52000PC0505

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação respeitante à participação da Roménia no instrumento financeiro da Comunidade para o ambiente (LIFE) /* COM/2000/0505 final - ACC 2000/0222 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação respeitante à participação da Roménia no instrumento financeiro da Comunidade para o ambiente (LIFE)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Conselho Europeu de Helsínquia, realizado em Dezembro de 1999, confirmou o processo de alargamento lançado no Luxemburgo, na sua reunião de 17 de Dezembro de 1997. A estratégia de pré-adesão reforçada definida em 1997 foi reiterada, incluindo como elemento importante a participação dos 13 países candidatos em programas comunitários.

No que respeita aos dez países candidatos da Europa Central e Oriental (PECO), a sua participação em programas comunitários está prevista nos respectivos Acordos Europeus. Segundo o disposto nesses acordos, as condições e modalidades da participação desses países são definidas pelos respectivos Conselhos de Associação.

Relativamente ao ambiente, a Roménia participou na segunda fase do programa LIFE em 1999, tendo a sua participação constituído um elemento importante no processo de pré-adesão do país. A decisão do Conselho de Associação que fixa os termos desta participação caducou em 31 de Dezembro de 1999, tal como o regulamento do Conselho que estabelece a segunda fase do referido programa.

A terceira fase do programa LIFE, substituirá em breve a segunda fase. O regulamento que estabelece a terceira fase do LIFE prevê que o programa seja aberto à participação dos PECO (artigo 6º) a partir do ano 2000 mas, devido ao atraso na adopção do mesmo pelo Parlamento e Conselho, tal participação só será possível a partir de 2001.

A Roménia já confirmou a sua vontade de participar nos novos programas a partir de 2001 e de pagar a sua contribuição financeira, em parte a partir do orçamento nacional e, em parte, a partir da sua dotação anual a título do PHARE.

As principais questões abordadas no projecto de proposta de decisão dos Conselhos de Associação são as seguintes:

*Os projectos e acções apresentados pelos participantes da Roménia obedecerão às mesmas condições, regras e procedimentos relativos ao programa LIFE aplicáveis aos Estados--Membros no que se refere, em especial, à apresentação, avaliação e selecção de candidaturas, às responsabilidades das autoridades nacionais em matéria de execução do programa e às actividades relativas ao acompanhamento da sua participação;

*A Roménia pagará uma contribuição anual, de acordo com o disposto nas decisões do Conselho de Associação. Caso os resultados sejam inferiores à contribuição paga, esta não será reembolsada no final do exercício;

*Tal como previsto nas conclusões da reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo, os peritos romenos serão convidados a participar nos Comités LIFE, com o estatuto de observadores, no que respeita às questões que lhes digam respeito;

*A decisão será aplicável durante a vigência dos programas, a partir de 1 de Janeiro de 2000, e entrará em vigor no dia em que for adoptada.

A adopção atempada das decisões do Conselho de Associação permitirá à Roménia continuar a participar activamente, sem interrupções, neste instrumento comunitário interno como parte da estratégia reforçada de pré-adesão. Por conseguinte, reveste-se de uma importância política considerável.

Consequentemente, o Conselho é convidado a adoptar as propostas de decisão em anexo relativas à posição da Comunidade no âmbito dos respectivos Conselhos de Associação.

2000/0222 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Associação respeitante à participação da Roménia no instrumento financeiro da Comunidade para o ambiente (LIFE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º, em conjugação com o nº 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo Adicional do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro, foi concluído por decisão do Conselho e da Comissão de 4 de Dezembro de 1995.

(2) Em conformidade com o artigo 1º do referido protocolo adicional, a Roménia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente no domínio do ambiente e, em conformidade com o artigo 2º, os termos e condições de participação da Roménia nessas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação.

(3) Na sequência da Decisão 1/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro [1], de 15 de Setembro de 1998, a Roménia participa, desde 1 de Janeiro de 1999, no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE).

[1] JO L 35, de 9.2.1999, p.1.

(4) O Regulamento (nº .../2000/CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de.... de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) [2] e, em especial, o seu artigo 6º, prevê que o programa LIFE seja aberto à participação dos países da Europa Central e Oriental candidatos à adesão, de acordo com as condições estabelecidas nos Acordos de Associação e com base nas disposições previstas nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação,

[2] JO L ...

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro, respeitante à participação da Roménia no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE), é a que figura no projecto de decisão do Conselho de Associação anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente,

Projecto de

DECISÃO N° .../ 2000 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro que adopta os termos e condições da participação da República da Roménia no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados--Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro [3],

[3] JO L 357, de 31.12.1994, p. 2.

Tendo em conta o Protocolo Adicional aos Acordos Europeus que criam uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à participação da Roménia em programas comunitários e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º [4],

[4] JO L 317, de 30.12.1995, p. 40.

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 1º do referido protocolo adicional, a Roménia pode participar em programas-quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade, designadamente no domínio do ambiente.

(2) De acordo com o artigo 2º, os termos e as condições para a participação da Roménia nessas actividades serão decididos pelo Conselho de Associação.

(3) Na sequência da Decisão 1/98 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro [5], de 15 de Setembro de 1998, a Roménia participa, desde 1 de Janeiro de 1999, no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) ,

[5] JO L 35, de 9.2.1999, p. 1.

DECIDE:

Artigo 1º.

A partir de 1 de Janeiro de 2001, a Roménia participará no instrumento financeiro para o ambiente (a seguir designado LIFE), em conformidade com os termos e as condições estabelecidas nos anexos I e II que são parte integrante da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão será aplicável durante a vigência da terceira fase do programa LIFE, a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 3º

As propostas apresentadas pela Roménia à Comissão antes de 31 de Outubro de 2000, no que respeita ao programa LIFE-Natureza, e antes de 30 de Novembro de 2000, no que respeita ao programa LIFE-Ambiente, serão elegíveis para avaliação.

Artigo 4º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção pelo Conselho de Associação.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho de Associação

O Presidente,

ANEXO I Termos e condições da participação da República da Roménia no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

1. A Roménia participará em todas as acções do programa LIFE, de acordo com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos estabelecidos no Regulamento (nº .../2000/CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de .... de..... de 2000, relativo ao instrumento financeiro em apreço.

2. Para participar no programa, a Roménia pagará uma contribuição anual para o Orçamento Geral da União Europeia, de acordo com as modalidades descritas no anexo II.

Se necessário, para ter em conta os desenvolvimentos do programa LIFE ou a evolução da capacidade de absorção da Roménia, o Comité de Associação pode adaptar esta contribuição, por forma a evitar desequilíbrios orçamentais na execução do programa LIFE.

3. Os termos e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas de instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Roménia serão os aplicáveis às instituições, organizações e pessoas singulares elegíveis da Comunidade.

A Comissão pode considerar a designação de peritos romenos aquando da designação de peritos independentes, de acordo com as disposições relevantes da decisão que estabelece o programa, para a assistir na avaliação do projecto.

4. Para reflectir a dimensão comunitária do programa LIFE, as actividades e os projectos transnacionais propostos pela Roménia devem incluir, se for caso disso, um parceiro de um dos Estados-Membros da Comunidade pelo menos.

5. Os Estados-Membros da Comunidade e a Roménia envidarão todos os esforços, no âmbito das disposições em vigor, para facilitarem a livre circulação e residência de peritos, pessoas e outras entidades elegíveis que se desloquem entre a Roménia e os Estados-Membros da Comunidade com o objectivo de participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

6. As actividades abrangidas pela presente decisão estão isentas de impostos indirectos, direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação por parte da Roménia no que respeita a mercadorias e serviços destinados a essas actividades.

7. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias em matéria de acompanhamento e avaliação do programa nos termos do disposto no artigo 9º do Regulamento nº ..../2000/CE (LIFE), a participação da Roménia no programa será objecto de um acompanhamento constante com base numa parceria entre a Comissão das Comunidades Europeias e aquele país. A República da Roménia participará em quaisquer outras actividades específicas decididas, neste contexto, pela Comunidade.

8. Em conformidade com os regulamentos financeiros da Comunidade, as disposições contratuais concluídas com organismos da Roménia deverão prever controlos e auditorias a realizar pela Comissão e pelo Tribunal de Contas ou sob a autoridade destes órgãos. No que respeita às auditorias financeiras, estas podem ser realizadas com o objectivo de controlar as receitas e despesas daqueles organismos relativas às obrigações contratuais para com a Comunidade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades romenas competentes prestarão, se necessário ou útil nas circunstâncias em causa, a assistência razoável e possível à realização daqueles controlos e auditorias.

