52000PC0489(01)

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Comité de segurança marítima e que altera os regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios /* COM/2000/0489 final - COD 2000/0236 */

Jornal Oficial nº C 365 E de 19/12/2000 p. 0276 - 0279


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Comité de Segurança Marítima e que altera os regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

contexto e objectivos da proposta

1. A política comunitária de segurança marítima é relativamente recente. O seu texto fundador é a comunicação da Comissão «Uma política comum de segurança marítima», de 24 de Fevereiro de 1993 [1]. Essa comunicação propõe o estabelecimento a nível comunitário de uma política ambiciosa para reforçar a segurança dos navios, das suas tripulações e passageiros e para prevenir mais eficazmente a poluição do meio marinho.

[1] COM(93) 66 final de 24.2.1993.

A acção da Comunidade no domínio da segurança marítima tem em conta as respostas que podem dar a estes problemas os organismos internacionais que estabelecem regras no domínio da segurança dos navios, da prevenção da poluição e das condições de vida e trabalho a bordo dos navios.

Consequentemente, o programa de acção anexo à comunicação da Comissão de 24 de Fevereiro de 1993 enumera um conjunto de medidas destinadas, no essencial, a aplicar e, se necessário, completar as normas elaboradas pelos principais organismos internacionais: a Organização Marítima Internacional (OMI) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

2. O programa de acção compreende um conjunto de medidas legislativas respeitantes a um número importante de domínios associados à segurança marítima e à protecção do meio marinho. A maior parte deste programa legislativo já está finalizada, representando mais de uma dúzia de directivas e regulamentos adoptados num período de cinco anos.

A actualização dos regulamentos e directivas adoptados, à luz da evolução das normas internacionais e do progresso técnico, constitui uma actividade importante para a Comissão e os Estados-Membros.

A actualização da legislação comunitária está, com efeito, estreitamente associada às novas regras adoptadas a nível internacional. Ora, a legislação internacional é objecto de constantes adaptações. Como são, por natureza, regras técnicas na sua maioria, as regras internacionais devem ser alteradas frequentemente, dada a rápida evolução das tecnologias no domínio da construção, do equipamento, da navegação e das comunicações. Por outro lado, nos últimos anos tem-se verificado uma nítida tendência para a proliferação de normas e para o alargamento da legislação internacional a novos domínios (sistemas de gestão integrada, condições sociais a bordo, etc.).

3. A legislação comunitária de segurança marítima deve, portanto, ser regularmente adaptada para ter em conta as alterações ou protocolos às convenções internacionais, as novas resoluções ou as alterações introduzidas nos códigos e colectâneas de regras técnicas existentes.

Tratando-se de regras de carácter técnico, os actos de base, regulamentos ou directivas do Conselho, prevêem geralmente a possibilidade de se efectuarem tais adaptações mediante o procedimento dito de «comitologia».

4. A primeira medida adoptada depois da publicação da comunicação de 24 de Fevereiro de 1993 foi uma directiva do Conselho: a Directiva 93/75/CEE, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes [2]. O artigo 12º desta directiva institui um comité de regulamentação, dito comité de tipo III(a), em conformidade com a Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão [3].

[2] JO L 247 de 5.10.1993, p. 19.

[3] JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

A Directiva 93/75/CEE respeita ao transporte marítimo de mercadorias perigosas. Apesar de terem objectivos diferentes e bastante diversificados, os regulamentos e directivas do Conselho [4] ulteriormente adoptados fazem, na sua maior parte, referência ao comité instituído pelo artigo 12º da Directiva 93/75/CEE. Apenas quatro regulamentos e directivas instituem um comité específico [5].

[4] Trata-se dos actos seguintes: Directivas 95/21/CE, 96/98/CE, 97/70/CE, 98/18/CE, 98/41/CE e 1999/35/CE e Regulamento (CE) n° 3051/95.

[5] Trata-se das Directivas 94/57/CE e 94/58/CE e dos Regulamentos (CEE) n° 613/91 e (CE) n° 2978/94.

A situação actual é pouco satisfatória. Embora o recurso generalizado ao comité instituído pela Directiva 93/75/CEE assegure alguma uniformidade de funcionamento, não deixa de se verificar uma certa falta de visibilidade e confusão para os Estados-Membros quando se trata de discutir assuntos sem ligação com o transporte de mercadorias perigosas (por exemplo, a segurança dos navios de passageiros ou a inspecção de navios pelo Estado do porto).

5. O interesse de se dispor de um comité único para as questões da segurança marítima já fora assinalado na comunicação da Comissão de 24 de Fevereiro de 1993, que refere explicitamente, no seu programa de acção, a criação de um comité para a segurança marítima.

Segundo a comunicação da Comissão, a criação de um tal comité garantiria a necessária coerência da aplicação das medidas comunitárias previstas no domínio da segurança marítima, visto que se trataria de um comité único, o Comité de Segurança Marítima. Os procedimentos de comitologia previstos nas directivas e regulamentos adoptados neste domínio têm, com efeito, um ponto comum: referem-se essencialmente à incorporação no direito comunitário das alterações e actualizações das convenções e outros instrumentos internacionais que são objecto de legislação comunitária.

Numa resolução adoptada em 8 de Junho de 1993 [6], o Conselho aprovou «em princípio, a criação de um Comité de Segurança Marítima de acordo com a Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão, com o objectivo de:

[6] JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.

a) centralizar as atribuições dos comités criados por força da referida decisão na legislação comunitária existente ou futura, no que se refere a questões de segurança marítima;

b) assistir e aconselhar a Comissão em todas os assuntos de segurança marítima e em assuntos de prevenção ou limitação da poluição do ambiente devido a actividades marítimas.».

A criação de um comité para a segurança marítima, para além deste aspecto de racionalização e centralização de tarefas, terá efeitos práticos positivos, nomeadamente a diminuição do número de reuniões, e deverá conduzir a uma redução dos custos associados à organização e desenrolar das reuniões dos comités.

