Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas /* COM/2000/0393 final - COD 2000/0184 */
Jornal Oficial nº C 365 E de 19/12/2000 p. 0198 - 0211
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS Um novo quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas num mercado em rápida mudança O presente documento é uma das seis propostas que, em conjunto, criam um novo quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas. As seis propostas são as seguintes: - Directiva relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas - estabelece as disposições horizontais do novo quadro regulamentar das comunicações electrónicas na União Europeia. - Directiva relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas - visa realizar um mercado único europeu dos serviços de comunicações electrónicas através da harmonização das regras de autorização da oferta destes serviços. - Directiva relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos - estabelece um quadro para os acordos de acesso e interligação em toda a UE. - Directiva relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas - estabelece os direitos dos utilizadores em matéria de serviços de comunicações electrónicas, nomeadamente no que respeita ao serviço universal. - Directiva relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas - actualiza a directiva em vigor para que seja tecnologicamente neutra e abranja os novos serviços de comunicações. - Regulamento relativo à oferta separada de acesso à linha de assinante - introduz o requisito de oferta separada da linha de assinante a aplicar a partir de 31 de Dezembro de 2000, antes da entrada em vigor do resto do pacote. Para além deste pacote de medidas, a Comissão adoptou ainda uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade [1], que estabelece um quadro político e jurídico na Comunidade com vista à harmonização da utilização do espectro de radiofrequências. [1] COM(2000)... Estas propostas são o resultado de uma vasta consulta pública, onde se inclui o Livro Verde relativo à convergência dos sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação e às suas implicações na regulamentação - para uma abordagem centrada na sociedade da informação (COM(97)623) [2], o Livro Verde relativo à política do espectro de radiofrequências no contexto das políticas da Comunidade Europeia, como telecomunicações, radiodifusão, transportes e I&D (COM(98)596) [3] e ainda a análise das comunicações de 1999 [4] relativa ao quadro regulamentar em vigor e subsequente consulta pública. A comunicação [5] que dá conta dos resultados desta última consulta foi publicada em Abril do presente ano e contém diversas orientações essenciais para as seis propostas. [2] Os resultados desta consulta constam da comunicação da Comissão relativa à convergência dos sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação e as suas implicações na regulamentação - Resultados da consulta pública sobre o Livro Verde (COM(1999) 108). [3] Os resultados desta consulta são resumidos na comunicação da Comissão sobre os próximos passos na política do espectro de radiofrequências - Resultados da consulta pública sobre o Livro Verde (COM(1999) 538). [4] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, Conselho, Comité Económico e Social e Comité das Regiões - Para um novo quadro das infra-estruturas de comunicações electrónicas e serviços conexos - Análise das comunicações - 1999 (COM(1999) 539). [5] Comunicação relativa aos resultados da consulta pública sobre a análise das comunicações de 1999 (COM(2000) 239). O quadro legislativo em vigor foi concebido essencialmente para gerir a transição de uma situação de monopólio para uma situação de concorrência, pelo que se centra na criação de um mercado concorrencial e nos direitos dos novos operadores. Estes objectivos foram alcançados com êxito. No entanto, devido, em parte, ao êxito da liberalização a nível europeu, o mercado está actualmente em mudança a um ritmo crescente. Esta situação estava prevista no quadro legislativo em vigor, que obrigava a Comissão a examinar a aplicação das directivas que constituem o quadro regulamentar à luz da evolução do mercado e da tecnologia e das mudanças na procura por parte dos utilizadores. O novo quadro deve tomar em conta esta evolução, nomeadamente a convergência dos sectores das telecomunicações, radiodifusão e TI. Procurará reforçar a concorrência em todos os segmentos do mercado, garantindo simultaneamente a continuação da protecção dos direitos básicos dos consumidores. Deste modo, é concebido para mercados novos, dinâmicos e grandemente imprevisíveis, com muito mais operadores do que hoje. O Conselho Europeu de Lisboa de 23-24 de Março de 2000 realçou as potencialidades que a passagem a uma economia digital baseada no conhecimento oferece em termos de crescimento, competitividade e criação de emprego. Concretamente, sublinhou a importância, para as empresas e cidadãos europeus, do acesso a uma infra-estrutura de comunicações barata e de grande qualidade e a uma vasta gama de serviços. Salientou ainda o dinamismo das mudanças tecnológicas e do mercado neste sector, comprovado na convergência tecnológica dos sectores das telecomunicações, meios de comunicação social e tecnologias da informação e na emergência da Internet. Para garantir segurança jurídica na transição do quadro actual para o novo quadro regulamentar, prevê-se que as cinco novas directivas na lista acima (quadro, acesso, autorizações, serviço universal e protecção de dados) entrem em vigor na mesma data. Nessa altura, as correspondentes directivas actuais serão revogadas. Objectivos da directiva proposta A proposta de directiva pretende estabelecer um quadro regulamentar harmonizado para as redes e serviços de comunicações electrónicas em toda a UE. Procura responder ao processo de convergência, abrangendo todas as redes e serviços de comunicações electrónicas. Estabelece um conjunto de princípios e objectivos que os reguladores devem seguir, bem como uma série de tarefas relativas à gestão de recursos escassos, como o espectro de radiofrequências e a numeração. Por último, contém diversas disposições horizontais comuns a duas ou mais medidas do pacote. Resumo do conteúdo da directiva proposta Capítulo I - Âmbito, objectivos e definições O artigo 1º define o objectivo e o âmbito do novo quadro: estabelecer um quadro harmonizado de regulamentação das redes e serviços de comunicações electrónicas, ou seja, um quadro que abrange todas as redes de satélites e terrestres, incluindo as de comunicações fixas e sem fios (rede telefónica comutada pública, redes que utilizam o protocolo Internet (IP), redes de televisão por cabo, redes móveis e redes de radiodifusão terrestre). Torna claro que a directiva proposta não abrange serviços como os de conteúdos radiodifundidos ou de comércio electrónico. Especifica ainda que os equipamentos terminais de telecomunicações não são abrangidos pelo novo quadro. O artigo 2º estabelece as definições para o novo quadro. As novas definições essenciais são "rede de comunicações electrónicas", "serviço de comunicações electrónicas" e "recursos conexos". Capítulo II (entidades reguladoras nacionais) Este capítulo abrange os artigos 3º a 6º, que estabelecem princípios para a instituição de entidades reguladoras nacionais (ERN) e determinados procedimentos que estas devem respeitar (p. ex., consulta, publicação de informações). O artigo 3º (entidades reguladoras nacionais) fixa requisitos de independência das ERN e de publicação dos nomes dos organismos e das tarefas pelas quais ficam responsáveis nos termos das directivas. Estes requisitos não diferem grandemente das obrigações já aplicáveis às ERN nos termos do actual quadro das telecomunicações. Exige ainda imparcialidade na tomada de decisões. O artigo 4º (direito de recurso) estabelece o direito de recurso, deixando claro que os recursos devem ser dirigidos a um organismo independente do governo. O organismo de recurso deve estar em condições de analisar os factos em causa e não apenas o procedimento que foi seguido, sendo a decisão da ERN vinculativa enquanto se aguarda o resultado do recurso. O artigo 5º (fornecimento de informações) estabelece o direito das ERN de recolherem informações junto dos operadores no mercado, mas garante que tal recolha de informações seja proporcionada e justificada. Permite ainda que a Comissão peça às ERN que peçam informações para uso da Comissão (p. ex., para os procedimentos de disputas comerciais). Por último, o artigo permite o intercâmbio de informações confidenciais, desde que seja respeitada a sua confidencialidade. O artigo 6º (mecanismo de consulta e transparência) impõe às ERN a obrigação de procederem a consultas quando tomam decisões que afectam terceiros. Estabelece ainda um procedimento que dá à Comissão a possibilidade de exigir a uma ERN que altere ou retire a medida, caso esta seja injustificável no âmbito do quadro regulamentar. Capítulo III - Deveres e tarefas das entidades reguladoras nacionais (ERN) Este capítulo (artigos 7º a 12º) abrange as tarefas das ERN relacionadas com a reserva e atribuição de recursos escassos (espectro de radiofrequências e números) e a concessão de direitos de passagem. O artigo 7º (objectivos políticos e princípios regulamentares) exige que as ERN adiram a um conjunto definido de objectivos e princípios. Os objectivos e princípios são, no essencial, os indicados na comunicação sobre a análise e confirmados no processo de consulta, embora dois princípios (segurança jurídica e aplicação efectiva) digam mais respeito à legislação comunitária no seu todo do que aos reguladores, pelo que não estão incluídos nos objectivos dos reguladores. O artigo 8º (reserva e atribuição de espectro de radiofrequências) estabelece um conjunto de obrigações associadas à reserva e atribuição de espectro de radiofrequências. Concretamente, exige que as ERN giram eficientemente o espectro e concede às ERN o direito de autorizarem o comércio de frequências atribuídas, no respeito de determinadas salvaguardas. O artigo 9º (gestão dos recursos de numeração) estabelece obrigações relativas à numeração. Concretamente, mantém a disposição em vigor que exige às ERN que garantam a existência de números suficientes para todos os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas. Prevê a harmonização dos recursos de numeração, quando necessário, para os serviços pan-europeus. Exige ainda que as ERN garantam que todos os números não geográficos (p. ex., números verdes, números de tarifa majorada) estejam acessíveis para todos os utilizadores na Comunidade, excepto nos casos em que a parte chamada decidiu limitar o acesso por motivos comerciais. O último número exige que os Estados-membros coordenem as suas posições em matéria de numeração e atribuição de nomes e endereços no âmbito de organizações e fóruns internacionais. Os artigos 10º (direitos de passagem) e 11º (partilha de recursos e locais) abrangem a concessão de direitos de passagem e mecanismos que facilitam a partilha de recursos e locais, p. ex., caso os direitos de passagem sejam limitados por razões ambientais, de saúde pública, de segurança pública ou de ordenamento territorial. O artigo 12º (separação de contas) mantém os requisitos já existentes na Directiva Interligação nos termos dos quais as empresas com direitos especiais ou exclusivos noutros mercados devem manter contas separadas para essas actividades e para as actividades relacionadas com a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas e todos os fornecedores de redes públicas de comunicações e serviços de comunicações publicamente disponíveis devem publicar contas financeiras auditadas. Capítulo IV - Disposições gerais O capítulo IV abrange os artigos 13º a 25º. Trata-se de disposições comuns a duas ou mais directivas do quadro regulamentar. O artigo 13º (poder de mercado significativo) define o conceito de poder de mercado significativo, utilizado nas directivas relativas aos utilizadores e ao acesso que obrigam as ERN a impor obrigações definidas a determinadas empresas. Note-se que, embora a mesma expressão seja utilizada no quadro regulamentar em vigor, o conceito foi alterado, de modo a abranger um operador dominante. O artigo 14º (análise do mercado) fixa um procedimento a ser usado pelas ERN aquando da decisão de imposição, manutenção ou retirada das obrigações aplicáveis a determinadas empresas. A Comissão elaborará orientações que auxiliarão as ERN a definir mercados e avaliar o nível de concorrência. A Comissão adoptará ainda anualmente uma decisão que enumera os mercados cujas características podem justificar uma intervenção regulamentar ex ante. As ERN não poderão impor tais obrigações em mercados não identificados na decisão sem o acordo da Comissão,. Este artigo exige que as ERN avaliem o grau de concorrência num dado mercado, de acordo com as orientações, e imponham ou mantenham obrigações apenas nos casos em que não haja uma concorrência efectiva. Nos outros casos, as obrigações devem ser suprimidas. As decisões tomadas nos termos deste procedimento devem ser notificadas à Comissão e às outras ERN de acordo com o mecanismo de transparência previsto no artigo 6º. O artigo 15º (normalização) retoma a maior parte das disposições do quadro em vigor que prevêem que a normalização seja um processo conduzido pela indústria, havendo a possibilidade de tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas. O artigo 16º (medidas de harmonização) abrange dois procedimentos respeitantes à harmonização do mercado único europeu. O primeiro diz respeito à produção de orientações da Comissão (p. ex., recomendações), destinadas a aumentar a harmonização na aplicação de obrigações específicas presentes no novo quadro regulamentar. O segundo permite que a Comissão proponha medidas de harmonização vinculativas através de procedimentos de comitologia, caso considere que a divergência de medidas nacionais constitui uma barreira ao mercado único europeu. O artigo 17º (resolução de litígios entre empresas) introduz um procedimento de resolução de litígios entre empresas baseado na actual Directiva Interligação. O artigo 18º (resolução de litígios que envolvem partes em diferentes Estados-membros) estabelece um procedimento aplicável a litígios transfronteiras, tanto para utilizadores como para empresas. O artigo 19º (Comité) institui o Comité das Comunicações e estabelece os dois procedimentos (consultivo e de regulamentação) de comitologia propostos, de acordo com a nova decisão sobre comitologia. O artigo 20º (intercâmbio de informações) abrange o intercâmbio de informações no âmbito do Comité. O artigo 21º (Grupo de Alto Nível das Comunicações) institui o Grupo de Alto Nível das Comunicações e define a sua composição e as suas tarefas. O artigo 22º (publicação de informações) exige que os Estados-membros disponibilizem informações respeitantes à aplicação da presente directiva e das medidas específicas. O artigo 23º (procedimentos de revisão) prevê a revisão da directiva. Capítulo V - Disposições finais Os artigos 24º (revogação), 25º (transposição), 26º (entrada em vigor) e 27º (destinatários) contêm disposições processuais. 2000/0184 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95º, Tendo em conta a proposta da Comissão [6], [6] JO C ... p. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [7], [7] JO C ... p. Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [8], [8] JO C ... p. Deliberando em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [9], [9] JO C ... p. Considerando o seguinte: (1) O quadro regulamentar em vigor para as telecomunicações foi bem sucedido na criação das condições de uma concorrência efectiva no sector das telecomunicações durante a transição de uma situação de monopólio para uma situação de plena concorrência. (2) Em 10 de Março de 1999, a Comissão apresentou uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a convergência dos sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação e as suas implicações na regulamentação - Resultados da consulta pública sobre o Livro Verde [10]. [10] COM(1999) 108 final. (3) Em 10 de Novembro de 1999, a Comissão apresentou uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre sobre os próximos passos na política de espectro de radiofrequências - Resultados da consulta pública sobre o Livro Verde [11]. [11] COM(1999) 538 final. (4) Em 10 de Novembro de 1999, a Comissão apresentou uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões - Para um novo quadro das infra-estruturas de comunicações electrónicas e serviços conexos - Análise das comunicações - 1999 [12]. Nessa comunicação, a Comissão reexaminou o quadro regulamentar em vigor para as telecomunicações, em consonância com a obrigação prevista no artigo 8º da Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações [13], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [14]. Apresentou ainda, para consulta pública, uma série de propostas para um novo quadro regulamentar das infra-estruturas de comunicações electrónicas e serviços conexos. [12] COM(1999) 539 final. [13] JO L 192 de 24.7.1990, p. 1. [14] JO L 295 de 29.10.1997, p. 23. (5) Em 26 de Abril de 2000, a Comissão apresentou uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões relativa aos resultados da consulta pública sobre a análise das comunicações de 1999 e orientações para o novo quadro regulamentar [15]. A comunicação resumia a consulta pública e estabelecia determinadas orientações essenciais para a preparação de um novo quadro para as infra-estruturas de comunicações electrónicas e serviços conexos. [15] COM(2000) 239 final. (6) O Conselho Europeu de Lisboa de 23-24 de Março de 2000 realçou as potencialidades que a passagem a uma economia digital baseada no conhecimento oferece em termos de crescimento, competitividade e criação de emprego. Concretamente, sublinhou a importância, para as empresas e cidadãos europeus, do acesso a uma infra-estrutura de comunicações barata e de grande qualidade e a uma vasta gama de serviços. (7) A convergência dos sectores das telecomunicações, meios de comunicação social e tecnologias da informação implica que todas as redes e serviços de transmissão sejam abrangidos por um único quadro regulamentar. Este quadro regulamentar é formado pela presente directiva e por quatro directivas específicas, Directiva ../../CE do Parlamento Europeu e do Conselho[relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas] [16], Directiva ../../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos] [17], Directiva ../../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas] [18], Directiva ../../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa ao tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas] [19], e ainda pelo Regulamento (CE) n°../../CE do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo à oferta separada de acesso à linha de assinante] [20] (a seguir designadas por "medidas específicas). É necessário separar a regulamentação da transmissão da regulamentação dos conteúdos. Assim, este quadro não abrange os conteúdos dos serviços fornecidos através de redes de comunicações electrónicas recorrendo a serviços de comunicações electrónicas, como conteúdos radiodifundidos, serviços financeiros ou determinados serviços da sociedade da informação. Os conteúdos dos programas de televisão são abrangidos pela Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [21], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [22]. A separação entre a regulamentação da transmissão e a regulamentação dos conteúdos não impede que sejam tomadas em conta as ligações existentes entre elas. [16] JO L ... p. [17] JO L ... p. [18] JO L ... p. [19] JO L ... p. [20] JO L ... p. [21] JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. [22] JO L 202 de 30.7.1997, p. 60. (8) A presente directiva não abrange os equipamentos cobertos pela Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade [23], mas abrange os equipamentos de consumo utilizados na televisão digital. [23] JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. (9) Os serviços da sociedade da informação são abrangidos pela Directiva 2000/31/CE, de 8 de Junho de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno [24] (Directiva relativa ao "comércio electrónico"). [24] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. (10) Nos termos do disposto no artigo 14º do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação dos serviços de comunicações electrónicas. (11) De acordo com o princípio da separação dos poderes legislativo e executivo, os Estados-membros devem garantir a independência da entidade reguladora nacional ou entidades reguladoras nacionais, com vista a garantir a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a autonomia institucional e as obrigações constitucionais dos Estados-membros ou o princípio, estabelecido no artigo 295º do Tratado, da neutralidade no que respeita à legislação que nos Estados-membros se aplica ao regime da propriedade. As entidades reguladoras nacionais devem dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, competência e meios financeiros para o desempenho das suas tarefas. (12) As partes devem ter o direito de recorrer das decisões das entidades reguladoras nacionais para um organismo independente instituído pelos Estados-membros. O organismo de recurso deve estar em condições de analisar os factos em causa e a decisão da entidade reguladora nacional deve ser aplicada enquanto se aguarda o resultado do recurso. Este procedimento de recurso não prejudica os direitos das pessoas singulares ou colectivas nos termos da legislação nacional. (13) As entidades reguladoras nacionais necessitam de recolher informações junto dos operadores no mercado para desempenharem eficazmente as suas tarefas. Poderá ainda ser necessário recolher estas informações em nome da Comissão, para que esta cumpra as suas obrigações previstas na legislação comunitária. Os pedidos de informações devem ser proporcionados e não devem impor encargos excessivos às empresas. As informações recolhidas pelas entidades reguladoras nacionais devem estar publicamente disponíveis, excepto as de caracter confidencial. As entidades reguladoras nacionais devem ter os mesmos direitos e obrigações de confidencialidade em relação ao intercâmbio de informações que uma "autoridade competente", para efeitos do Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado [25], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1216/1999 [26]. [25] JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62. [26] JO L 148 de 15.6.1999, p. 5. (14) É importante que as entidades reguladoras nacionais consultem todas as partes interessadas sobre as decisões propostas e tenham em conta os seus comentários antes de adoptarem uma decisão final. Para que as decisões a nível nacional não tenham efeitos negativos no mercado único ou noutros objectivos do Tratado, as entidades reguladoras nacionais devem ainda notificar à Comissão e às outras entidades reguladoras nacionais determinados projectos de decisão, para que estas tenham a oportunidade de apresentar comentários e que a Comissão possa, eventualmente, exigir a alteração ou a suspensão dessas decisões. Este procedimento não prejudica o procedimento de notificação previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [27], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE [28], nem as prerrogativas da Comissão previstas no Tratado respeitantes a infracções à legislação comunitária. [27] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. [28] JO L 217 de 5.8.1998, p. 18. (15) As entidades reguladoras nacionais devem ter um conjunto harmonizado de objectivos e princípios que servirão de base às suas acções. Estes devem ser os únicos objectivos e princípios a reger as acções das entidades reguladoras nacionais no desempenho das suas tarefas no âmbito do presente quadro regulamentar. (16) O espectro de radiofrequências constitui um recurso essencial para os serviços de comunicações electrónicas assentes em radiocomunicações, devendo, na medida em que esteja associado a estes serviços, ser reservado e atribuído pelas entidades reguladoras nacionais segundo critérios transparentes, não discriminatórios e objectivos. É importante que a reserva e a atribuição de espectro sejam geridas tão eficientemente quanto possível, de modo a equilibrar as necessidades em espectro de utilizações comerciais e não comerciais. O comércio secundário de espectro de radiofrequências pode ser um meio eficaz para aumentar a eficiência na utilização do espectro, desde que existam salvaguardas suficientes para proteger o interesse público, nomeadamente a garantia de transparência e a supervisão regulamentar destas transacções. A Decisão ... do Parlamento Europeu e do Conselho [relativa a um quadro regulamentar para uma política do espectro de radiofrequências na Comunidade] [29] estabelece um quadro para a harmonização do espectro de radiofrequências, devendo todas as acções tomadas nos termos da presente directiva procurar facilitar os trabalhos no âmbito daquela decisão. [29] JO L ..., p. (17) O acesso aos recursos de numeração com base em critérios transparentes, objectivos e não discriminatórios é essencial para que as empresas concorram no sector das comunicações electrónicas. As entidades reguladoras nacionais devem gerir todos os elementos dos planos nacionais de numeração, incluindo os códigos de pontos utilizados no endereçamento de redes. A Comissão deve proceder, sempre que necessário, à harmonização dos recursos de numeração na Comunidade, fazendo uso dos seus poderes executivos. O acesso dos utilizadores finais a todos os recursos de numeração na Comunidade constitui uma pré-condição essencial para o mercado único. Incluem-se aqui números verdes, números de tarifa majorada e outros números não geográficos, excepto nos casos em que o assinante chamado tenha decidido limitar, por motivos comerciais, o acesso a partir de determinadas áreas geográficas. As tarifas aplicáveis às partes que efectuam chamadas fora do Estado-membro em causa não são necessariamente idênticas às aplicáveis às partes que efectuam chamadas nesse Estado-membro. As necessidades da Europa em numeração, a necessidade da oferta de serviços pan-europeus e novos serviços e ainda a mundialização e sinergia do mercado das comunicações electrónicas exigem que a Comunidade harmonize as posições nacionais, em conformidade com o disposto no Tratado, nas organizações e fóruns internacionais onde são tomadas decisões sobre numeração. (18) Devem ser criados procedimentos expeditos e não discriminatórios para a concessão de direitos de passagem, a fim de garantir as condições de uma concorrência leal e efectiva. O disposto na presente directiva não prejudica as leis nacionais que regem as expropriações. (19) A partilha de recursos pode apresentar vantagens em termos de ordenamento urbano, saúde pública e ambiente, devendo ser encorajada pelas entidades reguladoras nacionais, com base em acordos voluntários. A partilha obrigatória de recursos pode justificar-se em determinadas circunstâncias, mas só deve ser imposta às empresas após uma vasta consulta pública. (20) São necessárias obrigações ex ante em determinadas circunstâncias, para garantir o desenvolvimento de um mercado concorrencial. A definição de poder de mercado significativo constante da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) [30], com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/61/CE [31], revelou-se eficaz na fase inicial da abertura do mercado enquanto limiar para as obrigações ex ante, mas deve agora ser adaptada a mercados mais complexos e dinâmicos. Por esta razão, a definição utilizada na directiva é agora alterada de modo a basear-se no conceito de posição dominante, tal como definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Com excepção de outros casos em que estão previstas em obrigações internacionais assumidas pela Comunidade e seus Estados-membros, as obrigações regulamentares ex ante que visam garantir uma concorrência efectiva justificam-se apenas para as empresas que financiaram infra-estruturas com base em direitos especiais ou exclusivos em áreas onde existam barreiras legais, técnicas ou económicas à entrada no mercado, nomeadamente para a construção de infra-estruturas de rede, ou que são entidades integradas verticalmente que possuem ou exploram infra-estruturas de rede para fornecer serviços a clientes e fornecem ainda serviços através dessas infra-estruturas, às quais os seus concorrentes necessitam forçosamente de ter acesso. [30] JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. [31] JO L 268 de 3.10.1998, p. 37. (21) É essencial que tais obrigações regulamentares sejam impostas apenas nos casos em que não existe concorrência efectiva e em que as soluções ao abrigo da legislação nacional e comunitária da concorrência não sejam suficientes para fazer face ao problema. Assim, é necessário que a Comissão elabore orientações a nível comunitário que as entidades reguladoras nacionais devem seguir na avaliação da existência de uma concorrência efectiva num dado mercado e de um poder de mercado significativo. Estas orientações incidirão também na questão dos novos mercados, onde o líder de facto do mercado terá, muito provavelmente, uma parte substancial do mercado, mas não deve ser sujeito a obrigações inadequadas. As entidades reguladoras nacionais devem cooperar entre si nos casos em que se conclua que o mercado relevante é transnacional. (22) A Comunidade e os Estados-membros assumiram compromissos relativos a normas e ao quadro regulamentar das redes e serviços de telecomunicações na Organização Mundial do Comércio. (23) A normalização deve continuar a ser um processo conduzido essencialmente pelo mercado. No entanto, poderá haver ainda situações em que se justifica exigir o respeito de normas especificadas a nível comunitário, para garantir a interoperabilidade no mercado único. A nível nacional, os Estados-membros estão sujeitos ao disposto na Directiva 98/34/CE. A Directiva 95/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à utilização de normas para a transmissão de sinais de televisão [32], não impunha requisitos relativos a um sistema ou serviço específico de transmissão de sinais de televisão digital. Através do Grupo de Radiodifusão Vídeo Digital, os actores no mercado europeu desenvolveram uma família de sistemas de transmissão de sinais de televisão que foram normalizados pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) e se tornaram recomendações da União Internacional das Telecomunicações. [32] JO L 281 de 23.11.1995, p. 51. (24) Em caso de litígio entre empresas num Estado-membro, num domínio abrangido pela presente directiva ou pelas medidas específicas, a parte lesada deve poder recorrer à entidade reguladora nacional para a sua resolução. As entidades reguladoras nacionais devem estar em condições de impor uma solução às partes em litígio. (25) Para além do direito de recurso previsto na legislação nacional ou comunitária, é necessário um procedimento simples para resolver litígios transfronteiras que excedam a competência de uma entidade reguladora nacional. Tal procedimento, a iniciar a pedido de uma das partes em litígio, mas com o acordo de todas as partes, deve ser expedito, pouco dispendioso e transparente. Caso a Comissão decida criar um grupo de trabalho que a assista na resolução de litígios transfronteiras, deve assegurar-se de que os membros do grupo sejam independentes das partes em litígio. (26) O Comité ORA, instituído nos termos do artigo 9º da Directiva 90/387/CEE, e o Comité Licenciamento, instituído nos termos do artigo 14º da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços das telecomunicações [33], devem ser substituídos por um único comité. [33] JO L 117 de 7.5.1997, p. 15. (27) As entidades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais de concorrência devem ter o direito de trocar informações, com vista a uma cooperação plena. (28) Deve ser instituído um grupo de alto nível constituído pelas entidades reguladoras nacionais. A principal função deste grupo consistirá em assistir a Comissão na tarefa de garantir uma aplicação uniforme da presente directiva e das medidas específicas, para que haja coerência entre os Estados-membros. Poderão ser criados grupos de peritos para analisar questões específicas, como a protecção dos consumidores. (29) As disposições da presente directiva devem ser revistas periodicamente, nomeadamente para decidir da eventual necessidade de alterações à luz da evolução tecnológica ou do mercado. (30) Em conformidade com o disposto no artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [34], as medidas para a execução da presente directiva devem ser adoptadas nos termos do procedimento consultivo previsto no artigo 3º daquela decisão ou do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º daquela decisão, consoante os casos. [34] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (31) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, referidos no artigo 5º do Tratado, o objectivo de um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas, redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, não podendo ser devidamente alcançado pelos Estados-membros, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, será mais bem realizado pela Comunidade. A presente directiva restringe-se ao mínimo necessário para alcançar aquele objectivo, não indo além do necessário para tal fim, (32) As directivas e decisões a seguir indicadas devem ser revogadas: - Directiva 90/387/CEE; - Decisão 91/396/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu [35]. [35] JO L 217 de 6.8.1991, p. 31. - Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas [36]; com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE da Comissão [37]; [36] JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. [37] JO L 14 de 20.1.1998, p. 27. - Decisão 92/264/CEE do Conselho, de 11 de Maio de 1992, relativa à harmonização do indicativo telefónico de acesso internacional na Comunidade [38]; [38] JO L 137 de 20.5.1992, p. 21. - Directiva 95/47/CE; - Directiva 97/13/CE; - Directiva 97/33/CE; - Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações [39]; [39] JO L 24 de 30.1.1998, p. 1. - Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial [40]; [40] JO L 101 de 1.4.1998, p. 24. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I ÂMBITO, OBJECTIVO E DEFINIÇÕES Artigo 1º Âmbito e objectivo 1. A presente directiva estabelece um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas, redes de comunicações electrónicas e recursos conexos. Estabelece os deveres das entidades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos com vista à aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a Comunidade. 2. A presente directiva e as medidas específicas não afectam as obrigações impostas pela legislação nacional conforme com a legislação comunitária ou pela legislação comunitária no que respeita a serviços fornecidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas. 3. A presente directiva não afecta o disposto na Directiva 1999/5/CE. Artigo 2º Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) "Rede de comunicações electrónicas", sistemas de transmissão e, se for o caso, equipamentos de comutação ou encaminhamento e outros recursos que permitem transmitir sinais através de fios, radioligações, meios ópticos ou ainda outros meios electromagnéticos, incluindo redes de satélites, redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, redes utilizadas na radiodifusão sonora e televisiva e redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transportada; b) "Serviço de comunicações electrónicas", serviço fornecido mediante remuneração que consiste, no todo ou essencialmente, na transmissão e encaminhamento de sinais em redes de comunicações electrónicas, incluindo serviços de telecomunicações e serviços de transmissão em redes utilizadas para radiodifusão, mas excluindo serviços que fornecem - ou exercem controlo editorial sobre - conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas; c) "Rede de comunicações públicas", rede de comunicações electrónicas utilizada no todo ou essencialmente para a oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis; d) "Recursos conexos", recursos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas aos quais é necessário ter acesso para a oferta, em concorrência e igualdade de condições, de serviços de comunicações electrónicas; e) "Entidade reguladora nacional", organismo ou organismos encarregados por um Estado-membro de desempenhar as tarefas de regulamentação previstas na presente directiva e nas medidas específicas; f) "Utilizador", pessoa singular ou colectiva que utiliza ou pede serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis; g) "Consumidor", pessoa singular que utiliza um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível para fins não comerciais, não empresariais ou não profissionais; h) "Serviço universal", conjunto de serviços, definidos na Directiva .../.../CE [relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas], com qualidade especificada, disponíveis para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função das condições específicas nacionais, a um preço acessível; i) "Assinante", pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com um fornecedor de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis para a prestação desses serviços; j) "Medidas específicas", Directiva .../.../CE [relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas], Directiva .../.../CE [relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos], Directiva .../.../CE [relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas], Directiva .../.../CE [relativa ao tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas] e Regulamento (CE) n° .../... [relativo à oferta separada de acesso à linha de assinante]; k) "Comité das Comunicações", comité instituído nos termos do artigo 19º; l) "Grupo de Alto Nível das Comunicações", grupo instituído nos termos do artigo 21º. CAPÍTULO II ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS Artigo 3º Entidades reguladoras nacionais 1. Os Estados-membros garantirão que cada uma das tarefas atribuídas às entidades reguladoras nacionais nos termos da presente directiva e das medidas específicas seja realizada por um organismo competente. 2. Os Estados-membros assegurarão a independência das entidades reguladoras nacionais, garantindo que estas serão juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todas as organizações que fornecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações electrónicas. Os Estados-membros que mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas garantirão uma separação estrutural plena e efectiva entre a função de regulamentação e as actividades ligadas à propriedade ou controlo. 3. Os Estados-membros garantirão que as entidades reguladoras nacionais exerçam os seus poderes de modo imparcial e transparente. 4. Os Estados-membros publicarão, de modo facilmente acessível, as tarefas que incumbem às entidades reguladoras nacionais, nomeadamente quando tais tarefas são atribuídas a dois ou mais organismos. Os Estados-membros publicarão ainda os procedimentos de consulta e cooperação entre aquelas entidades e entre aquelas entidades e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação da concorrência e as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação das legislação respeitante aos consumidores, em questões de interesse comum. Os Estados-membros garantirão que não haverá sobreposições nas tarefas das referidas entidades. 5. As entidades reguladoras nacionais e as autoridades nacionais da concorrência terão o direito de trocar informações. Para facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações, as entidades reguladoras nacionais terão os mesmos direitos e obrigações de confidencialidade em relação ao intercâmbio de informações que uma "autoridade competente", para efeitos do Regulamento nº 17. 6. Os Estados-membros notificarão à Comissão todas as entidades reguladoras nacionais às quais foram atribuídas tarefas no âmbito da presente directiva e das medidas específicas, bem como as respectivas responsabilidades. Artigo 4º Direito de recurso 1. Os Estados-membros garantirão a existência de um mecanismo a nível nacional através do qual um utilizador ou uma empresa que oferece redes e/ou serviços de comunicações electrónicas possa interpor recurso contra uma decisão de uma entidade reguladora nacional junto de um organismo que seja independente do governo e da entidade reguladora nacional em causa. O organismo de recurso deve poder examinar não apenas o procedimento com base no qual a decisão foi tomada, mas também os factos em causa. Até estar concluído o processo de recurso, é aplicável a decisão da entidade reguladora nacional. 2. Os Estados-membros garantirão a aplicação efectiva das decisões tomadas pelos organismos de recurso. 3. Caso o organismo de recurso não tenha natureza judicial, serão sempre fornecidas por escrito as razões da decisão. Nestes casos, a decisão deve ainda estar sujeita a ser revista por um tribunal. 4. Os membros do organismo de recurso serão nomeados e cessarão as suas funções em condições idênticas às dos magistrados no que respeita à autoridade responsável pela sua nomeação, período do mandato e exoneração. Pelo menos o membro que preside ao organismo de recurso terá qualificações jurídicas e profissionais idênticas às dos magistrados. O organismo de recurso tomará as suas decisões segundo um procedimento em que ambas as partes são ouvidas e as suas decisões serão, por meios a determinar por cada Estado-membro, legalmente vinculativas. Artigo 5º Fornecimento de informações 1. Os Estados-membros garantirão que as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas forneçam todas as informações necessárias para que as entidades reguladoras nacionais assegurem a conformidade com a legislação comunitária. As informações pedidas pela entidade reguladora nacional serão proporcionadas face à realização da tarefa. A entidade reguladora nacional deve fundamentar o pedido de informações. 2. Os Estados-membros garantirão que as entidades reguladoras nacionais forneçam à Comissão, a pedido desta, as informações necessárias para que a Comissão desempenhe as suas tarefas previstas no Tratado. As informações pedidas pela Comissão serão proporcionadas face à realização daquelas tarefas. Se for o caso, a Comissão porá as informações comunicadas a uma entidade reguladora nacional à disposição de outra entidade da mesma natureza no mesmo ou noutro Estado-membro. Caso as informações tenham sido apresentadas como confidenciais, a Comissão e as entidades reguladoras nacionais em causa manterão a sua confidencialidade. 3. Os Estados-membros assegurarão que, em conformidade com as regras nacionais relativas ao acesso público às informações e respeitando as regras comunitárias e nacionais relativas ao sigilo comercial, as entidades reguladoras nacionais publiquem as referidas informações na medida em que tal contribua para um mercado aberto e concorrencial. 4. As entidades reguladoras nacionais publicarão as condições de acesso público às informações como referido no nº 3, incluindo orientações e procedimentos pormenorizados para a obtenção desse acesso. Qualquer decisão de recusa de acesso às informações será fundamentada e tornada pública. Artigo 6º Mecanismo de consulta e transparência 1. Os Estados-membros garantirão que as entidades reguladoras nacionais, quando tencionam tomar medidas em conformidade com a presente directiva ou com as medidas específicas, proporcionem às partes interessadas a possibilidade de apresentarem comentários num prazo razoável. As entidades reguladoras nacionais publicarão os seus procedimentos de consulta nacional. 2. Sempre que uma entidade reguladora nacional tencione tomar medidas nos termos do artigo 8º ou dos nos 4 e 5 do artigo 14º da presente directiva ou do nº 2 do artigo 8º da Directiva .../.../CE [relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos], comunicará o projecto de medida à Comissão e às entidades reguladoras nacionais dos outros Estados-membros, juntamente com a sua fundamentação. As entidades reguladoras nacionais podem apresentar comentários à entidade reguladora nacional em causa durante o período de consulta determinado de acordo com o disposto no nº 1. 3. A entidade reguladora nacional em causa tomará na máxima conta os comentários das outras entidades reguladoras nacionais e comunicará sem demora à Comissão o projecto de medida resultante. 4. A medida entrará em vigor um mês após a data da comunicação à Comissão, a menos que a Comissão notifique a entidade reguladora nacional em causa de que tem sérias dúvidas quanto à compatibilidade da medida com a legislação comunitária, nomeadamente o disposto no artigo 7º. Nestes casos, a medida não entrará em vigor durante um período suplementar de dois meses. Durante este período, a Comissão tomará uma decisão final e, se necessário, exigirá que a entidade reguladora nacional em causa altere ou retire o projecto de medida. Se a Comissão não tomar uma decisão durante o referido período, o projecto de medida pode ser adoptado pela entidade reguladora nacional. 5. Em circunstâncias excepcionais, caso uma entidade reguladora nacional considere que é urgente tomar medidas, em derrogação do procedimento previsto nos nos 1 a 4 e para salvaguardar a concorrência e proteger os interesses dos utilizadores, poderá adoptar medidas imediatamente. Comunicará, sem demora, as referidas medidas, devidamente fundamentadas, à Comissão e às outras entidades reguladoras nacionais. A Comissão verificará a compatibilidade destas medidas com a legislação comunitária, nomeadamente o disposto no artigo 7º. Se necessário, a Comissão exigirá que a entidade reguladora nacional altere ou anule aquelas medidas. 6. As eventuais omissões, por parte da Comissão, de acções nos termos dos nos 4 e 5 não prejudicarão ou limitarão de algum modo os seus direitos no âmbito do artigo 226º do Tratado, no que respeita a qualquer decisão ou medida de uma entidade reguladora nacional. CAPÍTULO III DEVERES DAS ENTIDADES REGULADORAS NACIONAIS Artigo 7º Objectivos políticos e princípios de regulamentação 1. Os Estados-membros garantirão que, no desempenho das tarefas de regulamentação especificadas na presente directiva e nas medidas específicas, as entidades reguladoras nacionais tomem todas as medidas razoáveis destinadas exclusivamente a alcançar os objectivos fixados nos nos 2, 3 e 4. Tais medidas serão proporcionadas face àqueles objectivos. Os Estados-membros garantirão que, no desempenho das tarefas de regulamentação especificadas na presente directiva e nas medidas específicas, nomeadamente as destinadas a assegurar uma concorrência leal, as entidades reguladoras nacionais tomem na máxima conta a necessidade de a regulamentação ser tecnologicamente neutra, ou seja, de esta não impor a - ou discriminar em favor da - utilização de um determinado tipo de tecnologia. 2. As entidades reguladoras nacionais promoverão um mercado aberto e concorrencial das redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos conexos: (a) garantindo que os utilizadores obtenham os máximos benefícios em termos de escolha, preço, qualidade e relação custo-benefício; (b) garantindo que não haja distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas; (c) encorajando investimentos eficientes nas infra-estruturas e (d) garantindo a reserva e atribuição eficientes de espectro de radiofrequências. 3. As entidades reguladoras nacionais contribuirão para o desenvolvimento do mercado interno: (a) eliminando os obstáculos ainda existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, recursos conexos e serviços de comunicações electrónicas a nível europeu; (b) encorajando a criação e desenvolvimento de redes transeuropeias e a interoperabilidade de serviços pan-europeus e (c) garantindo que, em circunstâncias similares, não haverá discriminação no tratamento de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas. 4. As entidades reguladoras nacionais promoverão os interesses dos cidadãos europeus: (a) garantindo que todos os cidadãos disponham de acesso económico a um serviço universal especificado na Directiva 2000/.../CE [relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas]; (b) garantindo um elevado nível de protecção aos consumidores nas suas relações com os fornecedores, nomeadamente garantindo a disponibilidade de procedimentos de resolução de litígios simples e económicos; (c) garantindo um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade; (d) exigindo transparência nas tarifas e condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e (e) respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente utilizadores com deficiências. Artigo 8º Gestão do espectro de radiofrequências 1. Os Estados-membros garantirão uma gestão eficaz do espectro de radiofrequências para os serviços de comunicações electrónicas no seu território. Assegurarão que a reserva e atribuição de espectro de radiofrequências pelas entidades reguladoras nacionais se baseie em critérios objectivos, transparentes, não-discriminatórios e proporcionados. 2. As entidades reguladoras nacionais promoverão a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências em toda a Comunidade, como resposta à necessidade de garantir a sua utilização eficaz e eficiente. 3. As entidades reguladoras nacionais podem recorrer a leilões ou à fixação administrativa dos preços do espectro, tendo em vista os objectivos estabelecidos no artigo 7º. 4. Os Estados-membros poderão prever a possibilidade de as empresas comercializarem os direitos de utilização do espectro de radiofrequências com outras empresas, mas apenas nos casos em que tais direitos de utilização do espectro tenham sido atribuídos pelas entidades reguladoras nacionais através de leilão. As decisões que prevejam a comercialização daqueles direitos de utilização em bandas de frequências específicas ficam sujeitas ao procedimento previsto no artigo 6º. 5. Os Estados-membros garantirão que a intenção de uma empresa de comercializar direitos de utilização do espectro de radiofrequências seja notificada à entidade reguladora nacional responsável pela atribuição de espectro e que as eventuais transacções de venda se realizem sob a supervisão e com o consentimento dessa entidade. As entidades reguladoras nacionais garantirão que as partes interessadas tomem conhecimento da intenção de venda de direitos de utilização de espectro de radiofrequências, de modo a terem a oportunidade de apresentar uma oferta para esses direitos de utilização. As entidades reguladoras nacionais garantirão que a concorrência não seja distorcida como resultado de transacções deste tipo. Nos casos em que a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada através da Decisão 2000/.../CE [relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade] ou de outras medidas comunitárias, a referida comercialização não conduzirá a uma mudança na utilização daquele espectro de radiofrequências. 6. As decisões de atribuição de direitos de utilização do espectro ficam sujeitas ao procedimento previsto no artigo 6º. Artigo 9º Numeração e atribuição de nomes e endereços 1. Os Estados-membros garantirão que as entidades reguladoras nacionais controlem a reserva e atribuição de todos os recursos nacionais de numeração, bem como a gestão do plano nacional de numeração. Os Estados-membros garantirão a oferta de números e de séries de números adequados para todos os serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis. 2. As entidades reguladoras nacionais garantirão que os planos e procedimentos de numeração sejam aplicados de modo a garantir um tratamento idêntico a todos os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis. Concretamente, os Estados-membros garantirão que uma empresa à qual foi atribuída uma série de números não fará discriminação contra outros fornecedores de serviços de comunicações electrónicas no que respeita às sequências de números utilizadas para o acesso aos serviços destes. 3. Os Estados-membros garantirão que os planos nacionais de numeração, bem como os subsequentes aditamentos ou alterações neles introduzidos, sejam publicados, tendo como única limitação as restrições impostas por motivos de segurança nacional. 4. As entidades reguladoras nacionais apoiarão a harmonização dos recursos de numeração na Comunidade, quando tal for necessário para o desenvolvimento de serviços pan-europeus. Esta harmonização será efectuada em conformidade com o procedimento referido no n° 2 do artigo 19º. 5. As entidades reguladoras nacionais garantirão que os utilizadores de outros Estados-membros possam aceder a números não geográficos nos seus territórios, excepto nos casos em que um assinante chamado tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de quem efectue as chamadas em áreas geográficas específicas. 6. Para garantir a plena interoperabilidade global dos serviços, a Comunidade tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação das posições dos Estados-membros nas organizações et fóruns internacionais onde são tomadas decisões sobre questões relacionados com a numeração e a atribuição de números e endereços nas redes e serviços de comunicações electrónicas. Artigo 10º Direitos de passagem 1. Os Estados-membros garantirão que os procedimentos utilizados na concessão de direitos de instalação de recursos em, sobre ou sob prédios públicos ou privados estejam disponíveis para todos os fornecedores de redes de comunicações electrónicas publicamente disponíveis com base em condições transparentes e publicamente disponíveis aplicadas sem discriminação e sem demora. 2. Os Estados-membros garantirão que, nos casos em que as autoridades locais mantenham a propriedade ou o controlo de empresas que exploram redes e/ou serviços de comunicações electrónicas, haja uma separação estrutural efectiva entre as funções de concessão de direitos de passagem e as actividades ligadas à referida propriedade ou controlo. Artigo 11º Partilha de locais e recursos 1. Caso uma empresa que oferece redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos da legislação nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob prédios públicos ou privados ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou utilização de uma propriedade, as entidades reguladoras nacionais encorajarão a partilha destes recursos ou propriedades, nomeadamente quando as empresas não dispõem de acesso a alternativas viáveis devido à necessidade de proteger o ambiente, a saúde pública e a segurança pública ou de realizar os objectivos do ordenamento urbano e territorial. 2. Os acordos de partilha de locais ou recursos serão, normalmente, obtidos através de acordos comerciais e técnicos entre as partes interessadas. A entidade reguladora nacional pode intervir para resolver litígios, como previsto no artigo 17º. 3. As entidades reguladoras nacionais só podem impor a partilha de recursos ou de propriedades (incluindo a partilha física de locais) a uma empresa que explora uma rede de comunicações electrónicas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de exprimir o seu ponto de vista. Estas disposições podem incluir regras para a determinação dos custos da partilha de recursos ou propriedades. Artigo 12º Separação de contas e relatórios financeiros 1. Os Estados-membros exigirão que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e têm direitos especiais ou exclusivos para a oferta de serviços noutros sectores no mesmo ou noutro Estado-membro: (a) mantenham contas separadas para as actividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, tal como seria exigido se essas actividades fossem exercidas por empresas juridicamente independentes, de modo a identificar todos os elementos de custos e receitas, especificando a base usada nos cálculos e os métodos de imputação utilizados, no que se refere às suas actividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, incluindo uma repartição discriminada do activo fixo e dos custos estruturais, ou (b) realizem uma separação estrutural das actividades ligadas à oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas. Um Estado-membro poderá decidir não aplicar os requisitos referidos no parágrafo anterior a empresas cujo volume de negócios anual em actividades ligadas a redes ou serviços de comunicações electrónicas nesse Estado-membro seja inferior a 50 milhões de euros. 2. As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis fornecerão prontamente informações financeiras à sua entidade reguladora nacional a pedido desta e com o nível de pormenor necessário. As entidades reguladoras nacionais poderão publicar estas informações na medida em que contribuam para garantir um mercado aberto e concorrencial, respeitando, simultaneamente, as regras comunitárias e nacionais relativas ao sigilo comercial. 3. Os relatórios financeiros das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis devem ser elaborados, submetidos a uma auditoria independente e publicados. A auditoria deve ser realizada de acordo com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis. Este requisito é também aplicável às contas separadas exigidas nos termos da alínea (a) do nº 1. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 13º Empresas com poder de mercado significativo 1. Nos casos em que as medidas específicas exigem que as entidades reguladoras nacionais determinem que os operadores têm ou não têm poder de mercado significativo, aplica-se o disposto nos nos 2 e 3. 2. Considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, tiver uma posição de poder económico que lhe permita comportar-se, em grande medida, de modo independente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores. 3. Caso uma empresa tenha poder de mercado significativo num mercado específico, pode ainda considerar-se que tem poder de mercado significativo num mercado conexo muito próximo se as ligações entre os dois mercados forem tais que o poder de mercado num dos mercados tenha efeitos potenciadores no outro mercado, reforçando assim o poder de mercado da empresa. Artigo 14º Procedimento de análise do mercado 1. Após consultas com as entidades reguladoras nacionais através do Grupo de Alto Nível das Comunicações, a Comissão emitirá uma decisão sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada "a decisão") cujos destinatários serão os Estados-membros. A decisão identificará os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações regulamentares previstas nas medidas específicas, sem prejuízo da eventual definição, em casos específicos, de outros mercados nos termos da legislação da concorrência. A Comissão publicará ainda orientações sobre a análise do mercado e o cálculo do poder de mercado significativo (a seguir designadas "as orientações"). A Comissão poderá indicar na decisão os mercados que são transnacionais. Nesses mercados, as entidades reguladoras nacionais em causa realizarão em conjunto a análise do mercado e decidirão, de modo concertado, da eventual imposição de obrigações regulamentares previstas nos nos 2 a 5. As entidades reguladoras nacionais pedirão e receberão o acordo prévio da Comissão para utilizarem definições de mercado diferentes das identificadas na decisão ou para imporem obrigações regulamentares específicas do sector em mercados diferentes dos identificados na decisão. A Comissão efectuará a uma revisão periódica da decisão. 2. No prazo de dois meses após a data de adopção da decisão ou de uma actualização desta, as entidades reguladoras nacionais realizarão uma análise dos mercados de produtos e serviços identificados na decisão, em conformidade com as orientações. Os Estados-membros garantirão que as autoridades nacionais da concorrência se associem plenamente àquela análise. A análise de cada mercado realizada pela entidade reguladora nacional será publicada. 3. Nos casos em que as entidades reguladoras nacionais devem, nos termos do artigo 16º, 25º ou 27º da Directiva 2000/.../CE [relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas] ou do artigo 7º ou 8º da Directiva 2000/.../CE [relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos], decidir da imposição, manutenção ou retirada de obrigações aplicáveis a empresas, determinarão, com base na sua análise do mercado referida no nº 2, se um mercado identificado na decisão é efectivamente concorrencial numa zona geográfica específica, em conformidade com as orientações. 4. Caso uma entidade reguladora nacional conclua que o mercado em causa é efectivamente concorrencial, não imporá obrigações regulamentares específicas do sector estabelecidas nas medidas específicas. Caso já existam obrigações regulamentares específicas do sector, retirará tais obrigações impostas a empresas nesse mercado específico As partes afectadas pela retirada das obrigações serão informadas do facto com uma antecedência adequada. 5. Caso uma entidade reguladora nacional determine, em conformidade com as orientações, que um mercado identificado na decisão não é efectivamente concorrencial numa zona geográfica específica, imporá obrigações regulamentares específicas do sector estabelecidas nas medidas específicas ou manterá essas obrigações, caso já existam. 6. As medidas tomadas nos termos do disposto nos nos 4 e 5 estarão sujeitas ao procedimento estabelecido no artigo 6º. Artigo 15º Normalização 1. A Comissão elaborará e publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de normas e/ou especificações que servirão para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos conexos. Quando necessário, a Comissão poderá, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º, pedir a elaboração de normas aos organismos europeus de normalização. 2. Os Estados-membros encorajarão a utilização das normas e/ou especificações referidas no nº 1 para a oferta de serviços, interfaces técnicas e/ou funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar aquela interoperabilidade e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores. Enquanto as normas e/ou especificações não forem publicadas em conformidade com o disposto no nº 1, os Estados-membros encorajarão a aplicação de normas e/ou especificações adoptadas pelos organismos europeus de normalização, como o ETSI ou a instituição comum europeia de normas CEN/CENELEC. Na ausência destas normas e/ou especificações, os Estados-membros encorajarão a aplicação de normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), Organização Internacional de Normalização (ISO) ou Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). Nos casos em que existem normas internacionais, os Estados-membros tomarão todas as medidas razoáveis para que os organismos europeus de normalização, como o ETSI ou o CEN/CENELEC, as utilizem ou utilizem as partes pertinentes destas como base para as normas que elaborem, excepto no caso de tais normas internacionais ou as suas partes pertinentes serem ineficazes. 3. Caso as normas e/ou especificações referidas no nº 1 não tenham sido aplicadas adequadamente, de tal modo que a interoperabilidade dos serviços num ou mais Estados-membros não esteja assegurada, a aplicação daquelas normas e/ou especificações pode ser tornada obrigatória nos termos do nº 4, na medida do estritamente necessário para garantir aquela interoperabilidade e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores. 4. Caso a Comissão tencione tornar obrigatória a aplicação de determinadas normas e/ou especificações, publicará um anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e convidará todas as partes interessadas a apresentarem comentários públicos. A Comissão, deliberando nos termos do procedimento referido no nº 3 do artigo 19º, tornará obrigatória a aplicação das normas em causa, fazendo-lhes referência, enquanto normas obrigatórias, na lista de normas e/ou especificações referidas no n° 1. 5. Caso a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no nº 1 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, retirá-las-á, em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º, da lista de normas e/ou especificações referida no nº 1. 6. Caso a Comissão considere que as normas e/ou especificações referidas no nº 4 já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, retirá-las-á, em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 19º, da lista de normas e/ou especificações referida no nº 1. Artigo 16º Medidas de harmonização 1. A Comissão pode, quando adequado em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 19º, emitir recomendações para os Estados-membros. Os Estados-membros garantirão que as entidades reguladoras nacionais terão na máxima conta aquelas recomendações no desempenho das suas tarefas. Caso uma entidade reguladora nacional decida não seguir uma recomendação, publicará a justificação desta decisão. 2. Caso a Comissão conclua, inter alia, que as divergências na regulamentação a nível nacional criam uma barreira ao mercado único, ou caso o Grupo de Alto Nível das Comunicações considere que são necessárias medidas de harmonização vinculativas, a Comissão poderá, em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 19º, adoptar medidas de harmonização vinculativas. Artigo 17º Resolução de litígios entre empresas 1. Em caso de litígio no domínio abrangido pela presente directiva ou pelas medidas específicas entre empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas num Estado-membro, a entidade reguladora nacional em causa emitirá, a pedido de qualquer das partes, uma decisão vinculativa, no prazo de dois meses, de resolução do litígio. Os Estados-membros garantirão que todas as partes cooperem plenamente com a entidade reguladora nacional. 2. Na resolução de litígios, a entidade reguladora nacional tomará em conta, inter alia: (a) os interesses dos utilizadores; (b) as obrigações ou restrições regulamentares impostas a qualquer das partes; (c) a conveniência em estimular ofertas inovadoras no mercado e em proporcionar aos utilizadores uma vasta gama de serviços de comunicações electrónicas a nível nacional e a nível comunitário; (d) quando adequado, a disponibilidade de alternativas técnica e comercialmente viáveis aos serviços ou recursos pedidos; (e) a necessidade de manter a integridade das redes de comunicações electrónicas e a interoperabilidade dos serviços; (f) a natureza do pedido face aos recursos disponíveis para o satisfazer; (g) as posições relativas das partes no mercado; (h) o interesse público (p. ex., protecção do ambiente, saúde e segurança públicas); (i) a promoção da concorrência; (j) a necessidade de manter um serviço universal. 3. A decisão da entidade reguladora nacional será publicada. Será fornecida às partes interessadas a fundamentação circunstanciada da decisão. 4. O procedimento referido nos nos 1, 2 e 3 não impede que qualquer das partes intente uma acção por perdas e danos em tribunais nacionais. Artigo 18º Resolução de litígios transfronteiras 1. Em caso de litígio transfronteiras decorrente da presente directiva ou das medidas específicas entre partes estabelecidas em Estados-membros diferentes e que exceda a competência de uma única entidade reguladora nacional, poderá ser aplicado o procedimento previsto nos nos 2 a 5. 2. Qualquer das partes pode interpor recurso junto das entidades reguladoras nacionais em causa. As entidades reguladoras nacionais coordenarão os seus esforços no sentido de resolverem o litígio de acordo com o nº 2 do artigo 17º. 3. Caso o litígio não seja resolvido no prazo de dois meses a contar da interposição do recurso junto das entidades reguladoras nacionais em causa, qualquer das partes poderá, com o acordo de todas as partes, apresentar à Comissão, enviando cópias a todas as partes interessadas, um pedido de decisão sobre o litígio. Deste modo, as partes renunciam a quaisquer outras acções no âmbito da legislação nacional. 4. A Comissão, após receber o pedido referido no nº 3, examinará o caso, sendo assistida, se assim o entender, por um grupo de trabalho de peritos, e emitirá uma decisão no prazo de três meses. Os Estados-membros garantirão que todas as partes apliquem plenamente a decisão. 5. Caso não seja emitida uma decisão nos termos do nº 4, as partes poderão tomar outras medidas no âmbito da legislação nacional. Artigo 19º Comité 1. A Comissão será assistida pelo Comité, constituído por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão (a seguir designado "Comité das Comunicações"). 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos seus artigos 7º e 8º. 3. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o disposto nos seus artigos 7º e 8º. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses. Artigo 20º Intercâmbio de informações 1. Quando adequado, a Comissão informará o Comité das Comunicações do resultado das consultas periódicas junto dos representantes dos operadores de redes, fornecedores de serviços, utilizadores, consumidores, fabricantes e sindicatos. 2. O Comité das Comunicações, tendo em conta a política comunitária das comunicações electrónicas, promoverá o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão sobre a situação e a evolução das actividades de regulamentação respeitantes às redes e serviços de comunicações electrónicas. Artigo 21º Grupo de Alto Nível das Comunicações 1. É instituído o Grupo de Alto Nível das Comunicações. Terá natureza consultiva e actuará de forma independente. 2. O Grupo será composto por representantes designados pelas entidades reguladoras nacionais. O Grupo elegerá o seu presidente. A Comissão assegurará as funções de secretariado do Grupo. O Grupo elaborará o seu próprio regulamento interno, em acordo com a Comissão. 3. Algumas das tarefas referidas no nº 4 poderão ser realizadas por grupos de peritos criados para o efeito. Quando adequado, serão convidados representantes das autoridades nacionais da concorrência e outras autoridades competentes para participar nos trabalhos do Grupo e dos grupos de peritos. 4. O Grupo e/ou os grupos de peritos: a) examinarão questões relativas à aplicação das medidas nacionais adoptadas nos termos da presente directivas e das medidas específicas, tendo em vista promover a aplicação uniforme destas medidas em todos os Estados-membros; b) adoptarão as posições acordadas sobre a aplicação, em todos os seus elementos, da legislação comunitária, tendo em vista facilitar os serviços pan-europeus; c) aconselharão a Comissão na elaboração da decisão sobre os mercados relevantes de produtos e serviços referida no artigo 14º; d) examinarão as questões que lhe sejam apresentados pelos Estados-membros, entidades reguladoras nacionais, operadores do mercado ou utilizadores e, se for o caso, proporão soluções; e) informarão a Comissão de quaisquer dificuldades encontradas na aplicação da presente directiva e das medidas específicas; f) aprovarão códigos de conduta, elaborados pelo Grupo, grupos de peritos ou outras partes interessadas, para utilização nos Estados-membros, sobre questões relacionadas com a aplicação da legislação comunitária no sector; g) acompanharão e publicitarão, quando adequado através de uma base de dados, as actividades das entidades reguladoras nacionais em toda a Comunidade, nomeadamente consultas nacionais sobre questões específicas de regulamentação e subsequentes decisões das entidades reguladoras nacionais. 5. O Grupo informará a Comissão de eventuais divergências entre as legislações ou práticas dos Estados-membros que possam afectar o mercado comunitário das redes ou serviços de comunicações electrónicas. O Grupo poderá, por sua própria iniciativa, emitir pareceres ou recomendações sobre todas as matérias relacionadas com as redes ou serviços de comunicações electrónicas na Comunidade. 6. Os pareceres e recomendações do Grupo serão apresentados à Comissão e ao Comité das Comunicações. A Comissão informará o Grupo das eventuais medidas que tencione tomar como resposta aos seus pareceres e recomendações. 7. O Grupo e os grupos de peritos tomarão na máxima conta os pareceres das partes interessadas, incluindo consumidores, utilizadores, operadores de redes, fornecedores de serviços, fabricantes e associações relevantes a nível comunitário. 8. O Grupo apresentará ao Parlamento Europeu, Conselho e Comissão um relatório anual das suas actividades e das dos grupos de peritos. O relatório será tornado público. Artigo 22º Publicação de informações 1. Os Estados-membros garantirão a disponibilização pública de informações actualizadas relativas à aplicação da presente directiva e das medidas específicas, de um modo que garanta a todas as partes interessadas o acesso fácil a essas informações. Publicarão um anúncio nos respectivos jornais oficiais que indica onde e como foram publicadas as informações. O primeiro anúncio será publicado antes de 1 Janeiro de 2002. Subsequentemente, será publicado um anúncio sempre que ocorram mudanças nas informações nele contidas. 2. Os Estados-membros enviarão à Comissão uma cópia de todos estes anúncios quando da sua publicação. A Comissão distribuirá as informações ao Comité das Comunicações e ao Grupo de Alto Nível das Comunicações, conforme adequado. Artigo 23º Procedimentos de revisão A Comissão reexaminará periodicamente a aplicação da presente directiva e apresentará relatórios desses exames ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o primeiro dos quais no prazo de três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva. Para o efeito, a Comissão poderá pedir informações aos Estados-membros, que as fornecerão sem demora. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 24º Revogação As directivas e decisões seguintes são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002: - Directiva 90/387/CEE; - Decisão 91/396/CEE; - Directiva 92/44/CEE, sem prejuízo dos seus artigos 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 10º; - Decisão 92/264/CEE; - Directiva 95/47/CE; - Directiva 97/13/CE; - Directiva 97/33/CE, sem prejuízo dos seus artigos 4º, 6º, 7º, 8º, 11º, 12º e 14º; - Directiva 97/66/CE; - Directiva 98/10/CE, sem prejuízo dos seus artigos 16º e 17º; Artigo 25º Transposição 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 Dezembro 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem as referidas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência na publicação oficial. O modo de referência será determinado pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptem no domínio regulado pela presente directiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições. Artigo 26º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 27º Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente Anexo - Lista dos mercados a incluir na decisão inicial da Comissão sobre mercados de produtos e serviços (artigo 14º) 1. Mercados referidos na Directiva [...] relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas Artigo 16º (regulamentação das tarifas de retalho) e nº 2 do artigo 25º (selecção do transportador) - oferta de ligação e utilização da rede telefónica pública em pontos fixos Artigo 27º (linhas alugadas) - oferta de linhas alugadas aos utilizadores finais 2. Mercados referidos na Directiva [...] relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos Artigo 7º (mercados definidos no âmbito do anterior quadro regulamentar em que devem ser revistas as obrigações) Interligação (Directiva 97/33/CE, alterada pela Directiva 98/61/CE) - geração de chamadas na rede telefónica pública fixa - entrega de chamadas na rede telefónica pública fixa - serviços de trânsito na rede telefónica pública fixa - geração de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis - entrega de chamadas nas redes telefónicas públicas móveis - interligação de linhas alugadas (interligação de circuitos parciais) Acesso à rede e acesso especial à rede (Directiva 97/33/CE, Directiva 98/10/CE) - acesso à rede telefónica pública fixa, incluindo o acesso separado à linha de assinante - acesso às redes telefónicas públicas móveis, incluindo a selecção do transportador Venda grossista de capacidade de linhas alugadas (Directiva 92/44/CEE, alterada pela Directiva 97/51/CE) - oferta grossista de capacidade de linhas alugadas a outros fornecedores de redes ou serviços de comunicações electrónicas 3. Mercados referidos no Regulamento [...] relativa à oferta separada de acesso à linha de assinante - Serviços fornecidos através de linhas (de cobre) em oferta separada FICHA FINANCEIRA 1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas 2. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) IMPLICADA(S) B5-302 3. BASE JURÍDICA Artigo 95º do Tratado CE 4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO 4.1 Objectivo geral O pacote contém 6 propostas de medidas comunitárias. Destinam-se a actualizar e alterar o quadro regulamentar da oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade. O quadro legislativo em vigor foi concebido essencialmente para gerir a transição de uma situação de monopólio para uma situação de concorrência, centrando-se na criação de um mercado concorrencial e nos direitos dos novos operadores. O novo quadro deve tomar em conta a convergência entre os sectores das telecomunicações, radiodifusão e TI. Procurará reforçar a concorrência em todos os segmentos do mercado, garantindo simultaneamente a continuação da protecção dos direitos básicos dos consumidores. As 6 propostas são: - Directiva-Quadro - estabelece as disposições horizontais do novo quadro regulamentar das comunicações electrónicas na União Europeia. - Directiva Autorizações - visa um mercado europeu único dos serviços de comunicações electrónicas através da harmonização das regras de autorização de oferta destes serviços. - Directiva Acesso e Interligação - estabelece um quadro para os acordos de acesso e interligação em toda a UE. - Directiva Serviço Universal e Direitos dos Utilizadores - estabelece os direitos dos utilizadores em matéria de serviços de comunicações electrónicas, nomeadamente no que respeita ao serviço universal. - Directiva Protecção dos Dados e Privacidade nas Comunicações Electrónicas - actualiza a directiva em vigor para que seja tecnologicamente neutra e abranja novos serviços de comunicações. - Regulamento Oferta Separada de Acesso à Linha de Assinante - garante a disponibilidade de linhas de assinante em oferta separada, para aumentar a concorrência na rede de acesso local. A presente ficha financeira abrange as 6 medidas. 4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação Não existe limite temporal para a aplicação destas medidas. 5. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA OU DA RECEITA 5.1 Despesa não obrigatória 5.2 Dotações diferenciadas 5.3 Tipo de receitas Não aplicável 6. NATUREZA DA DESPESA OU DA RECEITA - Subvenção a 100% - Caso a acção apresente resultados económicos positivos, está previsto um reembolso parcial ou total da contribuição financeira comunitária- Não aplicável. - A acção proposta implicará uma modificação do nível das receitas- Em caso afirmativo, qual é a natureza da modificação e qual o tipo de receitas- Não aplicável. 7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 7.1 Método de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total) A verba orçamental pedida é necessária para apoio ao Comité das Comunicações, instituído nos termos do artigo 19º da directiva, e ao Grupo de Alto Nível das Comunicações, instituído nos termos do artigo 21º da directiva. A verba pedida abrange: - reuniões periódicas do Comité, do Grupo de Alto Nível e dos grupos de peritos; Calcula-se que o custo de cada reunião seja de 20 000 euros. 7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção DA em MEUR (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.3 Despesas de funcionamento com estudos, peritos, etc. , incluídas na parte B do orçamento DA em MEUR (preços correntes) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização e de pagamento Em MEUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS - Antes de proceder ao pagamento da sua contribuição financeira, a Comissão controlará o pagamento de eventuais serviços, tendo em conta as obrigações contratuais aplicáveis, os princípios económicos e as boas práticas financeiras ou de gestão. Todos os acordos e contratos celebrados entre a Comissão e os beneficiários dos pagamentos incluirão disposições anti-fraude. - Podem ainda ser realizadas auditorias internas ou externas pelos serviços da Comissão ou pelo Tribunal de Contas, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. 9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA 9.1 Objectivos específicos e quantificados, população abrangida - Comité das Comunicações e o Grupo de Alto Nível das Comunicações e seus grupos de peritos constituem uma componente essencial do novo quadro regulamentar. - População abrangida: Nas reuniões participarão peritos e funcionários nacionais. 9.2 Justificação da acção - Necessidade da intervenção financeira comunitária, tendo especialmente em conta o princípio da subsidiariedade O contributo financeiro comunitário é necessário para o funcionamento do Comité das Comunicações, que tem funções consultivas e de regulamentação, e do Grupo de Alto Nível das Comunicações e seus grupos de peritos. O novo Comité das Comunicações substituirá dois comités existentes (o Comité Oferta de Rede Aberta, instituído nos termos da Directiva 90/387/CEE, e o Comité Licenciamento, instituído nos termos da Directiva 97/13/CE). O novo quadro prevê ainda a utilização de comités de peritos no âmbito do Grupo de Alto Nível das Comunicações, com vista à aplicação uniforme do novo quadro regulamentar nos Estados-membros. Prevê-se que, em média, dois grupos de peritos estejam operacionais em simultâneo, realizando cada um 4 a 5 reuniões anuais. Serão necessários recursos para cobrir os custos das reuniões. - Escolha das modalidades de intervenção - vantagens em relação a medidas alternativas (vantagens comparativas): a experiência adquirida com os actuais comités de representantes dos Estados-membros comprovou a utilidade destas reuniões para garantir a adequada aplicação do quadro regulamentar. - análise de acções similares eventualmente desenvolvidas a nível comunitário ou nacional: baseia-se nos comités existentes e no actual Grupo ad hoc de Alto Nível de Reguladores. - efeitos colaterais e multiplicadores esperados: melhor ligação com os utilizadores e os operadores no mercado. - Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção: estas disposições passam por propostas da Comissão a adoptar pelo PE e pelo Conselho. 9.3 Acompanhamento e avaliação da acção O Grupo de Alto Nível das Comunicações apresentará anualmente um relatório das suas actividades ao PE e ao Conselho. 10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PARTE A DA SECÇÃO III DO ORÇAMENTO GERAL) A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta, nomeadamente, os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido autorizados pela autoridade orçamental. 10.1 Incidência no número de postos de trabalho >POSIÇÃO NUMA TABELA> Caso sejam necessários recursos suplementares, indicar o ritmo a que devem ser disponibilizados. 10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos suplementares EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes exprimem o custo total dos postos de trabalho suplementares para a duração total da acção, se a sua duração for determinada, ou para 12 meses, se for indeterminada. 10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrente da acção EUR >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais decorrentes da acção, se a sua duração for determinada, ou às despesas para 12 meses, se for indeterminada. FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) TÍTULO DA PROPOSTA Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas NÚMERO DE REFERÊNCIA DO DOCUMENTO A PROPOSTA 1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que motivo é necessária legislação comunitária neste domínio e quais são os seus principais objectivos- A directiva é um elemento do novo quadro regulamentar que procura garantir a continuação do desenvolvimento do sector das comunicações electrónicas enquanto mercado concorrencial que proporciona benefícios a todas as empresas e cidadãos da Comunidade que utilizam serviços de comunicações electrónicas. A importância da consolidação do mercado único nesta área é geralmente reconhecida e a adaptação das medidas comunitárias em vigor é considerada como o meio mais eficaz para alcançar tal objectivo. IMPACTO NAS EMPRESAS 2. Quem será afectado pela proposta- Os utilizadores empresariais de pequena ou grande dimensão beneficiarão com uma maior concorrência, ofertas inovadoras no mercado e uma melhor relação custo-benefício que o novo quadro regulamentar globalmente proporcionará. Os fornecedores de redes e serviços electrónicos com poder de mercado significativo (conceito baseado no conceito de posição dominante constante da legislação da concorrência), como os operadores ex-monopolistas, serão os mais afectados pela proposta. As obrigações (p. ex., oferta a outras empresas de interligação e acesso às suas redes) são fixadas noutras directivas incluídas no pacote. Estas empresas não estão estabelecidas em áreas geográficas específicas da Comunidade. 3. Que devem fazer as empresas para cumprir o disposto na proposta- A proposta impõe obrigações essencialmente aos Estados-membros e às entidades reguladoras nacionais. Só o artigo relativo à separação de contas afecta directamente as empresas. Este artigo exige que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e que têm direitos especiais ou exclusivos para a oferta de serviços noutros sectores no mesmo ou noutro Estado-membro mantenham contas separadas para as actividades de comunicações electrónicas. 4. Quais são os possíveis efeitos económicos da proposta- A proposta pretende estimular o crescimento do sector, gerando assim emprego no sector e nos mercados conexos. A proposta garantirá que o mercado europeu das redes e serviços de comunicações electrónicas continuará a oferecer oportunidades atraentes de investimento a nível mundial. A proposta aumentará a produtividade das empresas do sector e, tornando-as mais eficientes, beneficiará a economia no seu todo, dado que todas as empresas necessitam de infra-estruturas de comunicações eficientes. 5. A proposta contém medidas que contemplem a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)- De um modo geral, o objectivo da proposta consiste em reduzir o peso da regulamentação em todas as empresas do sector da comunicações electrónicas. Como o peso das licenças individuais, p. ex., é excessivo para as PME, estas beneficiarão grandemente com a supressão das licenças individuais e a utilização mais generalizada de autorizações gerais. Está também prevista uma medida específica que tem em conta a situação específica das PME. O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 12º dá às ERN a possibilidade de não imporem a obrigação de separação de contas aos operadores que tenham um volume anual de negócios inferior a 50 MEUR. CONSULTAS 6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e resumo das suas principais opiniões A Comissão realizou consultas sobre muitos aspectos destas propostas no âmbito da comunicação sobre a análise das comunicações de 1999 (COM(1999)539), em Novembro de 1999. 229 organizações ou pessoas responderam a esta consulta. A respectiva lista encontra-se no endereço Web: http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/review99/comments/comments.html. As suas principais posições estão resumidas na comunicação relativa aos resultados da consulta pública (COM(2000)239). Foi ainda publicado em 28 de Abril um documento de trabalho que sintetiza as principais disposições da proposta, tendo sido recebidas respostas de 128 organizações e particulares. A respectiva lista encontra-se no endereço Web: http://www.ispo.cec.be/infosoc/telecompolicy/review99/nrfwd/comments.html.