9. Sem prejuízo dos procedimentos previstos no nº 7 do artigo 3º e no artigo 11º do Regulamento nº ..../2000/CE, no que se refere às questões que lhes digam respeito, os representantes da Roménia participarão, com o estatuto de observadores, nos comités relevantes. Estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes romenos no momento da votação.

10.A língua a utilizar em todos os contactos com a Comissão, no que se refere ao processo de candidatura, contratos, relatórios a apresentar e a todas as outras formalidades administrativas aplicáveis aos programas, será uma das línguas oficiais da Comunidade.

11.A Comunidade e a Roménia poderão, em qualquer altura, pôr termo às actividades realizadas no âmbito da presente decisão, mediante pré-aviso escrito de doze meses. Os projectos e acções em curso no momento em que lhes é posto termo prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas nos acordos relevantes.

ANEXO II Contribuição financeira da República da Roménia para o programa LIFE

1. A contribuição financeira da Roménia para o orçamento da União Europeia com vista a participar no programa LIFE é de EUR2 280 000 em cada um dos dois primeiros anos orçamentais. Os custos suplementares de natureza administrativa são incluídos no montante acima mencionado.

A contribuição da Roménia para o período seguinte será decidida pelo Conselho de Associação em 2002.

2. A contribuição da Roménia acima referida será paga, em parte, a partir do seu orçamento nacional e, em parte, a partir do programa nacional PHARE para a Roménia. De acordo com um processo de programação PHARE separado, os fundos PHARE solicitados serão transferidos para a Roménia através de um memorando de financiamento separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da Roménia, estes fundos constituirão a contribuição nacional daquele país a partir da qual serão efectuados os pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão.

3. Os fundos PHARE deverão ser pagos de acordo com o seguinte calendário:

- EUR1 093 000 para a contribuição para o programa LIFE no primeiro ano, 2001;

- EUR1 093 000 no segundo ano.

O remanescente da contribuição da Roménia será coberto pelo seu orçamento nacional.

4. O regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia aplicar-se-á, designadamente, à gestão da contribuição da Roménia.

As despesas de viagem e de estadia dos representantes e peritos romenos referentes à sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no ponto 9 do anexo I ou em outras reuniões relacionadas com a execução do programa LIFE serão reembolsadas pela Comissão nos termos e em conformidade com os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos peritos independentes dos Estados-Membros da União Europeia.

5. Após a entrada em vigor da presente decisão e no início de cada ano subsequente, a Comissão enviará à Roménia um pedido de mobilização de fundos de valor equivalente à sua contribuição para o programa LIFE, ao abrigo da presente decisão.

Esta contribuição será expressa em euros e depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

A Roménia pagará a sua contribuição de acordo com o seguinte pedido de mobilização de fundos:

- até 1 de Abril, no que respeita à parte financiada pelo seu orçamento nacional, desde que o pedido de mobilização de fundos seja enviado pela Comissão até 1 de Março ou, o mais tardar, um mês após o envio do pedido, se este for posterior ;

- até 1 de Abril, no que respeita à parte financiada pelo programa PHARE, desde que os montantes correspondentes tenham sido enviados à Roménia até essa data ou, o mais tardar, num prazo de 30 dias após o envio desses fundos à Roménia.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento de juros pela Roménia sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu, na data do vencimento, às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Participação da Roménia no instrumento financeiro para o ambiente (LIFE).

2. Rubrica orçamental

B 4-3200A, B 4-3201A e B7-030 (Ajuda económica aos países da Europa Central e Oriental associados) e 6091 (Receitas provenientes da participação dos países candidatos em programas comunitários)

3. Base jurídica

Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º, em conjugação com o nº 2 do seu artigo 300º;

Protocolo Adicional ao Acordo Europeu com a Roménia, que prevê a participação nos programas comunitários;

Regulamento (nº ..../2000/CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de... de....de 2000, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) e, nomeadamente, o seu artigo 6º.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral

Os Protocolos Adicionais ao Acordo Europeu com a Roménia prevêem a sua participação em programas comunitários numa vasta gama de domínios, entre os quais se conta o ambiente.

Em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada "Agenda 2000" de 16 de Julho de 1997 e com as conclusões do Conselho Europeu do Luxemburgo, a participação da Roménia no programa LIFE foi integrada na estratégia de pré-adesão reforçada que assistirá este país na sua preparação para a futura adesão à União.

