Proposta de regulamento do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia /* COM/2000/0453 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 29 de Maio de 1999, a Comissão deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da Croácia, da República Checa, da República Federativa da Jugoslávia, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia. Pelo Regulamento (CE) nº 449/2000 [1], a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia. [1] JO L 55 de 29.2.2000, p. 3. Nesse mesmo regulamento, concluiu-se, a título provisório, que não deveria ser instituído qualquer direito sobre as importações do produto em causa originário da Croácia e da República Federativa da Jugoslávia, dado as suas partes de mercado serem de minimis. A proposta de Regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões definitivas sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário, que confirmaram que as medidas anti-dumping provisórias se justificavam. Quanto às importações originárias da Croácia e da República Federativa da Jugoslávia, confirmam-se as conclusões provisórias, pelo que o processo deverá ser encerrado sem que sejam adoptadas outras medidas. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de Regulamento em anexo, que será publicado no Jornal Oficial, o mais tardar, em 26 de Agosto de 2000. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [2] , e, nomeadamente, o seu artigo 9º e o nº 2 do seu artigo 11º, [2] JO L 56 de 6.3.1996, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 905/98 de 27 de Abril de 1998 (JO L 128 de 30.04.1998, p.18). Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo, Considerando o seguinte: A. MEDIDAS PROVISÓRIAS (1) Pelo Regulamento (CE) nº 449/2000 [3] ("Regulamento que institui o direito provisório"), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações para a Comunidade de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia, não tendo em contrapartida instituído quaisquer direitos sobre as importações originários da Croácia e da República Federativa da Jugoslávia, dado as suas partes de mercado terem sido consideradas de minimis. [3] JO L 55 de 29.2.2000, p. 3. B. PROCESSO SUBSEQUENTE (2) Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais se decidiu instituir direitos anti-dumping provisórios sobre as importações procedentes do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia e não adoptar medidas provisórias relativas às importações originárias da Croácia e da República Federativa da Jugoslávia, foi concedida às partes interessadas que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas pela Comissão. As partes interessadas apresentaram igualmente por escrito os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. (3) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações consideradas necessárias para efeito das suas conclusões definitivas. (4) Foram realizadas novas visitas de verificação às instalações dos seguintes importadores/comerciantes, que responderam ao questionário: - Jannone SA, Espanha - Nefit BV, Países Baixos - Thisa SA, Espanha (5) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança a título definitivo dos montantes garantes do direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. (6) As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas sempre que tal se revelou necessário. C. INÍCIO DO PROCESSO (7) Algumas partes interessadas reiteraram a sua alegação de que a não inclusão de determinados países terceiros no inquérito, nomeadamente a Bulgária, a Polónia, a Turquia e os EUA, constitui uma discriminação e que esse facto invalida o início do processo. (8) A este respeito, confirma-se que não é possível dar início a um processo relativo à Bulgária ou à Polónia, dado que segundo os dados relativos ao valor normal e ao preço de exportação dos produtos búlgaros e polacos fornecidos, como para os países em causa no presente inquérito, pelo autor da denúncia, esses países não praticam dumping. No que se refere às importações procedentes dos EUA e da Turquia, as informações disponíveis apontam para a existência de níveis de importação de minimis. Consequentemente, a alegação em causa é rejeitada. D. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR 1. Produto em causa (9) No Regulamento que institui o direito provisório, descreve-se o produto em causa como tratando-se de acessórios para tubos de ferro fundido maleável roscados (a seguir designados "acessórios maleáveis" ou "acessórios"), que são acoplados por juntas roscadas, classificados no código NC ex 7307 19 10. Confirma-se esta definição do produto em causa. (10) Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, uma parte interessada alegou que, para além do código NC 7307 19 10, eram também abrangidos pelo âmbito do inquérito outros códigos NC, dado o produto em causa ser também importado para a Comunidade ao abrigo destes códigos. Alegou ainda que o inquérito deveria ser alargado aos acessórios não roscados, dado estes serem importados para a Comunidade para nela serem roscados e vendidos. (11) No que diz respeito ao primeiro aspecto, deve referir-se que todas as importações de acessórios maleáveis durante o inquérito foram efectuadas ao abrigo do código NC 7307 19 10, o qual, tal como se afirma no aviso de início, identifica o produto em causa. Consequentemente, os dados relativos às importações utilizados para efeitos do presente inquérito dizem correctamente respeito ao produto em causa. Qualquer importação de acessórios maleáveis efectuada ao abrigo de outros códigos NC deve ser considerada como decorrendo de uma classificação incorrecta e devidamente comunicada aos funcionários aduaneiros competentes. (12) No que se refere ao segundo aspecto, os acessórios não roscados não entram na definição do produto em causa. De facto, constituem um produto intermédio, que deve ser objecto de transformações ulteriores, destinadas a conferir ao produto em causa uma das suas características essenciais, ou seja, o seu mecanismo de junção. Por conseguinte, os acessórios não roscados não se encontram em concorrência directa nem são permutáveis com o produto em causa. Além disso, o inquérito demonstrou que a roscagem representa uma fase significativa do processo de fabrico dos acessórios maleáveis em termos de valor acrescentado, nomeadamente se se tomar em consideração o elevado grau de mão-de-obra envolvido nessa fase. Por conseguinte, não se pode considerar que os acessórios maleáveis não roscados e os acessórios maleáveis roscados (isto é, o produto em causa) formem um único produto. (13) Atendendo ao que precede, confirmam-se as conclusões provisórias sobre o produto em causa. 2. Produto similar (14) No considerando nº 13 do Regulamento que institui o direito provisório, a Comissão verificou que os acessórios maleáveis produzidos pela indústria comunitária e vendidos no mercado comunitário são produtos similares aos acessórios maleáveis produzidos nos países em questão e exportados para a Comunidade, dado que estes tipos de acessórios maleáveis não apresentam quaisquer diferenças a nível das características físicas de base nem das suas utilizações. (15) Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, algumas partes interessadas alegaram que os acessórios maleáveis produzidos na Comunidade não eram um produto similar aos acessórios importados dos países em causa, dado que o ferro fundido utilizado no fabrico dos acessórios produzidos na Comunidade era, regra geral, ferro fundido de coração branco, enquanto o utilizado para os acessórios importados era ferro fundido de coração negro. (16) O inquérito revelou que os acessórios de ferro fundido de coração negro e os de ferro fundido de coração branco são objecto de um processo de recozimento diferente. No caso dos acessórios de ferro fundido de coração branco, esse processo dura entre 80 e 120 horas, a uma temperatura de 1100º, enquanto no caso dos acessórios de ferro fundido de coração negro, o processo de recozimento dura entre 50 e 80 horas, a uma temperatura de 900º. Estes diferentes processos têm como resultado um teor de carbono diferente: enquanto os acessórios de ferro fundido de coração branco ficam quase completamente descarbonizados, o teor de carbono dos acessórios de ferro fundido de coração negro sofre uma redução em menor grau. Em consequência dessa diferença, os acessórios de ferro fundido de coração branco são geralmente mais elásticos, mais resistentes e mais fáceis de galvanizar do que os acessórios de ferro fundido de coração negro, que, por sua vez, são mais fáceis de roscar e, de certa forma, mais adequados a aplicações