Proposta de decisão do Conselho sobre a posição a apresentar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação CE-África do Sul no que respeita ao regulamento interno do Conselho de Cooperação /* COM/2000/0478 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a apresentar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação CE-África do Sul no que respeita ao regulamento interno do Conselho de Cooperação (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a África do Sul, entrado em vigor, a título provisório, em 1 de Janeiro de 2000, institui um Conselho de Cooperação. Em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 97º do referido acordo, as Partes determinarão de comum acordo a composição, a frequência das reuniões, a ordem de trabalhos e o local das reuniões do Conselho de Cooperação. A primeira reunião do Conselho de Cooperação União Europeia/África do Sul teve lugar em 31 de Março de 2000, em Pretória. As discussões relativas ao seu regulamento interno revelaram a existência de um amplo consenso quanto ao conteúdo desse regulamento, bem como sobre o modo de proceder num futuro próximo, tendo em conta os procedimentos internos de ambas as Partes. A Comissão apresenta ao Conselho um projecto de regulamento interno do Conselho de Cooperação União Europeia/África do Sul, recomendando a sua aprovação enquanto posição da Comunidade, tendo em vista uma decisão do referido Conselho de Cooperação. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a apresentar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação CE-África do Sul no que respeita ao regulamento interno do Conselho de Cooperação o Conselho da União Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300º, em conjugação com o seu artigo 310º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C......, de.......... , p... Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a África do Sul entrou em vigor, a título provisório, em 1 de Janeiro de 2000, em conformidade com a troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a África do Sul de 11 de Outubro de 1999 [2], [2] JO L 311 de 4.12.1999, p. 1. (2) O nº 2 do artigo 97º do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação estipula que as Partes determinem de comum acordo a composição, a frequência das reuniões, a ordem de trabalhos e o local das reuniões do Conselho de Cooperação, (3) Importa definir a posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação no que respeita à adopção do regulamento interno deste último, DECIDE: Artigo 1º A posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação no que respeita à adopção do regulamento interno deste último terá por base o projecto de decisão que figura em anexo. Artigo 2º Pode ser acordada a introdução de pequenas alterações no projecto de decisão sem nova decisão do Conselho. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente projecto DE DECISão do Conselho de Cooperação (N° ........ /00 de ..............) instituído pelo Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a África do Sul, por outro, de 11 de Outubro de 1999 Regulamento interno do Conselho de Cooperação O Conselho de Cooperação, Tendo em conta o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a África do Sul, por outro, assinado em Pretória, em 11 de Outubro de 1999, a seguir designado por "Acordo" e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 97º, Considerando que o referido acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de Janeiro de 2000, em conformidade com a troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a África do Sul de 11 de Outubro de 1999, ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO: Artigo 1º - Composição O Conselho de Cooperação é composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e membros da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Governo da África do Sul. Artigo 2º - Presidência A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da África do Sul. Durante o período de aplicação provisória do Acordo, a presidência será exercida em nome da Comunidade por um representante da Comissão Europeia. Artigo 3º - Reuniões O Conselho de Cooperação reunir-se-á periodicamente e, se as Partes assim o acordarem, sempre que as circunstâncias o justifiquem. O Conselho de Cooperação poderá ainda reunir-se a nível ministerial se as Partes assim o acordarem. Salvo acordo das Partes em contrário, as reuniões do Conselho de Cooperação a nível ministerial terão lugar no local habitual das reuniões do Conselho da União Europeia. As reuniões do Conselho de Cooperação serão convocadas conjuntamente pelos secretários do Conselho de Cooperação. Artigo 4º - Delegações Antes de cada reunião, o presidente do Conselho de Cooperação será informado da composição prevista e do nome do chefe da delegação de cada Parte. O Conselho de Cooperação pode, mediante acordo entre as Partes, convidar pessoas que não sejam membros para participarem nas suas reuniões. Artigo 5º - Secretariado Um funcionário do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e um funcionário do Governo da África do Sul exercerão conjuntamente as funções de secretários do Conselho de Cooperação. Todavia, durante o período de aplicação provisória do Acordo, um funcionário da Comissão exercerá a função de co-secretário em representação da União Europeia. Artigo 6º - Documentos Quando as deliberações do Conselho de Cooperação se basearem em documentos escritos, esses documentos serão numerados e difundidos pelos dois secretários como documentação do Conselho de Cooperação. Artigo 7º - Correspondência Toda a correspondência endereçada ao Conselho de Cooperação ou ao seu presidente deve ser enviada a ambos os secretários do Conselho de Cooperação. Os dois secretários assegurarão que a correspondência seja transmitida ao presidente do Conselho de Cooperação e, se for caso disso, aos outros membros do Conselho de Cooperação. A correspondência assim transmitida será enviada ao Secretariado-Geral da Comissão, ao Secretariado-Geral do Conselho, às representações permanentes dos Estados-Membros da União Europeia e ao Governo da África do Sul. A correspondência do presidente do Conselho de Cooperação será enviada aos destinatários pelos respectivos secretários e, se for caso disso, transmitida aos outros membros do Conselho de Cooperação referidos no parágrafo anterior. Artigo 8º - Ordem de trabalhos das reuniões Os secretários do Conselho de Cooperação estabelecerão uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião. Essa ordem de trabalhos será enviada pelos respectivos secretários aos destinatários referidos no artigo 7º, o mais tardar quinze dias antes do início da reunião. A ordem de trabalhos provisória incluirá os pontos relativamente aos quais foi recebido um pedido de inclusão na ordem de trabalhos por um dos secretários, o mais tardar vinte e um dias antes do início da reunião. Esses pontos só serão inscritos na ordem de trabalhos provisória se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data do envio da ordem de trabalhos provisória. O Conselho de Cooperação adoptará a ordem de trabalhos no início de cada reunião. Para além dos pontos inscritos na ordem de trabalhos provisória, poderão ser inscritos outros pontos se ambas as Partes assim o acordarem. Com o acordo das Partes, os prazos especificados no nº 1 poderão ser encurtados a fim de se terem em conta as exigências de um caso específico. Artigo 9º - Actas Os dois secretários redigirão conjuntamente, o mais cedo possível, os projectos de actas de cada reunião. Em regra geral, as actas deverão indicar em relação a cada ponto da ordem de trabalhos: (1) a documentação apresentada ao Conselho de Cooperação; (2) as declarações exaradas em acta a pedido de um membro do Conselho de Cooperação; (3) as decisões adoptadas, as recomendações formuladas, as declarações aprovadas e as conclusões adoptadas em relação a pontos específicos. As actas incluirão igualmente uma lista dos membros do Conselho de Cooperação que participaram na reunião. O projecto de acta deve ser apresentado ao Conselho de Cooperação para aprovação na sua reunião seguinte. O projecto de acta pode igualmente ser aprovado por escrito por ambas as Partes. Uma vez aprovada a acta, serão assinados pelos dois secretários e arquivados pelas Partes dois exemplares originais das actas. Será enviada uma cópia das actas a cada um dos destinatários referidos nos artigos anteriores. Artigo 10º - Decisões e recomendações O Conselho de Cooperação adoptará decisões e formulará recomendações mediante acordo entre as Partes. Durante o período que medeia as sessões, o Conselho de Cooperação pode, com o acordo das duas Partes, adoptar decisões ou formular recomendações através de procedimento escrito. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois secretários, agindo em concertação com as Partes. As decisões e as recomendações do Conselho de Cooperação na acepção do artigo 97º do Acordo serão designadas, respectivamente, por "Decisão" e "Recomendação", seguidas de um número de ordem, da data da sua adopção e da descrição do seu teor. As decisões e as recomendações do Conselho de Cooperação serão assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários, sendo conservadas duas cópias autenticadas nos arquivos das Partes no Conselho de Cooperação. As decisões e as recomendações serão transmitidas, por intermédio dos dois secretários, a cada um dos destinatários referidos nos artigos anteriores como documentação do Conselho de Cooperação. Artigo 11º - Publicidade Salvo decisão em contrário, as reuniões do Conselho de Cooperação não serão públicas. Qualquer das Partes pode decidir publicar as decisões e recomendações do Conselho de Cooperação nas respectivas publicações oficiais. Artigo 12º - Línguas As línguas oficiais do Conselho de Cooperação serão as línguas oficiais das Partes. Artigo 13º - Despesas A Comunidade Europeia e a África do Sul suportarão as respectivas despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Conselho de Cooperação, tanto no que se refere às despesas de pessoal, de deslocação e de estadia, como às despesas postais e de telecomunicações. As despesas relativas à organização das reuniões serão suportadas pela Parte que organizar a reunião. Artigo 14º - Comités Poderão ser criados um ou mais comités de cooperação a fim de assistir o Conselho de Cooperação no desempenho das suas atribuições. Feito em ........., em ........... Pelo Conselho de Cooperação O Presidente