Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº .../2000 [relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono] no que respeita ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos /* COM/2000/0426 final - COD 2000/0170 */
Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0170 - 0170
Proposta de REGULAMENTO (CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° .../2000 [relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono] no que respeita ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A presente proposta de alteração ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono é necessária na medida em que a data actualmente prevista nesse regulamento para a determinação das atribuições de quotas de hidroclorofluorocarbonos é inadequada e, caso fosse mantida, poderia ter como resultado a exposição da Comunidade à instauração de processos em justiça. 2000/0170 (COD) Proposta de REGULAMENTO (CE) DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n° .../2000 [relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono] no que respeita ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 175º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ..., de ..., p. ... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2], [2] JO C ..., de ..., p. ... Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3], [3] JO C ..., de ..., p. ... Nos termos do acordo com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4], [4] JO C ..., de ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n° .../2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de ... relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [5] prevê 1996 como o ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos (HCFC). Desde 1996, o mercado dos HCFC evoluiu de forma considerável no que respeita aos importadores, e a manutenção dessa data teria como resultado privar um grande número de importadores das suas quotas de importação. Regra geral, as quotas devem ser baseadas nos valores mais recentes e representativos de que se dispõe, que são no presente caso valores de 1999, pelo que a manutenção de 1996 como ano de referência pode ser considerada arbitrária e constituir mesmo uma infracção ao princípio da não discriminação e legítima expectativa. [5] JO L ..., de ..., p. ... (2) É, consequentemente, necessário alterar o Regulamento (CE) n° .../2000. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 3, alínea i), letra h), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº .../2000 a data "1996" é substituída por "1999". Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM PARTICULAR AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) Título da proposta: Proposta de regulamento relativo à data de referência para a atribuição de quotas de HCFC, que altera o Regulamento (CE) n° .../2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Número de referência do documento Regulamento (CE) nº .../2000 do Parlamento Europeu e do Conselho Impacto sobre as empresas * Para a colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos (HCFC) nos anos civis de 1999 a 2002 inclusive, o nº 3, alínea i), letra h), do artigo 4º do novo regulamento associa a atribuição de quotas aos produtores e importadores à parte de mercado por eles detida em 1996. Assim, uma empresa que tenha começado a produzir ou importar HCFC após o final do ano civil de 1996 não poderia colocar HCFC no mercado durante os anos de 1999-2002 inclusive. * A quantidade total de HCFC que pode ser colocada no mercado é de 8079 toneladas de ODP (potencial de empobrecimento do ozono), um limite máximo que decorre do Protocolo de Montreal. Em 1996, foram atribuídas 7836 toneladas de ODP aos produtores (97% do total das quotas) e 243 toneladas de ODP aos importadores, ao passo que em 1999 os valores correspondentes eram, respectivamente, de 7756 toneladas de ODP (96% do total das quotas) e 323 toneladas de ODP. Houve uma ligeira diminuição das quotas atribuídas aos produtores da Comunidade, mas as partes relativas distribuídas entre os produtores mantiveram-se constantes desde 1996. * Desde 1996, o mercado da produção e importação evoluiu de forma considerável no que diz respeito ao número de importadores. Muitas empresas que importam actualmente HCFC ao abrigo do Regulamento (CE) nº 3093/94 não importavam HCFC em 1996. Se o ano de referência continuar a ser 1996, dos 32 importadores a que a Comissão atribuiu quotas em 1999, 27 ficariam privados das suas quotas de importação em 2001 e outros teriam as suas quotas fortemente diminuídas. A quantidade total de HCFC que poderia ser colocada no mercado teria uma redução de cerca de 250 toneladas de ODP. * Considerando o tempo que passou desde que foi apresentada em 1998 uma proposta de novo regulamento, e o facto de o mercado dos HCFC ter evoluído de forma considerável desde 1996, a escolha do ano de 1996 poderia ser classificada de arbitrária e ter como resultado uma infracção ao princípio da não discriminação e da legítima expectativa. Regra geral, as quotas devem ser baseadas nos valores mais recentes e representativos de que se dispõe, que são no presente caso valores de 1999. * Se não for alterado o ano de referência de 1996, numerosas pequenas e médias empresas poderão ficar bruscamente privadas de HCFC que são necessários às suas actividades. A alteração do ano de referência irá beneficiar essas empresas sem afectar as quantidades totais de HCFC que podem ser importados e não terá, portanto, efeitos negativos sobre o ambiente.