Proposta de decisão do Conselho que fixa as linhas directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo «CECA em liquidação» /* COM/2000/0520 final */
Jornal Oficial nº 029 E de 30/01/2001 p. 0251 - 0253
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que fixa as linhas directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo "CECA em liquidação" (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Na sequência das suas resoluções de 20 de Julho de 1998 e de 21 de Junho de 1999, o Conselho e os representantes dos Estados-membros reunidos no Conselho declararam que, expirando o Tratado CECA em 2002, os activos e os passivos da CECA deverão permanecer separados dos restantes fundos comunitários, embora sob administração da Comissão. Foi igualmente declarado que estes activos deveriam ser geridos pela Comissão, de acordo com linhas directrizes financeiras plurianuais propostas pela Comissão e adoptadas pelo Conselho, com o objectivo de garantir o rendimento a longo prazo desses activos. A proposta de decisão do Conselho em anexo concretiza as linhas directrizes financeiras plurianuais. Os seus principais elementos são os seguintes: * Definição dos tipos de transacções que a Comissão está autorizada a empreender, estabelecendo limites prudenciais para diferentes categorias de investimento, por forma a minimizar o risco; * Proposta de procedimentos orçamentais e contabilísticos, para garantir que os rendimentos obtidos com tais activos sejam correctamente atribuídos no orçamento aos fins a que se destinam; * Referência ao uso do regulamento interno feito pela Comissão, actualmente utilizado para a gestão dos fundos da CECA com base na experiência dos serviços responsáveis, adquirida ao longo de quase cinquenta anos de gestão desses fundos; * Referência, conforme estabelecido pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias, reunidos no Conselho, à análise regular de tais linhas directrizes com possíveis ajustamentos conforme possam ser considerados necessários. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que fixa as linhas directrizes financeiras plurianuais para a gestão do fundo "CECA em liquidação" O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão [.../.../CECA] dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no Conselho em [...] relativa às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço [1] e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, [1] JO L de ..., p. ... Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO C de ..., p. .... Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3], [3] JO C de ..., p. .... Considerando o seguinte: (1) Para fins da Decisão [.../.../CECA], a Comissão deve gerir o património do fundo "CECA em liquidação" e, depois de concluída a liquidação, os "Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço"; (2) A gestão dos activos deve ter como objecto a obtenção do rendimento mais elevado possível em condições de segurança; (3) A integridade do capital dos "Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço" resultante da liquidação deve ser preservada; (4) Convém que a gestão do património transferido tenha em conta a experiência adquirida aquando da execução das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, por esse facto, que as linhas directrizes financeiras plurianuais para a gestão do património do fundo "CECA em liquidação" se fundem nessa experiência, DECIDE: Artigo 1º As linhas directrizes financeiras plurianuais aplicáveis à gestão do património do fundo "CECA em liquidação", e, depois de concluída a liquidação, aos "Activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço", em seguida designadas "linhas directrizes financeiras", são fixadas em anexo. Artigo 2º As linhas directrizes financeiras serão revistas ou completadas, se necessário, quinquenalmente e pela primeira vez a partir de 1 de Janeiro de 2008. Para tal, e o mais tardar durante o primeiro semestre do último ano de cada período quinquenal, a Comissão procederá à reavaliação do funcionamento e da eficácia das linhas directrizes financeiras e proporá todas as modificações úteis. Se assim o entender, a Comissão procederá à reavaliação, propondo todas as modificações úteis, antes de terminado o período quinquenal. Artigo 3º A presente decisão entra em vigor em 24 de Julho de 2002. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Linhas directrizes financeiras para o investimento dos activos do fundo "CECA em liquidação" transferidos pelos Estados-membros para a Comissão 1. Introdução Os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), reunidos no Conselho, transferiram para a Comunidade Europeia os activos da CECA, que se liquidará quando o Tratado expirar, em 23 de Julho de 2002. Para tal, atribuíram à Comunidade Europeia a tarefa de utilizar esses activos para saldar todas as obrigações legais da CECA, e concordaram que esses activos deverão ser geridos de acordo com as suas instruções, por forma a cumprir a referida tarefa e a gerar fundos para continuar o financiamento da investigação nos sectores do carvão e do aço. As linhas directrizes financeiras que em seguida se apresentam deverão ser cumpridas na gestão desses activos, por forma a saldar todas as obrigações e financiar as actividades de investigação, se existirem excedentes que o permitam. 2. Utilização dos Fundos Todos os activos da "CECA em liquidação", incluindo a sua carteira de empréstimos e os seus investimentos deverão ser utilizados da seguinte maneira: * Em primeiro lugar, tais activos serão utilizados na medida em que forem necessários para fazer face às obrigações remanescentes da CECA, quer em termos dos seus empréstimos contraídos em curso [4], quer dos seus compromissos resultantes de anteriores orçamentos de funcionamento, e [4] No caso de falha de um empréstimo, a solução passará pela aplicação de activos da CECA. * Em segundo lugar, se esses activos não forem necessários para honrar as obrigações referidas, deverão ser investidos por forma a gerar rendimentos para continuar o financiamento da investigação nas indústrias do carvão e do aço. 3. Atribuição dos Activos Na sequência do ponto 2 supra, a Comissão repartirá os activos financeiros recebidos dos Estados-membros pelas três categorias seguintes: i) reservas necessárias para garantir aos credores da CECA que todos os empréstimos contraídos em curso e respectivos juros serão pagos na sua totalidade e na data de vencimento, permitindo ao devedor manter a sua notação "AAA"; ii) fundos necessários para garantir o pagamento de todos os montantes legalmente autorizados pelo orçamento de funcionamento da CECA até à expiração do Tratado CECA; iii) Na medida em que os fundos deixarem de ser necessários para as duas categorias anteriormente mencionadas (quer devido ao reembolso dos empréstimos, quer ao pagamento dos juros sem necessidade de recorrer às reservas ou ao cancelamento eventual das obrigações orçamentais), tais fundos serão distribuídos por categorias de investimento a longo prazo. 4. Categorias de Investimento Os activos financeiros assim distribuídos deverão ser investidos de tal forma que garantam a disponibilidade dos fundos se necessário, gerando simultaneamente o maior rendimento possível, em consonância com a manutenção de um elevado nível de segurança e estabilidade a longo prazo. a) Para atingir estes objectivos, e dentro dos limites de risco que a seguir se apresentam, serão permitidos os seguintes instrumentos de investimento: i) depósitos a prazo em bancos autorizados; ii) instrumentos do mercado monetário, com maturidade inferior a um ano, emitidos por bancos autorizados ou outras categorias de emissores autorizados, tal como definido nas presentes linhas directrizes; iii) obrigações com taxa de juro fixa e flutuante, com maturidade não superior a dez anos, desde que sejam emitidas por qualquer uma das categorias de emissores autorizados; iv) participações em fundos de investimento colectivos, desde que tais investimentos se limitem a fundos cujo objectivo seja reflectir os resultados de um índice financeiro e apenas no caso dos investimentos referidos em 3. iii) supra. b) A Comissão poderá ainda recorrer às seguintes operações: i) acordos de recompra e de compra com acordo de revenda, desde que todas as partes envolvidas tenham autorização para efectuar tais transacções e desde que: (a) os títulos que são objecto desses contratos não possam ser revendidos a outras partes para além das partes contratantes, antes do prazo limite contratual, e (b) a Comissão possa recomprar os títulos que tenha vendido no prazo limite contratual. ii) operações de empréstimo de obrigações, apenas segundo as condições e os procedimentos estabelecidos por câmaras de compensação reconhecidas, como a CLEARSTREAM (ex-CEDEL) e a EUROCLEAR, ou por instituições financeiras reconhecidamente especialistas neste tipo de operação. c) A Comissão não poderá efectuar as seguintes operações: i) compras de metais preciosos ou de certificados representando metais preciosos; ii) compras de bens imobiliários, com excepção dos edifícios ocupados pelas instituições europeias; iii) compra ou venda de contratos de produtos derivados. 5. Limites de Investimento a) O investimento da Comissão será limitado aos seguintes montantes: - 250 milhões de euros por Estado-membro ou instituição, no caso de obrigações emitidas ou garantidas por Estados-membros ou instituições da UE; - 100 milhões de euros, no caso de obrigações emitidas ou garantidas por outros credores soberanos ou supranacionais, com uma notação de crédito não inferior a "AA-" ou equivalente; - 100 milhões de euros ou 5% dos fundos próprios do banco (sendo aplicável o mais baixo destes dois valores), no caso de depósitos em bancos autorizados e/ou de instrumentos monetários destes bancos; - 50 milhões de euros, no caso de obrigações de grandes empresas com uma notação de crédito não inferior a "AAA"; - 25 milhões de euros, no caso de obrigações de grandes empresas com uma notação de crédito não inferior a "AA-" ou equivalente; - 25 milhões de euros para cada organização, no caso de organizações de investimento colectivo com um rating de crédito não inferior a "AA-" ou equivalente. b) Os investimentos em qualquer emissão de obrigações, sujeitos aos limites apresentados em a) supra, não serão superiores a 20% do montante total dessa emissão. c) O investimento por emissor não poderá ultrapassar os 20% do montante total investido. d) As notações anteriormente mencionadas deverão ser utilizadas por uma, pelo menos, das principais agências internacionais de notação de crédito conforme é usual. 6. Transferência para o Orçamento da UE O saldo líquido do rendimento será afectado ao orçamento geral da UE como rendimento reservado e será pago pelo fundo à medida do necessário para honrar as obrigações da rubrica orçamental destinada aos programas de investigação nos sectores do carvão e do aço. 7. Procedimentos de Investimento A Comissão efectuará as operações de investimento acima mencionadas, em nome da "CECA em liquidação" e de acordo com os regulamentos e procedimentos em vigor na CECA no momento da sua dissolução, podendo alterá-los de acordo com as melhores práticas do mercado. 8. Contabilidade A gestão dos fundos será contabilizada na demonstração de resultados anual e será preparado um balanço anual para a "CECA em liquidação". Estas operações basear-se-ão em princípios de contabilidade geralmente aceites, semelhantes aos utilizados para a CECA. As contas serão aprovadas pela Comissão e certificadas pelo Tribunal de Contas, podendo a Comissão recorrer a uma empresa externa para efectuar anualmente a auditoria da sua contabilidade.