em que a resistência à pressão se reveste de bastante importância. (17) Todavia, o inquérito revelou que a percepção do mercado é a mesma para os acessórios de ferro fundido de coração branco e para os acessórios de ferro fundido de coração negro, que, com excepção do teor de carbono, possuem características e utilizações finais bastante semelhantes e são, portanto, permutáveis entre si. Esta asserção é, aliás, confirmada pelo facto de os importadores/comerciantes que adquirem quer acessórios maleáveis de ferro fundido de coração negro procedentes dos países em causa quer acessórios maleáveis de ferro fundido de coração branco produzidos pela indústria comunitária os venderem aos utilizadores sem estabelecer qualquer distinção entre as duas qualidades de material. No que se refere aos utilizadores do produto em causa, o inquérito confirmou que estes não estabelecem qualquer distinção entre acessórios de ferro fundido de coração branco e acessórios de ferro fundido de coração negro. (18) Esta conclusão é corroborada pelo facto de quer os acessórios de ferro fundido de coração branco quer os de ferro fundido de coração negro serem abrangidos pela norma europeia EN 10242 e pela norma internacional ISO 49, que especificam os requisitos em termos de concepção e de rendimento dos acessórios maleáveis No que diz respeito, em especial, à qualidade do material utilizar, são admitidos quer o ferro fundido de coração branco quer o ferro fundido de coração negro. (19) Atendendo ao que precede e dado não terem sido apresentados novos elementos pertinentes sobre esta questão, confirmam-se as conclusões provisórias sobre o produto similar. E. conclusões relativas à Croácia e à república Federativa da Jugoslávia (20) No que se refere à Croácia e à República Federativa da Jugoslávia, confirma-se que o volume das importações originárias desses países representou 0,4% e 0,3%, respectivamente, do consumo comunitário total. Dado que os volumes de importação foram considerados insignificantes nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 384/96, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia ("Regulamento de base"), o processo deve ser encerrado no que se refere às importações originárias desses dois países. F. Dumping 1. Países de economia de mercado 1.1 Valor normal 1.1.1 Aplicação do artigo 18º do Regulamento de base (21) Tal como se declara no ponto 3.4 do Regulamento que institui o direito provisório, apenas uma empresa japonesa e uma empresa importadora a ela ligada responderam ao questionário da Comissão destinado aos produtores exportadores. Contudo, verificou-se que as informações prestadas pela empresa japonesa eram incompletas e, em certos casos, mesmo incorrectas, pelo que as conclusões foram estabelecidas ao abrigo do disposto no artigo 18º do Regulamento de base. Após a adopção das medidas provisórias, essas conclusões foram revistas, o que levou a uma considerável revisão da avaliação do valor normal estabelecido a título provisório. (22) O produtor exportador tailandês em relação ao qual o valor normal foi determinado ao abrigo do disposto no artigo 18º do Regulamento de base (ver considerando nº 96 do Regulamento que institui o direito provisório) alegou que a Comissão deveria reconsiderar a sua decisão de utilizar como dados disponíveis a margem de dumping mais elevada estabelecida para as transacções deste exportador nos casos em que não dispunha de um valor normal relativo a outras empresas tailandesas. (23) Esta alegação foi rejeitada. A aplicação do artigo 18º do Regulamento de base é considerada adequada e necessária neste caso, a fim de evitar recompensar uma colaboração deficiente e de, dessa forma, assegurar um tratamento equitativo relativamente a todas as restantes partes que colaboraram plenamente no processo. 1.1.2 Valor normal baseado nas vendas realizadas no mercado interno (24) O produtor exportador brasileiro alegou que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento de base obriga a Comissão a averiguar se os preços das vendas no mercado interno dos tipos de produto vendidos em quantidades inferiores a 5% das exportações para a Comunidade são representativos do mercado brasileiro. O produtor exportador em questão alegou igualmente que, dado que a margem média de lucro dessas vendas era relativamente elevada, os respectivos preços eram representativos, pelo que deveriam ter sido utilizados para estabelecer o valor normal. (25) É prática habitual das instituições comunitárias aquando da determinação do valor normal não utilizar preços de produtos ou de tipos de produto que não sejam vendidos em quantidades representativas. A Comissão considera que só os volumes de vendas iguais ou superiores a 5% são suficientemente representativos para poderem ser tidos em conta na determinação do valor normal. Não foram apurados quaisquer factores que justificassem que não se seguisse a prática habitual e que se utilizasse um volume de vendas inferior ao limiar de 5%. (26) O produtor exportador brasileiro alegou que a Comissão utiliza métodos diferentes e incoerentes para determinar a percentagem das despesas de financiamento, bem como de outros encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, ora utilizando o volume de negócios relativo ao produto similar ora o volume de negócios total. (27) Esta objecção não pode ser aceite. O inquérito revelou que o produtor exportador em questão não conseguiu demonstrar que os dados fornecidos na resposta ao questionário eram correctos e fidedignos, pelo que a Comissão, para determinar o montante das despesas financeiras e de outros encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, se viu obrigada a utilizar os dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18° do Regulamento de base. Além disso, não foi apresentado qualquer elemento de prova que mostre que a abordagem seguida pela Comissão não reflecte de forma razoável as despesas incorridas nas vendas do produto similar. (28) O produtor exportador checo contestou o facto de a Comissão ter considerado que a empresa produtora, que vendia simultaneamente no mercado interno, e a empresa de vendas no mercado interno a ela ligada, e por ela integralmente detida, constituíam uma entidade económica, tendo alegado que a Comissão não deveria ter adicionado os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais de ambas as empresas para determinar o custo da produção, dado ambas as empresas venderem o produto em causa em estádios de comercialização diferentes. (29) No que se refere aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, as instituições comunitárias seguem habitualmente a prática de ter em conta todos os custos relacionados com a produção e com a venda do produto em causa, independentemente do facto de esses custos serem incorridos numa única empresa ou em duas ou mais empresas que formem uma entidade única. Por outro lado, o inquérito revelou que as duas empresas em questão se caracterizavam pela ausência de uma distinção clara entre as despesas incorridas pelas respectivas entidades jurídicas. Durante a visita de verificação, foi apurado que a empresa de venda ligada estava a registar na sua contabilidade despesas que de facto diziam respeito à actividade da empresa produtora. Por conseguinte, confirma-se a abordagem seguida na fase provisória. 1.1.3 Valor normal calculado (30) O produtor exportador brasileiro contestou o método utilizado para determinar a margem de lucro aquando do cálculo do valor normal, tendo alegado que apenas se deveria ter tido em conta as vendas dos tipos de produto no mercado interno efectuadas em quantidades representativas em relação às quantidades exportadas. O produtor em questão alegou ainda que deveriam ser excluídos os tipos de produto vendidos no mercado interno que não eram exportados, bem como determinados tipos de produto vendidos no mercado interno com uma roscagem diferente da dos exportados para a Comunidade. A empresa alegou, além disso, que se deveria ter efectuado, pelo menos, um ajustamento para ter em conta a margem de lucro destes tipos de produto, que, alegadamente, é mais elevada. Em último lugar, alegou que, para determinar a margem de lucro, não deveriam ser excluídas as vendas com prejuízo. (31) A margem de lucro utilizada para calcular o valor normal foi determinada em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 2º do Regulamento de base, nomeadamente, com base em dados concretos relativos às vendas do produto similar realizadas no decurso de operações comerciais normais pelo produtor exportador brasileiro objecto de inquérito. Para determinar se as vendas foram ou não efectuadas no decurso de operações comerciais normais, as instituições comunitárias têm seguido a prática descrita no considerando nº 23 do Regulamento que institui o direito provisório, segundo a qual as vendas com prejuízo de um determinado tipo de produto devem ser incluídas no cálculo do lucro, excepto quando representam pelo menos 20% da quantidade total das vendas desse tipo de produto no mercado interno. Não foram prestadas quaisquer informações que justifiquem um afastamento da prática habitual, pelo que se confirmam os resultados estabelecidos a título provisório. (32) A empresa coreana que colaborou no inquérito pôs em causa a metodologia seguida pela Comissão para calcular a margem de lucro obtida no mercado interno, alegando que a determinação dos valores normais calculados conduzia a margens demasiado elevadas. (33) Em conformidade com o nº 6 do artigo 2º do Regulamento de base e com a prática habitual das instituições comunitárias, a margem de lucro utilizada no valor calculado é a margem de lucro efectiva e determinada de forma exacta realizada na totalidade das vendas efectuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno. (34) Essa mesma empresa coreana alegou igualmente que determinadas despesas de venda relacionadas com as vendas no mercado interno deveriam ser excluídas dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais incluídos nos valores normais calculados. (35) Na realidade, as despesas de venda relevantes incorridas durante as vendas efectuadas no mercado interno - custos de embalagem e de transporte - já tinham sido deduzidas para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, com base nos ajustamentos solicitados e concedidos para ter em conta este tipo de despesas. Por conseguinte, confirma-se a abordagem correcta adoptada no Regulamento que institui o direito provisório. (36) A empresa coreana alegou que, para certos tipos de produtos exportados que não foram vendidos no mercado interno, o valor normal deveria ter sido calculado tomando-se como referência os preços de venda no mercado interno de tipos de produto bastante semelhantes. (37) Este argumento pode, em princípio, ser aceite. Verificou-se, contudo, que alguns dos tipos de produto vendidos no mercado interno em quantidades suficientes e apresentados como sendo comparáveis aos tipos de produto que não foram vendidos no mercado interno eram consideravelmente diferentes quer em termos de custo de fabrico quer das suas características físicas, tais como peso, dimensões, etc. Para a Comissão poder utilizar esses preços para determinar o valor normal teria sido necessário proceder a numerosos ajustamentos significativos. Confirma-se, por conseguinte, a conclusão de que a utilização de valores normais calculados constitui nestes casos a base mais adequada e correcta para determinar o valor normal. 1.2 Preço de exportação (38) O produtor exportador brasileiro alegou que as vendas de exportação efectuadas através do importador ligado para a Comunidade foram excluídas sem qualquer justificação. (39) No considerando nº 41 do Regulamento que institui o direito provisório, salienta-se que estas vendas representam uma parte pouco significativa das exportações, não podendo, por esse motivo, ter um impacto importante nas conclusões. Efectivamente, os cálculos de dumping que excluem as quantidades vendidas através do importador ligado dizem respeito a mais de 97% da quantidade total exportada para a Comunidade, isto é, uma quantidade extremamente representativa. Considera-se, por conseguinte, que se justifica excluir as vendas em questão. 1.3 Comparação (40) O produtor exportador brasileiro contestou o facto de a Comissão não ter utilizado os números de controlo do produto (NCP) que identificam os tipos de produto propostos no questionário para comparação dos valores normais com os preços de exportação. (41) Confirma-se que os NCP inicialmente propostos não foram retidos, dado que a visita de verificação às instalações da empresa revelou que, dentro do mesmo NCP, estavam agrupados tipos de produto com características diferentes e com custos e valores de mercado diferentes. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, em conformidade com o disposto no nº 10 do artigo 2º do Regulamento de base, utilizou-se a classificação dos produtos interna da empresa, o que permitiu comparar valores normais e preços de exportação de tipos de produto idênticos. a) Características físicas (42) O produtor exportador brasileiro solicitou que fosse efectuado um ajustamento para ter em conta determinadas diferenças físicas entre os tipos de produto vendidos no mercado interno e os produtos vendidos para exportação. (43) Deve realçar-se que, nos casos em que as instituições comunitárias procederam a uma comparação entre os valores normais no mercado interno e os preços de exportação de tipos de produto idênticos, não foi concedido qualquer ajustamento para ter em conta eventuais diferenças físicas. Quanto aos tipos de produto em relação aos quais não foram vendidos tipos idênticos no mercado interno em quantidades representativas e no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado com base no custo de fabrico dos tipos exportados, pelo que também neste caso não existiam diferenças físicas e não foi concedido qualquer ajustamento. (44) Um produtor exportador tailandês contestou a decisão das instituições comunitárias de indeferirem um pedido de ajustamento para ter em conta o estádio de comercialização (ver considerando nº 105 do Regulamento que institui o direito provisório), alegando que existiam diferenças de preço para determinados tipos de produto em função das suas características físicas. (45) Embora a empresa tenha qualificado este pedido como um ajustamento respeitante ao estádio de comercialização, estava de facto a solicitar um ajustamento para ter em conta diferenças físicas. Na sequência da divulgação das conclusões provisórias da Comissão, a empresa alterou consideravelmente o pedido apresentado na resposta ao questionário, tendo referido outras características físicas para além das inicialmente especificadas. As instituições comunitárias já não estavam em condições de verificar nesta fase avançada do processo as diferenças de preços recentemente alegadas. A este respeito, deve notar-se que o questionário enviado para o exportador indicava claramente que era essencial que um pedido fosse apresentado de forma precisa e atempadamente para que a Comissão o pudesse investigar. Consequentemente, o pedido de ajustamento em causa foi indeferido, tendo as conclusões provisórias sido confirmadas. b) Encargos de importação e impostos indirectos ("devolução do direito") (46) Tal como anunciado no considerando nº 47º do Regulamento que institui o direito provisório, o pedido de ajustamento do valor normal formulado pelo produtor exportador brasileiro para ter em conta as diferenças a nível do reembolso de certos impostos indirectos foi examinado mais aprofundadamente. Este exame levou a concluir que o pedido apresentado pela empresa era excessivo e injustificado. O montante dos impostos indirectos efectivamente reembolsado em relação às vendas de exportação efectuadas para a Comunidade e, simultaneamente, cobrado pelo produto em questão consumido no Brasil era apenas uma fracção do montante alegado. Por conseguinte, o ajustamento concedido provisoriamente foi revisto nessa conformidade. c) Estádio de comercialização (47) Ambos os produtores exportadores brasileiro e checo reiteraram o seu pedido de ajustamento do valor normal para ter em conta diferenças a nível do estádio de comercialização no que se refere às vendas efectuadas a um cliente da Comunidade fabricante de equipamento original (OEM). (48) Com base nos esclarecimentos prestados por ambas as empresas, foram efectuados ajustamentos ao abrigo do disposto no nº 10, alínea 11) da alínea d), do artigo 2º do Regulamento de base, dado que as empresas não vendiam em ambos os estádios de comercialização em questão nos seus mercados internos. d) Custo do crédito (49) A empresa coreana que colaborou no inquérito alegou que não tivera quaisquer custos de crédito nas vendas de exportação e que os cálculos deveriam ser ajustados nessa conformidade. (50) Verificou-se que este pedido contradizia a resposta dada pela empresa ao questionário. A Comissão teve em conta as condições de pagamento acordadas com os clientes quer da Comunidade quer da Coreia e comunicadas pela empresa na sua própria resposta ao questionário. Consequentemente, o pedido é rejeitado. e) Conversão de divisas (51) O produtor exportador brasileiro alegou que a Comissão deveria ter utilizado taxas de câmbio diárias em vez de taxas médias mensais. (52) Dada a importante desvalorização do real brasileiro em Janeiro de 1999 e o seu considerável impacto nos cálculos de dumping, esta alegação foi aceite, tendo excepcionalmente sido utilizadas taxas diárias para os cálculos definitivos do dumping. (53) O mesmo produtor exportador alegou igualmente que a Comissão deveria ter utilizado a taxa de câmbio em vigor na data de pagamento da factura e não na data da factura. (54) O Regulamento de base prevê, no seu nº 10, alínea j), do artigo 2º, que as conversões de divisas devem ser efectuadas utilizando-se a taxa de câmbio em vigor na data de venda, que se considerou ser a data da factura. Outras datas alternativas são a data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda, mas unicamente se estas reflectirem de forma mais adequada as condições efectivas de venda. Todavia, não pode ser utilizada a taxa de câmbio em vigor na data de pagamento, pelo que a alegação em questão não pôde ser tida em conta. 2. Países sem economia de mercado 2.1 Tratamento individual (55) De acordo com o declarado no Regulamento que institui o direito provisório, a Comissão investigou mais aprofundadamente o pedido de tratamento individual apresentado por um dos produtores chineses. (56) Durante o período de inquérito, a empresa vendeu a maioria da sua produção destinada à exportação a uma empresa pública chinesa de comercialização. Consequentemente, não exerceu qualquer controlo sobre os preços, as quantidades ou o destino das suas vendas de exportação, dado que estes aspectos estavam inteiramente sob controlo da empresa pública de comercialização. Além disso, as informações prestadas sobre as actividades de exportação eram bastante incompletas, em especial no que diz respeito às vendas realizadas pela empresa de comercialização aos clientes da Comunidade, dado que a empresa de comercialização não colaborou com a Comissão. (57) Outro produtor chinês alegou ser totalmente independente de qualquer interferência do Estado, tendo salientado que o seu estatuto de entidade privada impedia riscos de evasão. (58) Tal como no primeiro caso, a empresa realizou a maioria das suas exportações através de uma empresa pública de comercialização, não tendo conhecimento do preço cobrado ao cliente comunitário pela empresa de comercialização. Esta interferência do Estado é suficiente para introduzir um risco de futura evasão ao pagamento do direito à escala nacional no caso de ser atribuído a esta empresa uma taxa de direito individual. Por conseguinte, esta alegação não pôde ser aceite. (59) Por último, uma terceira empresa alegou que a Comissão aplicou as regras relativas ao tratamento individual de uma forma discriminatória, recusando-se a conceder-lhe tal tratamento, embora tenha concedido um tratamento individual noutro caso em que os factores em causa eram idênticos. Esta empresa afirmou que não obtivera um tratamento individual por estar sujeita a determinadas leis em matéria de investimentos estrangeiros, que prevêem reduções de impostos e regras de fixação de salários, enquanto outras empresas, se bem que sujeitas às mesmas leis, tinham beneficiado deste tratamento no âmbito de outros processos anti-dumping,. (60) A empresa em questão foi especificamente criada para beneficiar de vantagens fiscais. Estas vantagens fiscais só poderiam ser gozadas por empresas que exportassem pelo menos 70% da sua produção, tendo o inquérito demonstrado que este limiar foi plenamente aplicado na prática. Nesta base, foi decidido que a empresa não poderia beneficiar de um tratamento individual. Foi igualmente realçado que, no que diz respeito à alegada discriminação, nenhuma outra empresa foi tratada individualmente. (61) Atendendo ao que precede, conclui-se que as três empresas chinesas não conseguiram demonstrar possuírem um grau de independência das autoridades suficiente para afastar o risco de evasão ao pagamento do direito à escala nacional. Por conseguinte, os pedidos de tratamento individual em questão foram indeferidos. 3. Margem de dumping das empresas objecto de inquérito (62) Na ausência de quaisquer comentários pelas partes interessadas, foi decidido aplicar os métodos seguidos no Regulamento que institui o direito provisório relativos às empresas que colaboraram e às que não colaboraram no inquérito. (63) As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, são as seguintes: 3.1 Brasil Indústria de Fundição Tupy Ltda: 34,8% Outras: 34,8% 3.2 República Checa Moravské Zelezárny a.s.: 26,1% Outras: 26,1% 3.3 Japão Hitachi Metals Ltd: 47,3% Outras: 65,7% 3.4 Coreia Yeong Hwa Metal Co. Ltd.: 13,4% Outras: 23,4% 3.5 Tailândia BIS Pipe Fitting Industry Company Ltd.: 22,1% Siam Fittings Co. Ltd.: 12,4% Thai Malleable Iron & Steel Co. Ltd.: 6,3% Outras: 22,1% 3.6 China Todas as empresas: 49,4 Croácia e República Federativa da Jugoslávia (64) Atendendo às partes de mercado de minimis detidas pelas importações do produto em causa originárias quer da Croácia quer da República Federativa da Jugoslávia, foi decidido não calcular uma margem de dumping para as importações do produto em causa procedentes desses países. Definição de indústria comunitária (65) Duas partes interessadas reiteraram a alegação de que, dado que um dos produtores comunitários também importava o produto objecto do processo de alguns dos países em questão, nomeadamente da China e da Tailândia, esse produtor não deveria ser considerado pertencente à indústria comunitária. Além disso, algumas partes interessadas alegaram que certos produtores comunitários importavam acessórios maleáveis de outros países terceiros, nomeadamente da Bulgária e da Turquia, pelo que também não deveriam ser considerados pertencentes à indústria comunitária. (66) No que diz respeito à primeira alegação, a Comissão investigou mais aprofundadamente a questão. Todavia, as importações alegadas não foram comprovadas. (67) Quanto ao segundo aspecto alegado, o inquérito confirmou que, embora tenham sido efectuadas em certos casos, as importações em causa eram insignificantes quando comparadas com as vendas dos produtos produzidos pelos produtores comunitários, não afectando pois o seu estatuto de produtores do produto similar na Comunidade. (68) Por conseguinte, as alegações tiveram de ser rejeitadas. Pelos motivos evocados e na ausência de quaisquer outras informações, confirmam-se as conclusões relativas à definição da indústria comunitária descritas nos considerandos nºs 133 e 134 do Regulamento que institui o direito provisório. H. PREJUÍZO 1. Importações procedentes dos países em causa 1.1 Avaliação cumulativo dos efeitos das importações em causa (69) As partes interessadas reiteraram a alegação de que as suas importações não deveriam ser avaliadas cumulativamente com as outras importações em causa. Estas alegações foram objecto de uma análise aprofundada, com base nas condições estabelecidas no nº 4 do artigo 3º do Regulamento de base. 1.1.1 Brasil (70) O produtor exportador brasileiro reiterou a sua alegação de que as exportações de acessórios maleáveis procedentes do Brasil não deveriam ser acumuladas com as exportações dos restantes países em causa, devido a diferenças a nível dos fluxos comerciais, nomeadamente no que respeita aos volumes e preços das importações. (71) Deve notar-se que a margem de dumping determinada para o Brasil é considerável. Durante o período de inquérito, o volume das importações foi de 4188 toneladas, o que corresponde a uma parte de mercado de 6,9% e que está longe de ser uma parte de mercado pouco significativa. (72) Quanto às condições da concorrência entre produtos importados e às condições da concorrência entre os produtos importados e o produto comunitário similar, uma análise aprofundada dos factores em causa revelou que, apesar de a evolução dos volumes das importações brasileiras e das importações procedentes dos outros países em causa não ser idêntica em todos os casos durante o período de inquérito sobre o prejuízo, as diferenças não eras suficientes para justificar uma avaliação não cumulativa. Na realidade, verificou-se que a evolução das importações brasileiras era inconstante, no que é semelhante à evolução das importações procedentes dos outros países em causa, nomeadamente do Japão, da Coreia do Sul e da Tailândia. No que se refere aos preços das importações brasileiras, apurou-se que estas eram igualmente pouco consistentes, tendo aumentado cerca de 13% entre 1995 e 1996, descido gradualmente cerca de 10% entre 1996 e 1998 e aumentado novamente cerca de 2% entre 1998 e o período de inquérito. Para quase todos os outros países em causa, foi determinada uma evolução igualmente inconstante. Por conseguinte, apesar de não ter sido sempre idêntica durante o período de inquérito sobre o prejuízo, a diferença entre os preços não era suficiente para justificar uma avaliação não cumulativa. (73) Todos os países em causa utilizam os mesmos canais de distribuição ou, pelo menos, canais de distribuição idênticos, o que é confirmado pelo facto de algumas empresas de comercialização terem importado ou adquirido o produto em causa quer junto dos vários países em causa quer dos produtores comunitários. (74) O inquérito confirmou que não existe qualquer diferença entre a forma como os produtos importados brasileiros e os produtos produzidos na Comunidade são percebidos pelo mercado, o que aliás é confirmado pelas similaridades acima referidas relativas aos canais de distribuição. (75) Por estes motivos, conclui-se que os efeitos das importações brasileiras deveriam ser avaliados cumulativamente com os efeitos das importações originárias dos outros países em causa. 