52000PC0356

Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte dÍvoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000 /* COM/2000/0356 final - ACC 2000/0141 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O Protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP anexado à Quarta Convenção ACP-CE que, nos termos do artigo 3° da Decisão 1/2000 do Comité de Embaixadores ACP-CE, passou a partir de 1 de Março de 2000 a ser o Protocolo n° 3, e o acordo sobre o açúcar concluído entre a Comunidade Europeia e a República da Índia prevêem o compromisso da Comunidade de comprar e importar, a preços garantidos, o açúcar de cana que os países exportadores em causa não podem comercializar na Comunidade a preços equivalentes ou superiores aos preços garantidos.

2. Para o período de entrega de 1999/2000, a Comissão negociou os preços garantidos com os Estados ACP e a República da Índia, em aplicação, respectivamente, do nº 4 do artigo 5º do Protocolo nº 8 relativo ao açúcar ACP que, nos termos do artigo 3° da Decisão 1/2000 do Comité de Embaixadores ACP-CE, passou a partir de 1 de Março de 2000 a ser o Protocolo n° 3, e do acordo com a Índia sobre o açúcar de cana e em conformidade com as directrizes para as negociações dadas pelo Conselho em 14.2.2000.

3. Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho a adopção da proposta de decisão que conclui os acordos sob forma de Troca de Cartas, conforme indicado no Anexo.

4. Incidências financeiras: Estas propostas implicam apenas as incidências financeiras já tomadas em consideração no âmbito do orçamento de 2000.

2000/0141 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A aplicação do Protocolo nº 8 relativo ao Açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CE [1], que, nos termos do artigo 3° da Decisão 1/2000 do Comité de Embaixadores ACP-CE [2], passou a partir de 1 de Março de 2000 a ser o Protocolo n° 3, e do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia relativo ao Açúcar de Cana [3] é assegurada, nos termos do n° 2 dos seus artigos 1°, no âmbito da gestão da organização comum de mercado do açúcar.

[1] JO L 229 de 17.8.1991, p. 216.

[2] JO L 56 de 1.3.2000, p. 47.

[3] JO L 190 de 22.7.1975, p. 35.

(2) É conveniente aprovar os Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade e, por um lado, os Estados a que se refere o Protocolo e, por outro, a República da Índia, no que diz respeito aos preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000.

DECIDE:

Artigo 1°

São aprovados em nome da Comunidade os Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, Barbados, Belize, a República do Congo, Fidji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Côte d'Ivoire, Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malawi, a República da Maurícia, a República do Suriname, São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabwe e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana relativamente ao período de entrega de 1999/2000.

O texto destes Acordos acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os Acordos previstos no artigo 1º para efeitos de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Texto Nº I

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E BARBADOS, BELIZE, A REPÚBLICA DO CONGO, FIJI, A REPÚBLICA COOPERATIVA DA GUIANA, A REPÚBLICA DA CÔTE D'IVOIRE, JAMAICA, A REPÚBLICA DO QUÉNIA, A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR, A REPÚBLICA DO MALAWI, A REPÚBLICA DA MAURÍCIA, A REPÚBLICA DO SURINAME, SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS, O REINO DA SUAZILÂNDIA, A REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA, A REPÚBLICA DA TRINDADE E TOBAGO, A REPÚBLICA DO UGANDA, A REPÚBLICA DA ZÂMBIA E A REPÚBLICA DO ZIMBABWE SOBRE OS PREÇOS GARANTIDOS PARA O AÇÚCAR DE CANA PARA O PERÍODO DE ENTREGA DE 1999/2000

A. Carta nº 1

Bruxelas, ..........

Excelentíssimo Senhor,

Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8 relativo ao Açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CE que, nos termos do artigo 3° da Decisão 1/2000 do Comité de Embaixadores ACP-CE, passou a partir de 1 de Março de 2000 a ser o Protocolo n° 3, e da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Protocolo:

a) para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas,

b) para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

B. Carta nº 2

Bruxelas, ..........

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«Os Representantes dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 8 relativo ao Açúcar ACP, anexo à Quarta Convenção ACP-CE que, nos termos do artigo 3° da Decisão 1/2000 do Comité de Embaixadores ACP-CE, passou a partir de 1 de Março de 2000 a ser o Protocolo n° 3, e da Comissão, agindo em nome da Comunidade Europeia, acordaram, nos termos do referido Protocolo, no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Protocolo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Protocolo:

a) para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas,

b) para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre os Governos dos Estados ACP acima referidos e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo dos Governos dos Estados ACP a que se refere esta carta quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome dos Governos dos Estados ACP a que se refere o Protocolo nº 3

Texto Nº II

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE OS PREÇOS GARANTIDOS PARA O AÇÚCAR DE CANA PARA O PERÍODO DE ENTREGA DE 1999/2000

A. Carta nº 1

Bruxelas, ..........

Excelentíssimo Senhor,

No âmbito das negociações previstas no nº 4 do artigo 5º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, relativo ao Açúcar de Cana, os Representantes da Índia e da Comissão, agindo estes últimos em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Acordo:

a) para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas,

b) para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia

B. Carta nº 2

Bruxelas, ..........

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar recepção da Vossa carta de hoje, do seguinte teor:

«No âmbito das negociações previstas no nº 4 do artigo 5º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, relativo ao Açúcar de Cana, os Representantes da Índia e da Comissão, agindo estes últimos em nome da Comunidade Europeia, acordaram no seguinte:

Relativamente ao período de entrega compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, os preços garantidos previstos no nº 4 do artigo 5º do Acordo são, para efeitos da intervenção a que se refere o artigo 6º do Acordo:

a) para o açúcar em bruto: 52,37 EUR por 100 quilogramas,

b) para o açúcar branco: 64,65 EUR por 100 quilogramas.

Estes preços entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo, tal como definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, «free out», portos europeus da Comunidade. A fixação destes preços não prejudica, de modo algum, as respectivas posições das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Muito agradeço que Vossa Excelência se digne acusar recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da Vossa resposta, constitui um Acordo entre o Vosso Governo e a Comunidade.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo do que antecede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Governo da República da Índia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>