6. A presente proposta não tem apenas por objectivo a substituição dos cinco comités existentes pelo Comité de Segurança Marítima, visa igualmente a substituição do procedimento de regulamentação em vigor a título dos regulamentos e directivas em vigor, fundado na Decisão 87/373/CEE, pelo novo procedimento de regulamentação instituído recentemente pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7].

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

A Decisão 1999/468/CE simplifica as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão e garante uma maior participação e uma melhor informação do Parlamento Europeu e do público no que se refere ao exercício dessas competências de execução e, em particular, aos trabalhos dos comités.

A presente proposta altera, consequentemente, as disposições da legislação comunitária de segurança marítima, com o objectivo de substituir os referidos comités do tipo III(a) por um comité que actuará de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE do Conselho.

7. No que se refere à escolha da forma jurídica do acto que institui o Comité de Segurança Marítima e introduz o procedimento de regulamentação na legislação comunitária, a Comissão respeitou o princípio do paralelismo das formas.

Tendo em conta que os comités foram instituídos por dois tipos diferentes de actos jurídicos, a saber regulamentos e directivas do Conselho, o princípio do paralelismo das formas implica que as disposições dos regulamentos sejam alteradas por meio de um regulamento e as disposições das directivas por meio de uma directiva, de acordo com o processo de co-decisão previsto no artigo 251º do Tratado.

A presente proposta compreende, portanto, por um lado, uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, cujo objectivo é instituir o Comité de Segurança Marítima e alterar os regulamentos em vigor em conformidade, e, por outro lado, uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera as directivas do Conselho em vigor a fim de lhes incorporar uma referência ao Comité de Segurança Marítima.

Por último, com a proposta de alteração das directivas em vigor, a Comissão propõe--se rectificar alguns problemas de redacção observados nas Directivas 94/57/CE (relativa às Sociedades de Classificação) e 98/18/CE (relativa à segurança dos navios de passageiros).

8. A presente proposta pretende ainda dar resposta a um problema particularmente espinhoso e complexo, que tem a ver com a relação entre a ordem jurídica comunitária e a ordem jurídica internacional e que surge com a aplicação pelos Estados-Membros de regulamentos e directivas do Conselho no domínio da segurança marítima.

A legislação comunitária visa, com efeito, a aplicação de regras internacionais em vigor no momento da adopção do acto considerado. À medida que são introduzidas alterações nas regras internacionais, são adoptados regulamentos ou directivas da Comissão (mais raramente do Conselho) para adaptar o direito comunitário a tais alterações.

No exercício das suas competências de execução, a Comissão confronta-se com um problema de prazos. A OMI adopta alterações às convenções internacionais, resoluções ou códigos existentes com grande frequência, alterações essas que entram em vigor rapidamente a nível internacional. Tendo em conta, nomeadamente, a morosidade dos procedimentos internos, a actualização da legislação comunitária pelo procedimento de comitologia processa-se, regra geral, após a entrada em vigor a nível internacional das referidas alterações. Este «fosso» cava-se ainda mais no caso das directivas, em virtude dos dilatados prazos de transposição.

Acresce que certos Estados-Membros incorporam as alterações internacionais mais rapidamente que a legislação comunitária, em certos casos por meio de uma cláusula de adaptação automática da legislação nacional («remissão ajustável»).

Esta prática não é compatível com o direito comunitário. Em princípio, os Estados--Membros não estão habilitados a introduzir na ordem jurídica interna ou a aplicar alterações a um instrumento internacional enquanto essas alterações não forem incorporadas na legislação comunitária pertinente (consequência do princípio do «primado do direito comunitário»).

Na prática, há portanto um desfasamento quase sistemático entre a data de entrada em vigor a nível internacional e a data de aplicação a nível comunitário.

9. Esta situação tem grandes inconvenientes, quer para os Estados-Membros quer para a Comissão:

-Os Estados-Membros acabam por cair em infracção, quer face ao direito comunitário, quando incorporam na ordem jurídica interna alterações internacionais ainda não adoptadas a nível comunitário, quer face ao direito internacional, visto serem em princípio obrigados a respeitar os compromissos internacionais resultantes da entrada em vigor das convenções e suas alterações.

-A situação actual complica sobremaneira a tarefa dos Estados-Membros quando se trata de incorporar no direito nacional as regras internacionais de segurança. É esse o caso, nomeadamente, quando, em conformidade com o direito de um Estado-Membro, as alterações internacionais são automaticamente aplicáveis sem transposição directa para a legislação nacional. O facto de os Estados-Membros não estarem habilitados a aplicar a versão mais recente de uma convenção internacional não lhes permite a utilização dessa técnica legislativa de incorporação «automática» do direito internacional. O Estado-Membro interessado deverá, com efeito, fazer uma distinção entre as disposições de uma alteração internacional que estão fora do âmbito de aplicação de uma directiva ou regulamento e as que estão abrangidas por uma directiva ou regulamento em vigor: as últimas não poderão ser incorporadas no direito nacional enquanto não for alterada a legislação comunitária pertinente.

-A coexistência de regras em vigor a nível internacional, aplicadas pelos Estados terceiros, e de regras comunitárias diferentes, que têm por base versões anteriores das regras internacionais, é fonte de confusão e incerteza jurídica para as Administrações nacionais e para os particulares, sejam ou não nacionais da Comunidade, quanto à natureza das regras a aplicar.

-As consequências de tal situação para a segurança marítima e a protecção do ambiente são negativas, uma vez que as alterações internacionais, que representam em princípio um reforço das normas de segurança, são postas em vigor com atraso pelos Estados-Membros, obrigados, em virtude do direito comunitário, a aplicar durante um certo lapso de tempo uma versão mais antiga de um instrumento internacional. A Comunidade, que aparece, assim, como uma região onde são aplicadas normas obsoletas ou menos rigorosas, vê a sua imagem afectada.

-Pode haver um risco de contradição entre a interdição de os Estados--Membros aplicarem alterações internacionais recentes mais rigorosas e o facto de a legislação comunitária estabelecer frequentemente normas mínimas, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem normas mais elevadas, que se justifiquem por necessidades de segurança ou de protecção do ambiente.

-Cria-se uma grande burocracia ao nível quer da Comissão quer dos Estados-Membros. A Comissão é forçada a alterar com grande frequência (geralmente, várias vezes durante um mesmo ano) as directivas ou regulamentos pertinentes, à luz das alterações introduzidas a nível internacional. Tal alteração da legislação, cujos custos administrativos não são de negligenciar, é por vezes puramente formal, consistindo, nomeadamente, na actualização da data da versão aplicável das convenções internacionais que são objecto da legislação (é o caso, por exemplo, das Directivas 96/39/CE, 97/34/CE e 98/74/CE, que alteram a Directiva 93/75/CEE). Este processo tem de ser repetido pelas Administrações marítimas dos Estados-Membros quando da incorporação das alterações adoptadas a nível comunitário.

10. A situação actual é, sem dúvida, insatisfatória. A solução que consistiria em acelerar a actualização da legislação comunitária é extremamente difícil de implementar, dados os prazos inerentes aos procedimentos internos conducentes à adopção de um acto legislativo por meio da comitologia. O objectivo deveria ser, com efeito, fazer coincidir a entrada em vigor de uma alteração ao nível internacional e ao nível comunitário, o que é praticamente irrealizável dada a diferença entre o prazo de entrada em vigor a nível internacional (geralmente seis meses após a adopção de uma alteração, pelo procedimento de aceitação tácita) e o período normal que decorre antes da aplicação efectiva dessa alteração internacional por meio de legislação comunitária. Os prazos internos compreendem, nomeadamente, o lapso de tempo necessário à análise prévia aprofundada das alterações internacionais, a preparação de um projecto de directiva ou regulamento da Comissão, a consulta do comité e a adopção do texto pela Comissão, a que acresce o prazo normalmente previsto para a aplicação das medidas nacionais de transposição (12 a 18 meses após a entrada em vigor do acto comunitário).

11. A Comissão deseja aproveitar a oportunidade da instituição de um comité para a segurança marítima para propor uma solução, aceitável no plano jurídico e que possa dar resposta ao interesse dos Estados-Membros e da Comissão numa aplicação coerente e eficaz das medidas internacionais introduzidas a nível comunitário.

Essa solução consiste em permitir que os Estados-Membros apliquem as versões mais recentes dos instrumentos internacionais, mediante certas salvaguardas (mecanismo prévio de verificação da conformidade) que permitam excluir, se necessário, do âmbito de aplicação de uma directiva ou regulamento alterações que se revelem inaceitáveis.

12. Para tal fim convém identificar previamente as disposições dos regulamentos ou directivas que fazem referência a instrumentos internacionais. Os casos possíveis são três:

-Certas disposições comunitárias contêm uma lista de definições de termos utilizados no corpo ou anexos do acto considerado. Tal lista inclui geralmente os instrumentos internacionais aplicáveis para efeitos da directiva, precisando--se serem os "em vigor à data de adopção da directiva" ou a uma data determinada quando de uma alteração ulterior.

-Outras disposições comunitárias reproduzem textualmente partes ou disposições precisas de convenções ou outros instrumentos internacionais.

-Por último, certas disposições limitam-se a remeter para um instrumento internacional ou uma parte de um instrumento internacional, declarado aplicável para os efeitos do acto comunitário.

13. No primeiro caso, a inclusão num acto comunitário de uma definição constante de um instrumento internacional permite identificar o instrumento internacional que o acto comunitário visa tornar aplicável no todo ou em parte. Tal definição compreende dois elementos:

-a descodificação da sigla normalmente utilizada para referir uma convenção internacional («MARPOL», por exemplo, significa «a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, tal como alterada pelo seu Protocolo de 1978»); o objectivo é igualmente simplificar a leitura do acto comunitário recorrendo à sigla em lugar de referir o título completo do instrumento internacional em causa;

-a indicação da data da versão do instrumento internacional a considerar para efeitos da aplicação da directiva.

Tal definição não tem, em caso algum, por objectivo ou efeito introduzir todas as disposições do texto internacional em causa no direito comunitário nem obrigar os Estados-Membros a aplicá-las.

Assim, o facto de o artigo 2º da Directiva 93/75/CEE definir o Código IMDG como «o código marítimo internacional para as mercadorias perigosas ... em vigor em 1 de Janeiro de 1997» não significa, evidentemente, que esta disposição tenha por efeito introduzir o Código IMDG no direito comunitário e obrigar os Estados-Membros a aplicarem todas as suas disposições. A Directiva 93/75/CEE não obriga os Estados--Membros a aplicarem as regras relativas, por exemplo, à estiva ou separação das mercadorias, que não têm qualquer relação com o seu objecto. As disposições do Código IMDG que a directiva torna obrigatórias figuram no Anexo I desta (trata-se da notificação do número IMDG das mercadorias transportadas).

As definições que figuram nos actos comunitários não constituem, portanto, por assim dizer, disposições de natureza «operacional» que acarretem obrigações precisas para os Estados-Membros: as regras internacionais cuja aplicação os Estados-Membros devem assegurar são identificadas noutras disposições do acto comunitário considerado.

Neste contexto, a indicação da data é, finalmente, apenas um elemento da definição de um instrumento internacional e não tem efeito directo no teor das obrigações impostas pelo acto comunitário.

A Comissão considera, portanto, que a menção da data precisa de uma versão de um instrumento internacional não é necessária. Basta fazer referência à versão em vigor de um instrumento internacional, que constitui a última versão aplicável do mesmo [8].

[8] Será interessante notar que o legislador internacional segue a mesma abordagem quando numa convenção internacional faz referência a uma outra convenção internacional. Por exemplo, a regra 11-1 do capítulo II-1 da Convenção SOLAS estabelece que para os seus efeitos as expressões "pavimento do bordo livre", "comprimento do navio" e "perpendicular à vante" têm o significado que lhes é dado na Convenção Internacional das Linhas de Carga em vigor.

Tal definição inclui, em princípio, as últimas alterações introduzidas num texto internacional. A aplicação da cláusula de salvaguarda descrita no ponto 16 poderá, contudo, levar à exclusão de certas disposições contestadas de uma alteração internacional do âmbito de aplicação da directiva ou regulamento considerado. Convirá, consequentemente, por razões de clareza jurídica, precisar que a definição de um instrumento internacional dada num acto comunitário se entende sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação da cláusula de salvaguarda.

