52000PC0447

Proposta de decisão do Conselho que prorroga a Decisão 82/530/CEE, que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da Ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino /* COM/2000/0447 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga a Decisão 82/530/CEE, que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da Ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Ilha de Man encontra-se no meio do Mar Céltico. Não é parte integrante do reino Unido, mas é uma dependência da Coroa Britânica. Possui um elevado grau de governo autónomo, mas os assuntos externos são da responsabilidade do Governo do Reino Unido.

O Tratado de Roma é aplicável à Ilha de Man na medida necessária para assegurar da aplicação dos compromissos estabelecidos no Tratado de Adesão. Estas disposições estão estabelecidas no protocolo nº 3 do Tratado.

Em termos gerais, isso significa que a Ilha deve aplicar, nos termos do Regulamento (CEE) nº 706/73 do Conselho, as regras comunitárias relativas ao comércio de produtos agrícolas, embora não contribua nem seja elegível para o benefício dos fundos comunitários.

A proposta de decisão do Conselho foi estabelecida com o intuito de prolongar a autorização de que dispõem as autoridades da Ilha de Man de restringirem as importações de carne de bovino e de ovino de forma a que a produção local não seja afectada. Esta restrição abrange as importações de Estados-Membros e de países terceiros. A Decisão nº 82/530/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982, prolongada pelas Decisões do Conselho nº 84/363/CEE, 88/504/CEE, 91/657/CEE, 95/589/CE e 96/90/CE, concedeu esta autorização até 31 de Dezembro de 2000.

Tendo examinado os dados económicos e técnicos relacionados com a produção de carne de bovino e de ovino e as importações da Ilha de Man, a Comissão chegou à conclusão que a Decisão nº 82/530/CEE do Conselho ajudou as autoridades da Ilha de Man a manterem o abastecimento da ilha em carne, e a oferecerem uma medida de protecção dos rendimentos dos produtores da ilha. Por conseguinte, a Comissão propõe que a decisão do Conselho seja adoptada e tornada aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

Não tem quaisquer incidências financeiras para a Comunidade.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga a Decisão 82/530/CEE, que autoriza o Reino Unido a permitir às autoridades da Ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo nº 3 anexo ao Acto de Adesão de 1972, nomeadamente o nº 2 do artigo 1º e o segundo parágrafo do artigo 5º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) As regras comunitárias relativas ao comércio com países terceiros, de produtos agrícolas sujeitos a uma organização comum de mercado são aplicáveis à Ilha de Man nos termos do nº 2 do artigo 1º do protocolo nº 3 anexo ao Acto de Adesão e do Regulamento (CEE) nº 706/73 do Conselho de 12 de Março de 1973 relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas [1].

[1] JO L 68 de 15.3.1973, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 1174/86 (JO L 167 de 24.4.1986, p. 1).

(2) A produção de gado é uma actividade tradicional na Ilha de Man e desempenha um papel essencial na agricultura da Ilha.

(3) Antes da instituição da organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino na Comunidade, a Ilha de Man aplicava, no âmbito da sua organização local de mercados, determinados mecanismos destinados a controlar as importações de carne de ovino na Ilha, de modo a garantir que as necessidades de abastecimento do comércio pudessem ser satisfeitas, embora evitando que a estrutura de produção de carne de ovino e, indirectamente, a criação de gado bovino da ilha e o seu próprio sistema de apoio agrícola fossem afectados por distorções.

(4) No âmbito do regime comercial instaurado com determinados países terceiros em conformidade com a organização comum de mercado aplicável à ilha de Man, sob reserva das disposições comunitárias que regiam as relações entre a ilha e a Comunidade, era oportuno permitir às autoridades da ilha que aplicassem certas medidas com vista à protecção da sua própria produção e do funcionamento do seu próprio sistema de apoio à agricultura.

(5) Pela Decisão 82/530/CEE do Conselho [2], o Reino Unido foi autorizado a permitir ao Governo da Ilha de Man a aplicação de um sistema de certificados especiais de importação para as carnes de ovino e de bovino originárias de países terceiros e de Estados-Membros, sem prejuízo das medidas relativas ao comércio com países terceiros previstas nos Regulamentos (CE) nº 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [3], e (CE) nº 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino [4]. A autorização foi concedida por um período que termina em 31 de Dezembro de 2000.

[2] JO L 234 de 9.8.1982, p. 7. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/90/CE (JO L 21 de 27.1.1996, p. 67).

[3] JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

[4] JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(6) Em aplicação do acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round [5], a Comunidade substituiu o regime especial de importação de produtos no sector dos ovinos e bovinos com certos países terceiros por um sistema de quotas pautais de direito nulo. Contudo, à luz da experiência adquirida com a aplicação da Decisão 82/530/CEE, é conveniente prorrogar o sistema de certificados especiais de importação pelo mesmo período, prevendo a possibilidade de reexame da situação antes do termo deste período e sem prejuízo das obrigações internacionais da Comunidade. O artigo 2° da Decisão 82/530/CEE deve, pois, ser alterado em conformidade.

[5] JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1ª

O artigo 2º da Decisão 82/530/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2º

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

Antes de 1 de Julho de 2005, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regime, acompanhado de eventuais propostas de manutenção ou alteração da presente decisão."

Artigo 2º

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente