52000PC0484

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2406/96 relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca /* COM/2000/0484 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2406/96 relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura introduziu no seu anexo IV, no âmbito da reforma desta organização, cinco novas espécies na lista dos produtos elegíveis para os mecanismos de intervenção:

* Pecten maximus (vieiras)

* Buccinum undatum (búzios)

* Mullus surmuletus (salmonete-legítimo) e Mullus barbatus (salmonete da vasa)

* Spondyliosoma cantharus (choupas).

Em consequência, é necessário definir, para estas espécies, normas comuns de comercialização que permitam a sua harmonização no mercado comunitário, através da alteração do Regulamento (CE) nº 2406/96 do Conselho.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2406/96 relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [1], e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

[1] JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15).

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura [2] revogou o Regulamento (CEE) nº 3759/92 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

[2] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) O Regulamento (CE) nº 104/2000 introduziu igualmente no seu anexo IV cinco novas espécies elegíveis para os mecanismos de intervenção da organização comum de mercado.

(3) Em consequência, é conveniente definir, para estas espécies, normas comuns de comercialização, harmonizadas no conjunto do mercado comunitário, através da alteração do Regulamento (CEE) nº 2406/96 [3],

[3] JO L 334 de 23.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 323/97 (JO L 52 de 22.2.1997, p. 8).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 2406/96 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3º

a) Na alínea a) do nº 1, a lista é completada com os seguintes travessões:

« - Salmonete da vasa ou salmonete-legítimo (Mullus barbatus, Mullus surmuletus)

- Choupas (Spondyliosoma cantharus)» ;

b) Ao nº 1, é aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

« d) Vieiras e outros invertebrados aquáticos do código NC 0307:

- Vieiras (Pecten maximus)

- Búzios (Buccinum undatum)».

2. O nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« As sapateiras, vieiras e búzios referidos no artigo 3º não são classificados segundo normas de frescura específicas.»

3. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«A calibragem dos produtos referidos no artigo 3º baseia-se no seu peso ou no seu número por quilograma. Todavia, no que respeita aos camarões e às sapateiras, as categorias de calibragem serão determinadas com base na largura da carapaça; no que respeita às vieiras e aos búzios, as categorias de calibragem serão determinadas com base na largura da concha.»

4. No anexo II, a tabele de calibragem é completada com as categorias de calibragem aplicáveis aos salmonete da vasa, choupas, vieiras e búzios, como fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Definido no Regulamento (CE) nº 850/98.

(2) Definido no Regulamento (CE) nº 1626/94.

(3) Largura da concha, medida na sua maior dimensão.