A sua participação no programa LIFE não só contribuirá para a preparação deste país para a adesão à União e para a aplicação das disposições relativas à cooperação económica e ambiental do Acordo Europeu, mas também permitirá à Roménia familiarizar-se com os procedimentos e métodos utilizados nos programas comunitários.

A Roménia participa no programa LIFE desde 1 de Janeiro de 1999. O processo de decisão para a abertura de programas implica uma decisão do Conselho de Associação entre a União e a Roménia. A decisão do Conselho de Associação de 15 de Setembro de 1998 que estabelece a participação da Roménia no programa LIFE caducou em 31 de Dezembro de 1999.

Este novo projecto de decisão do Conselho de Associação destina-se a permitir a prossecução da participação da Roménia e a garantir a continuidade entre a nova terceira fase do programa LIFE e a fase anterior. Esta nova decisão, à semelhança da primeira, prevê as condições, nomeadamente no que respeita à contribuição financeira da Roménia, e as modalidades práticas da sua participação no programa LIFE.

4.2 Prazo e disposições previstas para a sua renovação

Até ao termo do programa comunitário em causa, ou seja, 31 de Dezembro de 2004.

5. Classificação das despesas ou das receitas

5.1 Despesa não obrigatória.

5.2 Dotações diferenciadas.

5.3 Tipo de receitas

Uma vez que o artigo 3º do Protocolo Adicional ao Acordo Europeu estipula que cabe à própria Roménia cobrir os custos decorrentes da sua participação, este país será convidado a pagar uma contribuição para participar no programa. Como o mesmo artigo preceitua que a Comunidade pode completar a contribuição da Roménia, esta última contribuirá apenas parcialmente a partir do seu orçamento nacional, sendo o montante remanescente retirado do seu programa nacional PHARE. Os fundos PHARE solicitados serão imputados à rubrica B7-030 e transferidos para a Roménia através de um memorando financeiro separado. Juntamente com a parte proveniente do orçamento nacional da Roménia, estes fundos constituirão a contribuição nacional daquele país a partir da qual efectuará os seus pagamentos com base nos pedidos anuais de mobilização de fundos da Comissão. Depois de paga pela Roménia, a contribuição total será transferida para a rubrica 6091 das receitas orçamentais da União Europeia.

6. Natureza das despesas ou das receitas

-Subvenção a 100%;

-Subvenção para financiamento conjunto com outras fontes do sector público e/ou privado;

-Não existem disposições para o reembolso parcial ou total da contribuição comunitária;

-No que se refere às receitas, a contribuição da Roménia para cobertura dos custos da sua participação é inscrita na rubrica 6091. As receitas serão afectadas às rubricas das despesas do programa em causa e, sempre que adequado, às rubricas pertinentes das despesas operacionais. O montante total das receitas previstas é apresentado no ponto 7.4.

7. Incidência financeira

7.1 Método de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

Com base no Protocolo Adicional ao Acordo Europeu com a Roménia, as disposições orçamentais e financeiras do programa em questão são as que a seguir se apresentam. A contribuição da Roménia tem em conta os seguintes dois elementos:

- as despesas operacionais previsíveis, calculadas com base no PIB per capita ponderado pela paridade do poder de compra relativamente ao orçamento LIFE (anteprojecto de orçamento para LIFE 2000), a capacidade de absorção estimada do país e a experiência anterior da sua participação no programa LIFE;

- as despesas administrativas previsíveis relativas às reuniões e deslocações em serviço. Estas despesas administrativas elevam-se anualmente a EUR 12 000 no que se refere a deslocações em serviço e à participação em reuniões (capítulo A) e EUR 68 000 no que se refere ao acompanhamento do projecto (capítulo B).

(A Roménia irá utilizar uma parte do seu programa nacional PHARE anual em complemento do seu orçamento nacional para financiar a sua contribuição para as despesas operacionais.)

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais com estudos, pagamentos a peritos, etc, incluídas na parte B do orçamento

Até um máximo proporcional às dotações correspondentes nos 15 Estados-Membros da União Europeia para o programa (máximo de 5%), mas dentro dos limites permitidos pela parte da contribuição proveniente do orçamento nacional.

7.4 Calendário indicativo das dotações para autorizações e pagamentos

Montantes a imputar à rubrica B7-030:

EUR1 093 000 em 2001 e em 2002, em dotações para autorizações e em dotações para pagamentos.

As receitas anuais previstas para 2001 e 2002 são as seguintes:

EUR2 280 000, dos quais EUR2 200 000 para as despesas operacionais e EUR80 000 para as despesas administrativas.

8. Disposições antifraude previstas

Todos os contratos, convenções e outros compromissos jurídicos assumidos pela Comissão prevêem a possibilidade de um controlo no local por parte da Comissão e do Tribunal de Contas. Os beneficiários das diversas acções devem, nomeadamente, fornecer relatórios e mapas financeiros. Estes relatórios e mapas são analisados no que se refere ao seu conteúdo e à elegibilidade das despesas em consonância com o objectivo do financiamento comunitário.

As disposições antifraude previstas nas rubricas orçamentais de base aplicam-se igualmente a esta rubrica, quando adaptadas ao caso dos países de Europa Central.

9. Elementos da análise custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos e quantificados; população abrangida

A abertura do instrumento financeiro LIFE à participação da Roménia tem por objectivo conceder a este país as mesmas vantagens de que beneficiam os Estados--Membros da Comunidade.

No que se refere ao programa LIFE-Natureza, o objectivo específico consiste em promover, com carácter prioritário, as medidas necessárias para a identificação, preservação ou restabelecimento dos habitats naturais e para a conservação da fauna e flora selvagens de importância comunitária e/ou europeia.

No que respeita a medidas diferentes das relativas à protecção da natureza, os objectivos são, em especial:

*Ajudar a definir os investimentos em infra-estrutura mais adequados necessários para aplicação da legislação ambiental comunitária e realizar acções de demonstração para aumentar a eficácia dos apoios comunitários à protecção do ambiente;

*Contribuir para o desenvolvimento sustentável na indústria através da promoção de projectos de demonstração utilizando técnicas e métodos limpos inovadores;

*Promover uma melhor utilização dos solos através da integração das considerações relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável por forma a tornar mais ecológicas as actividades sócio-económicas, em especial nas áreas urbanas.

Por último, no que se refere às medidas de acompanhamento, o objectivo consiste em assegurar uma melhor relação custo-benefício para a assistência proporcionada pelo instrumento e prevenir a fraude.

Tal como demonstrado pela experiência anterior do programa LIFE, os destinatários são os seguintes:

* sector privado (PME, parcerias de empresas) no domínio das novas tecnologias e da reciclagem de resíduos;

* sector público (autarquias locais e administração central);

* parceria entre o sector público e o sector privado;

* organizações e associações não governamentais, designadamente aos níveis regional/local;

* universidades (principalmente no que respeita à conservação da natureza).

9.2 Justificação da acção

-Necessidade da intervenção financeira da Comunidade

Tendo em conta os elevados custos da participação no programa e a precária situação orçamental da Roménia, a assistência do programa PHARE é fundamental.

-Escolha das modalidades de intervenção

Com a contribuição do orçamento nacional da Roménia, complementada pela do PHARE, a participação deste país no programa LIFE permitirá que as partes interessadas cooperem na familiarização com o acervo comunitário em matéria de ambiente. Consequentemente, o programa servirá o duplo objectivo de preparar a Roménia de uma forma adequada neste domínio e de integrar os organismos romenos nas redes comunitárias por forma a contribuir de modo definitivo para a futura adesão deste país.

-Principais factores de incerteza que podem afectar os resultados específicos da acção

Uma vez que os projectos são seleccionados de acordo com critérios qualitativos, o impacto real só poderá ser avaliado com base na capacidade de resposta das empresas, organismos e organizações não governamentais romenos aos concursos lançados pela Comissão no âmbito do programa LIFE.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Os procedimentos de controlo e acompanhamento aplicáveis no âmbito do programa LIFE (tal como previstos no regulamento LIFE) aplicar-se-ão igualmente aos beneficiários romenos.

10. Despesas administrativas (Parte A da Secção III do orçamento)

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários dependerá da decisão anual da Comissão sobre a afectação dos recursos, tendo em conta os efectivos e os montantes adicionais autorizados pela autoridade orçamental.

10.1 Incidência no número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) Utilizando os recursos disponíveis necessários para a gestão da acção (cálculo com base nos títulos

A-1, A-2, A-4, A-5 e A-6).

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As despesas acima referidas serão financiadas a partir das receitas (nº 2, terceiro travessão, do artigo 4º do regulamento financeiro) provenientes da contribuição financeira da Roménia (ver pontos 5.3 e 7.4 da ficha financeira).