1.1.2 República Checa (76) O produtor exportador checo alegou que as exportações de acessórios maleáveis procedentes da República Checa não deveriam ser avaliadas cumulativamente com as exportações dos restantes países em causa dado que não concorriam directamente nem com os acessórios importados dos outros países em causa nem com os acessórios fabricados e vendidos pela maioria da indústria comunitária. O produtor exportador checo alegou a este respeito que os seus acessórios eram sobretudo vendidos numa parte limitada do mercado comunitário. (77) O inquérito revelou, todavia, que uma parte significativa das exportações checas se destinava na realidade a vários Estados-membros. Além disso, mesmo que se considerasse que o resto das exportações checas se concentrava num único Estado-membro, este facto não pode por si só ser considerado um elemento que justifique uma avaliação não cumulativa, devido às dimensões deste mercado, ao notável afluxo das importações para este mercado procedentes dos outros países em causa e ao facto de a indústria comunitária também ter vendas significativas neste mercado. (78) Por conseguinte, confirmam-se as conclusões provisórias relativas à adequação da avaliação cumulativa das importações procedentes da República Checa. 1.1.3 República da Coreia (79) O produtor exportador coreano alegou que as exportações procedentes da República da Coreia não deveriam ser cumuladas com as dos restantes países devido às características técnicas específicas do seu produto, que possui roscas machos cónicas e roscas fêmeas cónicas (acessórios com roscas cónicas/cónicas), enquanto no resto da Comunidade os acessórios maleáveis possuem geralmente roscas machos cónicas e roscas fêmeas cilíndricas (acessórios com roscas cónicas/cilíndricas). Foi alegado que as importações coreanas, destinadas exclusivamente ao mercado britânico, apenas concorriam com os acessórios do único produtor britânico, que também fabrica acessórios com roscas cónicas/cónicas. Foi alegado ainda que, durante o período de inquérito, os acessórios com roscas cónicas/cilíndricas representavam apenas uma parte pouco significativa do mercado britânico. Consequentemente, o dumping prejudicial só poderia ser avaliado numa base regional. (80) No que se refere a uma eventual avaliação regional do dumping prejudicial, é de realçar que nem todas as condições previstas a este respeito no nº 1, alínea b), do artigo 4º do Regulamento de base se encontram reunidas. Efectivamente, durante o período de inquérito sobre o prejuízo, o produto em causa foi vendido no mercado britânico não só pelo produtor britânico mas também por outros produtores e produtores exportadores dos países em causa e de países terceiros. O inquérito revelou, por outro lado, que, em especial durante o período de inquérito, foram vendidas no mercado britânico quantidades significativas de acessórios com roscas cónicas/cilíndricas, que representam uma parte do consumo local do produto em causa bastante inferior a 20%, o que não pode de forma alguma ser considerado insignificante. (81) Pelos motivos apontados, confirma-se que é adequado avaliar cumulativamente as importações procedentes da Coreia com as importações originárias dos outros países. 1.1.4 Tailândia (82) O produtor exportador tailandês reiterou a sua alegação de que as exportações de acessórios maleáveis procedentes da Tailândia não deveriam ser acumuladas com as exportações provenientes dos restantes países em causa, devido ao facto de as importações tailandesas, quando expressas em percentagem das importações totais para a Comunidade, ou seja, compreendendo todas as importações procedentes quer dos países em causa quer de países terceiros, terem diminuído durante o período de inquérito sobre o prejuízo. (83) Em primeiro lugar, deve realçar-se que, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 3º do Regulamento de base, é necessário ter em consideração o volume das importações objecto de dumping, que, em termos relativos, tem de ser calculado em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. No presente inquérito, as importações procedentes dos países em questão foram expressas em relação ao consumo comunitário. Nessa base, a parte de mercado da Tailândia era superior a 1% durante o período de inquérito, o que, de acordo com a legislação comunitária, não é uma percentagem insignificante. Em segundo lugar, durante o período de inquérito, as importações tailandesas constituíram mais de 3% das importações totais para a Comunidade, situando-se, pois, claramente acima do limiar da OMC considerado de minimis. (84) No que se refere à evolução das importações observada durante o período de inquérito sobre o prejuízo, tal como acima se expõe, a evolução das importações tailandesas não foi diferente da das importações procedentes dos restantes países em causa, o que justifica a sua cumulação com as importações dos outros países. Por conseguinte, tendo em conta, além disso, as conclusões sobre o dumping, que é considerável, bem como os canais de distribuição utilizados, confirma-se que se afigura adequado avaliar cumulativamente as importações procedentes da Tailândia com as importações originárias dos outros países em causa. 1.1.5 Conclusão sobre a cumulação das importações (85) Com base nos motivos acima expostos, o inquérito confirmou que as condições para proceder a uma cumulação dos efeitos das importações, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 3º do Regulamento de base, se encontravam reunidas, dado que se determinou, para todos os países em causa, que as respectivas margens de dumping eram superiores ao nível considerado de minimis e que os volumes das importações não eram insignificantes. Além disso, no que se refere às condições de concorrência entre, por um lado, os produtos importados e, por outro, os produtos importados e o produto comunitário similar, verificou-se que eram comparáveis. Efectivamente, o inquérito revelou que, em todos os casos, os produtos importados e os da indústria comunitária possuíam as mesmas características físicas e técnicas e que a evolução dos preços era idêntica, provocando uma significativa subcotação dos preços da indústria comunitária, e que todos os produtos importados bem como os produtos produzidos na Comunidade eram vendidos através dos mesmos canais de distribuição ou de canais idênticos. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões provisórias relativas à adequação da avaliação cumulativa das importações procedentes dos países em causa. 