Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a Itália a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, em conformidade com o procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE /* COM/2000/0415 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Itália a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, em conformidade com o procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE . (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [1], o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo com base em considerações específicas relacionadas com as políticas prosseguidas. [1] JO L 316 de 31.10.1992, p. 12, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46). Através de uma série de ofícios, designadamente um ofício recebido em 29 de Junho de 1999 pelo Secretariado-Geral da Comissão, as autoridades italianas informaram a Comissão sobre uma medida destinada a reduzir o imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado como combustível para veículos utilitários. A Itália alterou o seu regime em matéria de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, a fim de nele integrar as tabelas das imposições baseadas nas emissões de CO2 dos combustíveis. Esta alteração traduzir-se-á num aumento anual do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais até 2005. A Itália pretende introduzir um mecanismo que permita aos transportadores rodoviários de mercadorias solicitar o reembolso do imposto especial sobre o consumo para compensar esse aumento. Este mecanismo é semelhante ao de outros regimes já aplicados nos Países Baixos e em França. Em conformidade com o nº 4 do artigo 8º da citada directiva, o Secretariado-Geral da Comissão, por ofício de 28 de Julho de 1999, informou os outros Estados-membros sobre a medida proposta pelo governo italiano. Em conformidade com o nº 4 do artigo 8º da citada directiva, a Comissão transmitiu em 10 de Outubro de 1999 uma comunicação ao Conselho tendo em vista apresentar objecções de fundo quanto à aplicação da derrogação solicitada pela Itália. Essas objecções diziam respeito à aplicação da medida unicamente aos transportadores rodoviários de mercadorias por conta de outrém e ao sistema de reembolso aos transportadores não italianos. No seguimento dos contactos estabelecidos com os serviços da Comissão, as autoridades italianas alteraram a sua legislação, a fim de ter em conta as referidas objecções. Podem ser aceites taxas diferenciadas aplicadas ao sector dos transportes no âmbito das regras relativas aos auxílios estatais, desde que se destinem a assegurar a realização dos objectivos acordados em conformidade com a política comum dos transportes, designadamente os objectivos ambientais, e desde que respeitem, além disso, as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo fixadas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho. A Comissão pode, por conseguinte, aceitar o princípio de taxas diferenciadas que se apliquem sem discriminação e que tenham por objectivo conceder uma compensação temporária às empresas e ajudá-las a adaptarem-se ao aumento de despesas a que devem fazer face devido a uma alteração introduzida no regime fiscal por motivos relacionados com o ambiente. A citada directiva prevê que a Comissão reveja essas isenções e reduções periodicamente. Caso considere que não podem continuar a ser aplicadas por distorcerem a concorrência ou prejudicarem o funcionamento do mercado interno ou por serem incompatíveis com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente, a Comissão deve apresentar ao Conselho as propostas adequadas. De qualquer modo, a derrogação deve ser revista o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão. O Conselho reverá a situação com base numa proposta da Comissão e decidirá se a autorização deve ou não ser retirada, alterada ou prorrogada. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a Itália a aplicar uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de certos óleos minerais utilizados para fins específicos, em conformidade com o procedimento previsto no nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais [2] e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 8º, [2] JO L 316 de 31.10.1992, p. 12, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46). Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-membro a introduzir isenções ou reduções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais com base em considerações específicas relacionadas com as políticas prosseguidas. (2) As autoridades italianas informaram a Comissão de que pretendiam aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1999, uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado pelos transportadores rodoviários de mercadorias. (3) Os outros Estados-membros foram do facto informados. (4) A Comissão revê regularmente as reduções e isenções do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais, a fim de verificar a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno e com a política comunitária de protecção do ambiente. (5) A autorização concedida pela presente decisão não prejudica a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. (6) O Conselho reverá a presente decisão com base numa proposta da Comissão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Em conformidade com o nº 4 do artigo 8º da Directiva 92/81/CEE do Conselho, a Itália fica autorizada a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2000, uma taxa diferenciada do imposto especial sobre o consumo de gasóleo utilizado pelos transportadores rodoviários de mercadorias, desde que a referida taxa esteja em conformidade com as obrigações estabelecidas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das estruturas das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais [3], em particular com as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo previstas no artigo 5º da directiva. [3] JO L 316 de 31.10.1992, p. 19, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46). Artigo 2º A Itália é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente