52000PC0577

Proposta alterada de regulamento do Conselho que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE) /* COM/2000/0577 final - CNS 2000/0030 */

Jornal Oficial nº 376 E de 29/12/2000 p. 0001


Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução :

Ao apresentar a presente proposta alterada de regulamento, a Comissão pretende, por um lado, dar seguimento à resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Julho de 2000, sobre a sua proposta de 26 de Janeiro de 2000 e, por outro, ter em conta os trabalhos desenvolvidos até ao presente no Conselho sobre esta proposta.

O relatório Lehne, adoptado em 21 de Junho de 2000 pela Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos, trouxe um sólido apoio à proposta da Comissão, sugerindo simultaneamente oito alterações. Aquando da sessão plenária do Parlamento Europeu de 3 de Julho de 2000, a Comissão pronunciou-se sobre estas alterações, traduzindo a presente proposta alterada os compromissos que assumiu.

Os trabalhos realizados no Conselho constituíram, por outro lado, uma contribuição frutuosa que permitiu aprofundar a reflexão sobre a proposta de regulamento inicial. Assim, a Comissão enriqueceu ou melhorou o texto proposto sem pôr em causa os objectivos que a norteavam quando apresentou a proposta inicial. A presente proposta alterada reflecte portanto, num certo número de pontos, os resultados das discussões no Conselho.

O comentário dos artigos e dos anexos que se segue explicita as alterações propostas, precisando a sua origem. Algumas delas inscrevem-se simultaneamente na linha da resolução do Parlamento Europeu e dos trabalhos do Conselho.

2. Comentário das alterações propostas

2.1. Considerandos :

a) Considerando 2 (novo) : o aditamento deste considerando é consequência da posição assumida pela Comissão em sessão plenária no Parlamento Europeu sobre duas alterações e reflecte igualmente os trabalhos do Conselho. Nestas duas instâncias, foi expresso o desejo de clarificar nos próprios artigos do regulamento as ligações entre este instrumento e outras disposições ou instrumentos vigentes. A Comissão explicou, em sessão plenária, que não podia aceitar que estas clarificações, que já constavam em parte da exposição de motivos, assumissem a forma de artigos, mas que não colocava objecções a que fossem integradas num considerando. Este é o objecto do novo considerando 2 proposto.

b) Considerando 3 (antigo considerando 2) : o considerando foi completado para ter em conta o aditamento ao nº 2 do artigo 1º de um novo parágrafo relativo à reciprocidade (cf. infra comentário sobre o artigo 1º).

c) Antigo considerando 3 : a proposta de supressão deste considerando deve-se à proposta de supressão do artigo 3º (cf. infra comentário sobre este artigo).

d) Considerando 4 (novo) : o aditamento deste considerando explica-se pelo facto de a menção à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega ter sido suprimida no Anexo II do regulamento (cf. comentário infra sobre o Anexo II).

e) Considerando 10 : o aditamento deste novo considerando reflecte o desejo manifestado durante os trabalhos no Conselho de precisar a situação da Islândia e da Noruega relativamente ao regulamento.

2.2. Artigos :

a) Artigo 1º :

- Nº 2 : é proposto aditar no fim da primeira alínea os termos «relativamente a estadas cuja duração total não exceda três meses». Com efeito, a versão inicial da proposta de regulamento é precisa quanto à duração máxima da estada coberta pelo visto (cf. definição de visto no artigo 2º), mas não se pronuncia sobre a duração da estada com isenção de visto. Uma vez que, por força do Tratado, as durações são equivalentes para os dois tipos de estada, afigurou-se útil colmatar a lacuna da proposta inicial com o aditamento proposto.

- Além disso, é proposto completar o n° 2 com uma nova alínea. Este aditamento resulta das discussões realizadas no Conselho e constitui um contributo importante para a proposta de regulamento. Com efeito, estas discussões puseram em evidência que o regulamento não se pronuncia sobre a forma de reagir a situações para as quais estão actualmente previstos mecanismos de resposta nas cláusulas dos acordos bilaterais de isenção de visto que os Estados-Membros concluíram com um determinado país terceiro. Estes acordos baseiam-se no princípio da reciprocidade: o restabelecimento unilateral da obrigação de visto por uma das partes num destes acordos gera, em princípio, o restabelecimento da obrigação de visto pela outra parte no acordo. Este tipo de reacção é concretizado mediante o recurso às cláusulas de suspensão ou mesmo de denúncia previstas nos acordos bilaterais. A nova alínea, que se inspira nos trabalhos do Conselho sobre esta matéria, visa criar um mecanismo de reciprocidade que permita reagir contra um país terceiro constante da lista do Anexo II que restabeleça a obrigação de visto para os nacionais de um Estado-Membro. Todavia, esta reacção inscreve-se no novo contexto do ponto 2, alínea b), ponto i), do artigo 62º do Tratado. Uma vez que a fixação dos países terceiros cujos nacionais estão isentos de visto é uma competência comunitária exclusiva, a suspensão desta isenção, na pendência de futuros acordos de isenção de visto a concluir pela Comunidade e os países terceiros, deve efectuar-se desde já em conformidade com um mecanismo comunitário. É este o sentido da nova alínea proposta.

- Nº 3 : a proposta de aditar a palavra «novos» constitui uma melhoria de redacção que permite indicar mais claramente que se faz referência às situações de sucessão de Estados.

b) Artigo 2º :

- As alterações de redacção propostas são simultaneamente uma resposta a duas alterações do Parlamento Europeu e a preocupações expressas aquando dos trabalhos do Conselho.

- Estas alterações visam evitar formulações que correriam o risco de contrariar disposições do acervo de Schengen em vigor. Se é um facto, tal como sublinhado na exposição de motivos da proposta inicial e reforçado por um novo considerando da presente proposta alterada, que o regulamento não prejudica as disposições existentes em matéria de vistos mas que não dizem respeito às listas de países, subsiste a necessidade de, para evitar qualquer risco de incerteza jurídica, evitar as contradições com outras disposições existentes.

- A supressão da expressão «para entrar no seu território» torna a formulação compatível com a regra Schengen com base na qual um visto uniforme Schengen emitido por um Estado Schengen «A» permite a entrada do seu titular no território de um Estado Schengen «B».

- A reformulação do segundo travessão visa também evitar uma contradição relativamente às regras Schengen e retoma os termos «trânsito aeroportuário», que figuram no ponto 2.1.1. da Instrução Consular Comum.

c) Artigo 3º (antigo) :

- Na sua resolução legislativa, o Parlamento Europeu votou uma alteração que visa suprimir o artigo 3º. A Comissão mostrou-se disposta a aceitar esta alteração. É de assinalar que, durante os trabalhos do Conselho, também tinham sido expressas dúvidas quanto à justificação deste artigo.

- Por conseguinte, a presente proposta deixou de incluir o artigo 3º da proposta inicial. Com efeito, pode considerar-se que a equivalência entre o título de residência de um Estado-Membro e o visto para a passagem das fronteiras externas terá mais razão de ser no âmbito de um instrumento futuro relativo às regras em matéria de visto uniforme. Por outro lado, a supressão do artigo 3º não corre o risco de criar um vazio jurídico, já que, por um lado, os Estados Schengen aplicam já esta regra de equivalência entre o título de residência e o visto e que, por outro, os Estados não Schengen (Irlanda e Reino Unido) não participam na adopção do regulamento proposto, uma vez que não exerceram a opção de participar de que dispunham por força do protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão relativo à situação especial destes dois Estados-Membros.

d) Artigo 3º (antigo artigo 4º) :

- Os aditamentos visam incluir no texto do artigo a precisão que já constava da exposição de motivos da proposta inicial.

e) Artigo 4º (antigo artigo 5º) :

- Nº 1: O início do número é apresentado de forma a salientar mais claramente que as excepções podem aplicar-se nos dois sentidos: quer à obrigação de visto quer à isenção dessa obrigação. No que se refere à excepção à isenção de visto, é precisado que esta matéria será regida futuramente por acordos que a Comunidade venha a celebrar com os países terceiros.

- As palavras acrescentadas à alínea d) não introduzem qualquer alteração de fundo, obedecendo apenas a uma preocupação de clarificação. A alteração introduzida na alínea e), que reduz o âmbito de aplicação pessoal da isenção, justifica-se pela necessidade de evitar uma contradição com as regras Schengen (Anexo 2 da Instrução Consular Comum).

- Nova alínea f) : As discussões no Conselho chamaram a atenção para um factor que não havia sido tomado em consideração na proposta inicial da Comissão. Certos Estados-Membros excluem do âmbito de aplicação da isenção de visto as pessoas que entram no seu território para aí exercerem uma actividade remunerada. A existência destas exclusões figura, a título informativo, na Comunicação da Comissão no âmbito da aplicação do Regulamento (CE) n° 574/99. Para que estas exclusões não sejam proibidas aquando da entrada em vigor do novo regulamento, afigurou-se necessário prever esta possibilidade de excepção à isenção de visto.

- A formulação da nova alínea f) proposta tem em consideração as implicações futuras do contexto institucional. Com efeito, esta excepção deverá constar futuramente de um acordo entre a Comunidade e um país terceiro.

f) Artigo 5º (antigo artigo 6º) :

- A alteração é consequência da supressão do artigo 3º.

g) Artigo 6º (antigo artigo 7º) :

- Apenas as partes I, II e III do Anexo 5 do Manual Comum correspondem ao Anexo 1 da Instrução Consular Comum. Por conseguinte, a parte IV do Anexo 5 do Manual Comum não é afectada, o que o aditamento proposto pretende traduzir.

2.3. Anexos :

a) Anexo I :

- O teor do Anexo I mantém-se inalterado relativamente à proposta inicial.

b) Anexo II :

- Na proposta inicial, a Islândia, a Noruega e o Liechtenstein figuravam no fim do Anexo II e uma nota de pé-de-página fazia referência ao Espaço Económico Europeu. Julgou-se mais adequado não incluir estes três países no Anexo II, mas acrescentar um considerando explicativo (cf. supra) com uma referência ao Espaço Económico Europeu.

- No que diz respeito a Hong Kong e a Macau, o título da segunda parte do Anexo pareceu inadequado, tendo em conta as características das duas entidades em causa. Afigurou-se preferível utilizar a denominação administrativa que lhes é aplicável. Além disso, a proposta inicial referia-se a estas entidades no Anexo II, sem qualquer outra precisão, o que deixava subsistir a dúvida quanto à delimitação exacta do âmbito de aplicação pessoal da isenção da obrigação de visto. Na presente proposta alterada, uma nota de pé-de-página precisa que apenas são abrangidos os titulares de passaportes destas duas regiões administrativas.

2000/0030 (CNS)

Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o ponto 2, alínea b), ponto i), do seu artigo 62º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] COM (2000) 27 final, JO C177, E/66 de 27.6.2000.

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C

Considerando o seguinte :

(1) Do disposto no ponto 2, alínea b), do artigo 62º resulta que o Conselho adopta as regras em matéria de vistos para as estadas previstas por um período máximo de três meses e que, a este título, lhe compete, nomeadamente, fixar a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas, bem como a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação [3]. O artigo 61º inclui a fixação destas listas entre as medidas de acompanhamento directamente relacionadas com a livre circulação das pessoas num espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

[3] Por força do disposto no artigo 1º do Acordo concluído pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação deste Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a presente proposta deve ser tratada no âmbito do Comité Misto, em conformidade com o disposto no artigo 4º do referido Acordo.

(2) A fixação das listas de países terceiros supramencionadas é um elemento da política de vistos, a qual pressupõe, por outro lado, diversas disposições necessárias à sua aplicação. Estas disposições, que podem depender do direito nacional, do direito internacional público, do direito da UE ou do direito da CE, incluindo elementos do acervo de Schengen integrado no âmbito da UE, não se inserem no âmbito de aplicação material do presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento não pode prejudicar essas disposições, que dizem nomeadamente respeito :

- às autorizações que não o visto que são exigidas, se for caso disso, antes da transposição das fronteiras externas dos Estados-Membros e impostas devido ao objectivo da estada curta, tais como as autorizações que visam o acesso ao emprego, a uma profissão ou a estudos;

- aos procedimentos e às condições de emissão dos vistos, bem como à validade territorial dos vistos;

- aos controlos a que são submetidos os nacionais dos países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros;

- ao reconhecimento dos Estados e das entidades territoriais, bem como dos passaportes, documentos de identidade ou de viagem emitidos pelas suas autoridades.

As decisões que o Conselho é susceptível de adoptar no âmbito da política externa e de segurança comum e que têm implicações sobre as decisões dos Estados-Membros em matéria de emissão de vistos não são prejudicadas pelo presente regulamento.

(3) A fixação dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação efectua-se mediante uma ponderação casuística de diversos critérios relacionados nomeadamente com a imigração clandestina, a ordem pública e a segurança, bem como com as relações externas da União com os países terceiros, tendo em conta simultaneamente as implicações da coerência regional e da reciprocidade. O princípio da reciprocidade é, além disso, o princípio de referência com base no qual deve funcionar o regime de isenção da obrigação de visto. A aplicação deste princípio no que diz respeito à eventual suspensão da isenção de visto relativamente a nacionais de países terceiros que figuram no Anexo II deverá efectuar-se futuramente mediante acordos que a Comunidade venha a celebrar com os países terceiros, mas deve desde já, na pendência de tais acordos, traduzir-se num mecanismo comunitário previsto no próprio regulamento.

(4) Para os nacionais da Islândia, do Liechtenstein e da Noruega, países que não são mencionados no Anexo II, a isenção de visto é assegurada no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

(5) No que diz respeito aos apátridas, que perderam todos os vínculos que os ligavam a um determinado Estado, e aos refugiados reconhecidos, que estão impossibilitados de fazer apelo à protecção do Estado de que são nacionais, a determinação da obrigação ou da isenção de visto deve efectuar-se segundo um critério simples que reflicta o facto de o Estado em que essas pessoas residem lhes conceder a sua protecção e lhes emitir os documentos de viagem.

(6) Em casos específicos que justifiquem um regime particular em matéria de vistos, os Estados-Membros podem dispensar certas categorias de pessoas da obrigação de visto ou, pelo contrário, submetê-las a essa obrigação, em conformidade nomeadamente com o direito internacional público ou com os costumes.

(7) A fim de assegurar a transparência do sistema e a informação das pessoas em causa, os Estados-Membros devem comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão as medidas que tomarem no âmbito do presente regulamento. Pelas mesmas razões, essas informações devem também ser publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(8) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do Tratado, é necessário e apropriado, para assegurar o bom funcionamento do regime comum de vistos, recorrer a um regulamento para fixar a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e a lista daqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação.

(9) O presente regulamento prevê uma harmonização total relativamente aos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e aos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. Por conseguinte, convém substituir o direito comunitário existente na matéria.

(10) No que diz respeito à República da Islândia e ao Reino da Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do acordo celebrado em 17 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e estes dois Estados. No termo dos procedimentos previstos no acordo, os direitos e as obrigações decorrentes do presente regulamento aplicar-se-ão igualmente a estes dois Estados.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os nacionais dos países terceiros que figuram na lista do Anexo I devem ser detentores de um visto aquando da transposição das fronteiras externas dos Estados-Membros.

