artigo 38º, os requerentes poderão igualmente responsabilizar os órgãos de recurso por atrasos no cumprimento dos prazos previstos mediante um processo comparável ao indicado no nº 2 do artigo 24º. Os nºs 3 e 4 estabelecem normas mínimas análogas às previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 24º.

Artigo 36º

Este artigo permite que os Estados-membros introduzam, no caso de processos inadmissíveis e manifestamente infundados, um processo de revisão automática das decisões das autoridades de decisão em vez do processo de recurso. A revisão automática existe em alguns Estados-membros. O sistema é descrito na Resolução do Conselho de 1995 relativa às garantias mínimas dos processos de asilo como uma alternativa ao recurso. A revisão automática permite contornar a necessidade de aguardar que o requerente interponha um recurso. É imediatamente solicitada à autoridade de recurso que confirme ou anule a decisão da autoridade de decisão, medida que pode permitir ao Estado-membro executar rapidamente uma decisão negativa que não foi anulada.

1) Este número permite que os Estados-membros optem pela introdução da revisão automática nos casos inadmissíveis e manifestamente infundados.

2) O nº 2 requer que os Estados-membros que introduzam esse tipo de procedimento estabeleçam um prazo razoável para que o requerente apresente as suas observações por escrito. Estes procedimentos garantem igualmente que os requerentes de asilo possam apresentar as suas objecções contra uma decisão negativa, tal como no âmbito do processo de recurso normal. Constituindo a revisão automática uma garantia adicional do processo de tomada de decisão das próprias autoridades, esse prazo pode ser curto.

3) Este número tem por objectivo garantir que a revisão automática é submetida às mesmas normas mínimas do que a tomada de decisão em fase de recurso, excepto no que diz respeito às normas sobre os prazos.

Artigo 37º

Esta disposição prevê a possibilidade de introduzir um processo acelerado (artigo 35º) ou uma revisão automática (artigo 36º) em determinados casos abrangidos pelo processo normal. O processo acelerado permite ao órgão de recurso fixar prioridades para proferir as suas decisões nestes casos. Por outro lado, os Estados-membros podem considerar que alguns casos tratados no âmbito do processo normal têm carácter sensível, que, independentemente de o requerente pretender apresentar um recurso, justifica por si só a revisão. Alguns princípios de direito podem estar em jogo. A administração poder-se-á sentir mais confiante se for apoiada pelo órgão de recurso quando executa uma decisão negativa. Tal como em relação aos casos inadmissíveis e manifestamente infundados, a aplicação da revisão automática pode, portanto, ser considerada como uma garantia adicional no âmbito do processo de tomada de decisão das autoridades.

(a) O recurso ao artigo 37º justifica-se nas seguintes situações: o requerente, sem motivo legítimo e de má fé, reteve informações numa fase inicial do processo, que teriam implicado o indeferimento do pedido como inadmissível ou manifestamente infundado. A autoridade de decisão pode pretender dar prioridade a estes casos fraudulentos e solicita ao órgão de recurso para adoptar uma abordagem análoga;

(b) O requerente praticou uma infracção grave no território do Estado-membro ou de outro Estado-membro. Nestes casos, bem como nos casos descritos nas alíneas c), d) e e), o recurso acelerado ou a revisão automática sublinham a vontade por parte das autoridades de decisão de proferir uma decisão rápida;

(c) Existem razões manifestamente graves para considerar que a previsão do ponto F do artigo 1º da Convenção de Genebra é aplicável relativamente ao requerente. Nem todos os casos abrangidos por esta disposição merecem este tipo de tratamento, tendo em conta a complexidade da questão da exclusão;

(d) Existem razões sérias para considerar que o requerente representa um perigo para a segurança do Estado-membro onde se encontra. Este fundamento tem por base o nº 2 do artigo 33º da Convenção de Genebra;

(e) O requerente, tendo sido condenado por decisão definitiva por um crime particularmente grave, constitui uma ameaça para a comunidade do Estado-membro onde se encontra. Este fundamento tem igualmente por base o nº 2 do artigo 33º da Convenção de Genebra.

(f) O requerente é mantido em regime de detenção. Este é o tipo de casos que poderá beneficiar de prioridade quaisquer que sejam as circunstâncias.

Artigo 38º

Este artigo prevê o direito de interpor um novo recurso e fixa o quadro geral em que as sentenças são proferidas.

1) O nº 1 estabelece que, em todos os casos, os requerentes de asilo têm o direito de recorrer das decisões dos órgãos de recurso.

2) O nº 2 estabelece que o tribunal superior tem competência para reexaminar uma decisão sobre questões de facto e de direito, salvo se esta decisão já for o resultado de um reexame de facto e de direito. Nestes casos, se o órgão de recurso for um órgão jurisdicional, os Estados-membros podem limitar a apreciação do tribunal superior unicamente às questões de direito.

3) Este número estabelece que, nos casos inadmissíveis ou manifestamente infundados, os Estados-membros podem habilitar o tribunal superior a recusar o recurso e, nos casos em que este recurso seja autorizado, a examinar as questões de direito pertinentes no âmbito de um processo acelerado. Num processo acelerado poderá prescindir-se da audiência. Uma das razões susceptível de justificar a recusa do direito de interpor um novo recurso pode ser o facto de ser invocada uma questão de direito que, com base na jurisprudência existente, não anularia a decisão anterior.

4) Este número autoriza os Estados-membros que o pretendam a prever que os requerentes e as autoridades de decisão possam recorrer para o tribunal superior, sempre que os órgãos de recurso não tenham proferido uma decisão nos prazos previstos. O tribunal superior deverá então fixar, mediante decisão, o prazo em que a autoridade de recurso deverá proferir a sua decisão.

5) Neste número são estabelecidas normas mínimas para a interposição de novo recurso, que são análogas às previstas no nº 1 do artigo 35º.

6) Neste número são estabelecidas normas mínimas para a interposição de novo recurso, que são análogas às previstas no nº 2 do artigo 35º.

Artigo 39º

Este artigo estabelece normas mínimas relativas ao efeito suspensivo do segundo recurso.

1) Nos termos do nº 1, os Estados-membros devem estabelecer, mediante disposição legislativa, normas sobre o efeito suspensivo enquanto o tribunal superior não proferir a sua decisão. Os Estados-membros podem optar por não prever o efeito suspensivo como regra geral.

2) O nº 2 estabelece uma norma mínima segundo a qual, nos casos em que o efeito suspensivo do segundo recurso é recusado, o requerente tem o direito de solicitar ao tribunal superior autorização para permanecer no território ou na fronteira do Estado-membro durante este processo. Não pode ser efectuada qualquer expulsão enquanto o tribunal superior não se pronunciar sobre o pedido.

3) O n° 3 prevê que os Estados-membros possam estabelecer que o tribunal superior deve proferir uma decisão o mais rapidamente possível.

4) O último número permite que os Estados-membros que dispõem de processos de fronteira mencionados no nº 2 do artigo 3º, possam prever em tais casos uma decisão muito rápida sobre esse segundo recurso.

Artigo 40º

Ao abrigo deste artigo, os Estados-membros podem decidir que o direito de interposição de um segundo recurso no âmbito de um processo normal e o direito de interposição de um segundo recurso nos casos inadmissíveis e manifestamente infundados podem igualmente ser extensíveis às autoridades de decisão. Os Estados-membros podem pretender utilizar esta opção, caso tenham decidido, em conformidade com o nº 3 do artigo 34º ou o nº 3 do artigo 36º, que os órgãos de recurso deverão proferir uma decisão quanto ao fundo.

Capítulo VI: Disposições gerais e finais

Artigo 41º

É introduzida uma disposição habitual relativa à não discriminação. A redacção tem por base o artigo 3º da Convenção de Genebra e o artigo 13º do Tratado CE.

Artigo 42º

Este artigo corresponde a uma disposição habitual dos actos de direito comunitário, que prevê sanções efectivas, proporcionais e dissuasórias. Deixa aos Estados-membros o poder discricionário para determinar as sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas em aplicação da directiva.

Artigo 43º

A Comissão é encarregada de elaborar um relatório sobre a aplicação da directiva pelos Estados-membros, em conformidade com o seu papel de assegurar a aplicação das disposições adoptadas pelas instituições nos termos do Tratado. A Comissão é igualmente encarregada de propor eventuais alterações. Um primeiro relatório deverá ser apresentado o mais tardar dois anos após o termo do prazo para a transposição da directiva pelos Estados-membros. Após este primeiro relatório, a Comissão deve também elaborar um relatório sobre a aplicação da directiva pelo menos de cinco em cinco anos.

Artigo 44º

Os Estados-membros devem efectuar a transposição da directiva até 31 de Dezembro de 2002. Trata-se do mesmo prazo previsto no projecto de directiva relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão as alterações das suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e incluir uma referência à presente directiva por ocasião da adopção destas disposições.

Artigo 45º

Este artigo fixa a data de entrada em vigor da directiva.

Artigo 46º

Este artigo estabelece que os Estados-membros são os únicos destinatários da directiva.

Anexo I

Este anexo contém os princípios relativos à designação de países terceiros seguros.

Anexo II

Este anexo contém os princípios relativos à designação de países de origem seguros.

2000/0238 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa a normas mínimas aplicáveis no processo de concessão e revogação da situação de refugiado nos Estados-membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea d) do n° 1, primeiro parágrafo do seu artigo 63º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Uma política comum no domínio do asilo, que inclua um sistema de asilo europeu comum, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade Europeia.

(2) O Conselho Europeu, na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema de asilo europeu comum, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951, tal como completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão.

(3) As Conclusões de Tampere indicaram igualmente que um sistema de asilo europeu comum deveria incluir, a curto prazo, normas comuns relativas a um processo de asilo equitativo e eficaz nos Estados-membros e, a longo prazo, normas comunitárias conducentes a um processo comum de asilo na Comunidade.

(4) Normas mínimas aplicáveis no processo de concessão ou revogação da situção de refugiado nos Estados-membros constituem, por conseguinte, uma primeira medida a nível do processo de asilo, sem prejuízo de outras medidas que venham a ser tomadas para dar execução à alínea d) do n° 1, primeiro parágrafo do artigo 63º do Tratado, bem como preencher o objectivo de um processo de asilo comum previsto nas Conclusões de Tampere.

(5) A duração do processo de asilo não deve ser demasiado longa, a fim de evitar que as pessoas necessitadas de protecção tenham de suportar um longo período de incerteza antes de os seus casos serem decididos, e que as pessoas que não têm necessidade de protecção, mas que desejam permanecer no território dos Estados-membros, recorram a um pedido de asilo como meio de prolongar a sua estadia por vários anos. Paralelamente, é essencial que o processo de asilo inclua as garantias necessárias para permitir determinar quem tem verdadeira necessidade de protecção.

(6) As normas mínimas enunciadas na presente directiva devem, por conseguinte, permitir aos Estados-membros dispor de um sistema simples e rápido susceptível de tratar de modo célere e correcto os pedidos de asilo, em conformidade com as obrigações internacionais e as disposições constitucionais dos Estados-membros.

(7) Um sistema simples e rápido poderá prever, desde que sejam estabelecidas as medidas de salvaguarda necessárias, um recurso ou revisão inicial da decisão e a possibilidade de interpor um segundo recurso.

(8) Com o objectivo de determinar quem tem verdadeira necessidade de protecção enquanto refugiado, nos termos do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra, as medidas de salvaguarda necessárias devem incluir, designadamente, o acesso efectivo de cada requerente ao processo, a possibilidade de cooperar com as autoridades competentes, a fim de apresentar os factos relevantes da sua situação, bem como garantias processuais suficientes para defender o seu pedido em todas as fases do processo.

(9) Por outro lado, com o objectivo de criar um sistema rápido de reconhecimento dos requerentes que têm uma verdadeira necessidade de protecção enquanto refugiados, nos termos do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra, os Estados-membros deverão prever processos especiais para tratar os pedidos que não necessitam de uma análise quanto ao fundo e os pedidos relativamente aos quais há indícios de serem manifestamente infundados.

(10) Os Estados-membros podem decidir livremente criar ou não tais processo relativos a pedidos inadmissíveis ou manifestamente infundados mas, se decidirem criá-los, são obrigados a respeitar as normas comuns previstas pela presente directiva no que diz respeito à delimitação destes casos, bem como os demais requisitos aplicáveis, nomeadamente os prazos de tomada de decisão.

(11) É essencial que tais processos incluam as garantias necessárias para assegurar que as incertezas anteriores possam ser afastadas, de modo a determinar quem verdadeiramente necessita de protecção. Convém assim, em princípio, que tais processos incluam, tanto quanto possível, as mesmas garantias processuais mínimas e os mesmos requisitos mínimos que os processos normais no que diz respeito à tomada de decisão. Todavia, considerando a natureza dos pedidos em causa, pode e deve ser dada prioridade a esses dois tipos de pedidos, sendo o recurso limitado.

(12) Entre as garantias processuais mínimas aplicáveis a todos os requerentes e a todos os processos, convém prever, designadamente, o direito a uma entrevista pessoal previamente à tomada de decisão, a possibilidade de contactar o ACNUR e organizações ou pessoas que prestem assistência jurídica, o direito de obter uma decisão escrita nos prazos previstos e o direito de o requerente ser informado, numa língua que compreenda, em todas as fases decisivas do processo, da sua situação jurídica, a fim de estar em condições de analisar eventuais diligências adicionais.

(13) Devem, também, ser estabelecidas garantias processuais específicas para pessoas com especiais necessidades, designadamente os menores não acompanhados.

(14) No que respeita a requisitos mínimos aplicáveis ao processo de decisão, convém prever que as decisões sejam tomadas por autoridades qualificadas sobre as questões relativas ao direito de asilo e aos refugiados, que o pessoal responsável pela análise dos pedidos de asilo receba a formação adequada, que as decisões sejam individuais, objectivas e imparciais, bem como que as decisões negativas sejam fundamentadas em matéria de facto e de direito.

(15) A fim de que cada requerente possa efectivamente fazer valer os seus direitos junto das autoridades competentes dos Estados-membros, o direito de recorrer deve incluir, para todos os requerentes e em todos os processos, a possibilidade de um reexame em matéria de facto e de direito, devendo, em geral, o recurso ter efeito suspensivo.

(16) O facto de se tratar de normas mínimas implica que os Estados-membros possam prever ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos requerentes de protecção num Estado-membro, sempre que se considere que tal pedido é apresentado com base na qualidade de refugiado, nos termos do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra.

(17) Neste espírito, os Estados-membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente directiva aos processos de análise de pedidos de protecção diferentes dos que decorrem da Convenção de Genebra para pessoas que não são consideradas refugiados.

(18) Os Estados-membros devem prever sanções no caso de infracção às disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva.

(19) A aplicação da presente directiva deve ser avaliada regularmente.

(20) Nos termos dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, ou seja, o estabelecimento de normas mínimas aplicáveis no processo de concessão ou retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros, não podem ser preenchidos pelos Estados-membros, podendo sê-lo pela Comunidade, devido à dimensão e efeitos da acção proposta. A presente directiva limita-se ao mínimo indispensável para preencher os referidos objectivos, não excedendo o necessário para o efeito.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Objecto e Definição

Artigo 1º

A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas mínimas aplicáveis no processo de concessão e revogação da situação de refugiado nos Estados-membros.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(a) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;

(b) "Pedido de asilo", o pedido de protecção apresentado por uma pessoa num Estado-membro que poderá ser considerado apresentado na qualidade de refugiado, ao abrigo do ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra. Presume-se que um pedido de protecção que possa é um pedido de asilo, salvo se a pessoa requerer expressamente outro tipo de protecção que possa ser objecto de um pedido separado;

(c) "Requerente" ou "requerente de asilo", a pessoa que tiver apresentado um pedido de asilo em relação ao qual ainda não tiver sido tomada uma decisão final. É considerada uma decisão final, qualquer decisão relativamente à qual se tiverem esgotado todas as vias de recurso possíveis previstas pela presente directiva;

(d) "Órgão de decisão", o órgão jurisdicional, quase-jurisdicional ou administrativo de um Estado-membro, responsável pela análise da admissibilidade e/ou do fundamento dos pedidos de asilo e competente para tomar uma primeira decisão sobre o caso. A entidade responsável pelo controlo da entrada no território não pode ser considerada o órgão de decisão;

(e) "Órgão de recurso", o órgão jurisdicional, quase-jurisdicional ou administrativo de um Estado-membro, independente e distinto do órgão de decisão no mesmo Estado-membro, e responsável pelo reexame, em matéria de facto e de direito, das decisões deste último;

(f) "Tribunal superior", o órgão jurisdicional de um Estado-membro, independente da sua Administração, e competente para apreciar recursos das decisões dos órgãos de recurso;

(g) "Decisão", a decisão tomada quanto à admissibilidade ou ao fundamento de um pedido de asilo por um órgão de decisão ou por um órgão de recurso num Estado-membro;

(h) "Refugiado", qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos no ponto A do artigo 1º da Convenção de Genebra;

(i) "Estatuto de refugiado", a situação concedida por um Estado-membro a uma pessoa que seja um refugiado e que nessa qualidade seja admitida no território desse Estado-membro;

(j) "Menor não acompanhado", uma pessoa com idade inferior a dezoito anos que entre no território dos Estados-membros sem ser acompanhado por um adulto que por ele seja responsável, por força da lei ou de costume, e enquanto o menor não for efectivamente tomado a cargo por tal pessoa;

(k) "Detenção", qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado-membro numa zona de acesso restrito, designadamente prisões, centros de detenção ou zonas de trânsito aeroportuário, no interior da qual a liberdade de circulação é substancialmente limitada;

(l) "Revogação da situação de refugiado", a decisão mediante a qual o órgão de decisão retira a uma pessoa o seu estatuto de refugiado por força do ponto C do artigo 1º da Convenção de Genebra ou do nº 2 do artigo 33º da mesma Convenção;

(m) "Anulação da situação de refugiado", a decisão mediante a qual o órgão de decisão anula a situação de refugiado concedida a uma pessoa com o fundamento de que novas circunstâncias indiciam que essa esituação não devia ter sido reconhecida inicialmente a essa pessoa.

Artigo 3º

1) A presente directiva é aplicável a todas as pessoas que apresentem um pedido de asilo na fronteira ou no território dos Estados-membros, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo ao asilo de nacionais dos Estados-membros da União Europeia.

As disposições da presente directiva são igualmente aplicáveis se a análise de um pedido de asilo ocorrer no âmbito de um processo destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-membro.

2) A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados nas representações dos Estados-membros.

3) Os Estados-membros podem decidir aplicar as disposições da presente directiva a processos de apreciação de pedidos de protecção diferentes dos previstos na Convenção de Genebra de pessoas que não são consideradas refugiados.

CAPÍTULO II

Princípios e garantias fundamentais

Artigo 4º

1) A apresentação de um pedido de asilo não está sujeita a qualquer formalidade prévia.

2) Os Estados-membros devem assegurar que o requerente de asilo tenha a possibilidade efectiva de apresentar o seu pedido o mais rapidamente possível.

3) Os Estados-membros devem assegurar que todas as autoridades susceptíveis de serem contactadas pelo requerente na fronteira ou no território do Estado-membro recebam instruções relativas ao tratamento dos pedidos de asilo, nomeadamente no que se refere à transmissão dos pedidos, acompanhados de todas as informações relevantes, à autoridade competente para análise.

4) Sempre que uma pessoa apresentar um pedido de asilo igualmente em nome das pessoas a seu cargo, cada adulto deve ser informado pessoalmente do seu direito de apresentar um pedido de asilo separado.

Artigo 5º

Enquanto não tiver sido tomada uma decisão sobre o seu pedido de asilo, os requerentes de asilo serão autorizados a permanecer na fronteira ou no território do Estado-membro no qual foi apresentado ou está a ser analisado o pedido de asilo.

Artigo 6º

Os Estados-membros devem assegurar que as decisões sobre os pedidos de asilo são tomadas de forma individual, objectiva e imparcial.

Artigo 7º

Relativamente aos diferentes processos previstos na presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que os requerentes de asilo beneficiam das seguintes garantias:

(a) Devem ser informados, previamente à análise do seu pedido de asilo, do processo que será seguido e dos seus direitos e obrigações no decurso do processo, numa língua que possam compreender.

(b) Devem ter à sua disposição os serviços de um intérprete, caso seja necessário, para apresentarem o seu caso às autoridades competentes. Os serviços de interpretação serão pagos através de fundos públicos, caso tenham sido solicitados pelas autoridades competentes.

(c) Terão a possibilidade, em todas as fases do processo, de entrar em contacto com os serviços do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ou outros organismos que actuem em nome do ACNUR.

(d) As decisões sobre os pedidos de asilo serão comunicadas por escrito ao requerente. Se o pedido for indeferido, o requerente será informado dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como da possibilidade de reclamação e recurso contra essa decisão e, se for o caso, da forma de interposição de um segundo recurso e dos prazos aplicáveis.

(e) Se a decisão for negativa, o requerente será informado, numa língua que possa compreender, do teor da decisão e das possibilidades de recurso e, se for caso disso, das diligências para interposição de um segundo recurso e dos prazos aplicáveis.

(f) Se a decisão for positiva, o requerente será informado, numa língua que possa compreender, da decisão e de quaisquer diligências que deva eventualmente efectuar na sequência de tal decisão.

Artigo 8º

1) Antes de ser tomada uma decisão pelo órgão de decisão, o requerente de asilo deve ter a possibilidade de ser entrevistado pessoalmente por funcionário competente, nos termos do direito nacional, sobre a admissibilidade e/ou o fundamento do seu pedido.

2) No termo da entrevista pessoal referida no nº 1, o funcionário competente, deve pelo menos ler em voz alta ao interessado a transcrição da entrevista e solicitar o seu acordo sobre o respectivo conteúdo.

3) Sempre que uma pessoa apresentar um pedido de asilo igualmente em nome das pessoas a seu cargo, cada um dos adultos deve ter a possibilidade de exprimir a sua opinião pessoal e de ter uma entrevista sobre a admissibilidade e/ou o fundamento do pedido.

4) A entrevista pessoal sobre o fundamento do pedido de asilo deve normalmente ser realizada sem a presença de membros da família.

5) Os Estados-membros podem conferir às autoridades competentes a faculdade de não realizarem uma entrevista pessoal sobre o fundamento do pedido de asilo no caso de pessoas impossibilitadas de nela participarem por razões de ordem psicológica ou médica, bem como no caso de menores com idade inferior à prevista pelo direito nacional, desde que tal não afecte negativamente a decisão do órgão de decisão. Nestes casos, cada pessoa deve ter a possibilidade de estar representada por um tutor legal, curador ou defensor, conforme o caso.

6) No âmbito do processo normal, previsto nos artigos 24°, 25° e 26°, cada requerente de asilo deve ter a possibilidade, num prazo razoável, de consultar a transcrição da entrevista pessoal realizada sobre o fundamento do seu pedido de asilo e de apresentar eventuais observações.