1.2 Subcotação dos preços 1.2.1 Ajustamentos para acessórios de ferro fundido de coração branco ou de coração negro (86) Algumas partes interessadas alegaram que deveriam ser efectuados ajustamentos aquando da comparação entre os preços dos produtos importados (acessórios de ferro fundido de coração negro) e os dos produtos produzidos na Comunidade (regra geral, acessórios de ferro fundido de coração branco), devido a uma diferente percepção destes produtos pelo mercado e a diferenças entre os processos de produção (em especial, no processo de recozimento, dado os acessórios maleáveis de coração branco implicarem um custo de produção mais elevado devido a um maior consumo de energia do que os acessórios maleáveis de coração negro), que se reflectem nos preços de venda. a) Percepção do mercado (87) A este respeito, apurou-se que, tal como se descreve no ponto 2.2, nos casos em que a mesma parte interessada vendia quer acessórios de ferro fundido maleável de coração negro quer acessórios de ferro fundido maleável de coração branco e que, por conseguinte, se deveria observar uma distinção a nível da forma como são percebidos pelo mercado, nenhuma distinção deste tipo foi registada, pelo menos, em termos de diferenças de preços. No que se refere aos utilizadores do produto em causa, o inquérito confirmou que estes não fazem qualquer distinção entre acessórios de ferro fundido de coração branco e acessórios de ferro fundido de coração negro. Por conseguinte, não foi possível conceder um ajustamento com base na diferença alegada entre acessórios de ferro fundido de coração branco e acessórios de ferro fundido de coração negro. b) Custo de produção e preço de venda (88) Além disso, no que se refere às diferenças alegadas a nível do custo de produção e seus eventuais efeitos nos preços de venda, os dados disponíveis permitiram verificar pormenorizadamente a estrutura dos custos de fabrico quer dos acessórios de ferro fundido de coração branco quer dos acessórios de ferro fundido de coração negro. Embora o consumo energético necessário para obter a descarbonização completa dos acessórios de ferro fundido de coração branco seja superior ao consumo energético verificado durante o processo de obtenção dos acessórios de ferro fundido de coração branco, parcialmente descarbonizados, o inquérito revelou não só que o custo da energia representa uma percentagem reduzida do custo de fabrico total, mas também que em termos do consumo efectivo de energia e do respectivo custo, a diferença entre os dois processos não é significativa e que esta depende mais do processo de produção específico do produto em causa e da respectiva rentabilidade energética. (89) Além disso, no que diz respeito aos preços de venda, foi apurado que sempre que os acessórios de ferro fundido de coração negro e os acessórios de ferro fundido de coração branco eram vendidos nos mesmos mercados, os preços destes últimos, ao contrário do alegado por algumas partes interessadas, eram mesmo mais elevados nalguns casos. Além disso, as informações disponíveis revelaram que os grossistas e os distribuidores, nos casos em que adquiriram simultaneamente acessórios de ferro fundido maleável de coração negro dos países em causa e acessórios de ferro fundido maleável de coração branco da indústria comunitária, os venderam frequentemente aos mesmos preços, não especificando a diferença existente entre os dois tipos de produto em termos de qualidade do ferro fundido. (90) Por conseguinte, as alegações em questão foram rejeitadas. 1.2.2 Ajustamentos a título dos segmentos de mercado (91) Algumas partes interessadas alegaram que o mercado dos acessórios maleáveis pode ser dividido em três segmentos, em função da categoria de preços e da fiabilidade do produto fabricado por certos produtores comunitários, bem como por certos produtores exportadores. Foi, consequentemente, alegado que a comparação dos preços deveria ser efectuada com base em três segmentos de mercado (elevado, médio, baixo) nos quais estariam presentes diferentes produtores comunitários e exportadores. (92) Apesar de não terem sido apresentados quaisquer elementos que revelem uma distinção clara e objectiva do mercado em três segmentos específicos, procurou determinar-se se outros métodos de comparação de preços baseados nos alegados segmentos de mercado conduziriam a resultados diferentes a nível da subcotação dos preços. Na sequência desse exame, não foram apuradas quaisquer diferenças significativas relativamente à metodologia seguida na fase provisória, designadamente, uma comparação entre a média ponderada dos preços à saída da fábrica dos produtores comunitários e a média ponderada dos preços de exportação de cada produtor exportador em causa para cada tipo de acessórios maleáveis. (93) Concluindo, apesar de o inquérito ter demonstrado que podem eventualmente existir algumas diferenças a nível da percepção de alguns segmentos, não parecem existir critérios objectivos para estabelecer as correspondentes categorias na indústria comunitária e nos produtores exportadores. Por conseguinte, foi confirmada a metodologia seguida na fase provisória do processo. 1.2.3 Conclusões sobre a subcotação dos preços (94) Tendo em conta o que precede, procedeu-se a uma revisão das margens de subcotação dos preços com base nos elementos de prova apresentados pelas partes interessadas e, sempre que tal se afigurou adequado, à respectiva alteração. No que se refere ao Japão, a margem média ponderada de subcotação dos preços, expressa em percentagem dos preços da indústria comunitária, foi reduzida para 16,2%. No que se refere aos restantes países em causa, confirmam-se as margens médias ponderadas de subcotação dos preços estabelecidas a título provisório e expressas em percentagem dos preços da indústria comunitária. 2. Situação da indústria comunitária 2.1 Escolha dos indicadores económicos (95) No que se refere à avaliação do prejuízo, uma parte interessada alegou que a determinação do impacto das importações objecto de dumping não era válida, dado que não tinham sido examinados alguns factores de prejuízo referidos no nº 4 do artigo 3º do Acordo da OMC em matéria de anti-dumping. (96) A este respeito, deve notar-se que nem o Acordo da OMC em matéria de anti-dumping nem o Regulamento de base exigem que cada factor seja analisado exactamente da mesma forma. Por outro lado, neste caso específico, todos os factores considerados relevantes para a situação da indústria comunitária foram tidos em conta no contexto da avaliação do prejuízo. Por conseguinte, a alegação em questão é rejeitada. 2.2 Análise da evolução das importações (97) O produtor exportador checo alegou ainda que a indústria comunitária não sofrera nenhum prejuízo importante na acepção do artigo 3º do Regulamento de base, dado que a Comissão utilizou, por várias vezes, o ano de 1995 como ponto de partida para a sua análise, quando se tivesse optado pelo ano de 1996 vários indicadores económicos teriam revelado na realidade uma evolução positiva. (98) A este respeito, é de notar, em primeiro lugar, que o dumping e o prejuízo sofridos pela indústria comunitária devem ser verificados durante o período de inquérito. Se se têm em conta a evolução e as tendências verificadas nos anos que precedem o período de inquérito para apurar se tal prejuízo existe, é apenas para ter uma melhor compreensão das conclusões relativas ao período de inquérito. No caso presente, dado que o período de inquérito teve início em Abril de 1998, considerou-se adequado, com vista a obter uma imagem significativa da evolução dos indicadores de prejuízo, ter em conta pelo menos três anos civis (1995-1997) antes do período de inquérito. Em segundo lugar, mesmo se fosse escolhido o ano de 1996 como ano de referência, o resultado da análise do prejuízo seria a mesma. Pelo contrário, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária seria ainda mais notório no que diz respeito à evolução de certos indicadores de prejuízo, tais como a rentabilidade e as existências. Os restantes indicadores de prejuízo teriam seguido a mesma evolução negativa, com excepção dos investimentos e do volume de produção, cujo aumento provocou contudo um aumento das existências. (99) Por estes motivos, a alegação em questão é rejeitada. 2.3 Conclusões sobre o prejuízo (100) Atendendo ao que precede, confirmam-se as conclusões provisórias relativas ao prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, expressas no considerando nº 160º do Regulamento que institui o direito provisório. I. NEXO DE CAUSALIDADE 1. Impacto das importações em causa (101) Algumas partes interessadas alegaram que a avaliação do nexo de causalidade era falseada, dado que a indústria comunitária pôde aumentar os seus preços durante período de inquérito sobre o prejuízo, enquanto a evolução da produção e da capacidade de produção, bem como a redução do emprego e a falta de rentabilidade eram causadas por outros factores para além das importações objecto de dumping, nomeadamente, em especial, pela decisão da indústria comunitária de racionalizar a produção e pela necessidade de respeitar as normas ambientais europeias. Além disso, uma parte interessadas pôs em causa a conclusão provisória relativa ao encerramento da unidade de produção de acessórios maleáveis localizada na Alemanha, alegando que as instalações do produtor tinham na realidade sido transferidas para a Áustria, pelo que este elemento não poderia ser considerado um indicador do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. (102) A título geral, convém sublinhar que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária deve ser avaliado tomando-se como referência o período de inquérito. A referência aos anos anteriores e à evolução registada durante esses anos serve para explicar o contexto em que se verifica o prejuízo. No que se refere ao processo actual, o inquérito apurou que a indústria comunitária envidou esforços de reestruturação em 1995, que se traduziram numa redução da produção e do emprego, num elevado nível de investimentos e numa fraca rentabilidade nesse ano. Os resultados dos esforços de reestruturação começaram a fazer sentir-se em 1996, o que é indicado pelo aumento da produção e pela melhoria dos resultados financeiros (aumento da rentabilidade de 3,6 pontos percentuais entre 1995 e 1996). Todavia, estes resultados, bem como os benefícios suplementares com que a indústria comunitária poderia razoavelmente contar foram comprometidos pela evolução do mercado. Efectivamente, a partir de 1996, os volumes das importações procedentes dos países em causa começaram a aumentar, observando-se concomitantemente uma diminuição dos seus preços, enquanto simultaneamente se começou a registar um declínio contínuo do volume de vendas e da parte de mercado da Comunidade, facto que continuou a verificar-se durante o resto do período de inquérito sobre o prejuízo. A redução das vendas da indústria comunitária provocou um aumento das suas existências e uma redução da sua rentabilidade, que, apesar de ter aumentado entre 1995 e 1996, registou uma diminuição de 2,3 pontos percentuais entre 1996 e o período de inquérito (-9%). (103) No que se refere mais especificamente à evolução dos preços de venda da indústria comunitária, o inquérito revelou que o aumento de 5%, registado entre 1995 e o período de inquérito, do preço de venda médio da indústria comunitária ocorreu em duas fases: a primeira, entre 1995 e 1996, altura em que todo o mercado registou um aumento geral dos preços e a segunda, entre 1997 e 1998, quando apenas a indústria comunitária e outros países terceiros elevaram os seus preços enquanto os preços dos países em causa registavam uma diminuição significativa. Esta evolução dos preços deve ser considerada à luz do facto de a pressão dos preços exercida pelas importações em causa ter tido um maior impacto no volume de vendas e nas partes de mercado da indústria comunitária do que no seu nível de preços. Com efeito, confrontada com as importações a baixos preços procedentes dos países em causa, a indústria comunitária podia quer manter os seus preços, correndo o risco de perder partes de mercado, quer alinhar-se pelos baixos preços das importações objecto de dumping, de forma a preservar o seu volume de vendas. A indústria comunitária optou por manter os seus preços, mas as consequências desta decisão no seu volume de vendas repercutiram-se na sua rentabilidade, que se tornou negativa depois de 1996. (104) Em segundo lugar, no que se refere à evolução dos volumes de produção da indústria comunitária e, em especial, ao aspecto do encerramento da unidade de produção localizada na Alemanha, o inquérito confirmou que esta fábrica tinha sido de facto encerrada no final de 1995 e que, contrariamente ao alegado por uma parte interessada, não foi relocalizada na Áustria. De facto, apenas, uma pequena parte das suas existências foi transferida para este país. (105) Com base nas considerações acima apresentadas, confirmam-se as conclusões descritas no considerando nº 170 do Regulamento que institui o direito provisório. 2. Importações procedentes de outros países terceiros (106) Algumas partes interessadas contestaram as conclusões estabelecidas a título provisório pela Comissão sobre os efeitos na situação da indústria comunitária das importações do produto em causa procedentes de outros países terceiros, nomeadamente da Turquia, da Bulgária e da Polónia. (107) De acordo com o Eurostat, durante período de inquérito sobre o prejuízo, o volume das importações procedentes de outros países terceiros diminuiu cerca de 14%, tendo-se observado uma diminuição das respectivas partes de mercado de cerca de 1 ponto percentual. Quanto aos preços, estes aumentaram, em média, cerca de 15%, sendo 17% mais elevados do que os preços médios das importações procedentes dos países em causa. 2.1 Turquia (108) Mais especificamente no que diz respeito à Turquia, durante o período de inquérito, o preço médio ponderado das importações foi cerca de 10% mais elevado do que o preço médio ponderado das importações em causa, tendo a sua parte de mercado permanecido estável durante o período de inquérito (cerca de 1% do consumo comunitário). 2.2 Bulgária (109) No que se refere à Bulgária, apesar de o volume das importações ter aumentado durante o período de inquérito sobre o prejuízo, passando de 43 para 1109 toneladas, estas importações não são suficientes em termos relativos para alterar as conclusões sobre o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e as importações procedentes dos países em causa. Com efeito, durante o período de inquérito, as importações procedentes da Bulgária representaram 1,8% do mercado total, enquanto as importações em causa detinham uma parte de mercado de 28,6%. Além disso, durante o período de inquérito sobre o prejuízo, o respectivo preço aumentou cerca de 11% e, durante o período de inquérito, foi cerca de 5% mais elevado do que o preço médio ponderado das importações em causa. 2.3 Polónia (110) No que se refere à Polónia, as partes de mercado permaneceram relativamente estáveis durante o período de inquérito sobre o prejuízo, tendo o preço médio sido cerca de 27% mais elevado do que o preço médio das importações em causa. 2.4 Conclusões sobre outros países terceiros (111) Concluindo, atendendo ao acima referido, mesmo que as importações procedentes de outros terceiros países possam ter contribuído para o importante prejuízo sofrido pela industria comunitária, confirma-se que não foram suficientemente significativas para quebrar o nexo de causalidade existente entre as práticas de dumping e o prejuízo. 3. Efeito de substituição (112) Algumas partes interessadas contestaram as conclusões provisórias relativas à substituição de acessórios de ferro fundido maleável por acessórios fabricados com outros materiais, tais como o cobre e o plástico, e os efeitos desta alegada substituição na situação da indústria comunitária. (113) Esta questão foi analisada aprofundadamente, tendo sido confirmado que, na realidade, a substituição de acessórios de ferro fundido por acessórios fabricados com outros materiais, tais como o cobre e o plástico, ocorreu sobretudo nos anos 80. Este fenómeno de substituição abrandou posteriormente, tendo a utilização de acessórios de ferro fundido maleável permanecido estável, nomeadamente nos domínios em que são necessárias uma certa durabilidade física e resistência, assim como uma tensão de rotura e um alongamento específicos. Por conseguinte, nenhum efeito de substituição pode ter contribuído significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária como o atesta o consumo relativamente estável verificado no decurso do presente inquérito. 4. Conclusão sobre o nexo de causalidade (114) Com base nas considerações acima apresentadas, confirmam-se as conclusões descritas nos considerandos nºs 155 a 170 do Regulamento que institui o direito provisório sobre o nexo de causalidade. J. Interesse comunitário 1. Interesse dos utilizadores (115) Uma parte interessada alegou que os interesses da indústria de protecção contra os incêndios não tinham sido devidamente tidos em conta. (116) Deve realçar-se que durante o inquérito nenhum utilizador pertencente à indústria de protecção contra os incêndios se deu a conhecer, facto que pode ser considerado como uma indicação de que este sector não se sente verdadeiramente afectado pela instituição ou não de medidas anti-dumping em causa. Esta conclusão é reforçada pelas conclusões estabelecidas relativamente aos utilizadores que colaboraram no inquérito pertencentes a outros sectores, para os quais o produto em causa representa cerca de 1% dos seus custos totais. 2. Conclusão sobre o interesse da Comunidade (117) Na ausência de quaisquer outras informações sobre o interesse comunitário e com base nos dados disponíveis, confirmam-se as conclusões descritas nos considerandos nºs 171 a 179 do Regulamento que institui o direito provisório. K.medidas anti-dumping definitivas 1. Nível de eliminação do prejuízo (118) Para efeitos da determinação do nível das medidas a instituir definitivamente, confirma-se que os preços das importações objecto de dumping devem ser aumentados até um nível não prejudicial. O nível do direito foi estabelecido com base na margem de prejuízo determinada ou nas margens de dumping apuradas, no caso de estas serem inferiores, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 9º do Regulamento de base. Dado que não foram apresentadas novas informações a este respeito, confirma-se a metodologia seguida para determinar a margem de prejuízo, descrita no considerando nº 181 do Regulamento que institui o direito provisório. 2. Croácia e Jugoslávia (119) Dado que as suas partes de mercado são de minimis, propõe-se que não seja instituído qualquer direito anti-dumping sobre as importações de acessórios maleáveis originários da Croácia e da Jugoslávia e que se encerre o processo no que diz respeito às importações procedentes destes países. 3. Direitos definitivos (120) Atendendo ao que precede, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping sobre as importações originárias dos restantes países em causa. (121) No que se refere ao direito residual a aplicar aos produtores exportadores que não colaboraram no inquérito nos casos em que o grau de colaboração foi bastante elevado, o direito residual foi estabelecido ao nível do direito anti-dumping mais elevado determinado para os produtores exportadores que colaboraram no inquérito Nos casos em que o grau de colaboração foi relativamente baixo, o direito residual foi fixado ao nível da margem de dumping ou de prejuízo mais elevada, no caso de esta ser inferior, determinada para um leque representativo dos produtores exportadores que colaboraram no inquérito. (122) Com base no que precede, as taxas propostas dos direitos definitivos, expressas em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (123) Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping aplicáveis a estas empresas específicas (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão [4] e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a indicação de uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, por exemplo, à mudança da designação da entidade ou a alterações a nível das entidades de produção ou de venda. Se necessário, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão poderá alterar o regulamento nesse sentido, actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas de direito específicas. [4] Comissão Europeia Direcção-Geral TRADE Direcção C DM 24 - 8/38 Rue de la Loi/Wetstraat 200 B-1049 Bruxelas / Bélgica 4. Compromissos (124) Deve recordar-se que o produtor exportador da República Checa ofereceu um compromisso de preços, nos termos do nº 1 do Artigo 8º do Regulamento de base. Na sequência da instituição de medidas anti-dumping provisórias, também o produtor exportador coreano e um dos produtores exportadores da Tailândia ofereceram compromissos de preços, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento de base. A Comissão considera que os compromissos oferecidos podem ser aceites, dado que eliminam os efeitos prejudiciais das práticas de dumping. Além disso, os relatórios periódicos e pormenorizados que as empresas se comprometeram a enviar à Comissão permitirão exercer um controlo eficaz dos compromissos em questão. Por outro lado, a Comissão considera que, devido à estrutura das vendas destes exportadores, o risco de o compromisso não ser respeitado é diminuto. (125) O produtor exportador japonês também apresentou propostas de compromisso de preços. Todavia, o grau de colaboração desta empresa durante o inquérito assim como a exactidão e a fiabilidade dos dados que comunicou deixaram bastante a desejar (cf. considerando nº 21). Por conseguinte, a Comissão não pensa que seja possível controlar eficazmente um compromisso proposto por esta sociedade. Além disso, considerou-se que a estrutura do sector de vendas de exportação da empresa, com mais de um importador a ela ligado, aumenta os riscos de não respeito do compromisso. Consequentemente, esta oferta de compromisso foi rejeitada. (126) A fim de assegurar um respeito e um controlo eficazes dos compromissos, aquando da apresentação de um pedido de introdução em livre prática ao abrigo dos compromissos, a isenção do direito dependerá da apresentação aos serviços aduaneiros competentes dos Estados-membros de uma factura do compromisso válida, emitida pelos produtores exportadores cujos compromissos tenham sido aceites e que contenha as informações enumeradas no anexo. No caso de não ser apresentada uma factura deste tipo ou de a mesma não corresponder ao produto apresentado aos serviços aduaneiros, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping correspondente, a fim de evitar que os compromissos sejam torneados. (127) Em caso de quebra ou denúncia de compromissos, pode ser instituído um direito anti-dumping, nos termos do disposto nos nºs 9 e 10 do artigo 8º do Regulamento de base. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos de ferro fundido maleável, do código NC ex 7307 19 10 (Código TARIC 7307 19 10 10), originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia. 2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos originários dos países abaixo indicados, é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. As taxas acima indicadas não são aplicáveis aos produtos fabricados pelas empresas a seguir enumeradas, que estarão sujeitos às seguintes taxas de direitos anti-dumping: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Não obstante o disposto no nº1 do artigo 1º, o direito definitivo não será aplicável às importações realizadas tendo em vista a sua introdução em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2º. 5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 2º 1. Ficam isentas dos direitos anti-dumping instituídos pelo artigo 1º as importações dos produtos fabricados e vendidos para exportação para a Comunidade pelas empresas mencionadas no nº3, que sejam declaradas ao abrigo do código adicional TARIC adequado e que satisfaçam as condições enunciadas no nº 2. 2. Aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática, a isenção dos direitos dependerá da apresentação aos serviços aduaneiros competentes dos Estados-membros de uma "factura do compromisso" válida, emitida pelas empresas exportadoras mencionadas no nº 3, que contenha os elementos essenciais enumerados no anexo do presente regulamento. A isenção do direito dependerá ainda do facto de as mercadorias declaradas e apresentadas aos serviços aduaneiros corresponderem de forma precisa à descrição que consta da "factura do compromisso". 3. As importações acompanhadas de uma "factura de compromisso" devem ser declaradas ao abrigo dos seguintes códigos adicionais TARIC: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º Os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios instituídos pelo Regulamento (CE) n° 449/2000 sobre as importações de acessórios roscados para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia serão cobrados à taxa do direito definitivamente instituído. São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo. Caso os direitos definitivos sejam mais elevados do que os direitos provisórios, apenas serão cobrados definitivamente os montantes garantes ao nível dos direitos provisórios. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO 1. Elementos a indicar na factura emitida no âmbito do compromisso referido no nº 2 do artigo 2º: 2. 1. Código adicional TARIC ao abrigo do qual os produtos constantes da factura podem ser desalfandegados nas fronteiras comunitárias (como especificado no regulamento), 3. 2. Designação precisa das mercadorias, incluindo nomeadamente: - Número de código de referência do produto (como estabelecido no compromisso oferecido pelo produtor exportador em questão), que inclui o número do tipo, o diâmetro e a superfície. - código NC, - quantidade (em unidades), 3. Descrição das condições de venda, incluindo: - preço por unidade, - condições de pagamento aplicáveis, - condições de entrega aplicáveis, - descontos e abatimentos totais. 4. Nome do importador não ligado para o qual a factura é emitida directamente pela empresa. 5. Nome do funcionário da empresa emissora da factura no âmbito de um compromisso, acompanhado da seguinte declaração devidamente assinada: "Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias cobertas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por ..................................... [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia por intermédio do Regulamento (CE) nº 449/2000 ou da Decisão C (2000)XXX. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura são completas e exactas."