52000PC0383

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. /* COM/2000/0383 final - CNS 2000/0171 */

Jornal Oficial nº C 337 E de 28/11/2000 p. 0103 - 0108


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta diz respeito às obrigações internacionais da Comunidade contraídas no âmbito da Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico.

A Convenção, que institui a Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR), foi aprovada pela Decisão 81/691/CEE do Conselho [1] e entrou em vigor para a Comunidade em 21 de Maio de 1982.

[1] JO L 252 de 5.9.1981, p. 26.

Na sua XVIIIº reunião anual de Novembro de 1999, a CCAMLR adoptou a medida de conservação 170/XVIII que estabelece um esquema de documentação das capturas para Dissostichus spp.

Esta medida de conservação passará a ser obrigatória para as partes contratantes que não tenham apresentado objecção a partir de 9 de Maio de 2000. Em consequência, é conveniente que a Comunidade a execute.

O objectivo do presente regulamento é transpor na legislação comunitária as obrigações que, a esse título, incumbem à Comunidade e aos seus Estados-membros.

Os objectivos principais da nova medida consistem em lutar contra a pesca ilegal, controlar o comércio internacional de Dissostichus spp., identificar a proveniência dos carregamentos e lotes importados para ou exportados desde o território das Partes Contratantes na CCAMLR, estabelecer se os peixes pescados na zona da convenção o foram em conformidade com as medidas de conservação da CCAMLR e reunir dados com vista a facilitar a avaliação científica das unidades populacionais.

Convida-se as partes não contratantes na CCAMLR a participar na execução do esquema de documentação e, portanto, a fornecer modelos do documento de captura aos navios que arvoram seu pavilhão.

O esquema constitui um elemento essencial do dispositivo que, a prazo, permitirá combater mais eficazmente a pesca ilegal das espécies haliêuticas geridas pela CCAMLR.

As normas de execução do esquema de documentação das capturas serão estabelecidas pelo regulamento de aplicação da Comissão.

A Comissão propõe que o Conselho adopte o presente regulamento.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37°,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

[3] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada Convenção, foi aprovada pela Decisão 81/691/CEE do Conselho [4] e entrou em vigor para a Comunidade em 21 de Maio de 1982.

[4] JO L 252 de 5.9.1981, p. 26.

(2) A convenção prevê um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos da fauna e da flora marinhas do Antárctico, através da criação de uma Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico, a seguir denominada CCAMLR, e da adopção de medidas de conservação que se tornam obrigatórias para as partes contratantes.

(3) Na sua XVIIIº reunião anual de Novembro de 1999, a CCAMLR adoptou a medida de conservação 170/XVIII que estabelece um esquema de documentação das capturas para Dissostichus spp..

(4) O objectivo da instituição de um esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. é melhor controlar o comércio internacional desta espécie e identificar a origem de quaisquer Dissostichus spp. importados de ou exportados para os territórios das partes contratantes na CCAMLR.

(5) O documento de captura deve igualmente permitir determinar se os Dissostichus spp. foram pescados na zona da Convenção em conformidade com as medidas de conservação da CCAMLR e reunir os dados relativos às capturas, a fim de facilitar a avaliação científica das unidades populacionais.

(6) A medida de conservação 170/XVIII tornou-se vinculativa para todas as partes contratantes desde 9 de Maio de 2000. Em consequência, é conveniente que a Comunidade a execute.

(7) É necessário aplicar a obrigação de apresentar um documento de captura aquando de todas as importações de Dissostichus spp., a fim de permitir que a CCAMLR atinja os objectivos de conservação desta espécie.

(8) É conveniente que as medidas necessárias à execução do presente acto, sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [5].

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

O presente regulamento fixa os princípios gerais e as condições relativas à aplicação pela Comunidade do esquema de documentação das capturas de Dissostichus spp. adoptado pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (a seguir designada "CCAMLR").

Artigo 2º

As disposições do presente regulamento são aplicáveis:

a) a qualquer transbordo ou desembarque de Dissostichus spp. efectuado por um navio de pesca comunitário;

b) a qualquer importação para ou exportação e reexportação desde a Comunidade de Dissostichus spp.

Artigo 3°

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Dissostichus spp.": peixes da espécie Dissostichus eliginoides (marlonga negra) ou da espécie Dissostichus mawsoni (marlonga do Antárctico);

b) "Documento de captura": documento de que constam as informações previstas no Anexo I, completado em conformidade com o modelo estabelecido no Anexo II;

c) "Zona CCAMLR": zona de aplicação como definida no artigo I da Convenção que instituiu a CCAMLR.

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DO ESTADO DE PAVILHÃO

Artigo 4º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que aquando de cada desembarque ou transbordo de Dissostichus spp., os navios de pesca arvorando o seu pavilhão e autorizados a exercer a pesca de Dissostichus spp. tenham devidamente preenchido o documento de captura.

Artigo 5º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que cada transbordo de Dissostichus spp. para os navios arvorando o seu pavilhão seja acompanhado do documento de captura devidamente preenchido.

Artigo 6º

Os Estados-membros fornecerão os documentos de captura exclusivamente a cada um dos navios arvorando o seu pavilhão autorizados a pescar Dissostichus spp.

Artigo 7º

Os Estados-membros velarão por que qualquer documento de captura que emitam inclua um número de identificação específico constituído por:

a) Um número de quatro dígitos constituído por dois dígitos do código do país, emitido pela Organização Internacional de Normalização (ISO), seguidos dos dois últimos dígitos do ano para o qual é emitido o documento, e

b) Um número de três dígitos sequenciais (a começar por 001), com vista a indicar a ordem pela qual são emitidos os formulários do documento de captura.

Os Estados-membros registarão igualmente em cada documento de captura o número da autorização de pesca que tenham emitido para os navios arvorando o seu pavilhão.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES DO CAPITÃO

Artigo 8º

1. Antes de cada desembarque ou transbordo de Dissostichus spp., os capitães dos navios de pesca comunitários que tenham recebido um ou vários documentos de captura verificam se todas as informações obrigatórias enumeradas no Anexo I estão inscritas correctamente no documento de captura.

2. Se um desembarque ou um transbordo incluir a captura das duas espécies de Dissostichus spp., o capitão regista no documento de captura o peso total da captura desembarcada ou transbordada e indica o peso de cada espécie.

3. Se um desembarque ou um transbordo contiver as duas espécies de Dissostichus spp., capturadas em subzonas e/ou divisões estatísticas diferentes, o capitão indica no documento de captura o peso de cada espécie capturada em cada subzona ou divisão estatística.

4. O capitão comunica ao Estado-membro de pavilhão do navio, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, o número do documento de captura, a data de partida do navio, as espécies, o tipo ou tipos de tratamento, o peso líquido desembarcado e a zona ou zonas de captura, a data de desembarque ou de transbordo, o porto e o país de desembarque ou o navio de transbordo e solicita ao Estado-membro de pavilhão um número individual de código de validação.

Artigo 9º

Após confirmação pelo Estado-membro de pavilhão de que a captura a desembarcar ou a transbordar corresponde à autorização de pesca do navio, o Estado-membro de pavilhão transmite ao capitão um número de código especial pelos meios electrónicos mais rápidos. O capitão inscreve o referido número de código no documento de captura.

Artigo 10º

1. Imediatamente após cada desembarque ou transbordo de Dissostichus spp., os capitães dos navios de pesca comunitários que tenham recebido um ou vários documentos de captura:

a) Em caso de transbordo, mandam apor no documento de captura a assinatura do capitão do navio para o qual a captura foi transbordada;

b) Em caso de desembarque, mandam apor no documento de captura a assinatura de um responsável do porto de desembarque, assim como a da pessoa que recebe a captura no porto de desembarque.

2. Se a captura for dividida aquando do desembarque, o capitão apresenta uma cópia do documento de captura a cada pessoa que recebe uma parte da captura. O capitão inscreve na cópia do documento assim entregue a quantidade e a origem das capturas recebidas pela pessoa em causa e recolhe a sua assinatura.

3. Os capitães dos navios de pesca comunitários assinam e comunicam ao Estado-membro de pavilhão, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, uma cópia ou, se a captura desembarcada tiver sido dividida, cópias assinadas dos documentos de captura. Entregam igualmente uma cópia do documento assinado a cada pessoa que recebe uma parte da captura.

Artigo 11º

O capitão conserva os originais do ou dos documentos de captura assinados e remete-os ao Estado-membro de pavilhão no prazo de um mês, no máximo, após o final da campanha de pesca.

Artigo 12º

1. Os capitães dos navios comunitários para os quais sejam transbordadas capturas, imediatamente após o desembarque de Dissostichus spp., mandam apor no documento de captura recebido dos navios que efectuaram o transbordo a assinatura de um agente oficial no porto de desembarque, assim como a assinatura da pessoa que recebe a captura no porto de desembarque.

2. Se a captura for dividida aquando do desembarque, os capitães apresentam uma cópia do documento de captura a cada pessoa que recebe uma parte da captura. Na cópia do documento assim entregue inscrevem a quantidade e a origem das capturas recebidas pela pessoa em causa e recolhem a sua assinatura.

3. Os capitães assinam e comunicam, pelos meios electrónicos mais rápidos à sua disposição, uma cópia ou, se a captura desembarcada tiver sido dividida, cópias assinadas dos documentos de captura aos Estados de pavilhão que emitiram os referidos documentos. Entregam uma cópia do documento em causa a cada pessoa que recebe uma parte da captura.

CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DO ESTADO-MEMBRO EM CASO DE DESEMBARQUE, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO OU REEXPORTAÇÃO DE DISSOSTICHUS SPP.

Artigo 13º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para estabelecer a origem de todos os Dissostichus spp. importados no seu território ou exportados do seu território e determinar se essas espécies foram capturadas em conformidade com as medidas de conservação da CCAMLR, sempre que as referidas espécies forem provenientes da zona da Convenção.

Artigo 14º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que cada desembarque de Dissostichus spp. nos seus portos seja acompanhado do documento de captura devidamente preenchido.

Artigo 15º

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que cada carregamento de Dissostichus spp. importado para ou exportado desde o seu território seja acompanhado de um ou vários documentos de captura validados para a exportação ou a reexportação correspondentes à quantidade total de Dissostichus spp. incluída no carregamento.

2. Os Estados-membros velarão por que as suas autoridades aduaneiras ou outros agentes oficiais competentes peçam e examinem os documentos relativos à importação de cada carregamento de Dissostichus spp. importado no seu território, a fim de verificar que incluem um ou vários documentos de captura válidos para a exportação ou a reexportação correspondentes à quantidade total de Dissostichus spp. incluída no carregamento. Os referidos agentes podem também examinar o conteúdo de qualquer carregamento, a fim de verificar as informações constantes do ou dos documentos em causa.

3. Os documentos de captura de Dissostichus spp. validados para a exportação reunirão as seguintes condições:

a) Incluirão todas as informações previstas no Anexo I e todas as assinaturas requeridas;

b) Incluirão um atestado assinado e carimbado por um agente oficial do Estado exportador que certifique a exactidão das informações constantes do documento.

Artigo 16º

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para que cada carregamento de Dissostichus spp. reexportado desde o seu território seja acompanhado de um ou vários documentos de captura validados para a reexportação correspondentes à quantidade total de Dissostichus spp. incluída no carregamento.

Os documentos de captura validados para a reexportação seguem o modelo constante do Anexo III e conterão as informações mencionadas no artigo 18º.

CAPÍTULO V OBRIGAÇÕES DO EXPORTADOR

Artigo 17º

Relativamente a cada carregamento de Dissostichus spp. a exportar do Estado-membro de desembarque, o exportador: indica em cada documento de captura:

a) as quantidades de cada espécie de Dissostichus spp. contidas no carregamento declarado no documento;

b) o nome, o endereço do importador do carregamento e o local de importação;

c) o seu nome e endereço.

Após ter assinado cada documento de captura, manda validar o documento de captura pela autoridade competente do Estado-membro exportador.

Artigo 18º

Em caso de reexportação, o reexportador indica:

a) o peso líquido dos produtos de todas as espécies a reexportar, assim como o número do documento de captura a que dizem respeito cada espécie e cada produto;

b) o nome e o endereço do importador do carregamento, o local de importação e o nome e endereço do exportador.

Manda, em seguida, validar todas estas informações pela autoridade competente do Estado-membro de reexportação.

CAPÍTULO VI COMUNICAÇÃO DOS DADOS

Artigo 19º

O Estado-membro de pavilhão comunica imediatamente ao secretariado da CCAMLR, com cópia para a Comissão, as cópias referidas nos artigos 10º e 12º.

Artigo 20º

Os Estados-membros comunicam à Comissão, para transmissão ao Secretariado da CCAMLR, o nome da autoridade nacional ou das autoridades nacionais (com indicação dos seus nomes, endereços, números de telefone e de telecópia) incumbidas de emitir e de validar os documentos de captura.

Artigo 21º

Os Estados-Membros enviam de três em três meses à Comissão, para transmissão ao Secretariado da CCAMLR, as cópias dos documentos de captura validados para a exportação ou a reexportação que tenham emitido, assim como os que tenham recebido no seu território.

Os Estados-Membros comunicam todos os anos à Comissão, para transmissão ao Secretariado da CCAMLR, os dados extraídos dos documentos de captura relativos à origem e à quantidade de Dissostichus spp. que são objecto de importação para ou de exportação desde o seu território.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22º

Em conformidade com o processo previsto no artigo 23º, a Comissão pode alterar os aspectos técnicos dos artigos 7º a 12º e os Anexos I, II e III, a fim de transpor medidas de conservação adoptadas pela CCAMLR.

Artigo 23º

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura instituído pelo artigo 17º do Regulamento (CE) nº 3760/92 do Conselho [6].

[6] JO L 389 de 31.12.1992, p. 1.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4º e 7º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

Artigo 24º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

DOCUMENTO DE CAPTURA DE DISSOSTICHUS

Do documento de captura constam as seguintes informações:

i) O nome, endereço e números de telefone e de telecópia da autoridade que emitiu o certificado;

ii) O nome, o porto de armamento, o número de registo nacional, o indicativo de chamada do navio e, se for caso disso, o número de registo na Lloyd's;

iii) O número da licença ou da autorização emitida para o navio, consoante o caso;

iv) O peso de cada espécie de Dissostichus, para cada tipo de produto desembarcado ou transbordado, e

a) Por subzona ou divisão estatísticas da CCAMLR, se a captura provir da zona da Convenção; e/ou

b) Por zona, subzona ou divisão estatísticas da FAO, se a captura não provir da zona da Convenção;

v) As datas e o período em que foi efectuada a captura;

vi) Em caso de desembarque, a data e o porto de desembarque, ou, em caso de transbordo, a data, o nome do navio de transbordo, o seu pavilhão e o número nacional de registo; e

vii) O nome, endereço e números de telefone e de telecópia da pessoa ou das pessoas que receberam a captura, assim como as quantidades de cada espécies e o tipo de produto recebido.

ANEXO II

MODELO DE DOCUMENTO DE CAPTURA DE DISSOSTICHUS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

MODELO DE DOCUMENTO DE REEXPORTAÇÃO DE DISSOSTICHUS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>