7) Os Estados-membros devem assegurar a participação de um funcionário e de um intérprete do sexo escolhido pelo entrevistado na entrevista pessoal sobre o fundamento do pedido de asilo, caso existam motivos que levem a pensar que, sem essa presença, a pessoa em causa teria dificuldades em apresentar o conjunto das razões que fundam o seu pedido devido a uma má experiência ou à sua cultura de origem.

Artigo 9º

1) Os Estados-membros devem assegurar que todos os requerentes de asilo tenham a possibilidade efectiva de contactar organizações ou pessoas que prestem assistência jurídica em todas as fases do processo.

2) Os Estados-membros podem regular o acesso das organizações que prestam a assistência jurídica nas zonas reservadas destinadas à análise dos pedidos de asilo, desde que essas regras respeitem o objectivo legítimo de garantir a qualidade da assistência jurídica ou sejam objectivamente necessárias para permitir uma análise eficaz, em conformidade com as normas nacionais que regulam o processo na matéria, e desde que tais regras não impossibilitem o acesso.

3) No âmbito do processo normal, o consultor jurídico do requerente deve ter a possibilidade de assistir à entrevista pessoal sobre o fundamento do pedido de asilo. Os Estados-membros devem estabelecer regras relativas à presença de consultores jurídicos em todas as outras entrevistas realizadas no decurso do processo de asilo, sem prejuízo do disposto no presente número, no nº 5 do artigo 8º e na alínea b) do nº 1 do artigo 10º.

4) Os Estados-membros devem assegurar que todos os requerentes de asilo tenham o direito à assistência de um defensor sempre que o órgão de decisão emita uma decisão negativa. A assistência deve ser gratuita nesta fase do processo se o requerente não dispuser dos meios necessários para a pagar.

Artigo 10º

1) No que diz respeito aos diferentes processos previstos na presente directiva, os Estados-membros devem assegurar que os menores não acompanhados beneficiem das garantias seguintes:

a) Designação, logo que possível, de um tutor legal, ou de um defensor para assistir e representar o menor no âmbito da análise do seu pedido.

b) O tutor legal, ou defensor designado deve ter a possibilidade de auxiliar o menor a preparar a entrevista pessoal sobre a admissibilidade e/ou o fundamento do seu pedido de asilo. Os Estados-membros devem permitir ao tutor legal ou defensor do menor não acompanhado assistir à referida entrevista e formular perguntas ou a apresentar observações.

2) Os Estados-membros devem assegurar que a entrevista pessoal sobre a admissibilidade e/ou o fundamento do pedido de asilo de um menor não acompanhado seja realizada por um funcionário qualificado que tenha recebido formação sobre as necessidades específicas dos menores não acompanhados.

3) Os Estados-membros devem assegurar que:

a) As organizações competentes que realizam exames médicos para determinar a idade do menor não acompanhado utilizem métodos seguros e que respeitem a dignidade humana.

b) O menor não acompanhado seja informado, numa língua que compreenda, e previamente à análise do seu pedido de asilo, da possibilidade de ser sujeito a um exame médico para determinar a sua idade. Estas informações compreendem indicações sobre o método do exame médico e as eventuais consequências dos seus resultados a nível da análise do pedido de asilo, bem como sobre as eventuais consequências da recusa por parte do menor não acompanhado de se submeter ao exame médico.

Artigo 11º

1) Os Estados-membros não podem manter um requerente de asilo em regime de detenção pelo simples facto de o seu pedido de asilo necessitar de ser examinado. Todavia, os Estados-membros podem manter um requerente de asilo em regime de detenção na pendência de uma decisão, nos termos de um processo previsto no direito nacional e apenas durante o tempo considerado estritamente necessário, nos seguintes casos:

(a) Para se certificarem ou verificar a sua identidade ou nacionalidade;

(b) Para determinar a sua identidade ou nacionalidade, se o requerente destruiu ou extraviou os seus documentos de viagem e/ou de identidade ou utilizou documentos falsos aquando da chegada no Estado-membro com a finalidade de enganar as autoridades;

(c) Para determinar os elementos em que se baseia o seu pedido de asilo, que podem ter sido extraviados noutras circunstâncias;

(d) No âmbito do processo destinado a determinar o seu direito de entrar no território.

2) Os Estados-membros devem estabelecer, por lei, a possibilidade de um reexame inicial e de reexames posteriores regulares da decisão de colocação em regime de detenção dos requerentes de asilo por força do disposto no nº 1.

Artigo 12º

Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as autoridades competentes disponham dos efectivos e dos meios adequados, a fim de cumprirem as suas obrigações em conformidade com as disposições da presente directiva.

Artigo 13º

1) Os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas para que o pessoal dos órgãos de decisão seja devidamente qualificado no domínio do asilo e dos refugiados. Para este efeito, os Estados-membros devem assegurar que os órgãos de decisão:

(a) Dispõem de pessoal especializado, com os necessários conhecimentos e experiência no domínio do asilo e dos refugiados;

(b) Tenham acesso às informações precisas e actualizadas provenientes de diversas fontes, incluindo do ACNUR, acerca da situação existente nos países de origem dos requerentes de asilo e nos países de trânsito;

(c) Possam solicitar, sempre que necessário, o parecer de peritos sobre determinadas questões específicas, por exemplo, de natureza médica ou cultural.

2) A pedido dos órgãos de recurso, os Estados-membros devem conferir-lhes tratamento equiparado ao dos órgãos de decisão no que diz respeito ao acesso às informações referidas na alínea b) do nº 1 que sejam consideradas informações públicas. Os Estados-membros podem facultar-lhes acesso às informações referidas na alínea b) do nº 1, que sejam consideradas informações confidenciais, se os órgãos de recurso respeitarem as mesmas normas aplicáveis aos órgãos de decisão em matéria de confidencialidade das informações.

Artigo 14º

1) Os Estados-membros devem assegurar que:

(a) O pessoal susceptível de entrar em contacto com as pessoas na fase em que podem apresentar um pedido de asilo, nomeadamente os funcionários nas fronteiras e os funcionários dos serviços de imigração, tenha recebido a formação inicial necessária para reconhecer um pedido de asilo e para actuar seguidamente em conformidade com as instruções referidas no nº 3 do artigo 4º;

(b) O pessoal que entrevista os requerentes de asilo tenha recebido a formação inicial necessária para o efeito;

(c) O pessoal que entrevista pessoas numa situação particularmente vulnerável e menores tenha recebido a formação inicial necessária tendo em conta as necessidades específicas destas pessoas;

(d) O pessoal que analisa os pedidos de asilo tenha recebido a formação inicial necessária no que diz respeito ao direito internacional aplicável aos refugiados, ao direito nacional no domínio do asilo, ao direito internacional relevante em matéria de direitos do homem, à presente directiva e à apreciação dos pedidos de asilo apresentados por pessoas com necessidades específicas, incluindo os menores não acompanhados;

(e) O pessoal responsável pelas ordens de detenção tenha recebido a formação inicial necessária no que diz respeito ao direito nacional no domínio do asilo, ao direito internacional relevante em matéria de direitos do homem, à presente directiva e às disposições nacionais aplicáveis em matéria de detenção.

2) A pedido dos órgãos de recurso, os Estados-membros devem facultar ao pessoal dos referidos órgãos o mesmo tratamento que o reservado ao pessoal dos órgãos de decisão no que diz respeito à formação referida na alínea c) do nº 1 e, se necessário, na alínea d) do mesmo número.

Artigo 15º

1) Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações relativas a cada pedido de asilo.

2) Os Estados-membros não podem divulgar as informações referidas no nº 1 às autoridades do país de origem do requerente de asilo nem partilhá-las com estas.

3) Os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que nenhuma informação para efeitos de análise do processo de um determinado requerente possa ser obtida junto das autoridades do seu país de origem através de métodos que permitam que essas autoridades tomem conhecimento desse pedido.

4) O presente artigo não afecta o acesso do ACNUR às informações, em conformidade com o disposto no artigo 17º da presente Directiva, no exercício do mandato que lhe foi confiado ao abrigo da Convenção de Genebra.

Artigo 16º

1) No caso de revogação voluntária de um pedido de asilo pelo requerente, a autoridade de decisão deve incluir essa informação no processo, pondo termo à análise do pedido.

2) Se o requerente de asilo desaparecer, a autoridade de decisão pode pôr termo à análise do pedido se, sem causa razoável, o requerente não tiver cumprido as obrigações de se apresentar regularmente às autoridades, não tiver respondido às solicitações para prestar informações ou não se tiver apresentado a uma entrevista pessoal durante, no mínimo, 30 dias úteis.

3) Se o requerente se colocar voluntariamente à disposição das autoridades para efeitos de análise do seu pedido de asilo após conclusão nos termos do nº 1 ou do nº 2, o seu pedido pode ser considerado como um novo pedido de asilo.

Artigo 17º

Os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas, a fim de que o ACNUR ou outras organizações que actuem em seu nome:

(a) Tenham acesso aos requerentes de asilo, incluindo os que se encontram em regime de detenção e os que foram colocados em zonas de trânsito aeroportuário;

(b) Tenham acesso às informações relativas a cada pedido de asilo, no que diz respeito à situação do processo e às decisões tomadas, sob reserva do consentimento do requerente de asilo;

(c) Possam apresentar observações, no exercício da missão de vigilância que lhe é conferida pelo artigo 35º da Convenção de Genebra, junto de qualquer autoridade competente relativamente aos pedidos de asilo e em qualquer fase do processo.

CAPÍTULO III

Admissibilidade

Artigo 18º

Os Estados-membros podem considerar um determinado pedido de asilo inadmissível:

(a) Se incumbir a outro Estado-membro a análise do pedido, em conformidade com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida num dos Estados-membros;

(b) Se, nos termos do artigo 20º, um país terceiro for considerado o país de primeiro asilo para o requerente;

(c) Se, nos termos dos artigos 21º e 22º, um país terceiro for considerado um país terceiro seguro para o requerente.

Artigo 19º

Sempre que um Estado-membro solicitar a outro Estado-membro que se responsabilize pela análise de um determinado pedido de asilo, deve informar o requerente, o mais rapidamente possível e numa língua que compreenda, dessa solicitação, do seu teor e de quaisquer prazos aplicáveis.

Artigo 20º

Um país pode ser considerado país de primeiro asilo para um requerente de asilo, se este tiver sido admitido neste país na qualidade de refugiado ou por outras razões que justifiquem a concessão de protecção e se puder continuar a invocar esta protecção.

Artigo 21º

1) Os Estados-membros podem considerar que um país terceiro é um país terceiro seguro para efeitos da análise dos pedidos de asilo exclusivamente com base nos princípios estabelecidos no Anexo I da presente directiva.

2) Os Estados-membros podem manter ou adoptar legislação que permita designar, mediante disposição legislativa ou regulamentar, os países terceiros seguros. Tais disposições não prejudicam o disposto no artigo 22º.

3) Os Estados-membros que, à data de entrada em vigor da presente directiva, apliquem disposições legislativas ou regulamentares que designem determinados países como países terceiros seguros e pretendam manter tais disposições, devem notificá-las à Comissão no prazo de seis meses a contar da adopção da presente directiva e notificar, o mais rapidamente possível, quaisquer alterações subsequentes.

Os Estados-membros devem notificar à Comissão, o mais rapidamente possível, quaisquer disposições legislativas ou regulamentares que designem certos países como países terceiros seguros introduzidas após a adopção da presente directiva, bem como quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 22º

Um país considerado país terceiro seguro, nos termos dos princípios estabelecidos no Anexo I, só pode ser considerado como tal para um requerente de asilo se, não obstante a existência de uma lista:

(a) O requerente tiver um vínculo ou relações estreitas com o país ou teve a possibilidade, durante uma estadia anterior neste país, de invocar a protecção das suas autoridades;

(b) Existem motivos para considerar que o requerente em questão será readmitido no território deste país; e

(c) Não existem motivos para considerar que tal país não é um país terceiro seguro em razão da situação específica desse requerente.

Artigo 23º

1) Se tiver de ser realizada uma entrevista pessoal com um requerente sobre a admissibilidade do pedido de asilo, para efeitos dos artigos 18° b) ou c) os Estados-membros devem assegurar que as autoridades competentes realizem esta entrevista pessoal no prazo de 40 dias úteis subsequentes à apresentação desse pedido.

2) Os Estados-membros devem assegurar que o órgão de decisão tome a sua decisão de rejeição de um pedido de asilo considerado inadmissível, por força dos artigos 18° b) ou c), no prazo de 25 dias úteis subsequentes à entrevista pessoal.

3) Se não se realizar uma entrevista pessoal com o requerente, o prazo de tomada de decisão é de 65 dias úteis.

4) No caso de não cumprimento dos prazos previstos no presente artigo, o pedido de asilo será tratado no âmbito do processo normal.

5) Ao executar uma decisão baseada no artigo 22º, os Estados-membros podem fornecer ao requerente um documento redigido na língua do país terceiro, informando as autoridades deste país que o pedido não foi examinado quanto ao fundo.

CAPÍTULO IV

Decisão quanto ao fundo

Secção 1

Processo normal

Artigo 24º

1) Os Estados-membros devem fixar, por disposição legislativa ou regulamentar, um prazo razoável para a análise dos pedidos de asilo pelo órgão de decisão.

2) Nos casos em que o órgão de decisão não tomar uma decisão no prazo referido no nº 1, os requerentes têm o direito de solicitar uma decisão ao órgão de recurso. Os Estados-membros devem determinar, mediante disposição legislativa, se a decisão do órgão de recurso deve apreciar do fundamento do pedido ou estabelecer um prazo para o órgão de decisão tomar uma decisão. Os Estados-membros devem assegurar que o órgão de recurso tome uma decisão o mais rapidamente possível.

3) O prazo referido no nº 1 pode ser prorrogado por seis meses se houver um motivo legítimo. O motivo é considerado legítimo, nomeadamente, se o órgão de decisão aguardar a clarificação por parte do órgão de recurso ou do tribunal superior sobre uma questão susceptível de afectar a natureza da decisão relativa ao pedido.

Se o prazo for prorrogado, o órgão de decisão deve notificar por escrito o requerente. Na falta de notificação por escrito do requerente, a prorrogação do prazo no processo em causa não é válida.

Artigo 25º

1) Os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que o requerente de asilo tem a possibilidade de cooperar com as autoridades competentes, a fim de apresentar os factos relevantes do seu caso o mais pormenorizadamente possível e exibindo todos os elementos de prova de que dispõe.

2) Considera-se que um requerente de asilo apresentou os factos relevantes do seu caso às autoridades competentes se forneceu informações sobre a sua idade, o seu passado, a sua identidade, a sua nacionalidade e o seu itinerário, acompanhadas de documentos de identidade e de viagem, bem como das razões que justificam a sua necessidade de protecção, tendo em vista auxiliar as autoridades competentes a determinar os elementos em que se baseia o seu pedido de asilo.

3) Após o requerente ter feito um esforço para comprovar as suas declarações quanto aos factos relevantes através de todos os elementos de prova de que dispõe e ter dado uma explicação satisfatória para a falta de elementos de prova, a autoridade de decisão deve apreciar a sua credibilidade e proceder à apreciação dos elementos de prova.

4) Os Estados-membros devem assegurar que, se o requerente fez um esforço genuíno para motivar o seu pedido e se o examinador considerar que as declarações do requerente são coerentes e plausíveis e que não são contraditórias com factos do domínio público, o órgão de decisão concederá ao requerente o benefício da dúvida, mesmo quando algumas das suas declarações não forem comprovadas.

Artigo 26º

1) Os Estados-membros devem assegurar que o órgão de decisão possa iniciar um exame, tendo em vista a revogação ou anulação da situação de refugiado de certa pessoa, quando surjam informações indicando que há razões para reconsiderar a validade do seu estatuto de refugiado.

2) A anulação ou revogação da situação de refugiado deve ser examinada no âmbito do processo normal, em conformidade com o disposto na presente directiva.

3) Os Estados-membros podem derrogar ao disposto nos artigos 7º e 8º sempre que o órgão de decisão não possa cumprir o disposto nas referidas disposições por razões especificamente relacionadas com os fundamentos da revogação ou da anulação.

Secção 2

Processo acelerado

Artigo 27ºOs Estados-membros podem adoptar ou manter um processo acelerado para o tratamento dos pedidos relativamente aos quais existem indícios de serem manifestamente infundados nos termos do artigo 28º.Artigo 28º1) Os Estados-membros podem indeferir um pedido de asilo considerando-o manifestamente infundado:

(a) Se o requerente apresentou, sem motivo válido, um pedido com informações falsas quanto à sua identidade ou nacionalidade;

(b) Se o requerente não exibiu documentos de identidade ou de viagem e não apresentou informações suficientes, ou suficientemente convincentes, para permitir determinar a sua identidade ou nacionalidade, e se existirem motivos sérios para considerar que o requerente, actuando de má fé, procedeu à destruição ou ao extravio dos referidos documentos, susceptíveis de determinar essa mesma identidade ou nacionalidade;

(c) Se a pessoa apresentou um pedido de asilo na última fase de um procedimento de expulsão, embora o pudesse ter apresentado mais cedo;

(d) Se, ao apresentar e motivar o seu pedido, o requerente não invocou problemas que justifiquem protecção com base na Convenção de Genebra ou no artigo 3º da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950;

(e) Se o requerente for originário de um país de origem seguro nos termos dos artigos 30º e 31º da presente Directiva;

(f) Se o requerente apresentou um novo pedido de asilo sem invocar qualquer facto novo relevante relacionado com a sua situação específica ou com a situação no seu país de origem;

2) Os Estados-membros não podem, pelas seguintes razões, indeferir um pedido de asilo, considerando-o manifestamente infundado:

(a) Não ter o requerente procurado refúgio numa parte do seu país de origem, ou se for um apátrida, numa parte do país da sua residência habitual anterior, onde pode rezoavelmente prever-se que não será perseguido, na acepção da Convenção de Genebra;

(b) Se existirem razões sérias para considerar que o disposto no ponto F do artigo 1º da Convenção de Genebra é aplicável ao requerente.

Artigo 29º

1) Nos casos em que deva ser realizada uma entrevista pessoal com o requerente quanto ao fundamento do pedido de asilo, os Estados-membros devem assegurar que as autoridades competentes realizem essa entrevista no prazo de 40 dias úteis a contar da apresentação do pedido.

2) Os Estados-membros devem assegurar que o órgão de decisão tome a sua decisão de indeferimento de um pedido de asilo por o considerar manifestamente infundado nos casos previstos no artigo 28º no prazo de 25 dias úteis a contar da realização da entrevista pessoal com o requerente.

3) Se não se realizar a entrevista pessoal com o requerente, o prazo para a tomada de uma decisão é de 65 dias úteis.

4) No caso de não cumprimento dos prazos previstos no presente artigo, o pedido de asilo fica sujeito ao processo normal.

Artigo 30º

1) Os Estados-membros podem considerar que um país terceiro é um país de origem seguro para efeitos da análise dos pedidos de asilo exclusivamente com base nos princípios estabelecidos no Anexo II da presente directiva.

2) Os Estados-membros podem manter ou adoptar legislação que permita designar, por disposição legislativa ou regulamentar, os países de origem seguros. Tais disposições não prejudicam o disposto no artigo 31º.

3) Os Estados-membros que, à data de entrada em vigor da presente directiva, apliquem disposições legislativas ou regulamentares que designem determinados países como países de origem seguros e pretendam manter as referidas disposições, devem notificá-las à Comissão no prazo de seis meses a contar da adopção da presente directiva e notificar, o mais rapidamente possível, quaisquer alterações subsequentes.

Os Estados-membros notificarão à Comissão, o mais rapidamente possível, quaisquer disposições legislativas ou regulamentares que designem certos países como países de origem seguros introduzidas após a adopção da presente directiva, bem como quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 31º

Um país considerado país de origem seguro, nos termos dos princípios definidos no Anexo II, só pode ser considerado como tal para um requerente de asilo se este tiver a nacionalidade deste país ou, sendo apátrida, for o seu anterior país de residência habitual e se não existirem motivos para considerar que este país não é um país de origem seguro em razão da situação específica do requerente.

CAPÍTULO V

Processo de recurso

Artigo 32º

Os requerentes de asilo têm o direito de recorrer de qualquer decisão tomada sobre a admissibilidade ou quanto ao fundo do seu pedido de asilo.

O recurso pode incidir simultaneamente sobre questões de facto e questões de direito.

Artigo 33º

1) O recurso tem efeito suspensivo. O requerente pode permanecer no território ou na fronteira do Estado-membro em causa enquanto aguarda a decisão do órgão de recurso.

2) Os Estados-membros podem derrogar a esta norma:

(a) Nos casos em que, nos termos do disposto nos artigos 21° e 22°, um país que não seja um Estado-membro for considerado um país terceiro seguro para o requerente;

(b) Nos casos de indeferimento por serem considerados manifestamente infundados, em conformidade com o artigo 28°;

(c) Nos casos em que é possível invocar razões de segurança nacional ou de ordem pública.

3) Se o recurso não tiver efeito suspensivo, o requerente tem o direito de solicitar à autoridade competente para permanecer no território ou na fronteira do Estado-membro durante o processo de recurso. Não são permitidas expulsões enquanto a autoridade competente não tenha tomado uma decisão sobre o referido pedido, excepto nos casos em que, nos termos do disposto nos artigos 21° e 22°, um país que não seja um Estado-membro é considerado um país terceiro seguro para o requerente.

4) Os Estados-membros devem assegurar que a autoridade competente examine o pedido o mais rapidamente possível.

Artigo 34º

1) Os Estados-membros devem estabelecer, por disposição legislativa ou regulamentar, prazos razoáveis para a manifestação da intenção de recorrer e a apresentação dos respectivos motivos. O prazo previsto para a apresentação de alegações no âmbito do processo normal não pode ser inferior a 20 dias úteis.

2) Os Estados-membros devem estabelecer todas as disposições necessárias para a interposição do recurso, incluindo as normas sobre a prorrogação do prazo previsto para a apresentação de alegações em caso de motivo legítimo.

3) Os Estados-membros devem decidir se o órgão de recurso pode confirmar ou anular a decisão do órgão de decisão ou se deve tomar uma decisão quanto ao fundo.

4) Os Estados-membros devem assegurar que, se o órgão de recurso anular a decisão, o processo é reenviado ao órgão de decisão para nova decisão.

5) A fim de garantir a celeridade do processo de entrada legal no território em conformidade com o nº 2 do artigo 3º, os Estados-membros podem prever que o órgão de recurso tome uma decisão no prazo de sete dias úteis.

Artigo 35º

1) Os Estados-membros devem assegurar que o órgão de recurso tome a sua decisão nos casos de inadmissibilidade ou manifesta improcedência no prazo de 65 dias úteis a contar da interposição do recurso, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 34º.

2) Os Estados-membros podem fixar, mediante disposição legislativa ou regulamentar, os prazos de apreciação, pelo órgão de recurso nos outros casos.

3) Os prazos referidos nos nºs 1 e 2 podem ser prorrogados se existirem motivos legítimos. O motivo é considerado legítimo, nomeadamente, se o órgão de recurso aguardar que o tribunal superior se pronuncie sobre uma questão de direito susceptível de afectar a natureza da sua decisão.

Se o prazo for prorrogado, o órgão de recurso deve notificar por escrito o requerente. Na falta de notificação por escrito do requerente, a prorrogação do prazo no processo em causa não será é válida.

Artigo 36º

1) Os Estados-membros podem criar um processo que preveja a revisão automática, pelo órgão de recurso, de decisões do órgão de decisão nos casos em que esta tenha concluído que os pedidos são inadmissíveis ou manifestamente infundados.

2) Sempre que um Estado-membro decidir criar esse tipo de processo, deve prever prazos razoáveis para a apresentação, pelo requerente, das suas observações por escrito.

3) No caso de processo de revisão automática, é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 32º, no artigo 33º e nos nºs 3 a 5 do artigo 34º.

Artigo 37º

Os Estados-membros podem prever que o órgão de recurso decida sobre um caso em conformidade com o processo estabelecido nos artigos 35º ou 36º:

(a) Se o requerente, sem motivo legítimo e de má fé, reteve informações numa fase inicial do processo, que teriam justificado a aplicação do artigo 18º ou do artigo 28º;

(b) Se o requerente praticou uma infracção grave no território da Comunidade;

(c) Se existem razões manifestamente sérias para considerar que os motivos referidos no ponto F do artigo 1º da Convenção de Genebra se aplicam ao requerente;

(d) Se existem motivos razoáveis para considerar que o requerente representa um perigo para a segurança do Estado-membro onde se encontra;

(e) Se o requerente, tendo sido objecto de uma condenação definitiva por um crime particularmente grave, constitui uma ameaça para a comunidade do Estado-membro onde se encontra;

(f) Se o requerente se encontra em regime de detenção.

Artigo 38º

1) Os Estados-membros devem assegurar que, em todos os casos, os requerentes de asilo tenham o direito de interpor recurso para o tribunal superior.

2) Se o órgão de recurso for um órgão administrativo ou quase-jurisdicional, os Estados-membros devem assegurar que o tribunal superior tenha competência para examinar as decisões quanto à matéria de facto e de direito. Se o órgão de recurso for um órgão judicial, os Estados-membros podem decidir que o tribunal superior deve limitar a apreciação das decisões às questões de direito.

3) Os Estados-membros podem prever que, nos casos de inadmissibilidade ou de manifesta improcedência, o tribunal superior tem competência para decidir se o recurso deve ser admitido e, em caso afirmativo, para examinar as decisões no âmbito de um processo acelerado.

4) Os Estados-membros podem prever que, se o órgão de recurso não tiver proferido a sua decisão nos prazos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 35º, os requerentes e/ou os órgãos de decisão têm o direito de solicitar uma decisão da parte do tribunal superior que fixará um prazo para a adopção de uma decisão pelo órgão de recurso. O tribunal superior deve proferir a sua decisão o mais rapidamente possível nestes casos.

5) Os Estados-membros estabelecerão, mediante disposição legislativa ou regulamentar, prazos razoáveis para a interposição do recurso para o tribunal superior e para a apresentação das respectivas alegações. O prazo previsto para a apresentação das alegações não pode ser inferior a 30 dias úteis.

6) Os Estados-membros estabelecerão todas as outras normas necessárias relativas à interposição do recurso para o tribunal superior, incluindo as normas relativas à prorrogação do prazo previsto para a apresentação das alegações em caso de motivo legítimo.

Artigo 39º

1) Os Estados-membros estabelecerão, mediante disposição legislativa, normas relativas ao efeito suspensivo na pendência da sentença do tribunal superior.

2) Nos casos em que não houver efeito suspensivo, o requerente de asilo tem o direito de recorrer para o tribunal superior, a fim de obter a autorização de permanecer no território ou na fronteira do Estado-membro na pendência do recurso. Não são permitidas ordens de expulsão até que tenha sido proferida uma decisão pelo tribunal superior sobre esse pedido.

3) Os Estados-membros podem prever que o tribunal superior profira uma decisão nos casos referidos no n° 2 o mais rapidamente possível.

4) Para garantir a celeridade do processo de entrada legal no território, em conformidade com o nº 2 do artigo 3º, os Estados-membros podem prever que o tribunal superior deve proferir uma decisão sobre o pedido referido no nº 2, no prazo de sete dias úteis.

Artigo 40º

Os Estados-membros podem decidir que os órgãos de decisão também podem interpor recurso para o tribunal superior.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e finais

Artigo 41º

Os Estados-membros aplicarão as disposições da presente directiva aos requerentes de asilo sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou país de origem.

Artigo 42º

Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasórias. Os Estados-membros notificarão tais disposições à Comissão, o mais tardar, até à data prevista no n° 1 do artigo 44º, e de imediato quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 43º

O mais tardar dois anos após a data fixada no n° 1 do artigo 44º, a Comissão elaborará um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias. Os Estados-membros transmitirão à Comissão todas as informações necessárias à preparação do referido relatório, o mais tardar dezoito meses após a data indicada no artigo 44º.

Após a apresentação do relatório, a Comissão elaborará pelo menos de cinco em cinco anos um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-membros.

Artigo 44º

1) Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência incumbe aos Estados-membros.

2) Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

Artigo 45º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 46º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Princípios relativos à designação de países terceiros seguros

I. Critérios de designação

Um país é considerado país terceiro seguro se preencher, em relação aos nacionais de países terceiros ou apátridas aos quais será aplicável a designação, os dois critérios seguintes:

A. Respeita, em geral, as normas de direito internacional relativas à protecção dos refugiados;

B. Respeita, em geral, as disposições fundamentais do direito internacional relativas aos direitos do homem, em relação às quais não se admite qualquer derrogação em período de guerra ou noutras situações de emergência que ameacem a vida da nação.

A. Disposições de direito internacional relativas à protecção dos refugiados

1) Por país terceiro seguro entende-se qualquer país que tenha ratificado a Convenção de Genebra, que respeite as disposições desta Convenção no que diz respeito aos direitos das pessoas que foram reconhecidas e admitidas como refugiados e que preveja, em relação às pessoas que pretendam ser reconhecidas e admitidas como refugiados, um processo de asilo em conformidade com os seguintes princípios:

* o processo de asilo é previsto por lei;

* as decisões sobre os pedidos de asilo são objectivas e imparciais;

* os requerentes de asilo são autorizados a permanecer na fronteira ou no território do país até que tenha sido tomada uma decisão sobre o seu pedido de asilo;

* os requerentes de asilo têm direito a uma entrevista pessoal, se necessário beneficiando da assistência de um intérprete;

* os requerentes de asilo têm a possibilidade de contactar o ACNUR ou outras organizações que actuam em nome do ACNUR;

* existe a possibilidade de apresentar um recurso para uma autoridade administrativa hierarquicamente superior ou para um tribunal contra qualquer decisão sobre um pedido de asilo ou existe a possibilidade efectiva de requerer a revisão da decisão;

* o ACNUR ou outras organizações que actuam em nome do ACNUR têm, em geral, acesso aos requerentes de asilo e às autoridades, a fim de solicitar informações relativas aos pedidos individuais, ao andamento do processo e às decisões proferidas e, no exercício da missão de vigilância prevista no artigo 35º da Convenção de Genebra, podem apresentar observações a estas autoridades relativamente aos pedidos de asilo individuais.

2) Na obstante as considerações anteriores, um país que não tenha ratificado a Convenção de Genebra pode, contudo, ser considerado um país terceiro seguro se preencher, pelo menos, um dos seguintes critérios:

* respeita, em geral, o princípio da não repulsão, em conformidade com o disposto na Convenção da OUA de 10 de Setembro de 1969 que regula os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África, e se para este efeito criou, relativamente aos requerentes de asilo, um processo que respeite os princípios acima referidos;

* deu aplicação às conclusões da Declaração de Cartagena sobre os refugiados (19-22 de Novembro de 1984) visando garantir que as disposições legislativas e regulamentares nacionais reflectem os princípios e os critérios da Convenção de Genebra e estão previstas normas mínimas relativas ao tratamento a conceder aos refugiados;

* respeita, em geral, na prática as normas estabelecidas na Convenção de Genebra no que diz respeito aos direitos das pessoas com necessidade de protecção internacional na acepção desta Convenção e dispõe, em relação às pessoas que pretendam ser protegidas, de um processo em conformidade com os princípios acima referidos;

* respeita de qualquer outra forma a necessidade de protecção internacional dessas pessoas, quer através da cooperação com o Secretariado do ACNUR ou com outras organizações que actuem em nome do ACNUR, quer por todos os outros meios considerados em geral adequados para esse efeito pelo Secretariado do ACNUR.

B. Disposições fundamentais de direito internacional relativas aos direitos do homem

1) Todos os países que ratificaram quer a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 (a seguir designada 'Convenção Europeia'), quer o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966 (a seguir designado 'Pacto Internacional') e a Convenção sobre a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 1984 (a seguir designada 'Convenção contra a Tortura'), e que respeitam, em geral, as normas estabelecidas nesses instrumentos no que diz respeito ao direito à vida, à proibição da tortura e de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, à proibição da escravatura e da servidão, à proibição de leis penais retroactivas, ao direito do reconhecimento do indivíduo perante a lei, à impossibilidade de penas de prisão pelo mero não cumprimento de uma obrigação contratual e ao direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

2) Para efeitos da designação de um país como país terceiro seguro, a observância das disposições implicará igualmente a existência nesse país de vias de recurso efectivas que garantam que os nacionais de países terceiros ou os apátridas não podem ser deslocados em violação do artigo 3º da Convenção Europeia ou do artigo 7º do Pacto Internacional e do artigo 3º da Convenção contra a Tortura.

II. Procedimento de designação

Qualquer apreciação geral para determinar se um país respeita as referidas disposições, para efeitos da designação de um país terceiro como país terceiro seguro, deve, em geral ou em relação a determinados nacionais de países terceiros ou a apátridas em particular, ter por base um conjunto de fontes de informação que pode incluir relatórios das missões diplomáticas, de organizações internacionais e de organizações não governamentais ou ainda reportagens. Os Estados-membros podem, designadamente, tomar em consideração as informações prestadas pelo ACNUR.

O relatório relativo à apreciação geral deve ser do domínio público.

ANEXO II

Princípios relativos à designação de países de origem seguros

I. Critérios de designação

Um país é considerado país de origem seguro se respeitar, em geral, as normas fundamentais de direito internacional relativas aos direitos do homem, em relação às quais não se pode admitir qualquer derrogação em período de guerra ou noutras situações de emergência que ameacem a vida da nação, e se:

A. Dispuser de instituições democráticas e respeitar, em geral, os seguintes direitos: os direitos de liberdade de pensamento, de consciência e de religião, de liberdade de expressão e de liberdade de reunião pacífica, o direito de associação, incluindo o direito de criar e aderir a sindicatos e o direito de participar na política nacional, directamente ou através de representantes livremente escolhidos;

B. Permitir que organizações internacionais e organizações não estatais supervisionem a sua observância dos direitos do homem;

C. For regido pelo princípio do Estado de Direito e se, em geral, forem respeitados os seguintes direitos: o direito à liberdade e à segurança do indivíduo, o direito a ser reconhecido na qualidade de indivíduo perante a lei e a igualdade perante a lei;

D. Dispuser de vias de recurso geralmente efectivas contra as violações dos direitos civis e políticos e, se necessário, de vias de recurso extraordinárias;

E. E for um país estável.

II. Procedimento de designação

Qualquer apreciação geral para determinar se um país respeita as referidas disposições, para efeitos de designação de um país como país de origem seguro, deve ter por base um conjunto de fontes de informação que pode incluir relatórios das missões diplomáticas, de organizações internacionais e de organizações não governamentais ou ainda reportagens. Os Estados-membros podem, designadamente, tomar em consideração as informações prestadas pelo ACNUR.

O relatório relativo à apreciação geral deve ser do domínio público.

Ficha financeira

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Directiva do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros.

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS IMPLICADAS

A - 7030.

3. BASE JURÍDICA

Alínea d) do n° 1 do artigo 63º do Tratado CE.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO:

4.1 Objectivo geral da acção

O objectivo da presente directiva consiste em estabelecer normas mínimas, a nível comunitário, aplicáveis aos processos de asilo nos Estados-membros, no âmbito dos quais é concedido ou retirado o estatuto de refugiado.

A proposta é a primeira iniciativa comunitária sobre o processo de asilo tendo em vista a criação de um sistema de asilo europeu comum. Tendo em consideração a Conclusão 15 da Presidência do Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999, que refere que a longo prazo, as normas comunitárias devem conduzir a um processo de asilo comum na União Europeia, as normas mínimas para os procedimentos de asilo nos Estados-membros constituem apenas um primeiro passo no sentido da harmonização das normas processuais. Uma comunicação sobre a questão será apresentada em Novembro.

Para efeitos da presente directiva, a Comissão pretende criar um Comité de Contacto. Em primeiro lugar, o comité deve auxiliar os Estados-membros a aplicar as normas mínimas num espírito de coordenação voltado para o futuro. Em segundo lugar, o Comité será a instância de discussão para os Estados-membros que pretendam avançar conjuntamente para além das normas mínimas na presente fase do processo de harmonização, nomeadamente no que diz respeito à coordenação dos trabalhos de designação dos países terceiros seguros e dos países de origem seguros. Em terceiro lugar, permitirá ultrapassar os obstáculos a um processo de asilo comum, criando as condições necessárias para realizar o objectivo estabelecido pelo Conselho Europeu de Tampere. Por conseguinte, este comité pode promover uma aproximação mais aprofundada da política de asilo no futuro e lançar as bases para uma transição da fase de normas processuais mínimas para a fase do processo comum.

Durante o período até 31 de Dezembro de 2002, o Comité de Contacto poderá reunir-se três vezes por ano, a fim de preparar a transposição da directiva e, seguidamente, duas ou três vezes por ano para facilitar as consultas entre os Estados-membros, nomeadamente, sobre normas complementares.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação ou prorrogação

Indeterminado.

5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA / RECEITA

5.1 DNO

5.2 DND

5.3 Tipo de receitas

Não aplicável.

6. NATUREZA DA DESPESA / RECEITA

Não aplicável.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

As medidas administrativas previstas em resultado da criação do Comité de Contacto.

8. DISPOSIÇÕES ANTIFRAUDE PREVISTAS

Não aplicável.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO - EFICÁCIA

9.1. Objectivos específicos e quantificáveis, população abrangida

Não aplicável.

9.2. Justificação da acção

Não aplicável.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Não aplicável.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL)

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à atribuição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e as dotações adicionais que tiverem sido concedidos pela Autoridade Orçamental.

10.1 Incidência no número de postos de trabalho

Nula

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

Nula

10.3 Aumento das despesas administrativas decorrente da adopção da directiva

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As despesas imputadas ao Título A7, que figuram no n° 10.3, serão cobertas pelas dotações da verba global atribuída à DG JAI.