14. No segundo caso, a Comunidade pretende claramente tornar obrigatórias, a seu nível, disposições precisas e bem identificadas de uma convenção ou resolução internacional. As disposições internacionais são reproduzidas no dispositivo ou num anexo e constituem parte integrante da directiva ou regulamento considerado.

Os Estados-Membros não podem, em princípio, aplicar as alterações internacionais mais recentes enquanto estas não forem incorporadas no acto comunitário pertinente. Com efeito, as normas internacionais que figuram num regulamento ou directiva tornaram-se disposições do direito comunitário e continuam em vigor até serem eventualmente alteradas por um acto comunitário ulterior.

O facto de uma alteração entrar em vigor a nível internacional e ser aplicada pela comunidade marítima internacional não cria dificuldades especiais. É bem claro, nesta situação, que os Estados-Membros só podem aceitar e aplicar as novas alterações na parte das mesmas que não está abrangida pela legislação comunitária, que se torna de certo modo «lex specialis» face ao direito internacional.

Na prática, a Comissão esforça-se por reduzir o mais possível o desfasamento existente em relação ao direito internacional alterando regularmente os actos de base pertinentes. Caso uma alteração internacional introduza disposições inaceitáveis para a Comunidade, basta não a incorporar na legislação comunitária para que as disposições anteriores continuem aplicáveis na Comunidade.

15. Pelo contrário, no terceiro caso referido, em que o acto remete para um texto internacional, qualquer alteração a este será, na falta de uma referência a uma versão do acto internacional em vigor numa data precisa, automaticamente incorporada na legislação comunitária. Embora, na prática, as alterações internacionais constituam, em princípio, um reforço das normas de segurança internacionais, é teoricamente possível que novas normas internacionais baixem, de facto, o nível de segurança ou se revelem incompatíveis com outras disposições da legislação marítima comunitária em vigor.

16. É portanto indispensável instituir um procedimento de verificação prévia da conformidade, que garanta que uma alteração internacional que entre em conflito directo com a legislação ou a política comum de segurança marítima ou baixe o nível das normas de segurança não possa ser introduzida a nível comunitário.

Tal procedimento consistirá, uma vez que se verifique tal situação, em reunir de emergência o Comité de Segurança Marítima, por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.

Essas medidas poderão consistir, por exemplo, na exclusão explícita de disposições de uma alteração a uma convenção ou resolução da OMI antagónicas com a legislação comunitária do âmbito de aplicação do acto comunitário pertinente. Nessa situação, o acto de base deverá ser objecto de alteração, na forma de uma directiva ou regulamento da Comissão, consoante o caso, após consulta de emergência ao Comité de Segurança Marítima.

O exemplo seguinte ilustra a forma como poderá ser utilizado este procedimento de verificação da conformidade: uma disposição da Directiva 95/21/CE, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, prevê que os inspectores encarregados de efectuarem as vistorias a bordo dos navios apliquem os procedimentos pormenorizados descritos no Anexo I do Memorando de Paris. Na hipótese de certas disposições de uma alteração recente a este Memorando colocarem dificuldades graves, conviria adoptar, mediando o procedimento de verificação da conformidade, uma alteração à Directiva 95/21/CE determinando que os inspectores aplicassem os procedimentos previstos no Anexo I do Memorando de Paris com excepção das disposições X, Y ou Z, que seriam claramente identificadas. Não haveria, portanto, risco de confusão ou incerteza jurídica quanto à natureza das disposições de uma alteração internacional excluídas.

17. É essencial que o procedimento de verificação da conformidade permita a adopção de medidas específicas com urgência. Com efeito, o período que decorre entre a adopção de uma alteração internacional e a sua entrada em vigor pode ser muito curto. Ora, o procedimento de verificação da conformidade, que começa com a decisão de convocar o comité e termina com a eventual adopção de uma medida específica (nomeadamente a exclusão de alterações internacionais contestadas do âmbito de aplicação de uma directiva) pode demorar vários meses.

Convém, por conseguinte, tomar em primeiro lugar medidas cautelares que evitem que, durante esse período, sejam tomadas iniciativas unilaterais que possam comprometer o resultado do procedimento. Para que a adopção de medidas específicas mediante o procedimento de verificação da conformidade não fique comprometida, a Comissão deve poder exigir dos Estados-Membros que não aceitem no plano internacional e se abstenham de tomar qualquer medida de direito interno com vista à aplicação da alteração contestada.

Os Estados-Membros deverão portanto abster-se:

- de iniciar o procedimento de ratificação ou

- de alterar a legislação nacional

e a fortiori de começar a aplicar directamente a alteração internacional em causa. Poderá produzir-se esta última situação no caso de alterações a certos códigos internacionais que os Estados são encorajados, a nível internacional, a aplicar o mais rapidamente possível após a sua adopção; não há neste caso um prazo suplementar para a entrada em vigor.

18. Um caso particular será o das alterações às convenções internacionais adoptadas na OMI por meio do procedimento de aceitação tácita. Este procedimento foi instituído na OMI para remediar à lentidão dos procedimentos tradicionais de alteração das convenções. Em lugar de se exigir que uma alteração entre em vigor apenas depois de ter sido aceite por um certo número de Partes, com o novo procedimento uma alteração (adoptada, na maioria dos casos, por meio de uma resolução de um comité da OMI) entra em vigor numa determinada data, salvo se até essa data um número determinado de partes formular objecções à alteração.

Neste caso específico, em que o silêncio equivale a aceitação, é importante que a Comunidade tome uma posição explícita para se opor a uma alteração internacional antagónica com a legislação comunitária. Tal diligência comunitária só terá efeito útil se for efectuada antes de alteração entrar em vigor a nível internacional. É particularmente nesta hipótese, portanto, que a questão deve ser submetida com urgência ao Comité de Segurança Marítima, para que seja traçada uma linha de conduta comunitária num intervalo de tempo suficiente para que os Estados--Membros possam exprimir a sua oposição ao projecto de alteração internacional nos prazos previstos.

Esta exigência de celeridade obriga a que as propostas de alteração aos instrumentos internacionais sejam rápida e cuidadosamente analisadas, para se aferir da sua compatibilidade com o direito comunitário ou a política de segurança marítima logo após a sua adopção, ou mesmo antes da sua adopção se o teor das medidas propostas estiver definido com suficiente precisão. Essa análise deverá ser efectuada não apenas pela Comissão mas também pelos Estados-Membros, que disporão igualmente do direito de convocar a reunião de emergência do Comité de Segurança Marítima. Um procedimento de emergência justifica também que o prazo máximo de três meses dado ao Conselho, nos termos do nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, para deliberar sobre uma proposta de medidas apresentada pela Comissão (na falta de parecer ou em caso de parecer desfavorável do comité) seja reduzido para um mês.

Pode acontecer que a oposição da Comunidade a uma alteração internacional não baste para impedir a sua entrada em vigor. Na hipótese de uma alteração contestada entrar mesmo assim em vigor a nível internacional, a situação não seria diferente da situação em que há incompatibilidade entre actos comunitários e actos internacionais em vigor: a alteração adoptada a nível internacional não seria aplicável na Comunidade embora o fosse o nível internacional.

19. Note-se que, em princípio, serão extremamente raros os casos em que será necessário recorrer ao procedimento de verificação da conformidade. De facto, o risco de uma alteração internacional reduzir o nível de segurança relativamente às normas anteriormente existentes é, na prática, pouco provável. A tendência geral é, pelo contrário, para o alargamento ou reforço das normas de segurança. Não deixa de ser possível, todavia, que uma alteração internacional conduza, directa ou indirectamente, ao abaixamento do nível das regras de segurança.

20. Convém sublinhar a originalidade da abordagem proposta em relação à prática normal, em que as alterações são incorporadas por aditamento ao texto existente: no caso presente, o Conselho delega na Comissão a competência para excluir do âmbito de aplicação do acto comunitário alterações às convenções internacionais que sejam incompatíveis com os objectivos da política comum de segurança marítima. Na falta de intervenção da Comissão, as alterações entrarão automaticamente no âmbito de aplicação do acto comunitário.

Tal delegação de competências inscreve-se no quadro estrito do disposto no terceiro travessão do artigo 202º do Tratado (ex-artigo 145º CE). Por outro lado, a competência assim atribuída à Comissão restringe-se à segurança marítima, domínio em que as normas internacionais são essencialmente de natureza técnica.

JUSTIFICAÇÃO DAS MEDIDAS PROPOSTAS

21.a) Quais os objectivos da acção proposta relativamente às obrigações da Comunidade e qual a dimensão comunitária do problema (por exemplo, quantos Estados-Membros são afectados e que solução se tem até agora adoptado)-

A acção proposta inscreve-se no quadro da política comunitária de segurança marítima. O seu objectivo é aplicar à legislação comunitária no domínio da segurança marítima as disposições da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, e facilitar e simplificar a actualização da referida legislação à luz da evolução do direito internacional pertinente.

22.b) A acção prevista é da competência exclusiva da Comunidade ou da competência simultaneamente da Comunidade e dos Estados-Membros-

A acção prevista aplica num domínio específico (a segurança marítima) as regras definidas no artigo 202º do Tratado, no que respeita à possibilidade de o Conselho atribuir à Comissão competências de execução das normas que estabelece. Visa ainda facilitar a implementação de uma política comunitária que é desenvolvida no contexto de uma competência partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros.

23.c) Qual a solução mais eficaz quando se comparam os recursos da Comunidade e dos Estados-Membros-

Dada a sua natureza «institucional», a acção prevista só pode ser realizada a nível comunitário.

24.d) Qual o valor acrescentado da acção comunitária e qual o custo de não se intervir-

A acção prevista materializa a obrigação que se impôs a Comissão de actualizar a legislação comunitária à luz da Decisão 1999/468/CE do Conselho relativa à «comitologia». Permitirá, ainda, facilitar a aplicação das alterações às convenções internacionais pelos Estados-Membros e reduzirá a necessidade de alteração frequente dos actos de base da legislação de segurança marítima pela Comissão.

A inacção redundaria em confusão jurídica e num excesso de burocracia em resultado da coexistência de comités com um funcionamento regulado pelos antigos procedimentos estabelecidos na Decisão 87/373/CEE e das novas medidas legislativas que prevêem um comité com um funcionamento regulado pela Decisão 1999/468.

Os custos de não se intervir seriam igualmente uma legislação comunitária, e portanto também nacional, em atraso relativamente à legislação internacional e, consequentemente, um nível de segurança menos satisfatório na Comunidade do que no resto do mundo.

25.e) Quais as formas de acção ao dispor da Comunidade (recomendação, apoio financeiro, regulamentação, reconhecimento mútuo)-

Tendo em conta os objectivos da acção, e em virtude do paralelismo de formas, os regulamentos em vigor só podem ser alterados por um regulamento e as directivas por uma directiva.

26.f) É necessária uma regulamentação uniforme ou será suficiente uma directiva que estabeleça os objectivos gerais deixando a cargo dos Estados-Membros as medidas de execução-

Conforme indicado no ponto anterior, a escolha dos tipos de legislação é ditada pelos próprios objectivos da acção e pela natureza dos instrumentos jurídicos que a mesma altera.

TEOR DA PROPOSTA

27. As propostas legislativas a seguir descritas têm por objectivo a instituição de um comité para a segurança marítima e a substituição dos comités referidos nos regulamentos e directivas do Conselho em vigor no domínio da segurança marítima pelo novo comité. As propostas visam ainda facilitar a actualização ulterior dos regulamentos e directivas de segurança marítima à luz da evolução do direito internacional.

São feitas duas propostas distintas:

-Uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que institui o Comité de Segurança Marítima e estabelece os procedimentos que regerão o seu funcionamento, bem como o seu âmbito de acção. A proposta prevê igualmente a alteração dos regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima, para se entrar em linha de conta com a criação do Comité de Segurança Marítima e para facilitar a actualização ulterior dos mesmos à luz da evolução da legislação internacional de segurança marítima.

-Uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, cujo objectivo é a alteração das directivas em vigor no domínio da segurança marítima para as adaptar à instituição do Comité de Segurança Marítima e facilitar a sua actualização ulterior.

28. A presente proposta não contém uma ficha de avaliação do impacto, visto que não afecta as empresas. Também não se considerou necessário preparar uma ficha financeira, uma vez que a proposta não deverá conduzir a um aumento das despesas e deverá mesmo, considerando os seus efeitos positivos em termos de racionalização das tarefas dos comités e a esperada redução do número de reuniões destes, ter um impacto financeiro benéfico.

CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS

I PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AO COMITÉ DE SEGURANÇA MARÍTIMA E QUE ALTERA OS REGULAMENTOS EM VIGOR NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA MARÍTIMA E DA PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS

Artigo 1º

Define o objectivo do regulamento: instituir um comité para a segurança marítima, que centralize as tarefas dos comités existentes, e facilitar a alteração da legislação comunitária em função da evolução das principais convenções, resoluções ou outros acordos em vigor a nível internacional.

Artigo 2º

Contém as definições dos termos fundamentais do regulamento. Compreende, em particular, a enumeração de todos os actos comunitários, regulamentos e directivas, que a instituição do Comité de Segurança Marítima afecta.

Artigo 3º

Institui um comité de regulamentação, denominado Comité de Segurança Marítima, e precisa os procedimentos que lhe são aplicáveis, remetendo para a Decisão 1999/468/CE. O Comité de Segurança Marítima exercerá as funções que já lhe estavam confiadas no quadro da legislação comunitária em vigor, a que acresce a possibilidade de alterar o regulamento para inclusão, na lista de regulamentos e directivas considerados, dos novos actos comunitários que venham a entrar em vigor após a sua adopção.

Artigo 4°

Descreve o mecanismo de verificação da conformidade estabelecido para garantir que as alterações a uma convenção ou resolução adoptadas a nível internacional que tenham por efeito reduzir o nível das normas comunitárias possam ser analisadas pelo Comité de Segurança Marítima. Prevê, nomeadamente, a possibilidade de convocação, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro, de uma reunião de emergência do Comité de Segurança Marítima para que este analise as alterações em causa e se pronuncie sobre eventuais medidas comunitárias adequadas. A título cautelar, a Comissão poderá igualmente pedir aos Estados-Membros, se for caso disso, que suspendam ou adiem qualquer iniciativa tendente à aceitação ou aplicação da alteração internacional em causa.

Artigo 5º

Especifica as funções do Comité de Segurança Marítima. Trata-se das funções que já lhe estavam confiadas no quadro dos regulamentos e directivas em vigor. O Comité de Segurança Marítima deverá, ainda, dar parecer sobre a inclusão de novos actos na lista de regulamentos e directivas que constituem a «legislação marítima comunitária», à medida que tais actos forem sendo adoptados.

Artigos 6º a 8º

Alteram os regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima, isto é, o Regulamento n° 613/91, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade, o Regulamento n° 2978/94, relativo à aplicação da resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado, e o Regulamento n° 3051/95, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro).

As alterações introduzidas consistem na supressão das referências à data de adopção do regulamento e na substituição do comité estabelecido pelo regulamento de base (o comité instituído pela Directiva 93/75/CEE no caso do Regulamento n° 3051/95, um comité específico nos outros casos) pelo Comité de Segurança Marítima.

Artigo 9º

Sem comentários.

II - PROPOSTA DE DIRECTIVA QUE ALTERA AS DIRECTIVAS EM VIGOR NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA MARÍTIMA E DA PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR NAVIOS

Artigo 1º

Define os objectivos da proposta de directiva: substituir os comités instituídos pelas directivas em vigor no domínio da segurança marítima pelo Comité de Segurança Marítima instituído pelo Regulamento (CE) n°.../2000 e facilitar a alteração das directivas em vigor em função da evolução das principais convenções, resoluções ou outros acordos em vigor a nível internacional.

Artigos 2º a 10º

Alteram as directivas pertinentes da Comissão no domínio da segurança marítima e da protecção do meio marinho. Estas são:

-Artigo 2º: Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes.

-Artigo 3º: Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (directiva relativa às Sociedades de Classificação).

-Artigo 4º: Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.

-Artigo 5º: Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto).

-Artigo 6º: Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos.

-Artigo 7º: Directiva 97/70/CE do Conselho que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros.

-Artigo 8º: Directiva 98/18/CE do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros.

-Artigo 9º: Directiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade.

-Artigo 10º: Directiva 1999/35/CE do Conselho, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

As alterações introduzidas nestas directivas consistem em:

-Suprimir, relativamente a cada instrumento internacional, a referência a uma versão em vigor a uma data determinada, sem prejuízo do exercício da cláusula de salvaguarda prevista no nº 4 do artigo 3º do Regulamento (CE) n°.../2000.

-Substituir o comité estabelecido em cada directiva pelo Comité de Segurança Marítima e estipular a aplicação do procedimento previsto no artigo 3º do Regulamento (CE) n°.../2000.

-Em certos casos, proceder a determinados ajustamentos no que respeita ao âmbito de aplicação da comitologia. Trata-se, mais concretamente, de alterações às Directivas 94/57/CE e 98/18/CE. No caso da primeira, trata-se de rectificar uma omissão: o artigo 8º da directiva faz referência às alterações aos códigos e à resolução referidos na alínea d) do artigo 2º e no artigo 6º da mesma, quando a alínea mencionada refere não apenas os códigos mas igualmente convenções e protocolos internacionais. No que respeita à Directiva 98/18/CE, o Conselho manifestou a sua intenção de possibilitar a alteração do Anexo I por meio de um procedimento simplificado [9]. O Conselho não incluiu todavia essa possibilidade no artigo 8º, que especifica o âmbito de aplicação do procedimento de comitologia. A nova redacção proposta para a alínea b) do artigo 8º visa rectificar essa omissão.

[9] Declaração do Conselho e da Comissão, PV CONS 11, TRANS 23, 6431/98 ADD 1, 23.3.1998, p. 4.

Artigos 11º, 12º e 13º

Sem comentários.

2000/0236 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO ParlAmentO EuropEU E DO CONSELHO

relativo ao Comité de Segurança Marítima e que altera os regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O parlAmentO europeU e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [10],

[10] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [11],

[11] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [12],

[12] JO C

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [13],

[13] JO C

Considerando o seguinte:

(1) As medidas de execução dos regulamentos e directivas em vigor no domínio da segurança marítima são adoptadas mediante um procedimento de regulamentação que prevê o recurso ao comité instituído pela Directiva 93/75/CEE do Conselho [14] e, em certos casos, a um comité ad hoc. Estes comités regem-se pelas regras estabelecidas na Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão [15].

[14] JO L 247 de 5.10.1993, p.19. Directiva com a última redacção, dada pela Directiva 98/74/CE (JO L 276 de 13.10.1998, p. 7).

[15] JO L 197 de 18.7.1987, p. 3.

(2) O Conselho, na sua resolução de 8 de Junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima, aprovou em princípio a criação de um comité para a segurança marítima e convidou a Comissão a apresentar uma proposta nesse sentido.

(3) O Comité de Segurança Marítima terá por função centralizar as tarefas dos comités instituídos no quadro da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e assistir e aconselhar a Comissão em todas as questões de segurança marítima e de prevenção ou limitação da poluição do ambiente causada pelas actividades marítimas.

(4) Nos termos da resolução do Conselho de 8 de Junho de 1993, convém instituir um comité para a segurança marítima e atribuir-lhe as funções anteriormente confiadas aos comités instituídos no quadro da legislação comunitária existente no domínio da segurança marítima. Convém igualmente que a nova legislação comunitária que venha a ser adoptada nesse domínio preveja o recurso ao Comité de Segurança Marítima.

(5) A Decisão 87/373/CEE foi substituída pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [16]. A Decisão 1999/468/CE tem por objectivo definir os procedimentos de comitologia aplicáveis e assegurar uma melhor informação do Parlamento Europeu e do público sobre os trabalhos dos comités.

[16] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) Consequentemente, convém aplicar ao Comité de Segurança Marítima as disposições pertinentes da Decisão 1999/468/CE. Sendo as medidas necessárias à aplicação da legislação em vigor no domínio da segurança marítima medidas de âmbito geral na acepção do disposto no artigo 2º da Decisão 1999/468/CE, essas medidas deverão ser adoptadas mediante o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão.

(7) É igualmente conveniente alterar a legislação existente no domínio da segurança marítima a fim de substituir pelo Comité de Segurança Marítima o comité instituído pela Directiva 93/75/CEE ou, consoante o caso, o comité ad hoc instituído no quadro da legislação considerada. Convém, em especial, que o presente regulamento altere as disposições pertinentes dos Regulamentos (CEE) n° 613/91 [17], (CE) n° 2978/94 [18] e (CE) n° 3051/95 do Conselho [19], a fim de introduzir o Comité de Segurança Marítima e instituir o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE.

[17] JO L 68 de 15.3.1991, p. 8.

[18] JO L 319 de 12.12.1994, p. 1.

[19] JO L 320 de 30.12.1995, p.14. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 179/98 (JO L 19 de 24.1.1998, p. 35).

(8) A legislação comunitária existente no domínio da segurança marítima tem por base a aplicação de regras estabelecidas em convenções, códigos e resoluções internacionais em vigor à data de adopção do acto comunitário considerado ou à data indicada por este. Em consequência desta situação, os Estados-Membros não podem aplicar as alterações ulteriores àqueles instrumentos internacionais enquanto as directivas ou regulamentos comunitários não forem alterados. Dada a dificuldade de fazer coincidir as datas de entrada em vigor da alteração a nível internacional, por um lado, e do regulamento que a integra no direito comunitário, por outro, desta situação resultam graves inconvenientes, nomeadamente a aplicação atrasada na Comunidade das normas internacionais de segurança mais recentes e mais rigorosas.

(9) Há, todavia, que estabelecer uma distinção entre as disposições de um acto comunitário que, para efeitos da sua aplicação, remete para um instrumento internacional e as disposições comunitárias que reproduzem no todo ou em parte um instrumento internacional. No último caso, as alterações mais recentes aos instrumentos internacionais só podem tornar-se aplicáveis a nível comunitário após a alteração das disposições comunitárias pertinentes.

(10) Convém, por conseguinte, autorizar os Estados-Membros a aplicarem as disposições mais recentes das convenções internacionais, à excepção das explicitamente incorporadas num acto comunitário. Este objectivo pode ser conseguido com a indicação de que a versão da convenção internacional aplicável para efeitos da directiva ou regulamento considerado é a que está "em vigor", sem se mencionar qualquer data.

(11) É no entanto necessário estabelecer um procedimento específico de verificação da conformidade, que permita que a Comissão, após consulta do Comité de Segurança Marítima, tome as medidas necessárias para prevenir o risco de incompatibilidade entre alterações a instrumentos internacionais e a legislação comunitária em vigor ou a política comum de segurança marítima. Tal procedimento deverá igualmente evitar que alterações internacionais possam reduzir o nível de segurança marítima existente na Comunidade.

(12) O procedimento de verificação da conformidade só poderá ter pleno efeito se as medidas previstas forem adoptadas com a maior rapidez possível, em qualquer caso antes da expiração do prazo previsto para a entrada em vigor efectiva da alteração internacional. Consequentemente, o prazo de que dispõe o Conselho, nos termos do nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, para deliberar sobre o projecto de medidas a tomar deve ser reduzido para um mês,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Objectivo

O objectivo do presente regulamento é melhorar a aplicação da legislação comunitária pertinente no domínio da segurança marítima, da protecção do meio marinho e das condições de vida e trabalho a bordo dos navios:

a) centralizando as tarefas dos comités instituídos em aplicação da legislação comunitária pertinente por meio da instituição de um comité único, denominado Comité de Segurança Marítima;

b) facilitando a alteração da legislação comunitária pertinente à luz da evolução dos instrumentos internacionais aplicáveis no domínio da segurança marítima, da protecção do meio marinho e das condições de vida e trabalho a bordo dos navios.