2. Os nacionais dos países terceiros que figuram na lista do Anexo II estão isentos da obrigação prevista no nº 1 relativamente a estadas cuja duração total não exceda três meses.

Na pendência dos acordos de isenção da obrigação de visto que a Comunidade venha a celebrar com os países terceiros que figuram na lista do Anexo II:

a) Sempre que um destes países submete à obrigação de visto os nacionais de um Estado-Membro:

- o Estado-Membro em causa pode notificar por escrito à Comissão e ao Conselho a medida através da qual o país terceiro estabeleceu a obrigação de visto;

- o mais tardar dois meses após essa notificação, a Comissão publica na série L do Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação sobre a medida adoptada pelo país terceiro. A isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa é suspensa cinco dias após essa publicação.

b) Sempre que o país terceiro revoga a medida através da qual submete à obrigação de visto os nacionais de um Estado-Membro:

- o Estado-Membro em causa notifica imediatamente por escrito à Comissão e ao Conselho a medida de revogação; assim que recebe essa notificação, a Comissão publica na série L do Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma comunicação sobre essa medida;

- a isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa é restabelecida cinco dias após essa publicação.

As publicações referidas nas alíneas a) e b) mencionam nomeadamente a data da entrada em vigor da suspensão ou do restabelecimento da isenção de visto.

3. Os nacionais de novos países terceiros provenientes de países que figuram nas listas dos Anexos I e II estão sujeitos ao disposto nos nºs 1 e 2 até que o Conselho tome uma decisão em contrário, segundo o procedimento previsto na disposição pertinente do Tratado.

Artigo 2º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «visto» uma autorização emitida por um Estado-Membro ou uma decisão tomada por um Estado-Membro, exigida para :

- a entrada para uma estada prevista nesse Estado-Membro ou em vários Estados-Membros durante um período cuja duração total não exceda três meses,

- a entrada para um trânsito através do território desse Estado-Membro ou de vários Estados-Membros, excluindo o trânsito aeroportuário.

Artigo 3º

Os apátridas, na acepção da Convenção de Nova Iorque de 28 de Setembro de 1954, e os refugiados reconhecidos, na acepção da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, são sujeitos à obrigação de visto ou dispensados dessa obrigação nas mesmas condições que os nacionais do país terceiro em que residem e que lhes emitiu o seu documento de viagem.

Artigo 4º

Um Estado-Membro pode manter ou prever excepções quer à obrigação de visto prevista no nº 1 do artigo 1º, quer à isenção de visto prevista no nº 2 do artigo 1º, sem prejuízo dos acordos de isenção de visto que a Comunidade venha a celebrar com os países terceiros que figuram na lista do Anexo II no que diz respeito:

a) Aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço e de outros passaportes oficiais ;

b) Ao pessoal civil de bordo de aviões e navios ;

c) Ao pessoal de bordo e de acompanhamento de voos de assistência ou de socorro e a outro pessoal de assistência em caso de catástrofes e desastres ;

d) Ao pessoal civil de bordo de navios que operem nas vias fluviais internacionais;

e) Aos titulares de salvo-condutos emitidos por certas organizações internacionais intergovernamentais aos seus funcionários.

f) Às pessoas que entram no seu território a fim de aí exercerem uma actividade remunerada durante a sua permanência.

Um Estado-Membro pode dispensar da obrigação de visto os estudantes nacionais de um país terceiro que figure na lista do Anexo I que residam num país terceiro que figure na lista do Anexo II quando esses estudantes participem numa viagem organizada no âmbito de um grupo escolar acompanhado por um professor do estabelecimento de ensino.

Artigo 5º

No prazo de dez dias úteis a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros comunicarão aos outros Estados-Membros e à Comissão as medidas derrogatórias que tiverem tomado ao abrigo do disposto no artigo 4º. As alterações posteriores a estas medidas deverão ser comunicadas no prazo de cinco dias úteis.

As comunicações referidas no nº 1 serão publicadas pela Comissão, a título informativo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

O Regulamento (CE) n° 574/99 do Conselho [4] é substituído pelo presente regulamento.

[4] JO L 72 de 18.3.1999, p. 2.

O Anexo 1 da Instrução Consular Comum, bem como o Anexo 5 do Manual Comum, com excepção da sua parte IV, tal como resultantes da Decisão do Comité Executivo de Schengen de 28 de Abril de 1999 (SCH/Com-ex(99)13) relativa às versões definitivas do Manual Comum e da Instrução Consular Comum, são substituídos pelos Anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Lista referida no nº 1 do artigo 1º

1. ESTADOS

Afeganistão

África do Sul

Albânia

Argélia

Antiga República Jugoslava da Macedónia

Angola

Antígua e Barbuda

Arábia Saudita

Arménia

Azerbaijão

Baamas

Barém

Bangladeche

Barbados

Bielorrússia

Belize

Benim

Birmânia/Myanmar

Butão

Bósnia Herzegovina

Botsuana

Burquina Faso

Burundi

Camboja

Camarões

Cabo Verde

China

Colômbia

Comores

Congo (República do)

Coreia do Norte

Costa do Marfim

Cuba

Jibuti

Dominica

Egipto

Emiratos Árabes Unidos

Eritreia

Etiópia

Fiji

Gabão

Gâmbia

Geórgia

Gana

Granada

Guiné

Guiné-Bissau

Guiné Equatorial

Guiana

Haiti

Índia

Indonésia

Iraque

Irão

Jamaica

Jordânia

Cazaquistão

Quénia

Quirguizistão

Quiribati

Kuwait

Laos

Lesoto

Líbano

Libéria

Líbia

Madagáscar

Malavi

Maldivas

Mali

Marianas do Norte (Ilhas)

Marrocos

Marshall (Ilhas)

Maurícia

Mauritânia

Micronésia

Moldávia

Mongólia

Moçambique

Namíbia

Nauru

Nepal

Níger

Nigéria

Omã

Uganda

Usbequistão

Paquistão

Palau

Papua-Nova Guiné

Peru

Filipinas

Catar

República Centro Africana

Congo (República Democrática do)

República Dominicana

República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro)

Rússia

Ruanda

São Cristóvão e Neves

Santa Lúcia

São Vicente e Granadinas

Salomão (Ilhas)

Samoa Ocidental

São Tomé e Príncipe

Senegal

Seicheles

Serra Leoa

Somália

Sudão

Sri Lanca

Suriname

Suazilândia

Síria

Tajiquistão

Tanzânia

Chade

Tailândia

Togo

Tonga

Trindade e Tobago

Tunísia

Turquemenistão

Turquia

Tuvalu

Ucrânia

Vanuatu

Vietname

Iémen

Zâmbia

Zimbabué

2. ENTIDADES E AUTORIDADES TERRITORIAIS NÃO RECONHECIDAS COMO ESTADOS PELO MENOS POR UM ESTADO-MEMBRO

Taiwan

Autoridade Palestiniana

Timor Leste

ANEXO II

Lista referida no nº 2 do artigo 1º

1. ESTADOS

Andorra

Argentina

Austrália

Bolívia

Brasil

Brunei

Bulgária

Canadá

Chile

Chipre

Coreia do Sul

Costa Rica

Croácia

Equador

Estónia

Estados Unidos

Guatemala

Honduras

Hungria

Israel

Japão

Letónia

Lituânia

Malásia

Malta

México

Mónaco

Nicarágua

Nova Zelândia

Panamá

Paraguai

Polónia

República Checa

Roménia

São Marinho

Vaticano

Salvador

Singapura

Eslováquia

Eslovénia

Suíça

Uruguai

Venezuela

2. REGIÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DA CHINA

Região Administrativa Especial de Hong Kong* Região Administrativa Especial de Macau*

* A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos detentores de passaportes emitidos por estas Regiões Administrativas Especiais.