52000PC0487

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor /* COM/2000/0487 final - COD 2000/0211 */

Jornal Oficial nº C 365 E de 19/12/2000 p. 0268 - 0269


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. Objectivo da proposta

O objectivo da proposta é alterar a Directiva 70/220/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/102/CE, de modo a completar os valores-limite das emissões a baixa temperatura aplicáveis aos veículos com motores de ignição comandada. A presente proposta fixa valores-limite a baixa temperatura aplicáveis aos novos modelos de veículos comerciais ligeiros (categoria N1) da classe de massa II (superior a 1 305 kg até 1 760 kg, inclusive) e da classe de massa III (superior a 1 760 kg) equipados com motores de ignição comandada. A proposta também introduz no âmbito do ensaio a baixa temperatura os novos modelos de automóveis de passageiros (categoria M1) equipados com motores de ignição comandada concebidos para transportar mais de seis passageiros e os automóveis de passageiros equipados com motores de ignição comandada de massa máxima superior a 2 500 kg. Tais automóveis de passageiros estavam anteriormente excluídos do âmbito do ensaio a baixa temperatura constante da Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/69/CE.

B. Base jurídica

As medidas são propostas com base no artigo 95º do Tratado CE. Fazem parte do sistema europeu de homologação de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, sendo o seu cumprimento obrigatório no que diz respeito a novas homologações a emitir pelas autoridades nacionais. Tal abordagem legislativa é totalmente apoiada pelos operadores do mercado.

O texto é relevante para efeitos do EEE.

C. Historial

Um catalisador de escape pode efectuar uma certa redução de emissões logo que o veículo arranque e aumentar gradualmente essa redução à medida que o veículo aquece. Todavia, o catalisador demorará algum tempo para obter a sua temperatura de "arranque", isto é, a temperatura à qual o catalisador está suficientemente quente para reduzir as emissões de poluentes com a eficiência máxima. O sensor de oxigénio (ou sensor lambda), que regula a relação ar-combustível no nível estequiométrico necessário para a eficiência óptima do catalisador, é também afectado pela temperatura.

A quantidade de energia necessária para aquecer o sensor lambda à temperatura de funcionamento é inferior à temperatura necessária para o catalisador, mas o tempo que demora a atingir a temperatura de arranque do catalisador depende de vários factores. Por exemplo, a larga gama de condições de funcionamento experimentada por um veículo pode ser descrita por um veículo que tenha arrancado numa manhã fria de Inverno e sido imediatamente sujeito à condução urbana com arranques e paragens ou um veículo que tenha arrancado numa manhã quente de Verão e sido imediatamente sujeito à condução a alta velocidade em auto-estrada. Tais condições influenciam claramente o tempo que o motor leva a aquecer, a taxa de aumento da temperatura de escape e assim a taxa de transferência de calor entre os gases de escape e o catalisador (e o sensor lambda).

É um facto bem documentado que muitos percursos efectuados em zonas urbanas podem ser relativamente pequenos, fazendo com que um catalisador tenha dificuldade em atingir a sua temperatura de arranque. Durante tais percursos, as emissões de escape podem ser relativamente elevadas em g/km. De facto, a grande proporção das emissões de escape de um veículo ocorrem durante a fase de aquecimento do catalisador. Para reduzir as emissões globais do percurso, o tempo que o catalisador leva a atingir a sua temperatura de arranque deve ser reduzido.

Para arranjar um ensaio que imponha condições que influenciem directamente o arranque do catalisador, a Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/69/CE, introduziu um ensaio a baixa temperatura para medir as emissões do monóxido de carbono (CO) e dos hidrocarbonetos (HC). Esse ensaio a baixa temperatura é realizado a uma temperatura ambiente de -7º C durante a parte 1 do ciclo de condução urbana (que consiste de quatro repetições do ciclo urbano elementar) de acordo com a Figura III.1.1 do Apêndice 1 do Anexo III da Directiva 70/220/CEE.

A Directiva 98/69/CE restringe o âmbito do ensaio a baixa temperatura a novos modelos de veículos da categoria N1 da classe de massa I (menor ou igual 1 305 kg) equipados com motores de ignição comandada e a novos modelos de veículos da categoria M1, excepto veículos concebidos para transportar mais do que seis passageiros e veículos cuja massa máxima excede 2 500 kg. Os valores-limite aplicáveis ao ensaio a baixa temperatura são 15 g/km para o CO e 1,8 g/km para os HC e são aplicáveis a todos os novos modelos de tais veículos a partir de 1 de Janeiro de 2002 (os valores-limite são aplicáveis a todos os modelos de tais veículos a partir de 1 de Janeiro de 2006).

O nº 1 do artigo 3º da Directiva 98/69/CE exige que a Comissão avance com uma proposta para confirmar os limites das emissões a baixa temperatura aplicáveis aos veículos das classes II e III da categoria N1 equipados com motores de ignição comandada em que, conforme definido no ponto 5.3.5 do Anexo I da Directiva 98/69/CE, tais valores-limite se aplicam a [novos modelos de] tais veículos o mais tardar em 2003.

D. Envolvimento das partes interessadas

1. Posição dos Estados-Membros

Os peritos dos Estados-Membros têm sido informados sobre o conteúdo da presente proposta através do grupo consultivo da Comissão, o Grupo das Emissões dos Veículos a Motor (MVEG). A maioria dos peritos apoia as propostas.

2. Posição do relator do Parlamento

[....]

3. Posição do sector

O sector automóvel tem estado envolvido desde os debates preliminares e tem sido um importante contribuinte de dados de ensaio relevantes. O sector apoia a proposta da Comissão.

E. Base e conteúdo da proposta

Um número limitado de veículos de produção corrente das classes II e III da categoria N1 e de veículos 'pesados' da categoria M1, todos equipados com motores de ignição comandada, foram ensaiados à temperatura ambiente normal (aproximadamente 22º C) e a uma temperatura ambiente baixa de -7º C. A partir dos resultados desses ensaios, determinaram-se relações entre as emissões de CO e HC à temperatura ambiente normal e as emissões de CO e HC à temperatura ambiente baixa. Utilizando essas relações, calcularam-se limites equivalentes para as emissões a baixa temperatura a partir dos limites das emissões a baixa temperatura aplicáveis aos veículos da categoria M1 e da classe I da categoria N1, definidos no ponto 5.3.5.2 do Anexo I da Directiva 98/69/CE. Esses dados de ensaio mostram uma clara diferença entre as emissões medidas para os veículos das classes II e III, o que indica que é adequado que se apliquem limites diferentes às duas categorias de massa.

Os modelos de veículos sujeitos à presente proposta - veículos das classes II e III da categoria N1 equipados com motores de ignição comandada - são vendidos em baixos volumes em toda a UE, sendo a grande maioria de tais veículos equipados com motores diesel. Para satisfazerem os limites de emissões a baixa temperatura, esses veículos com motores de ignição comandada exigem um desenvolvimento e peças adicionais que, naturalmente, imporão um custo adicional ao fabricante. Todavia, entende-se que haverá mais desenvolvimento dos sistemas de controlo das emissões para esses modelos de veículos durante o tempo atribuído para a aplicação das medidas, pelo que podem de facto ser propostos valores-limite inferiores aos calculados utilizando este processo.

Portanto, em resposta ao mandato dado no nº 1 do artigo 3º e no ponto 5.3.5 do Anexo I da Directiva 98/69/CE, a Comissão propõe que se indiquem limites para as emissões a baixa temperatura de CO e de HC para os seguintes veículos equipados com motores de ignição comandada:

-veículos da classe de massa II da categoria N1 (superior a 1 305 kg até 1 760 kg, inclusive),

-veículos da classe de massa III da categoria N1(superior a 1 760 kg).

Os veículos da categoria M1 concebidos para transportar mais do que seis passageiros e os veículos cuja massa máxima exceda 2 500 kg, que estavam anteriormente isentos, são introduzidos no âmbito do ensaio a baixa temperatura.

Além disso, e para alinhar com o ensaio das emissões de escape, o ensaio a baixa temperatura aplicar-se-á a veículos das categorias M ou N equipados com motores de ignição comandada de massa máxima não superior a 3 500 kg.

Os valores-limite a baixa temperatura propostos para os veículos das classes II e III da categoria N1 estão indicados em negrito no quadro a seguir:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A partir de 1 de Janeiro de 2003, esses valores-limite serão aplicáveis aos novos modelos de veículos das classes II e III da categoria N1 equipados com motores de ignição comandada e aos veículos da categoria M1 equipados com motores de ignição comandada concebidos para transportar mais do que seis passageiros ou de massa máxima superior a 2 500 kg.

Embora a Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/69/CE, aplicasse o ensaio a baixa temperatura aos veículos equipados com motores de ignição comandada, é adequado distinguir de entre tais veículos aqueles que apenas utilizam gasolina ou apenas utilizam um combustível gasoso como o gás de petróleo liquefeito (GPL) ou o gás natural (GN) ou os que utilizam tanto a gasolina como quer o GPL quer o GN.

A esse respeito, propõe-se que os veículos que apenas funcionem com um combustível gasoso (GPL ou GN) sejam isentos do ensaio a baixa temperatura. Além disso, os veículos que podem ser alimentados tanto com gasolina como com um combustível gasoso, mas em que o sistema a gasolina é montado para fins de emergência ou de arranque apenas e em que o reservatório de gasolina não pode conter mais do que 15 litros, serão considerados como veículos que apenas podem funcionar com um combustível gasoso e serão portanto também isentos do ensaio a baixa temperatura.

Os veículos que utilizam gasolina e quer GPL quer GN serão ensaiados, para efeitos do ensaio a baixa temperatura, apenas com gasolina.

F. Subsidiariedade

1. Quais os objectivos da acção proposta relativamente às obrigações da Comunide-

O objectivo das medidas é adaptar as medidas existentes ao progresso técnico bem como aos novos conhecimentos no domínio do ambiente. As medidas existentes contribuíram bastante para atingir a harmonização do mercado comunitário dos veículos desde 1988. A sua adaptação é explicitamente exigida pela Directiva 98/69/CE e constitui um elemento de um consenso global que permitiu a adopção da directiva anterior.

2. A acção prevista é da competência exclusiva da Comunidade ou da competência simultaneamente da Comunidade e dos Estados-Membros-

Com a Directiva 89/458/CEE do Conselho, a Comunidade decidiu harmonizar todos os requisitos relacionados com as emissões no que diz respeito a todas as homologações de veículos novos com base na harmonização total. A questão é portanto da exclusiva competência da Comunidade.

3. Quais as modalidades de acção ao dispor da Comunidade-

A única modalidade de acção realista é a legislação baseada numa directiva ou um regulamento. Tratando-se de uma directiva específica que permita a aplicação da homologação CE implementada pela Directiva 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE, a proposta adopta os requisitos legais necessários neste sector.

4. Existe uma abordagem com objectivos gerais deixando a cargo dos Estados Membros as medidas de execução-

É necessária uma Directiva uniforme pormenorizada para ser coerente com os requisitos da Directiva-Quadro 70/156/CEE, com a última redacção que lhe dada pela Directiva 98/91/CE.

G Conclusões

A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho assegura o grau mais elevado de protecção do ambiente e é simultaneamente consistente com uma abordagem global economicamente correcta e com capacidades técnicas realistas.

A proposta contribuirá para uma melhor protecção da saúde pública na Comunidade pela fixação de objectivos ambiciosos mas realistas, dando simultaneamente um tempo suficiente para que os sectores automóvel e dos componentes desenvolvam as necessárias tecnologias.

2000/0211 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 70/220/CEE do Conselho relativa às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor

(texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C

Deliberando de acordo com o procedimento do artigo 251º do Tratado [3],

[3] Parecer do Parlamento Europeu de ...., posição comum do Conselho de .... e decisão do Parlamento Europeu de .....

Considerando o seguinte:

1) A Directiva 70/220/CEE do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor [4], com a última redacção que lhe dada pela Directiva 1999/102/CE da Comissão [5], é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativo à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homolagação dos veículos a motor e seus reboques [6], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [7].

[4] JO L 76 de 6.4.1970, p. 1.

[5] JO L 334 de 28.12.1999, p.38.

[6] JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

[7] JO L 11 de 16.1.1999, p.20.

2) A Directiva 70/220/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/69/CE [8], introduziu limites para as emissões específicos para o monóxido de carbono e os hidrocarbonetos em combinação com um novo ensaio para medir essas emissões a baixas temperaturas de modo a adaptar o comportamento do sistema de controlo das emissões dos veículos da categoria M1 e da classe I da categoria N1 com motores de ignição comandada às condições ambientes experimentadas na prática.

[8] JO L 350 de 28.12.1998, p. 1.

3) A Comissão determinou limites adequados para as emissões a baixa temperatura dos veículos das classes II e III da categoria N1 com motores de ignição comandada. É agora também adequado incluir no âmbito do ensaio a baixa temperatura veículos da categoria M1 com motores de ignição comandada concebidos para transportar mais de seis passageiros e veículos da categoria M1 como motores de ignição comandada cuja massa máxima excede 2 500 kg, que estavam anteriormente excluídos.

4) Devido às suas características das emissões, é adequado isentar os veículos com motores de ignição comandada que funcionam apenas com combustíveis gasosos (GPL ou GN) do ensaio a baixa temperatura. Os veículos em que o sistema a gasolina está montado para fins de emergência ou de arranque apenas e em que o reservatório de gasolina não pode ter mais do que 15 litros, devem ser considerados como veículos que apenas podem funcionar com combustíveis gasosos.

5) É adequado alinhar o ensaio das emissões a baixa temperatura com o ensaio das emissões a uma temperatura ambiente normal. O ensaio a baixa temperatura é portanto restringido aos veículos das categorias M e N de massa máxima não superior a 3 500 kg.

6) A Directiva 70/220/CE deve ser alterada nesse sentido.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os anexos I e VII da Directiva 70/220/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 30 de Junho de 2001, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são da competência dos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no [terceiro] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO ALTERAÇÕES DO ANEXO I DA DIRECTIVA 70/220/CEE

1. O ponto 5.3.5 é alterado do seguinte modo:

A nota de pé-de-página (1) é suprimida.

2. O ponto 5.3.5.1 passa a ter a seguinte redacção:

'5.3.5.1 O presente ensaio deve ser efectuado com todos os veículos das categorias M1 e N1 equipados com motores de ignição comandada, com excepção dos veículos que apenas funcionam com um combustível gasoso (GPL ou GN). Os veículos que podem ser alimentados tanto com gasolina como com um combustível gasoso, mas em que o sistema a gasolina está montado para fins de emergência ou de arranque apenas e cujo reservatório de gasolina não pode conter mais do que 15 litros, serão considerados, para efeitos do ensaio do Tipo VI, como veículos que apenas podem funcionar com um combustível gasoso.

Os veículos que podem ser alimentados com gasolina e quer GPL quer GN devem ser submetidos ao ensaio do Tipo VI com gasolina apenas.

A partir de 1 de Janeiro de 2002, o presente ponto é aplicável aos novos modelos de veículos da categoria M1 e da classe I da categoria N1, com excepção dos veículos concebidos para transportar mais de seis passageiros e dos veículos cuja massa máxima excede 2 500 kg.

A partir de 1 de Janeiro de 2003, o presente ponto é aplicável aos novos modelos de veículos das classes II e III da categoria N1, com excepção dos veículos concebidos para transportar mais de seis passageiros e dos veículos cuja massa máxima excede 2 500 kg.'

3. O quadro do ponto 5.3.5.2 é substituído pelo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ALTERAÇÕES DO ANEXO VII DA DIRECTIVA 70/220/CEE

4. A primeira frase do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

'1. O presente anexo aplica-se aos veículos de ignição comandada conforme definidos no ponto 5.3.5 do Anexo I.'

5. A primeira frase do ponto 2.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

'2.1.1 O presente capítulo trata dos equipamentos necessários para os ensaios das emissões pelo escape a baixa temperatura ambiente com veículos equipados com motores de ignição comandada, conforme definidos no ponto 5.3.5. do Anexo I.'

6. A nota de pé-de-página (1) do ponto 4.3.3 é suprimida.