Artigo 2º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Instrumentos internacionais», as convenções, protocolos, resoluções, códigos, colect âneas de regras, circulares, normas e disposições adoptados por uma Conferência internacional, a Organização Marítima Internacional (OMI), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), as partes num memorando de entendimento ou um organismo internacional de normalização, no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios e das condições de vida e trabalho a bordo dos navios.

2. «Legislação marítima comunitária», os actos comunitários em vigor a seguir enumerados:

a) Regulamento (CEE) n° 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade;

b) Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes;

c) Regulamento (CE) nº 2978/94 do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativo à aplicação da resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado;

d) Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas [20];

[20] JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 97/58/CE (JO L 274 de 7.10.1997, p. 8).

e) Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos [21];

[21] JO L 319 de 12.12.1994, p. 28. Directiva alterada pela Directiva 98/35/CE (JO L 172 de 17.6.1998, p. 1).

f) Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) [22];

[22] JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção, dada pela Directiva 1999/97/CE (JO L 331 de 23.12.1999, p. 67).

g) Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro);

h) Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos [23];

[23] JO L 46 de 17.2.1997, p. 25. Directiva alterada pela Directiva 98/85/CE (JO L 315 de 11.11.1998, p. 14).

i) Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros [24];

[24] JO L 34 de 9.2.1998, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 1999/19/CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 48).

j) Directiva 98/18/CE do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros [25];

[25] JO L 144 de 15.5.1998, p. 1.

k) Directiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade [26];

[26] JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.

l) Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade [27].

[27] JO L 138 de 1.6.1999, p. 1.

Artigo 3º Instituição do Comité de Segurança Marítima

1. A Comissão será assistida por um comité de regulamentação, a seguir designado por «Comité de Segurança Marítima», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Quando é feita referência ao presente artigo, aplica-se o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 7º e no artigo 8º da mesma.

3. Para efeitos do presente regulamento, o período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 4º Procedimento de verificação da conformidade

1. Os regulamentos e directivas comunitários enumerados no nº 2 do artigo 2º podem ser objecto de alteração, mediante o procedimento previsto no artigo 3º, para efeitos da exclusão do seu âmbito de aplicação de uma alteração aos instrumentos internacionais referidos no nº 1 do artigo 2º a que façam referência.

Tal alteração só pode ser efectuada quando a alteração aos instrumentos internacionais puder manifestamente reduzir o nível de segurança marítima ou de protecção do ambiente marinho assegurado pela legislação comunitária no domínio da segurança marítima, for incompatível com esta ou puder comprometer a realização dos objectivos da Comunidade no domínio da segurança marítima.

2. A contar da adopção, a nível internacional, de uma alteração a um instrumento internacional referido no nº 1 do artigo 2º, e durante um período de seis meses, os Estados-Membros partes nesse instrumento devem abster-se de qualquer iniciativa tendente à aceitação ou à aplicação de tal alteração, a fim de permitir que a Comissão apresente ao comité a que se refere o nº 1 do artigo 3º um projecto de regulamento ou directiva da Comissão com o objectivo, em aplicação do disposto no nº 1, de excluir a alteração em causa de um texto comunitário. Caso o projecto seja apresentado no referido período de seis meses, aquela abstenção deverá prolongar-se até à adopção das medidas adequadas.

3. Quando a alteração ao instrumento internacional em causa for objecto de um procedimento de aceitação tácita, o regulamento ou directiva da Comissão que exclui a integração dessa alteração no direito comunitário pelas razões enunciadas no nº 1 deve ser adoptado em tempo útil, para permitir que os Estados-Membros interessados possam formular atempadamente uma objecção à alteração em causa a nível internacional.

Artigo 5º Funções do Comité de Segurança Marítima

O Comité de Segurança Marítima exercerá as funções que lhe estão atribuídas em virtude da legislação comunitária em vigor.

O nº 2 do artigo 2º do presente regulamento pode ser alterado, mediante o procedimento previsto no artigo 3º, para efeitos da inclusão de uma referência aos actos comunitários que tenham entrado em vigor após a adopção do presente regulamento.

Artigo 6º Alteração do Regulamento (CEE) nº 613/91

O Regulamento (CEE) n° 613/91 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea a) do artigo 1º é alterada do seguinte modo:

a) No primeiro parágrafo, é suprimida a frase «à data de adopção do presente regulamento» e aditada a frase «sem prejuízo das medidas tomadas, se for caso disso, em aplicação do artigo 4º do Regulamento (CE) n°.../2000 do Parlamento Europeu e do Conselho».

b) O segundo parágrafo é suprimido.

2. Os artigos 6º e 7º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6º

A Comissão será assistida pelo Comité de Segurança Marítima instituído pelo artigo 3º do Regulamento (CE) nº .../2000.

Artigo 7º

Quando é feita referência ao presente artigo, aplica-se o procedimento de regulamentação previsto no artigo 3º do Regulamento (CE) nº .../2000.».

Artigo 7º Alteração do Regulamento (CE) n° 2978/94

O Regulamento (CE) n° 2978/94 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea g) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«g) "Marpol 73/78", a Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, e as respectivas alterações em vigor, sem prejuízo das medidas tomadas, se for caso disso, em aplicação do disposto no artigo 4º do Regulamento (CE) n°.../2000 do Parlamento Europeu e do Conselho».

2. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

A Comissão será assistida pelo Comité de Segurança Marítima, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3º do Regulamento (CE) n°.../2000.».

Artigo 8º Alteração do Regulamento (CE) n° 3051/95

O Regulamento (CE) n° 3051/95 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 9º, a expressão «nº 2 do artigo 10º» é substituída por «artigo 10º».

2. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

A Comissão será assistida pelo Comité de Segurança Marítima, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3º do Regulamento (CE) n°.../2000.».

Artigo 9º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente