52000PC0488

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 772/1999 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2652/1999, que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega /* COM/2000/0488 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 772/1999 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2652/1999, que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Pelo Regulamento (CE) nº 772/1999, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2652/1999, o Conselho criou direitos anti-dumping e direitos de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega, com exclusão dos casos em que este produto é exportado por empresas norueguesas cujos compromissos de preços individuais foram aceites pela Comissão através da Decisão 97/634/CE, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2592/1999. As referidas empresas estão enumeradas no anexo da citada decisão.

2. Todavia, uma destas empresas não respeitou os termos do seu compromisso no que se refere à apresentação, à Comissão Europeia, de um relatório trimestral das vendas do produto em causa para a Comunidade Europeia dentro do prazo fixado. A aceitação do compromisso acaba de ser denunciada pela Comissão que propõe que o Conselho institua direitos anti-dumping e de compensação definitivos em relação a essa empresa.

3. Além disso, cinco empresas norueguesas alegaram que eram "novos exportadores" na acepção do regulamento anti-dumping de base e ofereceram compromissos. Após ter investigado o assunto, a Comissão considerou os compromissos satisfatórios e aceitou-os. Nessa conformidade, as referidas empresas devem ser aditadas à lista das empresas que beneficiam de uma isenção de direitos do Regulamento (CE) nº 772/1999.

4. Duas outras empresas norueguesas cujos compromissos foram aceites informaram a Comissão de que haviam mudado as respectivas firmas e solicitaram que as novas firmas fossem inseridas na lista das empresas que beneficiam de uma isenção de direitos do Regulamento (CE) nº 772/1999. A Comissão considerou os pedidos aceitáveis e a lista pertinente deve ser alterada em conformidade.

5. Por último, a Comissão foi informada de que uma outra empresa cujo compromisso fora aceite cessou a sua actividade comercial e foi liquidada. Nessa conformidade, o nome dessa empresa deve ser suprimido da lista das empresas que beneficiam de uma isenção de direitos do Regulamento (CE) nº 772/1999.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 772/1999 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2652/1999, que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 905/98, de 27 de Abril de 1998 [2], e, nomeadamente, o nº 9 do artigo 8º e o artigo 9º,

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

[2] JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia [3] e, nomeadamente, o nº 9 do artigo 13º e o artigo 15º,

[3] JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, através de dois avisos separados publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping [4], bem como de um processo anti-subvenções [5] relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega.

[4] JO C 253 de 31.8.1996, p. 18.

[5] JO C 253 de 31.8.1996, p. 20.

(2) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos das suas conclusões definitivas. Em resultado desse exame, estabeleceu-se que se deveriam adoptar medidas anti-dumping e medidas de compensação definitivas, a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e da prática de subvenções. Todas as partes interessadas foram informadas dos resultados do inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(3) Em 26 de Setembro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/634/CE [6] que aceita, em relação aos dois processos acima referidos, os compromissos oferecidos pelos exportadores enumerados no anexo da decisão, e que encerra os inquéritos relativos às partes neles referidas.

[6] JO L 267 de 30.9.1997, p. 81, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2592/1999 (JO L 315 de 9.12.1999, p. 17).

(4) Na mesma data, através dos Regulamentos (CE) nº 1890/97 [7] e 1891/97, [8] o Conselho criou direitos anti-dumping e de compensação sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega. As importações de salmão do Atlântico de viveiro, exportado por empresas cujos compromissos foram aceites, estavam isentas desses direitos, nos termos do nº 2 do artigo 1º dos referidos regulamentos.

[7] JO L 267 de 30.9.1997, p. 1.

[8] JO L 267 de 30.9.1997, p. 19.

(5) Os regulamentos acima referidos estabelecem conclusões definitivas e conclusões sobre todos os aspectos dos inquéritos. Uma vez que a forma dos direitos foi revista, os Regulamentos (CE) nº 1890/97 e 1891/97 foram substituídos pelo Regulamento (CE) nº 772/1999 [9].

[9] JO L 101 de 16.4.1999, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2652/1999 (JO L 325 de 17.12.1999, p. 1).

B. OBRIGAÇÕES DOS EXPORTADORES QUE ASSUMIRAM COMPROMISSOS

(6) O texto dos compromissos prevê que a não apresentação de um relatório trimestral de todas as transacções de vendas ao primeiro cliente não ligado na Comunidade dentro do prazo fixado será considerada uma violação do compromisso, excepto em caso de força maior.

(7) Em relação ao quarto trimestre de 1999, uma empresa norueguesa, a Fryseriet AS, não apresentou o referido relatório no prazo fixado, não obstante ter-lhe sido enviada uma advertência vinte e quatro horas antes do termo do prazo trimestral. Posteriormente, foi dada à empresa a possibilidade de informar a Comissão sobre os motivos que a poderiam ter impedido de apresentar o relatório dentro do prazo fixado. Todavia, a empresa não respondeu.

(8) A Fryseriet AS foi então informada por escrito dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar que lhe fossem aplicados direitos definitivos. A empresa teve também a oportunidade de apresentar as suas observações e solicitar uma audição, mas não reagiu.

(9) Tendo em conta o que precede, concluiu-se que se deveriam instituir direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega, exportado pela Fryseriet AS.

C. DIREITOS DEFINITIVOS

(10) Os inquéritos que conduziram aos compromissos foram concluídos por uma determinação final da existência de dumping e de prejuízo através do Regulamento (CE) nº 1890/97, e por uma determinação final da existência de subvenções e de prejuízo através do Regulamento (CE) nº 1891/97. Apesar de estes dois regulamentos terem sido revogados pelo Regulamento (CE) nº 772/1999, os factos e considerações neles estabelecidos continuam a ser válidos (tal como referido no considerando (19) do Regulamento (CE) nº 772/1999).

(11) Em conformidade com o nº 9 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 384/96 e com o nº 9 do artigo 13º do Regulamento (CE) nº 2067/97, respectivamente, as taxas do direito anti-dumping e do direito de compensação devem ser estabelecidas com base nos factos estabelecidos no âmbito dos inquéritos que conduziram aos compromissos.

(12) A este respeito, e tendo em conta o considerando (107) do Regulamento (CE) nº 1890/97 e o considerando (149) do Regulamento (CE) nº 1891/97, considera-se adequado que as taxas do direito anti-dumping e do direito de compensação definitivos sejam fixadas ao nível e na forma instituídos pelo Regulamento (CE) nº 772/1999.

D. ALTERAÇÃO DO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) Nº 772/1999

(13) Por conseguinte, o anexo do Regulamento (CE) nº 772/1999, que isenta as partes nele enumeradas dos direitos anti-dumping e de compensação, deve ser alterado para revogar a isenção concedida à Fryseriet AS.

(14) Além disso, através da Decisão ..... [10], a Comissão aceitou os compromissos de cinco novos exportadores, designadamente das empresas Emborg Foods Norge AS, Helle Mat AS, Norsea Food AS, Salmon Company Fjord Norway AS e Stella Polaris AS, e anunciou igualmente que duas outras empresas norueguesas cujos compromissos haviam sido aceites tinham mudado as suas firmas (respectivamente de Agnefest Seafood AS para Rosfjord Seafood AS e de Norway Seafoods ASA para Frionor AS). A decisão refere igualmente que uma outra empresa norueguesa, a Atlantic King Stranda A/S, cessou a sua actividade comercial, pelo que o seu compromisso deixou de ser necessário.

[10] JO L ...

(15) O anexo do Regulamento (CE) nº 772/1999 deve, por conseguinte, ser actualizado para ter em conta todas estas alterações.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 772/1999 é substituído pelo Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2º

1. (a) São instituídos direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (excepto o salmão selvagem) dos códigos NC ex 0302 12 00 (códigos Taric: 0302 12 00*21, 0302 12 00*22, 0302 12 00*23 and 0302 12 00*29), ex 0303 22 00 (códigos Taric: 0303 22 00*21, 0303 22 00*22, 0303 22 00*23 e 0303 22 00*29), ex 0304 10 13 (códigos Taric: 0304 10 13*21 e 0304 10 13*29) e ex 0304 20 13 (códigos Taric: 0304 20 13*21 e 0304 20 13*29), originário da Noruega e exportado pela Fryseriet AS.

(b) Estes direitos não se aplicam ao salmão do Atlântico selvagem (códigos Taric: 0302 12 00*11, 0304 10 13*11, 0303 22 00*11 e 0304 20 13*11). Para efeitos do presente regulamento, entende-se por salmão selvagem, o salmão que as autoridades competentes dos Estados-membros de desembarque considerarem, com base em todos os documentos aduaneiros e de transporte apresentados pelas partes interessadas, ter sido capturado no mar.

2. (a) A taxa do direito de compensação, aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 3,8%.

(b) A taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 0,32 euros por quilograma do peso líquido do produto. Todavia, se o preço franco fronteira comunitária, incluindo os direitos de compensação e os direitos anti-dumping, for inferior ao preço mínimo pertinente estabelecido no nº 3, o direito anti-dumping a aplicar corresponderá à diferença entre o preço mínimo e o preço franco fronteira comunitária, incluindo o direito de compensação.

3. Para efeitos do nº 2, serão aplicáveis os seguintes preços mínimos por quilograma de peso líquido do produto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO Lista das empresas cujos compromissos foram aceites e estão, por conseguinte, isentas do direito anti-dumping e do direito de compensação definitivos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>