Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente /* COM/2000/0468 final - COD 2000/0194 */
Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0251 - 0263
2000/0194(CODDO CONSELHO relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Objectivos e conteúdo da directiva proposta O objectivo da presente proposta é estabelecer um quadro comum da UE para a avaliação e gestão da exposição ao ruído ambiente. A preocupação do público quanto à exposição à poluição sonora continua a ser grande, apesar da existência de legislação a nível da UE sobre fontes de ruído, de legislação em alguns Estados-membros e de acções correctivas a nível local. Até à data, a legislação em matéria de ruído ambiente divide-se em duas categorias principais, nomeadamente, em legislação da UE relativa às emissões sonoras de produtos (automóveis, camiões, aeronaves e equipamentos industriais) - essencialmente leis de acesso ao mercado para ensaio de conformidade para fins de homologação - e em legislação dos Estados-membros sobre níveis de ruído admissíveis no ambiente doméstico. O Livro Verde sobre "Futura Política de Ruído" [1] e estudos subjacentes analisaram as características e impacto das abordagens da UE e dos Estados-membros. Concluiu-se que o efeito total não é satisfatório. A fim de melhorar a situação, sugeriu-se começar com "uma proposta de directiva que estabelece a harmonização dos métodos de avaliação da exposição ao ruído e o intercâmbio mútuo de informações. A proposta deverá incluir recomendações sobre a elaboração de mapas de ruído, bem como um fornecimento de informação ao público sobre a exposição ao ruído. Numa segunda fase, deveria ser considerada a possibilidade de se estabelecerem valores-objectivo associados a uma obrigação de actuação para os alcançar". [1] Livro Verde da Comissão sobre a "Futura Política de Ruído (COM(96) 540 final). Tendo em conta estas conclusões, a directiva proposta proporciona os elementos essenciais para uma abordagem mais coerente e eficaz. Em primeiro lugar, procura harmonizar indicadores de ruído e métodos de avaliação do ruído ambiente. Os ruídos de fontes diferentes apresentam relações dose-efeito diferentes e podem assim ser definidos como poluentes diferentes. Em segundo lugar a directiva proposta procura, utilizando estes indicadores e métodos de avaliação comuns, recolher informações sobre a exposição ao ruído sob a forma de "mapas de ruído". Em terceiro lugar, tem como objectivo disponibilizar esta informação ao público. Esta informação sobre a exposição ao ruído servirá de base para planos de acção a nível local. Servirá igualmente de base para o estabelecimento de metas para melhoramentos a nível da UE e para o desenvolvimento de uma estratégia da UE, incluindo medidas. A directiva estabelece que os Estados-membros devem indicar os valores-limite actualmente em vigor ou em preparação em termos dos indicadores harmonizados. Não procura fixar limites comuns de ruído à escala europeia. Contudo, uma vez que os Estados-membros publiquem limites nacionais para cada poluente e que sejam publicados mapas de ruído e planos de acção, tanto o público como as autoridades terão a possibilidade de comparar situações, abordagens e progressos em matéria de ruído. A Comissão considera que este será um mecanismo poderoso para desencadear melhoramentos futuros. 2. Âmbito O som pode ser gerado por muitas fontes diferentes e pode ser percebido como ruído por seres humanos em muitas circunstâncias diferentes. O ruído ambiente, tal como definido na presente proposta, é o som gerado pela actividade humana (tráfego rodoviário, ferroviário, aéreo, indústria, actividades recreativas e construção) e audível no ambiente doméstico (por exemplo, dentro e próximo de casa, em parques públicos, nas escolas). Em princípio, a presente proposta abrange todos os ruídos, mas incide explicitamente no ruído dos transportes rodoviários, no ruído dos transportes ferroviários, no ruído do tráfego aéreo nas imediações dos aeroportos e no ruído industrial. Não abrange os ruídos produzidos pelos animais, pela natureza, por vizinhos e pela própria pessoa exposta e exclui igualmente a percepção de ruídos em locais de trabalho e nos meios de transporte. 3. justificação da proposta 3.1 Impacto na saúde O ruído ambiente tem vários efeitos nos seres humanos [2]. Dado que o facto de uma pessoa sentir ou não esses efeitos está fortemente dependente da sensibilidade individual ao ruído, a política em matéria de ruído ambiente deveria ter como base resultados científicos nos quais as variações decorrentes de sensibilidades diferentes sejam tomadas em consideração. [2] "Guidelines for Community Noise", WHO, 2000 O efeito mais importante em termos do número de pessoas afectadas é o chamado incómodo, o qual pode ser determinado a partir de avaliações estruturadas no terreno [3]. O incómodo está fortemente ligado a efeitos específicos, tais como a necessidade de fechar janelas a fim de evitar perturbações do sono ou interferência numa comunicação, ou quando se vê televisão, se ouve rádio ou música. Além disso, verificam-se alguns efeitos clínicos graves, como hipertensão, stress mental, ataques cardíacos e lesões auditivas que afectam uma menor parte da população. Além do mais, verificam-se efeitos negativos nas capacidades de aprendizagem das crianças [4]. É evidente que as pessoas que referem incómodos induzidos pelo ruído gozam de uma menor qualidade de vida, o que é uma realidade para, pelo menos, 25% da população da UE. Entre 5 a 15 % da população da UE sofre de perturbações do sono graves induzidas pelo ruído [5]. [3] "Exposure-response relations for transportation noise", H.M.E. Miedema e H. Vos, J. Acoust. Soc. Am. 104 (6), Dezembro 1998, p. 3432 -3444. [4] "Noise Exposure and Public Health", W. Passchier-Vermeer and W.F. Vermeer, Environmental Health Perspectives, Volume 108, Suplemento 1, Março 2000. [5] "Study related to the preparation of a communication on a future EC Noise Policy, Final Report", J. Lambert and M. Vallet, LEN Report No 9420, Dezembro 1994. 3.2 Impacto económico Estimativas económicas recentes sobre os danos anuais na UE decorrentes do ruído ambiente oscilam entre 13 000 milhões de euros e 38 mil milhões de euros [6]. Os factores que contribuem para tal são uma redução dos preços imobiliários, despesas médicas, redução das possibilidades de utilização dos solos e custos em termos de dias de trabalho perdidos. Apesar de algumas incertezas, parece seguro que os danos envolvem dezenas de milhares de milhões de euros por ano. [6] Livro Verde sobre "Futura Política de Ruído" e um "Estudo de Prioridades" da DG Ambiente baseado na literatura sobre esta matéria. 3.3 Consequências da inacção A inacção significaria que não se verificaria nenhuma melhoria na coerência e eficácia do controlo do ruído na Comunidade e que o problema do ruído continuaria a aumentar. Além disso, devido ao aumento da população e ao aumento do tráfego, incluindo o tráfego transfronteiras, futuras medidas de atenuação tornar-se-iam mais dispendiosas. Significaria igualmente que não se verificaria nenhuma melhoria do menor nível de qualidade, em termos de saúde, que afecta cerca de 100 milhões de pessoas na UE. 3.4 Relação com outros programas, estratégias e políticas ambientais Em 1999, o Conselho adoptou uma estratégia sobre a integração do ambiente na política de transportes, na qual o problema do ruído dos transportes rodoviários, ferroviários e aéreos é identificado como um dos domínios de intervenção mais urgente. A Comunicação sobre Transportes Aéreos e Ambiente [7] contém recomendações para a harmonização dos indicadores de ruído e dos métodos de avaliação do ruído de aeronaves e refere a directiva-quadro a publicar brevemente sobre o ruído ambiente. O mecanismo de apresentação de relatórios em matéria de transportes e ambiente (TERM) [8] identificou o indicador "exposição da população ao ruído de tráfego" no grupo "consequências ambientais dos transportes" e demonstrou que não se encontram disponíveis metodologias nem dados harmonizados. [7] COM(1999) 640/3. [8] Decisão nº 2179/98/CE, de 24 de Setembro de 1998. Elementos importantes da presente directiva proposta são similares ao conteúdo da directiva relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente [9], nomeadamente: recolha de dados nas aglomerações, planos de acção, informação adequada do público, melhoria dos métodos de cálculo e medição, recolha de dados e apresentação de relatórios pela Comissão. A proposta complementa, portanto, a directiva relativa à qualidade do ar, incidindo num outro aspecto ambiental importante, especialmente para o ambiente urbano. Além disso, a proposta cobre vários outros aspectos, como o controlo do ruído no ambiente rural e a protecção de zonas relativamente sossegadas. [9] Directiva 96/62/CE relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. No que diz respeito ao ruído industrial, a Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição estabelece a obrigação geral de, em todas as instalações abrangidas pelo seu Anexo I, serem tomadas todas as medidas preventivas apropriadas contra a poluição - incluindo a poluição sonora - nomeadamente através da aplicação das melhores técnicas disponíveis. Este requisito será aplicado, o mais tardar em 2007, através de um sistema de licenças específicas para cada local, estabelecendo valores-limite de emissões e/ou medidas técnicas equivalentes. Além disso, as licenças incluirão requisitos adequados de monitorização das emissões e a obrigação de fornecer à autoridade competente os dados necessários para verificação da conformidade com a licença. 4. Acções da UE e Subsidiariedade A proposta tem como objectivo proteger a saúde e o bem-estar do público contra os efeitos prejudiciais da poluição ambiental e, como tal, contribui para os objectivos enunciados no artigo 175º do Tratado. Trata-se de uma responsabilidade partilhada entre a Comunidade e os Estados-membros. Alguns aspectos podem ser cobertos de melhor forma a nível da UE, outros a nível nacional e local. A dimensão comunitária do controlo do ruído ambiente implica a introdução de indicadores comuns, de métodos de cálculo e de métodos de medição da exposição ao ruído, de monitorização da poluição sonora na UE, de desenvolvimento de uma estratégia da UE para melhorar a situação, do intercâmbio de informações e de legislação em matéria de emissões sonoras. Por outro lado, no que diz respeito à fixação de limites, mapas de ruído, planos de acção, informação ao público e utilização de indicadores adicionais, a presente proposta estabelece apenas requisitos mínimos e objectivos ou linhas gerais, devendo os Estados-membros aplicar ou desenvolver os seus próprios métodos e abordagens. Relativamente a alguns destes aspectos, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-membros através da publicação de orientações ou da elaboração de normas europeias. A actual legislação da UE em matéria de ruído ambiente está limitada às emissões sonoras na fonte e abrange veículos rodoviários, aeronaves, tractores e vários tipos de equipamentos [10]. Diversas propostas de legislação suplementar estão actualmente em discussão no Conselho e no Parlamento Europeu. Na medida em que serão necessárias normas relativas a produtos a fim de limitar o ruído ambiente, são essenciais métodos de medição e avaliação comuns para uma concepção eficiente dessas medidas. [10] Veículos a motor e seus dispositivos de escape (Directivas 70/157/CEE, 73/350/CEE, 77/212/CEE, 81/334/CEE, 84/372/CEE, 84/424/CEE, 89/491/CEE, 92/97/CEE, 96/20/CE, 1999/101/CE); veículos de duas e três rodas e seus dispositivos de escape (Directivas 70/157/CEE, 96/20/CE); tractores agrícolas (Directivas 74/151/CEE, 82/890/CEE, 88/410/CEE, 97/54/CE, 98/38/CE); aeronaves (Directivas 80/51/CE, 89/629/CEE, 92/14/CEE); máquinas e materiais de estaleiro (Directiva 79/113/CEE); motocompressores (Directiva 84/533/CEE); gruas-torre (Directiva 84/534/CEE); grupos electrogéneos de soldadura (Directiva 84/535/CEE); grupos electrogéneos de potência (Directiva 84/536/CEE); martelos-demolidores e martelos-perfuradores manuais (Directiva 84/537/CEE); máquinas de cortar relva (Directiva 84/538/CEE); escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras (Directiva 86/662/CEE). 5. Resultados da consulta aos parceiros Em 1999, foram discutidos diversos projectos de trabalho no Comité Director sobre Política de Ruído Ambiente, onde estão representados todos os Estados-membros, grupos de cúpula de ONG, indústria (transportes rodoviários, ferroviários e aéreos, máquinas), redes de autoridades locais e os serviços da Comissão. O Comité Director apoiou os princípios subjacentes à proposta. O Comité solicitou a inclusão da protecção de zonas mais sossegadas e de zonas rurais (a ênfase dos primeiros projectos incidia nas zonas urbanas ruidosas). As opiniões estavam algo divididas quanto aos planos de acção e à questão dos objectivos e estratégias da UE. Foi dada especial ênfase a zonas relativamente sossegadas e à inclusão da elaboração de mapas de ruídos e de planos de acção para grandes eixos rodoviários e ferroviários e grandes aeroportos. 6. custos da aplicação Nesta fase não é possível efectuar estimativas precisas quanto aos custos e benefícios relacionados com a aplicação da presente directiva: estes dependem inteiramente dos objectivos fixados pelos Estados-membros e dos planos de acção e estratégias que serão desenvolvidos a nível local e nacional. Um elemento dos custos explicitamente estudado é o preço da elaboração de mapas de ruído e de planos de acção nas aglomerações [11]. Verificou-se que o preço da elaboração de mapas de ruído varia entre EUR 0,15 e EUR 2 por residente, dependendo de várias circunstâncias. Os custos totais da elaboração de mapas de ruído iniciais para as aglomerações foram estimados entre 50 e 75 milhões de euros, ou seja, 10 a 15 milhões de euros em termos anuais. Não foi possível apresentar dados explícitos sobre a planificação de acções, mas é razoável supor que este valor será da mesma ordem de grandeza. A utilização de indicadores comuns e de métodos comuns de medição e avaliação permite algumas economias de custo na medição e na utilização da informação. Vários Estados-membros e cidades elaboraram já mapas de ruídos e planos de acção e os custos da sua reelaboração serão inferiores aos custos iniciais, pelo que os custos adicionais decorrentes da directiva proposta poderão ser da ordem de 10 a 20 milhões de euros. [11] "Cost study on noise mapping and action planning", COWI report P-44581-W, 1999. Em comparação com as aglomerações, a elaboração de mapas de ruídos e de planos de acção no que diz respeito a grandes eixos rodoviários e ferroviários é algo mais simples e cobrirá um menor número de habitações e cidadãos. Além disso, em cerca de metade dos Estados-membros, os mapas de ruído, a zonagem acústica e os planos de acção são já prática comum. Em consequência, calcula-se que o aumento dos custos será similar ao referente às aglomerações. Os custos da elaboração de mapas e de planos de acção para os aeroportos dependerão da sua dimensão e poderão variar entre 50 000 e 2 milhões de euros. Para um total de 150 aeroportos, estima-se que tal soma representaria 15 milhões de euros anualmente. Tomando em consideração que muitos aeroportos estão já, de algum modo, sujeitos à elaboração de mapas de ruído ou ao planeamento de acções, o aumento total dos custos não será superior a 10 milhões de euros anualmente. Na globalidade, estima-se que o aumento dos custos anuais para elaboração de mapas de ruído e de planos de acção, conforme previstos na directiva proposta, será de 30 a 40 milhões de euros, ou seja, apenas uma pequena fracção dos danos anuais decorrentes do ruído ambiente. A mais longo prazo, a directiva proposta deveria conduzir a uma situação em que fossem aplicadas abordagens economicamente mais eficazes e o princípio do poluidor-pagador e em que fosse despendido menos dinheiro público. 7. bases científicas e técnicas 7.1 Grupos de trabalho Um Comité Director e vários grupos de trabalho com representantes dos Estados-membros, autoridades locais, ONG, indústria, OMS e organismos de normalização apoiaram a Comissão na elaboração da directiva e espera-se que continuem a fazê-lo. 7.2 Indicadores e efeitos Na proposta são definidos dois indicadores de ruído, Lden (Ldia) e Lnight (Lnoite). Estes estão baseados nas recomendações do Grupo de Trabalho "Indicadores" [12] , que foram aprovadas pelo Comité Director. [12] Posição escrita sobre indicadores de ruído na UE, de 27 de Agosto de 1999. O indicador de ruído primário é o nível dia-entardecer-noite Lden (day evening-night level) em decibel, que é um indicador de "incómodo". O indicador Lden está já a ser utilizado relativamente ao ruído de aeronaves em alguns Estados-membros. O valor está estreitamente relacionada com o do nível dia-noite Ldn, que já é muito usado nos EUA e é igualmente aplicado em alguns Estados-membros para caracterizar o ruído das aeronaves. A fim de refinar a abordagem relativa à protecção do período de sono dominante, ou seja, a noite, a Comissão propõe o "indicador global de ruído do período nocturno Lnight", de acordo com a recomendação do Comité Director. Uma redução do valor deste indicador terá como resultado reduzir as perturbações de sono e alguns outros efeitos específicos. Em combinação com as relações dose-efeito associadas, Lden e Lnight são indicadores capazes de prever a resposta média de uma população sujeita à exposição a ruído de longa duração, em termos de incómodo e de "perturbações do sono comunicadas pelo próprio". Estes indicadores são apropriados para fins de planeamento e para uma abordagem integrada relativamente a zonas residenciais, cidades e zonas mais vastas. Nesse contexto, esses indicadores podem igualmente ser aplicados em relação a habitações individuais. Não são todavia apropriados para situações a curto prazo como as que estão frequentemente relacionadas com as queixas. O incómodo (e as "perturbações do sono comunicadas pelo próprio"') pode ser determinado através de levantamentos especiais no terreno. Foi já efectuado um número considerável desses levantamentos e um grupo de trabalho ISO [13] está a preparar uma norma internacional para levantamentos no terreno sobre incómodos sonoros, a qual permitirá melhorar a qualidade de dados futuros. [13] ISO/TC43/SC1/WG49. 7.3 Métodos de cálculo e medição O valor dos indicadores de ruído pode ser determinado através de medição ou cálculo. Geralmente, os indicadores a longo prazo como o Lden e Lnight podem ser calculados de forma mais fácil e barata através de medição. Para fins de previsão, os métodos de cálculo constituem a única opção. Nenhum dos métodos de cálculo utilizados presentemente nos Estados-membros satisfaz os requisitos dos métodos harmonizados modernos [14]. [14] De acordo com o relatório de progressos de 1999 do Grupo de Trabalho "Cálculo e Medição", um desses requisitos é que uma mudança nas características das fontes (outro tipo de carros, outro tipo de aeronaves) não interfira com a qualidade do modelo de transmissão. Um outro requisito é uma maior precisão relativamente à previsão de protecções (conforme introduzidas por barreiras sonoras), a influências meteorológicas, a arredores montanhosos e várias outras situações. O grupo de trabalho iniciou o processo que deverá conduzir ao desenvolvimento desses métodos. Esse desenvolvimento demorará um tempo considerável (pelo menos 4 anos). Para estes métodos existentes recomendados, a Comissão está a seguir o parecer do Grupo de Trabalho 3, tal como emitido na sua posição escrita sobre métodos provisórios de cálculo (a publicar em Julho/Agosto de 2000). A Comissão deverá disponibilizar esses métodos numa forma adequada. Relativamente ao período provisório, a Comissão propõe uma abordagem segundo a qual os Estados-membros utilizam os seus actuais métodos de cálculo nacionais (adaptados às definições dos indicadores de ruído da UE) ou um método existente recomendado (igualmente adaptado às definições dos indicadores de ruído da UE). Em princípio, a medição de Lden e Lnight é determinada pelas suas definições. As orientações para as medições efectivas constam de duas normas ISO [15]. [15] ISO 1996-2:1987 e ISO 1996-1: 198/2. 8. Disposições da proposta A base jurídica da proposta é o artigo 175º do Tratado, dado que os objectivos a atingir dizem respeito à preservação, protecção, melhoria da qualidade do ambiente e protecção da saúde e do bem-estar das pessoas. A explicação pormenorizada das disposições individuais da proposta encontra-se no Anexo I. No Anexo II é apresentada uma perspectiva geral dos prazos previstos na proposta. ANEXO I Disposições da proposta 1. Objectivos (artigo 1º) O objectivo da proposta é estabelecer uma abordagem comum sobre a gestão do ruído ambiente. Esta abordagem comum é composta por três elementos principais: avaliação através de métodos comuns, informação e acções apropriadas. 2. Âmbito de aplicação (artigo 2º) O objectivo da directiva é proteger o público da UE contra ruídos indesejáveis no ambiente doméstico, tal como os causados pelo tráfego e por outras fontes mecânicas. De salientar que, nas zonas urbanas, a directiva será aplicável à maior parte das áreas, excepto as reservadas para utilizações puramente industriais. Espera-se, por conseguinte, que os benefícios de eventuais medidas para redução do ruído ambiente tenham, em alguns casos, repercussões em locais de trabalho, como os escritórios. 3. Definições (artigo 3º) A definição "aglomeração" é semelhante à definição constante da Directiva de Qualidade de Ar (96/62/CE), excepto quanto ao número dos habitantes, que na presente proposta é de 100 000. As definições de grandes eixos rodoviários e ferroviários e grandes aeroportos destinam-se a cobrir uma parte importante da poluição sonora provocada pelos sistemas de transporte internacionais, nacionais e regionais. A definição de grandes eixos rodoviários abrange todas as estradas regionais, nacionais e internacionais com muito tráfego. 4. Aplicação e responsabilidades (artigo 4º) Os Estados-membros designarão que organismos que irão aplicar os elementos da proposta e informarão o público e a Comissão. Os Estados-membros assegurarão igualmente a precisão dos resultados da avaliação. 5. Indicadores de ruído e sua aplicação (Artigo 5º, em ligação com o Anexo I) Lden e Lnight são os dois indicadores de ruído a utilizar na política de ruído da UE, em nova legislação sobre cartografia do ruído, no planeamento acústico ou na zonagem acústica, bem como na revisão da legislação existente em matéria de cartografia do ruído, planeamento acústico ou zonagem acústica. A proposta exige a avaliação de ambos os indicadores de ruído em todos os casos supramencionados. Não foi fixado nenhum prazo para a introdução dos indicadores de ruído na legislação existente. Desta forma, os Estados-membros podem determinar uma data apropriada. No prazo de 18 meses após a entrada em vigor da directiva, os Estados-membros informarão a Comissão sobre as expectativas ou valores-limite previstos relativamente aos dois indicadores de ruído. Os serviços da Comissão esperam publicar uma panorâmica sobre este assunto. 6. Métodos de avaliação (artigo 6º, em ligação com o artigo 12º, o Anexo II e o Anexo VI) Os métodos de cálculo para determinação do valor dos indicadores de ruído são um elemento muito importante dos métodos de avaliação. A proposta define duas fases: 1. Uma fase provisória na qual serão utilizados os métodos nacionais existentes (adaptados) ou os métodos recomendados. 2. Uma segunda fase, na qual serão utilizados os métodos modernos comuns e revisto o Anexo II. Na primeira fase, os efeitos podem ser avaliados através de relações dose-efeito temporárias, tal como publicado em posições escritas provisórias do Grupo de Trabalho Dose/Efeitos ou definido pelo Estado-membro. Na segunda fase, serão aplicadas as relações dose-efeito do Anexo II, pelo que se verificará uma melhoria na comparabilidade e precisão da avaliação dos efeitos na saúde. 7. Mapas de ruído (artigo 7º) A proposta estabelece a elaboração de mapas de ruído para grandes aglomerações (com mais de 250 000 habitantes), grandes eixos rodoviários e ferroviários e grandes aeroportos, no prazo de 3 anos após a data de entrada em vigor da directiva. Pretende-se que as acções sejam repetidas cinco anos mais tarde, quando aglomerações mais pequenas com mais de 100 000 habitantes se juntarem ao sistema. Cerca de 20 % da população da UE vive em grandes aglomerações. Estima-se que as zonas na proximidade de eixos rodoviários e ferroviários e de aeroportos, relativamente às quais serão elaborados mapas de ruído, cobrirão mais 10 a 20 % da população. Na segunda fase, as aglomerações mais pequenas e as zonas com níveis mais baixos de ruído nas imediações de eixos rodoviários e ferroviários e de aeroportos elevarão o número de habitantes abrangidos pela cartografia do ruído na UE para cerca de 50%. 8. Planos de acção (artigo 8º) Serão elaborados planos de acção um ano após o termo do prazo fixado para a elaboração dos mapas de ruído. Os requisitos mínimos para estes planos de acção encontram-se definidos no Anexo V. Se as violações aos valores-limite nacionais darão lugar a acções depende da legislação nacional, das prioridades e das possibilidades financeiras das autoridades responsáveis, bem como da pressão do público. Este último aspecto é fundamentado no artigo 9º. 9. Informação ao cidadão (artigo 9º) A informação ao público constitui um elemento fulcral da proposta e as autoridades responsáveis têm a obrigação de informar o público em várias fases. Os mapas de ruído e os planos de acção serão publicados no prazo de dois meses após a sua aprovação. A ênfase é dada à publicação na Internet ou num meio similar em linha. 10. Recolha e publicação de dados pelos Estados-membros e pela UE (artigo 10º) A Comissão propõe que a primeira etapa da recolha dos mapas de ruído e dos planos de acção seja efectuada a nível dos Estados-membros para envio à Comissão, a qual criará um banco de dados e publicará os relatórios de síntese. 11. Revisão e apresentação de relatórios (artigo 11º) O artigo 11º estabelece uma ligação entre a apresentação de relatórios periódicos, um controlo suplementar e o desenvolvimento de estratégias e medidas para melhorar a situação. Os objectivos poderiam ser fixados em termos da redução do número de pessoas afectadas pelo ruído ambiente proveniente de fontes específicas. Estes objectivos serão realistas no sentido em que serão tomados em consideração os aspectos políticos e de custo-eficácia. Ao avaliar os benefícios de quaisquer objectivos e estratégias comunitárias de implementação em matéria de ruído, serão tidos em consideração os benefícios em zonas não abrangidas pela presente directiva, como os escritórios. 12. Adaptação (artigo 12º) A proposta visa a adaptação pela Comissão dos anexos ao progresso técnico e científico. 13. Comité de Regulamentação (artigo 13°) A proposta prevê um Comité de Regulamentação na acepção da Decisão 1999/468/CE do Conselho. As posições escritas dos grupos de trabalho poderiam constituir a base para propostas da Comissão relativas a orientações e para o melhoramento dos Anexos. 14. Avaliação (artigo 14º) É proposta uma primeira avaliação da directiva 7 anos após a data de entrada em vigor da mesma. 15. Transposição (artigo 15º) A proposta prevê um período de 18 meses para transposição da directiva, devido à relação prevista com a legislação existente em alguns Estados-membros. 16. Entrada em vigor (artigo 16º) É um artigo normalizado. 17. Destinatários (artigo 17º). Texto normalizado. 18. Anexo I (Indicadores de ruído) Este anexo apresenta pormenores sobre os dois indicadores de ruído primários (Lden e Lnight) e define o respectivo campo de aplicação. Há casos especiais em que será interessante dispor de indicadores adicionais, que os Estados-membros têm a liberdade de aplicar [16]. [16] Os Estados-membros e outros interessados exprimiram claramente a sua opinião de que é necessária uma maior normalização neste domínio. Tal poderia, por exemplo, ser obtido sob a forma de normas europeias aplicáveis com carácter voluntário. A Comissão encarregou um grupo de trabalho de preparar uma posição escrita sobre esta questão. 19. Anexo II (Métodos de avaliação) Este anexo abrange os três elementos dos métodos de avaliação. Os primeiros dois incidem nos métodos de medição e cálculo do valor dos indicadores de ruído numa posição específica. O terceiro incide nas relações dose-efeito. O texto da proposta apresenta métodos provisórios de cálculo e medição, mas não apresenta ainda relações dose-efeito. A escolha dos métodos provisórios de cálculo e medição teve como base uma posição escrita de um grupo de trabalho [17]. [17] Posição escrita sobre os métodos provisórios de cálculo e medição, a publicar em Julho/Agosto 2000. Em geral, a medição de Lden e Lnight é mais difícil, mais demorada e mais cara que o cálculo. Desta forma, na prática o cálculo desempenha um papel dominante. 20. Anexo III (Software de cartografia do ruído) O Anexo III contém os requisitos mínimos preliminares para software de cartografia do ruído. No futuro, este anexo será revisto e fornecerá mais pormenores sobre os requisitos e controlo da qualidade do software de cartografia do ruído. 21. Anexo IV (Requisitos para os mapas de ruído) São apresentados requisitos mínimos para os mapas de ruído. A Comissão não pretende harmonizar em pormenor a apresentação dos mapas de ruído nacionais e locais. 22. Anexo V (Planos de acção) O Anexo V contém requisitos mínimos para os planos de acção. A intenção é que a Comissão dê apoio às autoridades locais, regionais e nacionais através de orientações. 23. Anexo VI (Dados a enviar à Comissão) O Anexo VI descreve a informação condensada dos mapas de ruído exigida para se obter uma panorâmica da situação em matéria de ruído na UE e do seu impacto na saúde, dado não haver necessidade de a Comissão receber todos os resultados pormenorizados dos mapas de ruído e dos planos de acção. Durante o período provisório, os métodos de cálculo e medição não são suficientemente exactos para fornecer dados fiáveis para níveis baixos de indicadores de ruído, pelo que a gama de níveis de ruído é limitada. Quando os métodos comuns modernos se encontrarem disponíveis, a gama poderá ser alargada. Os dados exigidos incluem a informação sobre o número de habitações com isolamento especial contra o ruído e sobre as habitações com uma fachada relativamente sossegada. Através da aplicação das relações dose-efeito especiais que serão definidas para esses casos, é possível realizar uma avaliação apropriada dos efeitos sobre a saúde. Se este elemento for excluído, verificar-se-ão erros importantes na avaliação dos efeitos. ANEXO II Planeamento e prazos Dada que a proposta estabelece muitos prazos, nos quais certas acções deverão estar concluídas, é apresentado seguidamente um quadro de síntese. Transposição >POSIÇÃO NUMA TABELA> Mapas de ruído >POSIÇÃO NUMA TABELA> Planos de acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Comissão >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2000/0194(COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º, Tendo em conta a proposta da Comissão [18], [18] JO C Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [19], [19] JO C Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [20], [20] JO C Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [21], [21] JO C Considerando o seguinte: (1) No âmbito da política comunitária, é necessário atingir um elevado nível no que diz respeito à saúde e à protecção do ambiente, sendo a protecção contra o ruído um dos objectivos a atingir. No Livro Verde "Futura Política de Ruído" [22], a Comissão identifica o ruído no meio circundante como um dos principais problemas ambientais locais na Europa. [22] COM(96) 540 final, 4 de Novembro de 1996. (2) O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de Junho de 1997, relativa ao Livro Verde da Comissão [23], exprimiu o seu apoio, apelou para que fossem criadas medidas e iniciativas específicas numa directiva-quadro sobre a redução do ruído ambiente e referiu a falta de dados fiáveis e comparáveis no que diz respeito à situação das várias fontes de ruído. [23] JO C 200 de 30.6.1997, p. 28. (3) A proposta específica de um indicador de ruído comum e de uma metodologia comum para o cálculo e medição do ruído nas imediações dos aeroportos, previstos na Comunicação de 1 de Dezembro de 1999 [24] sobre Transportes Aéreos e Ambiente, deve ser tomada plenamente em consideração nas disposições da presente directiva. [24] COM(1999) 640 final. (4) As emissões de ruído provenientes de produtos já estão abrangidas pela Directiva 86/188/CEE do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho [25], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/24/CE [26], e o isolamento sonoro entre habitações, pela Directiva 89/106/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção [27], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CE [28]. O ruído no interior dos meios de transporte e o ruído proveniente de actividades domésticas não estão abrangidos pela presente directiva. [25] JO L 137 de 24.5.1986, p. 28. [26] JO L 131 de 5.5.1998, p. 11. [27] JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. [28] JO L 220 de 30.8.1993, p. 1. (5) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos de obtenção de um nível elevado de protecção do ambiente não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, dado que os níveis de ruído ambiente não são recolhidos, coligidos e comunicados sob formas comparáveis, pelo que podem, através da harmonização de indicadores e de métodos de avaliação, bem como do alinhamento dos critérios de cartografia do ruído, ser melhor alcançados ao nível comunitário. A presente directiva limita-se ao mínimo necessário para a realização desses objectivos e não vai para além do estritamente indispensável para esse fim. (6) Actualmente, os Estados-membros não dispõem de definições comuns de valores-limite nacionais relativos a ruído de tráfego rodoviário, ruído de tráfego ferroviário, ruído de tráfego aéreo nas imediações dos aeroportos e ruído industrial. Estes limites devem ser definidos em termos de indicadores harmonizados para determinação dos níveis de ruído. (7) O indicador deve ser determinado por métodos consistentes. (8) A elaboração de mapas de ruído permite a captação de dados de modo a fornecer uma representação dos níveis de ruído perceptíveis na zona de interesse. São necessário planos de acção que tomem em consideração os princípios da prevenção, do poluidor-pagador, da proximidade e da proporcionalidade. Tendo em conta o empenhamento da Comunidade na sociedade da informação, deve ser escolhido o canal de informação mais adequado. (9) É necessária uma recolha de dados e uma consolidação de relatórios adequados a nível da Comunidade, como uma base para a futura política comunitária e para uma maior informação dos cidadãos. (10) Devem ser estabelecidos, neste momento, os objectivos a médio e longo prazo no que diz respeito à redução do número de cidadãos afectados pelo ruído de fontes específicas, podendo uma maior investigação fornecer resultados ainda mais conclusivos. Deve ser fixado um limite temporal. É necessária a definição de um nível de custos para a obtenção desses resultados que seja comportável e consistente com outras aspirações em matéria de ambiente e qualidade de vida. (11) As disposições técnicas referentes aos métodos de avaliação devem ser complementadas e adaptadas, consoante necessário, ao progresso técnico e científico e aos progressos verificados na normalização europeia. (12) Dado que as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva são medidas de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [29], essas medidas devem ser adoptadas através do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão. [29] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (13) A Comissão deve efectuar regularmente uma avaliação da aplicação da presente directiva. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Objectivos 1. O objectivo da presente directiva é definir uma abordagem comum a fim de evitar, impedir ou reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde humana decorrentes da exposição ao ruído ambiente, através de: a) avaliação do ruído ambiente nos Estados-membros com base em métodos comuns, b) garantia de que a informação sobre o ruído ambiente e os seus efeitos é disponibilizada ao público. 2. Serão desenvolvidas acções para a redução do ruído, quando necessário, e para a preservação da qualidade do ambiente sonoro, quando satisfatório. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva é aplicável ao ruído ambiente perceptível por seres humanos dentro e nas imediações da sua residência, em parques públicos ou outras zonas relativamente sossegadas de uma aglomeração, em zonas relativamente sossegadas em campo aberto, dentro ou nas imediações das escolas, enquanto aluno, dentro ou nas imediações dos hospitais, enquanto doente, e noutros edifícios e zonas sensíveis em termos de ruído. 2. A presente directiva não será aplicável a ruídos produzidos pela própria pessoa exposta, ruídos provenientes de actividades domésticas e vizinhos, ruídos em locais de trabalho e ruídos dentro dos meios de transporte. Artigo 3º Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por: (a) "Ruído ambiente", um som indesejável ou prejudicial criado pela actividade humana no exterior, incluindo o ruído emitido por meios de transporte e instalações ou edifícios industriais; (b) "Saúde humana", "um estado de pleno bem-estar físico, mental e social", de acordo com o definido na constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS); (c) "Efeitos prejudiciais", os efeitos negativos na saúde humana, como, por exemplo, o incómodo, as perturbações de sono, a interferência na comunicação, os efeitos negativos na aprendizagem, a perda de audição, o stress e a hipertensão; (d) "Incómodo", o grau de incómodo da população gerado pelo ruído ambiente, conforme determinado por meio de levantamentos no terreno; (e) "Indicador de ruído", um valor físico para descrição do ruído ambiente, que tem uma relação comprovada com um efeito prejudicial; (f) "Avaliação", qualquer método para medir, calcular, prever ou estimar o valor de um indicador de ruído ou o(s) efeito(s) prejudicial(is) associado(s); (g) "Nível dia-entardecer-noite Lden (ou LDEN)", o indicador de ruído associado ao incómodo, conforme definido mais pormenorizadamente no Anexo I; (h) "Indicador de ruído do período nocturno, Lnight (ou LNIGHT)", o indicador de ruído para perturbações do sono comunicadas pelo próprio, conforme definido mais pormenorizadamente no Anexo I; (i) "Relação dose-efeito", a relação entre o valor de um indicador de ruído e um efeito prejudicial; (j) "Aglomeração", uma parte do seu território, delimitada pelo Estado-membro, com uma população de mais de 100 000 habitantes e com uma densidade populacional tal que o Estado-membro a considera uma zona urbanizada; (k) "Zona relativamente sossegada de uma aglomeração", uma zona, delimitada pela autoridade local competente, que não está exposta a um Lden superior a um determinado valor, a determinar pelo Estado-membro, a partir de nenhuma fonte de ruído; (l) "Zona relativamente sossegada em campo aberto", uma zona, delimitada pela autoridade nacional ou regional competente, que não é perturbada pelo ruído do tráfego, da indústria ou de actividades recreativas, e onde se pode usufruir do sossego da natureza; (m) "Zona ruidosa", a definição jurídica em vigor no Estado-membro relativamente a uma zona próxima de fontes de ruído ou nas suas imediações, onde são aplicáveis regras jurídicas para o controlo do ruído; a "zonagem acústica" designa todas as acções relacionadas com a implementação de uma zona ruidosa e a aplicação das regras associadas; (n) "Grande eixo rodoviário", uma estrada regional, nacional ou internacional, designada pelo Estado-membro, onde se verificam mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano; (o) "Grande eixo ferroviário", uma via férrea, designada pelo Estado-membro, onde se verificam mais de 30 000 passagens de comboio por ano; (p) "Grande aeroporto", um aeroporto civil, designado pelo Estado-membro, com mais de 50 000 descolagens e aterragens por ano; (q) "Mapa de ruído", a apresentação de dados sobre uma situação de ruído existente ou prevista em termos de um indicador de ruído, do excedimento de um valor-limite, do número de pessoas afectadas numa determinada zona, do número de habitações expostas a determinados valores de um indicador de ruído numa certa zona, das relações custo-benefício ou de outros dados económicos sobre métodos ou cenários de atenuação; (r) "Mapa de ruído estratégico", um mapa de ruído para fins de avaliação global da situação numa determinada zona ou de previsões globais para essa zona; (s) "Valor limite", um valor Lden ou Lnight,, conforme determinado pelo Estado-membro, que, caso seja excedido, é ou poderá ser objecto de medidas de atenuação por parte das autoridades competentes; os valores-limite podem ser diferentes em função dos diferentes tipos de ruído (rodoviário, ferroviário, aéreo, industrial, etc.), diferentes imediações, diferentes grupos populacionais e poderão também ser diferentes para situações existentes e para novas situações (quando se verifica uma mudança da situação relativamente à fonte de ruído ou à utilização das imediações); (t) "Plano de acção para uma aglomeração", a actividade destinada a reduzir o ruído na aglomeração em locais em que o valor-limite de Lden ou Lnight é excedido, bem como a proteger zonas relativamente sossegadas da aglomeração contra um aumento do ruído; (u) "Plano de acção para um grande eixo rodoviário ou ferroviário ou um grande aeroporto", uma actividade destinada a reduzir o ruído em locais na proximidade dos grandes eixos rodoviários ou ferroviários ou dos grandes aeroportos onde o valor-limite Lden ou Lnight é excedido; (v) "Planeamento acústico", o controlo do ruído futuro através de medidas programadas; inclui o ordenamento do território, engenharia de sistemas para o tráfego, planeamento do tráfego, atenuação por medidas adequadas de isolamento sonoro e de controlo do ruído na fonte; (w) "Isolamento especial contra o ruído", isolamento especial de um edifício contra um ou vários tipos de ruído ambiente, combinado com meios de ventilação ou de ar condicionado, que permitam a manutenção de níveis elevados de isolamento contra o ruído ambiente; (x) "Fachada relativamente sossegada", a fachada de uma habitação na qual o valor de LDEN a 4 metros acima do solo e a 2 metros em frente da fachada, relativamente ao ruído de uma fonte específica, é inferior em mais de 20 dB ao valor na fachada com o valor de LDEN mais elevado. Artigo 4º Aplicação e responsabilidades 1. Os Estados-membros devem designar, aos níveis adequados, as autoridades competentes e os organismos responsáveis pela aplicação da presente directiva, incluindo as autoridades responsáveis pela: a) elaboração e aprovação dos mapas de ruído e dos planos de acção para aglomerações, grandes eixos rodoviários ou ferroviários e grandes aeroportos, b) recolha dos mapas de ruído e dos planos de acção. 2. Os Estados-membros assegurarão a precisão dos métodos de avaliação, em coordenação com programas de garantia da qualidade a nível de toda a Comunidade. 3. Os Estados-membros porão ao dispor da Comissão e do público as informações referidas no nº 1, o mais tardar até 30 de Junho de 2003. Artigo 5º Indicadores de ruído e respectiva aplicação 1. Os indicadores de ruído a utilizar na elaboração dos mapas de ruído estratégicos, no planeamento acústico e na zonagem acústica são os indicadores Lden e Lnight. Os Estados-membros aplicarão os referidos indicadores em: a) mapas de ruído de acordo com o estabelecido no artigo 7º; b) nova legislação em matéria de elaboração de mapas de ruído estratégicos, planeamento acústico ou zonagem acústica; c) revisão da legislação existente em matéria de elaboração de mapas de ruído estratégicos, planeamento acústico ou zonagem acústica; 2. Os Estados-membros podem utilizar indicadores de ruído adicionais para casos especiais, conforme estabelecido no ponto 3 do Anexo I. 3. O mais tardar até 30 de Junho de 2003, os Estados-membros informarão a Comissão dos valores-limite, em termos de Lden e Lnight, em vigor ou em preparação relativamente a ruído de trafégo rodoviário, ruído de tráfego ferroviário, ruído de tráfego aéreo nas imediações dos aeroportos e ruído industrial. Essa informação será acompanhada de uma declaração sobre as consequências decorrentes do excedimento dos valores-limite. Artigo 6º Métodos de avaliação 1. Os valores de Lden e Lnight serão avaliados através de métodos de cálculo ou medição, conforme definido no Anexo II. 2. Os efeitos na saúde serão avaliados através das relações dose-efeito, tal como definido no Anexo II. Artigo 7º Mapas de ruído 1. Os Estados-membros assegurarão que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004, sejam elaborados e aprovados pelas autoridades competentes mapas de ruído sobre a situação no ano civil precedente, relativamente a todas as aglomerações com mais de 250 000 habitantes e a todos os grandes eixo rodoviários e ferroviários e grandes aeroportos no seu território. O mais tardar até 30 de Junho de 2003, os Estados-membros informarão a Comissão sobre os grandes eixos rodoviários e ferroviários, os grandes aeroportos e as aglomerações com mais de 250 000 habitantes no seu território que estão abrangidos pelas definições constantes do artigo 3º. 2. Os Estados-membros assegurarão que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, sejam elaborados e aprovados pela autoridades competentes mapas de ruído sobre a situação no ano civil precedente, relativamente a todas as aglomerações com mais de 100 000 habitantes no seu território. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2008, os Estados-membros informarão a Comissão sobre todos as aglomerações no seu território que estão abrangidas pelas definições constantes do artigo 3º. 3. Os mapas de ruído satisfarão os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo IV. 4. Os Estados-membros vizinhos cooperarão na elaboração dos mapas de ruído das zonas fronteiriças. 5. Os mapas de ruído serão refeitos quinquenalmente após a data da sua elaboração. Artigo 8º Planos de acção 1. Os Estados-membros assegurarão que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, sejam completados e aprovados pelas autoridades competentes planos de acção relativamente a grandes eixos rodoviários e ferroviários, grandes aeroportos e aglomerações com mais de 250 000 habitantes no seu território. 2. Os Estados-membros assegurarão que, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2010, sejam completados e aprovados pelas autoridades competentes planos de acção relativamente a aglomerações com mais de 100 000 habitantes no seu território. 3. Os mapas de ruído satisfarão os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo V. 4. Os planos de acção serão refeitos quinquenalmente após a data da sua elaboração. Artigo 9º Informação ao cidadão 1. Os Estados-membros assegurarão que os mapas de ruído sejam publicados na Internet ou em qualquer outro meio em linha, ou de qualquer outro modo adequado, no prazo de 2 meses após a sua aprovação pela autoridade competente. 2. Os Estados-membros assegurarão que, antes de os planos de acção serem aprovados, a autoridade responsável organizará uma consulta pública e tomará em consideração os respectivos resultados. 3. Os planos de acção serão publicados na Internet, ou em qualquer outro meio em linha, no prazo de 2 meses após a sua aprovação pela autoridade competente. Artigo 10º Recolha e publicação de dados pelos Estados-membros e pela Comissão 1. Os Estados-membros procederão à recolha dos mapas de ruído e dos planos de acção. 2. Os Estados-membros assegurarão que a informação fornecida pelos mapas de ruído e os resumos dos planos de acção, conforme referidos no Anexo VI, sejam enviados à Comissão o mais tardar 3 meses após as datas referidas, respectivamente, nos artigos 7º e 8°. 3. A Comissão criará um banco de dados de informação sobre os mapas de ruído. 4. A Comissão publicará quinquenalmente um relatório de síntese dos dados referentes aos mapas de ruído e planos de acção. O primeiro relatório será apresentado no prazo de um 1 ano após as datas respectivas estabelecidas no nº 2. Artigo 11º Revisão e relatórios 1. O mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório baseado na experiência adquirida na aplicação da presente directiva. 2. O relatório incluirá uma revisão da necessidade de estabelecimento de objectivos qualitativos comunitários relativamente ao ruído ambiente e, caso adequado, proporá objectivos nesse sentido, bem como estratégias de aplicação que assegurem a realização desses objectivos. A estratégia tomará em conta: (a) os objectivos a longo prazo e a médio prazo para a redução do número de pessoas afectadas pelo ruído proveniente de fontes específicas; estas fontes específicas incluem o tráfego rodoviário, o tráfego ferroviário, o tráfego da aviação civil e a indústria; (b) eventuais medidas necessárias para atingir os objectivos; estas medidas poderão incluir a política da Comunidade em matéria de fontes de ruído e todas as outras medidas relevantes; (c) zonas relativamente sossegadas em campo aberto. 3. O relatório basear-se-á nos dados referidos no artigo 10º, no progresso científico e técnico e noutras informações relevantes. Os principais critérios de selecção das estratégias e medidas propostas serão a redução dos efeitos prejudiciais para a saúde humana e critérios de relação custo-eficácia. 4. O relatório referido será revisto quinquenalmente ou consoante necessário. 5. O relatório será acompanhado, conforme adequado, de propostas de alteração da presente directiva. Artigo 12º Adaptação Em conformidade com o procedimento a que se refere o n° 2 do artigo 13°, a Comissão adaptará os Anexos ao progresso técnico e científico. Artigo 13º Comité 1. A Comissão será assistida por um Comité, instituído pelo artigo 18° da Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [30]. [30] JO L 162 de 3.7.2000, p. 1. 2. Nos casos em que seja feita remissão para o presente número, será aplicável o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, de acordo com o disposto no seu artigo 7º e no seu artigo 8º. 3. O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses. 4. O Comité deve: (a) proceder ao intercâmbio de informações e experiências referentes à execução e aplicação prática da presente directiva; (b) assistir a Comissão no desenvolvimento de orientações de apoio à aplicação da presente directiva. Artigo 14º Avaliação Com periodicidade quinquenal e início o mais tardar em 1 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação da presente directiva. Artigo 15º Transposição 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho de 2003. Do facto informarão a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições do direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 16º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 17º Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente ANEXO I INDICADORES DE RUÍDO 1. Nível dia-entardecer-noite 1.1 Definição O nível dia-entardecer-noite Lden (ou LDEN), em decibel (dB), é definido pela seguinte fórmula: >REFERÊNCIA A UM GRÁFICO> sendo: - Lday o nível sonoro médio de longa duração, ponderado A, conforme definido na norma ISO 1996-2: 1987, determinado durante todos os períodos do dia de um ano; - Levening o nível sonoro médio de longa duração, ponderado A, conforme definido na norma ISO 1996-2: 1987, determinado durante todos os períodos do entardecer de um ano; - Lnight o nível sonoro médio de longa duração, ponderado A, conforme definido na norma ISO 1996-2: 1987, determinado durante todos os períodos da noite de um ano; em que: - o dia corresponde a 12 horas, o entardecer a 4 horas e a noite a 8 horas. Os Estados-membros podem considerar um período de descanso geral durante a tarde como parte do período do "entardecer" e encurtar o período efectivamente do entardecer em conformidade (essa escolha é válida para todas as fontes de ruído); - o início do dia (e consequentemente o início do entardecer e da noite) será escolhido pelo Estado-membro (essa escolha é válida para todas as fontes de ruído); os valores por omissão são 07.00 - 19.00 horas, 19.00 - 23.00 horas e 23.00 - 07.00 horas, hora local;- um ano corresponde ao ano relevante em relação à emissão sonora, e a um ano médio em relação às circunstâncias meteorológicas; um ano meteorológico médio é definido como um ano em que se verificam as condições meteorológicas médias registadas durante, pelo menos, os 10 anos precedentes; e em que - é considerado o som incidente, o que significa que é ignorado o som reflectido na fachada de uma habitação ou de outro edifício em causa. A altura do ponto de avaliação do Lden depende da aplicação: - para fins da elaboração de mapas de ruído estratégicos em relação à exposição ao ruído dentro e próximo de edifícios, os pontos de avaliação são fixados a uma altura de 4,0 ± 0,2 m (3,8-4,2 m) acima do solo e a 2,0 ± 0,2 m em frente da fachada mais exposta; para fins da elaboração de mapas de ruído conforme definido no artigo 7º da presente Directiva, a fachada mais exposta será a parede externa em frente da fonte sonora específica e mais próxima da mesma; para outros fins, podem ser feitas outras escolhas; - para fins da elaboração de mapas de ruído estratégicos dos parques públicos e zonas relativamente sossegadas em campo aberto, os pontos de avaliação são fixados a 4,0 ± 0,2 m acima do solo; - recomenda-se que se baseiem os contornos da zona no valor Lden a uma altura de 4 m, se adequado; - para outros fins, podem ser escolhidas outras alturas, que, todavia, não poderão nunca ser inferiores a 1,5 m acima do solo. São exemplos: - a concepção de medidas locais destinadas a reduzir o impacto do ruído em habitações específicas; - um mapa de ruído pormenorizado de uma zona limitada, mostrando a exposição ao ruído de habitações individuais. 1.2 Aplicação do LDEN na avaliação e redução dos efeitos adversos do ruído No que diz respeito à exposição ao ruído a longo prazo, o LDEN apresenta uma relação comprovada com o grau de incómodo sonoro comunitário e, particularmente, com a percentagem das pessoas interrogadas que se declararam altamente incomodadas (% AI). O LDEN, em combinação com relações dose-efeito especiais, é igualmente aplicável nos seguintes casos: - incómodo decorrente de ruído com componentes tonais importantes; - incómodo decorrente de ruído com carácter impulsivo; - efeitos adversos na aprendizagem das crianças. A redução do valor LDEN reduzirá igualmente o número das pessoas que sofrem de efeitos específicos na saúde, como perturbações do sono, stress, hipertensão ou interferência com a comunicação. Para uma avaliação e redução óptimas desses efeitos específicos, poderá contudo ser necessária a utilização de um indicador de ruído adicional. 2. Indicador de ruído para o período nocturno 2.1 Definição O indicador de ruído para o período nocturno Lnight (ou LNIGHT) é o nível sonoro médio de longa duração, ponderado A, conforme definido na ISO 1996-2: 1987, determinado diariamente de noite durante um ano; em que: - a duração da noite é de 8 horas, conforme definido no ponto 1.1. do presente anexo; - um ano é um ano relevante em relação à emissão sonora e um ano médio em relação às circunstâncias meteorológicas, tal como definido no ponto 1.1 do presente anexo; - o som incidente é tido em consideração, tal como descrito no ponto 1.1. do presente anexo; - o ponto de avaliação é idêntico ao utilizado para o LDEN. De salientar que a definição de Lnight não prevê uma majoração de 10 dB. 2.2 Aplicação de LNIGHT No que diz respeito à exposição ao ruído de longa duração, LNIGHT apresenta uma relação comprovada com perturbações de sono comunicadas pelo próprio, por exemplo expressas em termos da percentagem de pessoas que referem um sono altamente perturbado (% SAP). LNIGHT pode ser igualmente um indicador adequado para avaliar efeitos sociais ou na saúde relacionados com a exposição ao ruído durante a noite (qualidade do sono, despertar, problemas para adormecer, etc.). Desta forma, a redução do valor de LNIGHT reduzirá certamente todos os efeitos adversos para a saúde decorrentes da exposição nocturna ao ruído. Contudo, para alguns efeitos específicos e alguns ruídos específicos, a aplicação de indicadores adicionais poderá aumentar a eficácia das medidas. 3. Indicadores de ruído adicionais para casos especiais Para além do LDEN e LNIGHT, poderá justificar-se a utilização de indicadores de ruído especiais e dos respectivos valores-limite. A título de exemplo, citam-se os seguintes casos: - a fonte de ruído em causa funciona apenas uma pequena parte do tempo (por exemplo menos de 20% do tempo do total dos períodos do dia durante um ano, do total dos períodos do entardecer durante um ano, ou do total dos períodos da noite durante um ano);- verifica-se, em média, num ou mais dos períodos, um número muito baixo de acontecimentos (por exemplo, menos de um acontecimento acústico por hora, sendo um acontecimento acústico definido como um ruído que dura menos de 5 minutos); são exemplo o ruído de um comboio ou aeronave em passagem; - a componente de baixa frequência do ruído é importante; - protecção suplementar durante o fim-de-semana ou num período específico do ano; - protecção suplementar no período do entardecer; - combinação de ruídos de diferentes fontes; - zonas relativamente sossegadas em campo aberto. Os seguintes casos especiais podem ser tratados através do LDEN combinado com relações dose-efeito especiais, ou através de um indicador de ruído especial composto por um LDEN que é "ajustado" em função da diferença nas relações dose-efeito, em comparação com casos normais: - o ruído contém importantes componentes tonais; - o ruído tem um carácter impulsivo. Caso seja escolhida a última opção, o indicador ajustado deverá ser identificado por um símbolo completamente diferente de "LDEN" ou "Lden". ANEXO II MÉTODOS DE AVALIAÇÃO 1. Introdução Os valores Lden e Lnight podem ser determinados através de medição (na posição de avaliação) ou cálculo. No caso de previsões, apenas o cálculo é aplicável. Nos pontos 2 e 3 do presente anexo são apresentados métodos provisórios de medição e cálculo. O ponto 4 do presente anexo descreve a situação provisória no que diz respeito às relações dose-efeito. 2. Métodos provisórios de medição de Lden e Lnight Caso o Estado-membro disponha de um método de medição com base jurídica, esse método será adaptado de acordo com a definição dos indicadores apresentada no Anexo I e de acordo com os princípios para medições médias de longa duração, conforme constam da norma ISO 1996-2: 1987 e ISO 1996-1: 1982. Caso um Estado-membro não disponha ainda de um método de medição, ou prefira mudar de método, pode ser definido um método com base na definição do indicador e nos princípios apresentados na ISO 1996-2: 1987 e ISO 1996-1: 1982. 3. Métodos provisórios de cálculo de Lden e Lnight 3.1 Adaptação dos métodos nacionais existentes Se um Estado-membro dispõe já de métodos nacionais para a determinação dos indicadores de longa duração, esses métodos podem ser aplicados, desde que sejam adaptados à definição dos indicadores, conforme consta do Anexo I. No que diz respeito à maioria dos métodos nacionais, tal implica a introdução do período do entardecer como um período separado a considerar e a introdução da média durante um ano. Alguns métodos existentes deveriam igualmente ser adaptados no que se refere à exclusão das reflexões na fachada, à inclusão do período da noite e/ou à posição de avaliação. Esta adaptação não deveria afectar a prossecução dos programas de redução do ruído com base jurídica, bem como dos sistemas de compensação financeira e de redução do ruído que fazem parte integrante desses programas. O cálculo da média durante um ano exige uma atenção especial. Factores que contribuem para as flutuações durante um ano são as flutuações das emissões e as flutuações da transmissão. 3.2 Métodos provisórios de cálculo Relativamente a Estados-membros que não disponham de métodos nacionais ou a Estados-membros que desejem mudar de método, recomendam-se os métodos a seguir indicados. Relativamente a RUÍDO INDUSTRIAL: ISO 9613-2: Attenuation of sound propagation outdoors, Part 2; General method of calculation". Os dados apropriados de emissão de ruído (dados de entrada) para este método podem ser obtidos a partir de medições, de acordo com um dos seguintes métodos: ISO 8297: 1994 "plants for evaluation of sound pressure levels in the environment - Engineering method"; EN ISO 3744: 1995 "Acoustics - Determination of sound power levels of noise using sound pressure - Engineering method in an essentially free field over a reflecting plane"; EN ISO 3746: 1995 " Acoustics - Determination of sound power levels of noise sources using an enveloping measurement surface over a reflecting plane". Relativamente a RUÍDO DE AERONAVES NAS IMEDIAÇÕES DOS AEROPORTOS: ECAC.CEAC Doc.29 "Report on Standard Method of Computing Noise Contours around Civil Airports", 1997. Entre as diferentes abordagens na modelização de rotas de voo, será utilizada a técnica de segmentação tal como mencionada na secção 7.5 do Doc. 29 da ECAC.CEAC. Relativamente a RUÍDO DE TRÁFEGO RODOVIÁRIO: O método de cálculo francês "NMPB", tal como publicado em "Arrêté du 5 mai 1995 relatif au bruit des infrastructures routières, Jornal officiel du 10 MAI 1995, article 6" e na norma francesa "XPS 31-133". Relativamente a dados de entrada no que diz respeito à emissão, estes documentos remetem para o "Guide du bruit des transports terrestres, fascicule prévision des niveaux sonores, CETUR 1980". Relativamente a RUÍDO FERROVIÁRIO: O método de cálculo nacional "Standaard-Rekenmethode II" dos Países Baixos, tal como publicado em "Reken - Meetvoorschrift Railverkeerslawaai' 96 ,Ministerie Volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer" , 20 de Novembro de 1996. Todos os métodos supramencionados serão adaptados à definição de LDEN e LNIGHT. O mais tardar até 1 de Julho de 2003, a Comissão publicará orientações sobre os métodos revistos e fornecerá dados sobre emissões relativamente a ruído de aeronaves, ruído de tráfego rodoviário e ruído de tráfego ferroviário com base em dados existentes. Caso os Estados-membros desejem utilizar um outro método não descrito no ponto 3.1 ou 3.2 do presente anexo, deverão demonstrar que o método proposto produz resultados equivalentes aos definidos supra. 4. Relações dose-efeito para o período provisório São necessárias relações dose-efeito para avaliar o efeito do ruído nas populações. Essas relações serão introduzidas em revisões futuras do presente anexo. No que diz respeito às relações referentes ao período provisório, poderão ser utilizadas as posições escritas do Grupo de Trabalho 2 "Dose/Efeito" da Comissão sobre os actuais conhecimentos em matéria de relações dose-efeito, bem como relações propostas na literatura especializada ou relações definidas pelo Estado-membro. ANEXO III REQUISITOS MÍNIMOS PARA SOFTWARE DE CARTOGRAFIA DO RUÍDO O software de cartografia do ruído utilizado para fins de aplicação do artigo 7º da presente directiva deverá satisfazer os seguintes requisitos mínimos, nomeadamente: - Basear-se nos métodos de cálculo definidos no artigo 6º e no Anexo II; - Incluir um sistema de modelização do local; - Incluir modelos de fontes de emissão; a informação geométrica sobre as fontes de ruído seria obtida a partir do sistema de modelização do local; - Incluir um sistema de cálculo da propagação do ruído; - Incluir funções para apresentação dos dados cartográficos relativamente aos níveis de ruído exterior; - Incluir uma interface de exportação de dados para as bases de dados da CE: exportação dos dados de acordo com o Anexo VI num formato de dados unificado, a definir através de linhas de orientação da Comissão. ANEXO IV REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS MAPAS DE RUÍDO 1. Um mapa de ruído é a apresentação dos dados sob um dos seguintes aspectos: - Uma situação de ruído existente, anterior ou prevista em termos de um indicador de ruído; - o excedimento de um valor-limite ('mapa de conflito'); - o número de habitações numa determinada zona expostas a valores específicos de um indicador de ruído; - o número de pessoas afectadas (incomodadas, com perturbações do sono ou outras) numa determinada zona; - relações custo-benefício ou outros dados económicos sobre medidas ou cenários de atenuação do ruído. 2. Os mapas de ruído podem ser apresentados como: - gráficos; - dados numéricos em quadros; - dados numéricos sob forma electrónica. 3. Os mapas de ruído serão utilizados para os seguintes fins: - Proporcionar uma base para os dados a enviar à Comissão de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 10º e no Anexo VI da presente directiva; - Constituir uma fonte de informação para o cidadão de acordo com o estabelecido no artigo 9º da presente directiva; - Constituir uma base para planos de acção, de acordo com o estabelecido no artigo 8º da presente directiva. Cada um destes objectivos exige tipos diferentes de mapas de ruído. 4. Os requisitos mínimos para os mapas de ruído relativos aos dados a enviar à Comissão são estabelecidos nos pontos 1.5, 1.6, 1.7, 2.5, 2.6 e 2.7 do Anexo VI da presente directiva. 5. Para fins de informação ao cidadão, de acordo com o estabelecido no artigo 9º da presente directiva, e de desenvolvimento de planos de acção, de acordo com o previsto no artigo 8º da presente directiva, são necessárias informações adicionais e mais pormenorizadas, como: - Apresentação gráfica; - Mapas de conflito, nos quais é apresentado excedimento de um valor de limite; - Mapas diferenciais, nos quais a situação existente é comparada com opções para situações futuras; - Mapas nos quais é apresentado o valor de um indicador de ruído em frente de habituações individuais (a alturas diferentes). Os Estados-membros podem estabelecer regras quanto ao tipo e formato desses mapas de ruído. 6. Os mapas de ruído estratégicos para aplicação local ou nacional serão elaborados a uma altura de avaliação de 4 m e gamas de 5 dB de LDEN e LNIGHT, conforme definido no Anexo VI da presente directiva. 7. No que diz respeito a aglomerações, serão elaborados mapas de ruído estratégicos distintos para o ruído de tráfego rodoviário, o ruído de tráfego ferroviário, o ruído de tráfego aéreo e o ruído industrial. Podem ser acrescentados mapas para outras fontes de ruído. 8. A Comissão poderá elaborar orientações que forneçam directrizes suplementares relativamente a mapas de ruído e a cartografia do ruído. ANEXO V REQUISITOS mínimOs para planos de ACÇÃO 1. Os planos de acção deverão incluir, pelo menos, os seguintes elementos: - Uma descrição da aglomeração (dimensão, localização, número de habitantes, utilização do solo, fontes principais de ruído, tipo de edifícios e sua utilização), da grande via rodoviária ou ferroviária ou do grande aeroporto (localização, dimensão, dados sobre o tráfego, imediações); - Autoridade responsável; - Contexto jurídico; - Valores-limite de acordo com o disposto no artigo 5º; - Um resumo dos resultados da cartografia do ruído; - Uma análise da situação a nível da saúde, com base nos mapas de ruído e nas relações dose-efeito; - Identificação dos problemas; - Eventuais medidas já em vigor em matéria de ruído e acções em curso; - Situações a melhorar; - Acções que as autoridades competentes pretendam tomar durante os cinco anos seguintes, incluindo acções para preservação de zonas relativamente sossegadas; - Orçamentos para as acções; - Estratégia a longo prazo; - Um registo das consultas públicas, de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 9º; - Eventuais avaliações de custo/eficácia ou custo/benefício. As acções que as autoridades pretendam tomar no âmbito das suas competências podem incluir: - Planeamento do tráfego, incluindo redireccionamento do tráfego, introdução e controlo do cumprimento dos limites de velocidade, promoção dos transportes públicos e deslocação modal (como uma mudança do transporte rodoviário para o transporte ferroviário), etc.; - Ordenamento do território; - Medidas técnicas nas fontes, incluindo superfícies rodoviárias e vias férreas. - Selecção de fontes menos ruidosas; - Redução da transmissão do som (barreiras sonoras, túneis, isolamento das habitações, etc.); - Licenças; - Campanhas públicas; - Monitorização do ruído (medição do ruído numa ou várias posições, a fim de verificar se o ruído recebido ou emitido satisfaz os requisitos preestabelecidos); - Medidas financeiras, como taxas e multas. As acções serão dotadas de um orçamento adequado aprovado pelas autoridades competentes. As medidas programadas que não tenham ainda orçamento aprovado devem ser mencionadas separadamente, com uma indicação da escala temporal prevista para o seu financiamento. Os planos de acção indicarão os efeitos esperados em termos de redução do número de pessoas afectadas (incomodadas, com perturbações do sono ou outras). 2. A Comissão poderá elaborar orientações que forneçam directrizes suplementares quanto aos planos de acção. ANEXO VI DADOS A ENVIAR À COMISSÃO Os dados a enviar à Comissão são os seguintes. 1. RELATIVAMENTE A AGLOMERAÇÕES 1.1 Uma descrição concisa da aglomeração: localização, dimensão, número dos habitantes. 1.2 Autoridade responsável. 1.3 Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído. 1.4 Os métodos de cálculo ou medição que foram aplicados. 1.5 Caso sejam aplicados os métodos provisórios de cálculo previstos no Anexo II: o número total das pessoas que vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores de LDEN, em dB, a uma altura de 4 m na fachada mais exposta: < 55, 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, 75-79, >79, separadamente para o ruído proveniente do tráfego rodoviário, ferroviário e aéreo e de fontes industriais. Os valores serão arredondados para as centenas de pessoas (exemplo: 5200 = entre 5150 e 5249; 100 = entre 50 e 149; 0 = menos de 50). Adicionalmente, indicar-se-á o número de pessoas nas categorias supramencionadas que vivem em habitações com: - Isolamento especial contra o ruído específico; - Uma fachada relativamente sossegada. Será, além disso, indicado o número de escolas e hospitais expostos a cada uma das gamas de LDEN supramencionadas e o número de alunos e doentes a que correspondem esses valores. Será, adicionalmente, indicada a área total dos parques (em km2) em cada um das gamas de LDEN supramencionadas. Será igualmente indicado a que nível os grandes eixos rodoviários e ferroviários e os grandes aeroportos contribuem para os valores supramencionados, conforme definido no artigo 3º da presente directiva. Caso sejam aplicados os métodos comuns, de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 6º e no Anexo II, a gama supramencionada será alargada a < 50, 50-54, suprimindo-se <55 dB. 1.6 Caso sejam aplicados os métodos provisórios de cálculo previstos no Anexo II: o número total de pessoas (em centenas) que vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores LNIGHT, em dB, a uma altura de 4 m na fachada mais exposta: <45, 45 - 49, 50 - 54, 55 - 59, 60 - 64, 65 - 69, 70 - 74, >74, separadamente para o ruído proveniente do tráfego rodoviário, ferroviário e aéreo e de fontes industriais. Adicionalmente, indicar-se-á o número de pessoas nas categorias supramencionadas que vivem em habitações com: - Isolamento especial contra o ruído específico; - Uma fachada relativamente sossegada. Será igualmente indicado a que nível os grandes eixos rodoviários e ferroviários e os grandes aeroportos contribuem para os valores supramencionados. Caso sejam aplicados os métodos comuns, de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 6º e no Anexo II, a gama supramencionada será alargada a < 40, 40-44, suprimindo-se <45 dB. 1.7 A dimensão (em km2) e a dimensão relativa (em % da área total da aglomeração) dos parques públicos e outras zonas públicas de recreio com valores LDEN inferiores a 55 dB, decorrentes de qualquer fonte de ruído. 1.8 Um resumo do plano de acção, abrangendo os aspectos relevantes, conforme referido no Anexo V, que não exceda 10 páginas. 2. RELATIVAMENTE A GRANDES EIXOS RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS E GRANDES AEROPORTOS 2.1 Uma descrição geral do eixo rodoviário ou ferroviário ou do aeroporto: localização, dimensão e dados sobre o tráfego. 2.2 Uma caracterização das suas imediações: aglomerações, aldeias, campo ou outro meio, informação sobre a utilização do solo, tipo de edifícios e sua utilização, outras fontes de ruído. 2.3 Programas de controlo do ruído executados no passado e medidas em vigor em matéria de ruído. 2.4 O método de cálculo ou medição que foi aplicado. 2.5 Caso sejam aplicados os métodos provisórios previstos no Anexo II: o número total das pessoas (em centenas) fora das aglomerações que vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores LDEN, em dB, a uma altura de 4 m acima do solo e a 2,0 ± 0,2 m em frente da fachada mais exposta: 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, 75-79, >79. Adicionalmente, indicar-se-á o número de pessoas nas categorias supramencionadas que vivem em habitações com: - Isolamento especial contra o ruído específico; - Uma fachada relativamente sossegada. Será, além disso, indicado o número de escolas e hospitais expostos a cada uma das gamas de LDEN supramencionadas e o número de alunos e doentes a que correspondem esses valores. Caso sejam aplicados os métodos comuns, de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 6º e no Anexo II, a gama supramencionada será alargada a 50-54 dB. 2.6 Caso sejam aplicados os métodos provisórios previstos no Anexo II: o número total de pessoas (em centenas) fora das aglomerações que vivem em habitações expostas a cada uma das seguintes gamas de valores LNIGHT, em dB, na fachada mais exposta: 45-49, 50-54, 55-59, 60-64, 65-69, 70-74, >74. Adicionalmente, indicar-se-á o número das pessoas supramencionadas que vivem em habitações com: - Isolamento especial contra o ruído específico; - Uma fachada relativamente sossegada. Caso sejam aplicados os métodos comuns, de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 6º e no Anexo II, a gama supramencionada será alargada a 40-44 dB. 2.7 A área total (em km2) exposta a valores de LDEN superiores a 55, 65 e 75 dB, respectivamente. Adicionalmente, apresentar-se-á o número total de habitações (em centenas) e o número total de pessoas (em centenas) que vivem em cada uma dessas zonas. Esses valores devem incluir as aglomerações. Os contornos de 55 e 65 dB serão igualmente apresentados num ou vários mapas, que incluirão informação sobre a localização das aldeias, cidades e aglomerações dentro desses contornos. 2.8 Um resumo do plano de acção, abrangendo os aspectos relevantes, conforme referido no Anexo V, que não exceda 10 páginas. 3. ORIENTAÇÕES A Comissão elaborará orientações que forneçam directrizes suplementares sobre o envio dos dados supramencionados. FICHA FINANCEIRA 1. Denominação da operação Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. 2. Rubricas orçamentais implicadas B4 -3040 3. Base jurídica Artigo 175º do Tratado CE 4. Descrição da acção 4.1 Objectivo geral da acção No sequência de sugestões apresentadas no Livro Verde sobre "Futura Política de Ruído" (COM (96) 540 final), da reacção positiva do Parlamento Europeu sobre o Livro Verde (JO 200 de 30.6.97, p. 28) e da reacção positiva de mais de 200 outras partes (incluindo os Estados-membros), a Comissão preparou uma proposta que se destina a servir de base para uma abordagem mais eficaz e mais coerente em matéria de ruído ambiente na Comunidade. A directiva proposta é composta pelos seguintes elementos: * Harmonização de indicadores de ruído e de métodos de avaliação; * Elaboração de mapas de ruído em aglomerações e nas imediações de grandes eixos rodoviários e ferroviários e de grandes aeroportos; * Planos de acção para a redução do ruído em aglomerações e nas imediações de grandes eixos rodoviários e ferroviários e de grandes aeroportos; * Informação ao público; * Banco de dados da UE com os resultados dos mapas ruído e com os planos de acção; publicação periódica de perspectivas globais da UE; * Desenvolvimento dos objectivos, estratégias e acções da UE para redução do número do cidadãos afectados pelo ruído ambiente; Aperfeiçoamento da política de UE em matéria de emissões de ruído. A directiva proposta determina que a Comissão: * Publique a informação sobre as autoridades responsáveis e as aglomerações, eixos rodoviários e ferroviários e aeroportos seleccionados; * Recolha e avalie os resumos dos dados referentes aos mapas de ruído e planos de acção e publique os resultados, quinquenalmente, devendo o primeiro relatório ser publicado no prazo de 4 anos e 3 meses após a data de entrada em vigor; * Forneça dados de entrada (sobre emissões de ruído de aeronaves, de veículos a motor, de veículos ferroviários, de diferentes tipos de estradas, de diferentes tipos de vias férreas, etc.) para os métodos provisórios de cálculo recomendados relativamente a ruídos de transportes e para os métodos comuns definitivos; Mantenha os respectivos bancos de dados; * Desenvolva, mantenha, melhore e alargue os métodos de avaliação e proponha adaptações aos anexos em conformidade; * Estabeleça programas de garantia da qualidade para os métodos de avaliação; * Elabore uma proposta a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre: 1) os objectivos a longo e médio prazo para a redução do número de pessoas afectadas pelo ruído, 2) as estratégias e medidas necessárias para atingir os objectivos, 3) uma estratégia para a protecção de zonas relativamente sossegadas em campo aberto. A primeira proposta deveria ser feita no prazo de 5 anos após a data de entrada em vigor; deveria efectuar-se uma revisão com periodicidade quinquenal; * Convoque as reuniões do Comité Regulador; Apresente um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com periodicidade quinquenal, com início 10 anos após a data de entrada em vigor. 4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação * No prazo de 6 anos após a data de entrada em vigor, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre estratégias e medidas, que poderá ser acompanhado de propostas de alteração da directiva. * Está previsto um relatório de avaliação no 7º ano após a data de entrada em vigor. 5. Classificação da despesa ou da receita 5.1 Despesas não obrigatórias 5.2 Dotações diferenciadas 6. Natureza da despesa ou da receita A maioria das despesas refere-se a 100% de financiamento. 7. Incidência financeira 7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total) As despesas para a Comissão são as seguintes: * Reuniões do Comité Director e dos grupos de trabalho; * Publicação das posições escritas dos grupos de trabalho; * Estudos para apoio aos grupos de trabalho; * Orientações sobre os "métodos provisórios recomendados" e recolha e publicação de dados sobre fontes de emissão para estes métodos; * Orientações para os "métodos de cálculo comuns" e recolha dos dados, publicação e manutenção dos respectivos bancos de dados; * Recolha e avaliação dos dados dos mapas de ruído e dos planos de acção e publicação dos resultados; * Criação de um programa de garantia da qualidade; * Preparação de um relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre objectivos, estratégias e medidas; * Reuniões do Comité Regulador; * Avaliação da directiva. As despesas não obrigatórias são as seguintes: * Elaboração e publicação de orientações; * Mandatos ao CEN para o desenvolvimento de normas europeias sobre questões específicas. Os custos destas acções são calculados do seguinte modo: (1) Comité Director: em 2000, uma reunião a EUR 7 000; nos anos seguintes: 2 reuniões a EUR 14 000; Grupos de trabalho: os custos dos 4 grupos de trabalho já existentes são assumidos por outra DG; o orçamento para 2000 relativamente aos restantes 6 grupos de trabalho existentes é de EUR 13 000, o que permite menos de uma reunião por grupo de trabalho. Tal não é suficiente para um progresso adequado, considerando-se mais apropriado uma média de 2 reuniões; 6 grupos de trabalho, 12 reuniões a EUR 4 000, o que representa um total de EUR 48 000; total para o Comité Director e grupos de trabalho nos anos n+1 e seguintes: EUR 62 000; (2) Publicação de posições escritas: a publicação principal é efectuada através da Internet, sem custos externos. Adicionalmente, será impresso e distribuído um número limitado de exemplares em papel, para as quais EUR 10 000 serão suficientes na maioria dos anos; (3) Estudos para apoiar os grupos de trabalho: a maior parte da investigação necessária para desenvolvimento dos métodos de avaliação e para estudo dos efeitos na saúde será efectuada no âmbito do Quinto Programa de IDT. Adicionalmente, deverão ser elaboradas panorâmicas sobre a experiência e conhecimentos existentes e redigidas posições escritas. O orçamento 2000 da DG ENV para este fim é de EUR 175 000 (que inclui um estudo sobre cortadores de relva para o Grupo de Trabalho 7). Considerando as necessidades dos grupos de trabalho (por exemplo em relação a estudos sobre custos e benefícios, cartografia do ruído e relação entre a emissão e a percepção), esse orçamento não é suficiente para as necessidades dos anos seguintes e deveria ser aumentado para EUR 300 000 nos próximos anos; (4) A elaboração e publicação dos métodos provisórios de cálculo e a recolha e publicação dos dados de entrada para esses métodos terão início em 2001 e estarão terminadas um ano após a adopção da directiva (2002 + 1 = 2003); será necessário para tal cerca de EUR 100 000 por ano; (5) O trabalho relativo às orientações e bancos de dados para os métodos comuns definitivos poderá começar quando se tornar claro como serão esses métodos. Prevê-se que tal ocorrerá em 2004. Durante cerca de três anos, será então necessário um orçamento de EUR 500 000 a EUR 1 000 000 para a elaboração das orientações e para a medição e publicação dos dados de entrada sobre fontes de emissões. Após a publicação inicial dos métodos e dos bancos de dados sobre emissões, o orçamento poderá ser diminuído para EUR 500 000; (6) A recolha e avaliação dos dados dos mapas de ruído e dos planos de acção terão início 3 anos após a adopção da directiva, por conseguinte, provavelmente em 2005. Será necessário para tal cerca de EUR 100 000 por ano; (7) Deverá ser criado um programa de garantia da qualidade para os métodos comuns definitivos; a acção deveria ter início em paralelo com (5); EUR 100 000 durante 2 anos parece suficiente; (8) Preparação de uma proposta sobre objectivos, estratégias e medidas; exige pessoal da Comissão e os resultados das posições escritas conforme referido em 2) e 3); (9) Reuniões do Comité Regulador; devem começar rapidamente após a adopção da directiva: p.m.; (10) Avaliação da directiva: não antes de 2009; custos p.m. 7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção Dotações de autorização em milhões de euros (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.3 Despesas operacionais com estudos, peritos, etc, incluídas na parte B do orçamento Dotações de autorização em milhões de euros (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização e das dotações de pagamento em milhões de euros >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. Disposições anti-fraude previstas Procedimentos normais da Comissão relativamente a contratos para estudos. 9. Elementos da análise custo-eficácia 9.1 Objectivos específicos e quantificáveis; população abrangida As experiências dos Estados-membros indicam que poderá provavelmente obter-se uma redução considerável do número de pessoas afectadas pelo ruído e dos danos supramencionados através de acções com custos inferiores a 10% desses mesmos danos. Esses custos e benefícios não podem ser directamente ligados à presente directiva, visto estarem dependentes da fixação de limites nacionais e de legislação nacional, bem como do resultado de futuros estudos e debates sobre os objectivos, estratégia e plano de acção da UE. Um elemento importante da abordagem da UE será o melhoramento da política no que diz respeito às fontes. Em geral, essa política é consideravelmente mais eficaz em termos de custos que a política relativa à transmissão (instalação de barreiras sonoras, isolamento de fachadas, utilização do solo). A população da UE incomodada pelo ruído ambiente é de cerca de 100 milhões de pessoas. Pelo menos 20 milhões destas pessoas sofrem perturbações graves do sono e podem sofrer de várias doenças induzidas pelo ruído. A directiva proposta cria a base para uma abordagem mais eficaz e económica por parte das autoridades locais, dos Estados-membros e da Comunidade. A redução efectiva do número de pessoas afectadas pelo ruído está dependente da legislação nacional e dos processos democráticos gerados pela directiva. 9.2 Justificação da acção A fixação de limites para o ruído ambiente continua a ser da responsabilidade dos Estados-membros. Os custos para a Comunidade estão limitados ao desenvolvimento e à manutenção de uma metodologia comum, à recolha e publicação dos dados e da política relativa a emissões de ruído. Esta última já é da responsabilidade da Comissão. Os Estados-membros necessitam do auxílio da Comunidade para as primeiras duas questões. A abordagem é semelhante à adoptada para a poluição atmosférica: a Directiva 96/62/CE define uma abordagem para a gestão da qualidade do ar baseada em métodos harmonizados, em planos de acção e na informação ao público [31]. A operação é também muito semelhante às actuais abordagens nacionais em matéria de ruído ambiente da Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Países Baixos e Suécia. [31] Directiva 96/62/CE, JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. Os resultados efectivos da directiva estão muito dependentes da fixação de limites e de outros elementos legislativos nos Estados-membros. A maioria de Estados-membros já fixou limites, que são de modo a imporem realmente acções de melhoramento. É de esperar que transponham esses limites para os novos indicadores de ruído. Os outros Estados-membros escolherão provavelmente limites similares. 9.3 Acompanhamento e avaliação da acção A Comissão publicará, quinquenalmente, uma panorâmica do impacto do ruído no cidadão da UE. No prazo de 6 anos após a data de entrada em vigor, a Comissão apresentará uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à redução do número de pessoas afectadas pelo ruído. Os valores reais serão controladas através de cartografia do ruído, da recolha pela Comissão de dados dos mapas de ruído e da aplicação das relações dose-efeito. Os artigos 10º, 11º e 14º da proposta descrevem tipos diferentes de avaliações. Todas essas avaliações têm uma periodicidade quinquenal. 10. Despesas administrativas (Parte A da Secção III do orçamento geral) A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta nomeadamente os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido concedidos pela Autoridade Orçamental. A curto prazo não serão necessários recursos humanos suplementares. 10.1 Incidência para o número de postos de trabalho >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais (euros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção (euros) >POSIÇÃO NUMA TABELA> FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTE O IMPACTE DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) Título da proposta: Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente. Número de referência do documento p.m. Proposta 1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, justifique a necessidade de legislação comunitária nesta área e quais os seus principais objectivos- A directiva proposta diz respeito às seguintes dimensões de controlo do ruído ambiente a nível da UE: indicadores de ruído comuns, métodos de avaliação comuns da exposição ao ruído, monitorização da poluição sonora na UE, desenvolvimento de uma estratégia da UE para melhorar a situação, intercâmbio de informações na UE e legislação sobre emissões de ruído. Uma directiva constitui o modo de assegurar a introdução destes elementos. Os Estados-membros continuam a ser responsáveis pela fixação dos limites. A inacção significaria que não haveria nenhuma base para uma redução do número de cidadãos da UE afectados em termos de saúde (na ordem de 100 milhões) e para uma redução dos danos económicos decorrentes do ruído ambiente (entre 10 e 40 mil milhões de euros anualmente). Impacto nas empresas 2. Quem será afectado pela proposta- - Que sectores de actividade A presente directiva afectará principalmente as actividades comerciais dos consultores em acústica e dos fornecedores de software de cartografia do ruído e de equipamentos de medição. As suas actividades comerciais poderão aumentar em cerca de 20 milhões de euros por ano. A maioria dos custos conexos ficarão a cargo das autoridades públicas, mas as empresas de aeroportos e caminhos-de-ferro suportarão igualmente uma parte dos custos. Indirectamente, através dos planos de acção para aglomerações, grandes eixos rodoviários e ferroviários e grandes aeroportos, serão igualmente afectados outros sectores. Os fornecedores de barreiras sonoras, de pavimentos acústicos para estradas e de isolamento sonoro das fachada poderão esperar um aumento da procura. Numa fase posterior, o desenvolvimento de objectivos, estratégias e medidas da UE, tal como descrito no artigo 11º, poderão dar lugar a uma legislação adicional com repercussões num maior número de actividades económicas. Estas influências não deveriam, todavia, ser relacionadas com a presente proposta. - Quais as dimensões das empresas (qual é a proporção de pequenas e médias empresas)- Não há nenhuma discriminação referente à dimensão das empresas afectadas pela presente proposta. - Estas empresas situam-se numa área geográfica específica na Comunidade- Há empresas envolvidas em toda a Comunidade. 3. Que terão as empresas que fazer para dar cumprimento à proposta- As consequências directas para as empresas estão limitadas aos aeroportos, caminhos-de-ferro e auto-estradas privatizadas, que devem apresentar mapas de ruído e planos de acção. 4. Quais os prováveis efeitos económicos da proposta- - A nível do emprego A cartografia do ruído e a obrigação de elaboração de planos de acção irão gerar um pequeno número de postos de trabalho nas administrações civis, empresas de consultoria, indústria de software e indústria de equipamentos de medição. Não terá nenhum efeito significativo noutras actividades económicas. - A nível do investimento e da criação de novas empresas Poderiam vir a ser criadas novas empresas nos Estados-membros que não estão actualmente muito activos no que diz respeito ao controlo do ruído. - A nível da posição concorrencial das empresas O impacto directo da proposta na competitividade das empresas da UE é insignificante. É igualmente provável que os efeitos indirectos a longo prazo relacionados com os vários planos de acção, estratégias e medidas modifiquem a competitividade global das empresas da UE de uma forma positiva. Tal deriva do facto de a qualidade ambiental de muitos produtos vir a aumentar e de serem desenvolvidos novos produtos para o controlo do ruído. Contudo, as empresas que não conseguirem acompanhar esta evolução poderão sofrer uma diminuição do volume de negócios. 5. A proposta contém medidas para ter em consideração a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos reduzidos ou diferentes, etc.) - Consultas 6. Lista das organizações consultadas sobre a proposta e linhas gerais das suas principais posições. A proposta foi desenvolvida segundo um processo muito aberto, no qual muitas organizações, incluindo indústrias, tiveram a possibilidade de apresentar comentários. A principal consulta foi efectuada através do Comité Director para a Política de Ruído Ambiente, no qual estão representadas as seguintes organizações industriais: * ACI Europe (Airports Council International - Europe) * AECMA (European Association of Aerospace Industries) * IRU (International Road Union) * ACEA (European Automobile Manufacturers Association) * ORGALIME (Liaison Group of the European Mechanical, Electrical, Electronic and Metalworking Industries) * EUROMOT (European Association of Internal Combustion Engine Manufacturers) * CER (Community of European Railways) * UIP (International Union of Private Wagons) Várias indústrias, como os fabricantes de software e os consultores em acústica, contribuíram igualmente através de peritos integrados em grupos de trabalho. Todas estas organizações expressaram um ponto de vista positivo.