52000PC0370

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria /* COM/2000/0370 final - ACC 2000/0161 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 30 de Março de 1999, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações sobre concessões agrícolas mútuas adicionais no âmbito dos Acordos Europeus concluídos entre a Comunidade Europeia e os países associados da Europa Central e Oriental.

2. Essas negociações, que decorreram no contexto geral do processo de adesão, foram baseadas no nº 5 do artigo 20º do Acordo Europeu com a Hungria. O nº 5 do artigo 20º prevê que, tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola do país associado, a Comunidade e a Hungria examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

3. De acordo com a decisão do Conselho, as negociações deverão conduzir a um equilíbrio justo entre os interesses da Comunidade e dos seus Estados-Membros e os dos países associados, quer em termos de exportações, quer em termos de importações.

4. O resultado das negociações entre a Comissão e a República da Hungria sobre as concessões agrícolas adicionais prevê uma liberalização total e imediata das importações para a Comunidade de determinados produtos agrícolas bem como das exportações desses produtos da Comunidade para a República da Hungria. A possibilidade de prever concessões dentro dos contingentes pautais foi também alargada, comparativamente às concessões recíprocas actuais. Em consequência do novo acordo, cerca de dois terços do comércio bilateral de produtos agrícolas serão isentos de direitos aduaneiros.

5. As adaptações acordadas com a Hungria tornam necessário o estabelecimento de um novo protocolo adicional ao Acordo Europeu com a Hungria. Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à conclusão do novo Protocolo Adicional ao Acordo Europeu com a Hungria. Dada a duração do processo de adopção de um novo protocolo, o novo Protocolo Adicional não poderá entrar em vigor em 1 de Julho de 2000.

6. Um regulamento do Conselho, com um carácter autónomo e transitório, permitiria uma execução rápida dos resultados das negociações. O presente regulamento do Conselho seria substituído pelo novo Protocolo Adicional aquando da entrada em vigor deste último. Este mesmo modelo já foi utilizado em 1997 para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e as consequências do último alargamento da UE.

7. A República da Hungria tomará, igualmente, em consideração todas as disposições legislativas úteis, com um carácter autónomo e transitório, para executar simultaneamente os seus compromissos decorrentes dos resultados das negociações.

8. A presente proposta tem por objectivo permitir a execução rápida, a partir de 1 de Julho de 2000, dos resultados das negociações agrícolas com vista à conclusão do novo Protocolo Adicional ao Acordo Europeu com a Hungria. Prevê a introdução de alterações nos anexos do Acordo Europeu com a Hungria que definem as concessões da Comunidade às importações originárias da Hungria.

9. Solicita-se ao Conselho que adopte o regulamento proposto.

2000/0161 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Hungria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu concluído entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro [1] prevê novas concessões para certos produtos agrícolas originários da Hungria;

[1] JO L 347 de 31.12.1993, p. 2.

(2) O Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do «Uruguay Round» em matéria agrícola [2] introduz melhorias no regime preferencial do Acordo Europeu com a Hungria; por decisão do Conselho de 22 de Outubro de 1998 [3], o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, esse protocolo;

[2] JO L 28 de 2.2.1999, p. 3.

[3] JO L 28 de 2.2.1999, p. 1.

(3) Em conformidade com as directivas adoptadas pelo Conselho em 30 de Março de 1999, a Comissão e a República da Hungria concluíram, em 14 de Abril de 2000, negociações sobre um novo Protocolo Adicional ao Acordo Europeu;

(4) O novo Protocolo Adicional, que prevê novas concessões agrícolas, baseia-se no nº 5 do artigo 20º do Acordo Europeu, que estabelece que a Comunidade e a Hungria examinem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca;

(5) Uma execução rápida das adaptações constitui uma parte essencial dos resultados das negociações com vista à conclusão do novo Protocolo Adicional ao Acordo Europeu com a Hungria;

(6) É, por conseguinte, necessário prever a adaptação, a título autónomo e transitório, das concessões agrícolas estabelecidas no Acordo Europeu com a Hungria;

(7) A República da Hungria tomará em consideração todas as disposições legislativas úteis, com um carácter autónomo e transitório, para permitir uma execução rápida e simultânea da adaptação das concessões agrícolas da República da Hungria previstas no Acordo Europeu;

(8) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento são medidas de gestão, na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [4], pelo que devem ser adoptadas por meio do procedimento de gestão previsto no artigo 4º da mesma decisão,

[4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9) O Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [5], codificou as modalidades de gestão dos contingentes pautais destinados a serem utilizados por ordem cronológica das datas das declarações aduaneiras.

[5] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1662/1999 da Comissão (JO L 197 de 29.7.1999, p. 25).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O regime de importação para a Comunidade aplicável a certos produtos agrícolas originários da Hungria, constante dos anexos A(a) e A(b) do presente regulamento, substitui o regime constante do Anexo VIII do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro.

2. Na data de entrada em vigor do novo Protocolo Adicional que adapta o Acordo Europeu referido no nº 1, as concessões previstas nesse protocolo substituirão as referidas no Anexo A(a) e A(b) do presente regulamento.

3. As normas de execução do presente regulamento serão aprovadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 2º.

Artigo 2º

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 23º do Regulamento (CE) nº 1766/92 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais [6], ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

[6] JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

2. O procedimento de gestão, previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável em observância do nº 3 do seu artigo 7º sempre que se remeta para o presente número.

3. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês.

4. Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, em conformidade com as disposições dos artigos 308ºA, 308ºB e 308ºC do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO A(a) Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos seguidamente enumerados originários da Hungria serão suprimidos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Conforme definido no Regulamento (CE) nº 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, JO L 278 de 28 de Outubro de 1999.

ANEXO A(b)

As importações para a Comunidade dos produtos seguidamente enumerados originários da Hungria serão objecto das concessões a seguir indicadas

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Não obstante as regras referentes à interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial, no contexto do presente anexo, determinado pelos códigos NC normais. Sempre que sejam mencionados códigos ex da NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e da designação correspondente.

(2) No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.

(3) O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca. Sempre que as importações totais para a Comunidade de animais vivos da espécie bovina possam exceder 500 000 unidades num determinado ano, a Comunidade poderá adoptar as medidas de gestão necessárias para proteger o seu mercado, sem prejuízo de quaisquer outros direitos conferidos pelo acordo.

(4) O contingente referente a este produto está aberto aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia e República Eslovaca.

(5) A Comunidade pode ter em conta, no âmbito da sua legislação, sempre que adequado, as necessidades de abastecimento do seu mercado e a necessidade de manter o equilíbrio desse mesmo mercado.

(6) Excepto lombinho apresentado isoladamente.

(7) Sujeito a regime de preços mínimos de importação incluído no anexo do presente anexo.

(8) A redução aplica-se unicamente à parte ad valorem do direito.

(9) Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.

ANEXO DO ANEXO A(b) Regime de preços mínimos de importação para determinados frutos de bagas destinados a transformação

As importações para a Comunidade dos produots enumerados no presente anexo originários da Hungria serão sujeitas às condições a seguir indicadas.

1. São fixados preços mínimos de importação para os seguintes produtos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os preços mínimos de importação, definidos no artigo 1º, serão respeitados na base da remessa. No caso de o valor da declaração aduaneira ser inferior ao preço mínimo de importação, será cobrado um direito compensador equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação e o valor da declaração aduaneira.

3. Se o preço de importação de um determinado produto abrangido pelo presente anexo revelar uma tendência que indique que os preços poderão descer abaixo do preço mínimo de importação no futuro imediato, a Comissão Europeia informará as autoridades da Hungria, de forma a permitir que estas restabeleçam a situação.

4. A pedido da Comunidade ou da Hungria, o Comité de Associação analisará o funcionamento do sistema ou a revisão do nível dos preços mínimos de importação. Se tal for necessário, o Comité de Associação adoptará as decisões adequadas.

5. Para incentivar e fomentar o desenvolvimento das trocas comerciais e para benefício mútuo das partes, será organizada uma reunião de consulta três meses antes de cada campanha de comercialização na Comunidade Europeia. Esta reunião de consulta contará com a presença, por um lado, da Comissão Europeia e das organizações europeias de produtores dos produtos em causa e, por outro lado, das autoridades e das organizações de produtos e de exportadores de todos os países associados exportadores.

Durante esta reunião consultiva, será discutida a situação do mercado das frutas de bagas, incluindo, nomeadamente, as previsões de produção, a situação das existências, a evolução dos preços e as possíveis evoluções do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>